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ID
1165288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos negócios jurídicos, são nulos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    [...]

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    .

    Os demais são nulos conforme os artigos abaixo:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Creio que a letra "c" também contempla um caso de anulabilidade, e não nulidade, pois a assistência é instituto concernente aos  RELATIVAMENTE incapazes. Os atos praticados por estes são ANULÁVEIS, e não NULOS, conforme art. 171, I do CC.

  • A letra C pode ser tanto anulável como nulo, vai depender se for absoluta ou relativamente incapaz.

  • Gabarito: A

    Invalidade Relativa –Anulabilidadesão somente duas causas, não sendoessas todas as demais serão nulidade. Art. 171 CC:

    Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negóciojurídico:

    · Incapacidade Relativa – I – por incapacidade relativa do agente;

    · Defeitos no negocio jurídico – II – por vício resultante de erro,dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • Concordo com vocês Andreza Boone e jose Fonseca. Quem errou essa questão no concurso, teve base para uma possível anulação. Porém penso que se pode chegar ao gabarito marcando "a mais incorreta".

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • letra C INCORRETA - "Aqueles praticados por incapazes, sem a assistência de seu representante legal". Essa alternativa não contempla caso de anulabilidade, tendo em vista que o menor ABSOLUTAMENTE incapaz é REPRESENTADO por seus pais ou responsáveis, enquanto o menor RELATIVAMENTE incapaz é ASSISTIDO. A questão fala sobre assistência. Logo, sendo o menor assistido, ele é relativamente incapaz e o negócio jurídico suscetível de anulação: 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

  • GABARITO A

    Negócios jurídicos:

    Anuláveis: 

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

    - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    Nulos:

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.


    bons estudos

  • Trata a presente questão sobre importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a invalidade do negócio jurídico, tema previsto nos artigos 166 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos  arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 

    Dessarte, para fins de ampla compreensão da nulidade, necessário que o candidato compreenda seu conceito:

    "Conceito: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.

    "Efeitos da nulidade absoluta: Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. P. ex.: se for praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 3º); se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável; se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; se tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção de outra natureza (CC, arts. 1.548, I e II, 1.428, 548, 549, 762, 1.860 e 1.900, I a V; Lei n. 11.101/2005, art. 129). De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc (Súmula 346 do STF; RT, 803:326, 776:284, 781:179 e 197, 717:189, 707:143) e além disso, inadmissível será sua confirmação." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.) 

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Em relação aos negócios jurídicos, são nulos, EXCETO: 

    A) Aqueles assim viciados por lesão ou fraude contra credores. 

    Conforme visto, estabelece o Código Civil, que é anulável, e não nulo, o negócio jurídico celebrado por vício resultante de lesão ou fraude contra credores:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    B) Aqueles declarados expressamente pela lei. 

    Previsão contida no artigo 166, inciso VII, do Código Civil.

    C) Aqueles praticados por incapazes, sem a assistência de seu representante legal. 

    Previsão contida no artigo 166, inciso I, do Código Civil. 

    D) Os praticados com preterição de alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. 

    Previsão contida no artigo 166, inciso V, do Código Civil.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.