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Resposta letra C
Trata-se do Tipo penal que se encontra, atualmente, tacitamente revogado
.
Exercício arbitrário ou
abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou
executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso
de poder:
Pena - detenção, de um
mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e
recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa
de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução
de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que
está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de
poder, qualquer diligência.
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SUMULA VINCULANTE Nº 11:
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
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Há doutrina sustentando que esse dispositivo legal (art. 350 do cp) teria sido revogado tacitamente, tendo em vista que existe lei especial que versa sobre esse mesmo tema, a lei em comento é a lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade).
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Trata-se crime previsto no artigo 4º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade):
Art.
4º) [...]
Alínea “a” – Ordenar ou executar
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
Com abuso de poder. Ex. Uso de algemas (Súmula Vinculante 11)
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ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4898/65)
Súmula Vinculante n. 11
Atenção, pois o desrespeito ao teor dessa súmula pode configurar crime de abuso de autoridade.
Rito Processual
O rito é o sumaríssimo definido na lei 9099/95. A competência é dos juizados especial criminal ( estadual ou federal, a depender da autoridade envolvida). Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
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GABARITO "C".
A maioria da doutrina entende que os crimes de exercício arbitrário ou abuso de poder, tanto nas modalidades fundamentais do CAPUT como nas figuras equiparadas do parágrafo único, foram revogados pela Lei 4.898/1965 – Crimes de como nas figuras equiparadas do parágrafo único, foram revogados pela Lei 4.898/1965 – Crimes de Abuso de Autoridade –, por se tratar de diploma legislativo posterior relativo à mesma matéria.
Concordamos com esta posição, mas ressalvamos o vacilo jurisprudencial acerca do tema. O STF não se pronunciou sobre a questão e o STJ, a despeito de possuir julgado a respeito, nada resolveu. Por esta razão, passemos à análise do tipo penal.
Art. 395, Parágrafo único, IV/CP.
Inciso IV – Efetua, com abuso de poder, qualquer diligência:
Temos aqui um tipo penal excessivamente aberto,razão pela qual chega-se mesmo a apontá-lo como inconstitucional por ofensa ao princípio da reserva legal. Incrimina-se qualquer conduta em que há abuso de poder na execução de diligência, em face do descumprimento das formalidades legais.
CÓDIGO PENAL COMENTADO, Cleber Masson.
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A Vunesp não entrou no mérito se os delitos do art. 350 do CP teriam ou não sido subsumidos pelos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade; teria sido covardia - para não dizer bagunça - se, dentre as alternativas, houvesse um tipo da Lei n.4.898/65. A maioria da doutrina entende que sim, houve revogação do mencionado dispositivo, vez que a Lei especial tratou inteiramente dos tipos do art. 350 do CP.
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O uso de algemas em presos apenas é considerado lícito quando houver resistência
à prisão ou possibilidade de fuga do preso. A conduta de algemar alguém que não
se encontre nessas circunstâncias mencionadas, subsume-se ao tipo penal
definido no artigo 350 do Código Penal, denominado como crime de “Exercício
Arbitrário ou Abuso de Poder”. Foi editada, inclusive a Súmula Vinculante nº 11
que dispõe que “só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado”.
Resposta: (C)
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Exercício arbitrário ou abuso de poder (CP, 350) c/c Súmula Vinculante 11/STF.
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Súmula Vinculante nº 11: " Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência (a questão diz que não ofereceu resistência) e de fundado receio de fuga (a questão nada menciona a este respeito) ou de perigo à integridade física própria ou alheia (a questão nada menciona a este respeito), por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Sobre a responsabilização penal do agente: crimes contra a Administração Pública (note que, nestes crimes, é a Administração Pública e o seu regular funcionamento o bem juridicamente protegido), art. 350, CP (exercício arbitrário ou abuso de poder). ATENÇÃO: o art. 350, CP, segundo entendimento predominante na Jurisprudência foi revogado pelos tipos penais contantes dos arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade).
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Então, no caso, aplicar-se-á o art. 4º, "a", Lei 4.898/65: "Constitui também abuso de autoridade: ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder".
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Na minha humilde opinião aplica-se Art. 4°, alínea "b", lei 4898/65, também.
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
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exercício arbitrário?
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Apesar de haver doutrina em sentido contrário, a maioria dos doutrinadores, como Rogério Sanches, entende que o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4898\65, que define os crimes de abuso de autoridade.
Assim, o gabarito da questão está errado.
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Em algum momento, não me recordo, ouvi um comentário que o abuso de poder citado no Art. 350 do CP foi revogado pela lei 4898/65 (lei de Abuso de Autoridade), Alguém poderia explicar o que realmente aconteceu?
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Valtencil OL, Vamos escrever para nunca mais esquecer.
Com base no livro de Damásio de Jesus (2010) faço as seguintes ponderações em síntese da obra do Autor e de minha opinião:
Primeiramente a minha crítica a Súmula Vinculante nº 11 pois usurpou o papel do legislador e tomou frente, só faltando estipular a pena para se tornar um artigo, ou melhor, super artigo de todas as áreas do direito. Uma vez que, o artigo 199 da Lei de Execuções Penais 7.347/1985 estabeleceu: O emprego de algemas será disciplinado pode decreto federal.
Feito isso, denota, como já citado por outros colegas, ante a inércia a súmula impôs: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência E (soma, não é alternatividade) fundado receio de fuga OU (agora sim) perigo, necessariamente em excepcionalidade por escrito.
Portanto, defendo ser requisito material do uso de algemas as duas possibilidades supracitadas e requisito formal a justificativa por escrito.
Logo, não fere a alínea B mas sim a alínea A do artigo 4º da Lei 4898/1965.
Com relação a polêmica da revogação, coaduno meu entendimento a de Damásio (se minha obra estiver desatualizada me corrijam por favor), o Art. 350 do Código Penal só fora derrogado no seu caput e no inciso III, em razão do princípio da especialidade, continua em vigor os incisos I, II e IV. respectivamente:
I- ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II- prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
IV- efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Efetua com abuso de poder qualquer diligência, nesse ponto, por diligências suponho se tratar de formalidades. está mais para cá do que para lá (Lei especial), em razão do fato de a legislação especial falar em medida privativa de liberdade, entendo que usar as algemas não é uma medida privativa de liberdade, defender tal posicionamento seria o mesmo que defender o uso de algemas no mesmo patamar de prisões.
Feita essas ponderações, acredito que houve prática de exercício arbitrário na modalidade do art. 350 inc. IV do CP. O que muda? Muda tudo, enquanto que no CP a pena seria de detenção de um mês a um ano na lei específica seria de detenção de 10 dias a 6 meses, o que é muito conveniente para o primeiro ano de ditadura.
Qualquer um, interessado em dialogar e montar grupo de estudo, ou mesmo achando que falei asneiras me comunique no e-mail: murilo_drt@hotmail.com.
Bons estudos.
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Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
No âmbito penal, o agente deve responder por abuso de poder
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interessante observar que o crime do art. 350, CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) é mais restrito que aquele do art. 322, CPP (violência arbitrária), na medida em que aquele restringe-se às situações em que o agente ordena ou executa MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL sem as formalidades legais ou com abuso de poder; e este último diz respeito à prática generalizada de violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. em todo caso, faz-se importante destacar que o crime do art. 350, CP é contra a administração da justiça e o crime o do art. 322, CP é contra a administração.
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o uso de algemas é sempre um tema polêmico!
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Não sera o crme de abuso de autordade?
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Prevalece que o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder foi tacitamente revogado pela lei de abuso de autoridade. Ainda assim a Vunesp insiste em cobrar o conhecimento como se não houvesse polêmica em torno do tema.
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
C/C
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350, III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
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GABARITO C
Emprego de algemas: decreto 8.858/2016 + SV nº 11 + art. 292, p.u. do CPP
Diretrizes que guiam o uso de algemas: (I) dignidade da pessoa humana (II) proibição de tortuta, tratamento desumano, degradante (III) Regras de Bangkok - Regras da ONU para o tratamento de mulheres presas, conhecidas como Regras de Bangkok. (IV) Pacto de San José da Costa Rica
Casos em que se pode usar algema: (I) resistência da pessoa à prisão (II) fundado receio de fuga (III) perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceitos
Proibido o uso de algemas em mulheres: (I) durante os atos médicos hospitalares preparatórios para a realização do parto (II) durante o trabalho de parto (III) no trajeto da grávida do presídio até o hospital (IV) após o parto, durante o período purpério imediato
Sanções para o uso abusivo de algemas: (I) nulidade da prisão (II) nulidade do ato processual no qual participou o preso (III) responsabilidade disciplinar da autoridade responsável pela utilização das algemas (IV) responsabilidade Civil do Estado
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Excelente comentário ==> G. Tribunais.
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Questão desatualizada.
Informativo recente do STF diz que a Súmula das algemas não se aplica ao flagrante.
Abraços.
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Não sei qual informativo "recente" o Lúcio Weber está falando.
Ainda, no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1220 encontram-se julgados afirmando que o uso de algemas é excepcional, devendo ser justificado, não encontrei, e nunca li em parte alguma essa exceção quanto ao flagrante por si só admitir o uso de algemas.
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Amigos,
Apenas para diferenciar violência arbitrária de exercício arbitrário ou abuso de poder.
O STF, da segunda turma, entendeu que: a violência arbitrária para a sua caracterização exige-se a violência física, não bastando, portanto, a violência moral ou o constrangimento ilegal. Diferente do abuso de poder que é ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem observar as formalidades legais ou com abuso de poder (ou se valendo de excesso).
Vejam o que o próprio STF entendeu:
VIOLÊNCIA ARBITRARIA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 322, DO C.PEN., EXIGE-SE A VIOLÊNCIA FÍSICA EXERCIDA SOBRE A PESSOA VISADA, NÃO BASTANDO A VIOLÊNCIA MORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SE O AGENTE FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO O CRIME NÃO E O DO ART. 146, DO C.PEN., PODENDO IDENTIFICAR-SE O DE VIOLÊNCIA ARBITRARIA OU DE EXERCÍCIO ARBITRARIO OU ABUSO DE PODER (ARTS. 322 OU 350 DO C.PEN.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 58249, Relator(a): Min. EVANDRO LINS, Segunda Turma, julgado em 05/03/1968, DJ 17-05-1968 PP-01754 EMENT VOL-00727-02 PP-00398 RTJ VOL-00044-03 PP-00761)
Link do julgado: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000045314&base=baseAcordaos
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Direto ao Ponto: Letra C
Casos em que se pode usar algema: (I) resistência da pessoa à prisão (II) fundado receio de fuga (III) perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceitos
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súmula vinculante n 11 stf
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TEMA AINDA MUITO POLÊMICO.
HÁ UM PRECEDENTE DO STF INFORMANDO QUE A SÚMULA VINCULANTE NÃO SE APLICA AO ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, MAS APENAS AO ATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL
INFO. 827 do STF (1ª Turma, Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/05/2016)
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policias não afronta o enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão, ou seja, no âmbito do ato administrativo processual. Não abrange hopóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.
Além disso, a maiorida da doutrina entende que o art. 350 do CP (Exercício Arbitrário e Abuso de Poder), foi revogado pela Lei 4.898/65 (define os crimes de abuso de autoridade). Logo, a resposta correta da questão não seria exercício arbitrário ou abuso de poder, mas CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
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Típica questão que valoriza o pobre concurseiro que tá se matando de estudar a tempos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Que o fato foi ilegal, isso foi. OK! Porque a súmula vínculante colocou como excepcional o uso de algemas partindo-se dos tratados de San José e das regras de Bangkok.
Agora esse crime aí é que me soa estranno porque até onde humildemente estudei o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado pela Lei 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade.
NA TRAVE!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO CORRETO ... NÃO HOUVE REVOGAÇÃO NAO DO ART. 350 CP
ELE SIMPLESMENTE FOI REFORÇADO COM A LEI 4898..
NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS...E SIM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PELA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
SÓ DEU MAIS ENFASE PARA ESSAS CONDUTAS
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-827-stf.pdf
Imagine agora a seguinte situação adaptada:
Foi praticado um crime de grande repercussão na cidade. Os policiais, após minuciosa investigação, conseguiram descobrir o responsável pelo delito. O juiz deferiu a prisão preventiva do suspeito, que foi efetivada. No dia seguinte à prisão, a Polícia Civil convocou a imprensa para uma entrevista coletiva, ocasião em que foi feita a apresentação do preso para os jornalistas ali presentes, que efetuaram diversas fotos e filmagens. Ocorre que o suspeito permaneceu algemado durante a apresentação. Diante disso, após alguns dias, o preso ingressou com reclamação no STF, nos termos do art. 103-A, § 1º, da CF/88, alegando que houve desrespeito à SV 11 e pedindo a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do uso arbitrário das algemas, bem como do decreto de prisão preventiva e do ato que implicou o recebimento da denúncia.
O pedido do preso foi julgado procedente? Houve desrespeito à SV 11? Os atos devem ser anulados?
NÃO. A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).
Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o uso da algema na presente situação foi injustificado, ou seja, não deveria ter ocorrido. No entanto, apesar disso, a decisão de manter o preso algemado não foi do juiz, mas sim da autoridade policial responsável pela apresentação do suspeito à imprensa.
Para o Min. Marco Aurélio, a SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. Logo, os atos processuais, inclusive o decreto de prisão, não devem ser anulados. Dessa forma, o referido preso tem o direito de questionar o uso das algemas e até de pedir, eventualmente, a responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos. Isso, no entanto, terá que ser feito por meio de ação própria e não por intermédio de reclamação alegando desrespeito à SV.
Observação O argumento acima exposto consta expressamente do Informativo original. A íntegra do acórdão ainda não foi publicada. No entanto, com a devida vênia, penso que a SV 11 não se limita aos casos em que o uso indevido de algemas decorreu de ato processual, abrangendo sim atos administrativos. Para fins de concurso, contudo, pelo menos por enquanto, deve-se guardar o que foi decidido e está no Informativo.
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Licito somente se senhoria incorporasse o satanás.... LETRA - C
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A situação se enquadra aqui:
CP, art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
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Na prática ou no papel? hahahaha
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Atem-atem-atenção! Atem-atem-atenção!
O artigo 350 do Código Penal foi revogado pela Lei n° 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), a qual entrou em vigor no dia 03/01/2020.
Todavia, houve a continuidade típico-normativa, ou continuidade normativa típica, com relação à conduta narrada no enunciado da questão, nos termos do artigo 13 da Nova Lei de Abuso de Autoridade, litteris:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Comparem:
Código Penal:
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Lembrar da Súmula Vinculante n° 11, que não precisamos dizer que é do STF:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Observar, também, o artigo 2° do Decreto n° 8.858/2016:
" É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito."
Percebe-se, dessa forma, que o crime em apreço não é mais o de exercício arbitrário ou abuso de poder, mas sim o de ABUSO DE AUTORIDADE.
Desde já agradeço quem esclarecer melhor ou apontar algum equívoco, de modo a contribuir com os meus estudos.
PS: Já havia discussão acerca da revogação tácita ou derrogação do artigo 350 do CP, pelo artigo 4° da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65).
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
O artigo 350 do CP foi revogado pela lei 13.869/19.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 -
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QUESTÃO DESATUALIZADA....Pacote anticrime revogou art. 350 CP: exercício arbitrário ou abuso de poder.