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ID
1166671
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    a.i) Indício positivo: indica a presença do fato ou elemento que se quer provar. Ele ratifica a tese sustentada.

    a.ii) Indício negativo (contra-indício): alimenta a impossibilidade lógica do fato alegado e que se deseja provar. Infirma uma determinada tese. É o exemplo do álibi.

    (Fonte: Nestor Tavora - Direito processual penal).


  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • INDução=INDício

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • LETRA E CORRETA  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Indício=Indução (IN;IN)

  • GABARITO - LETRA E

     

    Vale lembrar

     

    - Corpo de delito: é a materialidade do crime.

    - Exame de corpo de delito: é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade do crime.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal.

     

    fonte: Nestor Tavora

  • CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal.

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

      GABARITO : E

  •  Art. 239.  Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    GABARITO -> [E]

  • A circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias, denomina−se INDÍCIO, na forma do art. 239 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  •  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

     concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias

    GB/ E

    PMGO

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da literalidade da lei, que apresenta a conceituação de vestígio. Abaixo, o fundamento legal que utilizaremos para resolução da questão.

    Art. 239 do CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    A ideia do enunciado corresponde à conceituação de “vestígio", conforme análise do artigo acima referenciado. Portanto, deve ser assinalada como correta a alternativa E.

    Gabarito do professor: alternativa E.
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