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ID
1167955
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Qual seria o erro da Letra E?

  • Requisitos do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

      Características ou atributos do ato administrativo:

      Presunção de veracidade ou legitimidade

    a)  Presunção de veracidade: ato administrativo presume-se verdadeiro, fato sobre o qual se se baseou o ato presume-se verdadeiro;

    b)  Presunção de legitimidade: presume-se que o ato foi editado em conformidade com ordenamento jurídico;

    c)  Fundamentos:

      i.  -  O ato administrativo é um ato de poder;

      ii.  - Administração age de acordo com o princípio da legalidade;

      iii.  -O ato administrativo se sujeita a controle;

      iv.  - Questão operacional;

    d)  A presunção é sempre relativa;

    e)  Único atributo que está presente em todos os atos administrativo;

    f)  Conseqüências jurídicas:

      i.  Administração pode auto-executar seus atos;  (não precisa pedir autorização do Poder judiciário)

      ii.  Mesmo inválido, produz efeitos como se válido fosse; (produz seus efeitos até que seja anulado ou revogado)

      iii.  Vício que enseja anulabilidade: não se aplica o artigo 168;

      iv.  Maria Silvia Di Pietro: Artigo 168 do CC não se aplica, pois o ato administrativo se presume legitimo e verdadeiro, devendo a nulidade ser argüida somente pela parte interessada;

      v.  Celso Antonio Bandeira de Melo: Artigo 168 do CC se aplica em caso de nulidade do ato administrativo, devendo a nulidade pode ser conhecida de oficio pelo juiz ou argüida pelo Ministério Público;

    Imperatividade ou coercibilidade (Poder extroverso);

    a)  O ato administrativo se impõe ao destinatário;

    b)  O ato administrativo cria uma obrigação para seu destinatário;

      Auto-executoridade ou executoriedade;

    a)  Administração pode praticar o ato administrativo sem recorrer ao judiciário;

    b)  Existe quando a lei expressamente estabelece ou quando as circunstâncias do caso concreto ensejar;

    c)  Aplicação da multa e auto-executória,  mas a cobrança pecuniária da multa não é auto-executória.

    Tipicidade;

    a)  Não é reconhecida por todos os doutrinadores;

    b)  O ato administrativo corresponde a figuras jurídicas típicas;

    c)  Para cada finalidade que administração pretende alcançar, existe um ato administrativo específico;


  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto 

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 

    a)Presunção de legitimidade e veracidade,

    b)Auto-executoridade,

    c)Imperatividade;

    d)Tipicidade;

    Presunção de veracidade ou legitimidade

    a)Presunção de veracidade: ato administrativo presume-se verdadeiro, fato sobre o qual se se baseou o ato presume-se verdadeiro;

    b)Presunção de legitimidade: presume-se que o ato foi editado em conformidade com ordenamento jurídico;

    c)Fundamentos:

    -  O ato administrativo é um ato de poder;

    - Administração age de acordo com o princípio da legalidade;

    - O ato administrativo se sujeita a controle;

    - Questão operacional;

    d)A presunção é sempre relativa;

    e)Único atributo que está presente em todos os atos administrativo;

    f)Conseqüências jurídicas:

    - Administração pode auto-executar seus atos;  (não precisa pedir autorização do Poder judiciário)

    - Mesmo inválido, produz efeitos como se válido fosse; (produz seus efeitos até que seja anulado ou revogado)

    - Vício que enseja anulabilidade: não se aplica o artigo 168;

    - Maria Silvia Di Pietro: Artigo 168 do CC não se aplica, pois o ato administrativo se presume legitimo e verdadeiro, devendo a nulidade ser argüida somente pela parte interessada;

    - Celso Antonio Bandeira de Melo: Artigo 168 do CC se aplica em caso de nulidade do ato administrativo, devendo a nulidade pode ser conhecida de oficio pelo juiz ou argüida pelo Ministério Público;

    

    Imperatividade ou coercibilidade (Poder extroverso);

    a)O ato administrativo se impõe ao destinatário;

    b)O ato administrativo cria uma obrigação para seu destinatário;

    Auto-executoridade ou executoriedade;

    a)Administração pode praticar o ato administrativo sem recorrer ao judiciário;

    b)Existe quando a lei expressamente estabelece ou quando as circunstâncias do caso concreto ensejar;

    c)Aplicação da multa e auto-executória,  mas a cobrança pecuniária da multa não é auto-executória.

    Tipicidade;

    a)Não é reconhecida por todos os doutrinadores;

    b)O ato administrativo corresponde a figuras jurídicas típicas;

    c)Para cada finalidade que administração pretende alcançar, existe um ato administrativo específico;

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=27&idmodelo=26354


  • Allan, o erro está na palavra "requisitos", a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade, a exigibilidade e a tipicidade, que não é citada, são "atributos" dos Atos Administrativos.

  • Resposta letra B

    Fundamentando letra por letra...

    .

    A) Ato revogados possuem efeito Ex-Nunc (não retroage), enquanto que Atos anulados possuem efeitos Ex-Tunc (Retroage a fatos passados, pois deles não se originam direitos.)

    B) Correta, é o confeito de  Presunção de Legitimidade (presumidamente de acordo com a lei, com inversão do ônus da prova para o administrado que alegar a sua ilegalidade).

    C) O ato de analisar a legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário diz respeito a sua anulação ou não, e não revogação, como mencionado na questão, a revogação presume que o ato cessou efeitos por razões de conveniência e oporttunidade.

    D) Remoção Ex-officio é um tipo de ato que requer motivação, pelo fato de estar estritamente ligado a lei, porém, nem todos os atos precisam de motivação, como por exemplo, a exoneração de pessoa de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.

    E) Não são requisitos, mas sim Atributos, é conhecida como a PATI (Presunção de veracidade e de legalidade, Auto-executoriedade, Tipicidade e Imperatividade)

    - correntes doutrinárias desdobram auto-execuriedade em executoriedade e em exigibilidade

    .

    Abraço

  • " tem na presunção de legitimidade a autorização para imediata execução", até onde sei, a auto executoriedade que acarreta tal situação e não a presunção de legitimidade! Deveria ser anulada!

  • Cuidado. A alternativa D exige motivação com advento da Lei 12.830/2013, em seu art. 1º, § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. O objeto e o motivo  integram o mérito do ato administrativo, e por isso são discricionários. No entanto, o objeto deve ser lícito, e o motivo, existente, sob pena de ilegalidade do ato e anulação pelo Poder Judiciário.

    O instituto da remoção refere-se ao ato de transferência do Delegado de sua lotação de origem para outra, mediante expedição de portaria, podendo ser procedida a pedido (voluntária) ou de ofício (contra a vontade do removido). A remoção de que trata o parágrafo supra é a de ofício, pois as que ocorrem a pedido não exigem fundamentação, já que, neste caso, há voluntariedade por parte do removido.





  • SOBRE A ALTERNATIVA "B" (gabarito) 
    Prezados, vocês não acham que o trecho "permanecem em vigor até prova em contrário" torna a questão anulável? Pois a "prova em contrário" não tem sentido se não for acompanhada pela revogação ou anulação do ato administrativo. Em outras palavras, o ato permanece em vigor até a Revogação/Anulação. Imaginem, a título de exemplo, que um proprietário de um restaurante foi punido com multa e interdição do restaurante por exercer a atividade econômica sem o alvará. Dois dias depois, o proprietário do estabelecimento apresenta um alvará de origem duvidosa à autoridade, e esta mantém o ato. Pergunta-se: o proprietário poderá reiniciar suas atividades, bem como deixar de quitar a multa porque apresentou a prova em contrário? NÃO. Ele dependerá da revogação pela Administração Pública ou da Anulação por ela ou pelo Judiciário. 
    Mas, já que estamos falando de concurso, evidencie-se: ESTA É A MENOS ERRADA.
  • Alan o erro da letra "e", é que o item cita os atributos do ato como se fossem requisitos.

  • GABARITO "B".

    Presunção de legitimidade, legalidade e de veracidade

    A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.

    Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.

    É oportuno distinguir duas formas de presunção. A absoluta (jure et de jure) - não admite prova em contrário, não pode ser contestada - é a verdade absoluta. De outro lado, a presunção relativa ou presunção juris tantum admite prova em contrário.

    Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • Não concordo com o gabarito: imediata execução diz respeito ao atributo da auto-executoriedade e não o de presunção de legitimidade. A alternativa menos errada - se substituirmos a expressão revogar por anular - é a "c".

    Seja como for, pelo que tenho visto os recursos pouco ou nada adiantam, pois a maioria das bancas são "soberanas" e orgulhosas, ou seja, não admitem ter formulado mal as questões.

    Além de estudar MUITO, precisamos saber a posição da banca (muitas vezes isolada) e fazer um exercício de verdadeira adivinhação para saber o que o examinador quer saber.

  • Queridos colegas, a autorização para imediata execução não é característica da auto-executoriedade. A VUNESP adora confundir os candidatos com palavras parecidas com o significado de outras, a respeito das palavras "IMEDIATA EXECUÇÃO". Quando se diz que um ato administrativo tem presunção de legitimidade, diretamente afirma-se que ele está apto ao início de produção de resultados, ou seja, que nada o impede de dar início a caminhada em linha reta sobre a produção de efeitos. Já na auto-executoriedade o ato independe de autorização judicial para existir ou para produzir efeitos, ele é autoexecutável, uma forma de dar celeridade ao objetivo da administração pública. Bons estudos e cuidado com pegadinhas!

  • Apesar de ser uma presunção relativa - "juris tantun" - a Presunção de Legitimidade é ABSOLUTA, ou seja, presente em todos os atos administrativos.

  • Simplificando:

    A) Revogação - ex nunc / Anulação - ex tunc

    B) CERTO

    C) Poder Judiciário ANULA os atos. A Administração também pode anular.

    D) Ex-officio requer motivação. Exoneração de Cargo em Comissão é o ÚNICO que não requer motivação. 

    E) Os elementos listados são ATRIBUTOS / CARACTERÍSTICAS.

  • Convém destacar que a anulação em regra é "ex tunc", mas de acordo com a teoria da aparência (ex: delegado empossado ilegamente por ter comprado o gabarito praticou atos administrativos como a instauração de Inquérito policial) seus atos praticados, por segurana jurídica e para proteger o terceiro de boa fé, são convalidados, passando a ter efeito "ex nunc". Seus atos produziram efeitos até serem anulados.

  •  

    Atributos- PATI                                          

    Presunção de veracidade e de legalidade

    Auto-executoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade)

     

    Requisitos- COFOFIMO

    Competência

    Forma

    Finalidade

    Motivo

  •  a) ERRADO - efeitos são EX NUNC (não retroativos)

     

     b) CERTO - a presunção de legitimidade é fundamento para o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Se os Atos Administrativos não tivessem esta presunção, jamais seriam autoexecutórios (se derem uma folheada na doutrina estrangeira, verão que o principal atributo dos atos é a presunção juris tantum de legalidade, que por sua vez é corolária do princípio da supremacia do intesse público sobre o privado).

     

     c) ERRADO - o Poder judiciário não pode revogar atos administrativos (exceção: atos praticados pelo próprio P. Judiciário, em sua função administrativa atípica).

     

     d) ERRADO - ato que determina remoção ex officio de Delegado de Polícia deve ser fundamentado (art. 2º, §5º da Lei 12.830/2013).

     

     e) ERRADO - estes são os atributos dos atos administrativos, e não os seus requisitos de validade (competência/sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto).

     

    Gabarito letra B

  • Quanto ao ato administrativo:

    a) INCORRETA. A revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade, mas gera efeito ex nunc, ou seja, não retroagem desde a data de edição do ato.

    b) CORRETA. A presunção de legitimidade é um atributo do ato administrativo que confere a Administração a prerrogativa de auto-executar seus atos que se presumem legítimos, admitindo prova em contrário.

    c) INCORRETA. A revogação só pode ser feita pela própria Administração. O poder Judiciário só pode anular nos casos em que houver ilegalidade no ato administrativo.

    d) INCORRETA. Somente nos cargos de livre nomeação e exoneração não é necessária a motivação.

    e) INCORRETA. São atributos dos atos, e não requisitos.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Gabarito B

    Importante frisar que na E foi elencado os atributos e não os requisitos.

    Atributos: PATI( presunção,autoexe,tipicidade e imperati)

    Requisitos: COFIFOMOB(competência,forma,finalidade,motivo e objeto)

  • a) Anulatunc e revoganunc

     

    b) Autoexecutoriedade

     

    c) Revogar = conveniência e oportunidade; anular = ilegalidade

     

    d) Tem que ser motivado

     

    e) Requisitos = COM 2F

    Competência

    Objeto

    Motivo

    Finalidade

    Forma

  • Futuro Investigador  .... SUA RESPOSTA ESTÁ ERRADA...
    NÃO SÃO REQUISITOS...ISTO QUE VOCE COLOCOU AÍ...SAO "ELEMENTOS QUE FORMAM UM ATO ADM"

     

    COMPETENCIA...FINALIDADE..FORMA...OBJETO E MOTIVO ==>> ELEMENTOSSSSSSSS DOS ATOS ADM.

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE...AUTOEXECU...EXIGIBILIDADE...IMPERATIVIDADE ==>> ATRIBUIÇÕES

    ....não são Requisitos...pois se voce falar que são requisitos....vc está dizendo que para ser considerado um ato adm..ele deve possuir tudo isso....e não é verdade...pois existem atos adm....  que não possuem imperatividade...como por exemplo um contrato entre a AP e o particular... é consensual e bilateral...acordo de vontades..  

     

     

    a) errado .....ex nunc

    pode ser revogado com fundamento em razões de conveniência e oportunidade, desde que observados os efeitos ex tunc dessa extinção do ato.

     b) correto..

    tem na presunção de legitimidade a autorização para imediata execução e permanece em vigor até prova em contrário.

     c) errado .. judiciário não revoga nada..pois entra no mérito...e isto é ofensa a separação dos poderes....o judiciário apenas declara ser ilegal ou não.

    é revogável pelo Poder Judiciário que é apto a fazer o controle de legalidade, sem ingressar em seu mérito administrativo.

     d) errrado....deve motivar todo e qlqr ato adm.

    de Secretário de Segurança Pública que determina remoção ex officio do Delegado de Polícia, sem motivação, não se sujeita ao controle de juridicidade por conter alta carga de discricionariedade em seu teor.

     e) errado.....são atribuições dos atos adm

    tem como requisitos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a exigibilidade.

  • Flávio Moreira: parte da doutrina utiliza os termos requisitos e elementos como sinônimos.

     

    Porém, o Prof. José Cretella Júnior apresenta a seguinte distinção (apesar de também preferir tratá-los como sinônimos, conforme elucida a Prof Maria Sylvia em seu manual):

     

    Elementos: dizem respeito à existência do ato, são indispensáveis para sua validade (agente, forma e objeto).

     

    Requisitos: seriam os mesmos elementos, mas acrescidos de caracteres que lhes dariam condições para produzir efeitos jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).

     

  • Poder Judiciário não revoga ato administrativo, a competência para tal compete somente à administração.

  • Da pra ir por eliminação

  • a) pode ser revogado com fundamento em razões de conveniência e oportunidade, desde que observados os efeitos ex tunc dessa extinção do ato. -> Incorreto. Os efeitos são Ex Nunc (Nunca retroagem).

    b) tem na presunção de legitimidade a autorização para imediata execução e permanece em vigor até prova em contrário. -> Correto. Presunção RELATIVA, pois admite prova em contrário por parte do particular.

    c) é revogável pelo Poder Judiciário que é apto a fazer o controle de legalidade, sem ingressar em seu mérito administrativo. -> Incorreto. Poder Judiciário não revoga ato dos outros.

    d) de Secretário de Segurança Pública que determina remoção ex officio do Delegado de Polícia, sem motivação, não se sujeita ao controle de juridicidade por conter alta carga de discricionariedade em seu teor. -> Incorreto.

    e) tem como requisitos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a exigibilidade. -> Requisitos ou Elementos de Validade: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

  • Comentário letra E

    São atributos/ características dos atos ; Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Imperatividade

  • ·Presunção de legitimidade e veracidade

    ·Autoexecutoriedade

    ·Tipicidade

    ·Imperatividade 

  • "tem na presunção de legitimidade a autorização para imediata execução e permanece em vigor até" (que se declare a sua revogação ou anulação). Posso estar errado, mas o simples fato de produzir prova em contrário não tem o condão de interromper os efeitos (a vigência) do ato.

  • eu pensava que a "a autorização para imediata execução" era com base no atributo da AUTOEXECUTORIEDADE.

    Enganei-me HAHAHAHA

  • Está perfeita a letra "B". Explico.

    O trecho que diz "tem na presunção de legitimidade a autorização para imediata execução", tem vínculo sim com o atributo da presunção de legalidade, isso por que esse visa dar celeridade aos atos expedidos pela administração, assim que eles surgem no mundo jurídico, devido a esse a atributo, eles já produzem seus efeitos podendo ser imediatamente executados, até prova em contrário - daí por que não é uma presunção absoluta - evitando que o administrado não o cumpra por mera objeção. Isso não se confunde, pelo menos não no todo, com a autoexecutoriedade que se trata do atributo do ato administrativo que possibilita a administração fazer cumprir aquilo que ela pode executar de forma direta - guinchando um carro, por exemplo - ou indireta - exigindo o pagamento da multa para transferência de veículo - sem necessidade de requerer ao judiciário.

    Quem trabalha bem esses atributos é a professora Maria Sylvia e, geralmente, a sua doutrina embasa as questões de bancas.

  • B é a menos errada, na verdade se trata de um atributo

  • Quem tem memória fraca se ferrou nessa questão. kkkk

  • Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

    Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

  • “Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Lei nº /99, “Art. . A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

  • sobre a D

    são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:

    a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

  • revogação ex nunc

    quem pode - adm publica

    anulação ex tunc

    quem pode - adm publica / poder judiciário