A questão trata dos dispositivos constitucionais do capítulo VII
da administração pública, na seção II dos servidores públicos. A alternativa I
está errada, pois, no § 2º do art. 40 da Carta Magna encontra-se que: “Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.
Logo, a alternativa está errada não há referência constitucional sobre limite
inferior de remuneração os proventos de aposentadoria e pensões.
A alternativa III também está errada, pois, no § 13 do art. 40 temos
que: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social” em não o do “ente a que está vinculado”. Logo,
o regime geral de previdência social será o único considerado ao servidor em
cargo de comissão, temporário ou de emprego público.
Por fim, a alternativa II está correta pois transcreve o
mandamento constitucional: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictícia”( § 10 do art.40). Gabarito letra
B).
Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/...ção.htm>.
Resposta: letra B)
§ 2º - (Regra relativa a um Teto no âmbito do Regime Próprio de Aposentadoria). Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo (Regime Próprio dos Servidores Públicos) e o art. 201 (Regime de Previdência), na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A base para o calculo de aposentadoria vai depender do tempo de contribuição em ambos os regimes, função da Lei nº 10. 887 de 2004.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Jurisprudência do STF: A CF/88 estabelece tempo mínimo para aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi – ló mediante fixação de tempo fictício.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de Cargo Em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro Cargo Temporário ou de Emprego Público, aplica-se o regime geral de previdência social (RGPS). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Filiação de Servidor ao RGPS, quando:
--- > Ocupante exclusivo de Cargo em Comissão (Ad Nutum).
--- > Ocupante de Cargo Público Temporário.
--- > Ocupante de Empregos Públicos.
Obs.: O servidor que ocupa cargo comissionado e cargo público efetivo na administração pública (federal, estadual, distrital ou municipal) simultaneamente, aplica-se o regime próprio do ente público a que está vinculado.
Colega consurseiro, boa tarde!
A resposta dessa questão, conforme enunciado, será encontrada na Constituição Federal de 1988. Entretanto, a justificativa não é mais a mesma, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou alguns dispositivos da CF, inclusive dispostivos dessa questão.
Vamos lá!
Questão - "Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder ou ser inferiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
O que diz a Constituição alterada pela Emenda Constitucional:
Art. 40 § 2º "Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16."
Logo, a optativa I está ERRADA. O erro da questão se concentra agora no fato de que os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao disposto no 2º parágrafo do art. 201, nem superior ao teto estabelecido no RGPS (Regime Geral de Prev. Social).
OBS.: Destaco que é de importante leitura os artigos e parágrafos mencionados no artigo acima, para seu aprimoramento.
Questão - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficto."
O que diz a Constituição alterada pela Emenda Constitucional:
Art. 40 § 10 - "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."
No caso, a Emenda não alterou esse parágrafo da Constituição. Além disso, a palavra "Ficto" apresenta o mesmo significado que a palavra Fictício, e ambos são sinônimos, conforme site abaixo. logo, a optativa II está CORRETA.
Site: https://www.sinonimos.com.br/ficto/#:~:text=1%20irreal%2C%20aparente%2C%20fingido%2C,%2C%20dissimulado%2C%20imagin%C3%A1rio%2C%20ilus%C3%B3rio.
Questão - "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime próprio do ente a que está vinculado."
O que diz a Constituição alterada pela Emenda Constitucional:
Art. 40 § 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."
Logo, a optativa III está ERRADA. Com a Emenda tivemos a alteração do termo "servidor ocupante" para "agente público ocupante" e a inclusão "mandato eletivo" na letra da lei, no RGPS (Regime Geral de Previdência Social). A questão errou ao dizer, também, que se aplicaria ao Regimento Próprio de cada ente.
Como dito, o gabarito continua sendo a Letra B, mas os motivos do erro já não são mais os mesmos.
"Resiliência!" - Gaules