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ID
1165258
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não são de competência da justiça do trabalho, as ações que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é letra D: o TST tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. De um modo geral, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar litígio entre servidor e a administração pública.

  • Gabarito: D

    Nota de rodapé do meu vade mecum:

    "Por maioria de votos o STF referendou a liminar concedida na ADI 3395-6 com efeito ex tunc para dar interpretação conforme a constituição ao inciso I do art. 145 da CF de acordo com a EC 45/2004 suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas que sejam instaladas entre poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo."

  • Acho que dá para considerar essa questão desatualizada. TST e STF vêm entendendo que é competência da JT julgar servidor público submetido a regime celetista. Exemplo de julgado recentíssimo do TST:
    TST - RECURSO DE REVISTA RR 102146520135030073 (TST)

    Data de publicação: 27/02/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO ADMITIDO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO - CLT . COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 , I , da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação detrabalho (sentido amplo), abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na hipótese, resultando inconteste a existência de vínculo jurídico trabalhista entre as partes, inequívoca é a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • ADI 3395: excluiu toda e qualquer interpretação que inclua na competência  da  Justiça do Trabalho as ações que sejam instauradas entre o Poder Público e os estatutários. Os únicos que são de competência da Justiça do Trabalho são os celetistas. 

  • FÁCIL

  • GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva, mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista).

    Se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da JT (exceção).

    Servidores estaduais ou municipais restrita a uma unidade da Federação (um único Estado): TJ.

    Servidores federais restrita a uma única região da Justiça Federal: TRF.

    Âmbito nacional / mais de uma região da Justiça Federal / mais de uma unidade da federação: STJ.

    (Fonte: DoD)

    _______________________________________________________________________________________________

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.

    STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista.

    STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.

    É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

    STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).

    (Fonte: DoD)

  • Questão desatualizada. Estatutários são julgados pela Justiça comum; celetistas públicos, pela JT.

    Mas CUIDADO quando se tratar de demanda sobre abusividade do direito de greve: "A justiça COMUM é competente para julgar a abusividade do direito de greve de servidores públicos celetistas da adm. pública direta, autarquias e fundações públicas." (STF, RE 846854 - Repercussão Geral).

  • Vamos analisar as alternativas abaixo com base no artigo 114 da Constituição Federal:

    A) envolvem direito de greve. 

    A letra "A" não é o gabarito de nossa questão porque as ações que envolvem o direito de greve são  da competência da Justiça do Trabalho.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    B) decorrem da relação do trabalho entre empregado e empregador. 

    A letra "B" não é o gabarito de nossa questão porque as ações que decorrentes da relação de trabalho entre empregado e empregador são  da competência da Justiça do Trabalho.

    C) tratem de representação sindical entre sindicatos. 

    A letra "C" não é o gabarito de nossa questão porque as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores são da competência da Justiça do Trabalho.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       
     I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;        
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;      
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;        

    D) decorrem da relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. 

    A letra "D" é o gabarito de nossa questão porque as ações que decorrem da relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores, ou seja, entre os estatutários e o poder Público não são da competência da Justiça do Trabalho.

    O gabarito é a letra "D".
  • Servidor público: justiça comum

    Celetista: JT