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alt. a
Art. 2° Lei 8.429/92. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
bons estudos
a luta continua
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b) errada. Há também os atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública: Art. 11 da lei 8429. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
c) errada. A pena é de demissão e não de suspensão: art. 13, § 3º, da Lei 8429: Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
d) errada. A defesa preliminar que trata o item em exame não se confunde com a contestação, pois a primeira é oferecida antes do recebimento da ação, sendo que a contestação é apresentada após o recebimento da exordial:
art. 17 (...) da Lei 8429/92:
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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D) ERRADA. (COMPLEMENTAÇÃO): Como foi demonstrado que a defesa preliminar não se confunde com a contestação, é importante assinalar que a existência da primeira se justifica para evitar ações temerárias, isto é, usada para aferira a justa causa para ação. Assim sendo, a ausência de defesa preliminar é causa de nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo:
(...).1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). (...).
2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, esvazia-se a tese de que seria necessária a observância da fase preliminar de defesa, em razão de possível e eventual prejuízo, uma vez que esta tão somente tem a finalidade de evitar a propositura de ações temerárias. (...).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014) (grifos feitos).
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d) errada. (complementação). Ademais, quando a exordial vier instruída com inquérito civil público, a
ausência de defesa preliminar não acarreta prejuízo e nem nulidade, posto que o
referido inquérito constitui justa causa para a propositura da inicial. Este entendimento encontra respaldo na aplicação analógica da Súmula 330 do STJ, que entende que, nos crimes afiançáveis perpetrados por funcionários públicos, o inquérito policial dispensa a apresentação de defesa preliminar, haja vista que o primeiro demonstra que há justa causa (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) para o oferecimento da ação penal: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial”.
(...). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 8.429/1992. DEFESA
PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
(...).
5. A defesa preliminar é oportunidade
para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência
de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita.
Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, §
7º, da Lei 8.429/1992 em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.
6.
Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio de
inquérito civil e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou que havia no
processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições da
ação.
7. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta
da ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo
Tribunal de origem.
8. A decretação de nulidade dos
atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é
cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla
defesa.
9. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes da Segunda Turma.
10.
A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, a par
de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 944.555/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 20/04/2009) (grifos feitos).
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Não é considerada contestação, mas uma manifestação prévia ao recebimento da petição inicial pelo juiz.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.