SóProvas


ID
1166407
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei dos Juizados Especiais Criminais inaugurou uma nova forma de aplicação do direito penal objetivo por meio da chamada "jurisdição de consenso". Sobre esse diploma tão usual no dia a dia forense, julgue as alternativas abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • COMPLEMENTANDO A LETRA "A".

    INFRAÇÃO PENAL LILIPUTIANA = CONTRAVENÇÃO PENAL.

    OBS: AS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA DA LEI N 9.099/95. (VIDE JULGADO ABAIXO)

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE.O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer práticadelituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal,como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opçãopolítico-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada noartigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com estaúltima o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 daLei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (STF;HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe13/06/2011).

    HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENALPRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EJULGAR A INFRAÇÃO PENAL. ARTIGOS 7º E 33 DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DOJUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1. Configurada a conduta praticada como violênciadoméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime oucontravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar ejulgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de ViolênciaDoméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos artigos 7º e 33da Lei Maria da Penha. (...) (STJ; HC 158.615; Proc. 2010/0000735-4; RS; QuintaTurma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 15/02/2011; DJE 08/04/2011)

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIALCRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. VIAS DE FATO. LEI Nº. 11.340-2006. VIOLÊNCIADOMÉSTICA. VÍTIMA MULHER. Enquanto os "juizados especiais de violência domésticae familiar contra a mulher" não forem criados e instalados, a competênciapara conhecer, processar e julgar a suposta prática de infrações penais afetasà Lei Maria da penha (Lei nº. 11.340-2006) recai, de regra, sobre Vara Criminaldo juízo comum, independentemente da conduta imputada tipificar crime oucontravenção penal. Julgado procedente o conflito negativo de jurisdição.(TJRS; CJ 431667-46.2011.8.21.7000; Canoas; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des.Cláudio Baldino Maciel; Julg. 15/12/2011; DJERS 17/01/2012)


  • CONTINUAÇÃO...

    DOUTRINA:

    Maria Berenice Dias. A Lei Maria da Penha na justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2010. p. 85/86:

    “A Lei Maria da Penha – lei da mesma hierarquia – afastou a violência doméstica da égide da Lei 9.099/95. Assim, se a vítima é mulher e o crime aconteceu no ambiente doméstico, não pode ser considerado de pouca lesividade e não mais será apreciado pelos Juizados Especiais Criminais – JECrims. Mesmo que tenha o legislador usado a expressão ‘crimes’ para repudiar os Juizados Especiais, nem as contravenções penais continuam nesses juizados. De todo descabido que a lesão corporal e os demais crimes sejam encaminhados aos JVDFMs, e as contravenções de vias de fato, importunação ofensiva ao pudor e perturbação da tranqüilidade, por exemplo, persistam sendo apreciadas nos JECrims. (...)” (páginas 85/86)

    Guilherme de Souza Nucci. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2010. p. 1284.

    “Onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006.”


  • Segundo Mirabete:

    “Evidentemente, homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar de infração penal que se apura mediante ação penal pública incondicionada, prosseguindo-se na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou, não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Entretanto, se a composição dos danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do Ministério Público, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante (arts. 16 e 65, III, b, última parte, do Código Penal). Além disso, é evidente que a composição impedirá uma ação ordinária de indenização fundada no art. 159 do Código Civil, ou a execução, no cível, da eventual sentença condenatória (art. 91, I, do Código Penal).”


  • a) correta também (questão sujeita a anulação). Por exemplo, em caso de vias de fato (contravenção penal ou infração penal liliputiana - art. 21 da Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688) praticada contra mulher no âmbito doméstico, não se aplica os institutos despenalizadores previstos na lei  9099 (transação penal, composição civil dos danos, suspensão condicional do processo), por força do art. 41 da Lei Maria da Penha (lei 11340): Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    c) correta. Só acarreta a extinção da punibilidade quando o acordo homologado (composição civil dos danos) for no âmbito da ação penal de iniciativa privada e no da ação penal pública condicionada à representação:Art. 74 lei 9099:. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Destarte, a composição civil dos danos no âmbito da ação penal pública incondicionada não obsta a possibilidade da proposta de transação penal ou o oferecimento de denúncia.


  • Fundamentação da banca: Primeiramente,insta sublinhar que infração penal liliputiana “é o nome doutrinárioreservado às contravenções penais”. Apreendida esta conceituação,convém observar que, na esteira do art. 61 da Lei nº 9.099/95, “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimesa que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumuladaou não com multa.” Ora, por imposição legal, todas as contravençõespenais previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das ContravençõesPenais) são consideradas infrações de menor potencial ofensivo.Exatamente por isso, é correto afirmar que todas as infrações penaisliliputianas admitem, "em tese" (e não "emconcreto"), a aplicaçãodos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Noutrogiro, é absolutamente "errado" afirmar que "nemtodas as infraçõespenais liliputianas admitem, em tese, a incidência dosinstitutos despenalizadoresprevistos na Lei nº 9.099/95", haja vista que todas as infraçõespenais catalogadas na Lei de Contravenções Penais (infrações liliputianas)admitem sim, em tese, ou seja, abstratamente, a composiçãocivil (art. 74 da Lei nº 9.099/95), a transação penal (art. 76 daLei nº 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 daLei nº9.099/95). Não há exceção alguma. Em "concreto"(hipótese que não foiobjeto de questionamento no certame), no entanto, várias são as situações(e não apenas a mencionada pelo recorrente) que podem fazer comque os institutos despenalizadores previstos pela Lei dos Juizados EspeciaisCriminais deixem de ser aplicados às infrações penais liliputianas. 



  • Letra "B": ERRADA!

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


    Informativo 539 STJ

    A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.


    STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.


  • O que é delito liliputiano? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

     

    De acordo com Rogério Sanches a contravenção penal é também conhecida por outras denominações, tais como, delito liliputiano, crime vagabundo ou crime anão.

    Nas suas lições, quanto à teoria geral do delito, é possível afirmar-se que o Brasil é dualista ou binário, ou seja, diferencia os crimes ou delitos das contravenções penais, sendo que a diferença entre ambos está legalmente prevista no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal , in verbis :

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente .

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1453856/o-que-e-delito-liliputiano-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Fundamentação fraca essa da banca. Difícil engolir essas "fundamentações". 

  • Só a título de curiosidade (mas na hora da prova é útil para lembrar da definição):

     

    "Crime liliputiano, também chamado de "crime anão" ou "crime vagabundo", é o nome doutrinário reservado às contravenções penais. Esta terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, do inglês Jonathan Swift, no qual o personagem principal viaja por um mundo imaginário, e em sua primeira jornada vai a Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros". (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume I, 2014, p. 249).

  • Sobre a Letra A:

    "Todas as contravenções penais admitem, em tese, a incidância dos institutos despenalizadores" Maurício Ferreira Cunha

  • Alternativa "C" correta: 

     

    Art. 74 da Lei 9.099/95 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. 

     

    Parágrafo único - tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o acordo homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. 

     

  • Em relação a letra D:

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • Quanto a letra "D", é sim possível a elaboração do APFD quando o autor não se comprometer a comparecer em juízo.

  • Em relação a letra C:

    Na ação penal pública incondicionada, o efeito da composição civil dos danos é: a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em últi­ mo caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Parágrafo único do Artigo 74 da Lei dos Juizados Especiais - Letra C

  • Sobre a letra "A", de fato, a todas as infrações liliputianas (contravenções penais), em tese, se lhes aplicam a Lei 9099.

    A justificativa da banca foi bem mau redigida, mas entendamos o seguinte: a assertiva nos traz uma hipótese de análise às infrações "em tese" (em abstrato), sem considerar circunstâncias fáticas que não digam respeito à tipicidade. Esclareço, assim como a representação de (in)constitucionalidade em ADI ou ADC, até mesmo ADPF, há uma análise objetiva, abstrata (em tese), o que nos faz analisar abstratamente os tipos descritos na LCP. Vias de fato, em tese, será de competência do JECRIM e caberão medidas despenalizadoras previstas na Lei 9099, mas caso o delito seja cometido em circunstância fática de violência doméstica contra a mulher, afasta-se a incidência da referida Lei. Então, realmente, em uma análise abstrata (em tese) todas as contravenções serão de competência do JECRIM e submetidas ao regramento da Lei 9099.

    É o entendimento que eu tive.

     

  • Fiz intepretação erronea da opção "B". Talvez por cansaço, pois entendi ser uma exclamação e não uma afirmação.

  • A alternativa A não deixa de estar certa se pensarmos nas contravenções havidas no contexto de violência doméstica.

  • contravenção penal

    =

    crime anão

    =

    delito liliputiano

    =

    crime va - ga - bun - do

  • SOBRE A LETRA D:

    INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 69 DA LEI 9.099/95):

    REGRA: Não cabe prisão em flagrante (o autor do fato será encaminhado imediatamente ao juizado ou vai assumir o compromisso de comparecimento).

    EXCEÇÃO: Caso o autor do fato se recuse a assinar o termo de compromisso será possível a decretação de sua prisão.

    PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS):

    Jamais poderá ser imposta a prisão em flagrante, ainda que o conduzido se recuse a assinar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial.

    ATENÇÃO PARA A ADI 3807 DE 29/06/2020:

    O art. 48 da Lei de Drogas foi declarado constitucional pelo STF:

    Art. 48 (...)

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 3807:

    REGRA: O usuário deve ser encaminhado à autoridade judicial que deverá lavrar TCO e requisitar os exames e perícias.

    JUSTIFICATIVA PRINCIPAL: Afastar o usuário do ambiente policial e evitar que seja indevidamente detido.

    OBS: O STF entendeu que o TCO não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.

    EXEÇÃO (SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIDADE DO JUIZO COMPETENTE): O usuário deve ser encaminhado à autoridade policial que deverá lavrar TCO e requisitar os exames e perícias.

    SEGUE JULGADO:

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping). 

  • Anotar c no 74 e fundamentação da banca no 61

    D - destacar no 69

     letra "D", é sim possível a elaboração do APFD quando o autor não se comprometer a comparecer em juízo.