Há entendimento doutrinário no sentido de que o SUPERFICIÁRIO pode figurar como contribuinte, uma vez que responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, CC).
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Superfície é o direito real pelo qual o proprietário concede por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno urbano ou rural, mediante escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis.
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OBS: há divisão na doutrina sobre o tema, em razão do Código Civil ter previsto que o superficiário deve pagar os tributos (ex: IPTU), porém a CF aduz que apenas lei complementar pode prever quem é o sujeito passivo da relação tributária e o Código Civil é lei ordinária. A questão ainda não foi resolvida pelo STF.
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Fonte: anotações de aula da Josiane Minardi (CERS).
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Gabarito: certo.
CC/2002. - Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
O superficiário (BEM COMO O USUFRUTUÁRIO) responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Enunciado 94
As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:
Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo.
Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.
No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.
César é responsável pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel durante o período de concessão.
Acerca do tema, prevê o Código Civil:
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Da leitura do artigo 1.371, verifica-se que, pois, que no caso em comento, César é responsável pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel durante o período de concessão.
Gabarito do Professor: CERTO
Bibliografia: