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O mandado de segurança consiste em garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus”. O mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Tem que ser um direito subjetivo, ou seja, do sujeito.
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Segundo o STF o parlamentar que detém tal legitimidade ativa.
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entendo que tal situação trata-se de controle de constitucionalidade que não está abrangida pelo MS
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Errado. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Errado
Ementa: "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam
com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do
parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira
Alves ( leading case ), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ 12-9-03.
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Matéria interna corporis, de interesse dos próprios parlamentares. Uma vez aprovada, a lei poderá ser atacada por ADI pelo rol de legitimados do art. 103.
“(...) o Plenário do STF tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois - não custa enfatizar - a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, ‘exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário’ (...).” (MS 23.920-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-3-2001, DJ de 3-4-2001.) Vide: MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.
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Assertiva: "errada".
O mandado de segurança consiste em garantia
constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo "habeas
data" nem pelo "habeas corpus". O
mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional
constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite
que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
Tem que ser um direito subjetivo, ou seja, do sujeito. Logo, o cidadão não tem
legitimidade para impetrar mandado de segurança que verse sobre lei ou emenda
constitucional. Cabe
ao parlamentar legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a
finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas
constitucionais quando não se compatibilizam com o processo legislativo
constitucional.
LEGITIMAÇÃO
Legitimidade Ativa no Mandado de Segurança
Individual
A pessoa que ingressa em juízo com o mandado de
segurança é denominada impetrante ou legitimado ativo, é o detentor de direito
líquido e certo, não impugnado por HC ou HD, seja da Administração direta,
indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no
exercício de atribuições do poder público, por exemplo, pessoas físicas
(brasileiras ou não, residentes e domiciliadas ou não), pessoas jurídicas,
órgãos públicos despersonalizados (Chefias dos Executivos, Mesas do
Legislativo), desde que tenham capacidade processual, espólio de bens, massa
falida, condomínio, agentes políticos, Ministério Público, etc. (LENZA)
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SÚMULA 266, do STF: Não sabe mandado de segurança contra lei em tese.
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Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
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"Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, apenas contra fato concreto."
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Por fim, não cabe mandado de segurança contra leis em tese, salvo se produtora de efeitos concretos. Somente as leis de efeitos concretos são pasíveis de impugnação mediante mandado de segurança, pois estas equivalem a atos administrativos, e ,por terem destinatários certos, podem viaolar, diretamente, direitos subjetivos.
PAULO, A. ; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método 2014.
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O caso aí remete a ADIN. E
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Pessoal, o único comentário realmente correto ( em relação a questão) é o do colega Thiago Costa.
Não trata a questão da impossibilidade de impetração de MS em face de lei em tese e sim da legitimidade ativa para impetrar o remédio no caso expresso.
Confiram a ementa que ele apresentou no comentário.
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Legitimidade do PARLAMENTAR.
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O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.
[MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]
= MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014.
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A PEC não,só o parlamentar.
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ERRADO. Não é do cidadão! "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo". [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20773
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Somente parlamentar!
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O único que pode ipetrar é o PARLAMENTAR
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Só parlamentar!
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apenas parlamentar
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Errado: Se trata de controle preventivo de constitucionalidade, exercida de forma excepcional e ocorrida em sede de processo legislativo, em decorrência de afronta as disposições constitucionais.
Conforme nos ensina Nathalia Masson esse controle preventivo só pode ser exercido pelo judiciário por parlamentar via mandado de segurança.
De acordo com a jurisprudência do STF se trata de atribuição exclusiva destinada a parlamentar e a perda dessa condição (fim do mandato) do impetrante leva a extinção da ação por falta de legitimidade ativa ad causam.
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''O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo"
É incabível o Mandado de Segurança quando:
-contra decisão judicial ou ato administrativo dos quais caibam recurso com EFEITO SUSPENSIVO.
-contra decisão judicial transitada em julgado.
-contra lei em tese (salvo se produtora de efeitos concretos)
-contra atos de natureza jurisdicional.
-para assegurar direito à insubmissão a certa modalidade de tributação.
Cabe ressaltar que o mandado de segurança é residual e só pode ser proposto se NÃO for amparado por HC ou H.D.
** Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público - ato de autoridade- tem rito sumário.
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Art. 61-CF/88 = O cidadão NÃO PARTICIPA do processo de EC (Emenda Complementar) - adaptado.
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Trocentos comentários que só confundem mais.
Não cabe mandado de segurança no caso da assertiva galera. Simples. É só lembrar para quê o mandado de segurança serve e situações que não se aplica.
Se aplica ao caso de proteger direito líquido e certo ( o que não é evidenciado na questão)
Situação que não se aplica: Lei em tese (Opa foi citado na questão)
Por um ou outro já matava. Agora aproveita e pesquisa aí qual seria o remédio constitucional adequado ao caso em tela ;)
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Somente o parlamentar no exercício do mandato.
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Imagine a algazarra!
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Tal prerrogativa é exclusiva do parlamentar!
ERRADO.
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"O STF admite a legitimidade do parlamentar ( apenas ) para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo".
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Quando é incabível o Mandado de segurança?
“LEID DAtA”
Ø Contra Lei em tese (súmula 266 do STF) - CASO EM QUESTÃO
Ø Contra Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
Ø Contra Decisão transitada em julgado
Ø Contra Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
Ø Contra Ato de gestão comercial
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APENAS PARLAMENTAR!!!!!!
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A legitimidade ativa para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra lei inconstitucional no processo legislativo é o PARLAMENTAR DA RESPECTIVA CASA. Conforme entendimento do STF.