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ID
1166410
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Destaca Luís Fernando de Moraes Manzano que "atualmente, tanto os tribunais, como a maioria dos processualistas, atribuem-lhe (à correição parcial) a natureza de recurso, ainda que possam não ser favoráveis à sua previsão" (Curso de Processo Penal, 3. edição. São Paulo/SP: Editora Atla.s, 2013, p. 764). De acordo com o regramento da correição parcial ou reclamação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A correição parcial está na lei 5010/66, art. 6 e 9.

    Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

    I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)





  • art 9 da lei 5010/66

  • Art. 385. São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.

    Art. 386. A reclamação será manifestada perante o órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ciência do despacho que indeferir o pedido de reconsideração.

    § 1º A parte não poderá reclamar sem, antes, no prazo de dois dias, pedir a reconsideração.

    Art. 389. Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator, ao despachar a petição ordenará:

    I - que se solicitem informações, se necessárias, ao juiz reclamado, que as prestará no prazo de cinco dias;

     II - que se dê vista à parte contrária, por dois dias;

    III - que se suspendam os efeitos do despacho impugnado, por trinta dias, quando relevante o fundamento do pedido e do ato puder resultar a ineficácia da correição, caso seja deferida.

    REGIMENTO INTERNO DO TJGO!

  • Quando vejo questões como essas chego a duvidar da credibilidade do concurso, com todo respeito. 

  • Achei que nem existisse mais correição parcial...

  • SOBRE A LETRA A:

    A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.

    A correição parcial é adotada por quase todos os Estados, seja nas leis de organização

    judiciária, seja nos regimentos internos dos Tribunais. Em alguns Estados, conserva o nome de correição parcial; em outros, é chamada de reclamação. Neste caso, é importante não confundi- la com a reclamação destinada à preservação da competência e da autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 102, I, “l”, e art. 105, I, “f”, respectivamente).

    Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo.

    Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando).

    A correição parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. Seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.

    A correição parcial não pode ser utilizada para impugnar atos praticados pelas partes, serventuários da justiça, dos tribunais ou de seus membros. Destina-se apenas à correção de atos tumultuários dos juízes, sejam eles comissivos ou omissivos. Essa inversão tumultuária do processo deve decorrer de erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato, ao passo que o abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade.

    A correição parcial somente será cabível quando não houver recurso específico previsto em lei para corrigir error in procedendo que acarrete a inversão tumultuária do processo. É dotada, portanto, de caráter subsidiário, não havendo interesse de agir na sua utilização quando houver previsão legal de outro recurso no sistema processual. Não por outro motivo, como se admite recurso em sentido estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional do processo, o STJ concluiu pela inadequação de correição parcial interposta para impugnar decisão de juiz de 1ª instância que deferiu o sursis processual.

    [...]

    Como se percebe, a correição parcial pode ser usada durante todo o curso da persecução penal, quer na fase investigatória, quer na fase processual. Portanto, o simples fato de o processo penal ainda não ter tido início não se apresenta como óbice ao conhecimento de correição parcial, desde que, logicamente, sua utilização seja necessária para corrigir error in procedendo do magistrado que acarrete a inversão tumultuária do feito.

    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2020.