SóProvas


ID
1168009
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    O crime progressivo faz parte do fenômeno denominado continência, por meio do qual um tipo penal engloba outro. Ele dá-se quando um tipo penal envolve tacitamente outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio).”

    A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave. No exemplo acima, este princípio está bem exposto.

    Bons estudos


  • Resposta: Alternativa "C"

    "X" responderá apenas por furto, uma vez que o crime de dano (crime meio) restou absorvido pelo crime de furto (crime fim). Percebe-se que a intenção de "X" era desde o princípio cometer o furto, no entanto, danificar a porta do veículo, causando o dano, era o meio necessário para o sucesso da subtração do automóvel. Assim, responderá somente pelo crime fim, no caso, o furto.

  • A questão em tela trata-se do tema: Conflito Aparente de Normas - a base desse tema é o Princípio do Non Bis In Idem o qual exige que o sujeito que praticou um único fato, seja responsabilizado por um único crime. 

    Requisitos do Conflito Aparente de Normas: 

    1º) Unidade de Fato;

    2º) Incidência aparente de dois ou mais tipos penais; 

    3º) Vigência simultânea dos tipos penais.


    A solução para o Conflito Aparente de Normas é aplicação dos seguintes princípios: 

    1º) Princípio da Subsidiariedade: verifica-se sempre os tipos penais descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. ASSERTIVA "B" ERRADA. 

    2º) Princípio da Consunção: está diretamente relacionado ao "Inter Criminis". Verifica-se quando um crime é praticado com fase normal de preparação ou execução de outro crime. Por exemplo, danificar a porta do automóvel para subtraí-lo. ASSERTIVA CORRETA.  

    3º) Princípio da Especialidade : ocorre quando um tipo penal contiver todas as elementares do outro, acrescidas de elementos  especializantes. Por exemplo, a mãe que após o parto, no estado puerperal, mata o filho. Nesse exemplo, em uma análise superficial dois tipos penais são amoldados a conduta ( CP, art 121 - "matar alguém" e art. 123 - "matar [...] o próprio filho"). Logo, por especialidade será o crime previsto no artigo 123 - CP. ASSERTIVA "E" ERRADA. 

  • Art 155, § 4º, I, CP. 

    Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

  • Cuidado colega o crime em tela não é qualificado, para responder pelo §4º a destruição ou rompimento deve ser da proteção do bem e não do próprio objeto, no caso seria qualificado se tivesse arrombado a porta do veiculo para subtrair o som do carro, esse é o entendimento do STF, no entanto, o STJ decidiu contrariamente adotando o principio da proporcionalidade.


  • No caso em apreço, incide o princípio da consunção, tendo em vista que o "dano" causado na porta do automóvel (que também se caracteriza como crime, vide art. 163 do CP), representou apenas o meio utilizado pelo agente para subtrair o veículo. Ou seja, a intenção criminosa do autor, qual seja, a subtração do veículo, somente foi alcançada após a porta do automóvel ter sido danificada (crime de dano). Nesse contexto, por uma questão de política criminal, o agente deve ser punido pelo delito mais grave, no caso, o furto!

  • Pqp, sempre confundo subsidiariedade e consunção ...saco

  • consunção, pois o crime fim é mais grave que o crime meio, assim um abrage o outro.

    Lembrem-se que o STF não aceita a consunção em crime de falso. Uso de documento falso para prática de um estelionato. Assim irá ocorrer punição para o estelionato e para o uso de documento. falso.


    Vamos avante!

  • Furto somente e o dono que se lasca nos prejuízos.....

  • Galera que confundiu com o princípio da subsidiariedade, se liga.

    Subsidiariedade = ação necessária para tipificar o crime. << Veja que para furtar pode não ser necessário o dano.

    Consunção = o crime principal(furto) absorve a conduta auxiliar(dano

  • Bruno Ornelas..... Esse seu comentário tem respaldo em alguma jurisprudência?... Procurei e não encontrei nenhuma decisão do STF nesse sentido. Para dizer a verdade achei uma decisão de 1996. Porém com outras tantas posteriores em 2012,13 e 14 seguindo a súmula do STJ.  Súmula do STJ 17. que diz: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Se puder esclarecer. Abraços

  • Para facilitar a compreensão:

    Princípio da Subsidiariedade: A conduta do crime menos grave está necessariamente contida na conduta do crime mais grave. Ex: Contrangimento Ilegal e Roubo, ora, para haver o roubo necessariamente deve haver o constrangimento ilegal (mesmo no caso de violência imprópria há constrangimento ilegal). Aplica-se o crime mais grave apenas.

    Crime Subsidiário -> É parecido o conceito mas são instituto diferentes, neste o crime menos grave também estará inserido no crime mais grave, mas ele serve de soldado reserva, ou seja, só será aplicado quando não for possível aplicar o crime mais grave, pode ser explícito ( a própria norma descreve "...caso não configure crime mais grave"  ou Implícito (ex: crime de Dano).

    Princípio da Consunção ou Absorção -> Um crime foi meio empregado para o cometimento de outro crime, o dolo do agente no caso em tela era o furto do veículo e não danificar o veículo, que foi consequência do ato empregado para furtar.

    A questão nos trouxe o Princípio da Consunção.


    Boa Sorte!


  • Aulas do Professor André Estefam (Curso Damásio Delegado Civil 2015.I)


    - ESPECIALIDADE: relação gênero e espécie [o tipo especial contém outras elementares em acréscimo, os chamados "elementos especializantes"]


    - SUBSIDIARIEDADE: relação continente e conteúdo [também chamada de "relação famulativa". Haverá tipo "primário ou principal" que descreve o maior grau de violação ao bem jurídico e o tipo "subsidiário ou famulativo" que descreve o menor grau de violação ao bem jurídico - o tipo primário prevalece, é o mais grave, se por qualquer motivo não incidir o primário, aplica-se o subsidiário, é o "soldado de reserva" - "stand by" - podendo ser expresso ou implícito]


    - CONSUNÇÃO: relação meio e fim [é a relação consuntiva, quando o crime é praticado como fase normal de preparação ou execução de outro - um único "iter criminis" e durante este, um crime meio será absorvido por outro, o crime fim. Esse princípio é aplicado quando: crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível]


    - ALTERNATIVIDADE: aplicável aos tipos mistos alternativos [também chamado de "crime de conteúdo variado". Exemplo: art. 33, L. 11343-06; art. 180, CP; etc]

  • Na verdade essa questão deveria ter seu gabarito alterado. Eu "acertei" pq eu não tinha estudado direito (quando a ignorância ajuda o candidato a acertar questão, a banca deve rever seus conceitos). Mas na verdade, o princípio que deve ser aplicado é o da "subsidiariedade tácita", que um tipo penal está inserido na descrição de outro tipo penal. Ex.: no furto mediante rompimento de obstáculo, o dano está inserido na definição deste crime..


    Diferente é o princípio da consunção, que o crime utilizado para a prática do crime fim é absorvido por este. Ex.: adquirir maquinário destinado à falsificação de moedas (art. 291, caput, CP) para iniciar a falsificação de moedas (art. 289, caput, CP). Aqui, a conduta típica de adquirir maquinário é absorvida pela falsificação.


    Essa distinção foi cobrada na própria Vunesp, para concurso de 2013 de juiz em SP (Q335880).


    Ou seja: quem acertou e sabia dessa distinção, preferiu pensar que o examinador "não sabia da matéria" (e arriscou alto, pois é mais seguro acertar a questão e recorrer). Agora quem acertou e não sabia dessa distinção (como eu), fomos "agraciados pela ignorância", coisa que uma banca não pode permitir.


  • Para mim, a alternativa correta seria a letra "B", pois tal caso em tela, refere-se ao princípio da subsidiariedade implícita!

  • Outrossim, NUCCI entende que o quebrar do vidro para subtração do veículo afigura-se como furto qualificado, afirmando  que o obstáculo pode ser parte integrante do bem ou não. Importante assinalar que há forte divergência jurisprudencial e doutrinária sobre esse tema, hipótese em que os Tribunais Superiores já se posicionaram em ambos os sentidos.  

  • Mais recentemente o STJ afirmou que é desproporcional aplicar a qualificadora quando se quebra o vidro para furtar acessórios dentro do veículo e não aplicá-la quando se subtrai o próprio automóvel, entendendo pela aplicação do furto simples a ambos os casos - HC 152.833/SP, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.04.2010.  

  • É entendimento atual do STJ que quebrar o vidro do veiculo  qualifica o furto. "No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847/SP, aos 22/5/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das duas Turmas, considerando que a subtração de objetos situados no interior do veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito, na mesma linha do que decidia a Quinta Turma, posicionamento que passo a adotar."
     

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

  • Furto qualificado.

  • Errei a questão, por muito apego aos tecnicismos doutrinários( ja não sei mais é de nada, quando devemos uasr critérios tecnicos da doutrina ou aplicarmos o dia a dia). Na consunção, há que se passar necessaria e progressivamente por crime anterior( meio) que estaria umbilicalmente ligado ao final( cime fim). Não se pode com disparo de arma de fogo, matar alguém sem antes lesioná-lo. Assim como não se pode estuprar alguém sem constrangê-la. Nesses casos, na minha visão ocorreria consunção/absorção. Mas é possível furtar um carro sem necessariamente ter que passar pela destruição do seu vidro, casos em que haveria subsidiariedade. 

  • O agente quebrar o vidro de um carro para roubar o veículo não qualifica o crime de furto, a qualificadora só incide se quebrar o vidro do veículo para levar qualquer objeto que estiver dentro do veiculo. A quebra do vidro para levar o veículo é apenas Furto Simples.

  • Árvore do crime, alfaconcursos
  • Sabendo que o rompimento de obstáculo para qualificar o crime de furto há de ser exterior à própria coisa subtraída, aduz a melhor doutrina que, se a violência for exercida contra o prório objeto visado, não haverá espaço para a incidência da qualificadora. O caso concreto aventado na questão indica o rompimento da porta do próprio veículo, logo inservível a qualificadora. Mas se o rompimento da porta tivesse se prestado à subtração de objetos existentes no interior do veículo, a conclusão do raciocínio jurídico teria sido forçosamente diversa, eis que a jurisprudência recente do STJ tem se inclinado pela qualificação do furto nessas hipóteses, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação, em afronta direta ao princípio da razoabilidade. Nesse preciso sentido, HC 205.967/SP.

  • NO CRIME DE ROUBO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEVE SER CONTRA A PESSOA!

  • Gabarito: C

     Princípio da Consunção:

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

     

    FONTE: https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao

  • Realmente foram praticadas duas infrações: Furto e Dano, porém, devido ao princípio da consunção, a infração de DANO(crime meio) será abosrvido pela infração de Furto(crime FIM).

    NO CASO EM TELA É UM FURTO SIMPLES.

    CASO O FURTO FOSSE O RÁDIO DO CARRO OU ALGUM PERTENCE DENTRO DELE SERIA QUALIFICADO( I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;)

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q335880, ela considera subsidiariedade.

  • questão boa teria a forma qualificada se cabra pegasse algo dentro do carro I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    forma memorizar > se furta carro >simples

    se furta o que está dentro do carro com destruição.... forma qualificada " é melhor furtar o carro" 

  • Complexa!

  • Olhem a Q335880

     

    VUNESP considerou subsidiariedade, sendo que era o MESMO FUCKING CASO! Furto com rompimento de obstáculo! Incrível!

  • DIRETO AO PONTO: GABARITO C

    Princípio da Consunção: Danificar a porta o veículo é apenas um CRIME MEIO para sua subtração.

    A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave.

  • No furto qualificado, o rompimento é do OBSTÁCULO, não da coisa.

     

  • Pessoal, 

    A redação da questão me deu a entendenter que se tratava de roubo, senão vejamos:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    É DIFERENTE DE:

    Para subtrair um automóvel, “X”, danificou a sua porta(AQUI PODERIA TER A VÍRGULA) de forma violenta . Nesse caso, “X” deverá responder

    ACHEI QUE A REDAÇÃO MENCIONAVA A VIOLÊNCIA NO SENTIDO DE: SUBTRAIU MEDIANTE VIOLÊNCIA

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa"

  • Item (A) -  A violência empregada em detrimento do próprio bem que se quer subtrair não configura o crime de roubo. Para que configure o crime de roubo, a violência tem que ser empregada contra a pessoa com o fito de subtrair a coisa alheia móvel. 
    Item (B) - A assertiva contida neste item não consubstancia o princípio da subsidiariedade, uma vez que o furto não representa um grau menor de violação em relação ao dano provocado no veículo. Vale consignar, que seria o caso de aplicação do crime de dano se o agente não conseguisse furtar o automóvel após ter causado o dano na porta, deixando-se de se aplicar a norma primária, mais abrangente, por falta de subsunção legal, para se aplicar a norma secundária, que atua de forma subsidiária. 
    Item (C) -  No caso narrado na questão, o dano à porta do automóvel funcionou como fase normal de execução do crime de furto. Com efeito, a norma que se aplica é a constante no tipo penal de furto (artigo 157 do Código Penal), mais abrangente que a norma tipificadora do crime de dano (prevista no artigo 163 do Código Penal). Com efeito, aplica-se perfeitamente à hipótese o princípio da consunção.
    Item (D) - Como visto, o crime de dano, fato mais restrito e que operou como fase normal de execução para a subtração do automóvel é abrangido pelo fato mais amplo que resulta no crime de furto. Aplica-se, com efeito, o princípio da consunção, devendo o agente responder apenas pelo crime de furto, que "consome" o de dano. 
    Item (E) - Também não cabe falar em aplicação do princípio da especialidade como afirmando neste item, pois entre o crime de dano e o de furto não há uma relação de especialidade, uma vez que o furto não pertence ao mesmo gênero que o crime de dano. Não sendo do mesmo gênero, não  há sentido falar em elemento especializador e, portanto, da aplicação do princípio da especialidade.
    Gabarito do Professor: (C)

  •  

    Q335880

    O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

     

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

     

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

     

  • o dano foi meio

  • Prova antiga... Dúvido que a VuVu vai ser boa assim...

  • LETRA C.

    a) Errado. Essa questão é excelente! Vamos lembrar rapidamente alguns aspectos gerais do Direito Penal. Entre alguns princípios que regem o conflito aparente de normas penais, o chamado princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como como meio ou preparação para a execução de outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). 

    Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo! Curiosamente, o examinador tentou te induzir a pensar que o delito praticado é o de ROUBO, haja vista que dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Lembre-se que, para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a pessoa, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente – de modo que se configura o delito de furto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


     

  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOO

  • Princípio da consunção o crime fim (furto) absolve o crime meio (dano).

    ASP:GO 2019

  • GAB LETRA C-

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • Letra c.

    Questão bem elaborada, pois pode confundir o aluno, que acaba ficando em dúvida entre os princípios da subsidiariedade e da consunção. Mas basta pensar assim: O dano na porta foi um crime-meio para a realização do crime-fim (o furto). Dessa forma, será absorvido por este último, através do princípio da CONSUNÇÃO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra c.

    Os princípios da consunção, subsidiariedade e especialidade são matéria da parte geral, e tratam da solução de conflitos aparentes de normas penais (permitindo o aplicador da lei identificar qual o delito foi perpetrado em um determinado caso concreto).

    Entre esses, o princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como meio ou preparação para a execução de um outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo. Por fim, veja que o examinador tentou induzir a marcar como roubo, pois o dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a vítima, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra C.

    a) Errada. Crime de roubo tem de ser violência contra a pessoa, não contra a coisa.

    c) Certa. O crime de dano, muitas vezes, será um crime-meio e, nesse caso, será absorvido pelo crime-fim.

    d) Errada. Não responderá pelo crime de dano, pois ele será absorvido pelo de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • É impressionante como a maioria dos comentaristas não conseguem ser diretos e objetivos. Muitos dos que ficam colando o livro nos comentários acaba se equivocando muito.

  • A questão que se impõe seria se o furto em questão é simples (155, Caput) ou qualificado (155,§4º, I). Prevalece que seria simples, pois a porta integraria o bem, logo não haveria que se falar em obstáculo. Bom, Bruno Gilaberte (examinador da prova DPC/RJ, que se avizinha) pondera esta premissa. Para ele, por exemplo, quebrar os vidros do carro para subtraí-lo constitui furto qualificado: "Os vidros do automóvel não atuam meramente como utilidades do veículo, mas sim como forme de defesa do bem" (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra o patrimônio. Editora Freitas Bastos. 2ªed. 2020. pág. 50)

  • O crime de dano foi utilizado (algumas vezes é) como crime meio, sendo assim, absorvido pelo crime fim. Importante (Exemplos de diferenciação): (1) Agente que quebra vidro do carro para subtrair o veículo: responde por furto (dano absorvido). (2) Agente que quebra vidro do carro (objeto) para subtrair outro objeto: responde por furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo (portanto, mesmo nessa hipótese, o dano também é absorvido).

  • C - CORRETA. O dano será absorvido pelo furto, aplicando-se o princípio da consunção, já que foi utilizado como crime-meio para consumar o furto.

  • Para lembrar, no Principio da Consunção: O PEIXE GRANDE COME O PEIXE PEQUENO.

    Cabendo ressaltar que o individuo pretendia SUBTRAIR O AUTOMÓVEL (Furto Simples) e não o que estaria no interior do veículo (Pois, neste caso caracterizaria-se o furto qualificado, cabendo o principio da subsidiariedade, uma vez que a destruição ou rompimento de obstáculo SE FAZ NECESSÁRIA).

  • GABARITO LETRA C

    O furto (mais amplo, fim) consome o dano (mais restrito, meio): PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • Letra C.

    c) Certo. Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Assertiva C

    apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

  • Art. 155, § 4º - A pena é de RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Se a destruição ou rompimento for CONTRA A PRÓPRIA COISA, incide a qualificadora? *

    --> NÃO se for para a subtração da própria coisa * (princípio da consunção)

    o  Ex. quebra o vidro do carro para subtraí-lo

    --> SIM, se for para subtrair algo dentro da coisa

    o  Ex. quebra o vidro do veículo para furtar aparelho de som 

    Cumpre ressaltar que, na visão do STJ, a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP). (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.364.606/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/10/2013).

  • A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

  • GAB. C)

    apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

  • VIOLÊNCIA CONTRA A COISA NÃO QUALIFICA O CRIME DE FURTO QUANDO ESTA É PRATICADA CONTRA O PRÓPRIO OBJETO DO DELITO.

  • Princípio da consunção/absorção, está dentro da teoria geral das normas, conflito aparente de normas, é um princípio em que, o crime fim absorve o crime meio. Assim como existe o princípio da subsidiariedade, especialidade etc

  • Só para eu não sofrer sozinha: veja a questão Q335880. KKK, oremos!

  • Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

  • Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

           I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

           II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

           III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

  • Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

           I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

           II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

           III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

  • Crime meio é absorvido pelo crime Fim... Princípio da consunção.

    GAB - C

  • Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.

  • - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Enfim, analisa o tipo penal.

    Aplicabilidade:

    1. Questão em tela: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:".
    • Reporta-se apenas à fatos - Consunção

    1. Questão Q335880: "O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I)".

    . A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    O princípio aplicável é o da subsidiariedade tácita ou implícita.

    Fiz uma paráfrase de um comentário (Pedro F) sobre a questão.