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ID
1166203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Entendendo o ciclo orçamentário como a sequência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário, com relação ao projeto de lei orçamentária, nos termos da Constituição Federal, no âmbito da União, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta B. 


    ADCT. Art. 35,  III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • A - Não é elaborado pelo poder legislativo e sim executivo.

    B - Certo

    C - A LDO é deve ser encaminhada oito meses e meio antes do encerramento do exercício, na lei não consta primeiro período da sessão legislativa.

    D - O conceito refere-se ao PPA.

    E - paragrafo 8° da CF/88, não existe o termo "para atender somente as despesas imprevisíveis e urgentes". e sim ",  conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    Art. 35.
     § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
     I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
      III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
    Fonte:http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/ADC1988_05.10.1988/ADC1988.shtm

  • LOA

    Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)

    Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

  • a) será elaborado pelo Poder Legislativo e apreciado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e  remetido ao Executivo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. ERRADO. (elaborado pelo Poder Executivo)

    b) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o  encerramento da sessão legislativa. CORRETO

    c)   será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o  encerramento do primeiro período da sessão legislativa. ERRADO (esse é o PLDO).

    d)estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas  de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. ERRADO (conceito de PPA - CF/88 art. 167)

    e)os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, para atender somente as despesas imprevisíveis e urgentes. ERRADO. (NÃO EXISTE ESTE IMPEDIMENTO)

  • A questão trata da LOA - Lei Orçamentária Anual - no âmbito da União, que é regulada pelo ADCT em seu art. 35, § 2º,III, que dispõe o seguinte: " o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa". Ou seja, será encaminhado até o dia 30 de agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 22 de dezembro.

  •             O erro da letra E é justificado pelo exposto na constituição no art 166 &8:

               

    8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • PPA --> DOM, DOM DOM DOM EU TAVA AQUI NO QUARTO ESCUTANDO O MEU SOM


    D.O.M -> Diretrizes, Objetivos, Metas


    nao desistam


  • Encaminhado o PLOA ao legislativo até 31/08. O legislativo, por sua vez, remete ao PR até o final da sessão legislativa (22/12)

  • GABARITO ITEM B

     

    A)ERRADO. PPA,LDO E LOA SÃO DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.

     

    B)CERTO. 

     

    C)ERRADO. REFERE-SE À LDO.

     

    D)ERRADO. REFERE-SE AO PPA

     

    E)ERRADO. PODERÃO SER USADOS,CONFORME O CASO,MEDIANTE CRÉDITOS ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES.

     

    CRÉDITOS ESPECIAIS --> P/DESPESA QUE NÃO HAJA DOTAÇÃO ESPECÍFICA 

    CRÉDITO SUPLEMENTARES --> P/ REFORÇO DE DOTAÇÃO JÁ EXISTENTE.

     

    OU SEJA,NÃO SERÁ SOMENTE PARA ATENDER DESPESAS IMPREVISÍVEIS OU URGENTES.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

     

    PRAZOS

     

    - PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)

     

    - LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)

     

    - LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  •  o PLOA será encaminhado até 4 meses antes de encerramento do exercício financeiro (31/8) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.  

    Na letra A o erro é quem elabora. Não é o Poder Legislativo, mas sim o Executivo.  

    A letra C e a letra D estão se referindo à LDO, que ainda veremos em pormenores.  


    Já a letra E fala de despesas imprevisíveis e urgentes na LOA, que são os créditos extraordinários, não válidos para o mandamento exposto no enunciado da alternativa. Art. 165 da CF/88: “§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” Vejam que o art. Constitucional somente cita créditos especiais ou suplementares.

    Gabarito:  B. 

  • A questão pergunta sobre o projeto de lei orçamentária anual (PLOA). Então vejamos:

    a) Errada. O PLOA é elaborado pelo Poder Executivo (e não Pelo Poder Legislativo). Ele

    também é

    “Por que, professores?”

    Porque o Poder Executivo é o responsável pela fase de elaboração da proposta

    orçamentária, o que significa que é ele que organiza, consolida, faz ajustes e encaminha o projeto

    de leis orçamentárias para o Poder Legislativo. Se cada Poder enviasse a sua proposta diretamente

    para o Poder Legislativo, imagina a bagunça que ia ser. O Poder Legislativo é quem precisaria

    consolidar tudo e fazer os ajustes.

    Além disso, a iniciativa é sempre do Poder Executivo. O Poder Legislativo, por exemplo,

    elabora a sua proposta e a envia para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará

    ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o projeto de lei de volta para o Poder Legislativo.

    “Mas, professores, que coisa mais sem lógica. A proposta é do Poder Legislativo e ele tem que

    mandar para o Poder Executivo para depois voltar pro Legislativo? Se vai voltar para lá, por que não

    fica logo lá?”

    Porque a iniciativa é sempre do Poder Executivo! CF/88 é quem diz isso, olha só:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    O PLOA também é encaminhado (e não apreciado) para o Poder Legislativo até quatro meses

    antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido ao Executivo para sanção até o

    encerramento da sessão legislativa. É essa a regra do ADCT sobre os prazos de encaminhamento e

    devolução para sanção das leis orçamentárias:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,

    serão obedecidas as seguintes normas:

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do

    encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da

    sessão legislativa.

    b) Correta. Agora sim! Acabamos de ver que é isso mesmo!

    c) Errada. Esse não é o PLOA. É o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO),

    confira no ADCT:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,

    serão obedecidas as seguintes normas:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio

    antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o

    encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    “Como é que eu vou gravar esse prazo, professores?”

    Faça assim:

    d) Errada. Nada a ver. Esse aí é o Plano Plurianual (PPA), olha só (CF/88):

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as

    diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital

    e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    e) Errada. Na verdade, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do

    projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, não poderão ser

    utilizados para atender despesas imprevisíveis e urgentes, pois estas despesas são cobertas por

    créditos extraordinários e esses recursos só podem ser utilizados para créditos suplementares ou

    especiais. Confira comigo no replay (CF/88):

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

    orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme

    o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

    autorização legislativa.

    Portanto, créditos extraordinários não podem ser abertos com esses recursos que, em

    decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas

    correspondentes.

    “É muita informação, professores! Sem falar que esse nome é enorme. Como eu vou memorizar

    isso?”

    Você pode usar o mnemônico:

    Gabarito: B

  • O PLOA será enviado pelo Executivo até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja até o dia 31/08 e será devolvido pelo Legislativo ao Executivo para sanção até o fim da sessão legislativa, no caso 22/12.