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ID
1164337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos Poderes e da política agrícola, julgue os itens que se seguem.


Considere que um deputado federal, em entrevista a programa veiculado por rádio pertencente a empresa privada, tenha caluniado um particular, imputando-lhe a prática de determinado crime. Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!

    Imunidade Material

    Permite que o parlamentar, em suas palavras, votos e opinião, tenha uma isenção de qualquer tipo de responsabilização criminal, penal ou civil. (sempre no exercício do mandato).

    DENTRO da casa parlamentar é presumido (dentro da casa ele não precisa provar nada, pois está resguardado). Todos têm essa proteção. (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores)

    FORA da casa parlamentar é demonstrado (ou seja, presume-se que ele não está trabalhando, então se alguém acusar o parlamentar de alguma coisa, este vai ter de provar que ele estava no exercício do mandato.

    Têm essa proteção: Senador, Deputados Federais e Estaduais.

    *O vereador tem uma particularidade. A proteção que ele vai ter fora da  sua casa parlamentear (Câmara dos Vereadores), vai ser dentro da circunscrição do município onde ele é vereador (se for fora do município ele não terá essa imunidade)

     

  • Fala galera, correta;

     

    Dentro do parlamento > Imunidade material ABSOLUTA

    Fora do parlamento > Imunidade material RELATIVA 

     

    Na assertiva, fica claro que o parlamentar emitiu uma opinião FORA do congresso, logo, sua imunidade material é RELATIVA, bem como tal opinião não teve relação com suas funções, portanto, deverá ser responsabilizado pela calúnia.

     

    Obs: Imunidade material > O art. 53 da Constituição da República dispõe que os Deputados e Senadores são isentos de enquadramento civil/penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Vereadores possuem uma limitação territorial (apenas na circunscrição do município)

  • Gabarito CERTO

    Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. Precedentes: STF – Inq. 1.944/DF, rel. Min. Ellen Gracie (01.10.2003); STF – Inq. 1.344/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence

    No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato. Precedente: STF – RE (AgR) 463.671, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 03.08.2007).

    bons estudos

  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                           

     

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

                           

    OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.

     

    OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.

     

    OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.

     

    OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.

     

    OBS 6: O parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO! (...) Por outro lado, caso as palavras sejam proferidas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional, será necessário perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política. Nesse sentido, considera o STF que “a cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. Fonte: Prof Nádia Carolina e Ricardo Vale.

     

    Complementando: Informativo 810 STF: A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2015 (Info 810).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gab. C

     

     

    Inq 3399 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  20/10/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     Parlamentar que, em entrevista a programa de rádio, faz alusões a respeito de atos preparatórios voltados à prática de um homicídio não se encontra em situação coberta pela imunidade parlamentar, pois as supostas ofensas não guardam relação com o exercício do mandato.

  • O fato do parlamentar ter feito declaração fora do Congresso Nacional, por si só, não afasta a imunidade. O que afasta tal garantia é a declaração feita sem nenhuma relação com o exercício do mandato fora do recinto legislativo.

  • Não foi demonstrado nexo entre a afirmativa do deputado e o exercício da atividade parlamentar. Sendo assim:

    Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentarPrecedentes: STF – Inq. 1.944/DF, rel. Min. Ellen Gracie (01.10.2003); STF – Inq. 1.344/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence
     

  • DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA) 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função. 

     

     

    CORRETO

  • Renato ., ótimo comentário!

  • Parlamentares, quando concedem entrevistas, possuem imunidade material, desde que a opinião esteja vinculada ao exercício do mandato.

     

    a cláusula de inviolabilidade
    constitucional
    , que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do
    Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob
    seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas
    , a transmissão, para a
    imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas
    Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis
    que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato
    qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades
    parlamentares”.

    Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 10-2-2011

     

    O problema está no fato do parlamentar ter caluniado outra pessoa. Diante disso, não há falar em imunidade.

     

  • Posto que > concessiva

    Portanto > conclusiva.

    Questão fez uma emboleira doida que deveria invalidá-la.

    A forma como foram colocadas as conjunções traz uma noção diversa do conceito de imunidade.

     

  • A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88. STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810)

  • Pessoal! Lembrar o precedente fixado pelo STJ no caso bolsonaro x maria do rosario (Cf. Informativo n. 908). No julgamento fora confirmada a condenacao do deputado por ter injuriado a colega. A peculiaridade do caso diz respeito ao fato das injurias terem sido prolatafas primeiro em plenario e no dia seguinte atraves de entrevista do deputado. Fixou-se a tese que a imunidade material do parlamentar o protege quando do exercicio da atividade politica. Desse modo, ainda que em plenario deve haver a correspondente a imunizacao deve ser voltada - somente - ao exercicio da atividade parlamentar.
  • CERTO

    A imunidade material protege o parlamentar em face das suas opiniões, votos e palavras, mas estar devem estar inseridas dentro das atribuições inerentes ao seu cargo, pois se não estiverem poderão ser objeto de apreciação pelo PJ. Não há que abraçar a ideia de que a Imunidade Material é absoluta de forma ampla. Ela será absoluta somente dentro das atribuições do cargo.

    Lembrando:

    Imunidade Formal – protege contra prisão, exceto se for flagrante delito de crime INAFIANÇAVEL.

    Imunidade material – protege as palavras, votos e opiniões dos parlamentares no âmbito de suas atribuições no cargo. Não uma imunidade ABSOLUTA em sentido amplo, mas somente dentro das atribuições do cargo.

  • A imunidade parlamentar só é válida quando:


    1) Praticados DURANTE o exercício do mandato; e

    2) EM RAZÃO DO MANTADO.

  • Não é o fato de estar dentro ou fora da casa legislativa que indica que ele está ou não reguardado sob imunidade material. Ele pode estar fora e estar concedendo entrevista na sua função. Penso assim.

  • Questão Bolsonaro ! Muito Polêmica ...
  • IMUNIDADE MATERIAL

     

    De acordo com a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade material se divide em “dentro” e “fora” da Casa.

     

    Dentro da Casa 

    É absoluta, afastando a responsabilização, salvo quanto a possível quebra de decoro parlamentar.

     

    Fora da Casa

    É relativa, abrangendo apenas os atos relacionados ao exercício do mandato.

  • se a manifestação é de FORA da casa legislativa o parlamentar deve se manifestar sobre assuntos de DENTRO. 

     

  • ESSA QUESTÃO, na atualidade, seria passível de nulidade. Porque não deixou nenhum critério para saber se as palavras foram proferidas na condição de Parlamentar.

    Na assertiva NÃO fica claro SE o parlamentar emitiu uma opinião FORA do congresso sem ligação com o exercício do seu mister.

  • É só lembrar do campeão nacional dos processos dessa natureza: Ciro Gomes! :D

  • GABARITO: CERTO

    Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria casa a que pertencer o parlamentar” (NOVELINO, 2012, p. 811).

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-abuso-das-imunidades-parlamentares-uma-analise-in-concreto/

  • Como assim? Questão absurdamente destoante do entendimento jurisprudencial e doutrinário.

    A imunidade material, obtida após a posse, deverá ter relação com o exercício do cargo, independente do local em que as palavras ou votos são proferidas. Por isso a questão deveria ser anulada, vejam o enunciado:

    Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.

    Percebam que a questão aduz que a manifestação, por ser realizada fora da casa legislativa, mostra-se estranha ao mandato legislativo. Noutras palavras, conclui-se que, por ser a conduta realizada fora da casa legislativa, não detém relação com o cargo, algo que NÃO PODE SER INFERIDO DO ENUNCIADO!

    O fato de caluniar um particular pode sim ter relação com o mandato, isso comumente ocorre.

  • Impossível essa questão ser verdadeira.

    QUESTÃO: (...) Nessa situação, a prerrogativa da imunidade material de parlamentar não se estende a palavras ou a manifestações do congressista, posto que foram realizadas fora de sua casa legislativa, revelando-se, portanto, estranhas ao exercício do mandato legislativo.

    COMENTÁRIO: o fato de a manifestação ter sido realizada fora da Casa Legislativa, por si só, não retira a imunidade material do parlamentar. Há de se analisar se a manifestação possui ou não relação com o mandato. Assim já decidiu o STF (Inq 390 e Inq 1.710).

  • IMUNIDADE MATERIAL- Imuniza o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas opiniões, palavras e votos, nas esfera cível, penal e político administrativo.

    Para amparar condutas praticadas fora do recinto parlamentar o ato deve esta relacionado com a função!

  • Com bem apontou o Leandro Mendes, gabarito absurdo...

  • Eu entendi que não tinha relação...por isso marquei correto! Mas realmente faltou ter isso mostrado para que o candidato não fizesse interpretações!

  • Acredito está desatualizada a questão, não se coadunando com o entendimento atual do STF de que a manifestação do parlamentar tem que ser durante o mandato e no exercício da função. A questão é confusa, pois não deixar claro se agiu no exercício da função, embora se refira a deputado federal.

  • CORRETO. Pra acertar questões semelhantes é só lembrar que é necessário ter relação com mandato pra ter imunidade material.

    OBS: no caso dos vereadores, só se aplica a imunidade material no ambito da circunscrição do município

  • Desatualizada.

  • ERRADO

    Posto Que eh concessivo !