A questão pergunta sobre o projeto de lei orçamentária anual (PLOA). Então vejamos:
a) Errada. O PLOA é elaborado pelo Poder Executivo (e não Pelo Poder Legislativo). Ele
também é
“Por que, professores?”
Porque o Poder Executivo é o responsável pela fase de elaboração da proposta
orçamentária, o que significa que é ele que organiza, consolida, faz ajustes e encaminha o projeto
de leis orçamentárias para o Poder Legislativo. Se cada Poder enviasse a sua proposta diretamente
para o Poder Legislativo, imagina a bagunça que ia ser. O Poder Legislativo é quem precisaria
consolidar tudo e fazer os ajustes.
Além disso, a iniciativa é sempre do Poder Executivo. O Poder Legislativo, por exemplo,
elabora a sua proposta e a envia para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará
ajustes necessários e, finalmente, encaminhará o projeto de lei de volta para o Poder Legislativo.
“Mas, professores, que coisa mais sem lógica. A proposta é do Poder Legislativo e ele tem que
mandar para o Poder Executivo para depois voltar pro Legislativo? Se vai voltar para lá, por que não
fica logo lá?”
Porque a iniciativa é sempre do Poder Executivo! CF/88 é quem diz isso, olha só:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
O PLOA também é encaminhado (e não apreciado) para o Poder Legislativo até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido ao Executivo para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. É essa a regra do ADCT sobre os prazos de encaminhamento e
devolução para sanção das leis orçamentárias:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
b) Correta. Agora sim! Acabamos de ver que é isso mesmo!
c) Errada. Esse não é o PLOA. É o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO),
confira no ADCT:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
“Como é que eu vou gravar esse prazo, professores?”
Faça assim:
d) Errada. Nada a ver. Esse aí é o Plano Plurianual (PPA), olha só (CF/88):
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
e) Errada. Na verdade, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, não poderão ser
utilizados para atender despesas imprevisíveis e urgentes, pois estas despesas são cobertas por
créditos extraordinários e esses recursos só podem ser utilizados para créditos suplementares ou
especiais. Confira comigo no replay (CF/88):
Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Portanto, créditos extraordinários não podem ser abertos com esses recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
“É muita informação, professores! Sem falar que esse nome é enorme. Como eu vou memorizar
isso?”
Você pode usar o mnemônico:
Gabarito: B