A propriedade superficiária é um direito real imobiliário, temporário e autônomo, de fazer, ou de manter construção ou plantação em solo alheio, conferindo ao titular (superficiário) a propriedade resolúvel da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.
Em outras palavras, o DIREITO DE SUPERFÍCIE consiste na faculdade que o proprietário (fundeiro) possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue SOBRE ou SOB o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo correspondente), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a ESCRITURA PÚBLICA no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Anote que enquanto o CÓDIGO CIVIL fala em constituição da superfície por tempo DETERMINADO,
o Estatuto da Cidade fala em constituição da superfície por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO.
Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:
Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo.
Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.
No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.
O contrato celebrado entre Cícero e César seria inválido se tivesse sido realizado por instrumento particular.
Acerca do tema, prevê o Código Civil:
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Conforme se infere do artigo 1.369, a concessão se dá somente mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo inválida, portanto, se tivesse sido celebrada por instrumento particular.
Gabarito do Professor: CERTO
Bibliografia: