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Item "I" - CERTO - Súmula nº 62 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada."
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0062.htm
Item "II" - CERTO - Súmula n° 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0073.htm
Item "III" - ERRADO - Súmula nº 104 do STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0104.htm
Item "IV" - ERRADO - Súmula nº 165 do STJ: " Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0165.htm
Alternativa correta é a letra "E"
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"Consoante a súmula n. 62 do STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". Aqui, vale ressaltar que a 3ª Seção do STJ, alterando o posicionamento consolidado nessa súmula, passou a entender que "o agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesses da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do §4º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal".
Fonte: LFG
vi um julgado que superou essa súmula, tentei procurá-lo, mas não encontrei.
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Mas papel moeda grosseiramente falsificado é crime impossível
Aplicação da súmula 73 do STJ – se para a pratica do crime de estelionato a moeda, embora seja grosseiramente falsificada, não for percebida pela vitima aplica-se a referida súmula.
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Fundamento da Súmula 62 do STJ:
"[...] não ultrapassando o âmbito das relações pessoais entre o
empregado e o empregador, as falsas anotações sobre o contrato de
trabalho consignado na Carteira de Trabalho e Previdência Social se
comportam processadas e julgadas criminalmente pela Justiça Comum
Estadual." (CC 3341 PI, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 20/08/1992, DJ 31/08/1992, p. 13630)
"Anotações falsas quanto ao contrato de trabalho.Ausente afetação de
patrimônio, interesse ou serviço da União Federal, compete o
processamento e julgamento a Justiça Estadual." (CC 1522 SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ
03/12/1990, p. 14303) (...)"
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Segue a correção relativa aos itens IV e III da questão, que se encontram errados!
Alternativa E é a correta!
O crime de falso testemunho cometido na Justiça Trabalhista é processado e julgado na Justiça FEDERAL!
Súmula 104 - STJ: Compete à Justiça ESTADUAL o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
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Atenção! A Súmula 69 do STJ, alvo da assertiva I, é anterior a Lei que passou a prever como crime a falsa anotação. Quando a falsa anotação tiver sido produzida com objetivo de fazer prova perante a previdência social, o crime a ser julgado será o do artigo 297, §3º, inc. II, do CP, com competência da Justiça Federal (STJ). Quando a falsa anotação não produzir efeito perante o INSS a competência será da Justiça Estadual. Se eu tivesse errado a questão no concurso, certamente recorreria dessa questão.
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Pessoal, conforme já ressaltou o outro colega, apenas confirmando a informação, o STJ alterou seu posicionamento no caso da assertiva I. Notícia recente - Inf 554 do STJ.
Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554).
Espero ter contribuído.
Abs.,
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Sumula 17/STJ(Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).
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A assertiva II, embora esteja correta sob o ponto de vista da súmula 73 do STJ e do enunciado da questão (entendimento do STJ), não está correta do ponto de vista "sistêmico". Ora, é notório que a falsificação deve constituir meio idôneo para iludir o ofendido, caso contrário não trará ofensa à fé pública e, portanto, será fato atípico. Basta imaginar-se a situação daqueles jogos de criança do tipo "banco imobiliário" que traziam reprodução de cédulas claramente incapazes de iludir qualquer pessoa. Trata-se de uma "falsificação grosseira"? Sim. É crime de estelionato? Obviamente não.Na mesma toada, preceitua Cleber Masson que "para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitacao da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse". (Cleber Masson, Esquematizado)
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I - ERRADO - competência da Justiça Federal - Informativo Nº: 0554 - 3ª sessão : Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
II - CORRETO - Súmula 73/STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". - ainda válida -
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado. (STJ - CC: 135301 PA 2014/0193622-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 08/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)
III - ERRADO - STJ/Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088) - ver também: http://emporiododireito.com.br/ainda-sobre-competencia-separacao-dos-processos-e-jurisprudencia-por-thiago-m-minage/
IV - ERRADO - STJ- Súmula 165 - Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)
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hoje a assertiva I está contra o entendimento do STJ, que em 14 mesmo, no inf. 554 disse que compete à justiça federal!
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Questão DESATUALIZADA (ITEM I está errado):
Inicialmente a súmula 62, STJ, previa competência da justiça estadual.
Entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.
O STJ não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, mas é a tendência, até porque os §§ 3° e 4° do art. 297 do CP foram incluídos em data posterior à súmula.
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Pessoal, vejam:
CESPE 2017 TJ-RR JUIZ
A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.
a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.
b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.
c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.
d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.
Comentário
a) correto. Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
b) súmula 48 STJ: Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
c) súmula 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
d) súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
Gabarito definitivo: A
Penso que deveria ser anulada, eis que correta também a letra D, mas não foi o caso.