-
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
-
O colega Murilo Corrêa já disponibilizou o artigo que trata sobre o assunto, mas eu demorei um bom tempo pra descobrir o motivo que tornou a questão correta (não sei se por conta do cansaço ou se foi por outra coisa). Por isso estou recolocando o dispositivo com ênfase na parte necessária ao entendimento.
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Fiquem com Deus!
=)
-
Caros colegas! A questão pede como fundamentos o direito civil brasileiro, este pode-se entender pelo Código Civil, bem como também pelo Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) que regula o direito real da superfície no caso de imóveis urbanos. Como no caso concreto se trata de imóvel rural aplica-se residualmente a regra do art. 1.369 do CC/02, pelo qual a concessão da superfíce far-se-á por tempo determinado (Gabarito CERTO). Outro seria o entendimento, se se tratasse de imóvel urbano, pelo que poder-se-ia aplicar o art. 21, do Estatuto da cidade, verbis " O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis", fato que tornaria incorreto o gabarito.
-
Carlos seu comentário foi cirurgico e me deixou com medo do CESP nas próximas provas.
Bons estudos à todos!
-
Com o devido respeito Davidson, mas não foi tão cirurgico assim. Senão vejamos:
"A Lei 10.257/01, denominada "Estatuto da Cidade" e que regulamentou os arts. 182 e 183 da CF, antecipou-se ao novo CC, disciplinando o direito de superfície, limitado, porém, a imóvel urbano, enquanto este ( CC ) cuida do urbano e também do rural. Com a entrada em vigor, porém, do último diploma, houve a derrogação do aludido Estatuto, passando o instituto em apreço a ser regulado inteiramente pelos arts. 1.369 a 1.377 do novo Codex".
Direito Civil esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, pg 689.
-
Em relação ao comentário abaixo do Luiz Filipe, no livro do professor Flávio Tartuce consta informação contrária à trazida pelo ilustre colega.
"Nota-se que há diferenças entre a superfície do CC/02 e a do Estatuto da Cidade, sendo certo que a primeira norma NÃO revogou a segunda nesse ponto.
Nesse sentido o enunciado 93 do CJF: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
Para afastar a tese de revogação, invoca-se o que consta do art. 2.043 do CC/02: Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Ora os comandos do Estatuto da Cidade também tem natureza administrativa, o que justifica a sua manutenção. Em reforço, uma norma especial anterior, como o EC deve prevalecer sobre uma norma geral posterior como o CC/02, eis que o critério da especialidade é mais forte que o cronológico. Em suma as duas formas de superfície coexistem no sistema privado nacional"
Manual de cireito civil, volume único, Flávio Tartuce, 6ª ed. 2016, págs. 1.105 e 1.106.
-
A questão se refere a direito de superfície.
Código
Civil:
Art.
1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de
plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concessão.
O contrato celebrado entre Cícero
e César não poderia possuir prazo indeterminado, ainda que ambos assim
desejassem. Isso porque, a Lei dispõe claramente que o prazo desse tipo de
contrato é determinado.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
-
Imóvel rural – 1.369 CC - tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Imóvel urbano – art. 21 do Estatuto da Cidade - tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
-
RESOLUÇÃO:
O direito real de superfície depende de escritura pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis.
Resposta: CORRETA
-
Imóvel rural = disciplina da matéria no Código Civil.
-
Exatamente, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
CORRETO! Trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
-
Renata Lima | Direção Concursos
08/11/2019 às 11:40
RESOLUÇÃO:
O direito real de superfície depende de escritura pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis.
Resposta: CORRETA