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ID
1167127
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões cautelares, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O prazo é de 30 dias. Art. 2º lei 8072\90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    b) errada; c) correta; e) errada. Realmente a prisão preventiva é medida de exceção, que somente deve ser decretada se houver provas concretas da cautelaridade, isto é,  o fumus comissi delitci (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CP.

    Ademais, o clamor público ou a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da preventiva: Nesse sentido:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  (...). III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...). (HC 118684, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)


  • d) errada. prisão temporária não se aplica na fase da instrução processual penal.

    Art. 1° da lei 7060\89. Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


  • Em Suma, para se decretar a preventiva é preciso:

    1º – Presença Concomitante dos pressupostos autorizadores (indícios suficientes de autoria + prova da materialidade);

    2º – Presença de pelo menos 01 um dos fundamentos (Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Aplicação da Lei Penal ou Conveniência da Instrução Criminal);

    3º – Crime/Situação Comporte a Preventiva, Seguem os Casos, que são hipóteses Alternativas:

    1. Crime Doloso com Pena Privativa de Liberdade Máxima Superior a 04 Anos;

    2. Reincidência em Crime Doloso;

    3. O Crime Envolve Violência Doméstica e Familiar, para Garantir a Execução das Medidas Protetivas de Urgência;

    4. Dúvida sobre a Identidade Civil da Pessoa ou Quando esta Não Fornecer Elementos Suficientes para Esclarecê-la;

    5. Descumprimento de qualquer das Obrigações Impostas por Força de Outras Medidas Cautelares.


  • O clamor social não consta no cpp como um dos requisitos para a decretação da preventiva, muito embora essa seria uma posicao interessante para argumentar em provas do MP. 

  • corrigindo fernando felipe - a lei é 7960

  • Sobre a alternativa A: o item não especifica tratar-se de prisão temporária ou não.

  • A) Incorreta: Prisão temporária - PRAZOS: 5 dias (+5) se comprovada extrema necessidade / Hediondos e equiparados: 30 dias (+30) se comprovada extrema necessidade. cabível apenas em fase preliminar de investigação SOMENTE por representação da autoridade policial e requerimento do MP.

     

    Lembrete: cabimento da P.Temporária: 1 - Quando imprescindível para as investigações / 2 - indiciado sem residencia fixa ou nao fornecer elementos para sua identidficação / 3 - quando houver fundadas razões de acordo com qq prova admitida na legislação dos crimes elencados na Lei 7.960/89 e Hediondos e equiparados ( 3T´s)

     

    B) Incorreta: Hipóteses para Prisão Preventiva: Garantia da ordem pública / g. da ordem economica / conveniência da instrução criminal / assegurar a aplicação da lei penal / descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta. 

     

    lembrete: Caberá prisão preventiva: CRIMES DOLOSOS com pena MAX maior que 4 anos / dúvida sobre a identidade civil da pessoa / reincidente em crime doloso (respeitado o período depurador) / Violencia domestica contra mulher, criança, idoso, enfermo...

  • GAB C

    STF (SUMULAS 718 E 719) E STJ (SUMULA 440) VEDAM ADOÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO PARA FINS DE PREJUDICAR DIREITOS E GARANTIAS DO ACUSADO/RÉU.

    SUCESSO :)

  • a) Art. 2, $4, LCH;

    B) 312,CPP;

    C) Súmulas STF 718 e 719, STJ 440;

    D)Art. 1, I, Lei 7960/89;

    e)312,CPP.

  • LETRA E - ERRADA -

     

    STF: “(...) O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE 
    LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. O estado de comoção social e de eventual 
    indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a 
    decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave 
    aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir 
    causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação 
    da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, 
    não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por 
    incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao 
    tema da fiança criminal. (...)”. “(...) A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação 
    cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA 
    ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO 
    CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de 
    privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição 
    econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da 
    preservação da ordem pública”. (STF, 2ª Turma, HC 80.719/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/09/2001).

  • Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.