-
Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal
Abraços
-
De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto.
Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Em que pese divergência doutrinária, entende-se que o ordenamento jurídico Brasileiro adotou o sistema acustório, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável a imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.
-
só delegado pode fazer o IP tendo indícios suficientes de autoria...
-
Esse examinador tá loucão querendo confundir os futuros Deltas. kkkkk. Uma questão mais mal redigida que a outra.
SISTEMA ACUSATÓRIO:
***Separação das funções de ACUSAR (MP), DEFENDER (advogados ou DP) e JULGAR (JUÍZES).
Logo, o item INCORRETO é o que coloca como característica do SISTEMA ACUSATÓRIO a instauração do IP de ofício pelo JUIZ. (NO ACUSATÓRIO AS FUNÇÕES SÃO SEPARADAS. LEMBRA?)
Essa característica está presente no SISTEMA INQUISITÓRIO / INQUISITORIAL - JUIZ INQUISIDOR (Manda chuva do sistema)
.
.
.
Dica sobre essa prova: pular os TEXTOS GIGANTES e tentar resolver pelas assertivas. Observem:
Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório.
RESPOSTA: A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
-
gabarito B apenas o delegado
-
Complementando:
embora previsão expressa no art. 5º, II do Del.3689/41 esta não se confunde com o entendimento que temos hoje:
o CPP foi forjado em um período onde não se conhecia e muito menos se respeitava o ser humano, por isso, vários dos seus artigos são de cunho estritamente inquisitivo.
Possibilitar que o Juiz (em tese quem irá julgar o individuo) inicie um procedimento investigatório, é confrontar diretamente o Texto constitucional que prevê, dentre suas inúmeras garantias, a imparcialidade do julgador assim como a existência de um sistema acusatório.
Fonte: Jusbrasil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Gab. B
Para a doutrina processual mais abalizada, o inciso ll do art. 5 do CPP, na parte que trata da possibilidade de o juiz requisitar a abertura do IP, ex officio, violaria o sistema acusatório e sua imparcialidade.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
Que questão mal escrita do caramba. É prova de interpretação de texto ou de Processo Penal? Brincadeira viu.
-
Segundo Renato Brasileiro, o art. 5, II do CP não foi recepcionado pela CF88, pois fere o Sistema Acusatório adotado.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
SISTEMA ACUSATÓRIO:
- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.
- O acusado é sujeito de direitos.
- O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes (parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial).
-
Tudo é uma questão de interpretação de texto
-
No sistema ACUSATÓRIO a principal característica seria a DIVISÃO DE TAREFAS, justamente para que haja IMPARCIALIDADE do JUIZ, portanto, não poderia haver uma instauração de inquérito policial determinado pelo mesmo.
-
#stfvergonhanacional
-
questão ridiculamente mal escrita...
-
Nessa questão a pessoa tem que levar em conta que o examinador não tá preocupado com o CPP, mas sim com o que o sistema acusador significa.
Porque se for pelo CPP ia levar fumada.
-
O pessoal fala mal do Julio Weber, mas ele faz muitos comentários que ajudam a galera, mais paz aqui, Guerreiros.
-
Já vi questão mal feita, mas essa superou tudo que já vi por aqui!
-
Essa questão não tem nada demais, o gabarito é claro. Está sendo criada uma cultura do choro aqui no QC.
-
muito choro por pouca coisa . esta claro que a alternativa B é um resquicio do sistema inquisitivo, juiz deve ser imparcial. portanto deve ser assinalada como incorreta.
-
GABARITO: B
O juiz deve ser imparcial.. já pensou como seria se o próprio juiz conduzisse as investigações e depois julgasse o processo?
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
Cuidado: Não se pode confundir o sistema com o modelo processual!
Sistema e Modelo Processual adotado no Brasil:
O sistema adotado pelo processo penal brasileiro a partir da CF/88 é o acusatório, mas ainda sob um modelo inquisitorial. Ou seja, ao mesmo tempo em que o sistema aqui adotado é o acusatório, o modelo é inquisitorial, eis que o juiz brasileiro mantém grande protagonismo, bastando verificar que é ele quem dirige o interrogatório e pode o magistrado ter a iniciativa probatória, conforme permite, sob certas condições o art. 156, do CPP.
Fonte: Simulados Vorne para o 93 MPSP.
-
PRINCÍPIO DA INÉRCIA
O JUIZ NÃO PODE DAR INÍCIO (DE OFÍCIO) AO PROCESSO, OU SEJA, É O MESMO QUE DIZER QUE ELE NÃO PODE PROCEDER DE OFÍCIO.
GAB.: LETRA B
-
kkkkkk Que baralho de enunciado é esse?
-
Apesar de ser possível se chegar ao gabarito através de um exame mais aprofundado, fica evidente o péssimo texto dessa questão. Vamos elaborar questões de uma forma mais lúcida, examinadores.
-
A letra B é incorreta pois não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de inquérito policial.
-
Gabarito: B.
Sistema Inquisitório: Quando ocorre a aglutinação de funções na mão do juiz e a atribuição de poderes instrutórios ao julgador. Não existe imparcialidade, pois o juiz que busca a prova decide a partir dela.
Sistema acusatório: Apresenta clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória deve ser das partes, o juiz é mantido como terceiro imparcial.
-
CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
Que viagem é essa...
-
muito boa a questão! Mandou um recado sobre o vergonhoso inquérito aberto pelo STF, que afronta todo o ordenamento jurídico (a CF, o CPP, a democracia, etc).
-
Foi só eu que não entendi essa questão.Ave Maria!
-
Não entendi essa questão
-
O erro ta na determinacao de oficio... o certo requisicao
-
Todas as alternativas são condizentes com a ‘noção de sistema acusatório’, com exceção de uma: aquela em que o juiz determina, sem provação de ninguém, a instauração de um inquérito policial.
Portanto, a alternativa INCORRETA é a B.
É fato que o CPP, no art. 5º, inc. II, prevê a possibilidade de o inquérito policial ser iniciado “mediante requisição da autoridade judiciária”. Por isso mesmo que boa parte da doutrina defende que a norma, nesse ponto, não foi recepcionada pela Constituição Federal; violaria o sistema acusatório, cuja premissa essencial é a separação de atribuições e funções.
-
quem preside o inquérito é o delegado de policia ele que manda fazer...
-
O inquérito se instaura através da autoridade policial, pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública, pelo juiz ou promotor, na ação penal privada, ha necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para instauração.
Ante o exposto a letra A, seria incorreta por haver, o contraditório e ampla defesa, por se tratar de inquérito administrativo, nos termos do art.5° LV, in verbis: Aos litigantes em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
-
Não compreendi a questão. Só acertei pq o juiz não pode determinar de ofício.
-
FOI SÓ EU QUE VI O ERRO DA QUESTÃO?
CONFUNDIU INQUISITORIAL, QUE NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM ACUSATÓRIO, TEORIA ADOTADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO!
ASPGO 2019
-
O examinador estava bêbado e balbuciava palavras sem sentido algum, excelência.
-
PRINCÍPIO DA INÉRCIA diz que juiz não pode instaurar processo, mas sim, se for provocado.
-
Conforme o colega Alef Lira, há de se observar que, muito embora conste do documento legal (CPP), a previsão não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Entretanto, na prática não é incomum que isso ocorra. Mesmo assim, tal disposição viola frontalmente o princípio do Sistema Acusatório.
-
Gabarito LETRA "B" - A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
-
Que questão louca!
-
Eu nunca vi uma questão tão mal redigida como essa!
-
SISTEMA ACUSATÓRIO - adotado pelo Brasil
1 - Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada;
2 - O acusado é sujeito de direitos;
3 - O juiz não é dotado de poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
-
Questão mal elaborada triste.
-
Juiz não determina, juiz faz REQUISIÇÃO, entretanto, a pratica não é comum, haja vista que fere o princípio da inercia.
-
A presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial de carreira, o Delegado de Polícia de carreira, embora que as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do MP, que detém o controle externo da polícia.
Perceitua a Lei 12. 830 / 13
art 2° (...)
Parágrafo 1° Ao Delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condição de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
-
Que questão mal formulada, não consegui entender nem o que ela queria.
-
Para acrescentar...
INFORMATIVO 717/STF
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o delegado de polícia faça o indiciamento de alguém.
-
Que questão mal elaborada. O examinador foi muito infeliz.
-
Gab. B
Juiz não determina de oficio instauração de inquérito
-
O sistema acusatório defende uma equidistância entre o julgador e as partes do processo penal, buscando preservar o princípio da imparcialidade do magistrado. Por conseguinte, não pode, na visão deste sistema, o juiz atuar como se parte fosse.
Ex. determinação a abertura de oficio pelo juiz de IP.
-
No sistema acusatório, cada orgão tem sua função, logo nesse caso o juiz não poderá instaurar IP por não fazer parte da investigação e sim do julgamento .
-
A questão poderia ser respondida apenas com "Assinale a alternativa INCORRETA" ...
Pois, O INQUERITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).
não existindo a possibilidade de determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
-
Em face da aberração jurídica do STF e os seus algozes da CF. O processo deveria ter seguido o rito de sorteio, não o próprio Magistrado, avocar a competência de investigação, e processo, ferindo o sistema acusatório, que são eles~~> investigar, acusar, defender e julgar.
Esperar o que de um incompetente que por duas vezes tentou a prova do juízo reprovando em ambas Dias Toffoli , e o outro que tem ate livros lançados e fere constantemente, sim ele mesmo, Alexandre de Moraes, o Adv. Do PCC. sem falar no Gilmar Mendes, aquele mesmo que sempre pede vistas para dar tempo do acusado, fazer a compra da sentença.
-
Em face da aberração jurídica do STF e os seus algozes da CF. O processo deveria ter seguido o rito de sorteio, não o próprio Magistrado, avocar a competência de investigação, e processo, ferindo o sistema acusatório, que são eles~~> investigar, acusar, defender e julgar.
Esperar o que de um incompetente que por duas vezes tentou a prova do juízo reprovando em ambas Dias Toffoli , e o outro que tem ate livros lançados e fere constantemente, sim ele mesmo, Alexandre de Moraes, o Adv. Do PCC. sem falar no Gilmar Mendes, aquele mesmo que sempre pede vistas para dar tempo do acusado, fazer a compra da sentença.
-
galera e o artigo 5, II do CPP permite a requisição de instauração do IP por requisição do juiz? nao da no mesmo?
qual a diferença entre A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz e a requisição do juiz para instaurar o IP ? nao vejo diferença pratica
-
O Delegado conduz o Inquérito policial.
-
oloco meu
-
B) Autoridade judiciaria pode "requisitar" e não determinar. art. 5º II CPP
-
Felipe, de Ofício é ordenar abertura do IP sem ser provocado. Requerimento é um pedido do Juiz ao delegado.
-
Esse caso ,infelizmente, nao é hipotetico. Dias Toffoli agiu de oficio em uma abertura de inquerito em desfavor da revista Crusoé por noticiar uma delaçao contra ele e sua esposa. Lamentavel
-
Que lixo de redação! Isto não é dificultar.... é burrice mesmo do examinador!
-
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
inquérito administrativo é a segunda fase do processo administrativo, portanto está correto. o erro da questão está na alternativa B pois ao colocar a palavra oficio na alternativa a tornou errada, pois o juiz não ordena de oficio a instauração do inquérito e sim faz a requisição a autoridade policial que esta poderá instaurar o I.P.
-
Enunciado mal redigido.
-
FUMOU TUDO ESTRAGADO!
-
De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto.
O Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos. Já o Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. O Sistema Misto detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
-
Mesmo com a redaçao dificil,dava pra acertar pq o juiz nao pode determinar de oficio o i.p
Gab:B
-
Boa parte da doutrina compreende que a hipótese de requisição de I.P. por autoridade judiciária (juiz), não encontra guarida no sistema acusatório pregado pela Constituição Federal, sendo incompatível e não recepcionada.
“ não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, §4º –, entendemos que ele não deverá remeter a autoridade policial, mas sim ao MP”. Aury Lopes Jr.
-
GABARITO LETRA 'B'
B - A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
Pessoal, a questão quer saber a alternativa que NÃO corresponde a uma característica do sistema acusatório.
A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz é característica do sistema inquisitorial, em que as funções de acusar, defender e julgar estão concentradas em uma única pessoa, o juiz inquisidor. Por isso correta a alternativa B.
Assim esclarece Renato Brasileiro (2017, p. 41):
Gestão da Prova no Sistema Inquisitorial: "o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual."
Gestão da Prova no Sistema Acusatório: "recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária."
-
SISTEMA ACUSATÓRIO: ADOTADO. NO PROCESSO PENAL: existe a separação de quem julga e acusa, existe o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito policial o SISTEMA É INQUISITIVO, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. A autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos
-
Cara eu definitivamente não consegui entender a pergunta
-
Redação m...
-
A redação da questão foi péssima.
-
Artur Filho, comentário cirúrgico! Gratidão. Entendi a questão por sua causa.
-
A questão quer saber quem pode instaurar ou requisitar inquerito policial.
B - Juiz não, ou seja, ele é imparcial. (GABARITO) Embora seja expresso no art. 5º CPP, poder a referida autoridade requisitar, não parece razoável, haja vista ser a própria que irá julgar.
A - ex: IPM instaurado no âmbito interno da adm.pública (inquérito policial militar)
C - Indiciamento é ato privativo do delegado de polícia
D - MP requesita a instauração
E - ex: CPIs que parlamentares instauram
-
Eu também fiquei ''voando'' nessa questão.
-
Juiz deve manter-se inerte.
-
Juiz requisita o IP.
-
Você vê que a Banca é ruim quando eles querem complicar a vida do concurseiro com uma redação sofrível do enunciado.
-
Você vê que a Banca é ruim quando eles querem complicar a vida do concurseiro com uma redação sofrível do enunciado.
-
CUIDADO vi alguns comentários errados :
apesar de ser bastante criticado e contraditório ao sistema acusatório adotado no país ( que é isso que a questão LIXO quer saber ), pode sim o juiz de oficio requisitar instauração de Inquérito policial:
ex: no andar processual de um já instaurado, a testemunha faz possível falso testemunho (crime), o juiz de oficio manda para o delegado investigar.
-
No sistema acusatório o juiz não pode de ofício instaurar inquérito policial.
-
Essa questão foi um homenagem ao Dias Toffoli
-
Segundo o art. 5º, II, do CPP, o IP será iniciado por requisição do juiz. Mas parte da doutrina sustenta a não recepção desse inciso, pois violaria o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade.
E por que isso? Dentro do sistema acusatório há separação das funções de acusar, defender e julgar, que são atribuídas a pessoas distintas. Inclusive tem um brocardo jurídico que diz ne procedat judex ex officio.
Se o juiz iniciar o IP, ele passará a desempenhar papel ativo no processo penal. Portanto, se ele já quer que o IP se incie contra alguém, pode ser resquício de imparcialidade.
-
Redação péssima, passei mais tempo tentando interpretar a questão em si, do que analisando as alternativas para responder a mesma.
-
A questão é mais simples do que imaginam. A alternativa "b" afirma que de oficio o juiz pede a instauração do IP, quando na verdade ele apenas requisita.
-
INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL = POLICIAL E MP
GABARITO= B
AVANTE GUERREIROS.
-
Instituto bandido!
-
misericórdia, interpretar a questão é a parte mais difícil.
-
Redação sofrível torna difícil uma questão fácil.
-
Gab: B
Sistema Acusatório: caracteriza-se por atribuir as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas. É o sistema adotado no Brasil e que implica na necessidade de imparcialidade do juiz.
> O que a questão quer que procuremos é qual a alternativa não coaduna com as características do sistema acusatório, basta, portanto, buscar aquela que viola a imparcialidade e não oficiosidade do juiz.
> "A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz". > ao determinar de oficio a instauração de inquérito policial o juiz está ferindo a sua imparcialidade!
-
Pior parte é interpretar o que a questão está pedindo, lamentável
-
Nível zero na elaboração da pergunta . Lamentável!
-
questão meramente interpretativa:
"quanto a noção de sistema acusatório Assinale a alternativa INCORRETA"
Ou seja, nos temos que responder a questão a luz do sistema acusatorio, desta forma as atividades de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas ou agentes distintos.
sobre essa optica, nao caberia o juiz iniciar de oficio o inquérito policial.
-
Difícil de interpretar. contudo, basta saber que o sistema acusatório é aquele que garante uma a ampla defesa e o contraditório, bem como o Juiz natural, sendo assim, juiz não pode começa I.P de ofício....
-
O juiz seria aquele que preside o processo, protege as garantias constitucionais, evita os excessos e julga com imparcialidade. Toda vez que o juiz sai da sua função de julgador, ele estará violando o sistema acusatório, e inevitavelmente garantias e direitos estarão sendo violados. Em suma, o gabarita fala justamente disso, pois quando o juiz determina que se instaure um inquérito policial de ofício, ele está tendo postura ativa, o que não se permite nesse sistema.
-
O juiz pode fazer uma requisição. Mas não pode fazê-lo de ofício.
-
Poxa! Fiquei um pouco chateado. Eu li a questão umas três vezes e não compreendi o que se pede. Fui ler os comentários e os três primeiros (mais uteis) estão mais confusos que a questão.
Triste fim.
-
Achei fodinha essa questão.
-
O Famoso e famigerado "Inqueritão", do STF. Tão poderoso que lá, na corte, sua tramitação não tem prazo para conclusão.
-
GAB B
No sistema acusatório torna-se equivocada a admissibilidade do Juiz instaurar um IP ex officio.
-
Quero ver como fica todo esse embrólio diante da edição da Lei nº 13.964/19 e a recente decisão do Min. Fux, no último dia 22/01/20 ( ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305), que suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que alterou um monte de artigo no CP e CPP, dentre elas instituição da figura do juiz das garantias.
#GODSAVEUS
-
Quando o mesmo órgão instaura inquérito e julga o processo há resquícios do sistema inquisitório.
-
Não cabe ao juiz iniciar de oficio o inquérito policial, se contrapondo ao sistema acusatório
-
Gente, seria interessante vocês darem uma olhadinha nesse link https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2019/12/26193400/Artigo-Pacote-Anticrime_Lei-3.964_19_Mudan%C3%A7as-Leis-Penais.pdf , aqui tem um pdf EXCELENTE com as alteração pertinentes ao Pacote Anticrime - Lei 13.964/19. Foram realizadas importantes alterações na legislação especial e que obviamente serão objetos de perguntas nos concursos de 2020.
Beijos e bons estudos ;*
-
Gabarito B.
Delegado:
instaura IP ofício;
preside IP;
conduz IP;
faz o indiciamento.
-
Acho que bebi querosene batizado.
-
No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.
O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).
São resquícios, segundos os referidos autores garantistas, de um sistema inquisitório:
1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.
Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.
Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei
3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.
Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
4) A figura da Testemunha Referida.
Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Em suma, a questão pede qual das alternativas trás uma ação que vai de encontro ao sistema acusatório, ou seja, que é uma manifestação do sistema inquisitório, sendo a determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz um ato que extrapola suas atribuições (é papel do Delegado), ferindo a essência triangular do sistema acusatório, que preza pela separação das atribuições funcionais dos sujeitos do processo penal.
-
Nada a vê o cú com a carça. Questão lambança.
Em suma, pediu quais das alternativas não se adequava ao sistema acusatório.
Resposta (B).
Por quê?
Porque a B tem como característica o sistema inquisitório (o juiz acumula funções).
-
Com o pacote anticrime, o Sistema Acusatório está expressamente previsto no CPP:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
-
De acordo com o artigo 3º -A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) diz que "o processo penal terá estrutura ACUSATÓRIA, vedadas a iniciativa do JUIZ na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Portanto, a incorreta é a letra B)A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
-
Marquei a letra A (Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública.) levando em consideração:
-procedimento administrativo OU a deperder da situação PAD, Processo administrativo algo assim...
-
No sistema acusatório há a prevalência do princípio da inércia do Juiz. Nesse sentido, incompatível, em tese, a requisição de abertura de investigação pelo mesmo juiz que, futuramente, julgará o caso. É por isso que há a tentativa de inserir o chamado "Juiz das Garantias" no CPP. Tal instituto, já existente em alguns países, prevê a existência de 2 juízes na persecução penal, sendo um na fase investigativa e outro na fase processual.
-
Tantos comentários com o mesmo sentimento de indignação com uma questão tão mal redigida...
Em suma, a questão quer a opção que não possui relação com o sistema acusatório PURO.
Logo, entre as opções apresentadas, é lógico que o órgão acusador determinar a instauração, de ofício, do inquérito policial macula integralmente a imparcialidade do Estado-juiz. Dessa maneira, não há compatibilidade da ASSERTIVA B com o citado sistema.
-
(OBS):: poder judiciário NÃO AGE DE OFÍCIO, ele tem que ser provocado para poder agir.
-
Oh Bem Aventurado.. o Juiz pode em algumas situações agir de ofício sim.. um exemplo é prisão preventiva.
Por isso que o sistema acusatório no Brasil não é puro..
-
Requisição judicial, rompe a imparcialidade?
Já tiveram a oportunidade de se manifestar a 2ª turma do STF e a 5ª turma do STJ.
Manifestaram-se pela não recepção constitucional, por conta da incompatibilidade com o sistema acusatório.
Medidas que podem ser tomadas por advogado:
HC “trancativo” do IP por vicio de iniciativa, conjugado ao princípio da causalidade em matéria de nulidades (art. 573, §1º, CPP) com pedido subsidiário de afastamento do juiz requisitante por suspeição, evitando evocar o impedimento previsto no art. 252, III do CPP por ser o rol taxativo.
-
Que questão é essa, senhores? MI-SE-RI-CÓR-DIA!
-
ATENÇÃO!
ANTES DA VIGÊNCIA da Lei 13964 já havia um debate doutrinário com relação a constitucionalidade do art.156 do CPP o qual possibilita a atuação do juiz de ofício determinar a instauração de Inquérito na fase pré processualdessa forma existem duas correntes:
1ª corrente- A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade .(ANTONIO SCARANCE FERNANDES E GUSTAVO BADARÓ).
2ªCorrente- Mesmo antes da Lei 13.964/2016, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional. (GERALDO PRAZO/AURY LOPES).
No entanto,com a introdução do art.3ª A do CPP, embora suspenso , ressalta segunda doutrina atual (2020) que o art. 156,inciso I estaria tacitamente revogado ,em observância as alterações realizadas pela referida lei.
Desta forma ,não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase pré processual.Também há debate com relação ao inciso II do art. 156 ( se o magistrado também poderia agir durante a fase processual).Contudo, em razão da novidade da lei não há consenso.
Vejam o dispositivo:
CPP art.3º-A "O processo penal terá estrutura acusatória,vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
-
Embora eu tenha acertado, que questão mal redigida!!!!
-
Segundo Renato brasileiro: " Apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de I.P, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela CF/88. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à CF, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas. Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, art 129, I da CF, não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de I.P, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade".
-
Perguntou de chuchú e a resposta foi abacaxi !!
-
Que pergunta mal elaborada
-
Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
-
GAB: B
Sistema acusatório x sistema inquisitivo:
O sistema acusatório é aquele no qual há dialética, ou seja, uma parte defende uma tese, a outra parte rebate as teses da primeira e um Juiz, imparcial, julga a demanda. Ou seja, o sistema acusatório é multilateral.
Já o sistema inquisitivo é unilateral. Não há acusador e acusado, nem a figura do Juiz imparcial. No sistema inquisitivo não há acusação propriamente dita.
-
tentando entender o que a questao pede kkkkkkkkkkkkkk
-
Você passa mais tempo tentando entender o que a questão quer te perguntar do que, efetivamente, respondendo a questão kkkk
Fala sérioooooooooooo!!
Sistemas processuais: Sistema Inquisitório
funções de defender/julgar/acusar concentradas no juiz inquisidor;
Predomina a escrita;
Supremacia da confissão do reu;
Acusado é mero obj do processo;
Processo secreto;
Princípio da verdade real
-------------
Sistema Acusatório
funções de defender/julgar/acusar distribuídas para pessoas diferentes - o q garante a imparcialidade do juiz;
Iniciativa probatória exclusiva das partes;
Acusado é sujeito de direitos;
Predomina a oralidade;
Repúdio à prova tarifada;
Princípio da verdade processual;
-------
Sistema Misto/francês
1a fase: Inquisitorio
2a fase: Acusatorio
-
Gente, alguém aqui ( do Rio) vai fazer DELTA/PR? já compraram passagem?
-
Que questão mal formulada
-
Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que quem acusa não julga, então quem julga pode determinar a instauração de inquérito policial?
Não!
-
Complementando que as alterações do pacote anticrime (13.964/19) consubtância o Processo Penal Brasileiro como ACUSATÓRIO PURO, COM O NOVO JUIZ DAS GARANTIAS ATUANDO SOMENTE NA FASE INVESTIGATIVA.
-
essa questão foi formulada como uma crítica ao STF que na figura do ministro Alexandre de Moraes,determinou de ofício abertura de inquérito policial para investigar fake news contra o supremo.Assim, sabe-se que no sistema acusatória,ao juiz é vedado determinar de ofício a abertura de inquérito policial, em respeito ao princípio da inércia de jurisdição.
-
Com as alterações trazidas pelo pacote anticrime, o código de processo penal adota de maneira expressa o sistema acusátorio.
-
O juiz não determina, ele requisita.
Letra B
-
Doutores, cuido. A questão se relaciona ao artigo 5, II, CPP: Abertura de inquérito mediante requisição da autoridade judicial. Não tem relação com o artigo 156.
-
Após a inserção do juiz das garantias (lei nº 13.964/19), fica claro a vontade da lei no sentido de tirar do juiz o protagonismo acerca da iniciativa, sobretudo na fase investigativa, validando ainda mais o Sistema Acusatório Puro, vejamos:
CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ao titular da ação penal, ou seja, ao MP vai cabe à iniciativa probatória, salvo nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:
CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Bons estudos!
-
Dica: Pulem o texto enorme. Vão logo para o que a questão quer que dá pra responder.
GAB: B
-
Alguém pode me informar quem é esse ministro OMJ?
-
Alusão ao ministro Alexandre de Moraes. Juiz instaurando inquérito para apurar fake news. Esse nosso Brasil!!!
-
O juiz não pode requisitar a instauração do inquérito policial de oficio, no entanto, ele pode requisitar a instauração que é sinônimo de imposição nesse caso.
-
CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Abraços e bons estudos !
-
No sistema acusatório há uma separação na figura da pessoa que acusa/ defende e julga. Logo, o juiz não poderia de ofício, solicitar um inquérito.
-
" Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório."
Tradução para meros mortais.
Assinale a alternativa a qual está em desacordo com o sistema acusatório.
-
no papel é tudo tão bonito *-*
-
Lembre se DO MInistro PCC Alexandre de moraes...
-
No sistema acusatório brasileiro não cabe a determinação de ofício pelo juiz para instauração de inquérito policial!
Vou passar!
-
Levando em conta o STF, essa questão está desatualizada.
-
Segundo Renato Brasileiro a requisição de instauração de IP pela autoridade judiciária seria incompatível com o sistema acusatório, a garantia da imparcialidade e do devido processo legal. Afinal, o art.5º, II, do CPP parte em que dispõe que o IP seria instaurado por requisição de autoridade judiciária não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
-
A questão é de simples resolução, bastando o candidato conhecer a características dos Sistemas Processuais Acusatório e Inquisitorial.
Não é compatível com o sistema acusatório a instauração de ofício de inquérito Policial de ofício por magistrado, portal motivo essa alternativa encontra se incorreta.
-
"Banca: instituto acesso"
kkkkkkkkk
-
Um resumo simples e efetivo que fará você saber da resposta de qualquer questão similar:
.
Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro (que é o sistema Brasileiro), o Juiz possuir papel ativo no processo penal, pois, O INQUÉRITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).
Alternativa correta: b.
-
A questão que preveu o futuro rs
-
Eu acertei esta questão, mas depois do julgamento do STF sobre o inquerito das fakes não sei mais se estamos em um sistema acusatório ou inquisitorial.
-
O juiz não pode determinar de ofício a instauração de inquérito policial.
-
Eu queria saber o seguinte: O que a questão realmente quer?
Kkkkkkk complicado...
-
O inquérito policial tem características do sistema inquisitório, mas, a abertura dada pelo delegado está de acordo com o sistema acusatório.. Logo, a alternativa "incorreta" é a que menciona a solicitação de abertura do IP feita pelo Magistrado . Letra B., Pois fera o sistema acusatório onde se tem a figura do acusador, defensor e julgador.
-
Até agora to tentando entender essa questão! SEM CONDIÇÕES!
-
Instauração de IP:
→ De ofício - Apenas pela autoridade policial
→Requisição - Juiz (judicial)
Ministério Público (ministerial)
-
Vim direto do meio do ano de 2020 para dizer que o ministro Alexandre de Morais do STF está cagando para essa questão.
-
Questão escrita por uma criança que prevê o futuro rs
-
Mas e agora? Com essa decisão do Min. Alexandre de Morais responderemos que sim?
-
SISTEMAS PROCESSUAIS
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITÓRIO
Principio unificador-Concentração de funções na mão do juiz inquisidor,ou seja ele acusa,defende e julga.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
Principio unificador-Separação de funções,ou seja a função de acusar,defender e julgar na mão de órgãos distintos.
PURO-O juiz tem uma atuação ativa.
IMPURO-O juiz tem uma atuação passiva.
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
Não possui principio unificador pois tem como características partes do sistema inquisitório e acusatório.
-
O ano era 2020 e o Ministro Alexandre de Morais gosta de rir na cara do perigo! Nós que lute!
-
kkkkkk a questão alfinetou o STF, e fez uma pergunta nada haver com arquivamento.
Agt que lute
-
Essa questão parece um bicho de 7 cabeças, porém, com não precisa ser um expert para sacar a resposta. Vejamos, é só saber que o sistema acusatório - originalmente - não há que se falar em atuação de ofício por parte do juíz, ao passo que o sistema inquisitório ou inquisitivo (sinônimos), há atuação de ofício do juíz.
-
Alexandre erraria essa.
-
juiz não pode instaurar inquérito policial, ainda mais por ofício. competência é da polícia judiciária, dos órgãos administrativos no caso de inquérito administrativo, também o inquérito militar no caso de crimes militares. O poder Judiciário possui a função de julgar, pois o sistema acusatório é o adotado no Brasil, o que implica a imparcialidade do juiz.
GAB - letra B
-
Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro (que é o sistema Brasileiro), o Juiz possuir papel ativo no processo penal, pois, O INQUÉRITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).
Q389348 Q1318080
-
Muito boa a questão
Demonstra o inquérito (4781) ilegal aberto pelo tofolli.
STF rasgando a CF
-
A questão no item B, narra o procedimento JUDICIALIFORME que virgia no art. 26 do CPP, o juiz através de uma simples portaria poderia dar início a um processo penal no caso de contravenções penais. É uma aberração. Não por outro motivo, não foi recepcionado pela CF/88, exatamente à luz do art. 129, inciso I da CF, que consagra o ne procedat iudex ex officio (princípio da inércia da jurisdição).
-
Juiz não pode determinar de ofício a instauração de inquérito policial, somente o delegado de polícia.
-
A presente questão trata dos sistemas processuais,
que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender
e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de
Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender
e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo
contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória
preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase
de julgamento, onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime",
incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa
do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se
encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A) INCORRETA: Os procedimentos administrativos não contrariam o sistema
acusatório, nem o inquérito policial contraria referido sistema, pois é um
procedimento administrativo e pré-processual.
B) CORRETA:
A presente afirmativa contraria, segundo parte da doutrina, o sistema
acusatório, pois neste há a separação das funções e o juiz é imparcial e
responsável pelo julgamento, não lhe cabendo a determinação da instauração de
procedimento de investigação.
C) INCORRETA: O
inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório da
ação penal, pré-processual, e presidido pelo Delegado de Polícia, não
havendo contrariedade entre este e o sistema acusatório.
D) INCORRETA:
O Ministério Público é o titular
da ação penal, podendo requisitar a instauração de inquérito policial
(artigo 5º, II, do CPP) e pode, inclusive, conduzir a
investigação criminal para colher elementos que subsidiem a propositura da ação
penal, vide RE 593.727.
E) INCORRETA: As comissões parlamentares de
inquérito, que podem ser criadas em conjunto ou separadamente, pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, terão poderes de investigação próprio das
autoridades judiciais, sendo que suas conclusões
serão encaminhadas ao Ministério Público, titular da ação penal, para que, se
for o caso, promova a responsabilidade penal e civil, o que em nada
contraria o sistema acusatório.
Resposta:
B
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
-
Só precisa desenhar para o STF que, o sistema processual vigente é o ACUSATÓRIO e não INQUISITÓRIO!
-
Não é que já estão cobrando o" novo CPP, CF e CP" empurrado goela abaixo por juízes indicados e reprovados?
Quem poderia imaginar uma coisa dessas, não é mesmo?
-
Acertei a questão porque pensei no principio da inércia,mas diante dos comentários fiquei perdido, alguém poderia me esclarecer?
-
Sistema Acusatório - “quem acusa não julga”, então quem julga não pode determinar a instauração de inquérito policial.
O ordenamento processual penal brasileiro é de 1941. Em 1988 sobreveio a Constituição atual vigente, que adotou o sistema acusatório.
Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.
Lembrando que ainda temos em stand by a questão do Juiz das Garantias a exemplo de outros países, justamente para garantir imparcialidade no fase do Inquérito Policial fortalecendo assim, o sistema acusatório atual.
Alternativa B
-
Hebe me leva, não entendi a questão. Porém acertei haha
-
Após a inclusão do art. 3º-A ao Código de Processo Penal através do famigerado pacote anticrime, as divergências doutrinárias outrora existentes acerca dos sistemas adotados perderam sentido, dado que expressamente preconiza a estrutura acusatória ao processo penal, inclusive retirando da esfera judicial pontos que entravam em conflito com a retórica acusatória, a exemplo da impossibilidade atual de o juiz determinar a prisão preventiva de ofício.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
-
Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.
gab: B
-
O juiz deve ser inerte.
-
Conseguiram prever o futuro com essa questão.
-
Não entendi nada, meu Deus...
-
Questão mal elaborada da gota... kkkk Mas pelo requerimento da INCORRETA da para respinder.
-
Li, reli e não entendi
-
se o inquérito é POLICIAL quem instaura é a POLÍCIA poar
-
Gabarito: letra B
“o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do
juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do
órgão de acusação”. Ou seja, o juiz não pode agir de oficio.
-
Para quem não entendeu a questão. Na verdade o enunciado foi só para confundir e encher linguiça, pois em nada tem a ver com o que a questão pede.
No final, a questão pede para assinar a alternativa incorreta em relação ao sistema acusatório. Portanto, em todas as alternativas, o candidato deveria fazer um juízo de valor se é cabível no atual cenário do ordenamento jurídico processual ou não.
ATUALMENTE, HÁ A VEDAÇÃO DE QUALQUER INICIATIVA DO JUIZ NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU NA SUBSTITUIÇÃO PROBATÓRIA DA FASE DE INVESTIGAÇÃO PELO JUIZ.
Porem, mesmo diante desse novo cenário, existem artigos que contrariam essa nova ideologia do CPP:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
OU SEJA, segundo este dispositivo que está expresso em lei, a autoridade judiciária poderia REQUISITAR A ABERTURA DO INQUERITO POLICIAL.
Portanto, o que a questão pedia eram as novidades trazidas do PACOTE ANTICRIME - QUE É O RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO.
JUIZ POR FAVOR FAÇA O SEU PAPEL - cuidar das garantias individuais dos investigados e decrete AS MEDIDAS QUE SOMENTE VOCÊ TEM RESERVA DE JURISDIÇÃO. FORA ISSO, atos de investigação - é de responsabilidade da ACUSAÇÃO.
AVANTE COLEGAS.. ESSA FASE DE TRANSIÇÃO VAI SER TRASH.
-
Questão envolvendo atualidades, muito top o tema, porém a redação deixa desejar. Horrível.
-
Vim de 2020 para avisar que o ministro do STF Alexandre de Morais não está nem aí para essa questão.
-
Gabarito B
“o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do
juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do
órgão de acusação”
Foco, força e fé!
-
Pra quem quiser se aprofundar no tema "sistemas penais" (e juiz de garantias), acompanhem o Prof. Mauro Fonseca Andrade, é a maior autoridade no assunto!!
-
O sistema acusatório pedido na questão é o Acusatório PURO, no Brasil, ordena o Acusatório MITIGADO.
-
Juiz não pode mais fazer nada de ofício. pacote anticrime, ele deve ser provocado. porém a alternativa pretende dizer que o juiz pode instaurar inquérito. claro que não. cabe a autoridade policial esta façanha.
-
triste saber que o tempo que eu perdi pra entender essa questão nunca mais vai voltar
-
A questão parece ser um monstro mais não é. Fui pela lógica e um pouco de conhecimento pelos estudos de certo tempo. Eu não chutei. Vamos a ela.
Atente-se que ela pede a alternativa incorreta
a) Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública. pode qdo acontece cagadas na ADM.
b) A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz. Juiz vc não é Deus , fique no seu lugar.
c) A Instauração de inquérito policial pelo Delegado de Polícia. lógico né , sempre.
d) A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público. sim qdo há algo errado
e) Inquérito instaurado por comissões parlamentares. CPI 's , ouvimos sempre falar na TV
GAB: B
-
Para se ter justiça é importante cada papel ser exercido de forma autônoma, acusação, defesa e juiz devem em harmonia respeitar o limite de suas atribuições. Juiz que instaura IC de ofício fere gravemente o sistema acusatório.
-
A questão não é difícil, difícil é entender o que ta pedindo
-
devido às alteraçoes do pacote anti-crimes, o juíz nao pode mais pedir a instauracao do inquérito ex- offício.
Para nao violar o sistema acusatório.
-
Gab. B) Existem algumas hipóteses trazidas à baila pela legislação brasileira que na visão do garantismo negativo (ferrajoli) ferem veementemente o sistema acusatório, quais sejam: a discordância do Juiz nos pedidos de arquivamento do inquérito, com a consequente remessa dos autos ao Procurador Geral; a busca pela verdade real, por dar uma ampla participação probatória ao Juiz; e por fim, a requisição para a abertura de inquérito, exceto nos casos em que o Juiz esteja figurando como vítima nos crimes de ação condicionada (requerimento).
-
Analisando a referida questão em tela, a única alternativa que não se enquadra dentro das formalidades prevista no CPP, é a alternativa “B”, A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.
Assim, não condiz expressamente com as informações trazidas pelo Art.5, do CPP, o qual afirma que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício, neste caso, pela autoridade policial; ou
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Por isso, julguei a alternativa “B”, como sendo a única considerada incorreta, nos demais casos as formalidades estão devidamente corretas.
-
Não foi por acaso que a prova foi anulada. Que lixo.
-
"Art.3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"
Embora o art.3º- A do CPP disponha que é vedada a substituição do juiz na atuação probatória apenas do órgão de acusação, a doutrina entende que a vedação de atuação do Juiz é válida para ambas as partes ( Acusação e Defesa ), sendo impossível qualquer atuação de ofício do Magistrado. A postura do Juiz na sistemática acusatória deve ser de total "estranhamento", alheio à produção probatória, salvo para fins de complementação ( art.212,p.unico, CPP ).
Ex: Proibição de conversão do flagrante em preventiva de ofício; proibição de medidas assecuratórias patrimoniais ( sequestro ) sem prévio requerimento do MP.
Fonte: Aury Lopes Junior.
-
Pelo o que eu entendi e de acordo com a literalidade da lei, de ofício, apenas autoridade policial.
-
gab B
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação,
O iP, em crime de ação pública pode ser iniciado por: Delegado de ofício, Requisição do MP, Requisição da autoridade judiciária (não de ofício), ou requerimento do ofendido. *São as notícias crimine* imediata ou mediata !!
-
Já houve questões mau formuladas nesta prova, mas, esta está de parabéns.
-
"Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal"
-
O juiz é inerte, galera!
-
O juiz não pode instaurar (IP) de Ofício, ele requisita essa instauração.
Juiz instaurando (IP) de Ofício, fere o sistema acusatório onde existe a separação de órgãos (ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR).
GO GO GO..
-
O Sistema acusatório tem como principal premissa a não atuação jurisdicional no âmbito investigativo, já que nesse sistema há separação das frentes jurisdicionais, investigativas e acusadoras.
-
Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk
-
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Segunda a doutrina majoritária, adepta do sistema acusatório, tal parte do artigo supra citado foi considerado inconstitucional, não recepcionado pela cf/88, ou seja, INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO, NO QUAL DITA QUE CABE APENAS AO JUDICIÁRIO JULGAR!.
-
Redação de M.... da questão.
-
Mano, que questão sem sentido interpretativo. Vc tem que ser um "mago" com bola de cristal p/ saber o que o examinador quer. Impressionante, a gente tem que advinhar, agora se vc escrever uma redação mal redigida desse jeito levará ZEROOOO. Foi só um desabafo!!
-
Se não ler o enunciado, acerta a questão.
-
Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que “quem acusa não julga”, então quem julga NÃO pode determinar a instauração de inquérito policial.
-
Na verdade pode, olha o que o Moro fezzzz
-
Acho que a assertiva correta tem a ver com o princípio da inércia da jurisdição (talvez)??
Also, que redação desprezível!
-
A questão cobra conhecimentos teóricos do sistema acusatório por excelência, não do sistema adotado em nosso pais, que apesar de expressamente denominado acusatório, possui pitadas de inquisitorial (poderes instrutórios do juiz, a produção antecipada de provas e determinação de instauração de inquérito de ofício, como no que corre no âmbito do STF que apura os atos antidemocráticos).
Recomendo ler a Síndrome de Dom Casmurro.
Assim, por excelência, no sistema acusatório clássico, o órgão julgador deve ser imparcial. Isso significa que não pode ter iniciativa investigativa, como na determinação de instauração de procedimento investigativo, como inquérito policial.
Esse é o motivo da alternativa B estar incorreta.
-
ART.3-A,CPP: O processo penal terá estrutura ACUSATÓRIA , vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (lei 13.964-19)
-
Alexandre de Morais?
-
Que redação horrível.
-
Questão mal elaborada! Acertei depois de minutos tentando entender o que o examinador queria.
-
Uma questão bem vaga e muito mal formulada.
-
A questão pede a incorreta, é preciso dar uma interpretada pra entender o que se pede, nota-se que ela quer a que não se enquadra no sistema acusatório, apesar de na teoria a alternativa B não fazer parte desse sistema, na prática ela está a todo vapor, vide Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, nitidamente abrindo inquéritos inconstitucionais para perseguir opositores. Fato!
-
Juiz não instaura inquérito policial de ofício.
-
Fiquei confusa, mas por pensar no Pr. da inércia marquei a letra B
-
QUESTÃO MAL FORMULADA E AINDA POR CIMA TÁ CHEIO DE ABESTADO POLITIZANDO A QUESTÃO.
-
Juiz contaminado. (B )
-
Art. 5° CPP " Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado:
I ...
II mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária
Incorreta letra B.
A determinação de oficio de Instauração de IP é característica do sistema inquisitorial
-
Nem entendi onde eu estava.
-
É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.
-
A questão pede simplesmente que indique qual das alternativas NÃO é característica do Sistema Acusatório. Por eliminação é possível marcar a alternativa correta.
-
Questão feita nas coxas!
-
Nem consegui entender essa papagaiada de questão. Só aqui mesmo nos comentários dos colegas.
-
eu vim entender nos comentários, vai eu fazer uma redação do jeito desse enunciado, ai nossa né
-
GAB - A
O SISTEMA PROCESSUAL ADOTADO PELO CPP-BR É O ACUSATÓRIO COM A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS PARTES ACUSATÓRIAS, DEFENSORAS E JULGADORAS. CABENDO EM ESPECIAL AO JUIZ APENAS A AVALIAÇÃO DO PROCESSO, NÃO PODENDO INICIAR PROCEDIMENTOS NA FASE INVESTIGATÓRIA, E NEM SUBSTITUIR A ACUSAÇÃO NA AÇÃO PROBATÓRIA DE AUTORIA, CABENDO APENAS AVALIAR AS PROVAS, PROFERINDO SUA DECISÃO NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS MOTIVADA.
-
questão estranha com gente esquisita
-
Juiz não pode requisitar um inquérito policial.
-
entendi foi nada :(
-
Em regra :
delegado instaura
promotor acusa
juiz julga
não cabe o juiz instaurar inquérito de ofício!
-
CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
-
que redação confusa.
-
O ano é 2030 e eu ainda não entendi foi nada.
-
Só acho que a questão deveria ter sido formulada do ponto de vista do sistema acusatório BRASILEIRO. Aí sim, está correta a B. Porque se falar de características inquisitoriais e acusatórias, existem mais possibilidades.
-
- Há 3 sistemas processuais: inquisitivo; acusatório ou misto.
- sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz.
- sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos.
- sistema misto há uma fase instrutória preliminar e a fase de julgamento.
-
A questão foi fácil, era só ignorar esse enunciado aloprado
-
Comissão parlamentar fazer parte de um sistema acusatório é o fim
-
redação estranha
-
Pessoal, para quem não entendeu, por se tratar de uma coisa um tanto quanto abstrata (ou pela sofrível redação), podemos pensar no seguinte (nas devidas proporções): um tal tribunal supremo, instaurou de ofício (isto é, por vontade própria) um inquérito para investigar supostos crimes que teriam sido cometidos contra esse mesmo tribunal, valendo-se de uma ginástica hermenêutica, um tanto quanto, digamos, forçada. Além disso, o mesmo órgão é o responsável por tocar a instrução do mesmo procedimento e, ao final, será o mesmo órgão que julgará o caso.
Ora, a própria Constituição de forma implícita - conforme a doutrina majoritária e a juris. -, estabeleceu que o sistema processual penal brasileiro é o acusatório. Isso quer dizer que as funções de acusação, defesa e julgamento foram divididas em órgãos e competências distintas. Em miúdos, de uma forma simples: o juiz julga o que lhe é dado, o promotor acusa e a defensoria/advogado defende.
Vale ressaltar que no "Pacote Anticrime" que acrescentou o art. 3º-A ao CPP, destaca expressamente que o "processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" - não podemos esquecer que tal determinação legal encontra-se suspensa pelo magnânimo tribunal.
Pois bem, mesmo suspensa a referida determinação do CPP, isso não quer dizer que nosso sistema processual penal não deve seguir o preceito do acusatório. É, aliás, um tema tratado em diversas doutrinas daqueles que fazem parte de um órgão que serviu de exemplo.
Voltando ao exemplo. No caso, a tal magnânima corte, vilipendiou o ordenamento jurídico ao instaurar de ofício o inquérito, ferindo o sistema acusatório, o art. 6º, II do CPP ("mediante requisição do autoridade judiciária"), além de umas "coisinhas a mais".
Mas quem sou eu para falar né.
(atenção, contém ironia).
-
INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO
(Marco Aurélio Mello)
-
Eu não entendi nem a pergunta.
-
O inquérito não é inquisitivo?
-
para responder a pergunta bastava entender um pouco sobre o nosso sitema acusatório, e agora corroborado mais ainda pela lei de abuso de outoridade.
-
O problema da questão é o enunciado.
-
Muito blá blá blá, o que importa é a IMPARCIALIDADE do juiz e juiz que produz prova não é imparcial.
-
Euhein... cada coisa
-
Mamão com açúcar...
-
mas os ministros do STF podem fazer de oficio kkkkkkkkkkkkkkkkk
-
O STF ANDA PRODUZINDO VASTA JURISPRUDÊNCIA CONTRA O SISTEMA ACUSATÓRIO, CONTRA SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS E CONTRA DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. QUERO VER COMO AS BANCAS VÃO TRATAR DO ASSUNTO! ESSA BANCA TOCOU NO ASSUNTO MAS DE FORMA TÍMIDA.
-
ISSO TA ANULADOOO
-
A parte superior do enunciado é bastante importante, pois ela afirma que, em que pese o CPP ser de caráter acusatório, há dispositivos contraditórios, cujos conteúdos são inquisitivos.
Quais conteúdos no CPP. trazidos na questão eram de características do sistema inquisitivo? Ai já matava a questão.
Um detalhe curioso: Diverso do CPP, o qual traz o texto "mediante requisição da autoridade judiciária, o CPPM não traz este dispositivo, ficando a cargo no ministério público a requisição de instauração de inquérito policial militar.(Art.10 CPPM)
-
Credo, nunca uma questão foi tão atual diante do cenário caótico que estamos presenciando. a DITADURA DA TOGA
-
judiciário não atua ele é "provocado"
-
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
-
Às palavras da doutrina de Magalhães Noronha: “Que o juiz seja, no processo, um convidado de pedra, que a tudo assiste imóvel e inerte”.
-
Alexandre de Moraes errou essa questão!
-
FAZ O SEGUINTE...
>>> PRÓXIMAAAA QUESTÃO.
-
Quem é esse Ministro OMJ do STF?
-
O sistema acusatório, adotado pelo BR, é próprio dos regimes democráticos, onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas. A gestão da prova, em um sistema acusatório puro, o juiz não pode produzir prova de ofício na fase investigatória, porém, na fase processual lhe é permitido, desde que atue de forma residual.
O juiz, portanto, de acordo ao sistema acusatório, NÃO pode determinar a instauração de inquérito policial.
Ademais, o CPP (art. 5º) aduz que o inquérito policial será iniciado de ofício pelo delegado de polícia ou MEDIANTE REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
-
Tem questões(essa) que quando eu erro eu fico até feliz, pois vejo os colegas também reclamando da subjetividade dela.