SóProvas


ID
1167214
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade e à Ação Declaratória de Constitucionalidade, analise as proposições.

I - Não sendo alcançada a maioria necessária para a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, caso a ausência de ministros à votação possa influenciar no resultado do julgamento, este será suspenso até o comparecimento dos ausentes, atingindo-se o quórum necessário.

II - O Supremo Tribunal Federal pode, desde que por maioria de 2/3 de seus membros, “modular” os efeitos da sua decisão, restringindo-os, dando-lhes efeitos ex nunc, ou ainda, outras formas de restrição temporal, tomando em conta a segurança jurídica ou excepcional interesse social.

III - A legitimação para a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade será exclusivamente a seguinte: I- Presidente da República; II- A mesa do Senado Federal; III- A mesa da Câmara dos Deputados; IV- O Procurador Geral da República.

IV - O amicus curiae, os peritos e especialistas poderão ser ouvidos a critério do relator, considerada a relevância da matéria no primeiro caso e a necessidade de esclarecimento dos fatos nos demais, sem que isso constitua intervenção de terceiros no processo.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários

  • A  idÈia  principal  da  doutrina  nacional  ao  trazer  e  fazer  introduzir-se  o  instituto  em
    nossa legislaÁ„o È garantir uma soluÁ„o para o caso concreto que melhor se compatibilize com
    os  propÛsitos  e  anseios  da  sociedade.  Assim,  incrementando  um  di·logo  entre  o  intÈrprete,
    representado nos membros  do  Judici·rio  e a populaÁ„o. Nessa  linha,  segundo a  colocaÁ„o do
    eminente  Procurador  de  JustiÁa  aposentado  JosÈ  Carlos  de  Oliveira  Robaldo
    2
    :  ìo  amicus
    curiae  nada  mais  È  do  que  um  colaborador  isento  da  justiÁa,  um  ìintrometido  no  bom
    sentidoî.

    A  express„o amicus  curiae,  que significa  amigo  do  tribunal,  consiste  no  ingresso,
    atravÈs de requisiÁ„o, de especialistas renomados em dada matÈria sub judice, de modo a serlhes facultada a possibilidade de se manifestarem nestes processos ainda que deles n„o sejam
    partes,  mas  cujos  resultados  podem  influir  em  suas  vidas  e  na  vida  da  sociedade  ‡  qual
    pertencem.  Consiste,  pois,  em  que  o  Tribunal  Superior  permita  a  participaÁ„o  de  terceiro
    alheio ‡  lide, cuja  finalidade È fornecer subsÌdios ‡s decisıes daquele, oferecendo-lhe melhor
    base para tomada de suas decisıes  nas questıes relevantes e de grande impacto...

    FONTE: http://www.fernandezpousa.com.br/Matria.pdf

  • Item I: certo

    Lei 9868/99: "Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal":

    "Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

    Item II: certo

    Art. 27 da já citada lei: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    Item III: errado

    O art. 103 da CF estabelece os legitimados ativos para propositura de ADI e ADC.

    Item IV: certo

    a colega Katia já comentou.



  • IV - CORRETA:ARTS. 7, § 2º E 9, §1º, DA LEI 9868/99:

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (AMICUS CURIAE)

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    A atuação do AMICUS CURIAE visa permitir o acesso do povo, titular do poder constituiente originário, ao debate constitucional, consoante os postulados de uma democracia participativa, isto é, sociedade aberta aos intérpretes constitucionais, segundo expressão utilizada pelo constitucionalista alemão Peter Haberle.

    Contudo, é importante assinalar que pessoa física não pode ser amicus curiae. Nessa esteira, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 336):

    "Cabe apenas alertar, contudo, apesar de concordar com a ideia de o parlamentar
    estar representando determinada categoria, que o STF não vem admitindo o ingresso
    de pessoa física como amicus curiae,
    destacando -se, nesse sentido, o voto do
    Min. Cezar Peluso na ADI 4.178/GO:
    “... 4. Não assiste razão ao pleito de (...), que requerem admissão na condição de amici
    curiae. É que os requerentes são pessoas físicas, terceiros concretamente interessados
    no feito, carecendo do requisito de representatividade inerente à intervenção prevista
    pelo art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, o qual, aliás, é explícito ao admitir
    somente a manifestação de outros ‘órgãos ou entidades’ como medida excepcional”
    .
    Finalmente, destacamos que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil,
    se aprovado, vai admitir a pessoa física como amicus curiae, nos seguintes termos:
    “Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
    tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho irrecorrível,
    de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa
    natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimação.
    Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência,
    nem autoriza a interposição de recursos”.

  • Item III - Constituição Federal - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


  • Se alguém puder me esclarecer, eu fiquei bem em dúvida quanto a essa alternativa e, teria marcado como errada


    I - Não sendo alcançada a maioria necessária para a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, caso a ausência de ministros à votação possa influenciar no resultado do julgamento, este será suspenso até o comparecimento dos ausentes, atingindo-se o quórum necessário. 


    na minha visão, é imprescindivel que haja presença de no mínimo  8 ministros e que haja 6 votos no mesmo sentido para que seja declarada a decisão definitiva do controle abstrato, correto? logo, quando a  alternativa afirma que "caso a ausência de ministros a votacao possa influenciar no resultado do julgamento" me parece estar errado, pois não haveria possibilidade da votação sem o quorum exigido pela lei ... alguém mais entendeu dessa forma?

  • Monalisa, é que na verdade, quando ele diz quorum necessário para const. ou inconst. ele está querendo dizer que houve o quorum para votação, mas que o resultado ficou empatado, por isso, não deu para decidir pela const ou inconst.

    Foi assim que eu entendi.

  • Mona Lisa,
    entendo que da leitura do dispositivo legal se extrai que é indispensável que haja 6 votos num ou noutro sentido, se estiverem presentes 8 ministros, e não haja 6 votos no mesmo sentido, ainda que não haja empate, por exemplo, 5 x 3, deverá suspender o julgamento. vejamos:
     Art. 23,  Efetuado o julgamento,proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

  • Essa questão exigiu um conhecimento além da CF

  • Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista que com o novo CPC, o amicus curiae passa a ser uma forma de intervenção de terceiros. art. 138 CPC.

  • Acredito que esta questão ja estava desatualizada, inclusive antes da edição no NCPC, pois o amicus curiae, para a doutrina e jurisprudência,  era considerado uma modalidade de intervenção de terceiros atípica, assim como a assistencia provocada e a intervenção da fazenda pública.

     

    Com a edição do NCPC sedimentou-se o entendimento de que  o amicus curiae passou a ser uma modalidade de intervenção de terceiros típica, logo o item IV encontra-se incorreto. 

  • Comentário do colega Tony Stark super pertinente.

    A figura do Amicus Curiae no CPC/15 é regulamentada no Art. 138 que está no Capítulo V da Seção III do Título III, que trata exatamente da Intervenção de Terceiros. Logo, o Amicus Curiae, ao menos no processo civil, é uma intervenção de terceiro.

    A Lei 9.868/99, no entento, é ENFÁTICA ao afirmar em seu Art. 7º que não se admite intervenção de terceiros nas ações objetivas de constitucionalidade, prevendo o Amicus Curiae no §2º do mesmo artigo como uma possibilidade de "manifestação" apenas e não intervenção propriamente dita.

    No julgamento da ADI 2.581 AgR/SP, o Ministro Maurício Corrêa, afirmou que “o amicus curiae atua como colaborador informal da corte, não configurando, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjunvandum"

    De outro lado o Ministro Celso de Mello, já se referiu ao amicus curiae como sendo uma intervenção processual (ADI 2.130).

    A questão ainda é controvertida, mas ao que tudo indica, com a previsão recente no CPC/15 provavelmente se caminhará para o reconhecimento do Amicus Curiae como uma espécie de intervenção de terceiro

  • A questão exige conhecimento quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade e à Ação Declaratória de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na Lei 9868/99 e na CF/88.

    Assertiva I: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 22- A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros; Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Assertiva II: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Assertiva III: está incorreta. O rol de legitimados está no art. 103, da CF/88, o qual é mais extenso e não se restringe a esses.

    Assertiva II: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades; e art. 9º, § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II e IV, apenas.

    Gabarito do professor: letra d.