SóProvas


ID
1167094
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de Ação Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é meio dúbia não? O uso da expressão "sem prejuízo" dá a entender que o funcionário pode ajuizar AP privada e o MP APPCR concomitantemente. 

  • Prezado Rafael, não vejo assim. Pois o STF entende que se o funcionário público optar por representar ao MP, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada. (STF. HC 84.659-MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/06/2005).

    Espero ter ajudado.


  • Sobre a Letra D, que me confundiu...

    No caso de injúria real com lesão corporal leve, qual será a ação penal?

    Resposta: No crime de injúria real do qual resulta lesão corporal como consequência da violência empregada, segundo o texto legal, a ação é pública incondicionada. A finalidade do legislador era a de estabelecer a mesma espécie de ação penal para os dois delitos: injúria real e lesões corporais. Assim, ainda que a lesão fosse leve, ambos os delitos deveriam ser apurados mediante ação pública incondicionada, na medida em que, por ocasião da aprovação do dispositivo em análise, esta era a modalidade de ação penal prevista para o crime de lesão leve. Mas, atualmente, é sabido que a ação penal no tocante à lesão corporal leve é condicionada à representação do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal conforme a Lei n. 9.099/95. Assim, se a injúria real provocar lesão leve, ambos os delitos dependem de representação do ofendido; se causar lesão grave ou gravíssima, a ação será incondicionada.

    FONTE: http://www.damasio.com.br/noticias/nid/920.aspx

  • Quanto à alternativa D:

    No que toca ao crime de injúria qualificada, o art. 145, p. único, do CP, é claro e não deixa dúvidas - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


    De outra banda, o crime de injúria real desperta discussão na doutrina no que diz respeito à ação penal.


    - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Entre outros, Capez.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Entre outros, Nucci e Damásio.


    Conforme sustenta Cléber Masson, a divisão é grande entre os doutrinadores:

    Há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima.

     Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995.

  • Acho que a questão está desatualizada pq o STF já disse que a legitimidade não é concorrente, mas sim alternativa. Se o funcionário apresentar queixa-crime o MP não pode agir e vice e versa.

  • letra "a" - lei de imprensa. Decisão famosa. Questão fácil em razão da alternativa "a".

    É para marcar a alternativa INcorreta!

    Quanto a alternativa "e" ele afirmou o entendimento sumulado, ele não está interessado na divergência.

  • PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 

    1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. 


    A lei de imprensa foi completamente execrada do Ordenamento Jurídico.

  • Ação Penal Adesiva: seria uma hipótese de litisconsórcio entre o MP no crime de ação pública e o querelante no crime de ação penal privada.

    Ação de Prevenção Penal: é a ação penal ajuizada contra o inimputável do art.26 do CPB. Nela o MP pedirá a absolvição do inimputável, a qual será denominada ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, visto que o inimputável apesar de absolvido, ele estará sujeito a aplicação de uma medida de segurança.


  • Alternativa "d" - Conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro, a tipo de ação penal nos crimes de injúria real ou qualificada (art. 140, § 2º, CP) vai depender de como a injúria foi praticada, se mediante vias de fato a ação penal segue a regra geral dos crimes contra a honra, ou seja, a ação penal será de iniciativa privada (entende-se que a injúria absorve as vias de fato), porém, se do delito resultar lesão corporal, a depender do tipo de lesão sofrida pela vítima, a ação penal poderá ser  condicionada (para lesão leve) ou incondicionada (para a lesão grave ou gravíssima). Portanto, caberia anulação da questão por apresentar duas respostas erradas.

    Alternativa "e" - Ainda conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro, apesar de a Súmula 714, STF trazer a expressão "legitimidade concorrente", o mais correto seria falarmos em legitimidade alternativa, significando que o funcionário público poderá escolher entre oferecer queixa-crime ou apresentar representação ao MP a fim de que este ofereça denúncia, pois, uma vez escolhido uma opção, cessa a legitimidade para a outra. Portanto, alternativa questionável, até porque não está nos exatos termos da Súmula 714, do STF.

  • Gab. 'A'.

    Segundo Távora e Alencar, Ação penal adesiva "é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de casos similar ao litisconsórdo do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórdo originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórdo' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas''. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 174).

    Já, Ação de prevenção penal é aquela ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26, caput, do CP, exclusivamente, medida de segurança.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      (...)

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

          Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código


  • Para mim esta letra 'D' também está errada.

  • A resposta é a alternativa A porque da decisão de rejeição da DENÚNCIA para crimes de Imprensa é atacada com RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, seguindo a regra geral, tendo em vista que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88.

  • Bastava lembrar que a Lei de imprensa caiu por terra...

  • A alternativa "D" afronta o texto do art. 145 do CPB:

    Art. 145; Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.

    Vejam que, no caso de injúria real, somente se procede mediante representação se do crime resultar lesão leve, tendo em vista que a mera ocorrência de vias de fato fica absolvida pelo crime (contravenção < crime).

  • Sobre a alternativa A: A lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal.

  • tipo de ação penal nos crimes de injúria real ou qualificada (art. 140, § 2º, CP) vai depender de como a injúria foi praticada, se mediante vias de fato a ação penal segue a regra geral dos crimes contra a honra, ou seja, a ação penal será de iniciativa privada (entende-se que a injúria absorve as vias de fato), porém, se do delito resultar lesão corporal, a depender do tipo de lesão sofrida pela vítima, a ação penal poderá ser  condicionada (para lesão leve) ou incondicionada (para a lesão grave ou gravíssima)

  • pra mim tem que ser anulada...

  • Não recepção in totum da Lei de Imprensa.

  • D :

    INJURIA REAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A DEPENDER DA LESÃO:

     VIAS DE FATO PERMANECE A PRIVADA, pois há ABSORÇÃO PELA INJÚRIA.

     CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE DE GOVERNO - DEPENDE DE REQUISIÇÃO

     CONTRA MILITAR - INCONDICIONADA

     DURANTE A PROPAGANDA ELEITORAL - INCONDICIONADA

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    1a corrente:

    No Direito alemão, é possível que o ministério público promova a ação penal em crimes de ação penal

    privada, desde que VISUALIZE INTERESSE PÚBLICO. Nessa hipótese, o ofendido pode se habilitar como

    assistente. Essa explicação é mencionada por Tourinho e Feitosa, mas se trata de algo que não é aplicável

    no Brasil.

    2a corrente:

    A segunda corrente entende que a AÇÃO PENAL ADESIVA OCORRE NOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO

    ATIVO ENTRE O MP NO CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E O QUERELANTE NO CRIME DE AÇÃO PENAL

    PRIVADA. Trata-se de algo muito raro, mas a doutrina cogita dessa hipótese.

  • ...

    c)Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada. 

     

     

    LETRA C – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

     

    Ação penal adesiva

     

    Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

  • ...

    b)Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

     

    LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 421):

     

     

    Ação de prevenção penal

     

    É aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. Sabemos que a inicial acusatória se destina a requerer aplicação de sanção penal, é dizer, pena, aos imputáveis, ou medida de segurança àqueles que em virtude de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 26, CP). Assim, os absolutamente inimputáveis devem ser absolvidos (absolvição imprópria), em ação destinada a aplicar-lhes medida de segurança, que é espécie do gênero sanção penal, no que se entende por ação de prevenção penal.” (Grifamos)

  • Sobre a não recepção da Lei de Impresa pela CF/88:

    "Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402

  • Esse negócio de alternativa INCORRETA sempre me pega...

    As coisas começaram a mudar:

    Em 25/03/20 às 10:57, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 01/02/20 às 17:13, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 20/01/20 às 06:32, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/19 às 07:14, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 03/10/19 às 05:21, você respondeu a opção D. Você errou!

  • eu fico impressionado como as bancas complicam na escrita da alternativa... tudo bem, sabemos da lei de imprensa, mas, poxa, falar que a legitimidade é funcionário público SEM PREJUÍZO da legitimidade do MP é sacanagem, mesmo porque, se o funcionário promover a APPrivada, o MP não terá mais legitimidade para propor a Pública

  • a lei de imprensa NÃO foi recepcionada em sua TOTALIDADE.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender as motivações de qual será assinalada como resposta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada conforme exigido pelo enunciado. O STF julgou a total procedência da ADPF para declarar não recepcionada pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250 de 1967. Ademais, ainda que tivesse sido recepcionado o artigo mencionado, o Código de Processo Penal prevê que o recurso da decisão que não recebe a denúncia ou queixa é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP.

    B) Correta. De fato, a doutrina é pacífica ao denominar como ação de prevenção penal aquela “(...) ajuizada com o objetivo de se aplicar ao inimputável do art. 26, caput, do CP, exclusivamente, medida de segurança. Verificando-se que o acusado, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26, caput), deve o inimputável ser absolvido (absolvição imprópria), aplicando-se a ele medida de segurança. ((LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 359)

    C) Correta. Sobre a ação penal adesiva, o doutrinador Renato Brasileiro menciona que “(...) no ordenamento jurídico alemão, é possível que o Ministério Público ingresse com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente do Ministério Público, como se fosse uma ação penal ou uma ação penal adesiva". (2020. p. 358).

    D) Correta. Os crimes de injúria qualificada ou injúria real serão objeto de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme expressa previsão do art. 145, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.   
     
    E) Correta, pois é exatamente o que prevê a Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    O enunciado exigiu a alternativa incorreta, portanto, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito do Professor: alternativa A.

  • LETRA A

    Cabe RESE