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ID
1166656
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano é portador de doença venérea contagiosa e, mesmo sabendo disso, mantém relação sexual com Ciclana. Essa conduta de Fulano, de acordo com o que dispõe o Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de 

    moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


    Segundo Marcos Claudio Acquavia, o dispositivo tipifica um crime de perigo, bastando o RISCO do contágio para sua caracterização.

    Se a suposta vítima já estava contaminada = crime IMPOSSÍVEL.

  • A questão deveria informar o desconhecimento da doença pela vitima, uma vez que sabendo da condição de infectado a vitima assumiria o risco excluindo possibilidade de crime... Questão, ao meu vê, mal formulada. Mesmo vendo que a letra da Lei não expõe algo do tipo...

  • Bitencourt (CPComentado, 8. ed., 2014, p. 513), sobre a adequação típica do tipo objetivo: "é suficiente a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano, que, se ocorrer, constituirá, em tese, somente o exaurimento do crime".

    Abraços.

  • Perigo de contágio venéreo

      Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Aqui a banca tentou confundir o candidato com o crime previsto no artigo 130 (perigo de contágio venéreo) com o do artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave): no art.130 ocorre o crime sem a intenção de transmitir (caput), mas também com a intenção de transmitir (§1º); já no art. 131, para a configuração do crime, necessita do dolo específico de transmitir a moléstia! Abs.

  • Pergunta tremendamente mal elaborada.  Não define se ele ao fazer sexo uso formas de preservar, ( ex. camisinha ) ou nao..

    Resposta A

  • Se o agente tinha a intenção, responderá pelo dolo direto.

    Se não tinha a intenção, mas sabia que era portador da doença (como o próprio enunciado diz), incorrerá em dolo eventual, pois agiu com indiferença, aceitou o resultado.

    Portanto, em ambos os casos está presente o elemento subjetivo do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).


  • Gab. A


    CICLANA! Assim: com "C" e "L"? Vou tentar acreditar que se trata de um nome próprio. 
  • Trata-se de crime de perigo, na modalidade abstrata, portanto basta a exposição ao perigo conforme a letra da lei.

    Crime de perigo:

    Perigo Abstrato- mera exposicao ao  perigo, sem necessidade de perigo real.

    Perigo Concreto - comprovada a exposição ao perigo real.

    Avante Guerreiros!

  • No minimo preconceituosa. 

    Todos os Soros positivos que fizerem sexo de forma segura incorreram em tal conduta?


  • Acho que esse examinador desconhece a Camisinha!

    kkkk

  • Carlos Vitorino e emiliano neto,

    Caso seja AIDS não se enquadra em DOENÇA VENEREA (são transmissíveis por outros meios além da relação sexual)

    Configuram art. 131 (doença grave) a depender do dolo do agente.

  • Acredito que o examinador confundiu o crime de perigo abstrato com a responsabilidade objetiva!

     

    Da forma que colocou foi como se todos os portadores de doença venérea contagiosa não pudessem de forma alguma manter relações sexuais.

     

    Uma coisa é, sabendo ser portador da doença, o autor manter relações sexuais SEM ADOTAR MEIOS DE PRESERVAR A PARCEIRA. Nessa situação, ele a expõe em risco, e responderá pelo crime independemente se tinha ou não a intenção de transmitir a doença.

     

    Outra é ele usar meios de proteção, e manter relações sexuais de forma segura, obviamente nessa hipótese ele não cometerá crime.

     

    Vejamos uma passagem do Livro do Rogério Sanches:

    "A redação do art. 130 mostra claramente que não se pune o contágio venéreo, mas a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora de enfermidade venérea, sabendo ou devendo saber que está doente (a preocupação legal reside no perigo da infecção).

     

    Em relação ao colega que disse abaixo que seria necessário saber se a vitima consentiu, tal afirmativa está errada.

     

    "No caso de o sujeito ativo não esconder da parceira (ou parceiro) o seu estado doentio, praticando com ela (ou ele) consentido ato de libidinagem, HÁ O CRIME, mostrando-se irrelevante a aceitação da vítima, em razão da indisponibilidade do bem jurídico protegido".


    Nesse sentido temos o escólio de NÉLSON HuNGRIA, para quem "é irrelevante o consentimento do ofendido, isto é, o seu assentimento ao ato sexual, apesar de conhecer o risco do contágio." 


    A mesma opinião nos é dada por FRAGOSO: "Como em todos os crimes contra a pessoa, o consentimento do ofendido é de todo irrelevante, pois se trata de bens jurídicos indisponíveis."

  •  

    Gabarito: A

     

    Será considerada crime independentemente se Fulano tinha ou não a intenção de transmitir a doença para Ciclana. Correto, ademais é importante lembrar que se Fulano tinha a intenção de de transmitir a doença, responderá na forma qualificada do Art. 130.

  • Acredito que a questão é mais simples do que parece, sem precisar apelar para discussões doutrinárias mais aprofundadas. Interpretei a questão mais pelo lado do Dolo Eventual. A sentença "indendepente se Fulano tinha ou não a intenção de transmitir a doença para Ciclana" deu a entender que o sujeito ativo pouco se importava com o resultado danoso. Fulano simplesmente ligou o "dane-se" (para não falar nome feio, rs) e resolveu manter relação sexual com Ciclana, mesmo tendo consciência dos riscos. Concordam ou não?

  • Galera, veja o enunciado da questão:

    -Diz que o agente sabendo-se da doença, pratica o ato sexual. [ Nesse caso ele prática o crime Doloso - Direto , ou seja , é formado pela CONSCIÊNCA + VONTADE  de lesar alguém ] 

    Caso o agente sabendo-se da doença pratica o ato sexual, mas não tem a intenção de transmitir nenhuma doença, mas sabe que poode acontecer
    ele responderá por Dolo - Eventual]

    Na verdade nao temos como ter certeza se foi um tipo de DOLO DIRETO ou Eventual, precisa saber da intenção do gente na hora do momento.
    Por exemplo se ele tem a consciência e pouco se importa com as consequencias -
    Repondera por DOLO DIRETO
    Se ele tem a consciência e sabe dos riscos mesmo não tendo a intenção de cometer - RESPONDERA POR DOLO EVENTUAL

  • No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso.

     

    Gabarito letra "a"

  • Trata-se de crime de perigo concreto!

  • Acertei,mas achei a questão muito mal elaborada. Não falou se era com ou sem preservativo. Essa subjetividade não pode ficar ao encargo do candidato.

     

    E, VUNESP, o correto é CICRANO. Pelo amor!!

  • Ano: 2006Banca: EJEFÓrgão: TJ-MGProva: Juiz

     

    Relativamente ao crime de perigo de contágio venéreo é INCORRETO afirmar que:

     a)se a vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade absoluta do meio;

     b)o exercício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito;

     c)para a configuração do delito não é necessário o contágio, bastando a exposição;

     d)o consentimento do ofendido nas relações sexuais, sabendo do risco de contaminação, exclui a responsabilidade penal.

    LETRA D

  • Perigo de contágio venéreo 

    Art 130 Expor alguém, por meio de relação sexuais ou qualquer ato lidibinoso, a contágio de moléstia venérea, de sabe ou deve saber que está contaminado.

  • Mas se o cara teve relações e se previniu... Isso não está especificado
  • O artigo 130 do Código Penal não prevê especial fim de agir. Portanto, basta que saiba dou devesse saber que está contaminado.


    Art 130 Expor alguém, por meio de relação sexuais ou qualquer ato lidibinoso, a contágio de moléstia venérea, de sabe ou deve saber que está contaminado.

  • COITADO DESSE CARA... 

  • O art. 130 nao pune o contágio venéreo, mas a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora de enfermidade venérea, sabendo ou devendo saber que está doente (a preocupação legal reside no perigo da infecção.

    1. nao admite forma omissiva

    2. é crime formal

    3. o contagio é mero exaurimento

    4. trata-se de norma penal em branco, exigindo complemento dado pelo Ministerio da Saude

  • Errei pois sei que não prevê forma culposa e fui seco na E! hahah porém agora aprendi colegas... obrigado...

  • A questão em comento pretende analisar a consequência jurídica dos atos de "Fulano", segundo o Código Penal brasileiro.
    A conduta de "Fulano" se enquadra no tipo penal descrito no art. 130 do CP. Vejamos:
    Perigo de contágio venéreo 
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Conforme se observa, "Fulano" conhecendo o fato de ser portador de doença venérea, não se privou do ato sexual, criando conscientemente a possibilidade de um contágio.
    Trata-se, portanto, de um crime de perigo, em que a contaminação efetiva é mero exaurimento.

    GABARITO: LETRA A

  • gb a

    PMGO

  • Rapaz, fiquei aqui melindrado porque a questão é muito absurda! Quer dizer que quem tem doença venérea comete crime se transar??? Como assim??? E a camisinha existe para quê?

    A falta desse detalhe zaralhou a questão, na minha opinião! Ter relação sexual não é crime! O que é crime é EXPOR ALGUÉM (ter relação sexual s/ camisinha = expor) a contágio!

  • A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE ELE USOU PRESERVATIVO, MUITO MENOS SE ELE FOI NEGLIGENTE NA PRÁTICA DA RELAÇÃO SEXUAL. AO MEU VER HÁ DUAS RESPOSTAS: LETRA A E LETRA B. E MAIS, MESMO SABENDO O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO: SABER SE A INTENÇÃO DO AGENTE É RELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME, PERMANECE A POSSIBILIDADE DAS DUAS RESPOSTAS.

  • Eu penso que mesmo que ele não tenha a intenção real de transmitir a doença, ela ao manter relações sexuais assume o risco de transmitir a doença.

  • Se ele tinha a intenção, responderá pelo dolo direto.

    Se não tinha a intenção, mas sabia que era portador da doença, incorrerá em dolo eventual, pois agiu com indiferença, aceitou o resultado.

    Portanto, em ambos os casos está presente o elemento subjetivo do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).

  • Só para adicionar aos colegas.

    Só cabe a ação penal mediante representação, como também, tão o dolo direito quanto o eventual, cabe suspensão condicional do processo.

    Arbaço!!!!!!!!!

  • Eu acertei a questão, mas eu pediria a Anulação... Não falou se ele usou preservativo e se a outra pessoa sabia da condição

  • Então o cara com aids n pode transar? já existe camisinha!
  • Perigo de contágio venéreo

    a- Consumação e tentativa: crime de perigo abstrato + formal : efetiva contaminação da vítima é mero exaurimento da conduta;  (mas se for demonstrado que era impossível o contágio, não haverá o crime.)

     

    • Crime plurissubsistente: admite-se tentativa - admite-se o fracionamento dos atos, podendo interromper a execução, impedindo que o perigo ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    • APPC.

     

    *ex: mulher saiba que o parceiro tenha a moléstia venérea e consinta que o agente pratique o ato sem o uso de preservativo.  → crime ocorrerá da mesma forma, pois se trata de um bem indisponível.

     

    ⇒ Apenas por ato sexual  ou libidinoso. ⇒ Crime de forma vinculada.

     

    b-  Dolo: de perigo → basta que o agente exponha alguém, caso ele saiba (dolo direto) ou devesse saber (dolo eventual) ⇒ não admite culpa.

     

    c- Qualificador : Quando agente possui a intenção de transmitir → o dolo não é mais de perigo, e sim dolo de dano.

     

    • Se efetivamente consegue contaminar a vítima, produzindo o resultado danoso à saúde do indivíduo que pretendia produzir, estaremos diante de uma lesão corporal, podendo ser de natureza grave, gravíssima ou até mesmo seguida de morte

     

     

    Obs 1 : AIDS não é considerada moléstia venérea, visto que pode ser contraída ou transmitida de formas diversas além do contato sexual.

     

    Obs 2 : Estupro - art. 213,  pode concorrer formalmente com esse crime. ( caput ou § 1º, a depender da intenção da gente)