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ID
1166575
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre servidores e empregados públicos, é incorreto afirmar, com fundamento na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D


    O Supremo firmou o entendimento de que o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 19/98.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto salarial previsto no artigo 37, XI, da Constituição mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 590.252-AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.4.2009). 

     

  • Estão sujeitas ao teto remuneratório constitucional as empresas pública e sociedades de economia mista, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal oude custeio em geral.

    Segue o embasamento constitucional:

    "Art. 37

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e àssociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal oude custeio em geral.

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder osubsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros doMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Estão sujeitas ao teto remuneratório constitucional as empresas pública e sociedades de economia mista, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


    Ou seja, estatais DEPENDENTES estão sujeitas ao teto. Todavia, se INDEPENDENTES não estão sujeitas ao teto.  

  • Letra "C" - CORRETA - "as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o local da paralisação quando se trate do seu exercício por servidores municipais ou estaduais."

    Decisão STF

    O relator (ministro Ricardo Lewandowski) destacou que, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (excepcionalmente com efeitos "erga omnes"), o STF decidiu que, no âmbito federal, se a controvérsia estiver restrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (TRFs); se envolver mais de uma região (mais de um TRF), no caso de servidores federais, ou for de âmbito nacional, a competência será do STJ. As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo TJ ou TRF com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.

    “Constatada, portanto, a afronta à autoridade do quanto decidido pelo Plenário desta Corte e, por via de consequência, a insubsistência do acórdão ora questionado, mostra-se de todo lamentável a resistência do referido Tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”, apontou o ministro Ricardo Lewandowski.


  • Questão passível de anulação, pois se os servidores são regidos pela CLT (empregados) se submetem à competência da justiça do trabalho. Em 2015 o STF reafirmou esse entendimento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943.

  • a) correta: EMENTA: 1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. (AI 594942 AgR, julgado em 14/11/2006, 1T).

    Ressalte-se o atual TEMA 73 da Repercussão Geral do STF: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578.657 RG)

    b) correta: EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direitoconstitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235) 

    c) correta: 6.3. (...) Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (MI 708 )

    d) errada: TETO CONSTITUCIONAL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EMPREGADOS. Consoante dispõe o § 9º do artigo 37 da Constituição Federal, o teto previsto no inciso XI do citado artigo alcança empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. (AI 563842 AgR).

  • A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.[RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal. Neste sentido, o Art. 37, §9° estabelece que:

    Art. 37 (...) §9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Ou seja, em regra, as Estatais e suas subsidiárias não estão sujeitas ao limite remuneratório (teto ou subteto), mas desde que não sejam deficitárias e não necessitem de recursos públicos para pagamento de despesas de seu pessoal ou de custeio geral de suas atividades

  • De acordo com o STF, a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. , rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009. , rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010