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ID
1165279
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 122708 GO 2011/0285823-0 (STJ)

    Data de publicação: 17/05/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIALSOBRE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. RAZÕESDISSOCIADAS DO DECIDIDO. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Nãocabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medidaliminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especialpara reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ouantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ourevogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta aodispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizariao cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir arespeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito aomérito da causa. 2.É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.



  • A) CORRETA


    B) art 273 § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Entretanto, essa reversibilidade pode ser em reparação de danos.


    C) Ao contrário, poderá sim ser concedidas liminares contra atos do poder público, contudo existem algumas limitações dispostas na legislação infraconstitucional.


    D) A tutela antecipada ocorrerá por requerimento da parte, conforme a inteligência do art 273, caput.

    • "b) A irreversibilidade da antecipação de tutela é um obstáculo intransponível para sua concessão da medida pleiteada. "

    Há que se lembrar das diferença de irreversibilidade de fato (que impede a tutela antecipada) e a irreversibilidade jurídica (que não impede, posto que permite o retorno ao estado anterior, mas em pecúnia, ou seja, em $).