SóProvas


ID
1168051
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Os doutrinadores, por sua vez, que consideram o sistema processual penal brasileiro acusatório se baseiam na posição adotada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129, inciso I,[40] que dispõe ser atividade privativa do Ministério Público promover a ação penal pública, o que afastaria qualquer possibilidade de persecução pelo órgão julgador.

    Nesse sentido, posiciona-se Paulo Rangel, afirmando que “hodiernamente, no direito pátrio, vige o sistema acusatório, pois a função de acusar foi entregue, privativamente, a um órgão distinto: o Ministério Público, e, em casos excepcionais, ao particular.”[41]

    Capez, ao tratar do sistema acusatório, aponta suas características relacionando-as com nossas garantias constitucionais, concluindo, também, ser o sistema acusatório o adotado pelo Brasil:



    Na integra: http://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais/2#ixzz34da8mJVP


    bons estudos

    a luta continua

  • A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.

    A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.

  • Hodiernamente, o processo penal acusatório apresenta as seguintes características[14]:

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória fica exclusivamente a cargo das partes;

    c) o juiz mantém-se como um terceiro imparcial alheio à investigação e sem tomar iniciativa na colheita de provas;

    d) as partes são dotadas de um tratamento processual igualitário;

    e) há contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    f) o procedimento é predominantemente oral e dotado da mais ampla publicidade.

    Dessa maneira, para que o sistema acusatório seja respeitado atualmente, urge que o juiz criminal evite atuar de ofício – mormente em questões a cargo da acusação –, com vistas a preservar sua imparcialidade.


  • Alguém poderia me explicar o que é acusatório formal, que eu nem sabia de sua existência ?

  • Acusatório formal = sistema misto.

  • No livro Cod. Processo Penal Comentado do Nucci ele divide os sistemas em:

    * Acusatório

    * Inquistivo

    * Misto (Elementos do sistema Acusatório +Elementos do sistema Inquisitivo)

    E claramente diz que o sistema utilizado no Brasil é o Misto.

    Não entendi o porque da resposta dessa questão.=/



  • Em relação aos Sistemas Processuais Penais existem três.

    1) Sistema inquisitivo ou inquisitório. Tem origem  no Direito. Principal característica é a concentração das funções de julgar, acusar e defender numa mesma pessoa ( juiz);

    2) Sistema acusatório ou acusatório puro. É o sistema adotado pelo Brasil, segundo entendimento majoritário. Principal Característica é a separação das funções de julgar, acusar e defender. 

    3) Sistema misto ou acusatório formal. Em um entendimento Minoritário sobre o tema, o Professor Guilherme de Souza Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema. Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

    Então, cuidado para não confundir. Se a prova trouxer apenas sistema acusatório, trata-se do sistema adotado pelo Brasil pela corrente majoritária. Agora, se a prova falar em sistema acusatório formal. Lembrar que não é o adotado pelo Brasil, mas lembrar que o professor Guilherme Nucci (minoritário) leciona que o Brasil teria adotado este sistema.

    Espero ter ajudado. Boa sorte para todos!

  • Rayane, segundo meu material aqui (Távora), o sistema brasileiro majoritariamente admitido é o acusatório "impuro", pois o juiz pode agir de ofício em relação certos atos, determinados, como na prisão preventiva processual, iniciativa probatória e habeas corpus.

  • "São basicamente três os sistemas de processo penal: Inquisitivo, Acusatório e o Misto ou acusatório formal. 

    1 - O sistema inquisitivo: e o sistema no qual há concentração dos poderes de acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado. São as seguintes características: a) a confissão do réu é a rainha das provas permitindo-se inclusive a prática da tortura; b) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; c) o procedimento é sigiloso; d) Há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa; e) há impulso oficial e liberdade processual.2 - O sistema Acusatório: originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há "nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. Segue suas características: a) há liberdade de acusação; b) prevalece a oralidade nos procedimentos; c) predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; d) vigora a publicidade do procedimento; e) presença de contraditório; f) possibilidade de recusa do julgador; g) há livre sistema de produção de provas; h) maior participação popular na justiça penal; i) a liberdade do réu é regra.3-O sistema Misto ou Acusatório formal: Surgido após a Revolução Francesa, é o sistema que mescla os dois anteriores, existindo uma fase de instrução preliminar (com elementos do sistema inquisitivo) e a fase do julgamento (com predominância do sistema acusatório).Predomina na doutrina que o Brasil optou pelo sistema acusatório, embora o nosso Código Penal datado de 1941 apresenta inúmeros dispositivos de índole inquisitiva a exemplo daquele que tratam da prática de atos por parte do juiz, durante a fase de investigações ou para a instauração da ação penal (art. 5º, II, art.  26, 28 do CPP).Todavia pode-se afirmar que a Carta Magna é o instrumento normativo que consagra o sistema acusatório no país, pois cabe a um órgão próprio aduzir a acusação, retirando-se tal função cada vez mais do juiz." (Leonardo Barreto sinopse - Processo Penal parte geral)
  • Na realidade, o Processual Penal Brasil, não é um Processo Penal Acusatório Puro, pois em nossa legislação, há dispositivos de natureza Inquisitiva.

  • Sistema acusatório formal = sistema misto 

    Sistema inquisitivo formal = acredito que não existe, pelo menos nunca vi falar

    Sistema inquisitivo unificador =  acredito que não existe, pelo menos nunca vi falar - Lembrar que existe o princípio unificador (é o que liga os elementos integrantes de algo) que identifica se o sistema é acusatório ou inquisitivo, de acordo com suas características que reforçam o princípio inquisitivo ou o princípio dispositivo (que seria o do sistema acusatório) 

  • "[...] SEGUINDO O DISPOSTO NA CRFB, O SISTEMA É O ACUSATÓRIO (NO TEXTO CONSTITUCIONAL ENCONTRAM-SE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA ACUSATÓRIO). OCORRE QUE O NOSSO PROCESSO PENAL (PROCEDIMENTO, RECURSOS, PROVAS, ETC.) É REGIDO POR CÓDIGO ESPECÍFICO, DATADO DE 1941, ELABORADO EM NÍTIDA ÓTICA INQUISITIVA [...]".

     

    DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ALGUNS PROCESSUALISTAS VISLUMBRAM QUE O SISTEMA ADOTADO É O ACUSATÓRIO MISTO, DENTRE OS QUAIS GUILHERME DE SOUZA NUCCI.TRABALHE E CONFIE.

  • Qual é o erro da letra A, não é o sistema acusatório formal?

  • Questão no mínimo perigosa. È bem verdade que o nosso sistema não é contraditório formal ou misto uma vez que no Brasil não existe uma duplicidade de fases processuais (uma inquisitiva e outra acusatória), vistas que o inquérito policial é procedimento pré processual, não obstante nosso sistema também não é o contraditório puro uma vez que existe o impulso oficial, poderes instrutórios e acautelatórios ex-officio e até mesmo a possibilidade e o juiz julgar contra o posicionamento da acusação e da defesa (condenando réu quando a acusação e defesa pede absolvição ou desclassificando o delito quando a acusação pedia condenação por crime mais grave e a defesa pedia absolvição, dentre outras). Apesar disso na hora de resolver por questão de aproximação eu aconselharia marca contraditório a menos que a questão falasse expressamente em contraditório puro.

  • A questão fala do Direito Pátrio (amplo), não apenas do Direito Processual Penal (restrito), por isso que a resposta certa, a meu ver, é a do sistema acusatório.

  • Questão corretíssima !!! No livro que estudo consta exatamente isso !!!! Livro : Processo Penal (Parte Geral ) vol 7 - COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - Leonardo Barreto Moreira Alves (autor)

  • Quanto ao acusatório e acusatório formal, o que os difere é o princípio unificador. Contudo, ainda que possa haver traços inquisitivos no nosso sistema, o princípio unificador é a gestão das provas, que no caso há a separação do acusador e julgador. Vale ressaltar que há divergência doutrinária quanto ao P.U. Escola Paulista e Paranaense entendem diferente. 

  • Errei por conhecer apenas o termo "misto" - inquisitivo + acusatório.

    Acusatório formal = sistema misto.

  • ALTERNATIVA "E"

     

    SISTEMAS DE PROCESSO PENAL CORRENTE MAJORITÁRIA

     

     

     

    No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

  • Lendo Nucci e Pacelli nunca marcaria que é ACUSATÓRIO. Acusatório sem nenhum adjetivo seria acusatório puro e a questão fala em PROCESSO PENAL e DIREITO PÁTRIO. A meu ver dizer que é simplesmente acusatório é rasgar as regras do CPP e querer doutrinar o candidato, ainda mais em uma prova para Delegado de Polícia. Saberiam dizer se a questão sofreu alguma alteração pela banca?

  • Sistema Misto = também conhecido como sistema formal ou inquisitivo garantista!

  • Alguém pode citar alguma doutrina ou jurisprudência reconhecendo o Sistema Acusatório?

  • Galera, 

    em processo penal uso sinopses jurídicas, letra de lei e informativos. Pelo que explica a Sinopse da Jus Podivm, embora marcado por dispositivos de índole inquisitiva, o sistema desenhado é o acusatório, especialmente por força dos princípios constitucionais.

    Neste caso, a meu ver, seria acusatório em razão da preponderância. Todavia, misto não é.

     

    Abçs e bons estudos.

  • Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.[...]

    Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne proceda! judex ex ojjicio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.

     

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

  • galera; primeiramente bom dia, boa tarde, boa moite, sim é fato que antes da constituição de 88, o sistema adotado pelo Brasil erá o inquisitivo , porém com a promulgação da constituição de 88 o sistema adotado por este país é o acusatório não ortodoxo  visto que a titularidade da ação penal passa a ser do ministéro público como aborda a carta magna do estado soberano brasileiro em seu  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

    por eliminação a única que poderia ser é a E

     

     

    força guerreiros !!!!!!!!!!!!!!

  •  Sistema inquisitivo

    No sistema inquisitivo, confundem-se as figuras do acusador, do defensor e do julgador, ocorrendo verdadeira concentração de poder no órgão inquisidor, com foco na defesa social. Corresponde à ideia de um poder central absoluto, com a centralização de todos os aspectos do poder soberano (legislação, administração e jurisdição) em uma única pessoa (FEITOZA, 2008, p. 33)

    Sistema acusatório

    Noutro giro, no sistema acusatório há uma clara distinção entre as atividades de julgar, acusar e defender, com iniciativa probatória das partes e imparcialidade do órgão julgador, que não possui a gestão das provas.

    Nesse sistema, privilegia-se o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e os demais princípios e garantias processuais ao acusado, estando em consonância com o Estado Democrático de Direito

  • Sistemas Processuais Penais

     

    Sistema acusatório Privado – o processo era coisa de partes, de modo que era preciso que a própria vítima provocasse aquele indivíduo para figurar como julgador para que este órgão provocasse o réu para integrar a relação jurídica processual. O órgão julgador era inerte e visava garantir uma suposta “imparcialidade”. Havia total liberdade probatória, ou seja, toda e qualquer prova seria admitida.

     

    Sistema Inquisitivo/Inquisitório - Nesse sistema, o Estado é o detentor das três funções processuais (acusar, defender e julgar), de modo que o réu era tido como um mero objeto de investigação, destituído de direitos (não havia ampla defesa, nem contraditório). Processo sigiloso e escrito. Surge, então, a figura da prova legal e tarifada, ou seja, toda e qualquer prova apresentada deve ser prevista na lei, sendo absolutas, relativas, indiciárias.

     

    Sistema Acusatório (Público/moderno) - Suas principais Características são: a) Juiz inerte e imparcial; b) acusação pública (regra); c) igualdade de partes, contraditório e ampla defesa; d) processo triangular; e) liberdade dos meios de prova; f) livre convencimento motivado ou persuasão racional; g) publicidade e a oralidade.

     

    Sistema acusatório misto: Processo composto em duas fases processuais. Primeira fase inquisitória (juizado de instrução) e uma segunda fase acusatória com audiência una. Ex.: Argentina.

     

    Garantismo Penal Visa preservar totalmente a imparcialidade do magistrado. Os autores garantistas buscam um sistema acusatório puro. Esses autores são contrários ao princípio da verdade real (art. 156 do CPP), bem como ao art. 28 do CPP.

     

    Fonte: Aulas de Delegado do CERS - Professora Ana Cristina Mendonça. 

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Ainda bem, que doutrinariamente podemos visualizar bem o sistema acusatório. Graça a Deus, respondemos nossas provas por elas (OBJETIVAS). Infelizmente quanto as subjetivas fico com receio sob qual critério o examinador vai adotar, em especial nas provas oral, no Brasil, este sistema encontra-se bastante relativizado com as últimas decisões. Morou?

  • Gabarito E

    No Brasil vige o sistema acusatório  onde há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade regem todo o processo; o orgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado. Este é o sistema adotado no Brasil com algumas mitigações. 

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 

     

  • gb E SISTEMA ACUSATÓRIO

    Vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.


    O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.


    Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

  • GABARITO: Errado;

    ---

    OBSERVAÇÃO: as bancas gostam de trocar os conceitos de notitia criminis por delatio criminis. Então, aqui vai a diferença:

    1) Notitia criminis: modo pelo qual a AUTORIDADE POLICIAL vem a saber da infração penal;

    2) Delatio criminis: modo pelo qual a PESSOA delata a infração penal à autoridade policial.

    ---

    Bons estudos.

  • sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.

    Quais as características do sistema inquisitivo?

    Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.

    sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional. 

    Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?

    Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa

    Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional,publicidade de seus atos;o réu é sujeito de direitos; há separação de funções.

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • PC/RJ

    ''E'' - ACUSATÓRIO

  • Atenção ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) que trouxe ao Código de Processo Penal expressamente, em seu artigo 3º-A, que o processo penal terá estrutura acusatória!!!!

  • GABARITO E

    A adoção do sistema acusatório pelo nosso ordenamento jurídico deixou de ser implícita e passou a ser expressamente prevista em nosso Código de Processo Penal.

    A situação foi alterada com a publicação da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Esse diploma legal, inseriu no art. 3º-A, do Código de Processo Penal, a seguinte previsão:

    Código de Processo Penal, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Fux suspendeu a norma do artigo 3º-A do CPP, que define expressamente a adoção do sistema acusatório e a substituição do Juiz na fase processual penal.

  • CPP

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o acusatório.

  • Gabarito:E

    Sistema inquisitivo: trata-se de sistema antigo, adotado na Inquisição (daí seu nome). Neste sistema, o processo era sigiloso com cartas marcadas; nele não há contraditório nem ampla defesa; a confissão era rainha das provas; quem acusa e quem julgga são as mesmas pessoas.

    Sistema acusatório: Trata-se de sistema adotado no Brasil, bem como nos paises em que há uma democracia plena. Neste sistema, o processo é público, como meio de impedir que abusos seja praticados; adota-se o sistema da livre apreciação da prova( ou seja, a confissão deixa de ser a rainha das provas); acusador e julgador são pessoas diferentes.

    Sistema misto: Tendo a Revolução Francesa como pedra fundamental, neste sistema há uma fase de investigação prliminar (conduzida pela policia judiciária): uma fase de instrução preparatória (patrocinada pelo juiz instrutor); uma fase de julgamento (somente aqui incidiriam o contraditório e a ampla defesa); e uma fase de recurso(em que se pode utilizar o recurso de cassação, para impugnar apenas questões de direito como o recurso de apelação, para impugnar questão de fato e de direito).

  • Com a presença expressa do Sistema acusatório no CPP, teoricamente o sistema passa a ser formal, pois em 2014 não havia nenhum dispositivo expresso (formal) que indicasse o sistema vigente, por isso a Letra E está correta no ano da prova.

  • O sistema adotado pelo ordenamento jurídico no processo penal é o acusatório, agora com previsão expressa no CPP, conforme inovação do pacote anticrime.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • O sistema misto também é conhecido como sistema acusatório formal

  • A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.

    A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.

  • O Professor Guilherme de Souza Nucci entende que o Brasil adotou o sistema acusatório formal ou misto (porque guarda características do sistema inquisitivo).

    “O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal, poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas, etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir). Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição Federal imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório.”.

  • Acusatório formal e misto são a mesma coisa. Cuidado.

  • O processo penal terá estrutura acusatória (3 personagens; contraditório; ampla defesa e publicidade).

    O artigo 3º - A do CPP traz a previsão do sistema processual acusatório, contudo está SUSPENSO.

  • São sinônimos Misto/Francês/napoleônico/Acusatório formal

  • Estuda, que na hora vem na bandeja de tão facil.

  • O item correto é a letra E.

    "Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa do julgador (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 116)."

    (Direito Processual Penal. Coleção Sinopses. Leonardo Barreto Moreira Alves. Ed. JusPodium. p. 72). 

    Gabarito: letra E.