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ID
1164307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.

No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.


O contrato celebrado entre Cícero e César seria inválido se tivesse sido realizado por instrumento particular.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A propriedade superficiária é um direito real imobiliário, temporário e autônomo, de fazer, ou de manter construção ou plantação em solo alheio, conferindo ao titular (superficiário) a propriedade resolúvel da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.

    Em outras palavras, o DIREITO DE SUPERFÍCIE consiste na faculdade que o proprietário (fundeiro) possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue SOBRE ou SOB o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo correspondente), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a ESCRITURA PÚBLICA no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 

    Anote que enquanto o CÓDIGO CIVIL fala em constituição da superfície por tempo DETERMINADO, 

    o Estatuto da Cidade fala em constituição da superfície por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO.

     

  • Gab. CERTO

     

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • nao entendi o indice de erro, sendo que direitos reais sao geralmente feitos por escritura publica e levados a registro.

  • CERTO

    A resposta nada mais é que a letra da lei.

    O contrato realizado por eles mediante instrumento particular é invalido, pois na forma do Artigo 1.369 do Código Civil, a concessão do direito de plantar ou construir somente possui validade mediante escritura público registada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:

    Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

    Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro. 

    No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue. 

    O contrato celebrado entre Cícero e César seria inválido se tivesse sido realizado por instrumento particular. 

    Acerca do tema, prevê o Código Civil:

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. 

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial. 

    Conforme se infere do artigo 1.369, a concessão se dá somente mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo inválida, portanto, se tivesse sido celebrada por instrumento particular.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 

  • L. 10.257/01, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    §1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Certo, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SUPERFICIE PRECISA DE ESCRITURA PÚBLICA