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A) ERRADA. O prazo é de 30 dias. Art. 2º lei 8072\90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a
Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
b) errada; c) correta; e) errada. Realmente a prisão preventiva é medida de exceção, que somente deve ser decretada se houver provas concretas da cautelaridade, isto é, o fumus comissi delitci (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CP.
Ademais, o clamor público ou a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da preventiva: Nesse sentido:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...).
III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se,
especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados
e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para
se manter o paciente na prisão.
IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta
a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem
perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão
preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou
em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se
decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello.
V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau,
firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não
culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada
a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
(...). (HC
118684, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC
16-12-2013)
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d) errada. prisão temporária não se aplica na fase da instrução processual penal.
Art. 1° da lei 7060\89. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
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Em Suma,
para se decretar a preventiva é preciso:
1º
– Presença Concomitante
dos pressupostos
autorizadores (indícios suficientes de autoria + prova da
materialidade);
2º
– Presença de pelo menos 01 um dos fundamentos
(Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Aplicação
da Lei Penal ou Conveniência da Instrução Criminal);
3º
– Crime/Situação Comporte a Preventiva, Seguem os Casos, que são
hipóteses Alternativas:
1.
Crime Doloso com Pena
Privativa de Liberdade Máxima
Superior a 04 Anos;
2.
Reincidência em
Crime Doloso;
3.
O Crime Envolve Violência
Doméstica e
Familiar, para
Garantir a Execução
das Medidas
Protetivas de
Urgência;
4.
Dúvida sobre a Identidade
Civil da Pessoa ou
Quando esta Não Fornecer Elementos Suficientes para Esclarecê-la;
5.
Descumprimento de
qualquer das Obrigações Impostas por Força de Outras
Medidas Cautelares.
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O clamor social não consta no cpp como um dos requisitos para a decretação da preventiva, muito embora essa seria uma posicao interessante para argumentar em provas do MP.
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corrigindo fernando felipe - a lei é 7960
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Sobre a alternativa A: o item não especifica tratar-se de prisão temporária ou não.
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A) Incorreta: Prisão temporária - PRAZOS: 5 dias (+5) se comprovada extrema necessidade / Hediondos e equiparados: 30 dias (+30) se comprovada extrema necessidade. cabível apenas em fase preliminar de investigação SOMENTE por representação da autoridade policial e requerimento do MP.
Lembrete: cabimento da P.Temporária: 1 - Quando imprescindível para as investigações / 2 - indiciado sem residencia fixa ou nao fornecer elementos para sua identidficação / 3 - quando houver fundadas razões de acordo com qq prova admitida na legislação dos crimes elencados na Lei 7.960/89 e Hediondos e equiparados ( 3T´s)
B) Incorreta: Hipóteses para Prisão Preventiva: Garantia da ordem pública / g. da ordem economica / conveniência da instrução criminal / assegurar a aplicação da lei penal / descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta.
lembrete: Caberá prisão preventiva: CRIMES DOLOSOS com pena MAX maior que 4 anos / dúvida sobre a identidade civil da pessoa / reincidente em crime doloso (respeitado o período depurador) / Violencia domestica contra mulher, criança, idoso, enfermo...
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GAB C
STF (SUMULAS 718 E 719) E STJ (SUMULA 440) VEDAM ADOÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO PARA FINS DE PREJUDICAR DIREITOS E GARANTIAS DO ACUSADO/RÉU.
SUCESSO :)
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a) Art. 2, $4, LCH;
B) 312,CPP;
C) Súmulas STF 718 e 719, STJ 440;
D)Art. 1, I, Lei 7960/89;
e)312,CPP.
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LETRA E - ERRADA -
STF: “(...) O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE
LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. O estado de comoção social e de eventual
indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a
decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave
aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir
causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação
da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por
incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao
tema da fiança criminal. (...)”. “(...) A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação
cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA
ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO
CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de
privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição
econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da
preservação da ordem pública”. (STF, 2ª Turma, HC 80.719/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/09/2001).
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Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.