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SÚMULA Nº 521 STF
O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
SÚMULA Nº 244 STJ
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos
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a) errada. Quando o autor do delito (de estupro de vulnerável) tiver idade igual ou superior a 18 anos a competência será da justiça comum, independentemente da vítima ser pessoa menor de 18 anos; ou seja, só resta configurada a competência do Juízado da Infância e Juventude se o autor (co-autor ou partícipe) do delito tiver idade inferior a 18 anos: Art. 1º ECA: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
b) errada. O foro competente é o do local onde efetivamente ocorreu o desvio dos recursos públicos, tendo em vista ser o local onde ocorreu a consumação delitiva do delito de peculato desvio: Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
d) correta: Suponhamos que certo Prefeito de Goiás entre com uma queixa - crime contra determinado cidadão, a imputar-lhe crime contra a honra. Caso este cidadão ofereça exceção de verdade, esta deverá ser julgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, haja vista que o Prefeito tem foro criminal por prerrogativa de função: art. 29, X, CF/88 - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça
Art. 85 CPP. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes
as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida
a exceção da verdade.
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Quanto ao item D, é importante lembrar que o art. 85 do CPP diz que caberá ao juízo especial apenas o JULGAMENTO da exceção da verdade. Logo, os atos de ADMISSÃO, PROCESSAMENTO e INSTRUÇÃO dessa exceção continuarão sendo feitos na 1ª instância. Não me recordo se vi isso em um livro ou em um informativo, mas está anotado essa observação, em destaque de marca texto, em meu caderno.
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Quanto à competência do JIJ, é preciso ter cuidado, pois alguns Estados têm leis determinando a competência da vara da infância para processar CRIMES SEXUAIS praticados contra crianças (ou seja, julga maiores)... Salvo engano isso acontece no RS, no AC e no RN.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se conhece do writ.
2. Esta Corte Superior, perfilhando orientação emanada de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido ser possível a norma estadual atribuir competência à Vara do Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.060/RS, Rel. MIN. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
era isso,
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InfÃncia???? Doeu...Espero que tenha sido erro de digitação hahhaha
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GABARITO "D".
Entretanto, comentarei a Letra "C".
Fraude no pagamento por meio de cheque
A consumação do crime previsto no art. 171, §2°, VI, do CP, ocorre no local da recusa do pagamento, leia-se, onde está a agência bancária que não quis pagar o cheque. A título de exemplo, se o agente emite um cheque na cidade de Niterói/RJ a fim de adquirir um aparelho eletroeletrô- nico, mas possui conta em agência bancária situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a competência territorial será da comarca do Rio de Janeiro/RJ. Afinal de contas, é na agência bancária em que o agente possui conta corrente que se dá a recusa do pagamento pela instituição financeira. Nesse sentido, dispõem as súmulas de n° 521 do STF (“O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”) e de n° 244 do STJ (“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”).
Importante não confundir o crime de estelionato na fraude no pagamento por meio de cheque (CP, art. 171, §2°, inciso VI), com eventual crime de estelionato comum praticado por meio de cheque falso (CP, art. 171, caput). Em relação a este delito, cujo juízo de tipicidade se dá por intermédio do art. 171, caput, do CP, o foro competente será determinado a partir do local da obtenção da vantagem ilícita. Assim, v.g., caso o agente emita um cheque falso na cidade de Niterói/RJ de modo a adquirir um aparelho eletroeletrônico, a competência territorial será da comarca de Niterói/ RJ, pois aí se deu a obtenção da vantagem ilícita. Com base nesse entendimento, dispõe a súmula n° 48 do STJ que compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar ejidgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
FONTE: Renato Brasileiro
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Lembrando que atualmente os tribunais superiores admitem que leis estaduais de organização judiciária estabeleçam a competência da vara da infância e juventude para processo e julgamento do crime de estupro de vulnerável praticado contra criança ou adolescente.
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Bem lembrado Paulo Falleiros,
Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente,
atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes
contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes.
Assim, lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148
do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada.
STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Info 551)
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Alternativa "d" - CORRETA.
O
art. 85 do CPP estabelece que, nos crimes contra a honra que admitem exceção da verdade,
caso esta seja oposta contra o querelante que tenha prerrogativa de função,
deverá a
exceção ser julgada no Tribunal, e não pelo juízo onde tramita a
ação. Ex. Prefeito sente-se caluniado e ingressa com ação contra o ofensor na
comarca de Presidente Prudente, e o ofensor resolve ingressar com exceção da
verdade, neste caso a exceção da verdade deverá ser julgada no TJ (Que é quem
tem competência para julgar o Prefeito). A regra do art. 85 só se aplica quando a exceção da
verdade é oposta no crime de calúnia.
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Ana Luiza, também fiz essa anotação, informativo 522 do STJ.
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Gabarito: Letra D
Competência para julgar exceção da verdade e foro por prerrogativa de função (terça-feira, 13 de agosto de 2013)
http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html
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Gabarito: LETRA D
a) ERRADO - Informativo 526 do STJ: “É nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente” (STJ, RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013).
OBS (entendimento mais recente): Lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada. Isso porque os Estados-membros são autorizados pelo art. 125, § 1o da CF/88 a distribuir as competências entre as diversas varas (5a Turma. HC 219.218/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/09/2013 (está de acordo com julgado do STF).
b) ERRADO - Informativo 526 do STJ: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP) - STJ. 3a Seção. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013.
c) ERRADO - Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
d) CERTO - Art. 85 do CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
OBS (Informativo 522 do STJ): O juízo de 1a instância pode realizar um juízo negativo de admissibilidade da exceptio veritatis, sem adentrar, obviamente, no mérito. A competência por prerrogativa de foro é só para o julgamento do mérito da exceção, cabendo ao juízo de origem a admissibilidade e a instrução do feito (STJ. Corte Especial. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013).
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Cuidado com as justificativas da letra C que indicam as súmula 521 do STF e 244 do STJ, visto que recentemente foi aprovada mudança legislativa, incluindo o artigo 70, parágrafo 4 do CPP, prevendo que a competencia será o domicilio da vítima no caso de estelionato cometido mediante emissão de cheque sem fundo. A tendencia é de superação das súmulas.
'§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. '