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Questões de Correição parcial


ID
225259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que conceder a reabilitação cabe

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito correto seja letra "C".

    Art. 746 do CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  • Gabarito: Letra "E"

    Realmente o CPP, em uma redação antiga, possibilita o recurso de ofício. A doutrina unânime entende a Apelação cabível, e a majoritária entende o recurso de ofício também cabível (não excluindo a apelação). Portanto, como a letra "C" se utiliza do termo "somente", esta está ERRADA!! Sobrando assim o recurso de APELAÇÃO.

    Capez, Fernando. Direito Penal. Edição de 2009, pág. 520:

    "Na lei atual, cabe recurso de apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, em face da LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da jurisprudência, só cabe apelação. Para uma corrente, hoje majoritária, da decisão que concede a reabilitação, também cabe recurso de ofício."

  • ITEM CORRETO LETA "e"

    Vamos primeiramente lembrar o conceito de reabilitação

    Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais.

    A reabilitação tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.

    Diante de exposto, percebe-se que se trata de uma sentença de absolvição, destarte, o art. 593, I determina que: "caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou ABSOLVIÇÃO proferidas por juiz singular". GRIFEI

    Daí, a alternativa correta é a letra "e", pois é predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina de recurso de ofício não é uma modalidade de recurso, mas sim uma condição para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Assim, a não interposição do recurso de ofício impede que a sentença transite em julgado (súmula 423 STF)

  • Data máxima vênia, Rogério, a apelação é cabível com fundamento no artigo 593, inciso II e não inciso I. Não se trata a concessão da reabilitação de uma sentença absolutória.
  • (NUCCI, CPP Comentado) Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício11.

    11. Recurso de ofício: não tendo sido tratado no Código Penal – até porque é matéria atinente ao processo penal – continua em vigor. Assim, proferida a decisão concessiva da reabilitação, deve o magistrado submetê-la ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, pode a parte interessada interpor apelação (o Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No mesmo sentido, está a lição de Carlos Frederico Coelho Nogueira (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: “Recurso de ofício. Reabilitação Criminal. Procedência. Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP. Recurso improvido” (Recurso de Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm., 21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo).

  • "recurso de oficio" não é um recurso, mas, a obrigatoriedade de recorrer.

  • Vale relembrar:

    Reabilitação "rebus sic stantibus"

    Pode ser revogada de ofício ou requerimento do MP, se reabilitado condenado, COMO REINCIDENTE, por DECISÃO DEFINITIVA, a pena que NÂO seja de multa. Art. 95 CP

    Bons estudos!


ID
308458
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

A sentença que decide sobre a progressão do regime de cumprimento da pena é recorrível por:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo encontra-se já na fase de execução, significa que está sobre a competência do Juiz da VEC - vara de execuções criminais, onde suas decisões são recorríveis atráves de agravo de execução no prazo de 5 dias.
  • Que absurdo!!! Se é sentença, é apelação!

    Só vai ser agravo caso haja trânsito em julgado!

    Além disso, pode-se determinar a progressão de regime desde logo, na sentença da ação penal!

    Abraços

  • Sempre leve isso para a sua vida:

    Se a decisão foi proferida por juiz da execução penal, o único recurso possível é o agravo em execução. Considere revogados os incisos do art. 581 que fundamentam RESE contra decisões em execução penal.

    Fundamento legal: Art. 197 da LEP: Das decisões proferidas pelo juiz da execução, caberá agravo, sem efeito suspensivo.

    Qual o prazo para a interposição?? A LEP não diz, então o STF editou a Súmula 700: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Só para eu me lembrar sempre: o prazo é 5 dias, CINCO, CINCOOO.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

    1. Cabimento

    É o agravo usado em qualquer decisão da execução penal, possuindo cabimento genérico.

    O agravo em execução penal é o recurso adequado para a impugnação de toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal, independentemente do seu conteúdo.

    Principais matérias cobradas em concurso: alguns exemplos seriam as decisões que tratam de progressão de regime, regressão de regime, livramento condicional, remição da pena (trabalho, estudo, leitura). Isso, por via oblíqua, delimita as hipóteses de cabimento dos demais recursos.

    A LEP não previu o procedimento desse recurso, portanto, o STF decidiu que se aplica todo o procedimento do RESE: com isso também ganhou o juízo de retratação e adquiriu o efeito regressivo e, em caso de não recebimento do RESE, também caberá o recurso da Carta Testemunhável.

    Prazo: deverá ser interposto no prazo de 05 dias, vide Súmula nº 700, do STF.

    Súmula nº 700, do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Art. 66 da Lei 7210/1984: Compete ao juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    Ar197 da Lei 7210/1984: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Agravo em Execução.


ID
401587
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que rejeitar a denúncia oferecida nos termos do artigo 77 da Lei 9.099/1995, caberá:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    Lei 9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. 

  • a) CERTA art. 82,1,Lei 9099

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Tanto na parte cível como na parte criminal, a 9.099/95 previu apenas dois recursos - se os embargos declaratórios puderem ser admitidos como tal - visando com isso obter a maior celeridade possível no julgamento de suas causas, a fim de que a prestação jurisdicional fosse dada de maneira mais veloz e com uma maior efetividade possível.

    Na parte criminal, especificamente, o único recurso previsto, além dos embargos declaratórios, foi o da apelação. Não obstante a previsão desse único recurso, alguns autores defendem a tese da possibilidade de vários outros não previstos na lei.

    Trecho do artigo: O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - José Olindo Gil Barbosa.
    Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/joseolindogilbarbosa/sistemarecursal.htm
  • Será que vale a pena ser juiz em Roraima? Pq algumas questões do concurso são de nível médio p o resto do Brasil. Algo há.
  • Ismar, só a título de conhecimento sigla RO se refere ao estado de Rondônia, e nao Roraima
  • PREZADO ISMAR S.:

    SE PRA TU, COM UM VASTO CONHECIMENTO, ACHOU A QUESTÃO É DE NÍVEL MÉDIO, NÃO SABENDO SEQUER AS SIGLAS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, TRATA-SE DE UM SINAL CLARO DO APOCALIPSE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Lei 9.099:

         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

            § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

            § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


ID
757045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Consoante dispõe o art. 581 do Código de Processo Penal: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ....II - que concluir pela incompetência do juízo".
  • Da decisão que concluir pela incompetência do juízo caberá o Recurso em Sentido Estrito. É o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do CPP. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo exceção, aplica-se o inciso subsequente. Para parte da doutrina, da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para crime não doloso contra a vida, cabe recurso em sentido estrito com base nesse fundamento, pois o juiz está, na verdade, concluindo pela incompetência do Júri.
    Só a título de complemento:
    Da decisão do juiz dando-se por competente não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada intentar apenas habeas corpus.
  • GABARITO: D

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                 II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

  • QUANDO TIVER EXCEÇÃO MEU FILHO, RESE

  • Boa, Thiago Luiz!

  • Thiago, só cuidado que a exceção de suspeição não é atacada por RESE.

  • Quando houver exceção, é RESE. Veja que tem o OU. OU seja, ou um ou outro.

     

  • Pessoal, com os devidos cuidados. Mas é isso memsmo. Na dúvida, isto é, ou 1 ou outro, pode optar pelo o RESE que você acertará. Já fiz 7 questões obedecendo este critério e todas consegui exito. 

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       


ID
825505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos recursos em geral.

Alternativas
Comentários
  • a) Entre outras situações, justificam a correição parcial a suspeição ou a incompetência do juiz da causa – ERRADA - A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66  (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária
    O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/correio-parcial.html#ixzz2IQR9NsPV

    b) Na fase preliminar do procedimento do júri, caberá apelação da decisão judicial que pronunciar o réu – ERRADA - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  IV – que pronunciar o réu;

    c) Se o réu renunciar ao direito de apelação e se houver, mesmo contra a sua vontade, a interposição do recurso pelo seu defensor, há de preponderar a vontade do acusado  - ERRADA - Em face do princípio da ampla defesa, o recurso deve ser conhecido pelo órgão ad quem.

    d) Em caso de denegação do processamento do recurso de apelação e interposto o recurso em sentido estrito, é facultado ao juiz, por uma única vez, reconsiderar a sua decisão – CORRETA - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • complementado:

    e) ERRADA PORQUE É APELAÇÃO: FUNDAMENTO:Dados Gerais.Processo APR 105823220108070004 DF 0010582-32.2010.807.0004

    Relator(a):GEORGE LOPES LEITE.Julgamento:03/05/2012.Órgão Julgador:1ª Turma Criminal.Publicação:25/05/2012, DJ-e Pág. 279

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO NEGADA POR CAUSA DE PROCESSOS ARQUIVADOS SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇAREFORMADA.
    1 O RÉU APELA DA SENTENÇA QUE NEGOU REABILITAÇÃO AFIRMANDO MAU COMPORTAMENTO PÚBLICO DEPOIS DE EXTINTA A PENA. HÁ CONTRA ELE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, CUJA PENA FOI DECLARADA EXTINTA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. O CRIME COMETIDO, PORTE DE ARMA, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO DE DANO E A AS INFORMAÇÕES QUE OBSTACULIZARAM A DECISÃO FAVORÁVEL SE REFEREM A PROCESSOS QUE FORAM ARQUIVADOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NÃO SE PRESTANDO, CONSOANTE O ARTIGO , INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO PROVA DE MÁ CONDUTA SOCIAL. 3 APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A REABILITAÇÃO DO RÉU.
  • Letra D - A resposta está, ao meu ver, no parágrafo único do artigo 589:

    Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou traslado.

  • Trata-se do chamado efeito iterativo ou diferido do RESE, em que o Juiz pode se retratar da sua decisão.

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Página 1227) aduz que:

    15.4 CORREIÇÃO PARCIAL

    Trata-se da medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta

    inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.(grifamos).

    Assim, para o caso de incompetência do juízo já existe previsão recursal, conforme CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1067) aduz que:

    Na vigência da anterior Parte Geral do Código Penal, como a reabilitação acarretava a extinção da punibilidade, era possível a dedução de recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII ou IX, conforme fosse deferida ou indeferida a benesse. Na atualidade, superada essa natureza, esvaiu-se o cabimento dessa modalidade recursal. Inobstante, tem sido aceito o cabimento da apelação residual prevista no art. 593, II, do CPP.  Observe-se que a decisão concessiva da reabilitação criminal exige reexame necessário (art. 746 do CPP). Destarte, ainda que não haja recurso voluntário interposto pelo Ministério Público contra tal deliberação, impõe-se ao magistrado encaminhar, ex officio ao Tribunal, sua decisão, para reexame. Sem embargo de prevalecer o entendimento de que subsiste esta modalidade de recurso no ordenamento processual penal, necessário frisar que há orientação, conquanto minoritária, compreendendo não ter sido ele recepcionado pela Lex Fundamentallis, sob o fundamento de que “estão revogados, pelo artigo 129, I, da Constituição Federal, os dispositivos, de leis infraconstitucionais, que fixaram a necessidade de os Juízes monocráticos recorrerem de suas próprias decisões”.(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094) aduz que:

    Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que lhe tenha sido outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado determinar a intimação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu, seu advogado deverá ser intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição de um ou outro, prevalecerá a vontade de quem deseja prosseguir ou intentar o recurso, até mesmo porque o tribunal, vedada a reformatio in pejus, não poderá agravar a situação do condenado diante de recurso exclusivo da defesa. Esta, a propósito, a exegese que se extrai da Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Embora se refira o enunciado à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação, igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ que, “havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa”.(Grifamos)

  • Carta testemunhável: CPP-639: I - da decisão que denegar o RECURSO;

    Recurso em sentido estrito: CPP-581: XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta.

  • E ESSA "ÚNICA VEZ"?

  • Informação adicional 

    Item D

    CPP, Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. (Efeito iterativo, reiterativo, diferido ou regressivo, de retratação).

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    "O juízo de retratação, a seu turno, só pode ser realizado uma única vez relativamente à mesma decisão judicial, atentando-se que 'se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la' (parágrafo único do art. 589, CPP)." 

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Pg. 1373.


ID
1102501
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do não recebimento da denúncia, caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;  

  • DO NÃO RECEBIMENTO - RESE

    DO RECEBIMENTO - HC


ID
1166410
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Destaca Luís Fernando de Moraes Manzano que "atualmente, tanto os tribunais, como a maioria dos processualistas, atribuem-lhe (à correição parcial) a natureza de recurso, ainda que possam não ser favoráveis à sua previsão" (Curso de Processo Penal, 3. edição. São Paulo/SP: Editora Atla.s, 2013, p. 764). De acordo com o regramento da correição parcial ou reclamação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A correição parcial está na lei 5010/66, art. 6 e 9.

    Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

    I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)





  • art 9 da lei 5010/66

  • Art. 385. São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.

    Art. 386. A reclamação será manifestada perante o órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ciência do despacho que indeferir o pedido de reconsideração.

    § 1º A parte não poderá reclamar sem, antes, no prazo de dois dias, pedir a reconsideração.

    Art. 389. Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator, ao despachar a petição ordenará:

    I - que se solicitem informações, se necessárias, ao juiz reclamado, que as prestará no prazo de cinco dias;

     II - que se dê vista à parte contrária, por dois dias;

    III - que se suspendam os efeitos do despacho impugnado, por trinta dias, quando relevante o fundamento do pedido e do ato puder resultar a ineficácia da correição, caso seja deferida.

    REGIMENTO INTERNO DO TJGO!

  • Quando vejo questões como essas chego a duvidar da credibilidade do concurso, com todo respeito. 

  • Achei que nem existisse mais correição parcial...

  • SOBRE A LETRA A:

    A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.

    A correição parcial é adotada por quase todos os Estados, seja nas leis de organização

    judiciária, seja nos regimentos internos dos Tribunais. Em alguns Estados, conserva o nome de correição parcial; em outros, é chamada de reclamação. Neste caso, é importante não confundi- la com a reclamação destinada à preservação da competência e da autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 102, I, “l”, e art. 105, I, “f”, respectivamente).

    Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo.

    Visa à correção do error in procedendo, sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando).

    A correição parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. Seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.

    A correição parcial não pode ser utilizada para impugnar atos praticados pelas partes, serventuários da justiça, dos tribunais ou de seus membros. Destina-se apenas à correção de atos tumultuários dos juízes, sejam eles comissivos ou omissivos. Essa inversão tumultuária do processo deve decorrer de erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato, ao passo que o abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade.

    A correição parcial somente será cabível quando não houver recurso específico previsto em lei para corrigir error in procedendo que acarrete a inversão tumultuária do processo. É dotada, portanto, de caráter subsidiário, não havendo interesse de agir na sua utilização quando houver previsão legal de outro recurso no sistema processual. Não por outro motivo, como se admite recurso em sentido estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional do processo, o STJ concluiu pela inadequação de correição parcial interposta para impugnar decisão de juiz de 1ª instância que deferiu o sursis processual.

    [...]

    Como se percebe, a correição parcial pode ser usada durante todo o curso da persecução penal, quer na fase investigatória, quer na fase processual. Portanto, o simples fato de o processo penal ainda não ter tido início não se apresenta como óbice ao conhecimento de correição parcial, desde que, logicamente, sua utilização seja necessária para corrigir error in procedendo do magistrado que acarrete a inversão tumultuária do feito.

    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2020.


ID
1166449
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na formação da opinio delicti, ao receber os autos de inquérito policial que trata de crime cuja ação penal é púbilca, poderá o Promotor de Justiça requerer novas diligências, requerer o arquivamento ou oferecer denúncia. Acerca do exercício destas atribuições, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 581 CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    SMJ) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • D) O entendimento jurisprudencial é no sentido de que em havendo pedido de arquivamento, não há caracterização de inércia do Parquet, o que impede a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Obs.: Existe a possibilidade de recurso contra o arquivamento em outras hipóteses e não somente nos crimes contra a economia popular, por exemplo os crimes contra a saúde pública.

  • Da decisão que não receber a denúncia cabe RESE (art. 581, I, do CPP); Na Lei n. 9.099/95, há previsão de que caberá APELAÇÃO da decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82), apelação esta que deve ser interposta no prazo de 10 dias.

    Em regra não é cabível recurso contra recebimento da denúncia. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a impetração de HC para o trancamento da ação penal. Mas, verificando-se tratar-se de infração penal que não comina pena privativa de liberdade, ou apenas comine única e exclusivamente pena de multa, poderá ser impetrado MS.

    Bons estudos!!! 

  • LETRA B INCORRETA 

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

       Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

     I - da decisão que denegar o recurso;


  • Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível, não sendo cabível, sequer, ação penal privada subsidiária da pública.

    A queixa subsidiária só pode ser oferecida quando ficar caracterizada uma inércia por parte do MP. Se o promotor promoveu ao arquivamento, o qual foi homologado pelo juiz, significa que não houve inércia.

    Exceções:

    a)  Crimes contra economia popular (recurso de ofício - art. 7 da Lei 1521/51)

    b)  Contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo (cabe RESE - art. 1508/51, art. 6)

    c)  Arquivamento pelo PGJ (Lei 8.625/93 - art. 12 - Colégio de Procuradores de Justiça)

  •  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

     

    NÃO ETENDI PQ OS COLEGAS COLOCARAM CARTA TESTEMUNHAVEL COMO JUSTIFICATIVA P LETRA B! Pois a questão diz: 

     

     b)no procedimento comum ordinário, admite-se recurso em sentido estrito da decisão que recebe a denúncia (ERRADO POIS RESE É PARA NÃO RECIBIMENTO DA DENÚNCIA, SE ESTA FOR RECEBIDA O QUE PODE SER FEITO É IMPETRAR UM HC CASO ENTENDA SER UM ATO ILEGAL, COMO POR EXEMPLO IP ABUSIVO, FALTA DE JUSTA CAUSA); e da decisão que a rejeita cabe recurso de apelação. (A PALAVRA "A REJEITA" REFERE-SE A DENUNCIA, OU SEJA DA DECISÃO QUE REJEITA A DENUNCIA CABE APELAÇÃO? POR ÓBIVIO QUE NÃO CONFORME O ART. 581, I DO CPP, CABE RESE).

     

    PORTANTO NÃO VEJO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A LETRA B COM O RECURSO DE CARTA TESTEMUNHAVEL, sendo este recurso subsidiário apenas possivel onde a legislação não previu outro recurso, só é possível para à decisão que denega ou bloqueia o seguimento para o tribunal competente do Recurso em Sentido Estrito, e do Agravo em Execução.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. 

  • Lê-se: reexame necessário.

  • Atentar para a nova redação do art 28, alterado pela lei 13.964/19. Razão pela qual, a assertiva A não estaria mais correta.

ID
1193308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível contra a decisão ou sentença de homologação de laudo, no incidente de insanidade mental é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    CPP Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a

    requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do

    acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    Item II. das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
  • Achei um julgado interessante do TJMG (APR 10040100134713001):


    Esta é a jurisprudência deste Tribunal:


    "Incidente de insanidade. Homologação laudo pericial - Decisão que não

    comporta recurso algum, muito menos o de apelação, por não se tratar de

    decisão elencada em qualquer dos incisos do art. 593 do CPP. Recurso não

    conhecido" [TJMG, 1ª Câmara Criminal, APCR nº 1.0281.03.002741-7/001,

    Rel. Des. Gudesteu Biber, j. 25/05/2004, p. 28/05/2004].


    A decisão homologatória de laudo pericial em incidente de insanidade mental

    portanto não desafia qualquer recurso previsto no CPP, não estando a

    questão sujeita à preclusão, podendo, portanto, ser objeto de preliminar em

    eventual apelação criminal.


    Ante o exposto não conheço do recurso.


  • GAB. D

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     
     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  


     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (capítulo do recurso em sentido estrito);

     

    houve uma tentativa de confundir o candidato com uma das hipóteses do recurso em sentido estrito:

     

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  XVIII - que decidir o incidente de falsidade; 

     

    ou seja, como incidente de insanidade mental é diferente de incidente de falsidade, não cabe o RESE. E ainda, como não há a hipótese de manejo de RESE contra incidente de insanidade mental no artigo 581, a apelação é a via recursal correta. 

     

  • GABARITO C 

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10209130089383001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 26/09/2014

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA. Se, no LaudoPericial, o perito, fundamentadamente, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, concluindo pela imputabilidade do agente, impõe-se a manutenção da decisão que o homologou.

  • Se não tiver no rol taxativo da RESE, é apelação. É importante decorar as hipóteses da RESE.

    Bons papiros.

  • Decisão terminativa ou sentença sempre caberá o recurso de apelação.

    Decisões intermediárias,desde que  previstas no artigo 281 do CPP, será cabível o recurso em sentido estrito.

  • GABARITO LETRA C

     

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL => APELAÇÃO

    INCIDENTE DE FALSIDADE => RESE

     

    Vejam essa questão:

     

    Q311798

    Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: Defensor Público

    Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.

     

     a)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade. GABARITO

     b)Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     c)Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a decisão de segunda instância.

     d)Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal.

  • No CPP:

    1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)

    2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)

  • 1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)

    2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)

  • No CPP:

    1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)

    2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)

  • CORRETA = C

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (REFERE-SE AS HIPÓTESES DE RESE);

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.              

  • Sobre o tema, vejamos recente julgado do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental, concluindo pela (in)imputabilidade do agente, cabe o recurso de apelação. Isso porque, a homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II do CPP. STJ. 5ª T., REsp 1769615/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/06/19


ID
1369828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jairo foi denunciado pela prática do crime de tortura, e o magistrado de primeira instância, tendo anuído ao pedido do MP, desclassificou as condutas praticadas para os delitos de lesão corporal e abuso de autoridade e remeteu o feito ao juízo criminal competente. Inconformada com a decisão, a vítima, atuando como assistente de acusação, interpôs recurso, que não foi recebido pelo juízo de piso. O MP não recorreu da decisão.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E : CORRETA


    Art. 639 CPP: " Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A Carta Testemunhável,  antiquíssima, é  um recurso de pouquíssima uti­lização prática.  Dirige-se contra  a decisão que denega recurso interposto  (art. 639,1), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, D).

    Entretanto,  somente  será  cabível quando  a  lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei n 8.038/90). Assim,  a Carta dirigia-se, basicamente,  contra a denegação do recurso em sentido estrito.

  • O assistente de acusação utilizou o Recurso Em Sentido Estrito (RESE) contra a desclassificação e consequente declaração de incompetência do juízo. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo.)

    Negado o RESE, cabe a Carta Testemunhável. (CPP, Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I- da decisão que denegar o recurso.)

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa D? Obrigada

  • Carta Testemunhável

    É recurso de pouca utilização prática, e dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I, CPP), ou que impede o seguimento de recurso já admitido (art. 639, II). Mas, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outro recurso. Contra a decisão que nega seguimento à apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito (581, XV, CPP). Contra a decisão que não admite REsp ou RE, cabe agravo de instrumento (art. 28 da L. 8038/90). Assim, a carta testemunhável dirige-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.  

    O prazo é de 48 horas, não possuindo efeito suspensivo.  

    É cabível a retratação do juiz, no sentido de receber o recurso ao qual foi negado seguimento.  

    O Tribunal irá julgar a carta testemunhável e o recurso não recebido, em razão da economia processual, se houver suficiente instrução, nos termos do art. 644, CPP.  


  • Quando a assertiva "d", tenho a acrescentar:

    De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra: 

    a) decisão de impronúncia; 

    b) decisão de absolvição e 

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
  • CAPÍTULO IX DA CARTA TESTEMUNHÁVEL   Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso;   II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.   Art. 640. A carta testemunhável será REQUERIDA AO ESCRIVÃO ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.   Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.   Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.   Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.   Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.   Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.   Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
  • A vítima, por meio do assistente de acusação, possui legitimidade para recorrer da decisão que operou a desclassificação dos fatos.

    Item errado.

    Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, de modo que, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não teria o assistente legitimidade para recorrer para pleitear a desclassificação do crime. (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

  • LETRA C – ERRADA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    LETRA D – ERRADA – Idem explicação da letra b. Não possui tal legitimidade.

    LETRA E – CORRETA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • LETRA B – ERRADA

    CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci ( in Código de Processo Penal Comentado. 13ª Edição. Páginas 1839 à 1841) aduz que:

    “15-A. Direito de recorrer autonomamente: para poder recorrer, autonomamente, apenas nos casos expressos neste dispositivo: a) decisão de impronúncia (art. 584, § 1.º); b) julgamento de extinção da punibilidade (art. 584, § 1.º); c) sentença absolutória (art. 598); d) sentença condenatória visando ao aumento de pena (ver nota 48 ao art. 598). Sobre o prazo para recorrer e a amplitude do recurso, ver notas 49 e 48 ao art. 598. Como decorrência lógica da possibilidade de interpor alguns recursos, é possível, ainda, conferir-se ao assistente legitimidade para ingressar com carta testemunhável, embargos de declaração e recursos especial e extraordinário. Sobre o tema, confira-se o disposto nas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal: 208 – “O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus” e 210 – “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598, do Código de Processo Penal”. Na jurisprudência: “1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).”(grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –

    CPP,  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal.  Volume Único. 2014. Página 1666) aduz que:

    Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção doerror in procedendo,sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)A correição parcial objetiva sanarerror in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. Seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental. (grifamos).

  • Não entendi! Pedi comentário do professor. Li também no livro de Renato Brasileira, salvo engano, que após o advento da Lei 11.403/2011, em uma interpretação sistemática, o assistente poderia recorrer das decisões. Já que no art. 311 o assistente de acusação poderia até pedir decretação da prisão preventiva do acusado. Alguém pode me explicar por favor o motivo pelo qual a alternativa "d" não está correta?
    Assistente de acusação pode recorrer mesmo contra posição do MP

    2015-08-24 08:06:00.0

    O assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do réu. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio.

    Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a realização de novo julgamento.

    Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP.

    A defesa argumentou também que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada.

    STF

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    “O plenário do STF debateu tese idêntica a esta no julgamento do HC 102.085, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmando entendimento contrário, ou seja, de que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição do acusado”, disse o ministro.

    Em relação à tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri, o relator ficou vencido. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Nefi Cordeiro de que o tribunal pode submeter o réu a novo julgamento se considerar que a decisão é contrária à prova dos autos. 

    Processos: REsp 1451720

  • PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, O QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA ADEQUAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    I - E cabível a interposição de Carta Testemunhável em face de decisão interlocutória do juízo a quo que nega seguimento a Recurso em Sentido Estrito.
    II - Quando a Carta Testemunhável se apresenta devidamente instruída, é possível a análise do mérito do recurso originário, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito.
    III - O processamento do Recurso em Sentido Estrito prevê, no artigo 609 e seguintes do Código de Processo Penal, a regra de que será o recurso decidido pelo Tribunal circunstância que exclui a possibilidade de o magistrado a quo obstar seu regular processamento. IV - Incabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefe pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória, eis que inexistente a previsão expressa no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.
    V - Carta testemunhal conhecida e provida. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (Acórdão n.740834, 20130020240846CTM, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 365)

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES E ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INADMISSÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 271 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

    1. A legitimidade do assistente de acusação é de natureza supletiva, opera somente quando o titular da ação penal não recorre da sentença ou o faz parcialmente, e apenas nas hipóteses expressamente previstas na lei processual.

    2. No caso, se o próprio órgão da acusação, em alegações finais, pediu a desclassificação da conduta imputada aos acusados para os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal leve, em concurso material, o que foi acolhido pela juíza do feito, não há que se falar em inércia do órgão ministerial.

    3. No mais, a hipótese não se encontra entre aquelas previstas no art. 271 do CPP.

    4. Carta testemunhável conhecida e desprovida.
    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118060624/carta-testemunhavel-ctm-20130020292237-df-0030172-0220138070000/inteiro-teor-118060642


  • Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes) >> Do Rese, cabível apenas Carta Testemunhável.
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal) >>Da apelação cabe Rese

  • Da DESCLASSIFICAÇÃO cabe RESE (que deve ser interposto no prazo de 5 dias, com efeito intercorrente); do RESE cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL (o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas, SEM efeito suspensivo).

  • Flávia O. e Rayssa, entendo que o cabimento do RESE ao caso apresentado não se justifica por ter havido desclassificação para outro crime, mas pelo fato de ter havido na decisão a declaração de incompetência (hipótese prevista no art. 581, II, do CPP).

    A desclassificação que enseja o RESE diz respeito ao rito especial do Júri, que não se aplica na situação proposta pela questão.

  •  Sobre assistente de acusação , vale a pena conferir : 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Gente, eu acho que eu não entendi nada. Então, se alguém quiser/puder me explicar...
    Do que eu acho que entendi, no caso, o assistente de acusação não teria legitimidade para interpor o recurso em sentido estrito que ele interpôs e, por isso, o RESE não foi sequer recebido. Aí a pergunta quer saber qual recurso caberia dessa decisão. Tudo bem, eu entendi que da decisão que não recebe RESE cabe carta testemunhável. Mas quem vai interpor esse recurso, essa carta testemunhável? O assistente de acusação, não, né?? Se ele não podia sequer interpor RESE, vai poder interpor carta testemunhável da decisão que não recebeu um RESE que ele não podia ter interposto? Pra isso ele teria legitimidade? Imagino que não... Vai interpor carta testemunhável o MP? Tudo bem, imagino que ele até tenha legitimidade, mas também não faz muito sentido, acho... Ou faz?
    Enfim, sei que não há nada de errado com a questão. Não deveria ser anulada nem nada do tipo. Mas ela não é muito lógica. Ou eu estou perdendo algo? Seria muito mais fácil ter, simplesmente, perguntado se caberia recurso de decisão que não recebe RESE... Sei lá...

  • Contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação -> cabe RESE.

    Contra a decisão que não recebeu o recursos em geral -> cabe carta testemunhável.

  • Não recebeu apelação -> RESE

    Não recebeu REsp ou RE -> Agravo instrumento

    Não recebeu RESE ou Agravo em Execução -> Carta testemunhável

    Servem para destrancar o seguimento do recurso inadmitido ou admitido mas que não é enviado.

  • No caso da questão, da decisão do juiz cabe RESE por parte do assistente em face do magistrado ter concluído pela incompetência do juízo (art. 581, II). Como ele não recebeu o recurso, cabe Carta testemunhável.

    Não se pode confundir a declassificação utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória (que seria a emendatio libelli), com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

  • A redaçao da assertiva correta é que ficou ruim. Deveria ser: "a vítima, NA CONDIÇAO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, possui legitimidade...".
  • Tem outro Erro na D tb.

    A vítima é que é assistente de acusação, o advogado dela é apenas seu representante....

  • A despeito da fundamentação dos colegas, com respostas de 2015, atentar que o art. 28 da Lei 8.038/90 foi revogado pelo Código de Processo Civil e atualmente é cabível para os casos de inadmissão de Resp e RE, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, respectivamente, conforme art. 1.042 do NCPC, e não mais Agravo de Instrumento.

  • S O S se alguém puder socorra-me. Pirei, completamente, o cabeção. Sendo o crime de tortura delito de ação penal incondicionada, como poderia o MP oferecer denúncia e pedir a desclassificcação? Por brincadeira? Por capricho? Ele não saberia já desde antes qual era o juízo competente no qual deveria ajuizar o caso? E porque seria outro o juizo competente? Estou com cara de paisagem, totalmente perdido e desesperado.  

  • CIDRAC MORAES, é comum que, no decorrer da instrução, se tenha ciência de como realmente ocorreu a situação, de modo que, não raro, há a necessidade de se alterar os fatos ou a capitulação - por isso existem os institutos da mutatio e emendatio libelli.

     

    Assim, o MP não pede a desclassificação por brincadeira ou capricho, mas por simples falta de conhecimento, pois os fatos, tais como narrados no IP, BO etc não corresponderam àquilo que aconteceu na realidade.

     

    Com relação ao juízo competente, houve alteração em razão de a lesão corporal ser uma IMPO, cuja competência para processamento pertence ao Jecrim (e o crime de tortura é julgado, como regra, na vara criminal).

     

    Espero ter ajudado.

    Abraço e bons estudos!

  • Se o MP não recorreu quem interpôs a carta testemunhavel? ( se existe entendimento que o réu por meio de assistente de acusação não pode interpor tal recurso) Um tanto quanto ilógico

  • Trazer um conceito básico, meu resumo, da carta testemunhal.

    "Será cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, embora admitido o recurso, obste à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem".

    Portanto, como no enunciado, na decisão que denega o RESE, caberá a carta testemunhal, pois confirma a tese o artigo 639, CPP, senão vejamos:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A decisão que desclassificou resultou, ao fim e ao cabo, na declaração de incompetência, a qual é guerreável por RESE.

    Assim, o assistente de acusação interpôs o RESE, que nao foi admitido.

    Contra a decisão que nao admite RESE, é cabível a carta testemunhável.

  • Um adendo

    De acordo com o CPP (Art. 271), o assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Assim temos que, o assistente, pode recorrer da decisão de impronúncia; da decisão de absolvição e da decisão que extingue a punibilidade.

    Para a doutrina, no entanto, sempre que outro recurso funcionar como desdobramento destas hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br

    Obs.: o recurso do assistente contra a desclassificação é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência (não é um tema pacificado)

    Texto que discorre sobre o tema: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/161463040/o-ofendido-e-o-assistente


ID
1507402
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 593 CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


  • Ano: 2017 Banca: FCC  Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é 

     a) Mandado de Segurança. 

     b) recurso em sentido estrito. 

     c) correição parcial. 

     d) agravo em execução. 

     e) apelação. CORRETA

  • GABARITO: "D"

     

    A decisão que, no processo penal, indefere pedido de restituição de coisa apreendida, é apelável (art. 593 , II - CPP )

  • Lembrando que os infringentes são só em favor do réu

    Abraços

  • Sempre cai essa mesma pergunta. Tem que saber e acabou.

    Gabarito D

  • coisa Apreendida = Apelação

  • O recurso cabível, neste caso, é a apelação, pois se trata de decisão com força de definitiva, resolvendo o mérito do incidente, para a qual não é previsto o RESE como recurso cabível,nos termos do art. 593, II do CPP.

  • Gabarito: D

    Incidentes e recursos cabíveis:

    Incidente de RESTITUIÇÃO de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de INSANIDADE mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de FALSIDADE → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Bons estudos (:


ID
1768774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que, posta em liberdade provisória mediante recolhimento de fiança e cumprimento de obrigações impostas judicialmente, Joana tenha voltado a delinquir, razão por que o juízo competente decidiu ter havido quebra da fiança. Nessa situação hipotética, contra a decisão do juiz cabe a interposição de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Art. 581, Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

  • Art. 341 CPP.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gabarito A

    A questão versa sobre quebra de fiança, ao teor do art. 581, VII, do CPP:

    Art. 581, Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


  • Um pouco sobre a PERDA da FIANÇA, CPP

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.


    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.


    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.


    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.


    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.


    Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.


    Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

  • Gabarito: Letra A! A decisão pela quebra da fiança comporta recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP), que terá efeito suspensivo apenas quanto ao perdimento da metade do valor prestado em fiança (art. 584, § 3º, CPP). Este recurso pode ser interposto até mesmo pelo terceiro que prestou fiança em favor de outrem. Com o provimento do recurso, a fiança volta a subsistir, colocando-se imediatamente o agente em liberdade, nas mesmas condições anteriores (art. 342, CPP). Se a decisão relativa ao quebramento da fiança se der em sede de sentença condenatória recorrível, o recurso cabível será o de apelação, que tem o condão de absorver o RESE, ex vi do art. 593, § 4º, do CPP

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2015).

  • para decorar.

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Gente, não tem segredo apareceu o termo fiança pode ir em recurso em sentido estrito sem medo.

  • RESE sempre pra fiança.

  • Cabe RESE da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidonea a fiança, ou relaxar prisão em flagrante.

  • RESE sempre pra fiança. Amém!

  • Da quebra de fiança cabe RESE

  • A presente questão aborda temática relacionada a recursos, especialmente no que diz respeito à impugnação da decisão que julgou quebrada a fiança.

    O art. 581 do CPP, cujo rol é taxativo, fundamenta a interposição do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 dias (art. 586 do CPP).

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    Assim, tendo em vista que a decisão que se pretende impugnar trata sobre quebra de fiança, será cabível o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, VII do CPP. Portanto, deve ser assinalada como correta a alternativa A.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Cabe RESE, conforme já explanado pelos colegas. Vamos, porém, dar uma incrementada no estudo acerca do quebramento da fiança:

    Deixou de comparecer, mudou de residência sem autorização, praticou nova infração dolosa: quebramento (arts. 327, 328, 341, 343 e 346 do CPP).

    Fiança não é cabível ou crime é inafiançável: cassação (arts. 338 e 339)

    Fiança insuficiente ou houve depreciação: reforço (art. 340)

    Não se apresentou para início do cumprimento da pena: perdimento (art. 344)


ID
1778611
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, após revogar a prisão preventiva de dois réus, o juízo deixa de dar ciência ao Ministério Público, que opinara de forma desfavorável à liberdade dos acusados. Ultrapassados dois meses, concede-se vista pessoal dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência da data designada para audiência em outra Comarca, que ocorrerá por carta precatória. O promotor de Justiça, então, pleiteia a decretação de nulidade do processo, por violação do contraditório, o que é rejeitado pelo magistrado. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, o recurso cabível para desafiar a decisão judicial que negou a decretação de nulidade é:

Alternativas
Comentários
  • Letra D)

    É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

    Fundamentação:

    Artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66Artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93


    fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1247/Correicao-parcial

  • A questão deixa claro que o juiz arbitrariamente “deixa de dar ciência” ao ministério público, agindo desta maneira em “error in procedendo” ou provocando inversão tumultuaria dos atos processuais.

    Ora pessoal, a correição parcial nada mais é que uma medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.

    Outrossim, faz-se necessário afirma que também podem propor a correição parcial os diretamente envolvidos no inquérito policial, como é o caso do investigado, ou na propositura de futura ação penal em relação ao delito sob apuração (Ministério Público e, muito especialmente, nos crime de ação penal privada, o próprio ofendido), desde que, no correr da investigação, sobrevenha decisão do juiz que importe error in procedendo, isto é, inversão tumultuária de atos ou de fórmulas legais. É o caso por exemplo de, antes do recebimento da denúncia, quando ainda o inquérito policial estiver com vista ao Ministério Público, admitir o juiz a vítima como assistente de acusação (lembre-se que a habilitação do assistente apenas é viabilizada no curso do processo criminal, ex vi dos arts. 268 e 269 do CPP); ou de ordenar o magistrado o arquivamento de inquérito policial sem que tenha sido provocado a tanto pelo Ministério Público; ou, ainda, de indeferir o juiz pedido de interceptação telefônica realizada pelo Ministério Público na fase do inquérito policial, mesmo se atendidos os requisitos legais, etc.

    Espero ter ajudado. Abraços 

  • Interessante pontuar que, ao adotar tal gabarito, a banca enxerga natureza jurídica de recurso na correição parcial, não obstante parte significativa da doutrina não entenda nesse sentindo. Para essa ala, a correição parcial teria natureza eminentemente administrativa. 

     

  • Eventualmente, me desculpem pela falta de conhecimento.

    Mas o artigo que trata da revogação da prisão preventiva é o Art. 316 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    Pela letra fria da lei, não se verifica a necessidade de ciência do Ministério Público quando revogar a prisão preventiva, não ensejando, portanto, a caracterização de uma conduta por parte do magistrado tumultuária dos atos processuais. Logo, não cabível a correição parcial, a qual visa atacar ato do magistrado que acarreta a inversão tumultuária dos atos processuais.

    Ademais, nesse sentido, "mutatis mutandis", a nível de normas infraconstitucionais, temos que o art. 310, III, do CPP, permite ao juiz conceder a liberdade provisória ao acusado, independente da oitiva do Ministério Público, corroborando então, para a conclusão de que no caso da questão em apreço, não houve por parte do magistrado inversão tumultuária dos atos processuais.

    Anoto por último, que não descuido da observância do princípio do contraditório, erigido a direito fundamental constitucional, que pela sua observância, faria necessário a oitiva do Ministério Público.

    Alguém poderia ajudar?



  • A correição parcial é um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

  • Gabarito: Letra D.

     

    A Correição Parcial é um recurso utilizado contra atos atentatórios do bom andamento processual.

    São requisitos: I - Ato deve ser atentatório ao bom andamento processual;

    II - Inexista recurso para sanar o erro (neste caso error in procedendo em razão do fato de ser um erro de procedimento);

    III - haja prejuízo a parte recorrente do referido ato (dano ou possibilidade de dano a parte recorrente).

  • A Correição Parcial

    A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária (em São Paulo, Decreto-lei Complementar 3/69, art. 93 a 96, e Resolução 1/71 do TJ-SP).

    O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

    Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida (no Estado de São Paulo). O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC) e é possível juízo de retratação.

    O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.



     

  • Marquei RESE por achar que correção parcial não era recurso.

     

    Vivendo e aprendendo.

  • Da revogação da preventiva caberia RSE, mas não foi interposto o recurso porque o juiz não intimou o MP no prazo. Ultrapassados dois meses da decisão, o parquet pode interpor Correição Parcial em virtude do manifesto error in procedendo do Magistrado.

  • CORREIÇÃO PARCIAL= UTILIZADA QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO.

    LEGITIMIDADE: ACUSADO, MP, QUERELANTE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    PZ: 5D

  • Eu fiquei na dúvida entre letra d e letra e  . Por que não pode ser mandado de segurança? 

  • Priscila, mandado de segurança, primeiro, é ação autônoma e não recurso; segundo, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, se há recurso próprio para atacar uma decisão, que no caso é a correição parcial, o mandado de segurança não pode substituí-lo. Cabe salientar, ainda, como não sabia a natureza jurídica da correição parcial, segue entendimento do STJ:

     

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, II, LETRA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 496, V, E 539, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL PARA QUE SE SUSPENDA O PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO RECURSO JUDICIAL NELA DEDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS VEDADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APENAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREIÇÃO PARCIAL QUE TEM NATUREZA DE RECURSO JUDICIAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (RMS 23.914/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE VÍTIMA MENOR SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. MEDIDA URGENTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A correição parcial, a quem a doutrina pátria moderna atribui natureza jurídica de recurso, constitui medida judicial contra decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem erro ou abuso, de que resulte a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
    (...)
    (REsp 730.079/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJe 04/08/2008)

  • Na questão o que me pareceu estranho, non sense, é a designação de audiencia em outro juízo. Que audiência seria essa. Até então eu sabia de oitiva de testemunha em outra comarca, seria isso audiência em outra localidade? 

  • Segundo  Nestor Távora a correição parcial não é recurso, pois não visa a reexaminar matéria decidida em dado processo, mas colima a aplicação de sanção disciplinar

    Segundo o STF, é um recurso. 

    Sua finalidade é impedir ou corrigir atos judiciais abusivos, que causem inversão tumultuária do processo.

     

  • CORREIÇÃO PARCIAL:     medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de

    [Seu cabimento tem                      em poder, acarreta:

    vista “error in procedendo”                          a) inversão tumultuária de atos processuais;

    decorrente de ilegalidade                              b) dilatação abusiva de prazos ou

    praticada por juiz]                                          c) paralisação injustificada de processos.

     

    Caráter Subsidiário: é cabível quando inexistir recurso previsto contra a decisão a ser impugnada.

    Legitimados: os diretamente envolvidos no Inquérito Policial (p.ex.: o investigado) ou na propositura de futura Ação Penal (p.ex.: o MP ou o ofendido).

    Lei Federal 5.010/66:

    "Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: 

    I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (...)"

    "Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável."

  • Recurso cabível...que absurdo

  • Admita...você também olhou a palavra "rejeitar" e lembrou da dica do "RESE"...me lasquei...

  • que eu saiba correição parcial nunca foi recurso.

  • 7. CORREIÇÃO PARCIAL

    Não há previsão no Código de Processo Penal, deve-se observar da lei de organização judiciária

    A correição parcial é cabível quando houver error in procedendo por parte do juiz, ou seja, erro quanto ao procedimento, que gera uma inversão tumultuária do processo.

    São exemplos:

    • Ministério Público requer novas diligências, que são indeferidas pelo juiz. Entretanto, ao juiz não é dado o poder de imiscuir-se quanto a ela, já que não é o titular da ação penal.

    • Ministério Público oferece denúncia. Entretanto, antes de analisá-la, o juiz ordena diligências complementares.

    FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS.

  • sacanagi,errei2x

  • Correição Parcial = erro ou abuso do juiz que importarem na inversão tumultuária dos atos processuais. Ex: juiz não suspense o processo do réu citado por edital e designa audiência.

  • alguém aí já viu uma correição parcial? digo, na vida real

  • Correta é a alternativa D, pois contra a decisão que não decreta a nulidade do processo, não desafia um recurso específico, devendo ser arguida em preliminar de recurso específico como a apelação, mas ante a inexistência de recurso específico, poderia usar da correição parcial, que tem como finalidade beneficiar os litigantes contra atos de erros ou abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. É um remédio residual.

    A correição parcial é normalmente previstas nos regimentos internos dos Tribunais, vejamos:

    TJ/MA:

    Art. 581. Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.

    TJ/SP:

    Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.


ID
2180431
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício responde a processo pela prática do crime de falsificação de documento público capitulado no art. 297 do Código Penal Brasileiro, que possui a seguinte previsão de pena em abstrato: “pena- reclusão de dois a seis anos e multa.” Após Tício apresentar sua resposta à acusação, o juiz decidiu pela absolvição sumária do acusado, por entender provada causa que exclui a ilicitude do fato.
No caso em tela, caberá ao órgão do Ministério Público a possibilidade de interpor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CPP

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Caso de Absolvição Sumária cabe - Apelação.

  • Cuidado, Daniel, você fundamentou com a resposta com artigo que está incluído nas regras do procedimento do Tribunal do Júri.

     

    O crime de falsidade documental (não é crime doloso contra a vida) é delito que se procede sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I do CPP;

     

    Caberá, contra a decisão de absolvição sumária, a apelação, conforme o art. 593, I do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (absolvição sumária pode fazer coisa julgada material).

  • CAPÍTULO III – DA APELAÇÃO (arts. 593 a 606)

    Art. 593. CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:            

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;             

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;           

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:             

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;            

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.            

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

     § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.              

    § 4  Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.       

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Gabarito letra D.

    Dica rápida:

    Rejeição da denúncia ou queixa: RESE (art. 395, c/c 581, I, todos do CPP). Dá-se antes de o réu apresentar resposta.

    Absolvição sumária: APELAÇÃO, em regra. Dá-se depois de o réu apresentar resposta.


ID
2599492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação penal, deixa de receber a denúncia e extingue a punibilidade em face da decadência.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa

  • Complementando o comentário da colega, a resposta também poderia ser baseada no inciso VIII:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO▪️

    – É o mecanismo processual cabível para combater as decisões interlocutórias do juiz, expressamente previstas em lei.

    PREVISÃO LEGAL: art. 581, e seus incisos, do CPP.

    – Trata-se de um ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS).

    – Embora controvertido, existe entendimento de que o RESE não admite ampliação por analogia, mas apenas INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (exemplo, rejeição do ADITAMENTO da denúncia, por foça do art. 581, inciso I, do CPP).

    CABIMENTO: Anote-se que alguns dos incisos do art. 581 do CPP, após o advento da LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84), passaram a comportar a interposição do Agravo em Execução (art. 197, da LEP).

    – Logo, revela-se cabível o RESE para enfrentar as seguintes situações (art. 581 do CPP):

    a) Inciso I => DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA:

    – Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.

    ATENÇÃO: No RITO SUMARÍSSIMO (procedimento da Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa é cabível a APELAÇÃO, no prazo de 10 DIAS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95).

    g) Inciso VIII => DECISÃO QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO, EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    – Hipótese que, segundo a melhor doutrina, deveria ser atacada via apelação, notadamente por afastar a pretensão punitiva estatal.

    – Embora não se analise o mérito da imputação (fato típico, ilícito e culpável), a referida decisão que extingue a punibilidade é terminativa de mérito. Por isso, a crítica.

    – Por força do art. 584, § 1º, do CPP, o assistente de acusação, habilitado ou não nos autos, poderá apresentar o RESE em tal situação.

  • A Correição Parcial não está prevista no Código de Processo Penal, por ser um recurso de espécie de providência administrativo-judiciária (digamos que um puxão de orelha quando juiz faz burrada no processo). Em geral é medida utilizada: para combater atos dos juízes quando não houver, no caso, um recurso específico; quando há abuso de autoridade, tumulto aos atos processuais em prejuízo da parte, omissões resultantes de erro de ofício, indeferimento de requerimento feito a defesa preliminar; de decisão que no recebimento de denúncia, altera classificação do delito; de indeferimento de pedido do MP para volta dos autos a delegacia; da decisão do juiz de ouvir testemunha arrolada intempestivamente; do indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada; negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para execução da pena,  entre outras providências.

     

     

    Lembrem-se correição parcial só é admissível quando para impugnar ato judicial, o qual não cabe recurso específico.  Por isso, atos administrativos como negativa de restituição de carteira de motorista a acusado absolvido, para alterar certidões, atos de escrivão ou escrevente, não cabe Correição parcial. 

     

    Fique atento, pois o recurso de Correição Parcial, também chamado de Reclamação nos Tribunais Superiores, ou mesmo, em alguns regimento internos de Tribunal de Justiça Estadual, está previsto no regimento interno de cada Tribunal, por isso, você deve olhar o que cada tribunal dispõe sobre o tema. 

     

    O recurso de Correição Parcial, em regra, não suspenderá o processo, salvo se houver periculum in mora ou dano irreparável.

  • Carta Testemunhável está reguladamente nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Penal. E é meio utilizado para contra decisão que não recebe ou que obsta à sua expedição ou seguimento para o tribunal ad quem.
     

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

    Carta testemunhável também pode ser usada caso o juiz permaneça inerte quanto ao recebimento do recurso (engavete). Também é cabível quando a lei não determinar outro meio adequado para as decisões que denegam ou obstam o recurso. 

    __________________________________

    Mas atenção:

     

     Da decisão que denegar apelação, caberá RESE, nos termos do artigo 581, XV, CPP;

     

    Do mesmo modo, o indeferimento dos embargos, da revisão, recursos especiais e extraordinário e embargos de divergência caberá Agravo.

    __________________________________

     

    Assim, caberá Carta Testemunhável para Recurso em Sentido Estrito, Agravo em Execução (por analogia) e protesto por novo  Júri. 

     

    Endereçamento deve ser feito para o Escrivão do Cartório Criminal (Justiça Estadual) e para Secretário do Tribunal (Justiça Federal) 

     

    O prazo de interposição é contado por horas, ou seja, 48 horas do momento da intimação da vítima (entendimento do STF, fundamento 798, § 5º, a CPP).

     

    Aquele que negar recebimento, deixar de entregar, sob qualquer pretexto a carta testemunhável, será suspensão por trinta dias.

  • GABARITO: D

     

     

    Ministério público: Oferece a denúncia

     

    SE REJEITADA  /    SE ACEITA

    RESE                /   dependendo do caso, caberá habeas corpus. 

  • Art. 581 do Codigo de Processo Penal :

    Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    - que não receber a denúncia ou a queixa;

    gab --> letra  D

  • Gabarito D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Ás vezes o segredo é não procurar pelo em ovo. Não recebeu a denúncia ou queixa é RESE. A banca coloca baboseira só pra confundir o cidadão trabalhadô de bem. 

  • Pedro Moura, tenho de abonar o que falastes e, principalmente o MODO que falastes. 

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

     

    Bons estudos

  • Sobre o recurso de Apelação Penal (art. 593, CPP)

    - Recurso por excelência do Processo Penal, pois possibilita o reexame integral da matéria de fato e de direito.

    - Materializa-se no princípio do duplo grau de jurisdição. É encontrada basicamente no art. 593, CPP. Contudo, fala-se em apelação na lei do JECRIM, sob três situações: i) transação penal; ii) decisão que rejeita a peça acusatória; iii) da sentença.

    - A apelação também é encontrada no art. 416, CPP;

    - Contra a decisão de absolvição sumária, caberá a apelação;

    - O recurso de apelação do júri deve ter sua interposição vinculada.

     

    Prazo: 05 (cinco) dias para apresentar o interesse em recorrer e 08 (oito) dias para apresentar as razões recursais. No caso da denegação da apelação caberá o RESE.

    - É possível apresentar as razões do recurso diretamente no tribunal. Os promotores de justiça, ao contrário, não podem interpor as razões no TJ, em virtude do fato de que quem atua perante os tribunais são os procuradores.

    OBS: para a vítima interpor a apelação é preciso verificar se houve prévia habilitação como assistente. Estando habilitado, o prazo será de 05 dias, e, não estando, o prazo será de 15 dias.

     

    Prazo JECRIM: 10 (dez) dias para crimes de menor potencialidade ofensiva e de 03 (três) dias para contravenções penais.

     

    Súmula nº 431, STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

    Súmula nº 453, STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

    - Tribunais não podem proceder ao mutatio libelli, porque haveria supressão de instância.

     

    Efeitos da Apelação:

    - Sempre recebido no efeito devolutivo;

    - O tribunal pode reconhecer de ofício causa de nulidade absoluta. Não pode a decisão do tribunal acolher nulidade em desfavor do réu que não foi arguida no corpo da apelação;

    - Em regra também possui efeito suspensivo, e suas exceções residem no bojo do mesmo artigo (art. 393, 374 e 378, CPP);

    - Outro efeito presente é o efeito extensivo (art. 580, CPP), ou seja, não sendo de caráter exclusivamente pessoal, o recurso interposto por um valerá para todos os agentes, no caso de concurso de pessoas.

    - Não é possível o juízo de retratação.

     

     

  • Obs: Ordinário e Sumário : rejeição da denúncia ou queixa : cabe R.E.S.E  no prazo de 5 dias , razões devem ser apresentadas em 2 dias.

     

    JECRIM: rejeição da denúncia ou queixa : cabe APELAÇÃO , deve ser apresentada em 10 dias. 

  • Para complementar:

    - CABIMENTO DE RESE CONTRA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

     

  • Gabarito D)

     

    Conforme o art. 581, I do CPP:

    Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

     

    #AVANTE

    #BONSESTUDOS

  • Pensa num cara meio afetado tipo o David Brasil falando Recebe: RESEBE RESE

    Meu deus, me superei!

  • No meu entender, seria cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porque houve a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    No entanto, em função da má-fé do Juiz, decorreu o prazo para interposição do recurso em sentido estrito (2 meses). Sendo que o prazo para interpor o RSE é 2 dias da publicação da decisão interlocutória atacada.

    Desse modo, ante a ausência de recurso legalmente previsto, o Parquet somente poderia se socorrer da Correição Parcial.

  • GABARITO: D

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Nilton.....acredito que seu comentário seja a resposta de outra questao.... Abcs....

  • No rito comum, da decisão que rejeita a denúncia cabe RESE.

    No rito do JECrim, da decisão que rejeita a denúncia cabe apelação.

  • Realmente... Procurar pêlo em ovo é o pior kkk

  • a questão dá uma vooooollllta p/ perguntar qual recurso cabe a rejeição da denúncia ou queixa...quem tá desatento dança!

    art. 581, I, CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Em 20/05/2019, às 19:30:45, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 27/11/2018, às 16:34:00, você respondeu a opção B.

  • De meu entender, quando a questão diz extingue a punibilidade, a decisão passa a ter efeito de sentença deixando de ser interlocutória (cabimento de RESE). E da sentença cabe apelação.

    Creio que ou é uma pegadinha ou essa questão seria passível de ser anulada.

  • De meu entender, quando a questão diz extingue a punibilidade, a decisão passa a ter efeito de sentença deixando de ser interlocutória (cabimento de RESE). E da sentença cabe apelação.

    Creio que ou é uma pegadinha ou essa questão seria passível de ser anulada.

  • GABARITO: D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • PESSOAL, peguei com outro aluno aqui no qc e já estou aplicando, um BIZÚ para a prova objetiva, lembrando que temos que ter um aprofundamento tb para as fases posteriores... mas, para isso, precisamos 1º sermos aprovados na 1ª fase, né isso? ENTÃO VAMOS LÁ...

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÇÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • Gabarito - letra D.

    Para aqueles que assinalaram a letra B (apelação) em virtude do caráter residual do RESE, face comando expresso no art. 593, §4°, in verbis, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra, R. Brasileiro explica que:

    "essas hipóteses de cabimento do RESE dos incisos VIII e IX do art. 581 do CPP, (...) devem ser interpretadas de maneira residual. (...) Caso a extinção de punibilidade não seja proferida pelo juízo da execução (o recurso aqui seria o agravo em execução), nem tampouco por ocasião da sentença condenatória ou absolutória (o recurso aqui seria a apelação), o recurso cabível será o RESE".

  • repasso dica que recebi:

    RESE - quando houver verbo : receber, julga, decretar, conceder etc...

    Apelação - quando mencionar sentença ou decisão.

    Dica que tem funcionado.

  • Vejamos: a questão fala que o juiz entendeu pela ilegitimidade do MP para apresentar a denúncia. Isso ocorre quando estiver diante de um crime de ação penal privada exclusiva, apenas, pois o único legitimado é, em regra, o ofendido. Aí faz sentido. Estou errado? Juiz rejeita a denúncia. Ao MP cabe RESE contra essa decisão, insistindo na tese de ser crime de ação penal pública. O fato de ter extinto a punibilidade pela decadência ocorreu pois notou, de plano, que a queixa-crime não havia sido apresentada e o prazo de 06 meses já havia transcorrido. Nesse caso, o recurso é o de apelação, mas quem tem que apelar é o querelante/ofendido, se houver interesse.

    Foi isso que entendi. Alguém mais?????

  • RESE – CPP = 5 dias e razões em 2 dias

    RESE – CPPM = 3 dias e razões em 5 dias 

  • Recebeu a denúncia?

    R: SIM.

    IRRECORRÍVEL.

    Recebeu a denúncia?

    R: NÃO.

    CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE).

    OBS: em se tratando do não recebimento da denúncia no âmbito do Juizado Especial, caberá apelação.

  • CPP + CP

    581, VIII- " que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".

    ART , 107 , do CP

  • BIZÚ para a prova objetiva

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÇÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • "Assinale a opção que apresenta a medida judicial cabível contra a decisão que..." com esses "bizú" eu dancei....


ID
3255565
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maurilio e Pedro foram investigados pela Polícia Federal pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Encerrado e relatado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Maurilio e Pedro e apresentou requerimento ao magistrado competente para decretação das prisões preventivas dos denunciados. O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, entendendo que estavam ausentes os requisitos legais para tanto. Inconformado, o Ministério Público Federal poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • "O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, ..." logo,

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    Letra B.

    "Et veritas, veritas Domini

    Manet, manet in aeternum."

  • Complementando... Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    A questão poderia derrubar muitos candidatos se tivesse colocado o prazo de 5 dias na alternativa A, pois sabemos que o prazo para Agravo de Instrumento é de 5 dias.

  • Gabarito:B

    #RESE

    VArt. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; ...

    "Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • LETRA B

     

    CPP

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    Q1013493 Breno está sendo processado por crime de furto cometido contra uma empresa pública federal situada na cidade de Porto Alegre, cujo processo tramita regularmente em uma das varas da Justiça Federal de Porto Alegre. No curso do processo o Magistrado competente julgou extinta a punibilidade de Breno após reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Inconformado, o Ministério Público Federal poderá apresentar ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região recurso 

     

    a) em sentido estrito, no prazo de cinco dias. 

    b) de apelação, no prazo de dez dias. 

    c) em sentido estrito, no prazo de dez dias.  

    d) de apelação, no prazo de cinco dias. 

    e) de apelação, no prazo de quinze dias. 

     

    R: LETRA A – Art. 581 VIII

     

    Q1026017 O Ministério Público, não se conformando com a decisão do Juiz que concedeu liberdade provisória ao réu, deverá, de acordo com o Código de Processo Penal, ingressar com a seguinte medida judicial:  

     

    a) Recurso de Apelação. 

    b) Recurso em Sentido Estrito. 

    c) Habeas Corpus.

    d) Revisão Criminal.  

    e) Embargos infringentes. 

    Parte inferior do formulário

     

    R: LETRA B – Art. 581 V.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • "formação de quadrilha"? Esse examinador aí está bem atualizado...

  • Quase prova sobre recurso da FCC é nesse exato estilo!

  • ai "R.E.S.E" que dá certo!

  • Letra B

    O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/459392879/aspectos-do-recurso-em-sentido-estrito-rese

  • "acusação triste" >>>>rese

  • Lera B

    O recurso cabível, neste caso, é o recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias, conforme art. 581, V c/c art. 586, ambos do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

    (...)

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao

  • Agravo e Rese tem prazo de 05 dias.

  • Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.

    Na hipótese de insurgência recursal em face do seu indeferimento, como exposto no enunciado, o recurso cabível é o RESE (05 dias), nos termos do art. 581 do CP, senão vejamos:

    “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • O RESE É UMA ESPÉCIE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CPC , USADO PARA ATACAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS .

    CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO.

    SEGUE O PROTOCOLO!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    São 5 dias para interposição ;

    ► Recurso em Sentido Estrito: - Prazo: 5 (interposição) + 2 (razões e contrarrazões) dias. Conta-se 5 dias a partir da decisão interlocutória do Juiz, depois mais 2 dias para apresentação de razoes ou contrarrazões.

  • Fora essa parte da fiança, dá até pra fazer um bizu: "Se vai soltar o bandido, reze (R.E.S.E)"

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, tendo estes diferentes prazos para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    A) INCORRETA: o agravo de instrumento em matéria penal é cabível com relação a decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário, no prazo de 5 dias, conforme súmula 699 do STF e julgados ARE 639.846 AgR/SP e ARE 1.107.644 AgR do Supremo Tribunal Federal.
    B) CORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O indeferimento do pedido de prisão preventiva está expresso no inciso V do citado artigo, podendo também ser manejado quando houver a revogação da prisão preventiva. O citado recurso permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar.
    C) INCORRETA: A correição parcial é cabível contra ato judicial que cause inversão tumultuária no processo, não sendo cabível na presente hipótese. O recurso tem caráter preponderantemente administrativo e visa a aplicação de sanção disciplinar.
    D) INCORRETA: A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal e traz expressamente que não será cabível quando for cabível recurso em sentido estrito, e o caso de indeferimento de requerimento da prisão preventiva é uma das hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito (581, V, do Código de Processo Penal). Já a apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 2) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito; 3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    E) INCORRETA: O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o prazo para interposição é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato. DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


    Gabarito do Professor: B


  • Letra B

    O recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária,manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no art. 581, CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado.

    Fonte: www.criminal.mppr.mp.br

  • CPP

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

  • Artigo 581 do CPP==="caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante"

  • Alguém sabe de algum mnemônico que trate sobre as hipóteses de RESE?

  • BANDIDO SOLTO? RESE

  • Sobre as hipóteses de prisão : -> " se o bandido tá solto, RESE!"

    Mnemônico Pra ser levado em conta apenas nas hipóteses de prisão, tá??!

    Bons estudos, bora lá!

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:

    V – que:

    1 - CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR ou JULGAR INIDÔNEA A FIANÇA,

    2 - INDEFERIR requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA,

    3 - CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ou

    4 - RELAXAR a PRISÃO EM FLAGRANTE;

    GABARITO -> [B]

  • “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

  •  

    PRAZO:   05 +  02

    TERMO = 05 DIAS

    RAZÕES = PRAZO DE 02 DIAS

  • Fccapetonica formação de quadrilha. :(

  • Mandado de segurança não se "interpõe", pois não é recurso.

    Mandado de segurança se "impetra".

  • "O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, ..." logo, 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    Letra B.

  • Só lembrar que a decisão do juiz não é decisão de força terminativa, então não caberia apelação.

  • GABARITO - B

    Recurso em sentido estrito

    CPP, art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 


ID
3403207
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim responde pelo crime de apropriação indébita cometida contra entidade pública estadual. No curso da ação penal, o juiz decretou a extinção da punibilidade de Joaquim, reconhecendo prescrição da pretensão punitiva.

Nesse caso, o Ministério Público poderá apresentar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Não estava no edital do concurso.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Eu não lembrei do art. 581, VIII. O que me salvou e acertei a questão foi um esquema que vi aqui no QC:

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Assertiva b

    O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;        

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Art. 581, VIII, CPP. RESE.

  • GABARITO B

    1.      Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença (art. 581):

    a.      Que não receber a denúncia ou a queixa (a que receber caberá HC);

    b.     Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, visto que ao contrário das demais exceções que são julgadas pelo juiz a quo, a suspeição é julgada pelo juízo ad quem;

    c.      Pronúncia – art. 413, CPP (decisão interlocutória mista não terminativa que desafia o RESE)

    d.     Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    OBS – atentar ao fato de que o RESE é um recurso de natureza residual, desta feita, só será admitido sua interposição contra decisões que não estejam no bojo de sentenças condenatórias, absolutórias ou proferidas pelo juízo da execução penal;

    e.      Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    f.       Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Contudo, caso a ordem que conceder ou denegar o HC seja de segunda instância, será as vezes do recurso ordinário ao STJ;

    g.      Que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    h.     Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    i.       Desclassificação do crime – art. 419, CPP;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GAB B

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE kkkk

    Q921276

    O que é o EFEITO ITERATIVO ou DIFERIDOEFEITO REGRESSIVO =       RETRATAÇÃO DO JUÍZO

    - R.SE

    - Carta Testemunhável

    - Agravo em execução (segue o mesmo rito do SER)

    Presente em alguns recursos, o EFEITO REGRESSIVO é aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela RETRATAR-SE antes do encaminhamento da insurgência ao juízo ad quem.

    Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro).

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. 
    A) ERRADA: A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal e traz expressamente que não será cabível quando for cabível recurso em sentido estrito, o caso de reconhecimento da prescrição é uma das hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito. A apelação é cabível: a) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; b) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito; c) das decisões do Tribunal do Júri, quando: c.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; c.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; c.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 
    B) CORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O reconhecimento da prescrição está expresso no inciso VIII do citado artigo, podendo também ser manejado quando houver o reconhecimento de outra causa de extinção da punibilidade. O citado recurso permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar.
    C) ERRADA: Embora produza efeitos no processo, o recurso tem caráter preponderantemente administrativo e visa a aplicação de sanção disciplinar. A doutrina diverge com relação a sua natureza, havendo quem defensa ser um autêntico recurso residual e outros que defendem como sendo medida administrativo-judiciária. Cabível contra ato judicial que cause inversão tumultuária no processo, não sendo cabível contra ato administrativo. 
    D) ERRADA: A reclamação visa garantir a competência e a autoridade das decisões de tribunais, de súmulas vinculantes e decisões em controle concentrado do STF, bem como o julgamento de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. Atenção com relação às disposições previstas nos regimentos internos de cada Tribunal, no Código de Processo Civil com as especificidades do Código de Processo Penal, como a contagem de prazos prevista no artigo 798 deste.
    E) ERRADA: A carta testemunhável pode ser interposta contra decisão que denegar o recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual que deve ser interposto em quarenta e oito horas da intimação do despacho que denegar o recurso. 
    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames. 
    Gabrito do professor : Letra B.
  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • GABARITO: B

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • esse professor que ta comentando as questões do QC manda bem, explica tudo mega detalhado, parecem os comentários do Renato que sumiu kkkkkkkkkkkkk

  • Artigo 581 do CPP==="Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade"

  • CORRETA LETRA B. Art. 581 do CPP.

    Somente foi anulada em razão de que o conteúdo não tem previsão em edital.

  • O examinador de processo penal não leu o edital kkkkk

  • 7 questões, 4 anuladas.

    É ser muito ruim essa banca viu

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    MAS PODE SER CONFUNDIDO COM PECULATO.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA X PECULATO

    CUIDADO: VUNESP. 2018. ERRADO. Tício, funcionário público, ao se apropriar do dinheiro arrecadado pelos funcionários da repartição para comprar o bolo de comemoração dos aniversariantes do mês,  ̶e̶m̶ ̶t̶e̶s̶e̶,̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶c̶u̶l̶a̶t̶o̶. ERRADO. Neste caso, o agente não se apropriou de bem do qual tinha a posse em razão do cargo. Neste caso, o agente responderá pelo crime de apropriação indébita, já que o dinheiro chegou em suas mãos por questões particulares (vaquinha pra compra de bolo). 


ID
5588848
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Letra E)

    O Código de Processo Penal estabelece, de modo geral, os procedimentos para perfazimento do direito material. Ocorre que, em determinados momentos a atividade jurisdicional pode se mostrar insuficiente, surgindo a necessidade de medidas acautelatórias para assegurar a sua eficácia.

    Como regra geral, os recursos criminais NÃO possuem efeito suspensivo, exceto, por exemplo, a apelação contra sentença condenatória;

    Neste sentido, questiona-se: Como atribuir efeito suspensivo aos recursos?

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

    Já que não pode utilizar o MS para atribuir efeito suspensivo a recurso, o que podeser feito?

    O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso. 

    A exemplo, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Cautelar Inominada para fim de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.

    2. Agravo regimental não provido'. (RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)

    :)

  • Direto ao ponto.

    Após a edição da Súmula 604 do STJ não mais de pode atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do MP por via de MS, todavia o STJ entende que é possível que se ajuíze uma ação cautelar inominada para tanto.

  • Entendi o comentário que disse sobre RESE, mas eu não enxerguei o RESE na questão em si. Alguém pode dar uma luz?

  • Dredd, é RESE pois o MP vai recorrer da rejeição da Denúncia:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Dredd, eu acredito que o comando da própria questão afirma, implicitamente, que houve RESE.

    Perceba a questão fala "caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal (que acredito tenha sido RESE ante as hipóteses constantes do enunciado)".

    Ou seja, o MP recorreu e este recurso não possui efeito suspensivo.

    Como o MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604-STJ), só lhe resta a interposição de cautelar inominada solicitando efeito suspensivo de sua pretensão recursal já interposta conforme afirma o comando da questão.

    1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Havia feito essa prova e fiz 55 acertos. Agora com os comentários estou entendendo as questões que errei. |RESE no recurso e cautelar para atribuir efeito suspensivo, pois somente assim conseguirá suspender o processo.

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • rese da decisão que rejeita a denuncia.
  • GABARITO - E

    • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • essa questão é sobre a súmula 604 do STJ, que proíbe o uso do mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo aos recursos do processo penal.

    Diante disso, a jurisprudência é no sentido de que o meio adequando para atribuição de efeito suspensivo é a cautelar inominada, seja lá o que for uma cautelar inominada.

  • Em todos esses anos nesta indústria vital, essa é a primeira vez que eu ouço falar em cautelar inominada como recurso do processo penal.

    E olha que eu já visitei algumas doutrinas.