Fraca formulação do enunciado. Há confusão nas terminologias da ADI e ADC, mas torna-se simples no fato de que a assertiva C é a única que consta agentes não possuidores do poder de proposição de ADI e mesmo ADC junto ao STF.
Art. 103 da CF. Podem propor ADI e ADC:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Deve-se tomar cuidado com esta questão, uma vez que a mesma foi aplicada no concurso do TRE-AC de 2003, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 e, portanto, está desatualizada.
Atualmente, em conformidade com o previsto no artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados da União figura entre os legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade.