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O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. (Para a atividade de César, na questão, as tubulações são necessárias).
Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.
Esse direito pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente (proprietário do terreno), transferindo-se também por sucessão. O concedente apenas possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente.
Uma vez finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente. Essa incorporação dar-se-á independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão.
Antes do prazo, a concessão pode se rescindir em caso de destinação diversa ao terreno que porventura venha a ser dada pelo superficiário.
Fonte: Breves considerações sobre o direito de superfície (Código Civil, artigos 1.369 a 1377) e sua comparação com a locação
Maria Cecilia Miotto* (Migalhas.com.br)
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Art. 1.369, CC O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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Neste caso não há como interpretar que a maior efetividade buscada pelo suferciciário seja INERENTE a plantação.
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Gab. "CERTO"A
Art. 1.369, CC O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
comentário: O examinador sacaneou. Questão que deixa qualquer um com pulga atrás da orelha! Como assim, as tubulações são inerentes ao objeto da concessão? Pra arrebentar e induzir a erro o examinador ainha põe "PLANTAS GENTETICAMENTE MODIFICADAS!"... Deus tá vendo!
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Se a obra no subsolo for inerente ao objeto da concessão, será possível a realização de obras no subsolo.
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Um debate importante nesta questão se refere a aplicação do Estatuto da cidade (Lei 10.257/01) que prevê a possibilidade de uso do subsolo e espaço aéreo em espaços urbanos. Há discussão doutrinária se aplicaria o Estatuto da cidade em áreas rurais. Após o Enunciado n 93 JDC/CJF pacificou o entendimento de que "As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade por ser instrumento de política de desenvolvimento. Assim vale para imóveis urbanos o uso do subsolo e espaço aéreo e para imóveis rurais o previsto no Código civil artigo 1369.
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Excelente comentário, Israel Fajardo. Não concordo com o examinador. Dizer que a tubulação subterrânea traz maior efetividade à plantação não é o mesmo que dizer que a tubulação é inerente à obra, só está produzindo uma utilidade adicional. Por "inerente", entendo algo necessário, por exemplo, os alicerces de um prédio, que obrigatoriamente têm que ser cavados no solo.
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Olha, sei muito pouco sobre agricultura, mas fazer obras no subsolo, definitivamente, não é INERENTE ao objeto da concessão. Aliás, fosse assim, os homens da caverna teriam que fazer obras no subsolo para poder desenvolver a agricultura. É difícil quando o examinador começa com palhaçadas só para favorecer alguns...
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Esse tipo de questão, tratando-se de cespe, independendo do quanto se estudou, è 50% de chance. Ninguem pode dizer que acertou porque sabe.
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Enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Justificativa
A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.
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Antes de ver o gabarito, eu mentalizei "vou deixar a questão em branco".
O cerne da questão está em saber se as "tubulações" têm a ver com a plantação de sementes geneticamente modificadas. Aí, só sabendo o que se passa na cabeça do examinador. Não tem nada de Direito Civil aqui.
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CONCORDO COM A EXPLANAÇÃO DO COLEGA! É 50% DE CHANCE. APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO NÃO SE PODE CONCLUIR CABALMENTE QUE A IRRIGAÇÃO (APESAR DE SER INERENTE A ATIVIDADE DESTINADA) DEVE SER FEITA VIA SUBSOLO. A QUESTÃO NÃO EXPLICITA NENHUMA ABORDAGEM A RESPEITO! O CESPE SEMPRE COLOCA ESSE TIPO DE QUESTÃO, QUE A MEU VER DÁ MUITO MAIS ÊNFASE NA SORTE DO QUE NO CONHECIMENTO INTERPRETATIVO DO CANDIDATO.
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RESOLUÇÃO:
Admite-se a instalação de tubulações no subsolo, se inerente ao objeto da concessão. Observe, nesse sentido, que as tubulações têm por objetivo conferir mais efetividade ao cultivo dos hortigranjeiros, ou seja, é condizente com a destinação do imóvel acertada entre as partes. Confira, ainda, o que consta do enunciado 568 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.”
Resposta: INCORRETA
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Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:
Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo.
Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.
No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.
César não poderia ter instalado tubulações abaixo do solo, pois o direito de superfície não abrange obras no subsolo.
Acerca do tema, prevê o Código Civil:
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Verifica-se, da leitura dos artigo, que o parágrafo único do artigo 1.369, autoriza a obra no subsolo, se esta for inerente ao objeto da concessão. No caso hipotético, a questão deixa claro que a instalação das tubulações serviriam para dar maior efetividade ao cultivo do plantio, ora objeto da concessão.
Assim, César poderia ter instalado tubulações abaixo do solo, em razão da exceção prevista no parágrafo único do artigo 1.377.
Gabarito do Professor: ERRADO
Bibliografia:
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L. 10.257/01, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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Errado - Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo.
Parágrafo único. Regra -O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, Exceção - salvo se for inerente ao objeto da concessão.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.