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Questões de Sistemas processuais


ID
49567
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o comportamento processual que, na configuração dos sistemas processuais, caracteriza violação ao sistema extraído da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Analise conforme legislação atual do CPC:Enunciado da questão pede o NÃO OK.A) OK, conforme art. 158, § 6o "Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação."B) OK, conforme art. 60, III, "... considerar-se-á perempta a ação penal: quando o querelante ... deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;" é o que o acusado ganha se não quiser aceitar o perdão do ofendido para provar sua inocência, extinção do processo sem pronunciamento sobre o mérito :DC) OK, é o típico efeito devolutivo da apelação, art. 559 "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele."D) NÃO OK, visto que há necessidade do aditamento, conforme Art. 384 do CPP "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."E) OK, é condição para concessão de suspensão da pena que não haja reincidência, conforme 696, I, "não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdadesalvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;".
  • esa questão viola o princípio Constitucional do contraditório e ampla defesa, visto que partiu de condenação diversa da que constava na denúncia, sem o aditamento.
  • Errei a questão por interpretar que na letra D haveria possibilidade de uma emendatio libelli. EMENDATIO LIBELLI: Emenda a denúncia, muda o tipo penal acusatório. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus(STJ HC 87984 / SC). A MUDANÇA DO TIPO É DEPOIS, FEITA PELO JUIZ. 

  • Não há resposta correta. A D também está certa, pois se trata de emendatio libelli (de acordo com jurisprudência e doutrina majoritárias - já de acordo com o posicionamento minoritário, por ex, de Auro Lopes Jr, o gabarito está correto).
  • Sempre Alerta, acredito que seu posicionamento está equivocado, uma vez que a alternativa D menciona sobre "a iniciativa do juiz que, em conseqüência de prova colhida durante a instrução criminal", ou seja, caracteriza MUTATIO LIBELLI e não EMENDATIO LIBELLI.
    Na situação proposta, deveria o juiz remeter o processo ao MP para aditar inicial no prazo de 5 dias, tendo em vista que os atos provados supostamente não correspondem aos fatos narratos.

  • Violou o princípio da Correlação entre a acusação e a sentença.

     

    Esse princípio é corolário do sistema acusatório, derivado da Constituição.

  • Implicitamente não vale

    Abraços

  • Questão, ao meu ver, sem gabarito.

    O fato da circunstância fática constar IMPLICITAMENTE na denúncia já é suficiente para que o juiz se utilize da emendatio libelli. Nesse sentido, o STJ:

    Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP ), afastando a alegada nulidade supostamente decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP )." (AgRg no REsp 1.602.865/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)

  • Quanto ao comportamento processual que, na configuração dos sistemas processuais, caracteriza violação ao sistema extraído da Constituição da República: A iniciativa do juiz que, em conseqüência de prova colhida durante a instrução criminal, de elementar do crime descrita implicitamente na denúncia, condena o acusado por infração penal diversa e mais grave do que aquela infração objeto da imputação acusatória constante do processo;

  • Acredito que o erro da D está na palavra " implicitamente" pois o juiz julga provas e fatos e nao a definicao que o MP ou querelante dá a peça a acusatoria, o juiz tem ferramentas como o Emendatio para solucionar esse problema, porém cheguei na correta, mas por exclusão que por certeza

  • Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo:

    “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas” (nosso grifo). Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, do CPP, pela Lei nº 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona “elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”. Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser clara, precisa e completa.

    Fonte: Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • Redação péssima.


ID
248359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "E".

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    O mandado de segurança é ação autônoma, não recurso, e por tal motivo poderá ser impetrado contra a decisão arbitrária que indefere o ingresso de assistente de acusação.
  • Letra A: INCORRETA

    CF.

    Art. 93. (...).
    (...).
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    (...).


    Letra B: INCORRETA.

    CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    (...).

    CF:

    Art. 5º. (...).
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
    (...).


    Letra C: INCORRETA

    Somente ficou excepcionada a questão da pena de morte, em caso de guerra declarada. Tampouco consta na CF que o trabalho do preso é obrigatório, senão na LEP, art. 31. Por outro lado, ela permite sim que haja extradição e o RDD, desde que obedecidas suas disposições (inciso LXVIII).

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    (...).


    Letra D: INCORRETA.

    O brasileiro naturalizado pode sim ser extraditado (ver inciso acima).
    Outro erro da afimativa é que a requisição da extradição corresponde à extradição ativa, ou seja, país pleiteia entrega de condenado, e não passivo (país recebe pedido de entrega de condenado).
  • Quanto a letra ''D'',

    Informativo 834 do STF:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.

  • A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!

  •  a)  Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.

     b)  A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d)  O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS)  em caso  de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na  forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e)  O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado. 

  • Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação

    Abraços

  • ATENÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.

    Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei

    b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.

    Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador

    c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.

    Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa

    d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.

    Errado. Não se extradita brasileiro nato

    e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

    Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.

  • a)  ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.  

    b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.

  • CF:

     

    A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

    D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.

  • o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".

    Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.

    A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.

    Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.

  • Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.

  • No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:

    O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

  • É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Abraço!!!

  • Busca:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (precisa de autorização judicial)

    Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Princípio da humanidade das penas

    Art 5 XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    Extradição ativa e passiva

    Extradição ativa

    Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país

    Extradição passiva

    Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Brasileiro nato

    Nunca pode ser extraditado

    Brasileiro naturalizado

    Pode ser extraditado

    1 - Crime comum praticado antes da naturalização

    2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)

    B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)

    C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)

    D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)

    E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)

  • Letra E.

    Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.

    A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.

    A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.

    O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.  PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.


ID
315361
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio

Alternativas
Comentários
  • TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 25291 SP 2009.03.00.025291-9

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INQUIRIÇÃO NECESSÁRIA. VERDADE REAL. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas, pelas partes, como testemunhas.

  • resposta correta:

     c) da verdade real.
  • Princípio do contraditório
    Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
     
    Princípio do impulso oficial
    Apesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
     
    Princípio da verdade real
    O magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
     
    Princípio da instrumentalidade do processo 
    Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes.
     
    Princípio do juiz natural
    Consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que se possa descobrir a real verdade dos fatos; não existem limites para a busca da verdade real, não se contentando assim, o juiz, com a verdade formal:

    Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal= processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.


    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.


    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • isso sim é um comentario, logico, objetivo e simples. valew colega
  • Pessoal,
    importante frisar que o princípio da VERDADE REAL também é chamado de princípio da VERDADE FORENSE ou da VERDADE JUDICIÁRIA.
    Ademais, são apontadas pela doutrina como LIMITAÇÕES ao princípio da verdade real:
    1) A revisão criminal pro societate (trata-se da revisão criminal A FAVOR DA SOCIEDADE, e, consequentemente, CONTRA O RÉU - não é admitido esse tipo de revisão. Só pode haver revisão criminal a favor do réu, independentemente dos fatos reais)
    2) A vedação constitucional do uso de prova ilícita (a prova ilícita só pode ser utilizada, em caráter excepcional, caso venha a beneficiar o réu. Portanto, se a prova ilícita vier a prejudicar o réu, esta não será admitida no processo, prejudicando a verdade dos fatos)
    3) A transação penal (nos crimes de menor potencial ofensivo e contravenções, é possível haver a transação penal - vide lei 9.099/95- que é uma espécie de conciliação, e, muitas vezes nem chega a haver ação penal para apurar os fatos ocorridos, apenas se aplica ao réu uma pena leve, como a compra de cestas básicas, etc.)
    4) O perdão e a perempção, admissíveis apenas nas ações penais privadas (já que tanto o perdão quanto a perempção extinguem a punibilidade, a verdade dos fatos fica prejudicada)
    Fonte: Aula online do Prof. Paulo Machado - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • POR QUE NÃO PODE SER O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL?

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo.
    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ: 1ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2ª. Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes".
  • Respondendo ao colega Dilmar: o princípio do impulso oficial afirma que após o início do processo, esse se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Esse princípio impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes. A questão não fala disso, pq ela traz o fato do juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes, que se configura como princípio da verdade real conforme explicado pelos colegas.


  • Passado alguns anos é preciso destacar que atualmete essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do direito processual penaL. Segundo Renato Brasileiro de Lima: "No âmbito processual penal, hodiemamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja,  é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.

    Ele acrescenta que:"Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo PenaL Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de oficio, porém apenas na fase processual, devendo sua  atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de oficio, sob pena de evidente violação ao princípio do devido  processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado".

     

  • gb  C-  DA VERDADE REAL
    Também conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova.
    Devemos buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por um juiz imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador.
    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
    No âmbito dos Juizados, a busca da verdade processual cede espaço à prevalência da vontade convergente das partes (verdade consensuada).

  • Dilmar Macedo, no caso da questão, essa conversão em diligência objetivou principalmente a busca da verdade real.

     

    Mas não se pode olvidar que a confira confira do juiz tem relação lógica com o impulso oficial, uma vez que acarretou no desenvolvimento do processo.

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE SUBSTANCIAL

    CPP, art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    ___________

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    _________

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.    

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

    § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

    § 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

    _________

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    _________

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    _________

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    _________

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.  

  • É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    GB C

    PMGO

  • A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio da verdade real.

  • Princípio do contraditórioImpõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Princípio do impulso oficialApesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.

    Princípio da verdade realO magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.

     Princípio da instrumentalidade do processo Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes. Princípio do juiz naturalConsagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: retirei do comentário de um amigo do qconcursos.

  • O juiz não deve ficar adstrito aos autos, conduzindo o processo em busca da verdade real.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato.

  • Gabarito: C . Princípio da Verdade Real, no qual o magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos. Bons Estudos!!!
  • Tal norma decorre do princípio da busca pela verdade real (ou princípio da verdade real), segundo o qual o Juiz não deve se conformar com a “verdade” que está nos autos, devendo agir positivamente para descobrir o que efetivamente ocorreu (verdade real).  Fonte: Estratégia.


ID
452377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CERTA

    Diferente do CPC, no Processo Penal não existe revelia. Caso o réu não se defenda o processo e a prescrição serão serão suspensos.
  • DICORDO DO OUTRO COMENTÁRO UMA VEZ QUE NO PROC PENAL HÁ REVELIA CONFORME ABAIXO No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado. a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo. O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.
  • Acredito que pela disposição da frase a explicação esteja se referindo ao "princípio da verdade real" e não ao princípio do processo penal e, portanto, estaria correta.
    Alguém concorda comigo?
  • É fato que no Processo Penal um dos princípios norteadores é o da Verdade Real. O juiz não pode se dar por satisfeito com a verdade formal consubstanciada nos autos, devendo investigar como os fatos se passaram na realidade. Vide art. 156, II CPP que permite que o juiz determine de ofício a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

    Embora no Processo Penal exista a revelia, neste não opera seus efeitos como no Processo Civil, até pelo fato de que o presumir-se-á inocente até que condenado judicialmente, a ausência do acusado ou seu silêncio não podem importar em presunção de culpa.

    A questão busca do candidato verificar seu conhecimento sobre a revelia no processo penal que segundo o art. 367 CPP indica que:
    "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
  • Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal = processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.

    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Meus caros, 
    concordo com o colega Avelino, quando apresenta o novo conceito de "verdade real", qual seja, Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material. 

    A doutrina não mais utliza a expressão verdade real, tendo em vista que esta nunca será alcançada, tendo em vista que o direito penal, bem como todos os ramos do direito, é ideal, não possuindo condições de reproduzir de forma real (idêntica) os fatos passados, bem como por fato ser algo pretérito. 

    Em várias provas, tal expressão ainda é utilizada. Tenham cuidado, porém, com provas orais, onde a banca, em vários casos, reduz a pontuação do candidato. 
  • PUTZ! O problema aqui é mais de português do que de direito processual penal.
    Não sei se aconteceu só comigo, mas fiquei sem saber se "...em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor" estava se referindo ao princípio da verdade real ou da verdade formal.
    De fato, impera a verdade real (apesar das críticas), mas interpretei a presunção de veracidade dos fatos alegados como se estivesse se referindo a verdade real.
  • Concordo com o Gabriel.. problema de portugues grande na elaboracao da questao.
    Ja vi isso em algumas questoes do Cespe.. ocorre que os caras da banca colocam juristas pra fazer as questoes e nao as submetem a revisao linguistica..

    Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, SENDO QUE NA ULTIMA o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    Ao meu ver assim a redacao da questao ficaria mais mio de boua

  • verdade real, por isso será facultado ao juiz de oficio ,no caso de duvida, determinar  no curso da instrunção, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligencias para dirimir duvidas sobre pontos relevantes...........levando para a sentença VERDADE REAL. caso persista a duvida in dubio pro reu.
  • Assertiva correta  



    De acordo com o princípio da verdade real, no processo penal o magistrado deve sempre buscar a verdade dos fatos. Tanto é assim que neste ramo do direito não há revelia e suas consequências(como no processo civil, em que o instituto leva a presunção de verdade). No processo penal se o réu não se manisfestar, será designado um defensor para o mesmo.

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:
     1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
  • Em verdade, a doutrina mais moderna não fala mais na dicotomia verdade real, típica do processo penal, e verdade formal, típica do processo civil. Isso porque a busca da verdade real justificou inúmeras práticas abusivas e arbitrárias por parte do Estado. Era a obtenção da verdade a qualquer preço. Atualmente, diz-se apenas "princípio da busca da verdade", porque entende-se que é impossível atingir a verdade absoluta. Toda a prova produzida em juizo é incapaz de dar ao juiz um juízo de certeza absoluta, mas apenas uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.  
    Além disso, deve-se considerar a existência da "busca da verdade consensual" trazida pela Lei 9.099/95, instituindo as chamadas "medidas despenalizadoras", no âmbito dos Juizados Especiais, que mitigam, em muito, o clássico entendimento da "busca da verdade real".
    (Renato Brasileiro de Lima)

    Portanto, entendo que a questão não está atualizada com a mais moderna doutrina, bem como com a legislação.
  • Totalmente errada essa questão, fala sério!

    O problema não é o portugês e menos ainda a verdade real, o errado é a afirmação que fizeram sobre a verdade formal. Qualquer um que já estudou processo civil sabe que a verdade formal se aplica a matéria mas a presença de revelia não gera automaticamente a presunção, pode muito bem o réu não se defender e "ganhar" o processo, qualquer livro ou professor de direito processual civil ensina isso, os fatos alegados pelo autor (para serem considerados verdadeiros) precisam ser devidademente provados. Ainda bem que não fiz essa prova.
  • Só um OBS, após RELER a questão umas dez vezes: acho que ela pode sim estar correta.

    Isso se você encarar a afirmativa na LITERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e DO ENUNCIADO

    Esqueça doutrina, esqueça STF ou STJ.

    Me parece que o CESPE preza apenas pela extrema literalidade da lei quando faz menção à ela.

    E nesse caso, no meu entender, a banca faz menção à lei, ao falar do processo penal.

    Se ela não falar na lei, se nenhuma menção à lei estiver no enunciado, pode ser que a resposta envolva doutrina.

    Se envolver STF ou STJ eles geralmente pedem no enunciado ("Segundo entendimento do STF, julgue o item abaixo", etc).

    Do ponto de vista LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, vigora o princípio da verdade real, sim.

    Apesar da moderna doutrina criticar a maneira inquisitiva com a qual o código de processo penal foi idealizado (na década de 40), apesar do STF ter julgados afirmando que determinadas normas do código de processo penal não foram recepcionadas pela CRFB/88, em se tratando de literalidade do código de processo penal, ele é regido pelo princípio da verdade real.

    Prova disso é a requisição de abertura de inquérito policial pelo juiz; art.5°, II do CPP, uma norma claramente inquisitiva e que macula o sistema acusatório e a imparcialidade do magistrado.

    Mas não foi perguntado o que o STF acha, o que a doutrina acha.

    A questão é direta e objetiva quando fala do processo penal, bem como ao dizer que no processo civil a revelia irá gerar presunção de verdade em favor do que tiver sido alegado pelo autor (literalidade do art. 302 do CPC).

    Nos deparamos com uma questão tão literal como essa e começamos a divagar, pensando na doutrina, STF, STJ, corrente X e Y....e nos afastamos de uma análise simplória da questão. Uma análise pobre sim, mas é a que o examinador quer.  

    Infelizmente entra o fator "saber fazer prova", não apenas o de estudar e conhecer (as vezes a fundo) a matéria.

    Se o candidato não tiver a "manha" de como resolver as questões da banca, acaba escorregando.

    Como falei, olhando a questão de uma ótica extremamente literal da lei, o gabarito está correto.

  • Presumem-se verdadeiros sim. Presumirem-se verdadeiros não quer dizer que sejam verdadeiros, questão correta.

  • Essa é para o Rodrigo : Imaginemos então um fato presumivelmente verdadeiro inverídico, e, imaginemos que este mesmo fato verdadeiro/inverídico utilizado para condenar um cidadão a anos de prisão.

  • Típica questão que quem estuda mais profundamente a matéria erra. Lembro-me que durante à graduação eu aprendi essa dicotomia entre processo penal e busca pela verdade real X processo civil e busca pela verdade processual (formal). 

    Ou seja, o conhecimento superficial da matéria seria suficiente para acertar a questão.

    Mas, a doutrina moderna percebendo o erro histórico quanto à adoção da busca pela verdade real - que se trata de uma UTOPIA, tem se inclinado majoritariamente a entender que não se admite mais esse principio no direito processual penal, tendo ele sido substituído pela busca da verdade processual ...

    QUESTÃO DESATUALIZADA - concordo com a colega Grazielle

  • a questão essa correta ! Isso é a regra!!! Agora, se voce pensar a exceção errara a questão , se atenha apenas ao enunciado, não viaja dentro da questão ....

  • Questao completamente desatualizada!!!!

  • questão mal formulado, contemporaneamente, verdade é o que se prova em processo, haja vista que  o livro do tempo perde suas páginas a todo momento tornando impossível uma fiel retratação dos fatos acontecidos.

  • Para mim existe uma certa ambiguidade. Fiquei em duvida sobre se  esta parte "em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor", estava se referindo a verdade real  ou verdade formal. 

    De qualquer forma, errei pq atribui a verdade real. 
    Mas o que tenho estudado é que verdade real esta previsto no CPP no art 156
  • é horrível estudar processo penal ... é um querendo dar sua opinião pessoal... é outro que traz uma informação errada.... é outro que nunca leu o cpp querendo opinar... e o site não limpa essas baboseiras.... 

    vou dar 1 dica.... não leiam todas as respostas.... apenas vejam a que possui vários likes .... simplesmente ignorem o resto

  • GABARITO: CERTO

     

    "Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade." (Prof.Renan Araújo)

     

    *PROCESSO PENAL -> Princípio da Verdade Material/Real ( Verdade dos Fatos)

     

  • hoje não mais vigora o princípio da verdade real, mas o princípio da busca da verdade. Em processo penal não existe certezaza. Por isso a questão está desatualizada.

  • Lógico que se deve buscar uma reconstrução histórica por meio de tentar traduzir o que de fato ocorreu. Entretanto, a busca não significa chegar a uma verdade ainda mais uma verdade real. Kafka (o processo) joga água fria em toda essa pretensão. 

  • essa redação é brincadeira 

  • QUESTÃO : Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 

     

    RESPOSTA: CORRETA
    GEROU DÚVIDA A PARTE FINAL QUE EXPLICA A VERDADE FORMAL NO PROCESSO CIVIL.

     

    "No Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto."

    Renan Araújo - Estratégia Concursos - Direito Processual Penal - Aula 00, página 6.

  • Correta, mas VALE RESSALTAR QUE ISSO NÃO OCORRE NO CPC.

    BONS ESTUDOS!

  • O que não ocorre no processo penal é o efeito material da revelia (presunção - relativa - de veracidade dos fatos alegados pelo autor).

     

    Ao contrário, no processo civil, tal é a regra, quando o réu não apresentada defesa/contestação (vide artigo 344, do CPC).

     

    Bons estudos!

  • Nada impede  que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo. Isso porque no Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto.

     

  • No livro "Manual de processo penal" do Renato Brasileiro de Lima, no capítulo sobre sistemas processuais, ele dispõe que uma das características que diferenciam o sistema inquisitorial (não adotado no Brasil) e o sistema acusatório (adotado no Brasil) é que, no sistema inquisitorial (não adotado no Brasil), vigora o princípio da verdade real e no sistema acusatório vigora o princípio da busca da verdade, sendo, portanto, o adotado pelo processo penal brasileiro e NÃO o princípio da verdade real. Dessa forma, acredito que a questão esteja desatualizada ou a banca usou uma outra doutrina da qual eu não tenho conhecimento.

     

    Bons estudos!

  • CORRETA: Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade.

    GABARITO: CORRETA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos

  • CESPE = interpretação + conhecimento

  • Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

     

    VERDADE REAL:

     

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:

    a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);

    b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);

    c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207); 

    d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);

    e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único). 

     

    A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo,  por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

     

    Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Processo Penal= Verdade Material

    Processo Civil= Verdade Formal (se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.)

  • Essa é a visão clássica, e não moderna

    Abraços

  • Princípio do ônus da impugnação específica, no que se refere ao direito processual civil. De acordo com esse pincípio, o réu deve se defender de todos os fatos narrados,sob pena de vê-los considerados como verdadeiros.

  • Desatualizada hem...

     

    VIGORAVA (pretérito) o princípio da busca da verdade real ou da livre investigação de provas...

    O princípio que opera no processo penal não é o da verdade real ou material, mas, sim, o princípio da busca da verdade (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, 2013. p. 33.

    Admitindo a produção de provas de ofício pelo magistrado, incabível durante a investigação, salvo a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).

     

    Se o da verdade real fosse admitido, quando o juiz se deparesse com provas obtidas por meios ilícitos, ainda que as desentranhassem do processo, ele poderia julgar o caso com base na real verdade revelada pelas provas ilicitas, não?!

     

  • Pessoal, vamos notificar erro na questão, por encontrar-se desatualizada. É cediço que vigora hoje no sistema processualista penal o princípio da busca da verdade e não princípio da verdade material, como consta na questão. Já houve a superação do dogma da verdade real/material, sendo atualmente, a dicotomia entre verdade material (típica do processo penal – a verdade real) e formal (típica do processo civil) deixou de existir.

    # OBS IMPORTANTE 1.: A busca pela verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições:

    1) A CF diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5o, LVI);

    2) CPP: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    3) Questões prejudiciais devolutivas absolutas – questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.

    # OBS IMPORTANTE 2.: Busca da verdade consensual nos Juizados: o simples consenso entre as partes é capaz de influir diretamente na busca da verdade, tanto que esta pode ser colocada em segundo plano, a ponto de tornar-se prescindível ao resultado final do processo.

    Bons estudos!

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    Portanto questão desatualizada item Errado

  • questão que deve ser respondida pelo bom senso. Na verdade os melhores cnstitucionalista afirmam que dizer que o processo penal busca a verdade real é inconstitucional porque faz com que o orgão estatal faça de um tudo para incrimar o individuo como os EUA fazem que é se utilizando de "tortura" e outros meios nada condizentes com a ordem constitucional. Mas marcar o intem como errado o candidato estará afirmando que o processo penal rege-se pela verdade formal além disso também estará afirmando que se o individuo não se defender vai ser presumido a imputação contra ele o que digamos de passagem é mais absurdo ainda, portanto marcar certo é a marcação menos errada.

  • GABARITO:CERTO

    -Questão de Português,ajeitando a sentença dá para entender melhor,vamos lá.

    Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor se o réu não se defender.

  • Renato Brasileiro diz que no Processo Penal o que se busca é a verdade processual!!

  • A questão não está desatualizada, uma simples busca no site do STJ no campo jurisprudência, com o uso do termo "Princípio da busca da verdade real", demonstra por meio de várias decisões e julgados, que tal Princípio ainda norteia o Processo Penal.

    A discussão a respeito da temática parece ser mais doutrinária do que na prática nos tribunais.

  • questão utrapassada, visto que antes buscava-se a verdade real , o que se adota por hora é a busca da verdade/ verdade possivel pela a doutrina moderna!

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA, OLHEM A DATA DO JULGADO

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

  • CORRETA

    A questão está desatualizada, mas, com os devidos ajustes, dá para respondê-la perfeitamente.

     

    No âmbito do processo penal, não se fala em princípio da verdade real, mas em princípio da busca da verdade. É bem verdade que é quase impossível saber/descobrir como os fatos realmente se deram na realidade. O que processo penal consegue fazer, no máximo das vezes, é trazer uma verdade aproximada do que poderia ter ocorrido. 

     

    De mais a mais, não se aplica ao processo penal a revelia estudada no processo civil. Isso porque mesmo que o acusado recuse contratar um advogado, o Estado tem que nomear um dativo ou encaminhar o processo para a Defesoria Pública. Não se admite que pela omissão do acusado em ofertar sua defesa, reconheça-se os fatos imputados como verdadeiros. 

     

    #AVANTE!!!

    O tempo é o senhor de tudo e Deus é o Senhor do tempo!! 

  • - Juiz pode determinar a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.

    - Vigora o PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL ou (material), não da verdade formal.

  • Distinção entre verdade material e verdade formal

    Verdade Formal: No processo civil é aceita uma certeza decorrente da simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (presunção).

    Verdade Material: No processo penal não se admite a certeza decorrente de uma presunção legal. Exige-se a materialização da prova.

    Ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados por ele, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria.

    • STF e STJ admitem a busca da verdade real!

  • questão desatualizada. O princípio da verdade real não impera de forma absoluta.

  • No processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em

    resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a

    verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de

    diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua

    parcialidade.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


ID
572107
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa E



    O artigo 3 do CPP versa que:

    a lei processual admitira interpretaçao extensiva e aplicaçao analogica,
    bem como o suplemento dos PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO.

  • a) A lei processual penal admite interpretação analógica.
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (CPP)
     
    b) Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
     
    Embora seja uma questão processual, a aplicação da Lei Penal posterior mais benéfica está prevista no parágrafo único do art. 2º do Código Penal.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    c) O princípio da lex fori admite alguma relativização no processo penal.
     
    Pela minha pesquisa “Lex fori” se refere a lei do local ou lugar ... Assim, comporta relativição conforme previsão do art. 70 e seguintes do CPP
     
    d) Entre os órgãos judiciários característicos do Sistema Processual Misto ou Francês, inclui-se o Juizado de Instrução.
     
    Não sei, quando alguém souber por favor me fale!!!
  • TODAS CORRETAS “e”.
    a) interpretação analógica. CPP: “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”
    b) Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal, seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma, amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é considerada lei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal".  (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).
    c) relativização da lex fori .O princípio da Lex fori significa “A lei do local é aplicada no país”. O artigo 1º adota tal princípio, mas faz ressalvas.  É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações: a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania. b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado. c – Em território ocupado, em caso de guerra. Sobre o assunto (http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2008/10/lei-processual-no-espao.html)
    d) Entre os órgãos judiciários característicos do Sistema Processual Misto ou Francês, inclui-se o Juizado de Instrução. São três os sistemas processuais penais: a) inquisitório; b) acusatório; c) misto, reformado, napoleônico (francês) ou acusatório formal. No sistema misto é previsto uma fase deinvestigação preliminar (como em um inquérito) só que é presidida por um juiz que controla a produção de provas. Essa fase é o tal “Juizado de Instrução”.Sobre:“A função da polícia, neste caso, fica reduzida a prender os infratores e apontar os meios de prova, inclusive testemunhal, cabendo ao “Juiz Instrutor”, como presidente do procedimento, a colher todos os elementos probatórios à  instruir a ação penal. Tal sistemática é adotada em diversos países da Europa,  principalmente na França” (LAGO, Cristiano Álvares Valladares. Sistemas Processuais Penais. Revista Instituto Vianna Jr, 2006).  
  • Quem leu a alternativa "a" e já marcou levanta a mão.
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Na hora da prova devemos tomar o máximo de cuidado com isso.
  • Gente só para acrescentar segundo a sinopse de Leonardo Barreto: " o art. 3º do CPP autoriza expressamente a interpretação analógica, que é a forma mais expansiva de todas, logo as demais formas de interpretação, menos expansivas, também são autorizadas(...) o art. 3º também permite a analogia, que é processo de integração ou auto-integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas."
  • DIFERENÇA ENTRE:

    A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: O LEGISLADOR DISSE MENOS DO QUE QUERIA OU DEVERIA DIZER, MOTIVO PELO QUAL É PRECISO AMPLIAR O CONTEÚDO DE UM TERMO PARA ALCANÇAR O AUTÊNTICO SENTIDO DA NORMA;

    B) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: HÁ TERMO EXPRESSO NO PRÓPRIO DISPOSITIVO QUE PERMITE A INTERPRETAÇÃO DE OUTRO TERMO PERTENCENTE A ELE QUE SEJA  DUVIDOSO OU POLEMICO;

    C) ANALOGIA: É FONTE (SECUNDÁRIA) DO DIREITO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA, QUE OCORRE QUANDO  UMA SITUAÇÃO ANALÓGA, SEMELHANTE A OUTRA QUE NÃO TEM SOLUÇÃO EXPRESSA, É A ELA APLICADA, IMAGINANDO-SE QUE O EFEITO SERÁ O MESMO.
  • CANGACEIROPR,

    eu até pensei em levantar a mão, mas como sei que vc não consegue ver por aqui, me restou este comentário.
  • (A) A lei processual penal admite interpretação analógica.
     
    Essa ai foi de lascar... aos bons concurseiros, esta questão está errada, pois no art. 3º do CPP, diz em INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e não interpretação analógica...
     
    (B) Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
     
    Lei de Introdução do CPP: art. 2º. “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.”
     
    (C) O princípio da lex fori admite alguma relativização no processo penal.
    Perfeito, pois o art. 1º do CPP, diz que reger-se-ão em todo território brasileiro, RESSALVADOS... incisos I, II, III, IV e V. Logo é relativizado!
     
    (D) Entre os órgãos judiciários característicos do Sistema Processual Misto ou Francês, inclui-se o Juizado de Instrução.
     
    No sistema misto, a fase preliminar de investigação, conduzida pelo magistrado sob auxílio da polícia judiciária para a formação de um juízo prévio, é chamada na França e na Espanha de juizado de instrução.
    Fonte: Nestor Távora
     
    (E) Todas as alternativas acima estão corretas.

    Fazer o quê...????
    Letra "E"
  • Quando a gente pensa que já viu de tudo, eis que surgem novas modalidades de pegadinhas.

    Não basta marcar a correta, tem que ser a MAIS CORRETA. Neste caso, a letra E.

    Cai na pegadinha. Marquei de cara a letra A sem ler as outras. Cuidado na hora da prova! #ficadica
  • Fiquei confuso quanto à natureza da fiança e da prisão preventiva, por afetarem diretamente direitos e garantias fundamentais. No entanto, a banca entende que ambos são apenas processuais. Em virtude disto, não há que se falar em retroatividade ou ultra-atividade.

    Esclarecedora a lição de Noberto Avena, em Processo Penal Esquematizado (2014), que conceitua as chamadas normas heterotópicas (para ele, normas mistas são diferentes, enquanto Nestor Távora considera as normas mistas e heterônimas como sinônimos): “De um modo geral, tem a doutrina estabelecido que possuem natureza material as normas que criem, ampliem, reduzam ou extingam a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou mais branda a sua satisfação, independentemente do diploma em que inseridas”. (p. 95)

  • Errei por marcar direto a "A" e não ler as outras alternativas (principalmente a "E" ahuhauha)

  • JUSTIFICATIVA NA LETRA B:

    Trata-se de norma processual penal. Para Fernando Capez (2012, p. 91) "condidera-se penal toda e qualquer norma que afete, de alguma maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando, extinguindo, aumentando ou reduzindo. Processual será a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva. É os casos das regras que disciplinam a prisão provisória, proibir concessão de fiança ou liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher na prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação de punir do Estado.
    Diante das palavras do Capez (doutruina adotada pela maioria das bancas), o norma é processual, sendo assim tempus regit actum, não haverá favorecimento ao reu. ALTERNATIVA CORRETA!
  • Questão fácil.

    Bastava o candidato saber que a lei processual de fato admite interpretação analógica e que a lei do foro admite sim relativização no CPP, o que não admite é a competencia em relação a MATÉRIA! Se duas estavam certas não existia outra alternativa que não a "E". 

  •  Letra B  correta pois na lei de Introdução no art.2 " A prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispostivos que forem mais favoráveis."

  • LETRA A: INCORRETA. Nao cabe falar em INTERPRETAÇÃO analógica. O art.3, CPP, trata de APLICAÇÃO analógica. ESSA PEGADINHA JA FOI COBRADA EM OUTRAS QUESTOES RESOLVIDAS AQUI NO QCONCURSOS E A FRASE INTERPRETACAO NO LUGAR DE APLICACAO TORNOU A QUESTAO FALSA! Portanto, QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO!

  • Eu pensei que o art. 3 se referisse à analogia, que é diferente de interpretação analógica.

  • pRISÃO pREVENTIVA ALGO BENEFICO pARA O REU??? ME pOUpE

     

  • Povo doido, letra correta é a "b". Fizesse eu este concurso iria armar o maior barraco até anularem esta questão.

  • Interpretação é diferente de aplicação. 

  • Caraca, questão passível de ser anulada e ninguém fez nada!!! fico com pena dos concurseiros que se mataram pra aprender a matéria correta e na hora da prova foram obrigados a marcar a errada. 

  • Ora, se a banca pediu a alternativa correta e todas estavam corretas, era só marcar qualquer uma delas?

    Que questão ridícula!

  • Fui babando na A e sobrei igual jiló na sopa!

  • Interpretação analógica????????????????

  • O comando da questão diz: marque a alternativa correta. A a) tá correta, a b) tá correta e a e) tá correta. Ou seja qualquer alternativa que vc marcar estará correta. Portanto, a questão é nula.

  • Qual o erro da B?

  • Questao seria anulada hje em dia.

  • Ñ há o que questionar, a questão está correta, letra E, todas as alternativas estão corretas.

  • Interpretação extensiva e aplicação analógica.

  • Lendo a letra A e B, já poderia marcar E.

  • Essa eu tomei distraído! Li a primeira alternativa e já fui logo marcando. Hahaha

  • derrotada pela precipitação.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sobre a letra A... Vejam de outro modo:

    Segundo o art. 3º do CPP "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica ( e não interpretação), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão com outro gabarito. Q276710

    Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis Genuinamente processuais, que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente . 

    Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do indivíduo acusado, servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .

    Como a questão disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou Ultratividade da lei mais benéfica

    Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.

  • 45% foram precoces (inclusive eu) kkkk Melhor fazer isso aqui do que na prova.

  • kkkkkkkkkkk

    O povo afobado! Nem lê tudo e já sai marcando... kkkkkk

    Obs: eu também marquei "A"

  • Hoje aprendemos que independente de achar que uma letra encontra-se correta, verifique as demais.


ID
593212
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios.

II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo.

III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos.

IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão.

V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I errada, pois se a causa for complexa, admite-se a conversao das alegacoes finais em orais, e neste caso nao sao apenas os atos decisorios que poderao ser fracionados, fundamento art. 403

     Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    a assertiva II esta errada, pois os atos realizados na primeira fase da persecussão penal nao serão necessariamente renovados em juizo.

    assertiva III entendo que esta correta, pois todas as provas sao admitidas desde que nao sejam ilicitas, art. 157
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

  • a assertiva IV esta correta, de acordo com a sumula 696 do STF
    Súmula 696 REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


    A assertiva V esta errado, pois nao é jurisprudencia do STF e sim do STJ, conforme sumula 243 o que torna a assertiva errada.
    Súmula: 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Em suma, as unicas assertivas certas sao a III e IV tornando o correto a alternativa "C"
  • RAPZ SEI QUE NÃO ADIANTA RECLAMAR, MAS FICA MINHA IDGNAÇÃO. O EXAMINADOR SE APEGAR AO DETALHE E A ALTERNATIVA V ESTÁ ERRADA QUANDO DIZ TODO O ENTENDIMENTO CORRETO E PEGAR NO ERRO DA JURISPRUDENCIA SER DO STJ E NÃO DO STF.
    É DE LASCAR!!!
  • I - art. 403- Se houver REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS pela partes, a audiêcia poderá ser fracionada.

    II - Os elementos informativos nos quais foram assegurados o contraditório e a ampla defesa diferidas, postergadas para o momento porcessual, não constitui renovação do ato em si. Além de que esses elementos podem não ser considerados pelo MP quando da proposituara da ação, eles, ainda que utilizados, não precisam ser renovados pelo juizo caso não sirvam de fundamentação na sentença.

    III - correta  Art. 157. (contrário senso São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    IV - correta STF, Súmula 696 - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

    V - STF,Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    STJ, Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Ab initio, né Lúcio Weber! rsrsrs

  • Vamos manter o estudo! Uma questão dessa só quer nos desestabilizar! FOCO!!!!!

  • I. ERRADA. Os princípios da identidade física do juiz e concentração foram introduzidos no CPP pela Lei 11.719/08. O princípio da concentração prevê em duas situações, excepcionalmente, a possibilidade de fracionamento dos atos em audiência:

    - Quando há necessidade de realização de diligências imprescindíveis, admitidas com fundamento no art. 402 CPP

    - Quando constatada a complexidade do caso ou o maior número de acusados, concedendo-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, de acordo com o art. 403, §3° do Código de Processo Penal.

    (www. emerj. tjrj.jus.br> trabalhos _ 22010).

    II.ERRADA.Vigora o princípio tempus regit actum. Artigo 2o do CPP. ... considera-se válidos e não necessitam ser repetidos de acordo com os novos ditames

    (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO,Victor Eduardo rios Gonçalves).

    III. ERRADA. (...) Esse sistema de liberdade de prova, que se afina com as aspirações de processo penal de busca da verdade real, é limitado, porém pelo princípio de vedacao a prova ilícita, que tem previsão constitucional. São também inadmissíveis os meios de prova que, por sua vez, não se prestam a finalidade almejada (...) Como aquelas que não derivam de crenças não aceitas pela ciência, bem como aquelas que afrontam a moral, por exemplo reprodução simulada de estupro (Direito processual penal esquematizado, Victor Rios Gonçalves, p. 249).


    IV CORRETA. STF, Súmula 696 - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


    V - CORRETA. STF, Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • MIL COMENTÁRIOS, E NÃO IDENTIFIQUEI AS INCORRETAS.

    Bizarro esse tipo de questão.

  • Gabarito "C"

    Nossa suei frio...

  • Alguém conseguiu o gabarito da banca, para saber quais alternativas ela considerou certa? se puder colocar aqui agradeço.

  • Acredito que as alternativas corretas sejam a III e a V.

    Eu considerei a IV incorreta devido ao trecho "com ou sem fundamentação", acredito que a decisão de remeter ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28, deve ser fundamentada.

  • Vou pedir comentário do professor!!! Quem puder fazer o mesmo, eu agradeço.

  • Eu acertei, porém imaginando que somente os itens I e II estivem corretos rsrs (e ainda continuo)

  • I - Diante da recente reforma do Código de Processo Penal passou-se a adotar o princípio da identidade física do juiz e a concentração da realização dos atos em uma audiência una, admitindo-se, no procedimento comum ordinário, o fracionamento somente dos atos decisórios. Segundo o art 402 do CPP as partes poderão requerer diligencias cuja necessidade se origine de circuntancias ou fatos apurados na instrução,

    II- Diante do sistema processual acusatório todos os atos realizados na primeira fase da persecução penal deverão ser renovados em juízo. A prova cautelar, não repetivel e antecipadas não serão novamente produzidas.

    III- O espaço probatório no processo penal é mais amplo que no processo civil, em decorrência da relevância dos interesses, sendo admissível todos os meios de prova, desde que não estejam expressamente proibidos. 

    IV- Em que pese posição divergente na doutrina, o Supremo Tribunal Federal entende que caso o membro do Ministério Público se recuse a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, com ou sem fundamentação, o Juiz, caso discorde, deverá encaminhar os autos ao órgão do parquet com poderes de revisão. 

    V- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de concurso de crimes, desde que a pena mínima cominada, aplicando-se a soma dos crimes e o acréscimo decorrente do concurso formal e do crime continuado, não seja superior abstratamente a um ano, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Segundo entendimento do STF o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica a pessoa que comete vários crimes em concurso, mesmo que esses crimes tenham penas mínimas baixas.

  • Maria isabel, a assertiva V, consta da súmula 243 do STJ, segundo a qual o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável as infrações penais praticadas em concurso de crimes QUANDO a cumulação das penas ou a exasperação ULTRAPASSAR o limite de 1 ano. OU SEJA, caso não ultrapasse caberá o benefício.

    Em uma situação de concurso de crimes deve observar se o sistema aplicado (cumulação ou exasperação) vai resultar em um aumento da pena mínima superior a 1 ano, caso isso não ocorra, estará dentro do limite exigido para concessão do benefício.

  • GALERA. A 3 E 5 SÃO AS CERTAS NOS DIAS ATUAIS, POIS BEM.

    2012 TEVE UM JULGADO EM QUE O RELATOR INFORMOU QUE O JUIZ DEVERIA INTERVIR E DECIDIR QUANDO HOUVESSE ESSA SITUAÇÃO. ADEMAIS, UM JULGADO DE DEZEMBR DE 2019 O TJ-SP DECIDIU DA MESMA MANEIRA....

    NO JULGADO O DESEMBARGADOR AFIRMOU UMA QUESTÃO INTERESSANTE.

    A JUÍZA INVOCOU O ARTIGO 28, PORÉM, NÃO CABERIA A ELA ESSE FATO.

    ´´A juíza não poderia ter remetido os autos, nos termos do mencionado artigo, à Procuradoria Geral de Justiça, (COMO DIZ AQUESTÃO) já que a matéria é jurisdicional, e como tal, teria que ser decidida"

    “A atividade do Ministério Público não deve ser arbitrária, ela deve estar submetida aos órgãos de controle sob o crivo ulterior do Poder Judiciário.``

    SEGUE O JOGO

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre audiência, provas e suspensão condicional do processo. 

    I- Incorreta - De fato, a audiência é una. Excepcionalmente, pode ser fracionada quando há requerimento de diligências ou quando o juiz, considerando a complexidade do caso, entende pela apresentação de memoriais (alegações finais por escrito) em vez das alegações orais, em audiência. Nota-se, portanto, que o fracionamento não decorre apenas de ato decisório.

    Art. 403/CPP: "Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (...) § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença".  

    II- Incorreta - Há atos que não podem, por sua natureza, ser repetidos, a exemplo das provas antecipadas e não repetíveis. Assim, o equívoco está na palavra "todos". Art. 155/CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".   

    III- Correta - O processo penal adota o princípio da liberdade das provas, segundo o qual é possível provar o alegado de qualquer forma que não esteja vedada por lei, a exemplo das provas obtidas por meios ilícitos. Art. 157/CPP: "São inadmissíveis (...) as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

    IV– Correta - É como entende o STF na súmula 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". No mesmo sentido, o STJ complementa e trata da fundamentação: "O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal". (AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 27/02/2018).

    V– Incorreta - De acordo com o STF, a pena mínima cominada a ser utilizada em tal cálculo, quando se tratar de crime continuado, é a da infração mais grave, informação não trazida pela assertiva. Além disso, os acréscimos decorrentes do crime continuado variam de 1/6 a 2/3, mas a súmula considera sempre, para fins de cálculo o aumento mínimo de 1/6, informação também não trazida pela assertiva. Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas duas assertivas estão corretas).


ID
593221
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dois acórdãos paradigmáticos do STF afirmam o seguinte:

HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompa- tível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF, não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. (STF, HC 85417, 02/09/08, Rel. para o acórdão Min. Eros Graus) A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNI- ÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvi- da no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusa-da da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)

Da leitura dos arestos supra pode-se dizer que o Desenho Constitucional do Processo Penal brasileiro tem cariz:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A Teoria Geral do Garantismo Jurídico, formulada por Ferrajoli, nasce como resposta a uma das questões centrais da Filosofia do Direito na atualidade, no que se refere ao debate acerca da imensa disparidade entre teoria e prática em sede de direitos fundamentais do homem.

    O modelo garantista de legitimidade, compreende o direito e o Estado como instrumento de consecução, para se chegar a um fim, vinculado a interesses externos a ele mesmo. Há uma evidente ligação entre os poderes e os direitos fundamentais, a missão do Estado de Direito não se limita ao plano normativo, mas se estende a luta social (fática e política), para assegurar o cumprimento das garantias vislumbradas pela Constituição.

    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo/2
  • Teoria Geral do Garantismo Jurídico, partindo de três concepções de garantismo: (i) garantismo como modelo normativo de Direito, em que ".. é a principal conotação funcional de uma específica formação moderna que é o Estado de direito"  ; (ii) garantismo como uma teoria jurídica da validade, da efetividade e da vigência das normas; e (iii) garantismo como filosofia do direito e critica da política.
    http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • A teoria geral do garantismo jurídico foi desenvolvida na Itália, por Luigi Ferrajoli, e pensada inicialmente no âmbito da matriz penalística. Posteriormente, como explica Cademartori, tal teoria evoluiu alcançando a condição de teoria geral do Direito, com ‘enorme potencial explicativo e propositivo’. Epistemologicamente, pode-se dizer que a teoria garantista tem por base o pressuposto de vertente liberalda centralidade da pessoa, considerando que o poder não somente se constitui a partir do indivíduo, como também visa servi-lo. E fiel ao preceito iluminista-ilustrativo, referida teoria considera o Estado de Direito como criação racional da sociedade, que figura como ente prévio e superior ao poder político.

    Fonte:
    http://juliomarcellino.blogspot.com/2009/09/ferrajoli-e-o-garantismo-juridico-no-iv.html
  • http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • Só chutando ou resando para dar conta desta enorme questão.
  • Cara! que absurdo de questão, em uma prova de concurso em que tempo é ouro, dava muito bem de o examinador ter sintetizado isso ai.

    Me parece que o intuito do examinador não foi só testar o conhecimento do candidato, mas também vencê-lo pelo cansaço e desgasta-lo mentalmente numa prova dessa que geralmente é de no mínimo umas 100 questões.
  • Dava para responder tranquilamente (e acertar) sem ter que perder tempo lendo esse exagero de enunciado.


  • Engana-se quem pensa que a banca é amiga do candidato. Pelo contrário, ela que mais que o candidato erre.


  • Nível de conhecimento facílimo, nível de cançaso very hard, essa foi uma questão para cansar o candidato, para que ele errasse as outras. A banca foi tendenciosa, podia ter resumido para no mínimo um terço do enunciado.

  • Chutei e errei. rs

  • Apesar do texto longo, no início da questão já se tem a resposta: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É uma garantia que ninguém será culpado sem que haja o trânsito em julgado.

  • "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL" Li só até aqui e acertei.. Tá doido, vai matar outro! kkkk

  • A dica: Leia..." O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)


    E aí, vc mata.
  • RARARARARA....."OH, LOUCO MEU"... SÓ LI: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”...NÃO PRECISAVA DE MAIS NADA.

  • Li 3 linhas e matei a questão! Evidente que na prova teria que ler este "poema". Ridículo!

  • Gabarito: b) Garantista -
    A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • chutei na B e acertei...pq aprendi tecnicas de chute consciente com o professor Euller!


    FicaADica#

  • Dica: quando vir questões desse tipo, leia apenas a ementa, pois ela é a síntese do julgado. 

  • so li o ultimo paragrafo e fui na alternativa

  • Usei a estratégia de ler somente o texto que estava em "CAIXA ALTA" e marquei logo o modelo "garantista". 

    Foco...

  • Sou novo pelo caminho kkkk. Não li o textãooooooo rsrsrs mais só de saber que o nosso sitema processual é acusatório (em regra,há divergencia na doutrina como sempre) e umas das suas caracteristicas é garantia do contraditorio e ampla defesa (Auto defesa e Defesa Tecnica) e varias outras GARANTIAS. No finalzinhoooo a palavra CARIZ=Aspecto, não ficou tão dificil diante das respostas é[ééé logico que o processo penal brasileito tem aspecto garantista

     

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE?

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    Antigamente o STF se posicionava no sentido que que a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) que é consagrado não apenas na Constituição Federal, como também em documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunção de que o réu é inocente. Dessa forma, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente. Assim, não existia no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena, em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisão condenatória era recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdão de 2º grau que condenou o réu ficava sem produzir efeitos.

     

    No início do corrente ano (2016), a Suprema Corte mudou de entendimento, passando a entender que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso. O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. O Ministro, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • SISTEMA pROCESSUAL GARANTISTA? SO SE FOR pARA O AUTOR DAS pROVAS DE DELTA RJ NICOLLITI

  • Gente, os cara toma rivotril misturado com cachaça e maconha e inventa uma questão desta. Numa prova de 4 horas, 4 questões destas comem todo o tempo. Sei não heim!! Deus nos acuda.

     

  • só eu que li o final e o que perguntava?

  • De plano, passando os olhos pelo presente acórdão, observamos diversas garantias constitucionais, como a  ampla defesa, o tratamento do criminoso como sujeito de direitos e não como objeto do processo, a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade e a presunção de inocência. Logo, o acórdão é reflexo de uma visão constitucional-garantista do processo. "Segundo essa visão, inaugurada pela CF88, o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal. 

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto Moreira Alves- Jus Podivm. 

  • Lembrando que o STF mudou de posicionamento no ano de 2016:

    "Em julgamento histórico realizado no dia 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292) e novamente por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido por Tribunal de segunda instância no julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, e mesmo que ausentes os requisitos da prisão cautelar, sem que se possa objetar suposta violação ao princípio da presunção da inocência, já que é possível fixar determinados limites para a referida garantia constitucional.

    Para justificar essa nova orientação foram apontados os seguintes fundamentos:

    a) deve-se buscar o necessário equilíbrio entre o princípio da presunção da inocência e a efetividade da função jurisdicional penal;

    b) é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado;

    c) se houve, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado;

    d) a Lei da Ficha Limpa expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgãos colegiados;

    e) não há antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por tribunais de apelação;

     f) em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema;

     g) a jurisprudência vinha permitindo a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie com indisfarçados propósitos protelatórios, visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória;

    h) há instrumentos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, assim, mesmo que exequível provisoriamente o acórdão condenatório recorrível, o acusado não estaria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos."

    Fonte: Manual de processo penal de Renato Brasileiro, 2017.

  • GABARITO LETRA: "B" de "BIG" , em inglês , traduzindo para o português "GRANDE", ou seja questão grande, enorme, nem li, nem lerei 

     

    #estouzoando

  • Fazer o candidato ler uma questãõ desse tamanho é de uma dezarrazoabilidade tão grande. Acertei a questão, mas de muito mal gosto da banca impor uma questão assim.

  • Nem li o texto, fui logo para as opções. Oras!

  • Mas um sucesso da dupla Nem li e Nem Lerei
  • Texto enorme, mas lendo só o final e sabendo que o Ministro Celso de Mello é garantista se mata a questão sem desgaste.

    "O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)"

     

  • quando o candidato ver uma questao dessa fica apavorado 

  • mais uma do projeto "Nicollit terror de todos nós", preparem-se, a prova de Delta RJ virá cheia de coisas assim.

  • A CEPERJ tem a prioridade, mas não tem nada certo ainda, Ricardo. Vamos aguardar.

  • Lembrando que essa questão já foi superada, e que em 2016, o STF mudou seu posicionamento, permitindo a Execução da Pena à partir do julgamento na segunda instância.

    Abçs.

  • Fala sério já dava pra saber a resposta pela frase: " INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”

  • eu vi o texto e comecei a rir alto

  • Passando apenas para deixar registrado o precedente que transformou a jurisprudência da Corte Suprema sobre esse tema:

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • O CARA QUE FEZ ESSA QUESTÃO TEM A MÃE NA ZONA!

  • cariz kkkk fui no google

  • Deus me free! O candidato " perde" uns 15 minutos de prova só lendo esse enunciado! Tensooo!

  • Não precisa ler.


ID
652747
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a alternativa "a" está errada por um detalhe.

    Respeito INCONDICIONAL à publicidade? Discordo, pois existem as audiências e processos sigilosos que envolvem crime de estupro, por exemplo. O sigilo é decretado. Logo, não há publicidade dos atos processuais. A publicidade tem condições, e uma delas eu já citei. A regra é a publicidade, mas existem exceções. Logo, não há respeito incondicional à publicidade e a alternativa "a" estaria errado somente por conta disso.

    Art. 792, § 1º do Código de Processol Penal: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."
  • Complementando
    Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Sistema acusatório - Na evolução do sistema inquisitorial surgiu o Sistema acusatório que se caracteriza pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial (separação entre defender, acusar e julgar). Ao contrário do sistema anterior, era em regra, oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência. A produção de provas era responsabilidade das partes e não do juiz.
    Sistema misto ou francêsé a fusão dos dois modelos anteriores. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Segundo Renato Brasileiro, apesar de parecer que adotamos o sistema misto, diz que nós adotamos o sistema acusatório após CF/88. Obviamente, segundo ele, não é um sistema acusatório puro. Não concordo muito não, mas minha opinião não importa.
    Bom estudo a todos

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal; Renato Brasileiro; Vol.1; 2011. (Pags.: 3 a 7).
     
     
     
  • O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
    o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
    É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
    Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém

  • Sistema Processual Inquisitório:

    - Concentração dos poderes nas mãos do julgador (juiz inquisidor), não há separação das funções de acusar, defender e julgar.

    - Não há contraditório nem a ampla defesa.

    - O acusador é mero objeto de investigação (pode ser torturado em busca da verdade).

     

    Sistema Processual Acusatório:

    - Há separação das funções de acusar, defender e julgar, sobremaneira para preservar o princípio da especialidade.

    - Há o contraditório e a ampla defesa.

    - O acusado é considerado um sujeito de direitos.

    - Importante: o juiz pode ter iniciativa probatória? Ao Juiz defere a possibilidade de determinar a produção de provas de ofício, apenas durante o curso de processo penal, devenco fazê-lo de modo complementar, ou seja, subsidiário.

     

    Fonte: Material Didático - Alfacon

  • INQUISITORIAL-> É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.

     

    ACUSATORIO-> Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

  • Acusatório prega o respeito INCONDICIONAL ao contraditório?! Pegando carona no comentário do colega Nageli, também não concordo com a alternativa A, e não apenas pelo exemplo que ele apontou, mas também pelo fato de o inqueríto policial não aceitar o contraditório. Desse modo, pode sim falar em respeito ao contraditório no sistema acusatório, contudo não de forma incondicional. 

  • Vai pela menos errada, letra A.

    Porém esse incondicional ai não da né, o processo por exemplo é público, SAAAALVOOO se necessitar de sigilo, o qual o juiz determinará se for o caso.

  • GABARITO: LETRA A

    B) O Sistema Inquisitivo não possui qualquer segurança com princípios constitucionais e, portanto, não há contraditório.

    C) O modelo teórico adotado pelo Brasil é o acusatório. Na prática, porém, se observa que é um modelo neoinquisitivo.

    D) O sistema é misto observa as garantias legais.

  • Concordo com o Nagell. A palavra INCONDICIONAL me fez descartar a alternativa "A" num primeiro momento. Depois de ler as outras e ver que estavam todas absurdas, voltei e marquei a "A" por eliminação.

  • SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *concentração das funções na figura de uma unica pessoa,sendo o juiz inquisitivo.

    *não tem contraditório e nem ampla defesa

    *acusado constitui um mero objeto

    *parcialidade

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *contraditório

    *oralidade e publicidade dos atos processuais

    *imparcialidade

    *assegurado ao acusado ampla defesa

    *separação das funções de acusar, defender e julgar.

    *livre convencimento

    *o acusado sendo sujeito de direitos

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

     

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

     

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

     

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o Acusatório prega o respeito incondicional ao contraditório, à publicidade, à imparcialidade, à ampla defesa, bem como distribui a órgãos distintos as funções de acusar, defender e julgar.

  • Não há respeito incondicionado. Questão estranha!

  • Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Acertei por exclusão, mas "prega o respeito INcondicional" não me parece correto.


ID
658390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – correta -> necessária  diz-se a jurisdição em que os interesses envolvidos são extremamente importantes, assim chamados de direitos indisponíveis. Desta forma não se pode dispor deles mediante qualquer tipo acordo ou transação, como ocorre de modo inverso nas IMPO (infrações de menor potencial ofensivo). Veja que ao aceitar um acordo no JECRIM o infrator deixa de acionar a Jurisdição, desta forma não haverá acusação, defesa, julgamento. O acordo será homologado e pronto, independente do infrator ser culpado ou inocente. Desta forma a lei 9099/95 no que tange aos seu instituto de transação penal, realmente é exceção a regra da jurisdição necessária.
    Letra b - errada Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Letra C – errada – meio decoreba. Na verdade a grande mudança desta lei foi que ela diferenciou de forma clara prova de elementos informativos. Prova exige o contraditório judicial, elementos informativos são colhidos na fase policial. Art. 155 do CPP. Apesar do art. 5º, II, CPP ser expresso no sentido de que o juiz pode mandar instaurar inquérito, boa parte da doutrina não admite tal hipótese: Juiz que manda abrir inquérito é juiz imparcial. Mas tal dispositivo, fugindo desta discussão, não foi inserido por referida lei.
    Letra d - erradaSistema misto ou francês é a fusão dos sistema inquisitorial e do acusatório. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Letra e - errada - confesso que fiquei em dúvida e só marquei a letra a porque era  a mais correta. MAs a fundamentação está aqui:3. AÇÃO PENAL. Denúncia. Promotor de Justiça. Recebimento pelo Tribunal. Desconsideração das teses de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Necessidade de análise probatória a justificar a instauração do processo criminal. HC denegado.//// Inexiste negativa de prestação jurisdicional em acórdão que, ao receber a denúncia, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória, o que justifica a instauração do processo-crime’ (fl. 320).
    Fonte para quem quiser aprofundar:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2786735&tipoApp=RTF. ou
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:NQPyt14MNwMJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2786735%26tipoApp%3DRTF+receber+a+den%C3%BAncia+em+a%C3%A7%C3%A3o+penal+origin%C3%A1ria,+rejeita+tese+defensiva+por+demandar+aprofundada+dila%C3%A7%C3%A3o+probat%C3%B3ria.&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br.

  • Na alternativa "E", o examinador tentou confundir o candidato, não se trata de lesão ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, e sim, lesão ao Princípio da Ampla Defesa substancial ou material, uma vez que a ação foi efetivamente recebida e processada pelo órgão competente, e apreciada o seu mérito, tanto que foi rejeitado a tese defensiva...
  • Quanto à letra 'e', não há lesão a nenhum princípio
    Simplesmente HC não admite dilação probatória.
    Basta pesquisar no site do STJ. Essas expressões em uma mesma frase vao vir sempre acompanhadas de uma negação.

  • Quando a transação pode ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação? 
  • A lei 9.099 dispõe: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    A própria letra da lei afirma que a transação é possível na ação penal pública  seja condicionada a representação ou na pública incondicionada.
    Nada obstante, há posicionamento de GRINOVER e de NUCCI no sentido de ser admitida a transação por analogia in bonam partem na órbita da ação penal privada.
  • Na minha primeira leitura achei o item "e" certo, depois do gabarito achei confuso. Mas lendo o inteiro teor do Acórdão do STF que, quase certo, inspirou a questão (RHC 99238), é possível constatar que tal item ficou confuso porque omitiu informação, ao meu ver, importante. A tese defensiva se tratava na verdade de "defesa preliminar" e esta, realmente, não pode aprofundar em questão de prova. Deve-se receber a denúncia e nesta efetuar o aprofundamento probatório necessário.
  • SÓ QUE NA LETRA "E" NÃO PRECISAVA DIZER QUE SE TRATAVA DE DEFESA PRELIMINAR,POIS A QUESTÃO AFIRMA QUE A AÇÃO PENAL É OROGINÁRIA(ou seja,não se trata de recurso nem HC) E FAZ A AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA(ora,se é qdo do recebimento da denúncia...com certeza se trata de dfesa preliminar).A QUESTÃO COBRA,ISSO SIM,PERSPICÁCIA POR PARTE DO CANDIDATO DE INTERPRETAR AS ENTRELINHAS......ABÇOS
  • A transação penal encontra previsão na Lei 9,099/95, mais precisamente em seu art.76 , segundo o qual: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta". Ainda que pese o fato de o dispositivo supra prever o cabimento da transação penal apenas na ação penal pública incondicionada, o instituto também é reconhecido na ação penal pública condicionada e, por analogia, na ação penal privada, desde que, em ambas, não tenha havido qualquer espécie de composição civil.

  • a correta -> Art. 76 da Lei 9099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    b - errada - O processo penal inquisitivo é sigiloso, escrito, não contraditório e reúne, na mesma pessoa, as funções de investigar, acusar e defender e julgar.


    c – errada A Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do CPP, ao conceder ao julgador a faculdade de ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, não introduziu o processo inquisitivo no ordenamento jurídico brasileiro.Na verdade a grande mudança desta lei foi que ela diferenciou prova de elementos informativos, de forma clara.

    d - errada -  No processo penal misto, há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento, assegurando as garantias do processo acusatório.


    e - errada - Não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição,não restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, ao receber a denúncia, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória.

  • Parcialmente correta e parcialmente falsa.

    Não são todos os crimes de natureza pública condicionada que comportam a transação penal.

    Há que se preencher as condições da 9.099/95.

    Alguns delitos dessa natureza comportam.

    Abraços.

  • Trata se de exceção a obrigatoriedade da jurisdição pois o MP pode não oferecer a denuncia

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  •  

    Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.

    O cidadão que por algum motivo estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal e que seja primário, tenha bons antecedentes, possua boa conduta na sociedade tem direito ao benefício da transação penal. Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais. Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos. Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da lei nº 9.099, que trata dos juizados especiais. ( Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/transacao-penal).

    Jurisdição necessária configura-se quando os interesses em conflito, por serem extremamente indisponíveis, não admitem autocomposição ou outra forma de solução que dispense o exercício da jurisdição. A jurisdição penal é, em razão da natureza dos interesses envolvidos, tipicamente necessária, contudo no que tange ao instutito da Transação penal há uma mitigação dessa regra. 

     

  • Vou passar o que li aqui: Geralmente, quando diz parte da Doutrina, está correta a assertiva, pois difícil haver unanimidade.

    Gabarito: A

  • – CORRETA -

    Art. 76 da Lei 9099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • E) NÃO Fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, ao receber a denúncia em ação penal originária, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória. PORQUE realmente N CABE aprofundar dilação probatória nessa fase processual

    A) ERREI pq a redação da alternativa previu só para ações penais condicionadas à representação. CRÍTICA. Mas segue o rumo...

  • Em relação à alternativa "e", entendi do seguinte modo: não há ferimento de nenhum princípio nada porque se refere à defesa prévia. Na defesa prévia o juiz somente pode verificar se tem os requisitos para absolvição sumária e se não tiver ele manda instruir (aí então que há aprofundamento probatório).

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    O que extraímos desses incisos, é que TODOS se referem à questões muito claras, evidentes, o que não é necessário qualquer aprofundamento probatório para reconhecimento destas questões que são de ordem pública e não precisam adentrar ao mérito para serem percebidas.

    Então, se o juiz REJEITAR (leia-se: não acolher/não dar provimento-diferente de "não conhecer") sob o fundamento de que demanda aprofundamento probatório, ele está corretíssimo, porque este momento processual (da defesa prévia) não há de fato aprofundamento probatório posto que o aprofundamento das provas ocorre somente na INSTRUÇÃO. Então não há que se falar em inafastabilidade de jurisdição porque o juiz não se recusou a analisar a defesa prévia, somente a não proveu por entender que demandaria aprofundamento probatório o que então não é hipótese do artigo 397, pois se demanda aprofundamento, quer dizer que não está evidente, não tem como es enquadrar em nenhuma hipótese então do artigo supra.

    Me corrijam qualquer erro que já retifico o comentário e me mandem também in-box para eu saber.

    Bons estudos a todos e sucesso colegas.

  • Em relação aos tipos de processo penal e à jurisdição, é correto afirmar que:

    Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.

  • Sobre a "Letra E": é possível afirmar que a alternativa está errada por dois motivos:

    1. O fato do Tribunal rejeitar a análise de uma tese não se confunde com rejeição à jurisdição. A questão aqui é o momento oportuno para tanto. A análise dos argumentos deve obedecer a regra processual e a tese defensiva será analisada, mas em outra fase do processo. No caso em concreto, houve uma análise indireta da tese defensiva, pois o Tribunal recebeu a denúncia por entender cabível e que não havia "ausência de justa causa" no IP, como a defesa alegava. Na verdade, o examinador quis apenas saber se o candidato lembrava desse julgado do STF...

    Caso do julgado em que se baseou a alternativa:

    Íntegra do acórdão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=604096

    Ou seja, se o TJ recebeu a denúncia, é porque entende há indícios de autoria e materialidade do crime. Não ia receber a denúncia se concordasse com a defesa de que o Inquérito não tinha justa causa e que a AP não deveria ter sido recebida.

    2. Segundo Geilza Dinizp. da inafastabilidade da jurisdição também tem outro sentido: para as partes, uma vez que a jurisdição é aplicada ao caso, elas não podem afastá-la, pois se submetem à ela.

    _____

    “Nem todo mundo que trabalha duro é recompensado, MAS todos aqueles que obtiveram sucesso trabalharam duro!”. ― Kamogawa Genji

  • Leu: ''Parte da doutrina'', pode marcar certo, com todo certeza

  • Nunca há consenso

  • Amigos, quando há expressão na questão "Parte da Doutrina" é meio caminho andado para a questão ser considerada correta!
  • A) Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação. CERTO. correção: Trata se de exceção a obrigatoriedade da jurisdição pois o MP pode não oferecer a denuncia. Art. 76. cpp. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    B) O processo penal inquisitivo é sigiloso, escrito, não contraditório e reúne, na mesma pessoa, as funções de investigar, acusar e defender, ficando apenas o julgamento a cargo de autoridade distinta e imparcial. ERRADO. correção: O processo penal inquisitivo é sigiloso, escrito, não contraditório e reúne, na mesma pessoa, as funções de investigar, acusar e defender e julgar.

    C)A Lei n.º 11.690/2008, que alterou dispositivos do CPP, ao conceder ao julgador a faculdade de ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, introduziu o processo inquisitivo no ordenamento jurídico brasileiro. ERRADO. correção: não introduziu o processo inquisitivo no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade a grande mudança desta lei foi que ela diferenciou prova de elementos informativos, de forma clara.

    D) No processo penal misto, há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento, sem, contudo, assegurar as garantias do processo acusatório. ERRADO. correção: é assegurado as garantias do processo acusatório.

    E) Fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, ao receber a denúncia em ação penal originária, rejeita tese defensiva por demandar aprofundada dilação probatória. ERRADO. correção: Conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, ao receber a denuncia e rejeitar a tese, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE, isso porque a análise dos argumentos deve obedecer a regra processual e a tese defensiva será analisada, mas em outra fase do processo. No caso em concreto, houve uma análise indireta da tese defensiva, pois o Tribunal recebeu a denúncia por entender cabível e que não havia "ausência de justa causa".

  • questãozinha reguinguéla mermão...


ID
667681
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • b) a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
    ofício:


    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
    consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
    proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
    diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Segue trecho de texto de minha autoria sobre o tema:

    Assevera-se por muitos doutrinadores que o sistema processual brasileiro é misto, uma vez que a prévia coleta de provas é feita por um instrumento eminentemente de cunho inquisitorial, havendo ausência de aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e o processo em si se desenrola por um sistema eminentemente acusatório, justamente por consagrar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
                Guilherme de Souza Nucci entende ser o Precesso Penal brasileiro regido por um sistema misto, uma vez que
    “(...) há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto”[1].
     
                Diferentemente do exposto por Nucci, Egênio Pacelli de Oliveira entende de maneira diferente, pois
    “no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro”[2].


    [1]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 104-105.
     
    [2]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 2010. Pag. 13.
  • Pessoal,

    Algum colega pode esclarecer qual o erro da letra c? Valeu e bons estudos
  • O Princípio da Verdade Real não é absoluto. Podemos citar como exemplo a inaceitabilidade de provas ilícitas.
  • Discordo do comentário da Walkuiria quanto a justificativa do erro na letra  "c". A questão afirma que o que é ilimitado e absoluto não é o princípio da verdade processual e material e sim, a busca da prova e dos elementos probatórios pelo juiz, inclusive na fase pré- processual (fase do inquérito policial) .Aí está o erro da questão. O magistrado não tem essa busca probatório absoluta e ilimitada quando da fase do inquerito policial, nesta fase o ato deve ser encarado de forma estrita. especificando-se somente à produção antecipadas de provas, ditas URGENTES, na espectativa que não haja perecimento.
  • Antes de mais nada, esta questão traz à tona a descaracterização da busca pela verdade real e o velho preceito de contaminação do juiz. No viés em que está posta, deixa claro a busca pela verossimilhança (verdade processual / humanamente possível) com base nas duas frentes de irradiação probatória: relevância e pertinência. Aquela afeta aos fatos relevantes, essa dirigida ao juiz e às partes, traduzida pelo que será desnecessário provar (direito federal, fatos notórios, fatos axiomáticos, presunções homnis e juris e fatos inúteis).
    abs a todos... 
  • Breve comentário sobre o item "c"


    É no sentido de investigar a verdade tal como o fato aconteceu que se concede especiais

    poderes ao juiz na busca da verdade, possibilitando a ele reconstruir todos os fatos relevantes para

    balizar a justa e correta imposição da sanção penal, em respeito aos valores mais fundamentais da

    pessoa humana, como a honra, a dignidade e a liberdade, bem como a defesa da sociedade como um

    todo.

    Por isso, conquanto extremamente importante para o processo, a busca da verdade real não é

    absoluta, sofrendo limitações, que podem ser gerais, especiais ou constitucionais

     

    [45].

    Limitações decorrentes de princípios constitucionais de defesa da dignidade da pessoa

    humana impedem que, na busca da verdade, lance-se mão de meios condenáveis e iníquos, superstições

    e crendices, bem como todos os meios estranhos à ciência processual

     

    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/54453295/7/PRINCIPIO-DA-BUSCA-DA-VERDADE-MATERIAL

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL? 

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.
    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições:
    (a) prova ilícita - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).
    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação.Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.
    (c) prova ilegítima - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).
    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;
    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260&mode=print

  • Com relação a alternativa A, no Brasil adota-se o Sistema Acusatório Misto e não o PURO

  • ....

    LETRAS A e B – ERRADAS - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • convencimento do acusador!!??? o que é isso? quem está acusando ainda não se convenceu?

    O resto do texto tá tranquilo, mas essa parte eu realmente não intendi, deve ser uma coisa bem obvia ou conveniente de ser ignorada.

  • iara lima, costuma-se dizer que os elementos informativos colhidos durante a fase investigatória servem de lastro probatório para subsidiar o convencimento do titular da ação penal, seja ele o Ministério Público (ação penal pública) ou o querelante (ação penal privada). A finalidade precípua da investigação preliminar é a de buscar lastro para formação da "justa causa", a fim de auxiliar na opinio delicti, enquanto que a função das provas (produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) é a de auxiliar no convencimento do magistrado. 

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  •  a) a iniciativa instrutória do magistrado no processo penal fere o processo acusatório puro, modelo adotado pelo processo penal brasileiro e que se caracteriza pela exclusividade das partes na determinação da marcha do processo e na produção das provas.

    Errado, o brasil adota o sistema acusatório mitigado ou relativo (modelo sui generis), no qual o Juiz pode, de ofício, produzir provas. No sistema acusatório puro o juiz só se limita em julgar, não se valendo de produção de provas de ofício. . 

     b)

    a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.

    Errado, pois não é vedado na nossa legislação processual penal. O sistema acusatório no brasil possui resquícios inquisitivos

     c)

    o princípio da verdade processual ou judicial justifica a adoção pelo processo penal brasileiro da liberdade absoluta e ilimitada do juiz na busca da prova ou de elementos probatórios, inclusive durante a fase pré-processual.

    Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito. (comentário de um colega no qconcursos) 

     d)

    os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (CERTO) 

  • Quase nada no Direito brasileiro é puro

    Tudo é temperado ou misto

    Abraços

  • Um certo cuidado:

    O juiz não decide com base em elementos informativos, na verdade existe, como exceção, a possibilidade de produzir provas na fase investigativa sendo elas ; cautelares , não repetiveis, antecipadas..com contraditório postergado..

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • GABARITO: LETRA D

    A) O único quesito errado na assertiva é "exclusividade das partes na marcha do processo".

    B) A vedação da produção de prova pela Magistratura deveria estar positivada no Código. Não está. Assim, mesmo que afete a suposta imparcialidade dos juízes e juízas, tal prática e aceita é corriqueira em nossos Tribunais.

    C) Embora parte da Doutrina e Jurisprudência ainda adote o conceito de "Verdade" não é plausível que se adote tal entendimento, uma vez que, considerando que, a grosso modo, o processo penal é a tentativa de reconstrução de um fato passado, em momento algum chegaremos a uma "verdade" propriamente dita no seu sentido epistemológico.

  • Letra E (literalidade da lei)

    Sobre a alternativa A: De fato, o sistema acusatório PURO não admite a participação do Juiz em nenhuma produção probatória. Acontece que existe uma divergência na doutrina, principalmente no que tange aos autores garantistas, justamente sobre a produção de provas antecipadas pelo Juiz, como busca pela verdade real. Isso, no entanto, descaracteriza o PURO, e faz com que nosso sistema seja acusatório, simplesmente. Mas é preciso ficar ligado, pois se nas opções de múltipla escolha não tiver sistema acusatório, para marcar como certo, marcar-se-á acusatório puro. Lembrem-se: Apenas se não tiver sistema ACUSATÓRIO! Pois existem bancas, que apesar do equívoco, adotam essa nomenclatura no Brasil.

  • Por hora, a questão está desatualizada, pois, quanto à letra B, no que diz respeito ao Juiz de Garantias, está vedada expressamente por nossa legislação processual penal a produção da prova não requerida pelas partes nos termos do Art. 3º-A e 3º-B, V e VII.

  • Atenção para a letra D, gabarito da questão!!

    SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Segundo as alterações trazidas pelo PAC no Art. 3°-C, pelo menos em regra, não mais se deverá permitir ao juiz de instrução e julgamento, manter qualquer contato com os elementos informativos produzidos no curso da investigação preliminar, apenas o sumário da primeira fase contendo, as provas irrepetíveis, antecipadas e os meios de obtenção de prova autuadas de modo incidental e separadas em blocos distintos, e não os autos na totalidade.

    O juiz só TERÁ ACESSO aos elementos informativos produzidos no IP, para:

    1- Análise de possível absolvição sumária;

    2- Revisão da necessidade das medidas cautelares;

    3- Revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    CERTO. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar que: Os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.               

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;      

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                  

  • Gabarito: D

    Para complementar a letra B: Temos como exemplo o Art 156,,I do CPP que diz que é facultado ao juiz de ofício ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. É uma mitigação do sist. Acusatório.


ID
718105
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Historicamente, o processo penal acusatório distinguia-se do inquisitório porque enquanto o primeiro era

Alternativas
Comentários
  • 1)INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO:

        Nesse sistema existe uma concentração das funções de julgar, acusar e defender em uma única pessoa (juiz ou inquisidor).   É ele quem inicia o processo, colhe as provas e, ao final, profere a decisão. O juiz podia dar início à acusação de ofício, ignorando     as partes, pois estaria sempre em busca da verdade real; O processo era sigiloso (procedimento secreto e escrito) e não havia contraditório nem ampla defesa. Inexistia qualquer regra de igualdade ou liberdade processual. A tortura era admitida como meio de se obter uma prova; O acusado não era sujeito de direitos, e sim um mero objeto da investigação.

    2) ACUSATÓRIO OU ACUSATÓRIO PURO:

    Nesse sistema existe a separação entre as funções de julgar, acusar e defender. O juiz é imparcial e não pode iniciar de ofício a ação penal (o órgão jurisdicional não pode atuar sem ser provocado). Os três sujeitos processuais (juiz, autor e acusado) atuam em um só nível, originando o actum trium personarum. Existe uma igualdade de direitos e obrigações entre as partes; Em regra o processo é público e pode ser fiscalizado ao olho do povo; admite-se excepcionalmente o seu sigilo (art. 5º, LX, CF/88). É assegurado o contraditório e a ampla defesa; O processo pode ser oral ou escrito. Não há hierarquia entre as provas (todas são Relativas); A tortura não é admitida. O acusado é verdadeiro sujeito de direitos;

           

  • Obrigado pela explicação colega, porque aprendi bastante com ela. Aprendi as características do processo penal inquisitorial (escrito e sigiloso), mas as do processo acusatório (público, oral ou escrito) eu já sabia.
  • ALTERNATIVA "D"

     

    Sistema acusatório

     

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

     

    Sistema inquisitorial

     

    No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL,2016, RENATO BRASILEIRO. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS 2016. 

  • Nunca entendi como o processo inquisitorial pode ser escrito, sendo que na maioria das vezes suas acusações eram orais e não existiam códigos que as tipificassem, derivando na maioria das vezes da vontade so soberano, ou, da igreja. 

  • Sistema Inquisitivo/Inquisitório - A centralização do poder e a utilização da escrita corroboraram o surgimento desse sistema. Surgiu visando resolver os problemas do sistema anterior. Nasce concentrando poder demais nas mãos da Igreja. O Estado passa a ser o detentor do poder de punir. Nesse sistema, o Estado é o detentor das três funções processuais (acusar, defender e julgar), de modo que o réu era tido como um mero objeto de investigação, destituído de direitos (não havia ampla defesa, nem contraditório). Processo sigiloso e escrito. Surge, então, a figura da prova legal e tarifada, ou seja, toda e qualquer prova apresentada deve ser prevista na lei, sendo absolutas, relativas, indiciárias. A confissão era considerada a rainha das provas e podia ser obtida por qualquer meio. Surge também o juízo de “Deus”. Ex.: fure o olho, se cegar, ele é culpado. Processo linear (um único órgão exercendo as três funções processuais).

     

    Sistema Acusatório (Público/moderno) - Surgimento do Iluminismo, com a ideia de que não eram mais possíveis as penas cruéis, bem como a ideia de tripartição das funções processuais. Surge, então, na França, o publicum ministeriumSuas principais características são: a) Juiz inerte e imparcial; b) acusação pública (regra); c) igualdade de partes, contraditório e ampla defesa; d) processo triangular; e) liberdade dos meios de prova; f) livre convencimento motivado ou persuasão racional; g) publicidade e a oralidade.

     

    Fonte: Curso de Delegado do CERS - Professora Ana Cristina Mendonça. 

  • sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.

    Quais as características do sistema inquisitivo?

    Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.

    sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional. 

    Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?

    Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa

    Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional ,publicidade de seus atos;o ré é sujeito de direitos; há separação de funções.

  • D

    oral e público, o segundo era escrito e sigiloso.

  • Resposta: Letra D

    processo penal acusatório: oral e público.

    processo penal inquisitório: escrito e sigiloso.

    (Há controvérsias.)

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Não acredito que errei a ordem

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Eles disse enquanto o primeiro no final da pergunta indireta mas acontece que a questão começa com o termo acusatório, logo acusatório é o primeiro. A não ser que historicamente, o inquisitório seja o primeiro.

  • SISTEMA INQUISITORIAL

    Adotado pelo Direito canônico, a partir do século XIII, o sistema inquisitorial posteriormente

    se propagou por toda a Europa, sendo empregado inclusive pelos tribunais civis, até o século

    XVIII.

    Em síntese, pode-se afirmar que o sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que

    adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a

    finalidade do processo penal. Nele, não há contraditório (não existe contraposição entre acusação

    e defesa), pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz

    inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos.

    Em relação à gestão da prova (comportamento do juiz em relação à prova), o magistrado,

    chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos

    poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja

    durante a instrução processual, independentemente, de sua proposição pela acusação ou pelo

    acusado. A gestão das provas estava concentrada assim nas mãos do juiz que, a partir da prova

    do fato e tomando como parâmetro a lei, podia chegar à conclusão que desejasse.

    Por fim, no sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real (totalmente superado).

    Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos,

    podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os

    direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem

    a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta

    evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos

    Humanos (CADH, art. 8, nº 1).

    O CPP é de 1942, possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da

    Constituição Federal, que adota o sistema acusatório

     

    O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal e etc.), o que dá margem a excessos processuais. Exatamente por isso, em regra, o processo não é público, sendo o caráter sigiloso atribuído pelo juiz por meio de ato discricionário e à margem de fundamentação adequada. 

  • RESUMINHO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    -Reunião das funções de acusar, defender e julga na mesma pessoa: O juiz

    -nasce nos tribunais de inquiasição, igreja católica

    -há uma hierarquia de provas, número determinado de testemunha para provas o crime de roubo, número este que é diferente do necessário para provar um assassinato.

    -busca pela verdade, admitindo, inclusive, a tortura

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    -Divisão das funções no processo em três pessoas distintas: Juiz, acusador e réu

    -juiz fica em uma posição equidistante das partes

    -prevalecem os princípios do contraditório e ampla defesa

    -sistema adotado no Brasil

    SISTEMA MISTO

    -nasce no direito francês, após a revolução francesa

    -divisão do processo em duas fases: inquisitória(procedimento administrativo, inquérito policial) e acusatória( fase processual em si)

    -divisão entre as funções de acusar, julgar e defender prevalece, contudo a função de acusar permanece com o estado, mas é atribuída a uma pessoa diferente do Juiz, o Ministério Público.

    -Alguns doutrinadores defendem que, apesar do modelo adotado no BR ser o acusatório, ele não é puro, contendo uma fase inquisitória, que é o inquérito policial.

  • Consegui eliminar a B e a E, mas errei por não saber qual era o oral e qual era o escrito, e, na minha cabeça, seria mais lógico o inquisitivo ser oral e o acusatório ser escrito, por isso fui na A. Mas faz parte, complementei meu material com as informações que eu ainda não tinha.


ID
849349
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição adotou um processo penal com cariz acusatório. Nesse contexto, a entrega da função de polícia judiciária a órgãos policiais é fundamental para a efetivação de tal sistema, como fez o art. 144 da CRF/1988. Ao lado disso, a presunção de inocência se irradia para o campo probatório. Já o artigo 156 do CPP, dispõe: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) INCORRETA, pois sabe-se que no Processo Penal, vigora o Sistema Acusatório, e ideia de uma verdade real não subsiste nos modelos acusatório e garantista, o tema é abordado por Aury Lopes Jr. ele diz que a verdade real é como um mito justificador de atrocidades processuais. Assim evidencia o autor quando expõe o seguinte:
    Acima de tudo, a verdade real é um mito, que deve ser desconstruído, e apenas serviu (e ainda serve), para justificar os atos abusivos praticados pelo Estado. Falar em verdade real é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado, a começar pela inexistência de verdades absolutas. 

    Para Aury Lopes Jr., que segue a mesma perspectiva que Luigi Ferrajoli, o determinante não é buscar uma verdade no processo, haja vista que o convencimento do juiz não se faz proveniente do alcance daquilo que é verídico e sim do que se faz melhor convencimento em meio ao processo. 

    Logo, o  juiz deve eleger a sua versão com base naquilo que se fez mais convincente ao longo da relação litigante, pois a verdade é contigencial e não estruturante do processo e que a legitimação da decisão se dá através da estrita observância das regras do devido processo. São essas regras que, estruturando o ritual judiciário, devem proteger do decisionismo e também do outro extremo, onde se situa o processo inquisitório e sua verdade real. 

    Percebe-se que tanto no Sistema Acusatório e quanto na teoria do garantismo penal, o fato de serem designadas funções para cada parte do processo e para todos os seus sujeitos, determina-se que será este o papel a ser cumprido por cada um. Como está atribuído à acusação o poder de provar a culpa do réu, não cabe ao juiz intervir no ônus exclusivo (ou que pelo menos deveria ser) do acusador. 

    Para finalizar o autor Luigi Ferrajoli expõe que a separação dos papeis entre os atores do processo, impede que tal ônus possa ser assumido por sujeitos que não da acusação; não pelo imputado, a quem compete o contraposto direito de contestação das verificações e das falsificações exibidas.

    Ao juiz devem ser suma vedadas as funções postulantes, sendo inadmissível a confusão de papeis entre os dois sujeitos. 
    A abordagem da verdade real não se faz possível num Estado Democrático de Direito cujas bases doutrinárias fundam-se no garantismo e na acusatoriedade do processo.
    A persecução penal cabe legitimadamente apenas ao Ministério Público como órgão representante da acusação e não ao juiz que se apropria de uma imagem justiceira e perseguidora da justiça, buscando na possibilidade de requerimento de provas e diligências o seu meio de punir.
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que "é pacífico...", pois assim como parte da doutrina defende o que foi exposto acima, também existem grandes doutrinadores que defendem a possibilidade da verdade real ser fundamental no Direito Penal.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus: O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2Jrdtu3Wp
  • Dúvida paira quanto à alternativa "C", pois, em que pese faça menção ao princípio da inocência, o ônus no processo penal é daquele que alega, ou seja, da acusação "porque acusa" e da defesa nos termos que defende.
    Nesse sentido:
    AVENA, 2010, p. 471:
    "No sentido empregado pelo CPP, ônus difere de obrigação. Isso porque obrigação descumprida representa um ato contrário ao direito, ao qual corresponde uma penalidade. Já quanto ao ônus, possui natureza diversa, representando, simplesmente, um arbítrio à parte onerada, que, realizado, é capaz de conduzi-la ou deixá-la em condição favorável dentro do processo. Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência"
    Nos mesmos termos, CAPEZ, 2012, p. 395-397:
    "(...) a prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. (...) cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008)."
    Com isso, forçando um pouco a amizade, a banca poderia alegar que "se falamos em princípio da inocência claramente estamos tratando do ato acusatório em si", mas se essa foi a intenção, poderiam ser mais claros (como nunca são, esperemos bem acomodados).
  • LETRA D

    Aula do Prof. Renato Brasileiro do LFG:
    A doutrina mais antiga dizia: “no processo penal trabalha-se com o princípio da verdade real, ao contrário do processo civil, em que se trabalha com o princípio da verdade formal”.
    Atualmente essa dicotomia não mais se aplica. Nunca é possível reproduzir no processo os fatos absolutamente fieis ao que realmente aconteceu. Outro argumento é a utilização da tortura em nome da verdade real.

    Entendo que a letra c também está errada:
    c) Em razão da presunção de inocência, o ônus da prova no processo penal é da acusação.

    O ônus da prova é dividido entre acusação e defesa:

    Acusação: deve provar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena.
    Defesa: deve demonstrar eventuais excludentes da ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena. (Nestor Távora, 2012, p. 394)
  • Nessa questão eu marquei como incorreta me baseando nesse trecho da questão:
    atividade investigatória e probatória do juiz..


    Por gentileza se eu estiver errado me corrijam, mais O juiz não tem atividade investigatoria.

    Aleguem pode me orientar se estou correto com minha linha de raciocinio.

    At 
  • Antigamente tinha-se o entendimento de que:
    VERDADE REAL VERDADE FORMAL Era aplicado no processo penal Era aplicado no processo civil Deve ser abandonado o seu uso, já que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. Também deve ter seu uso abandonado no ramo do processo civil.
    O ideal hoje é que se abandone o Princípio da Verdade Real e se utilize o Princípio da Busca da Verdade.

    No Processo Penal, prevalece o entendimento de que o juiz tem iniciativa probatória, a ser utilizada de maneira subsidiária e apenas durante o curso do processo.

    Artigo 156 – A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II - Determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Aos olhos da doutrina, o artigo 156 do Código de Processo Penal, em seu inciso I, é inconstitucional por violar o sistema acusatório e também a garantia da imparcialidade, ao passo que o artigo 156, II, do Código de Processo Penal é considerado plenamente constitucional.
  • A alternativa D está errada porque o juiz não detém atividade INVESTIGATÓRIA.

  • Gostaria muito de escolher a opção: "excluir questões: por banca".

    Entendimento da FUNCAB não dá para levar a lugar algum.
    O ônus da prova incumbe a quem alega. É uma tarefa dividida. Mesmo com a restrição "em razão da presunção de inocência", não vislumbro como considerar essa alternativa correta. Se o réu diz que é inocente, cabe a ele provar. O mesmo acontece com a acusação, se afirma que o réu matou, precisa provar suas alegações.

  • Galera, acertei a questão, mas entendo que a culpa aqui não é da FUNCAB, mas do Nicolitti, pois ele tem entendimento muito peculiar sobre algumas questões. Provas de Delta-RJ, em Processo Penal, tem de ler o livro do cara (Manual de Processo Penal-Editora Campus), senão a coisa fica difícil.

  • Sobre o Princípio da Verdade real na Jurisprudência:

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105250

    "Ressalte-se que o processo criminal rege-se pelo princípio da verdade real. Assim, o processo criminal e a investigação criminal devem pugnar pelo amplo conhecimento dos fatos, e nada autoriza à polícia e ao Ministério Público esquivarem-se da verdade, agindo de forma seletiva em relação à prova colhida pré-processualmente." (STF-Inquérito 2.266-Amapá-26.05.11)

    O item "C" está incorreto. Art. 156, CPP. Dispensa comentário. http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/22_soltas.pdf 
  • Pessoal, li aqui que "se o réu diz que é inocente, então ele tem que provar". Devemos lembrar que não é o réu quem está dizendo que é inocente, mas a Constituição faz o favor de presumir isso para ele. Assim, para quebrar com a presunção constitucional, cabe ao MP fazer prova de suas alegações.

    Mais do que isso, se o MP está ALEGANDO que o réu praticou um crime, significa que está alegando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável. Diante disso, nada mais lógico do que o MP provar aquilo que alegou, tal seja, que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável. Não precisa nem de princípio da presunção de inocência para isso, a própria regra de "a prova incumbe a quem alega" já faz o trabalho de transferir o ônus probatório todo para o MP.

    De todo modo, realmente este é o entendimento minoritário e acredito que a questão deveria ter sido anulada por conta disso.
  • Não precisa complicar, de cara já dá para notar que a alternativa D é incorreta quando afirma que a busca da verdade real justifica a "atividade investigatória" do juiz. HELLO! JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR CRIMES, sobretudo, por ser hipótese clara de violação dos poderes, o que é vedado pela Constituição Brasileira.

  • D) Está incorreta pois não é a verdade real que se busca mais, o princípio atualmente consagrado é o da busca da verdade. A verdade real não cabe em um Estado democrático de direito ao passo que garantias individuais são suprimidas a fim de se achar a verdade real. 

  • Li aqui que "se o réu se diz inocente, ele deve provar". Afirmação inadmissível a essa altura do campeonato, galera. Presunção de inocência, ok? Lembremos que o ônus da prova é da acusação, à defesa cabendo provar, por exemplo, excludente de ilicitude, se for o caso.

  • Ônus da Prova: 

    - A regra do ônus da prova é de que a parte que alega o fato tem a obrigação de prová-lo.

    - Regra Geral - Como regra geral é da acusação o ônus da prova.

    - Prova pelo Réu - O réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.

    - Direito de Não Produção de Prova Contra Si - Não é exigível a autoincriminação. Dessa forma, o réu não está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    - Prova de Álibi - Álibi é a alegação feita pelo réu, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito. Em regra é do réu o ônus de provar seu álibi. Entretanto, deve-se atentar para que não haja obrigação de prova negativa (provar que não estava em determinado local).

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • Ônus da Prova 

    - As partes demonstram o que foi alegado.

    1ª Posição - Paulo Rangel - o ônus é 100% da acusação. Na dúvida deve ser absolvido. 

    2ª Posição (Majoritária) - Acusação tem o ônus de (AUTORIA, MATERIALIDADE, DOLO ou CULPA)

                                       - Defesa tem o ônus de (EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CULPABILIDADE E EXTINÇÃO DA ILICITUDE)

    O magistrado não possui ônus de prova, todavia em homenagem a verdade real admite-se a iniciativa probatória:

    a) para dirimir dúvidas sobre ponto relevante

    b) Mesmo no IP ele pode determinar produção de prova antecipada, consideradas urgentes e relevantes, pautando-se no principio da razoabilidade. 

    Professor Nestor Távora - LFG

  • Alguém pra comentar letra por letra?! :/

  • Vamos indicar para o professor do QC responder essa questão, estou vendo cada resposta absurda aqui. Assim piora p gente. :(

     

    PRINCIPIO DA VERDADE REAL

    Por regra, o juiz está autorizado de oficio, a determinar a produção da prova. Não ficando limitado aa produção das provas produzidas pelas partes. Ou seja, o juiz deve correr atrás da verdade dos fatos.

     

    Realmente o art. 156 fundamenta o princípio da verdade real: A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER, SENDO, PORÉM, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO: I - ORDENAR, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES, OBSERVANDO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.

     

    O erro da questão é afirmar que é pacifico o entendimento de que esse princípio da verdade real é aceito no ordenamento Brasileiro. Na verdade, para a maioria é aceito, mas o entendimento não é pacífico.

  • Acho o seguinte, usando um pouco de raciocínio lógico na questão, pra D estar correta, a A e a B teriam que estar incorretas, pois a D fala que é 'pacífico' e a letra A e B falam que há divergência na doutrina. Por essa simples lógica consegui acertar. Se servir de ajuda pra alguém.

  • Priscila Munis... nesse contexto, qual a diferença de aceito e pacífico? "...para a maioria é aceito, mas nao é pacífico".

    Entendi, o porquê de ser a alternativa D a incorreta. Obrigado pela sua explicação, só nao consigo interpretar a tal diferença no contexto. Me explica, por favor! 

    Obrigado!

  • REPONDENDO M FERNANDO:

    EXPLICANDO:
    o PACIFICO significa que a doutrina/jurisprudencia só tem uma linha de entendimento sobre o assunto, e não gera problema algum, pois sempre será o mesmo posicionamento. Ex: a solução para o problema X sempre será a resolução X.

     

    Portanto o erro da questão é afirmar que NEM todo mundo (doutrina e jurisprudencia) entende que o principio da verdade real é aceito no ordenamento jurídico, pois eles se divergem entre si. A maioria deles aceitam o principio da verdade real, mas nem todos pensam na mesma linha.

     

    Bons estudos! Deus o abençoe!

  • Alternativa "C" poderia ser dada também como incorreta, uma vez que a posição majoritária entende que o ônus da prova não é todo da acusação, mas que distribuído entre acusação e defesa, conforme já muito bem delineado pelos colegas abaixo.

  • GENTE TA FICANDO CADA DIA MAIS COMPLICADA AS QUESTOES PARA CONCURSO PUBLICO. 

    QUE DEUS TENHA MISERIODIA DE NÓS

  • VERDADE REAL E PROCESSO PENAL:

     

    O magistrado deve se esforçar ao máximo em desvendar o que realmente ocorreu - e não apenas se concentrar com as provas eventualmente colecionadas pelas partes. Desse modo, diante de eventual inércia das partes, deve o juiz produzir provas a fim de esclarecer verdade dos fatos. Argumenta-se que, como no processo civil os bens jurídicos são geralmente disponíveis, não há que se falar em verdade real, mas sim em verdade formal (ou ficta), querendo isto significar que o juiz cível deve se contentar com as provas trazidas pelas partes.

     

    PORÉM, é preciso destacar que essa orientação "tradicional" do princípio da verdade real vem, cada vez mais, sendo criticada por significativo setor da doutrina.

     

    1. Uma das principais críticas à verdade real é que, ao estimular o ativismo probatório por parte do juiz, termina-se violando a imparcialidade dete (deturpação da atividade judicante) e, no limite, afrontando o sistema acusatório pretendido pelo Constituinte de 1988.

     

    Diante disso, melhor seria falar em verdade processual (verdade apenas no processo).

    FONTE: super-revisão editora foco 4º edição. (grifos e marcações meus)

  • Questão incoerente, teses de defesa se aplicam em prova para Defensoria Pública e não para o Cargo de Delegado.

  • Entendo que a letra D esteja errada, em virtude da afimação de ser pacífico na doutrina a questão da busca pela verdade real. Na verdade, o juiz não exerce função investigatória mas sim acautelatória das provas tidas como urgentes e impressindíveis à futura persecução, não só em benefício da acusação, mas como em benefício da defesa (ele garante que esta prova esteja disponível a ambos no futuro).

    No entando, a Letra C também está errada, e isso sim é pacífico. O ônus da prova não cabe à acusação, e sim a quem alega. Isso é indiscutível. É letra de lei, e a banca deveria ter anulado (vou até verificar se o foi).

  • A verdade real no Direito Processual Penal foi substituido pela busca da verdade, o qual busca trazer aos autos os fatos mais fiéis possiveis com a realidade e não a verdade absoluta e total do que aconteceu, pois isso é impossivel. Minhas palavras, mas a ideia é de  Renato Brasileiro. 

  • A Funcab viajooooooou! Incorreta letra D galera. O juiz é inerte, não cabe a ele nenhuma investigação ou busca por provas.

  • Cuidado quem estuda pelo AVENA! Ele traz a verdade REAL como princípio presente no atual contexto processual penal, não informando essa concepção mais modernista que defende apenas uma BUSCA PELA VERDADE. Apesar das ressalvas, a explicação dele deixa a desejar. Errei a questão por não saber e confundir. Ao ler o Renato Brasileiro, consegui entender os comentários de todos e, principalmente, a questão, mesmo apesar de saber que a verdade real seria a "meta do processo", e que a concepção tradicional inquisitória de verdade real, foi abandonada ao adotarmos o sistema acusatório (deixemos de lado as divergências).

  • LETRA D

     

    No sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real - totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.

     

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8, nº 1).

     

    O CPP é de 1942, por isso possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da Constituição Federal, que adota o sistema acusatório.

     

    Já o sistema acusatório, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.

     

    Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.

     

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

     

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

     

    Por fim, aqui o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com a fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. A CF adotou este sistema, conforme o art. 129, I, que outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

    Peça a Deus que abençoe seus planos e eles darão certo. Provérbios 16:3

  • O princípio da verdade real atualmente está implícito no ordenamento jurídico.

     

    A busca da verdade real, como princípio, antes de estar implícita na lei infraconstitucional (CPC e CPP), está inegavelmente implícita na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LIV do art. 5º, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

    https://wallacestrela.jusbrasil.com.br/artigos/456090513/o-principio-da-verdade-real-no-ambito-do-processo-penal

     

    Quando a questão disser que é pacífico na doutrina ou que está explícito na CF ou no CPP a questão estará errada!

  • Nem precisa ler toda a questão pra responder!

  • Não se negocia com questão, analise, marque e seja feliz.

  • Gabarito: D

    Não é PACÍFICO.

    Sobre a letra C. Totalmente correta.

    O ônus da prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    Porém a questão especificou que em razão do princípio da presunção de inocência... Devido a esse princípio se a defesa for absolutamente inerte em provar, caso a acusação não tenha êxito, ao final do processo o réu será absolvido. Logo o ônus de provar é da acusação.

    Fonte: Nestor Távora e Fábio Roque

  • A Doutrina hoje já fala em VERDADE PROCESSUAL, de modo que não é pacífico o entendimento sobre a busca da VERDADE REAL no Processo Penal.

  • na minha opinião, não tem como dizer que a alternativa C tá errada. COMO REGRA é isso

    O QUE PEDE A QUESTÃO? Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

    QUAL GABARITO DA BANCA? LETRA D, ou seja, a letra D que tá incorreta

    vi gente nos comentários reclamando que a letra D é errada, mas n é exatamente o que pede a questao? a errada?

  • O pessoal tá viajando...

    A questão pede a incorreta.

    Gab. D

  • Tiago, quanto a alternativa C... entendo que esteja correta pois embora a defesa também tenha como direito a produção de provas, ÔNUS somente a acusação.

  • STJ, sobre a letra D:

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

    DESTA FORMA ACREDITO QUE ERRO DA QUESTÃO SE REFERE A PARTE "É pacífico" POR HAVER DIVERGÊNCIA NAS DOUTRINAS

  • Há quem discorde se há, ou não, a participação do Princípio da Verdade Real em nosso Direito Penal. Creio, também, que o erro esteja em dizer que é "PACÍFICO" tal entendimento.

  • De pacífico nesse mundo só o Oceano.
  • INCORRETA: LETRA D

    A verdade real nada mais é do que um mito que nasceu para justificar as atrocidades feitas na Idade Média, onde havia a figura do Juiz Inquisidor (era a defesa, acusação e julgador). Além disso, de acordo com Carnelutti, "a verdade não é, e nem pode ser, senão uma só. A verdade jamais pode ser alcançada pelo homem". Ou seja, o processo penal não busca a verdade absoluta, pois ela não pode ser alcançada; busca a reconstrução do fato passado de uma forma mais aproximada da realidade.

    No processo penal brasileiro, vigora a VERDADE MATERIAL, pois ainda que o sujeito tenha confessado o crime, é necessário que haja materialização da prova para responsabilizar o sujeito, e não pode presumir a culpa.

  • O Princípio da busca da verdade (não é mais correto utilizar princípio da verdade real), não está mais adstrito a verdade formal - com base apenas no que está no processo ; ou verdade material (verdade real). Excepcionalmente para buscar a verdade admite-se a prova ilícita em favor do Réu.

    Ademais, é de bom alvitre destacar que a lei 9099 afirma que não se busca a verdade e sim a verdade consensual - como por exemplo quando ocorre transação penal, composição civil dos danos, etc., tais institutos não demonstram a verdade material, mas sim consensual.

  • O erro da LETRA D é garantir que o tema está pacificado, bem como definir que o juiz tem função investigatória, o que não procede tendo em vista que o Ordenamento Jurídico claramente adota o sistema acusatório, onde as funções de investigar, acusar e julgar são divididas entre órgãos diversos.

    Inclusive, com o advento do pacote anticrime, o cpp traz expressamente o sistema processual penal Brasileiro adotado, qual seja: ACUSATÓRIO (veja art 3-A, CPP).

  • Nada no direito é pacífico. Nada ! !

  • "É pacífico que..." Desde quando tem alguma coisa pacífica nessa porcaria desse Direito?

  • Desconfie de tudo que "é pacífico" rsrs

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    FONTE DE PROVA

    Segundo Brasileiro (2019), fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas), e fontes reais (documentos em sentido amplo). Ex: a pessoa que se submete ao exame de corpo de delito é a fonte de prova; o documento que é periciado é a fonte de prova

    MEIOS DE PROVA

    “Meios de prova são instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo”. Para Gustavo Badaró (apud Brasileiro), “a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova”. Ex: o depoimento da testemunha, colhido em audiência, é o meio de prova, enquanto a testemunha é a fonte de prova

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

    Os meios de obtenção de prova “referem-se a certos procedimentos (em regra, extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz (ex.: policiais)”. Ex.: interceptação telefônica e infiltração de agentes. Ressalta-se que se o procedimento de obtenção da prova for violado, em regra, haverá nulidade da prova produzida. Uma tese defensiva, p.ex., é que o reconhecimento de pessoas deve seguir estritamente o procedimento do CPP, sob pena de nulidade (Inclusive tem decisão recente do STJ afirmando que o reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do procedimento legal, é nulo).

    -

    PROVA DIRETA

    Aquela que permite conhecer do fato por meio de uma única operação. Ex.: testemunha afirma que presenciou os fatos e viu a agente disferindo socos na vítima.

    PROVA INDIRETA

    Na prova indireta, para se chegar à conclusão acerca do fato que se quer provar, o magistrado se vê obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. Ex.: um exemplo dado por Renato Brasileiro é o caso de a testemunha dizer que embora não tenha presenciado os disparos de arma de fogo, esclarecer que presenciou a saída do acusado do local em que os disparos foram efetuados, imediatamente após ouvir o estampido dos tiros, escondendo a arma de fogo sob sua roupa, sujas de sangue.

  • LETRA D (INCORRETA)

    Com o Pacote Anticrime (13.964/2019) reforçou-se o sistema ACUSATÓRIO adotado no Brasil, isto é, uma de suas características é a separação das funções de acusar e julgar, e a liberdade probátoria (um livre sistema de produção de provas).

  • calma meninas, afirma que nada no CPP é pacifico é uma cilada para vcs e para quem esta lendo, o comentário mais saudável entre vcs é o da Juliana Lima.

  • Em se tratando de Direito, com relação a interpretação legal, nada é, e nunca será, pacífico, sempre haverá um doutrinador ou julgador militando em causa própria de forma contrária a uma vertente tida como majoritária!

ID
859639
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)   De acordo com o entendimento consagrado pelo STJ a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento para o oferecimento de denúncia; errada 

    stj Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.
     
    b)   Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio;
    Correta art 144 da CF

    c)   No atual modelo constitucional do processo penal brasileiro, após as reformas recentes, o Inquérito Policial deve ser considerado como imprescindível para o oferecimento da ação penal (uma quarta condição da ação chamada de justa causa e considerada como um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação), não podendo ser suprido por iniciativa investigatória do Ministério Público; errada

    O ofendido ou a vitima pode fazer a denuncia direta ao MP desde que conte com elementos indispensáveis( tipicidade do fato, indícios de autoria e materialidade) a propositura da ação penal
     
    d)   O argumento de que o processo penal brasileiro é orientado pelo Sistema Acusatório, assim considerado pela moderna doutrina quando as partes são as gestoras da prova, é suficiente para afastar a legitimidade investigatória criminal do Ministério Público; errada
    O IP e orientado pelo sistema acusatório, E não base legal em nosso sistema patrio para afastar o MP de legitimidade investigatória
     
    e)    A Constituição da República veda o deferimento por lei de funções de investigação criminal a outros entes do Poder Público, sejam agentes administrativos ou magistrados. ERRADA
     
    Não há essa vedação em nossa CF. Tanto que temos os inquéritos chamados de extra policiais como é o caso da CPI e o inquérito militar
  • O entendimento da questão B está bem confuso, pra mim. Quem poderia explicá-la melhor? Preciso de ajuda. Agradeço à todos antecipadamente.

  • Olá, Mucio. O art. 144 da CF, ao tratar da Segurança Pública, elenca órgãos públicos incumbidos de "preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio". São eles: a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. Mais adiante, em seu § 1º, afirma que cabe à polícia federal, COM EXCLUSIVIDADE, exercer as funções de polícia judiciária da União. Tendo em vista essa redação constitucional, aqueles que defendem a ilegitimidade do Ministério Público para realizar investigações criminais afirmam que a Carta Magna teria atribuído tal função privativamente às autoridades policiais. Porém, a jurisprudência e doutrina majoritárias, acertadamente, entendem que esta norma constitucional deve ser interpretada no sentido de que quem deve exercer a função de polícia judiciária da União é a Polícia Federal, excluindo, assim, deste mister, os demais órgãos públicos enumerados no art. 144 da CF. Sendo assim, não cabe à Polícia Militar, por exemplo, praticar diligências investigatórias ou fazer cumprir decisões judiciais em delitos no âmbito da União, pois tal atribuição é exclusiva da Polícia Federal. 

    Em tempo: após muitos anos de celeuma, o STF entendeu pela legitimidade do Parquet para, em procedimento próprio, proceder à apuração de infrações penais. Trata-se do denominado PIC (Procedimento Investigatório Criminal) e que está disciplinado na Resolução nº 13/2006 do CNMP. É um tema muito interessante e pertinente para aqueles que prestam concurso para o Ministério Público. Eis o julgado recente do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563 

  • Questão desatualizada. Informativo 787, STF

  • No tocante a alternativa "b", vale lembrar o ensinamento de Leonardo Barreto Moreira Alves na sinopse da Juspodivm, Processo Penal, Parte Geral, pg.105:  


    " Não há dúvidas de que a atividade de investigação criminal é típica da polícia judiciária, e assim deve ser, pois ela é o órgão preparado especificamente para tanto, mas isso não permite concluir que tal atividade é exclusivamente destinada a esta instituição. Com efeito, para melhor com preensão do tema, deve ser feita uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional alhures mencionado. Por meio dela, chegar-se-á à conclusão de que, na verdade, a Constituição Federa l quis apenas destacar que, dentre todos os órgãos que exercem a segurança pública previstos nos incisos 1 a V do caput do art. 144 (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), somente a Polícia Federa l exerce a função de polícia judiciária da União (a exclusão, portanto, é apenas em relação a outros órgãos da polícia). " 


  • Informativo 787, STF


    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785). STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

  • INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO é POSSIVEL. Fundamentada na teoria dos poderes implícitos, na não exclusividade de investigação da polícia civil e deve ser feito de maneira subsidiária. Também, devem ser respeitados os direitos, garantias e prazos legais.

  • Súmula 234/ STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • a) ERRADO - O enunciado 234 da Súmula do STJ dispõe que a participação do membro do MP na fase de investigação NÃO acarreta o seu impedimento para a propositura da peça inaugural da ação penal pública.


    b) CERTO - a CRFB/88, quando diz que as funções de polícia judiciária da União são exclusivas da PF, na verdade, quis excluir do âmbito dessas funções as polícias civis estaduais, polícias militares, policiais rodoviários federais, bombeiros etc. Não pretendeu o Constituinte originário afastar o MP da atividade investigativa, podendo este atuar nesta fase do processo (interpretação do STF).


    c) ERRADO - o Inquérito Policial continua sendo dispensável e pode ser suprido por materiais e provas colhidos em investigação titularizada pelo MP.


    d) ERRADO - a adoção de um sistema acusatório não exclui, por si só, a atuação investigatória do MP. Até porque, como se sabe, a parte ativa no processo penal não é imparcial, muito menos neutra, e pela teoria dos poderes implícitos, pode colher elementos de prova para fundamentar a ação penal que posteriormente irá ajuizar.


    e) ERRADO - por exemplo, no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º da CRFB) pode haver investigação e no âmbito delas podem ser colhidas provas que servirão na instrução penal.

  • GABARITO B

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Na época que as questões eram mais fáceis...

  • Excelente questão.

  • A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, é correto afirmar que:

    Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio;


ID
914068
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    O tema relativo ao sistema processual penal adotedo no Brasil é controvertido, não havendo posição uniforme a respeito. A doutrina e a jurisprudênica majoritária apontam o SISTEMA ACUSATÓRIO. Entretanto, há orientação em sentido oposto, compreendendo no direito brasieliro SISTEMA MISTO OU INQUISITIVO GARANTISTA., importancia indiscutivel na solução de questões praticas que surgem no âmbido do processo criminal.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena 5 ed. pag 12
  • CORRETÍSSIMA LETRA "E"
    questãozinhão muito boa... tem que estar muito atento..."EXPRESSAMENTE".
    De fato, A legislação brasileira não adota expressamente qualquer sistema processual penal.

    fiquem espertos com a sacanagem deles.
  • Ao dizer no art. 129, I, da CF/88 que a Ação Penal é privativa do MP, para boa parte da doutrina, adotou-se expressamente o sistema acusatório.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:

    “o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).

    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.

    É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)

    Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício,decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém”[1] (sem grifos no original).

  • Sou da opinião de que questões controvertidas e não pacificadas pelo ordenamento jurídico (ausência de Súmula, pois há divergência na doutrina e jurisprudência) NÃO DEVERIAM ser colocadas em concursos públicos.

    Tema passível, sem dúvida, de recurso e caso a Banca Examinadora rejeite e o candidato fique fora por um ponto impetraria uma Mandado de Segurança ou ajuizaria uma ação de revisão de ato administrativo, visto que o poder judiciário não aprecia questões de concurso, mas pode rever o ato eivado de vícios. 

    De mais a mais, sou forçado a concordar com o colega Ansião eis que palavra "expressamente" faz com que a alternativa "E" seja a mais correta, afinal, nem a CF tampouco do CPP especifica claramente o sistema adotado causando discórdia entre os operadores do direito.

  • Letra E, devido a presença do termo "expressamente".


  • Sistema adotado no Brasil, para a melhor doutrina, seria o acusatório, onde há a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, ou seja, processo de ordem triangular: o MP acusa, do outro lado a defesa, e no ápice do triângulo, o juiz julga.



     


     
     
      
      
      
     
     
     
      



     

  • O prof Renato Brasileiro diz que o sistema processual brasileiro, acolhido EXPRESSAMENTE (ou explicitamente) no art. 129, CF, foi o sistema acusatório. Ele até menciona que não seria um sistema acusatório puro, mas dizer que a a legislação brasileira não adota nenhum sistema processual e simplesmente dar as costas ao art. 129, I, CF.

  • Segundo Professor Renato Brasileiro: "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela CF de 1988 (CF, art. 129, I), que tornou privativa do MP a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio) e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto  ao interesse das partes." (Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - Ed. Impetus, 2013 - pág. 5)

    Questão passível de anulação. 


  • Predomina no direito brasileiro (doutrina e jurisprudência) - STF HC 1044473/PE DJ 05/10/2010, V.G) que, tendo em vista  os seguintes dispositivos constitucionais  - arts. 129, I, 93, IX, 5º XXXVII, LII, LIV, LV, LVII - O Brasil teria adotado o sistema acusatório. Porém, diz, Rangel(2008, p. 54) o sistema acusatório brasileiro não é puro, exemplo maior é o art. 159 do CPP. 

  • Perfeito comentário Thalita. Eu, inclusive já estava pronto pra citar justamente este trecho. Bom, eu acrescento ainda o seguinte:Que embora não seja um sistema acusatório puro, acredito que NÃO é recomendável afirmar que a legislação brasileira não adota expressamente qualquer sistema processual penal, até porque, o artigo 129, inciso I da CF/88 é explícito.

  • Forcando uma barra seria passível de discutir .... Uma coisa eh o doutrinador falar que pela redação ficou expresso outra coisa eh estar escrito palavra por palavra. Se o art. 129  dissesse com todas as palavras : o sistema processual penal brasileiro eh o acusatório. Bllz estaria expresso. Um registro a mais quero fazer, o conceito do sistema acusatório vai além dos dizeres do art 129. Se  caísse por exemplo numa prova discursiva pra conceituar o sistema acusatório , com toda certeza não bastaria dizer art 129, I da cf. Pense nisso. Essa questão vai além do que esta no art 129. Estudemos mais.

  • Discordo com o gabarito.Segundo o ilustre autor Nestor Távora, ele afirma: "Com origem que remonta ao Direito grego, o sistema acusatório é o adotado no Brasil, de acordo com o modelo plasmado na Constituição Federal de 1988.  Com efeito, ao estabelecer como função privativa do Ministério Público a promoção  da ação penal (art. 129, I, CF/88), a Carta Magna deixou nítida a preferência por esse modelo que tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Nota-se que o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão de prova, não sendo mais o juiz, por excelência, o seu gestor."

  • O objetivo "obscuro" da questão não a de saber qual o sistema adotado. A finalidade da questão é de saber se há alguma previsão     ("EXPRESSA") sobre um determinado sistema, seja ele qual for. Caso típico de "pegadinha". Só cai em pegadinha quem sabe do assunto, pois todos nós sabemos que o sistema adotado é o acusatório impuro, porém sabemos de forma implícita e doutrinaria, e não expressa.

     

  • Questão maliciosa, muito embora saibamos que o sistema processual penal adotado no Brasil seja o acusatório, a questão simplesmente quer saber se tal sistema é expresso ou não. Alguns colegas defendem que o art. 129, I, da CF/88 torna o sistema expresso, mas nada do que está escrito neste artigo deixa explicito que o sistema adotado é o acusatório, na minha opinião deixa implícito e por isso o sistema é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.  

  • Em que pese entendimento contrários, prevale que o Código de Processo Penal adotou o Sistema Misto, ou Francês. A fase inicial da persecução penal, caracterizada pelo inquérito policial, era inquisitorial. Porém, uma vez iniciado o processo, temos uma fase acusatória, com a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, faseada no contraditório e ampla defesa.  

    Entretanto, a adoção do Sistema Misto (ou Sistema Francês) é de forma realizada de forma expressa pela lei. 

  • Questão maliciosa, realmente a legislação brasileira não adota nenhum sistema expressamente.

    Gabarito: E

  • AFF, questão horrível -"

  • O SISTEMA ACUSATÓRIO ADVÉM DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DOMINIS LITIS

  • não concordo com alguns comentários:


    Significados de Expresso :

    1. Expresso



    Que se expõe em termos explícitos; concludente.
    Enviado rapidamente, sem delongas.


    Sinônimos:categórico, claro, evidente...em nenhum artigo você encontra o sistema definido EXPRESSAMENTE!

  • Muito boa a questão: 

    Com a entrada em vigor do CPP era misto, persecução penal, fase investigatória (inquisitória), fase processual (acusatória). No entanto, com o advento da Constituição Federal, que prevê a separação das funções de acusar, defender e julgar, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório. Embora esteja previsto, não está expresso que adotados o sistema acusatório, subtende-se.

  • a) A legislação brasileira adota expressamente o sistema acusatório, em razão de não prever a investigação criminal realizada por magistrados.

    ERRADA. Complementando: 

    Esse inquérito judicial estava previsto na antiga Lei de Falência (Dec.-lei nº 7.661/45, arts. 103 e seguintes), funcionando como um procedimento preparatório para a ação penal, presidido por um juiz de direito, no qual era assegurado o contraditório e a ampla defesa. A nova lei de falências (Lei nº 11.101/05), no entanto, além de revogar o diploma anterior, não tratou do assunto, razão pela qual se conclui que já não existe mais o denominado inquérito judicial.

     

    Atualmente, se houver prova da ocorrência de crime falimentar, o Ministério Público deve apresentar denúncia, se possuir elementos para tanto, ou requisitar a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 187, caput, da Lei nº 11.101/05. O novo regramento vem ao encontro do sistema acusatório, impondo ao juiz um distanciamento das funções investigatórias, reservando-lhe o papel de acudir à fase preliminar apenas quando necessário para a tutela das liberdades fundamentais.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manaual de Processo Penal - 4ed. 2016.

  • E) Errada.  O sistema acusatório não é expresso na legislação brasileira. Ela não o adota expressamente. Até porque o CPP possui diversos dispositivos de índole inquisitiva (art. 5o, II, 1a parte, 26 e 28, todos do CPP). Pode-se chegar ao sistema acusatório pela análise do sistema desenhado pelo ordenamento jurídico nacional, por força dos princípios processuais penais constitucionais implícitos e explícitos. Também pelo fato de que a CF prevê a separação das funções de acusar, defender e julgar, além das garantias do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a CF/88 consignou expressamente que cabe ao MP a promoção da ação penal (art. 129, I, CF), o que é diferente de dizer expressamente que se “adota o sistema acusatório”. Fonte: comentário adaptado da Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal, Parte Geral, Juspodivm. Autor: Leonardo Barreto Moreira Alves, p. 74, 2015).

  • Concordo com os amigos sobre a validade da questão, considerando que embora tenhamos um sistema processual acusatório 'não puro', o mesmo não constou expressamente em nosso sistema jurídico. 

    A exemplo das passagens supracidadas, como o posicionamento do Professor Renato Brasileiro, em seu 'Manual de Processo Penal', o sistema acusatório estaria expresso por meio do inc. I do Art. 129 da CF/88.

    Certamente, numa prova objetiva, a melhor opção foi a apresentada pela Banca, porque não existe literalidade legal ou constitucional no sentido apontado, muito embora possamos extrair de inúmeros dispositivos constitucionais as características fundamentais do sistema acusatório.

    Não por outra razão, são os inúmeros posicionamentos sobre o tema.

     

  • O Brasil adota o sistema acusatoriooooo...COMO REpASSAR pARA O ESTUDANTE QUE O BRASIL NÃO ACOLHEU NENHUM SISTEMA pROCESSUAL....Nestor Tavora pag,2O  2O17

  • Válido mencionar que o sistema misto só existe para a DOUTRINA!

  • A legislação brasileira não adota expressamente qq sistema processual penal.

  • Expressamente não adota nenhum sistema processual, porém por construção doutrinária, o sistema adotado é o sistema acusatório. No entanto, não se trata de um sistema acusatório puro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA .

    Atente-se para as alterações e inclusões promovidas pela Lei n° 13.964/2019, lei inovadora do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, responsável pela inclusão do art. 3°- A. Vejamos:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Nesse sentido, diante da inclusão do dispositivo supracitado, pode-se afirmar que a legislação processual penal brasileira passou a adotar expressamente o sistema acusatório.

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • Questão DESATUALIZADA!

  • de sa tu a li za da

  • Questão DESATUALIZADA conforme nova lei do Pacote Anticrime que agora prevê expressamente a adoção do sistema acusatório em nosso ordenamento jurídico.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    VIDE NOVO ARTIGO 3º A DO CPP.

  • Em razão da implementeação do Art. 3-A , pode-se afirmar que o gabarito seria a letra A?


ID
916726
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que é característica do sistema processual brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

    ART. 39, § 5o, CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    BONS ESTUDOS
  • Letra e)

    PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO


    Quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1048/o-inquerito-policial#ixzz2QNapLBTK



  • "Fase preparatória com inquérito conduzido, coordenadamente, pelo MP e pela Polícia, iniciando-se a ação penal, sempre pública, após essa etapa."

    1º erro: o inquérito penal é presidido e conduzido pelo DELEGADO. O MP pode até ter certa ingerência, obviamente, mas afirmar que é conduzido de forma coordenada pelo MP e pela polícia é equivocado.

    2º erro: não é sempre pública a ação. É perfeitamente possível o inquérito e, após, a deflagração de ação penal privada. A única diferença será quanto à iniciativa, pois o ofendido deverá manifestar sua intenção de instaurar o inquérito, bem como de deflagrar a ação penal.



  • alguem poderia me falar o que seria a letra C desta questão? não entendi muito bem pois falava da questão incorreta e para mim na acertiva C, só aparece JUIZ NATURAL.
  • obrigado eduardo santana pelo esclarecimento... fico grato
  • sendo prova da polícia Civil, o MP não pode presidir e nem conduzir o IPL. Tema polêmico - tendo em vista que o STF, por maioria, entende que é possível a investigação pelo MP. Portanto, sendo prova para o MP, estaria correta a alternativa "e".
    Bons Estudos!
  • Na primeira opção de resposta me parece que acertiva neste caso esta incompleta. cabe ao MP nas ações penais públicas incondicionada.

    se alguém puder me dar outra explicação agradeço.
  • Olá, Luiz Felipe!

    A assertiva "a" diz: Iniciativa privativa do MP para a propositura da ação penal pública e, como exceção, pelo ofendido ou seu representante, no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    Se é de iniciativa privada para o MP, é porque trata-se obrigatoriamente de ação penal pública incondicionada... a questão não menciona o tipo de ação pública... é a pegadinha (testar a atenção do candidato). Confesso que o texto é um pouco atecnico...

    Realmente, nos casos em que a ação é pública incondicionada, a vítima, no caso de inércia do MP, pode se valer da ação privada subsidiária da pública...
    Repito, somente em caso de inercia do MP... por exemplo, se o Mp requerer o arquivamento do inquérito policial, não caracteriza inercia.

    Portanto, a assetiva está correta.

    Espero ter ajudado...

    Bons estudos
  • na minha opnião o ERRO da assertiva E é disser que a ação será sempre publica, quando for necessario poderá ser sigilosa, 

  • É que certas ações não são sempre públicas, correm em segredo de justiça para garantir o normal andamento de determinado processo que poderia ficar prejudicado se o juiz proferir sentença equivocada por terem sido previamente divulgadas as provas.
    Há um outro fator muito importante, também, para que se decrete o segredo de justiça: a preservação da intimidade de pessoas envolvidas em um processo, principalmente da vítima.
    Imagine o constrangimento de um pai ou da própria filha no caso de tornar pública uma ação penal no caso de estupro de uma adolescente de 13 anos. Aliás, nos crimes contra a dignidade sexual, os processos correrão em segredo de justiça, conforme determina o artigo 234-B do Código Penal.
    Eu não consegui encontrar dispositivos no CPP que tratam do segredo de justiça, mas a Constituição Federal trata do instituto em seu artigo 93, inciso IX; talvez se utilizem subsidiariamente do artigo 155 do Código de Processo Civil.

  • o Inq não é coordenado pelo MP

  • A letra A não está correta também. Essa banca é uma piada.

  • seja na açao penal publica incondicionada ou condicionada a iniciativa de propositura sempre vai ser do mp , privatimante  . Isto porque mesmo que na condicionada é necessario a representaçao o mp continua com o monopolio do poder de oferecer ou nao a denuncia

  • O inquérito policial serve como  procedimento administrativo de colheita de elementos de informação tanto aos crimes Publicos quanto aos privados.

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).

  • Quem conduz o IP é autoriadade policial e não o MP.

  • Procurando o sentido da letra C.

  • O 'Parquet' irá acompanhar as investigações quando melhor lhe aprouver. Como exemplo temos a Súmula 234 do STJ: 'A participação de membro do Ministério Público na fase investigatório criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia'.

    Avante.

  • Onde se lê "É INCORRETO", leia-se "É A MAIS INCORRETA". Desse jeito, mata a questão. Rsrs

  • Verdade Cara Thaynara Monteiro. Eu errei marcando a D, pois pra mim não deve haver distinção das figuras do órgão acusador, julgador, da defesa e do órgão responsável pela colheita da prova no procedimento preliminar. Porem a E) está mais incorreta, não pode o MP coodenar, apenas participar confome dispõe a sumula 234 STJ... falta de atenção minha!

  • Caríssimo Bruno, se o seu posicionamento estivesse correto com relação a distinção entre  acusador, julgador e defesa, estríamaos no sistema inquisitório. 

  • O IP não é coordenado pelo MP, mas sim pelo delegado de polícia de carreira. GAB. LETRA E

  • GABARITO - LETRA E

     

    Vale lembrar que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A ação penal para iniciar não precisa que seja somente após o IP.

  • a D também está errada. IP não faz prova, mas sim elementos de formação!

  • Não é preciso de IP para propositura da ação penal..

  • A) Ação penal pública, no  , é a  que depende de iniciativa do  (, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de ). Ela sempre se inicia por meio da , que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à , onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao , mas ao particular, que oferecerá . A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do  violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do  ou do . Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na , será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública..

    B)

    C) Consagrado pela CF/88, em seu art. , , o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria  e nas leis de organização judiciária de cada Estado.

    D) Sistema Acusatório: distinção das figuras do órgão acusador, julgador, da defesa e do órgão responsável pela colheita da prova no procedimento preliminar.

    E) GABARITO.

    Voltarei e comentarei as demais alternativas.

  • Alguém saberia me informar porque a questão "b" não está errada?

    Quanta a questão certa, segundo os critérios da banca, tenho que discordar; embora o IP seja presidido pelo Delegado, a coordenação poderá ser realizada tanto pelo MP, quanto pelo próprio delegado, tal como ocorre nos NACO's e GAECO's.

  • GABARITO "E"

    ART. 39, § 5o, CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Gabarito E.

    Autoridade policial quanto a inquérito policial:

    Conduz;

    Preside;

    Intaura

  • O IP não é coordenado pelo MP, mas sim pelo delegado de polícia de carreira. GAB. LETRA E

  • Qual o erro da B? Em caso de ser iniciado ação penal contra o indivíduo, mesmo que não haja ameaça ou violação do seu direito de locomoção seria cabível habeas corpus?

ID
963892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO PROVA DE 2.006, PORTANTO O ENTENDIMENTO PODE ESTAR SUPERADO FACE A SÚMULA ORA TRANSCRITA:


    STF Súmula Vinculante nº 14 - Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O gabarito continua correto. A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.
  • Discordo... A súmula, garante expressamente o direito do Advogado o acesso aos autos... Todavia, algum documento (Ou qualquer outro meio de prova) que o Advogado peça a juntada, não poderá simplesmente ser ignorada pelo Delegado, o qual não poderá simplesmente alegar seu poder discricionário... Admita-se por exemplo, um Advogado, pedir juntada de cópias dos bilhetes aéreos, carimbo no passaporte, fotografias, que comprovem que o "Suspeito" não estivesse no local do crime... Ora, Não seria uma forma de produção de provas? Numa fase pré-processual? Ainda que o Delegado, tenha outros meios de convicção (testemunhas, etc...) não poderá simplesmente descartar as provas apresentadas pela defesa... me parece ser meio esdrúxulo...


    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CPP)


    O indiciado (e Também o seu Patrono) poderão requerer qualquer diligência... Ora, é claro que se houver relevância, o Delegado não poderá se furtar, em realizar a diligência... E essa diligência (Sentido lato), pode incluir, a inquirição de testemunhas... Perícias... Requisição de Documentos, etc...


    Voltando ao meu exemplo: O Advogado, solicita ao Delegado, que oficie a Companhia Aérea, a fim de fornecer documentos acerca de vôo de seu cliente, o qual estaria dentro de uma aeronave, no momento do cometimento de um crime que lhe estaria sendo atribuido... Ora... Isso não seria uma produção de provas, ainda na fase inquisitória? Diante de uma resposta positiva da Cia Aérea, seria bem provável que o Delegado, se visse obrigado a nem indiciar o suspeito...
  • A parte que deixa a questão errada é esta: produzindo e indicando provas .

    A parte em destaque caracteriza o contraditório, sendo que, não está previso na fase de inquérito que é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ou seja, não gera direitos nem tanto obrigações ao investigado.

    Vlw
  • Essa é aquele tipo de questão boa pra deixar em branco...
    vejamos.:
    o inquerito policial é inquisitório? SIM
    o texto constitucional garante a mais ampla defesa (numa visão genérica)? SIM
    durante o inquerito o advogado de defesa pode estar presente e participar de forma indireta? SIM
    é obrigatorio que o o advogado esteja presente? NÃO.. mas poder, pode.
    mas produzindo e indicando prova??? SERÁ??? esse tipo de questão, na hora da prova, é de matar.. dúvida cruel
  • "O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo e unilateral, onde não existe a aplicação do instituto do contraditório e da ampla defesa."

    quando colocou produzindo e indicando provas não surtirá efeitos no inquerito, somente na instrução criminal que o advogado vai apresentar provas contrárias, sendo assim o inquerito é simples um processo administrativo para o MP ajuíza a ação, tanto é que o MP poderá ajuíza uma ação sem o inquerito.

    esse é meu ponto de vista, mas aceito opniões.
  • QUESTÃO ERRADA.

    O inquérito é INQUISITÓRIO, não havendo que se falar em ampla defesa e contraditório. Sem contar que nessa fase não ocorre produção e indicação de provas pelo advogado.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.



  • Luiz Carlos, acredito que o item continua ERRADO por afirmar que IP garante a mais ampla defesa.

  • No inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesa, visto que não temos acusados, mas somente investigados.

  • No inquérito sequer temos  provas, temos elementos de informação. Provas dizem respeito a fase processual. Provas precisam ser submetidas ao contraditorio e ampla defesa, que so existem na fase processual!


  • Acredito que há dois erros:

     

    1. Não há ampla defesa e contraditório na fase Inquisitória;

    2. Advogado não produz e não indica provas na fase Inquisitória; e

    3. LEMBRE-SE SEMPRE: INQUÉRITO é um mero PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

     

    SELVA BRASIL...!!!

  • A inquisitorialidade no inquérito não é absoluta, pois haverá a possibilidade de defesa dos direitos do indiciado. 

    Vejo o erro da questão na parte final ao falar que o advogado produzirá e indiciará provas.

  • ERRADO!

    A questão apresenta alguns erros, vejam só:

    1.
      O IP é investigativo e não inquisitório como diz a questão, em outras palavras, ele não define quem é o culpado e quem é o inocente somente levanta os indícios.

    2.
      Não existe ampla defesa no IP, pois como dito antes ele não é uma peça de acusação, é apenas investigativo.

    3.
      O advogado não produz ou indica provas, porém poderá apresenta-las.

  • Caro colega Sofocles Monteiro,são válidos os seus comentários mas o fato de ser inquisitório ou não, digo o seguinte:  INQUIRIR significa indagar, perguntar, investigar. Portanto  o IP tem como uma de suas principais características ser inquisitório. Por vezes confundimos os termos mesmo.

     Espero ter ajudado.

      

  • Não esquecer da nova lei 13.245/16 = IP inquisitivo mitigado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Amigos, eu até entendo as afirmações sobre a completa ausência de Direito de Defesa no Inquérito Policial, porém, devemos nos atentar ao fato de que esta é uma prova de Defensoria Pública, e não de Delegado de Polícia, Promotor, ou Juiz. Portanto, acredito que o erro da questão está justamente no que disse o colega Leandro Dalazuana, o de que é permitida a produção de provas durante o Inquérito Policial, o que, de fato, se apresenta incorreto. 
    Não se trata, aqui, de afirmar ou não a existência do Direito de Defesa no IP, uma vez que, para a Defensoria Pública, ele é inconteste. 


    Vejam esses dois trechos da doutrina do professor Aury Lopes Jr. (doutrina indicadíssima para estudantes da DPE) sobre o tema: 

    "É lugar-comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no Inquérito Policial. Está errada a afirmação, pecando pelo reducionismo. Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório sua autodefesa positiva (dando sua versão dos fatos); ou negativa (usando o seu direito de silêncio). Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora interveir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através de Habeas Corpus e do Mandado de Segurança. Então, não existe direito de defesa no IP? CLARO QUE SIM"
     

    "É importante destacar que quando falamos  de contraditório na fase pré-processual estamos fazendo alusão ao seu primeiro momento, da informação. Isso porque, em sentido estrito, não pode existir contraditório pleno no inquérito policial porque não existe ainda uma relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não há exercício de uma pretensão acusatória (denuncia). Sem embargo, esse direito de informação - importante faceta do contraditório - adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa.

    Logo, o contraditório e a ampla defesa se manifestam - não na sua plenitude - o Inquérito Policial através da garantia de acesso aos autos do inquérito e  à luz do binômio plublicidade-segredo", e não em seu segundo aspecto, igualmente relevante, que é o direito de reação, consistente, entre outros, na possibilidade de produzir provas. 

    QUESTÃO ERRADA. 

  • Não há produção de provas em fase pré processual, provas somente são produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (AIJ).

     

    Na fase pré procesual (IP) se recolhem elementos suficientes à indicação de autoria e materialidade do delito para o regular exercício da ação penal, pois preenchidas as condições da ação (neste caso, a justa causa penal), de forma a justificar o recebimento da denúncia/queixa.

  • A Súmula Vinculante 14 apenas permite o acesso às provas produzidas e autuadas no Inquérito Policial. Não está permitindo a produção ou indicação de provas. Contudo, a Autoridade Policial, discricionariamente, pode aproveitar a manifestação do advogado de defesa para reforçar o conjunto probatório produzido na apuração.

     

     

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier

  • GABARITO - ERRADO

     

    Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que garante a mais ampla defesa, fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas.

     

    No inquérito policial não há contraditório nem ampla defesa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Basta lembrarmos do Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório

    Inquisitório -> o juiz JULGA, DEFENDE e ACUSA

    Acusatório -> Alguém JULGA, outro DEFENDE, outro ACUSA (3 PESSOAS -> Actum Trium Personarum)

    (Então, se o juiz é quem cumpre todas estas funções, para que o advogado de Defesa?). O inquérito contendo tal característica - inquisitorial - remete-nos a entender e relembrar que o advogado não atua nesta fase. Assim, a questão se torna mais fácil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    De acordo com a nova  lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de 2016, 

    Art. 7°.

    “XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”

    “XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos.”
     

  • Parei de ler no "ampla defesa" e marquei errado...
  • Provas

     ·         Em regra, produzidas na fase judicial;

    ·         É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;

    ·         A prova deve ser produzida na presença do juiz (pode ser uma presença imediata ‘no mesmo local’ ou presença remota ‘através de vídeo conferência’);

    ·         Papel do Juiz em relação a produção da prova? Durante o curso do processo, o juiz é dotado de certa iniciativa probatória, a ser exercida de maneira residual;

    Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.

  • texto de lei, deve estar completo!

    R: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Também concordo com o colega munir prestes o entendimento da questão pode estar superado. Vale lembrar que o inquérito policial é inquisitivo (não se aplica o princípio do contraditório) e sigiloso (havendo exceções estabelecida pelo Estatuto dos Advogados (súmula 14 STF). Sem dúvidas o princípio da ampla defesa É APLICÁVEL ao inquérito policial no sentido de garantir o acesso amplo aos elementos de provas que foram documentados em procedimento investigatório; indicação de testemunhas para serem ouvidas e o indiciado também tem direito de sugerir perícias e peticionar nos autos.

  • Inquérito Policial

    Conceito: Eh uma peca de cunho administrativo, que tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal os elementos necessários para propositura da ação penal.

     

    Inquisitivo: o procedimento concentra-se no delegado de policia, e não ha devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa.

  • No Inquérito Policial não cabe contraditório e ampla defesa, este, caracteriza-se como uma fase pré-processual de natureza administrativa para a produção de elementos de informação para o oferecimento da denúncia pelo MP, cabe salientar, que esta etapa é completamente DISPENSÁVEL para o oferecimento da mesma.

  • Mesmo desatualizada, a questão continua ERRADA.

    Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto constitucional, que GARANTE a mais ampla defesa (ERRADO), fica autorizada a presença do advogado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas (É POSSÍVEL).

    Ou seja, o IP NÂO garante a AMPLA DEFESA e contraditório. Pois tem natureza inquisitória.

  • São elementos de informação!


ID
964645
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na reforma pontual do Código de Processo Penal Brasileiro, recentemente realizada, segundo a Lei e sua interpretação doutrinária,foi adotado um sistema:

Alternativas
Comentários
  • Historicamente há três tipos de processo: (a) inquisitivo (nele uma só pessoa desempenha os vários papéis de investigar, acusar, julgar e executar); (b) processo misto (fase inicial de investigação da polícia ou do MP sob a regência do juiz; acusação e julgamento; nos Juizados de Instrução é assim que funciona – França, por exemplo); (c) acusatório (as funções de investigar, acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas).
     
    No Brasil, vigora o processo acusatório flexível.
     
    O PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO pode ser rígido (o juiz JAMAIS toma a iniciativa de provas, EXEMPLO: direito inglês) ou flexível(as partes produzem provas, mas, o juiz tem o poder complementar de provas, pode determinar perícias ou a oitiva de testemunhas não requeridas, o juiz NÃO é estático).
     
    O vigente no Brasil, NÃO é rígido, é FLEXÍVEL ou RELATIVO, o que significa que o juiz penal brasileiro tem o poder de iniciativa complementar de produção de provas.
  • Questão pessimamente formulada. O sistema acusatório não foi adotado na reforma recente do CPPB.
  • A questão faz alusão clara a uma reforma recente e pelo que venho estudando a separação entre as funções de acusar e julgar datam de tempos não tão recentes.


  • Gabarito: Letra "B".

  • Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-realizacao-de-novo-interrogatorio-do-acusado-e-superveniencia-da-lei-1171908,42435.html


    "Neste sentido, o novo art. 400 do Código de Processo penal passou a deliberar que:

    “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.

    Restou, assim, sedimentada a condição de sujeito de direito do acusado.

    O processo penal, a partir desta nova fase instaurada pela Lei 11719/08, resguarda em essência os direitos fundamentais de todos os cidadãos, não admitindo que o acusado realize sua autodefesa sem ter acesso a todos os elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual.

     Ainda que tardio, mas em tempo de sanar uma agressão histórica cometida pelo nosso ordenamento jurídico, o novo art. 400 do Código de Processo Penal permite ao acusado se inteirar plenamente de todas as provas produzidas contra ela ao longo da instrução processual.

    Dentro desta ótica, o interrogatório do acusado passa a ser um verdadeiro meio de defesa, visto que sua oitiva só será realizada após a colheita das declarações das testemunhas de acusação e de defesa."

    Importante lembrar que é muito simplorio imaginar que o sistema acustório seria apenas divisão de tarefas (de acusar, julgar, ...).

    Bom lembrar (e eu nao lembrei qdo resolvi esta questao) que no sistema acusatorio o reu é sujeito do processo e nao mero objeto do processo como no sistema inquisitivo.

    Portanto, como a Lei 11719/08 (nem tao recente assim) "jogou" o interrogatório para o final da instrução, privilegiou tal ato não como mero meio de prova mas como meio de defesa, ou seja, com isso deu trato de sujeito (e não de objeto) ao réu.

  • Acredito que muita gente errou essa questão, porque ela diz que a reforma foi pontual e RECENTE. Absurdo!!

  • mas gente,o sistema acusatório não foi adotado c a última reforma...

  • Recentemente...ai zuou.....

  • GABARITO "B".

    O sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne proceda tjudex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • Esses tipos de questões RIDÍCULAS tiram o tesão de estudar... "Reforma Pontual Recente", me remeteu à lei 11.719 de 2008 

  • Então quer dizer que antes da tal reforma não existia a separação da função de julgar e acusar.....rsrs...fala sério. Cobra inglês, italiano, russo, melhor do que ficar rabiscando o conhecimento da gente na tentativa de eliminar.

  • errei por que falou recente....  ta de brincadeira?

  • A última reforma recepcionou o sistema acusatório, daí talvez se possa dizer que a reforma adotou esse sistema... Mas uma coisa é certa, pessoal, o enunciado quis dizer que a "reforma" é recente, e não que a "adoção do sistema acusatório" é recente; creio que o que está confundindo os colegas é a interpretação do enunciado. No meu ponto de vista está correta a questão.

  • Quer dizer então que, antes de 2008, não havia a separação entre as funções de acusar e julgar??? Ademais, qual é o erro da letra C, que em sua essência, faz parte do mesmo sistema (acusatório) da letra B? Por fim, se a reforma separou tão bem esses funções, por que o art. 156, II, do CPP, atribui ao juiz a possibilidade de determinar a produção de prova ex officio

  • B, C e E estão corretas.


  • Questão fala em reforma recente e marqui alternativa C, tendo em vista que:

    O CPP foi reformado pela lei 11.690/08.

    Alterou a redação do art. 212 CPP, que passou adotar o sistema direct cross examination para inquirição de testemunha, contrapondo ao antigo sistema presidencialista.

    Com isso, prestigiou o carater adversárial e o debate entre acusação e defesa, ao passo que a distinção entre a figura da acusação e do julgador remonta a data da promulgação da CF/88, que tão somente recepcionou o Código de Processo Penal e não provocou nenhuma reforma. 

     

    Veja os artigos 212 CPP

     Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

     

    Redação Original:

    Art. 212.  As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Que questão horrível. Como disse a colega abaixo, a separação entre acusação e julgamento não é recente e o juiz poderá realziar atos de ofício sem que isso subverta o sistema ausatório, como a determinação de provas de ofício.

  • Não vejo o erro da D

  • Resposta: B

     

  • As últimas leis q alteraram substancialmente o CPP e, por isso, podem ser consideradas uma "reforma", foram as Leis 11.690/08 e 11.719/08

    Exemplos de alteração:

    *Art. 257:

    Redação antiga -  O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Redação nova -  Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.   

     *Art. 155:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

     São só exemplos. Analisando as alterações realizadas em conjunto, é possível perceber alguns objetivos da reforma:

    i) fortalecer o sistema acusatório (atribui ao MP a função PRIVATIVA de promover a ação penal, inclui a análise sumária para extinção do processo em 2 momentos - rejeição da denúncia, antes da citação, e absolvição sumária, após defesa apresentada pelo acusado) ;

    ii) reforçar as garantias do acusado (prevê a possibilidade de suspensão do ato em caso de não comparecimento justificado do defensor - antes o ato não seria suspenso, ainda q houvesse justificativa, inverte a ordem do interrogatório q passa a ser o último ato da instrução) ;

    iii) dar celeridade e efetividade ao processo (previsão da audiência una, possibilidade da citação por hora certa, previsão da emendatio e da mutatio libelli), dentre outros.

     

    A partir disso, é possível verificar q algumas das alternativas não cabem nesse contexto. 

    A) de integração entre as funções de acusar e julgar;

    INCORRETA. Não é possível dizer q a reforma teve essa intenção. Integrar essas funções seria voltar ao sistema inquisitório, o q não é compatível com as alterações realizadas.

    B) de separação entre as funções de acusar e julgar;

    CORRETA. Alguns dispositivos demonstram isso, como colocado acima.

    C) adversarial, que prestigia o debate das partes;

    INCORRETA. As alterações prestigiam a relação "Estado-acusado". 

    D) de completa equidistância do juiz no processo;

    INCORRETA. Realmente, a reforma privilegia a equidistância do juiz no processo. Exemplo disso é a alteração na condução das inquirições das testemunhas (perguntas diretas entre as partes). Entretanto, não é possível dizer que essa equidistância é "completa". 

    E) que possibilita ao juiz agir de ofício no procedimento.

    INCORRETA. O juiz já podia agir de ofício antes mesmo da reforma. Exemplos: art. 242 (no caso de busca e apreensão), art. 311 (no caso da prisão preventiva), art. 373 (no caso de aplicação de medida de segurança). Portanto, não foi a reforma q possibilitou ao juiz agir de ofício.

  • Isso foi recente? Óbvio que não

  • sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

  • B: errada

    D: correta

    gabarito errado, questão duvidosa

  • Meu Deus, que questão ridícula!

    Reforma pontual separou a função de acusar eu julgar?

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Na reforma pontual do Código de Processo Penal Brasileiro, recentemente realizada, segundo a Lei e sua interpretação doutrinária,foi adotado um sistema: De separação entre as funções de acusar e julgar.

  • Clichê de questão que pede a menos errada ou a mais correta.

  • principais características do sistema acusatório===

    -liberdade de acusação, reconhecido o direito do ofendido e a qualquer cidadão;

    -prevalece a oralidade nos procedimentos;

    -predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes;

    -vigora a publicidade do procedimento;

    -contraditório está presente;

    -existe a possibilidade de recusa do julgador;

    -livre sistema de produção de provas;

    -liberdade do réu é a regra.


ID
975835
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos sistemas processuais existentes no Processo Penal, pode-se afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    Os prováveis precursores desse sistema processual são: a) Magna Carta; b) Petition of Rights; c) Bill of Rights; d) secularização; e) iluminismo.

    Para facilitar a compreensão desse sistema, eis suas principais características: a) as partes são as gestoras das provas; b) há separação das funções de acusar, julgar e defender; c) o processo é público, salvo exceções determinadas por lei; d) o réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação; e) consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo; f) presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu); g) as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.

    Para diferenciar o sistema acusatório do sistema inquisitório, observe-se o quadro abaixo:

    Características/sistemas

    Sistema inquisitório

    Sistema acusatório

    Princípio unificador

    O juiz é o gestor das provas.

    As partes é que são gestoras das provas.

    Funções acusar, defender e julgar

    Reunidas nas mãos do juiz.

    Separadas.

    Atos do processo

    Sigilosos.

    A regra é a publicidade dos atos do processo, salvo exceções legais.

    Réu

    Objeto da investigação.

    Sujeito de direitos.

    Garantias

    Não há contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.

    Todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento.

    Provas

    Taxativas, onde a confissão é a rainha das provas.

    Livre convencimento do juiz e devidamente motivadas.

    Presunção

    De culpabilidade, podendo utilizar-se de torturas e meios cruéis para obter a confissão.

    De não culpabilidade ou de inocência.

    Julgador

    É parcial.

    É imparcial, eqüidistantes das partes.

    FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi n quadro explicativo que o colega  munir prestes postou. Na parte da presunção, diz que pode-se utilizar de meior cruéis e de tortura para obter a confissão?!!!!!!
  • 1 Sistema Inquisitorial

     Assim definem Távora e Antonni, o sistema inquisitorial:

     É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)

     Desta forma, neste sistema o juiz assume as três funções do processo, inclusive a de investigar, colhendo as provas, o que hoje esta a cargo da polícia judiciária e ocorre fora do processo, e não apenas função a de julgar.


    2 Sistema Acusatório

     

    Sobre o sistema acusatório, dispõe Flores (2009, p. 43) “o sistema acusatório predomina naqueles países que tem maior respeito pela liberdade individual, possuindo uma sólida base democrática”. Desta forma, já se vislumbra que serão grandes as diferenças entre este sistema e o inquisitorial.

    Távora e Antonni assim resumem as características fundamentais do sistema acusatório:

     

    Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)


    Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3583 
  • * GABARITO: "b";

    ---

    * FUNDAMENTO (com base na doutrina):

    a) a relação de sistema inquisitivo com as características expostas está correta. O enunciado está errado ao afirmar categoricamente que "O sistema inquisitivo rege o processo penal brasileiro". Neste tema, a doutrina se divide: tem autor que fala em um sistema NEOinquisitorial (Aury Lopes Jr.); há autores que falam que é um sistema acusatório com a promulgação da CF/88; há autores que falam ser um sistema MISTO (francês, também chamado napoleônico);

    b) CERTO;

    c) o enunciado vai de encontro ao posicionamento do STF, no sentido de que não há contraditório nem ampla defesa no IP;

    "d" e "e") Em suma, as características foram invertidas.

    ---

    Bons estudos.

  • "O poder inquisitório do juiz é amplo ainda quando às partes é dado requerer a instauração do procedimento, definitivo ou preliminar. Permanece quando lhes é possível instruir o juízo por meio de alegações e produção de meios de prova. Restringe-se, quando o juiz é obrigado a atender a tais pedidos de produção de provas por outro motivo que não seja a demonstração da existência do crime e da autoria; ou quando o juiz é obrigado a instaurar procedimento sempre que requerido pelo autor. Diminui, ainda mais, quando o juiz não pode ter a iniciativa para proceder; e anula-se, definitivamente, se o juiz não pode senão julgar segundo o alegado e provado pelas partes. Este é o tipo processual acusatório puro."

    https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • função de acusar, defender e julgar são separadas

    Os atos dos processos são públicos salvo exceções legais

    Presunção de inocência

    Julgador é imparcial

    Não é permitido tortura

    Não é permitido provas ilícitas

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitivo

    2 -Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitivo

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    Função de acusar, defender e julgar a cargo do juiz

    Atos processuais

    Secreto e exclusivamente por escrito

    Sujeito

    Mero objeto do processo

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Provas

    A iniciativa probatória a cargo do juiz inquisidor

    Provas tarifada (valor fixado)

    Confissão

    Rainhas provas

    Possui valor superior aos demais meios de prova

    Suficiente para a condenação

    Sistema processual acusatório

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Função de acusar, defender e julgar nas mãos de pessoas distintas

    Atos processuais

    Em regra são públicos e oralmente

    Sujeito

    Sujeito de direitos

    Garantias processuais

    Tem contraditório e ampla defesa

    Provas

    Iniciativa probatória a cargo das partes

    Sistema do livre convencimento motivado

    Confissão

    Possui valor relativo e deve ser valorado

    Não é superior aos demais meios de prova

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador

    É a junção do sistema processual inquisitivo com o sistema processual acusatório


ID
1022449
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O juiz, segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja, a lei dá ampla liberdade para que o magistrado faça a busca da verdade real. Em outras palavras: decorre deste princípio o dever de o juiz dar seguimento à relação processual quando da inércia das partes.

    Porém, a busca dessa verdade real sofre algumas limitações, a saber:

    Impossibilidade de juntada de documentos na fase do artigo 406 do CPP.

    Impossibilidade de exibir prova no plenário do Júri que na tenha sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 03 dias. ( Art. 475 do CPP)

    Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo 5º, LVI da CF/88)

    FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém sabe a justificativa da letra C ??
  • Cara Alberto Felipe, quanto à letra c, podemos citar como exempos a composição civil dos danos e a transação penal, nos termos dos art.s. 74 e 76 da Lei 9.099\95, o que se denomina segunda velocidade do direito penal, isto é, despenalização, evitar a aplicação da pena privativa de liberdade por meios de meios alternativos.Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    No que toca aos crimes de maior gravidade (hediondos, tráfico de drogas), podemos citar como exemplo a delação premiada que prevê reduação de pena e até mesmo perdão judicial. vide art. 41 da Lei de 11343\06, art. 13 e 14 da lei 9807\99 e art. 4º da nova lei do crime organizado, lei 12850\13.
    Umas das grande críticas a delação premiada é que o Estado não oferece mínimas condições de segurança aos delatores, que , realmente, não têm corajem de colacar a integridade física própria e de seus familiares em risco sem adequada contrapartida do Poder público, tornando-se, portanto, letra morta a colaboração premiada.
    bons estudos!
    a luta continua...



  • O examinador teve como finalidade nessa questão mais uma vez enganar o candidato.

    os crimes de menor potencial ofensivo são passíveis de transação penal que é um acordo realizado entre autor e réu.

    Entretanto, os crimes graves como hediondo e equiparados eventualmente são passiveis de aplicação de alguns benefícios como por exemplo da colaboração premiada prevista na lei de organização criminosa e lei de proteção a testemunha.


    O examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal. Minha opinião particular essa questão não avalia nada de conhecimento.

    mesmo o gabarito dando como correta a letra "A" a doutrina moderna não se fala mais em verdade real, verdade processual etc. é somente verdade, mas examinadores que não acompanham a doutrina comtemporanea ainda usam termos de décadas atrás.

    A verdade real era desculpa dada para buscar a verdade dos fatos do processo a qualquer custo, violando direitos fundamentais do réu, sendo ele torturado, executado, preso ilegalmente tudo em busca da verdade real desse maneira esse termo não deve ser utilizado mais pois remonta a um passado do processo inquisitivo em que o réu era somente objeto do processo. Paccelli em seu livro dispõe muito bem desse tema.


    abraços

  • Alternativa E: O ministério Público, no processo penal, visa apenas a verdade PROCESSUAL? onde fica a verdade real?

  • Correto o item 'E', pois hoje não se fala mais na separação cartesiana entre verdade formal (iniciativa das partes em produzir provas nos autos - típico do Processo Civil) e verdade material ou real (aquela em que o juiz não se limita à iniciativa das partes, cabendo buscar o que realmente ocorreu historicamente, típica do Processo Penal). A verdade é uma só!

    Na realidade, por ser mais condizente com o devido processo legal, a adoção da verdade forense (ou processual), apregoa que deve o juiz formar sua convicção conforme os limites legais e a própria possibilidade de se provar nos autos. Ou seja, cabe às partes a função da prova e os limites em que o juiz poderá suprir as deficiências probatórias de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório com investidas inquisitivas. Não se exige uma verdade absoluta, uma vez que poderia nunca ser alcançada. Por isso, se não estiver convicto da certeza trazida pelas partes e mesmo exercendo sua inquisitividade permitida pelo ordenamento jurídico, não poderá sentenciar, seja em processo civil ou penal.Doutrina de Tourinho Filho:“É certo, ademais que mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de uma ‘verdade processual’, ou ‘verdade forense’, até porque por mais que o juiz procure fazer a reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material que dele se vale (ah, as testemunhas..) poderá conduzi-lo a uma falsa verdade real”.
    Fiquem com Deus!!!
  • É possível a colaboração premiada, inclusive em crimes hediondos (letra C)

  • Se alguém puder comentar a alternativa B faz este favor, pois não entendi muito bem.

    No meu ponto de vista, nas últimas décadas o sistema legiferante ( criação de leis ) preocupou-se também em  no aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à MICROCRIMINALIDADE. 

    Agradeço !
  • Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, (...) o juiz autuará com imparcialidade e rechaçando o modelo de tribunal de exceção.

    conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência (...) garantido o contraditório e a ampla defesa;

    e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Por favor, quero a ajuda dos nobres colegas para o esclarecimento e fundamentação desta parte da alternativa. Na minha sequência de raciocínio a predominância na oralidade estaria certa quando ao momento da audiência, todavia errado se levado em consideração todo o processo e/ou as atas de audiência.  

     

    Att,

  • A- art. 5º, LVI da CF/88 - Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos é uma das limitações dentre outras que estão consignadas no Texto Maior.


     

  • Creio que nem sempre "o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual".

    Há fortes correntes doutrinárias afirmando que pode, sim e exatamente na ação penal privada, atuar como custos legis.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Prezado colega Leandro Natal, o princípio da oralidade é compreendido em sua totalidade, isto é, deve ser interpretado considerando seus sub princípios. É por isso que o examinador o tratou no processo penal como um todo (não apenas na audiência de instrução e julgamento). São sub princípios da oralidade: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, unidade da audiência de instrução, identidade física do juiz. A própria identidade física já é um exemplo que transcende a audiência (embora decorra da colheita de provas), pois pode se dar em momento posterior (após memoriais, por exemplo).

    Espero ter contribuído com a sua dúvida. Bons estudos!

    Avante!

  • c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados - a afirmação está correta uma vez que tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo é permitida a transação penal, assim como é permitida a colaboração premiada como um exemplo de possível acordo aplicado aos crimes hediondos. Desse modo o examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal.

  • Só um adendo, é possível que o MP valha-se de revisão criminal? Não. Mas tem exceção? Sim, quando pra benefício do réu.
  • C - CORRETA - Quanto à criminalidade de menor potencial ofensivo, temos, como instrumento de acordo processual, a composição dos danos civis e a transação penal, mecanismos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. Quanto aos crimes de maior gravidade, podemos citar, como exemplo, a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013);

     

    D - CORRETA - São características do sistema acusatório: nítida separação nas funções de acusar, julgar e defender, o que torna imprescindível que essas funções sejam desempenhadas por pessoas distintas; o processo é público e contraditório; há imparcialidade do órgão julgador, que detém a gestão da prova (na qualidade de juiz-espectador), e a ampla defesa é assegurada. No sistema inquisitivo, que deve ser entendido como a antítese do acusatório, as funções de acusar, defender e julgar reúnem-se em uma única pessoa. É possível, nesse sistema, portanto, que o juiz investigue, acuse e julgue. Além disso, o processo é sigiloso e nele não vige o contraditório. No sistema misto, por fim, há uma fase inicial inquisitiva, ao final da qual tem início uma etapa em que são asseguradas todas as garantias inerentes ao acusatório. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, acolhemos, segundo doutrina e jurisprudências majoritárias, o sistema acusatório. Alguns doutrinadores, no entanto, sustentam que o sistema adotado é o misto;

     

    E - CORRETA - Vide art. 385 do CPP.

     

    Fonte: Questões do Ministério Público - 2015 - Ed. Foco

  • A - INCORRETA - É certo que, no processo penal, diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil, deve-se buscar a verdade real, assim entendida aquela que mais se aproxima da verdade absoluta (realidade); não deve o magistrado, assim, conformar-se com a verdade formal. Acontece que esta busca pela verdade real, que deve, necessariamente, dar-se por intermédio de um processo judicial, não pode ser ilimitada; é dizer, o juiz não está autorizado a sobrepor-se à lei com o propósito de alcançar a justiça. Embora disponha o juiz de instrumentos para o exercício desta atividade (busca da verdade real), é-lhe vedado sobrepor-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como exemplo podemos citar a vedação da prova ilícita, que constitui garantia de índole constitucional (art. 5º, LVI, da CF). Assim, forçoso concluir que as limitações aqui tratadas não são apenas de ordem científica;

     

    B - CORRETA - A alternativa, na sua primeira parte, refere-se ao fenômeno denominado expansão do direito penal, tema muito bem abordado por Jesús-María Silva Sánches, em sua célebre obra “A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Em resumo, argumenta-se que as autoridades, atônitas e pressionadas pelo recrudescimento da criminalidade, sobretudo verificada nas últimas décadas, adotam, como solução para esse mal que acomete a sociedade, a exacerbação do direito penal. Acreditam que, assim, o combate ao flagelo da criminalidade será efetivo. A experiência mostra que não é bem assim. O uso indiscriminado e abusivo do direito penal, com a edição de leis que, muitas das vezes, representam grave violação aos direitos fundamentais, não surte o efeito de diminuir a prática de crimes. Exemplo disso, sempre lembrado pela doutrina, é a famigerada Lei de Crimes Hediondos, editada no final da década de 90, que conferiu tratamento mais severo aos autores de determinados crimes, com diversas violações, conforme já reconheceu, por diversas ocasiões, o STF, a direitos fundamentais. Já a criminalidade de menor gravidade e complexidade tem ganhado, também nas últimas décadas, mecanismos mais simplificados e céleres de combate. Exemplo é a Lei 9.099/1995, que introduziu, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, medidas despenalizadoras;

  • Concordo com Denis, a alternativa e) está incorreta. Verdade processual é sinonimo de verdade formal. Desconheço doutrina que cita o termo "verdade processual" como sinonimo de superação da dicotomia entre verdade real e verdade formal. 

     

     

    Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo
    penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é
    conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da
    imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação,
    princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. (Renato Brasileiro, Processo Penal, 2016, p. 108)
     

  • A alternativa "C" está correta porque há acordos processuais nos casos de crimes hediondos e equiparados, é bom relembrar quais são esses casos:

    EXEMPLO 1 (CRIMES HEDIONDOS)

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    [...]

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    EXEMPLO 2 (CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO)

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

    "SÓ NÃO ALCANÇA QUEM DESISTE, FORÇA GALERA !"

  • Alternativa: Letra A

    a) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo.

    Gabarito

    Não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    b) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    Correta. Crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei 9099/95 visto a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal

    c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    Correto. A todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem transação, suspensão condicional e delação premiada.

    d) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Correta. Princípio da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais

    e) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

    Correto. O Ministéiro público pode inclusive pedir a absolvição do réu.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo. 

    Assertiva incorreta, uma vez que não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    B) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade. 

    Assertiva correta, sendo possível observar quanto aos crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei nº 9099/1995, a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal.

    C) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados. 

    Assertiva correta, uma vez que a todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem suspensão condicional do processo e delação premiada.

    D) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais. 

    Assertiva correta, pois cumpre ao magistrado assegurar a observância dos princípios da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais.

    E) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário. 

    Assertiva correta, uma vez que o Ministério público pode, inclusive, pedir a absolvição do réu.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    -A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    -Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    -No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

  • "suprapartes"? Então tá bão então.

    Dá entender que está acima das partes.

  • Pensei o mesmo que você, mas depois percebi que está escrito "demais especialidades" ...

    Além do que, é a menos errada

  • Gabarito - Letra A.

    Professor Renato Brasileiro ensina que verdade real não existe, tendo sido criada para justificar as maiores barbaridades que já foram cometidas no processo penal (exemplo: torturas).

    O que existe, segundo o professor, é a verdade processual. 

    ✓ No processo penal, existe o princípio da busca da verdade.


ID
1026016
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo penal regido pelo sistema acusatório público, nos moldes do brasileiro, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra D: necessidade de aditamento da Denúncia, MUTATIO LIBELI. 

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • DA SENTENÇA 

    CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    (...) 

    Parágrafo 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • A LETRA B é correta mesmo, examinador? O que me diz deste artigo do Código de Processo Penal?

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

     

    E eu na esperança que finalmente acharia uma questão difícil de prova para o MP, mas sem controvérsia.

  • Exige aditamento na mutatio

    Abraços

  • É Felippe, concordo com você...

  • Com relação a letra D existem dois posicionamentos os quais dependem da banca adotada.

    Dá-se a mutatio libelli quando o juiz, na sentença condenatória ou na decisão de pronúncia, atribui nova definição jurídica ao fato descrito, reconhecendo circunstâncias ou elementos não descritos na inicial acusatória. Considere-se, por exemplo, que, denunciado o réu pela prática de furto, tenham surgido no curso da instrução elementos evidenciando que o fato, na realidade, foi roubo, já que houve o emprego de violência contra o ofendido. Ora, nesse caso, para que possa o magistrado condená-lo nas penas do art. 157 do CP, antes será necessário aditamento da denúncia pelo Ministério Público, seguindo-se todos os trâmites procedimentais estabelecidos no art. 384, caput e parágrafos, do CPP. Pois bem. Quanto a esse procedimento que envolve a aplicação da mutatio libelli, embate-se a doutrina quanto à possibilidade de o juiz, percebendo o surgimento de circunstância que modifica a classificação jurídica do fato, notificar o Ministério Público para que realize o aditamento da inicial. Há duas posições: uma, no sentido de que o juiz tem a faculdade de notificar o Ministério Público para aditamento da inicial visando à aplicação das regras do art. 384 do CPP, tal como autorizado pela regra do § 1.º desse mesmo dispositivo; outra, no sentido de que é vedado ao juiz tomar qualquer providência no sentido de provocar o Ministério Público ao aditamento da inicial, implicando tal procedimento infringência do princípio ne procedat judex ex officio. Prevalece a primeira orientação.

  • FELIPPE ALMEIDA. Não se esqueça que TODAS as provas passarão por contraditório. No caso das urgentes e irrepetíveis, colhidas antecipadamente, o contraditório será apenas diferido.

  • hoje abro estes comentários e deparo com uma colega aqui do qconcursos; aliás, a mais votada .... é a lais fernanda .... na época, ela me mandou mensagem no privado e perguntou para qual concurso estudava e como eu estudava e me seguiu aqui no qconcursos.... lamentalvemente, anos atrás fiquei sabendo de seu falecimento e todos aqueles sonhos dela, infelizmente, cessaram por evento fortuito... agora, vc que está lendo esta mensagem, que lamenta da vida, porque ela é injusta, porque ainda não passou no concurso ... ; olhe, talvez falte um pouco de gratidão por tudo o que vc tem, a oportunidade de estudar, ainda com dificuldade financeira, trabalho etc ... valorize a vida que DEUS te deu, pare de reclamar ... 

  • Atualmente a letra E também é incorreta, visto que com o advento do pacote anticrime, o juiz que atuar na fase preliminar, inclusive deferindo medida cautelar (juiz de garantias), fica impedido de participar da instrução penal e, consequentemente, proferir sentença.

    Fundamento: Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

  • Sistemas processuais

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (adotado)

    *Puro

    *Impuro

    3 - Sistema processual misto


ID
1052374
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Letra b

     CF art 144  § 4ºÀs polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

    CPP Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
  • Caracteriza-se como constitucional e encontra amparo expresso na legislação processual penal o procedimento investigatório instaurado por promotor de justiça para apurar infrações penais, mesmo que o suspeito da prática delitiva não seja membro do Ministério Público.

  • Discordo da resposta!!! O delegado tem a competência administrativa exclusiva para a presidência de INQUÉRITO POLICIAL e não investigação criminal!

  • pois é , pq o MP também pode investigar, motivo qual foi rejeitada a PEC 37.

  • Discordo do Gabarito. O Delegado não detém competência administrativa EXCLUSIVA  para presidir investigações criminais. Até porque a alternativa não enfatizou sobre os crimes propriamente militares em que os Oficiais e, em alguns quartéis das Forças Armadas, até mesmo os Praças já detém essa competência por meio de Portaria. Em contrapartida já está pacificada a ideia das investigações serem também efetuadas por Membros do Ministério Público como bem foi exaltado pelos colegas. Em tempo, convém mencionar que o dispositivo em comento extrapola o aludido no Art. 144 supracitado, senão traz à luz os novos conhecimentos herdados da Lei 12.830/2013.

  • Onde está o erro na opção A ?

  • Quer dizer então que os delegados têm competência exclusiva para dos "demais atos" de polícia judiciária? E os peritos, papiloscopistas, oficiais de cartório e outros, fazer o quê? Tá "serto"...

  • Também fiquei em dúvida entre a A e B, vejam bem que o comando da questão fala em "delineado pela Constituição Brasileira".

     O que matou a letra A pra mim foi afirmar que isso é "Constitucional", MP poder realizar investigação está na CF mas é uma decisão jurisprudencial (recente inclusive: http://www.conjur.com.br/2013-jun-24/mp-prerrogativa-investigacao-criminal-turma-stj)

    Na letra B, ele diz "em regra geral", o que subentende que existem exceções (tais como funções de peritos, papiloscopistas e etc)


    Força Guerreiros!

  • "No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que:"

    É questão de INTERPRETAÇÃO DE TEXTO! A questão é clara quando diz, que: "com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira (...)".

    Artigo 144§4º - § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Logo, a regra geral que a CRFB 88 traz é justamente esta, de que os delegados possuem competência para a presidência da investigação criminal (apuração das infrações penais) e suas demais funções como policia judiciária. Excetuando-se as militares, o artigo é bem claro quanto as competências de cada polícia. 

    Então não podemos nos valer das normas processuais, PEC's, entendimentos etc, para responder esta questão. 

    Portanto, concordo com o gabarito. Alternativa "b".

  • De acordo com a teoria dos poderes implicitos o STF decidiu que a presidencia do IP eh exclusiva da autoridade policial, mas isso nao significa q demais autoridades adm., ou o MP nao possa investigar. O que eles nao podem fazer eh apenas presidir. O IBAMA pode investigar crimes ambientais, o COAF, crimes contra o sistema financeiro, a CPI, tb pode investigar, o que eles nao podem eh presidir esses inqueritos, mas podem sim investigar.

  • Pessoal, não vamos ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. A regra geral é essa, porém tem suas exceções.

  • Acredito que o erro da A seja apenas ao mencionar que o procedimento investigatório instaurado por promotor tem previsão expressa na legislação processual penal. Na verdade, essa previsão é encontrada somente na CF, artigo 129, inciso VIII (VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;). Se a questão não mencionasse lei processual penal acredito que estaria correto, pois no CPP não existe o referido dispositivo previsto na CF.

  • Como dizia o eterno Dadá Maravilha, "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

    1º - Assim, uma coisa é o Inquérito Policial, outra coisa é Investigação Criminal. Nesse norte, discordo do gabarito "b", pois o Delegado tem a competência EXCLUSIVA apenas para presidir o IP. Dessa feita, como alguns colegas já mencionaram, a Investigação Criminal pode ser realizada por outros órgãos, inclusive o MP. Na época em que fui estagiário do MP, chamávamos de PIC - Procedimento Investigatório Criminal, por isso, discordo do gabarito apresentado pela banca.

    2º - Sinceramente, por isso, que fico "puto" com essas bancas que colocam para prestar um concurso público dessa magnitude, pois o CESPE, VUNESP e FCC dificilmente trariam Investigação Criminal como sinônimo de Inquérito Policial.


    Vamos em Frente!


    Força,Fé e Foco.


  • Acrescentando...


    STF decide que Ministério Público pode promover investigações de natureza penal. 
    Na tarde desta quinta-feira (14), o Plenário do STF assegurou ao Ministério Público a atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Os ministros frisaram, contudo, que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal, e que a atuação do Ministério Público fica sob permanente controle jurisdicional. Devem ser respeitadas, também, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, ainda, as prerrogativas garantidas aos advogados.

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
    Art. 1o § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Gabarito: "B"

    Rumo à Posse!!!
  • É o Procedimento Investigativo Criminal (PIC)?

  • Pessoal o erro da letra "a" se encontra no fato da assertiva afirmar que o procedimento investigatório instaurado por promotor encontra amparo expresso na legislação processual penal.

    Não há no ordenamento jurídico brasileiro expressa previsão legal para a realização de investigação criminal pelo "Parquet".

  • Essa questão, podemos dizer, está desatualizada, uma vez, que o STF confirmou o poder de investigação do MP, votada em 2015.

  • Pessoal, leiam com atenção a assertiva, O MP, as CPIS também fazem investigação criminal, mas a assertiva perguntou, COMO REGRA GERAL, é sim a Polícia Civil que faz a investigação criminal de polícia judiciária, e dentro desta, é o DELEGADO DE POLíCIA a autoridade EXCLUSIVA para presidir a investigação.


    Boa Sorte, Deus Conosco!

  • Não podemos afirmar, mesmo como 'regra geral', que os delegados presidem exclusivamente a investigação criminal. O que presidem de forma exclusiva é inquérito policial. Marquei a assertiva A, mas de fato a mesma não está correta. Uma das críticas aos que defendem a tese de que o MP não pode investigar é que nosso sistema se baseia no princípio da legalidade, e a legislação processual nada prevê acerca da investigação realizada pelo MP, havendo tão somente a Res. 13, do CNMP (o que para mim afasta a tese de violar a legalidade, mas não permite falar em previsão na legislação processual) pelo que não resta correta a ALTERNATIVA A.

  • O problema da letra "b" é o uso da expressão "exclusiva". Ainda mais, considerando que o título da questão remete a Constituição. Mas também não há outra resposta que seja correta.


  • "D" - Juízes federais não possuem atribuição e sim jurisdição, além do que pelo sistema acusatório é vedado ao magistrado realizar investigações, muito embora ele possa realizar requisições as autoridades policiais para instauração de inquérito.

  • Questão complexa, entendo que a competência exclusiva do delegado de polícia é de presidir O INQUÉRITO POLICIAL que seria uma espécie no gênero INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, isso tornaria a letra "b" incorreta.

    Já o erro da letra "a" está em dizer que há previsão expressa no CPP, não há dúvida de que o MP tem competência para realizar investigação criminal, no entanto isso está expresso tão somente no art. 129, VIII,CF:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • Redação extremamente infeliz, não obstante, acredito que a questão tem por base o art.2º, caput da lei 12.830/13.

     Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    Exclusiva, nesse contexto, referi-se às funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais como atividades essenciais e exclusivas de Estado.


    Os delegados de polícia de carreira, como REGRA GERAL, são os detentores da COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA (de estado) para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.

    .A questão reorganizou o artigo e aí deixou ambíguo, gerando uma confusão geral com a ideia de exclusividade na condução de procedimentos investigatórios em geral. Como, já colocado, delegado possui competência exclusiva para a condução do inquérito, não obstante, existem outros procedimentos de investigação presididos por outras autoridades, como os PIC´s. Acredito, também, que a expressão "regra geral", buscou exatamente excetuar essas possibilidades, nas quais o procedimento investigatório não é presidido por delegado.

     

  • O delegado tem competência exclusiva para presidência do inquérito policial civil. Quando se fala em investigação criminal,temos além da polícia judiciária, a polícia militar e militares em geral para investigar crimes propriamente militares. As CPIs que dispensam comentários e por fim a PIC,no âmbito do MP.

    Logo, REGRA GERAL e EXCLUSIVIDADE, não cabem na mesma frase,entendo que é  redundância e torna a acertiva errada.

     

  • GABARITO B, porém com muita divergência doutrinária

     

    Letra A: O Erro esta em não decorrer de fundamentação processual expressa, mas sim de interpretação feita pelo STF, que alega não haver exclusividade da autoridade policial em fazer investigações, usando como base para essa argumentação a teoria dos poderes implícitos.

    Letra B: Foi dada como certa, porém essa exclusividade não se refere a qualquer investigação criminal, mas sim ao inquérito policial. Passiva de anulação, foge do entendimento majoritário.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Santa Maria dos Estudantes, Valha-nos nesta hora.

  • Marquei alternativa A. :(

     

  • Questão simples:

    1) Delegado investiga

    2) Ministério Público denuncia/fiscaliza

    3) Juiz julga.

     

    As únicas polícias investigativas, por natureza, são as polícias civil e federal; as demais são ostensivas (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal).

     

    Gab.: B

  •  

    de acordo com a tese firmada pelo STF, em repercussão geral,

    "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • No inicio da alternativa "a", fala-se na competência exclusiva da autoridade policial como regra geral, o que a torna correta, já que o MP pode realizar investigações conforme entendimento do Supremo (Teoria dos poderes implícitos)

  • Letra B: "e para a prática dos demais atos de polícia judiciária."

    Quer dizer que Escrivão e Agente de Polícia não faz porra nenhuma?

    Fodaaa!

  • CORRETO, EXEPCIONALMENTE O MP PODE INVESTIGAR, EM CASOS QUE ENVOLVAM CRIMES CONTRA A ADM. PUBLICA E ABUSO DE AUTORIDADE :)

  • Pessoal, inicialmente também errei a questão, mas, estudando melhor o tema, entendi que, conforme explanado por alguns colegas, o erro da alternativa "a" é pelo fato de o poder de investigação do MP com relação a outros que não sejam membros do próprio MP não derivar de previsão expressa na lei, mas, sim, por uma interpretação da CR/88 pela Teoria dos Poderes Implícitos. 

  • gabarito questionável....

  •  b) Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária. (para mim deu a ideia que só ela tem carater de policia judiciária, e a federal tambem tem papeis similares)

  • Resposta: letra “b”.

    Embora seja certo que o MP também possa requisitar diligências e promover IP, quem detém o poder de comandá-lo é o delegado de polícia. O que cabe ao MP além de requisitar diligências ou de promover o IP, é a fiscalização da investigação, e não a presidência, que é exclusiva do Delegado.

    E quanto a letra "a", o erro dela se dá porque não há expressa previsão no CPP para que promotor de justiça abra procedimento investigatório ou apure infrações penais. Essa previsão até existe (inclusive expressamente) mas na CF!

    CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • Letras "E" ERRADA CF brasileira não adota o sistema ACUSATÓRIO PURO, esse não admite ao juiz a produção de provas, mas sim, a sua inércia com relação a elas, agindo a favor do réu em caso de dúvida nas provas apresentadas. A CF Brasileira adota o SISTEMA ACUSATÓRIO FLEXÍVEL onde o juiz pode produzir ou buscar por via legal, as provas para elucidação do fato.
  • A acertiva "B" não pode estar correta, haja vista ser "Investigação Criminal/Fase Investigativa" uma das fases da persecución criminis. A Investigação criminial não é exclussiva do Delegado de Polícia, mas sim um dos instrumentos dela -Inquérito Polícial-. A título de exemplo temos a Investigação realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito que pode perfeitamente subsidiar a inicial acusatória dos titulares da Ação Penal que é a segunda fase da persecución criminis. 

    Em resumo: Comando sem resposta!

  • Tal questão deveria ser anulada, tendo em vista que os delegados de polícia presidem o inquérito policial, haja vista ser este apenas uma espécie de investigação criminal.

  • Pessoal, leiam com atenção a assertiva, O MP, as CPIS também fazem investigação criminal, mas a assertiva perguntou, COMO REGRA GERAL, é sim a Polícia Civil que faz a investigação criminal de polícia judiciária, e dentro desta, é o DELEGADO DE POLíCIA a autoridade EXCLUSIVA para presidir a investigação

  • Quanto a alternativa: B 

    não vejo erro, a questão nao é passivel de anulação dentro do contexto proposto, pois a alternativa é complementada com "atividades de policia judiciária"

  • Em 26/06/2018, às 14:43:25, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 17/05/2018, às 20:46:39, você respondeu a opção B.

     

    #rumopmse

  • como regra geral tem exceção ?

  • Letra b

     CF art 144  § 4ºÀs polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

    CPP Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

  • Que venha o concurso da PCERJ em 2019!!!!

  • Como o concurso é para oficial de cartório da PC-RJ, concluí-se que a banca queria a interpretação da letra da lei, e não entendimento do STF. Por isso a mais certa é a letra B, conforme o gabarito!

     

  • Resumo do vídeo do professor:

    a) Não há previsão expressa no CPP.

    b) CERTO. Atenção: a exclusividade do DEPOL é apenas em face do inquérito policial.

    c) Não pode apurar infração comum (apenas militar).

    d) O auxílio à JF é realizado pela PF, não PRF.

    e) Não adotamos o acusatório puro. Ainda, nesse sistema o juiz não pode ser o responsável por produzir provas.

  • E) Brasil adota sistema acusatório, não acusatório puro.

  • Já vi questão na Cespe dando como errada esse tipo de questão, pois Investigação Criminal é gênero do qual tem como espécie IP (inquerito policial) e AP (ação penal). O Delegado de policia preside o IP e não a investigação Criminal. Como os gabaritos tem sido discricionários, temos que só que nos conformarmos.

  • Delegado não tem competência, tem atribuição. Questão que vou errar de novo, porque pra acertar tem que desaprender.

  • GAB -B

    Eu estava entre a "A" e "B", fui na "A" pois ate onde estudei, o IP que é presidido exclusividamente ao delegado, investigação criminal é diferente de IP.

    infelizmente esse é o tipo de questão que errarei na prova a menos que eu fique decorando o GAB kkkk

  • No sistema jurídico brasileiro, à Polícia Judiciária é atribuído o poder estatal de investigação criminal, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. As exceções a esta regra encontram-se elencadas no próprio texto constitucional e em leis complementares que tratam de casos específicos e pontuais. Com fundamento neste quadro jurídico delineado pela Constituição brasileira em relação à atividade estatal de investigação criminal, podemos afirmar corretamente que: Os delegados de polícia de carreira, como regra geral, são os detentores da competência administrativa exclusiva para a presidência da investigação criminal e para a prática dos demais atos de polícia judiciária.

  • Pão pão,queijo queijo. Não vale á pena perder tempo com o que está certo ou errado nas outras questões! A resposta do enunciado é óbvia.

    Literalidade da lei 12.830/13 - SOMENTE a autoridade policial (Delegado), poderá PRESIDIR o inquérito policial.

    O que o MP poderá fazer é CONDUZIR a investigação.

  • Gabarito duvidoso...

    DEPOL preside IP, não toda e qualquer investigação criminal.

  • Já que é privativa a presidência de investigação criminal, o delegado pode decidir sobre as Investigações Criminais em âmbito de CPI, investigações por Investigadores particulares, pelo que eu aprendi, o delegado de polícia (autoridade policial) é quem vai presidir com exclusividade o Inquérito Policial, não todas as investigações criminais.

    Literalmente foi o que levou-me ao erro.

    Considerando o fato que é preciso analisar o mais correto e o posicionamento da Banca, antes de fazer qualquer concurso é preciso fazer questões da referida instituição responsável pelo certame para não termos surpresas, no caso a IBFC considera em regra geral a investigação criminal de competência exclusiva da autoridade policial.

  • UMA COISA É PRESIDÊNCIA DE IP, OUTRA É A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POR ELIMINAÇÃO É "B", MAS ME PARECE DÚBIA OU ERRADA... ASSIM, CABERIA ANULAÇÃO!!!

  • Nova lei do pacote anticrime (juiz de garantias) da mais poder ao delegado, e menos ao juiz

    Art 3 º A - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de

    investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

  • c) As polícias militares estaduais possuem atribuição constitucional para a realização de atividade investigativa em matéria penal, podendo os seus oficiais instaurar inquérito policial militar para apurar infrações penais de natureza comum ou militar.

    Incorreto, pois as as investigações das infrações penais de natureza comum devem ser presididas, em regra, pela Polícia Civil que exerce as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais comuns.

    Por outro lado, a Constituição Federal ao excepcionar da atribuição da Polícia Civil a investigação dos crimes militares, atribuiu à Polícia Judiciária Militar somente a apuração destes (Art. 144, § 4º c/c Art. 125, §4º):

     Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    @prof_rodrigogoes

  • Em regra geral é o detentor dessa competência, mas não de forma exclusiva.

  • A exclusividade é só no Inquérito policial, pois não tem a mesma prerrogativa em uma CPI, ou na investigação de crime Militar ou contra membros do MP.

  • A) ERRADA

    A competência dada para o MP de investigar crimes comuns (crimes fora do seu órgão) não está expresso , e sim impresso, na constituição, pois recentemente o STF proferiu uma decisão dando este poder ao MP.

    B) CORRETA - MAS PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    O delegado não tem competência exclusiva para presidir qualquer investigação criminal(GÊNERO), ele tem competência somente para presidir o inquérito policial(ESPÉCIE).


ID
1081531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos modelos de investigação criminal, às provas, ao princípio da identidade física do juiz e à apelação, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 180.838/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013.)

  • Letra C. Correta.

    APLICAÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO.

    MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

    2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada incidência da atenuante genérica da confissão, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recurais.

    3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

    4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões do édito condenatório.

    (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Disponível em <http://br.vlex.com/vid/-365701766>. Acesso em 24/03/2014.

  • Letra B - ERRADA-

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na

    fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais

    elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC

    105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • A - Método acusatório, não inquisitório. Prova produzida em contraditório é sistema acusatório.


  • d) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o faça. (ERRADO)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)

  • Por eliminação, é possível assinalar a alternativa "C" como a correta, mas creio que ela está, no mínimo, incompleta.
    Conforme cediço, o efeito devolutivo, em sede de apelação, tem a sua extensão delimitada conforme o recorrente: se for a acusação, será deveras limitado, em razão do princípio da vedação da "reformatio in pejus". Contudo, tratando-se de recurso de apelação manejado pelo réu, o efeito devolutivo torna-se bastante amplo (Norberto Avena aduz que, nessa hipótese, o efeito devolutivo é "integral"). Para finalizar, cumpre-se ressaltar a apelação em face de decisões do Tribunal do Júri, a qual, na esteira da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, vincula-se às razões deduzidas pelo apelante, seja a acusação, seja a defesa.

  • Questão correta incompleta e discutível.
    Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 28 ao artigo 496).
    No processo penal a devolutividade pode ser ampla ou restrita. A regra é de que em benefício do réu é possível o tribunal apreciar questões não suscitadas pelas partes. Em desfavor do réu a devolutividade é restrita às matérias suscitadas pela acusação. 
    Essa questão é interessante quando se trata de processo penal pois há autores que discordam quando ao conceito de efeito translativo, Norberto Cláudio Pâncaro Avena( Ed. Método, 2008, p. 499-500) conceitua o efeito translativo como sendo a possibilidade conferida ao tribunal de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes. Nesse caso só haveria efeito translativo no recurso ex officio. 


  • Eu ri quando li o comentario do ALLAN : "Leonardo, pare de tumultuar. A questão não pede doutrina, mas entendimento do STJ!!!! Doido." (DOIDO) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk euri dmais.. É muita ritalina nesse Qconcurso

  • COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

    Espero ter contribuido com o debate. Abraço a todos!
  • Pessoal... e quando o Tribunal pronuncia acerca de nulidade benéfica ao réu, ou  reconhece causa extintiva, mesmo sem que fossem suscitadas no recurso ? Me dêem um toque sobre isso, por favor.

  • salvo quanto à matéria de ordem pública como nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício!

  • Não é apenas para o recebimento da denúncia, como em julgado citado pela colega Greice Borges, que se admite o reconhecimento fotográfico, mas se admite também para condenação:

    "Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

    Há julgado do STF também, mas é bem antigo: HC n.74.267-0, 2 ª Turma, Min. Francisco Rezek, 28.2.1997.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2009, p.384, também se admite o reconhecimento por vídeo e pela voz (clichê fônico).

    O que não se admite é o retrato falado, que serve apenas como instrumento de auxílio às investigações.

     

  • afirmativa super incompleta... primeiro porque no rito do júri a limitação se dá pelo fundamento legal descrito na petição de interposição (conforme pacífica jurisprudência). Segundo porque, caso seja em favor da defesa, o Tribunal pode perfeitamente ir além e reconhecer teses favoráveis ao réu (privilegiadoras, reincidência reconhecida em equívoco, esquecimento de atenuantes pelo 1º grau, etc). Logo, lamentável a assertiva dada como correta...

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr[27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    ARRUDA, Weslley Rodrigues. Sistema processual penal brasileiro: inquisitório, acusatório ou misto?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 31 ago. 2017.

  • Pessoal,

     

    Alguém pode me informar por que esta questão está desatualizada?

     

    Obrigada

  • Só copiando o posto do colega EVC, que explica o porquê da desatualização dessa questão:

     

    COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

  • Atualização em cima de atualização:

    O STJ entende, na verdade (e isso é conclusão minha), que o efeito devolutivo deve ser medido tanto a partir da petição de interposição do recurso quanto de suas razões, não sendo dado ao recorrente, no primeiro caso, limitar a matéria impugnada nas razões - quando a petição de interposição se revelou de maior amplitude -, e sendo-lhe permitido, no segundo, ampliar a matéria mencionada na petição de interposição.

    É o que conclui a partir do seguinte julgado (Inf. 580):

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nas hipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não se admite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS, Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões de recurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados: HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1083754
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto dizer que o Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • B - Cabe video para inquirição de testemunhas

    C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.

    D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.

    E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
    c)prevê que o juiz que receber a denúncia ou queixa ficará vinculado ao processo e será o componente para a sentença, por causa do comando normativo do princípio da identidade física.ERRADA. Não é o juiz que receber a denúncia o queixa, mas o juiz da instrução, o que realiza a colheita das provas.
    d)proíbe que o juiz requisite provas, porque essa iniciativa contraria o modelo acusatório e dá causa à nulidade absoluta do processo.ERRADA. O art. 156 do CPP traz que é facultado ao juiz, de ofício, ordenar a produção de provas, quando urgentes, relevantes, ou para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Embora haja corrente doutrinária que entende que tal postura viola o sistema acusatório, prevalece o entendimento de que tal é ínsita à função jurisdicional do magistrado a produção de provas, em busca da verdade real. 

    e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.



  • Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:

    - patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;

    - é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.

  • GABARITO "A".

    Da teoria da fotite independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)

  • LETRA A CORRETA ART.157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • OBS.: Letra C

     

    CPP

    Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.

  • ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”

  • Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).

  • § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    (...)

  • É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu

    Não pode ser utilizada para incriminar

    Provas ilegítimas   

    É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.

    Exemplo:

    Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão    

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Exceção:

    Fonte independente

    Descoberta inevitável

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Contaminação do magistrado

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.

    Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    A – Correta. O Código de Processo Penal veda a utilização da prova ilícita, afirmando   que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157) e veda também a utilização das “provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da arvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (art. 157, § 1°, CPP). 

    Contudo, a regra da inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas é atenuada pelas exceções das teorias da fonte independente, da descoberta inevitável e   da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída).

    Teoria da fonte independente: para esta teoria, se houver novos elementos de informações ou provas que surgiram de uma fonte independente da prova ilícita não há que se falar em ilicitude da prova.

    O próprio CPP conceitua a fonte independente como sendo  aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova" (art. 157, § 2°).   

    Teoria da descoberta inevitável: de acordo com essa teoria se ficar demostrado que a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos meios de investigação empregados pela polícia também não há que se falar em contaminação da prova.


    Teoria da mancha purgada: para essa teoria se o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada for atenuado em razão de circunstâncias supervenientes, a prova poderá ser utilizada.

    B - Incorreta. O Código de Processo Penal admite o interrogatório por vídeo conferência, mas não é a critério do juiz, o interrogatório por vídeo conferência só é admitido excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código, conforme o art. 185, § 2°, inc. I a III do CPP.

    C – Incorreta. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença e não o juiz que receber a denúncia ou queixa. Ainda assim essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor.

    D – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  

    O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém , facultado ao juiz de ofício :                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação


    O art. 156 do CPP parece ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar a decisão do STF (cenas dos próximos capítulos).

    E – Incorreta. Há dois erros na questão, o primeiro é que o juiz não pode participar do acordo de delação premiada e o outro é que não há provas com valor superior a outra, pois o Brasil não adotou o sistema tarifado de provas.


    Gabarito, letra A.

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠

    Gab: A

    Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".

    Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.

    fortitudinem at honorem


ID
1084945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.

    Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:

    "Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

  • Se alguém puder esclarecer, como é que o Juiz vai proferir a sentença condenatória si o MP pediu o arquivamento... Ele não pode decidir por condenar sem antes haver uma denuncia. É certo que ele não concordando com o pedido de arquivamento vai si valer do procedimento do Art. 28 do CPP, porém isso não significa que ele poderá proferir sentença condenatória. 

    O MP opinará pela absolvição quando o processo já esta em curso, ou seja, a denuncia já fora acolhida.

    Posso estar errado, mas é assim que analiso a questão com o raso conhecimento.


  • Breno, tentando esclarecer suas dúvidas:

    1- No caso da questão, já houve denúncia, recebimento da denúncia e instrução processual.

    2- O MP não pede o arquivamento, pede absolvição (ao final da instrução processual), portanto, não há incidência do art. 28.

    3- Como o MP ofereceu denúncia e o juiz natural acompanhou toda a instrução processual, com apresentação de provas, ampla defesa e contraditório, entende-se que tem ele condições de decidir sobre a condenação, mesmo que o MP, neste momento, opine pela absolvição.

    Espero ter ajudado parceiro. Bons estudos.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 84001 RJ 2007/0125212-3 (STJ)

    Data de publicação: 07/02/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS � ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES � CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA � ALEGAÇÕESFINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO � ARTIGO 385 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO � AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ � PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO � IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE � WRIT DENEGADO. 1- A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. 2- Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião doMinistério Público, quando este requer a absolvição. 3- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de pedido de absolvição, posto que não é possível a incursão nas provas dos autos. 4- Writ denegado.

  • Alguns esclarecimentos galera.

    O art. 28 do CPP só se aplica quanto à DENÚNCIA. Caso o Promotor não denuncie e o Juiz entender que deveria, remete-se ao Chefe do MP. Nesse caso o pedido de arquivamento foi em alegações finais, já que encerrada a instrução processual, logo, não é o caso.

    Para resolver a questão bastava saber que este pedido do Ministério Público não vincula o juiz, seja pra absolvição ou condenação. Se assim fosse quem estaria decidindo seria o MP e não o Juiz.

    Abraço!

  • Art. 385 do CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O crime aqui é de ação penal pública uma vez que sendo o ofendido primo, não entra nas exceções do art. 182 do CP: "Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."

    Assim, aplicável o art.385 do CPP pelo qual o pedido de absolvição do MP não vincula o juiz.

    Por fim, também não se trata de escusa absolutória conforme o art.181 do CP:

    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

     

  • Lembrem que a perempção, que ocorre, dentre outros casos, quando se deixa de pedir condenação do réu em sede de alegações finais, somente ocorre na ação penal privada.

    Talvez alguns tenham confundido isso ao se depararem com a afirmação na questão de que o MP pediu pela absolvição.

    Leiam os comentários do colega Bruno Morais. Ele elucida bem a questão.


  • E a inércia do juiz? fica aonde?

  • Questão que dá para ser resolvida pela lógica! se o MP desse a palavra final para que precisaria de juiz nesses casos?? O juiz não é obrigado a decidir de acordo com o pedido de absolvição do MP!

  • Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O juiz possui livre convicção.

  • Na pratica a maioria dos juizes acatam todos os pareceres de promotores a decisão e quase igual ao parecer!

  • Apesar de utilizarmos o sistema acusatório, não é considerado inconstitucional o sistema inquisitório, que permite que o juiz tenha livre convicção..

  • Assertiva Errada!

    TJ-PA - APELAÇÃO APL 201330039971 PA (TJ-PA)

    Data de publicação: 16/09/2014

    Ementa: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 385 do CPP , o juiz não está adstrito ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo dele discordar, e tal dispositivo não foi objeto de reforma, na última revisão do CPP em 2012, pelo que o legislador manteve tal discricionariedade. 2. Assim, não há o que se retificar na sentença impugnada se comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal, da confissão judicial do acusado e da apreensão do produto do crime em seu poder. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

  • UM resalvo ao comentario do amigo Agnaldo Machado, juiz tem livre convicção, porém esta deve estar  ser motivada com as provas existentes no processo.

  • ERRADO. Claro que pode, o pedido de absolvição não vincula a decisão do juiz que deve ter como norte o livre convencimento motivado.

  • ERRADA !

    Segue na integra, CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão ...

  • o MP não faz coisa jugada - e de livre apreciação o convencimento do juiz.

  • Juiz é o dono da parada Pai!!!

  • CPP

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Daniel Mendes... exato !!!

    O Juiz é o dono da parada !!!!

  • Nobre colega:

    Thiago ☕

    20 de Outubro de 2015, às 11h16

    E a inércia do juiz? fica aonde?

    Você está coberto de razão se quer dizer que o sistema é acusatório, porém a questão diz " segundo o Código de Processo Penal" (que guarda grande ranso inquisotorial).

     

  • o MP é inerte

  • Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    E

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Gabarito Errado!

  • O posicionamento e opnião do MP não vincula o Juiz.

  • seria o principio do livre convencimento motivado

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Questão literal que contempla a literalidade do CPP: 

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Força e Honra!

  • Poderá sim. E
  • Auri Lopes Júnior se manifesta pela inconstitucionalidade do art. 385 com fundamento da afronta ao sistema acusatório.

  • Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.

    ERRADO

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória  ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    1. Pedido absolutório formulado pela acusação e (im) possibilidade de condenação 

    Ao final da audiência una de instrução e julgamento, as partes devem apresentar suas alegações oralmente, pelo menos em regra. Subsidiariamente, também é possivel a apresentação de alegações escritas. Discute-se, nesse caso, o caminho a ser observado pelo juiz se, porventura, a acusação manifestar-se nesse momento no sentido da absolvição do acusado. Em se tratando de ação penal exclusivamente privada (ou personalíssima), na hipótese de o advogado do querelante não formular o pedido de condenação do acusado nas alegações finais, considerar-se-à a perempta a ação penal, com a consequente extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 60, III, in fire, do CPC, c/c art. 107, IV, do CP.

     

    Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, eventual pedido de absolvição formulado pelo advogado do querelante não dará ensejo à extinção da punibilidade, porquanto, em sua essência, esta espécie de ação penal é de natureza pública. De mais a mais, como a intervenção do MP é obrigatória, nada impede que, em sentido diverso do querelante, haja pedido de condenação formulado pelo órgão ministerial. 

     

    No caso de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), parte minoritária da doutrina vem sustentando que, diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não é possível a prolação de um decreto condenatório. Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, se o Paquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória

     

    A despeito dessa posição doutrinária, é dominante o entendimento no sentido de que, nos exatos termos do art. 385 do CPP, é perfeitamente possível a prolação de uma sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.

    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIO DE LIMA

     

  • "Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

  • ALÉM DA POSSIBILIDADE DE CITAR O DISPOSITIVO DO CPP, VAI UMA DICA VALIOSA:


    O sistema processual penal brasileiro é do TIPO ACUSATÓRIO:


    ISTO É, HÁ UMA SEGREGAÇÃO CLARA ENTRE OS ÓRGÃOS QUE ACUSAM E OS QUE JULGAM. Não obstante, os juízes também podem:



    REQUISITAR DILIGÊNCIAS, DISCORDAR DO MP EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. Demonstrando que o Brasil não possui um sistema PENAL ACUSATÓRIO HÍBRIDO!
  • Como o MP não tem super poderes, segue o jogo!!!

  • Cabe ao Juiz decidir... Como muitos já disseram, segue o jogo...

    A própria questão até fala "tenha opinado"...

  • O Magistrado se atém aos fatos da denúncia e provados na instrução processual. Nem as definições jurídicas dadas pelo delegado, na fase inquisitorial, ou , na denúncia feita pelo MP, vinculará o Juiz.

  • É um absurdo, mas é a lei.

  • GABARITO: ERRADO

    É impensável? Não para o nosso Código de Processo Penal. O Ministério Público, órgão dotado da pretensão acusatória, pode requerer a absolvição do réu e, mesmo assim, o juiz, imparcial, pode condená-lo. Dá pra entender? Não, não dá. O que resta é decorar.

  • Gab E

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Se MP quer arquivar e juiz não, juiz deve encaminhar o processo ao Procurador-Geral para que decida pelo arquivamento ou não. Se este decidir arquivar, o juiz estará obrigado a arquivar.

  • Por força do que dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, "Nos crimes de ação

    pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada" o juiz não está vinculado à manifestação do MP.

  • Assertiva ERRADA.

    Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:

    "Art. 385. Nos crimes de ação

    pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada."

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Creio se tratar de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, em que o juiz não se vincula a resultado de perícia ou parecer do MP, desde que fundamente sua decisão nas provas constantes dos autos.

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada."

  • Gab: Errado

    A opinião do MP não vincula a decisão do juiz.

  • Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    Lore.Damasceno

  • Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Falar que o juiz não pode, fique atentos, 99% de ser errada a questão. Pois o juiz nesse país pode tudo.

  • "Art. 385. Nos crimes de ação

    pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição

  • É o nosso processo penal bizarro e pitoresco!

  • JUIZ A :

    CESPE VOCE PODE TUDO !

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Se o juiz estivesse vinculado ao pedido do ministério público para a absolvição do réu, não seria um "pedido", seria uma ordem! Você imagina juiz recebendo ordem de alguém?

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição

  • JUIZ PODE TUDO. (EM REGRA SEGUNDO CESPE) KK

  • 1- ele poderá, não é a mesma coisa que deverá.

    2- MP não manda no Juiz

    (...) MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição.

  • semideus

  • Nós crimes de ação penal pública o juiz pode condenar o réu, mesmo que ao final da instrução o MP tenha pedido a absolvição.

    Fundamento o artigo 385 do CPP

  • Juiz, menor de 18 e o google podem tudo...

  • Art. 385,CPP: Nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Errado, mesmo assim juiz pode condenar.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    MP APENAS OPINA, NÃO VINCULA DECISÃO JUDICIAL.

  • GAB: ERRADO.

    Primeiro porque o art. 385 do CPP assim prevê expressamente. Segundo porque o CPP adotou o princípio do livre convencimento motivado, o qual permite o juiz, com fundamento nas provas juntada aos autos, divergir da opinião do membro do parquet e proferir condenação.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Vc já chegou até aqui... Parar é prejuízo. Avante! A vitória está logo ali...


ID
1087597
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É consentâneo com o sistema inquisitorial de processo penal, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O inquérito policial e inquisitivo pois concentra nas mãos de apenas uma unica autoridade as atividades persecutórias não havendo contraditório nem ampla defesa , tendo como características o sigilo,discricionariedade,indisponibilidade,oficiosidade,oficialidade e escrito.

     Arguição de suspeição do juiz  somente poderá ser feita na fase do processo (art 254, 255, 256).

    Segue um link com uma definição mais abrangente do inquérito.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inquerito-policial-michele-melo

    PS: consentâneo = correspondente 

  • "Defesa técnica decorativa"... Sério?! De qual livro tiram essas pérguntas? Rs!

  • No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe a mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas e o juiz é quem produz e conduz as provas.

    O sistema inquisidor possui as seguintes características: a) reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende; b) não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos; c) o processo é sigiloso, isto é, é praticado longe “aos olhos do povo”; d) inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.; e) a confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas); e f) existência de presunção de culpa? O réu é culpado até que se prove o contrário.

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais

  • Sobre defesa técnica DECORATIVA:

    É ainda destacável, inclusive na fala de Tucci, o fato de que a ampla defesa somente se perfaz se dotada de duas faces: a autodefesa (que se traduz pela atuação do próprio réu, participando ativamente do processo e culmina no ato do interrogatório) e a defesa técnica (propiciada por profissional habilitado – advogado constituído, datitvo, nomeado ou defensor público). Mas, essa “defesa técnica” obviamente não se satisfaz com a mera presença ou atuação formal do profissional. Ela deve ser material, deve concretizar-se ou materializar-se numa atuação efetiva em prol do réu. A mera presença passiva ou decorativa do advogado não serve para satisfazer a exigência da defesa técnica, de modo que nesse caso a ampla defesa já não é tão ampla assim. Na verdade, torna-se uma defesa restringida, uma defesa capenga ou mesmo um arremedo de defesa.

    TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 144

  • Essa questão é bem difícil. Creio que o examinador quis deixar claro que no sistema inquisitivo não se alega a suspeição do Juiz. Em outras palavras, a suspeição do juiz pelos motivos da lei (CPP, art. 254) estaria garantindo os direitos do acusado. 

  • Segundo Antonni Távora o sistema inquisitorial "É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos." (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34).

    Considerando que o juiz figura como acusador, defensor e julgador de um sistema rígido e dependente desta pessoa, seria contraditório o mesmo estar sujeito à suspeição.

  • Defesa técnica decorativa, foi o que deu margem a dúvida, tendo em vista que não é muito discutida em doutrinas. Excelente questão.


  • Desculpa a ignorância, mas o que significa incumbência de formular acusação não individualizada?

  • Acredito que seja quando se formula a acusação sem formular a atuação específica de cada indivíduo, formulando uma acusação, digamos, genérica. Ocorre em alguns crimes societários, por exemplo. 

  • J= A+D+J

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas,  a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

  • GABARITO "D".

    O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • letra D: Não há arguição de suspeição, pois no sistema inquisitivo o juiz acumula as funcões de  acusar, defender e julgar, diferentemente do sistema acusatório (onde há a separação dessas funções), indo de encontro ao princípio da imparcialidade do juízo, no qual a arguição de suspeição é uma forma de preservá-lo.

  • Esse é o tipo da questão que vc tem que ir por eliminação e pela certeza do que vc sabe.

  • Letra D 


    "Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa."                                                                                                          São Paulo: Saraiva, 2011; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral Parte Especial, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2011.


  • Defesa técnica decorativa --> Nucci, 2008, p. 116. e Colecao sinopses p/ concurso da JUSPOIVM, Leonardo Barreto, vol. 7, pag 72, 6a edicao. 

  • certo não discordando dos caros colegas mas vamos a uma breve interpretação ou mera ignorancia de minha parte e se for pedirei desculpas; mas como foi dito por muitos anteriormente o processo inquisitivo acumula nas mãos do juíz mero detentor do poder do estado e representante legal as funçoes de acusar, defender e julgar; Então interpretando a letar C que diz: incumbência de formular a acusação não individualizada, estaria indo de encontro a essa função de uma só pessoa visto que essa incumbência é uma obrigação de formular a acusação individualizada ou seja nas mãos de uma única pessoa, visto que a letra C aqui mencionada vem dizendo ao contrario não individualizada; questão essa passível de ser anulada pois a mais de uma resposta correta.

     

  • SISTEMA INQUSITORIAL  - BASTA LEMBRAR DO TRIBUNAL DA SANTA INQUISIÇÃO INSTAURADO NA IDADE MÉDIA, NO QUAL O MESMO INDIVÍDUO, SUPOSTAMENTE DOTADO DE PODER DIVINO QUE A IGREJA LHE OUTORGAVA, INVESTIGAVA, INTERROGAVA COM TORTURA, OBRIGAVA A CONFISSÃO, CONDENAVA, DECIDIA A PENA E EXECUTAVA

  • Discordo, se a denuncia não tiver a pena e a conduta individualizada a Denuncia e rejeitada.

     

  • Hermando a questão trata sobre o sistema inquisitorial!

  • ´´Aqueles momentos que sentimos burros´´

    Consentâneo, Que se apresenta de maneira apropriada; que se adequa perfeitamente ao caso e/ou a situação; apropriado; adequado; conforme ; AGORA FILTRE AS MAIS ÚTEIS

     

    ´´PARA O MEU PAI A GRATIDÃO

    DE MEU FLHO A MOTIVAÇÃO´´

  • Observação arguição de suspeição do juiz é uma forma de contraditório, portanto ausente no sistema inquisitorial.

    sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.

    Quais as características do sistema inquisitivo?

    Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.

    sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional. 

    Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?

    Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa

    Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional,publicidade de seus atos;o réu é sujeito de direitos; há separação de funções.

  • que vocabulário fu*** dessa banca, pqp

  • Vocabulário acabou cmg

  • Não faz parte do consentâneo com o sistema inquisitorial de processo penal: Arguição de suspeição do juiz.

  • SISTEMAS DE PROCESSO PENAL

    INQUISITIVO

    De origem romana, é o sistema no qual há concentração dos poderes de investigar, acusar, e julgar nas mãos de um único órgão do Estado. São características:

    - juiz é o gestor da prova;

    - o acusado é mero instrumento do processo;

    - sistema da prova tarifada

    - confissão do réu é a rainha das provas;

    - procedimentos exclusivamente escritos;

    - julgadores não estão sujeitos à recusa;

    - o procedimento é sigiloso;

    - ausência de contraditório, sendo a defesa meramente decorativa;

    - há impulso oficial e liberdade processual.

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    Sistema em que há separação das funções de acusar e julgar. São características:

    - a gestão das provas cabe às partes;

    - oralidade nos procedimentos;

    - publicidade do procedimento;

    - presença do contraditório;

    - livre sistema de produção de provas;

    - a liberdade do réu é regra;

    - o julgador está sujeito à recusa.

    O brasil adotou o sistema acusatório, embora existam resquícios do sistema inquisitório, como os arts.5º, II; 26; 28; 241; 385; 404; art. 127; 156 do CPP.

    SISTEMA MISTO (SISTEMA FRANCÊS)

    Adotaria a junção dos dois sistemas, existindo uma fase inquisitória e, posteriormente, uma fase acusatória. Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Rapaz, esse vocabulário da banca foi de lascar.

  • Consentâneo seria aquilo de combina, que cabe. Portanto, de todas as alternativas a única que não combina com o sistema de inquisição é a arguição de suspeição do juiz. Todas as outras estão relacionadas com o sistema inquisitório.

  • O que é uma arguição de suspeição?

    Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.


ID
1168051
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Os doutrinadores, por sua vez, que consideram o sistema processual penal brasileiro acusatório se baseiam na posição adotada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129, inciso I,[40] que dispõe ser atividade privativa do Ministério Público promover a ação penal pública, o que afastaria qualquer possibilidade de persecução pelo órgão julgador.

    Nesse sentido, posiciona-se Paulo Rangel, afirmando que “hodiernamente, no direito pátrio, vige o sistema acusatório, pois a função de acusar foi entregue, privativamente, a um órgão distinto: o Ministério Público, e, em casos excepcionais, ao particular.”[41]

    Capez, ao tratar do sistema acusatório, aponta suas características relacionando-as com nossas garantias constitucionais, concluindo, também, ser o sistema acusatório o adotado pelo Brasil:



    Na integra: http://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais/2#ixzz34da8mJVP


    bons estudos

    a luta continua

  • A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.

    A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.

  • Hodiernamente, o processo penal acusatório apresenta as seguintes características[14]:

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória fica exclusivamente a cargo das partes;

    c) o juiz mantém-se como um terceiro imparcial alheio à investigação e sem tomar iniciativa na colheita de provas;

    d) as partes são dotadas de um tratamento processual igualitário;

    e) há contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    f) o procedimento é predominantemente oral e dotado da mais ampla publicidade.

    Dessa maneira, para que o sistema acusatório seja respeitado atualmente, urge que o juiz criminal evite atuar de ofício – mormente em questões a cargo da acusação –, com vistas a preservar sua imparcialidade.


  • Alguém poderia me explicar o que é acusatório formal, que eu nem sabia de sua existência ?

  • Acusatório formal = sistema misto.

  • No livro Cod. Processo Penal Comentado do Nucci ele divide os sistemas em:

    * Acusatório

    * Inquistivo

    * Misto (Elementos do sistema Acusatório +Elementos do sistema Inquisitivo)

    E claramente diz que o sistema utilizado no Brasil é o Misto.

    Não entendi o porque da resposta dessa questão.=/



  • Em relação aos Sistemas Processuais Penais existem três.

    1) Sistema inquisitivo ou inquisitório. Tem origem  no Direito. Principal característica é a concentração das funções de julgar, acusar e defender numa mesma pessoa ( juiz);

    2) Sistema acusatório ou acusatório puro. É o sistema adotado pelo Brasil, segundo entendimento majoritário. Principal Característica é a separação das funções de julgar, acusar e defender. 

    3) Sistema misto ou acusatório formal. Em um entendimento Minoritário sobre o tema, o Professor Guilherme de Souza Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema. Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

    Então, cuidado para não confundir. Se a prova trouxer apenas sistema acusatório, trata-se do sistema adotado pelo Brasil pela corrente majoritária. Agora, se a prova falar em sistema acusatório formal. Lembrar que não é o adotado pelo Brasil, mas lembrar que o professor Guilherme Nucci (minoritário) leciona que o Brasil teria adotado este sistema.

    Espero ter ajudado. Boa sorte para todos!

  • Rayane, segundo meu material aqui (Távora), o sistema brasileiro majoritariamente admitido é o acusatório "impuro", pois o juiz pode agir de ofício em relação certos atos, determinados, como na prisão preventiva processual, iniciativa probatória e habeas corpus.

  • "São basicamente três os sistemas de processo penal: Inquisitivo, Acusatório e o Misto ou acusatório formal. 

    1 - O sistema inquisitivo: e o sistema no qual há concentração dos poderes de acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado. São as seguintes características: a) a confissão do réu é a rainha das provas permitindo-se inclusive a prática da tortura; b) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; c) o procedimento é sigiloso; d) Há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa; e) há impulso oficial e liberdade processual.2 - O sistema Acusatório: originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há "nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. Segue suas características: a) há liberdade de acusação; b) prevalece a oralidade nos procedimentos; c) predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; d) vigora a publicidade do procedimento; e) presença de contraditório; f) possibilidade de recusa do julgador; g) há livre sistema de produção de provas; h) maior participação popular na justiça penal; i) a liberdade do réu é regra.3-O sistema Misto ou Acusatório formal: Surgido após a Revolução Francesa, é o sistema que mescla os dois anteriores, existindo uma fase de instrução preliminar (com elementos do sistema inquisitivo) e a fase do julgamento (com predominância do sistema acusatório).Predomina na doutrina que o Brasil optou pelo sistema acusatório, embora o nosso Código Penal datado de 1941 apresenta inúmeros dispositivos de índole inquisitiva a exemplo daquele que tratam da prática de atos por parte do juiz, durante a fase de investigações ou para a instauração da ação penal (art. 5º, II, art.  26, 28 do CPP).Todavia pode-se afirmar que a Carta Magna é o instrumento normativo que consagra o sistema acusatório no país, pois cabe a um órgão próprio aduzir a acusação, retirando-se tal função cada vez mais do juiz." (Leonardo Barreto sinopse - Processo Penal parte geral)
  • Na realidade, o Processual Penal Brasil, não é um Processo Penal Acusatório Puro, pois em nossa legislação, há dispositivos de natureza Inquisitiva.

  • Sistema acusatório formal = sistema misto 

    Sistema inquisitivo formal = acredito que não existe, pelo menos nunca vi falar

    Sistema inquisitivo unificador =  acredito que não existe, pelo menos nunca vi falar - Lembrar que existe o princípio unificador (é o que liga os elementos integrantes de algo) que identifica se o sistema é acusatório ou inquisitivo, de acordo com suas características que reforçam o princípio inquisitivo ou o princípio dispositivo (que seria o do sistema acusatório) 

  • "[...] SEGUINDO O DISPOSTO NA CRFB, O SISTEMA É O ACUSATÓRIO (NO TEXTO CONSTITUCIONAL ENCONTRAM-SE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA ACUSATÓRIO). OCORRE QUE O NOSSO PROCESSO PENAL (PROCEDIMENTO, RECURSOS, PROVAS, ETC.) É REGIDO POR CÓDIGO ESPECÍFICO, DATADO DE 1941, ELABORADO EM NÍTIDA ÓTICA INQUISITIVA [...]".

     

    DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ALGUNS PROCESSUALISTAS VISLUMBRAM QUE O SISTEMA ADOTADO É O ACUSATÓRIO MISTO, DENTRE OS QUAIS GUILHERME DE SOUZA NUCCI.TRABALHE E CONFIE.

  • Qual é o erro da letra A, não é o sistema acusatório formal?

  • Questão no mínimo perigosa. È bem verdade que o nosso sistema não é contraditório formal ou misto uma vez que no Brasil não existe uma duplicidade de fases processuais (uma inquisitiva e outra acusatória), vistas que o inquérito policial é procedimento pré processual, não obstante nosso sistema também não é o contraditório puro uma vez que existe o impulso oficial, poderes instrutórios e acautelatórios ex-officio e até mesmo a possibilidade e o juiz julgar contra o posicionamento da acusação e da defesa (condenando réu quando a acusação e defesa pede absolvição ou desclassificando o delito quando a acusação pedia condenação por crime mais grave e a defesa pedia absolvição, dentre outras). Apesar disso na hora de resolver por questão de aproximação eu aconselharia marca contraditório a menos que a questão falasse expressamente em contraditório puro.

  • A questão fala do Direito Pátrio (amplo), não apenas do Direito Processual Penal (restrito), por isso que a resposta certa, a meu ver, é a do sistema acusatório.

  • Questão corretíssima !!! No livro que estudo consta exatamente isso !!!! Livro : Processo Penal (Parte Geral ) vol 7 - COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - Leonardo Barreto Moreira Alves (autor)

  • Quanto ao acusatório e acusatório formal, o que os difere é o princípio unificador. Contudo, ainda que possa haver traços inquisitivos no nosso sistema, o princípio unificador é a gestão das provas, que no caso há a separação do acusador e julgador. Vale ressaltar que há divergência doutrinária quanto ao P.U. Escola Paulista e Paranaense entendem diferente. 

  • Errei por conhecer apenas o termo "misto" - inquisitivo + acusatório.

    Acusatório formal = sistema misto.

  • ALTERNATIVA "E"

     

    SISTEMAS DE PROCESSO PENAL CORRENTE MAJORITÁRIA

     

     

     

    No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

  • Lendo Nucci e Pacelli nunca marcaria que é ACUSATÓRIO. Acusatório sem nenhum adjetivo seria acusatório puro e a questão fala em PROCESSO PENAL e DIREITO PÁTRIO. A meu ver dizer que é simplesmente acusatório é rasgar as regras do CPP e querer doutrinar o candidato, ainda mais em uma prova para Delegado de Polícia. Saberiam dizer se a questão sofreu alguma alteração pela banca?

  • Sistema Misto = também conhecido como sistema formal ou inquisitivo garantista!

  • Alguém pode citar alguma doutrina ou jurisprudência reconhecendo o Sistema Acusatório?

  • Galera, 

    em processo penal uso sinopses jurídicas, letra de lei e informativos. Pelo que explica a Sinopse da Jus Podivm, embora marcado por dispositivos de índole inquisitiva, o sistema desenhado é o acusatório, especialmente por força dos princípios constitucionais.

    Neste caso, a meu ver, seria acusatório em razão da preponderância. Todavia, misto não é.

     

    Abçs e bons estudos.

  • Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.[...]

    Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne proceda! judex ex ojjicio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.

     

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

  • galera; primeiramente bom dia, boa tarde, boa moite, sim é fato que antes da constituição de 88, o sistema adotado pelo Brasil erá o inquisitivo , porém com a promulgação da constituição de 88 o sistema adotado por este país é o acusatório não ortodoxo  visto que a titularidade da ação penal passa a ser do ministéro público como aborda a carta magna do estado soberano brasileiro em seu  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

    por eliminação a única que poderia ser é a E

     

     

    força guerreiros !!!!!!!!!!!!!!

  •  Sistema inquisitivo

    No sistema inquisitivo, confundem-se as figuras do acusador, do defensor e do julgador, ocorrendo verdadeira concentração de poder no órgão inquisidor, com foco na defesa social. Corresponde à ideia de um poder central absoluto, com a centralização de todos os aspectos do poder soberano (legislação, administração e jurisdição) em uma única pessoa (FEITOZA, 2008, p. 33)

    Sistema acusatório

    Noutro giro, no sistema acusatório há uma clara distinção entre as atividades de julgar, acusar e defender, com iniciativa probatória das partes e imparcialidade do órgão julgador, que não possui a gestão das provas.

    Nesse sistema, privilegia-se o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e os demais princípios e garantias processuais ao acusado, estando em consonância com o Estado Democrático de Direito

  • Sistemas Processuais Penais

     

    Sistema acusatório Privado – o processo era coisa de partes, de modo que era preciso que a própria vítima provocasse aquele indivíduo para figurar como julgador para que este órgão provocasse o réu para integrar a relação jurídica processual. O órgão julgador era inerte e visava garantir uma suposta “imparcialidade”. Havia total liberdade probatória, ou seja, toda e qualquer prova seria admitida.

     

    Sistema Inquisitivo/Inquisitório - Nesse sistema, o Estado é o detentor das três funções processuais (acusar, defender e julgar), de modo que o réu era tido como um mero objeto de investigação, destituído de direitos (não havia ampla defesa, nem contraditório). Processo sigiloso e escrito. Surge, então, a figura da prova legal e tarifada, ou seja, toda e qualquer prova apresentada deve ser prevista na lei, sendo absolutas, relativas, indiciárias.

     

    Sistema Acusatório (Público/moderno) - Suas principais Características são: a) Juiz inerte e imparcial; b) acusação pública (regra); c) igualdade de partes, contraditório e ampla defesa; d) processo triangular; e) liberdade dos meios de prova; f) livre convencimento motivado ou persuasão racional; g) publicidade e a oralidade.

     

    Sistema acusatório misto: Processo composto em duas fases processuais. Primeira fase inquisitória (juizado de instrução) e uma segunda fase acusatória com audiência una. Ex.: Argentina.

     

    Garantismo Penal Visa preservar totalmente a imparcialidade do magistrado. Os autores garantistas buscam um sistema acusatório puro. Esses autores são contrários ao princípio da verdade real (art. 156 do CPP), bem como ao art. 28 do CPP.

     

    Fonte: Aulas de Delegado do CERS - Professora Ana Cristina Mendonça. 

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Ainda bem, que doutrinariamente podemos visualizar bem o sistema acusatório. Graça a Deus, respondemos nossas provas por elas (OBJETIVAS). Infelizmente quanto as subjetivas fico com receio sob qual critério o examinador vai adotar, em especial nas provas oral, no Brasil, este sistema encontra-se bastante relativizado com as últimas decisões. Morou?

  • Gabarito E

    No Brasil vige o sistema acusatório  onde há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade regem todo o processo; o orgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado. Este é o sistema adotado no Brasil com algumas mitigações. 

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 

     

  • gb E SISTEMA ACUSATÓRIO

    Vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.


    O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.


    Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

  • GABARITO: Errado;

    ---

    OBSERVAÇÃO: as bancas gostam de trocar os conceitos de notitia criminis por delatio criminis. Então, aqui vai a diferença:

    1) Notitia criminis: modo pelo qual a AUTORIDADE POLICIAL vem a saber da infração penal;

    2) Delatio criminis: modo pelo qual a PESSOA delata a infração penal à autoridade policial.

    ---

    Bons estudos.

  • sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.

    Quais as características do sistema inquisitivo?

    Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.

    sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional. 

    Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?

    Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa

    Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional,publicidade de seus atos;o réu é sujeito de direitos; há separação de funções.

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • PC/RJ

    ''E'' - ACUSATÓRIO

  • Atenção ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) que trouxe ao Código de Processo Penal expressamente, em seu artigo 3º-A, que o processo penal terá estrutura acusatória!!!!

  • GABARITO E

    A adoção do sistema acusatório pelo nosso ordenamento jurídico deixou de ser implícita e passou a ser expressamente prevista em nosso Código de Processo Penal.

    A situação foi alterada com a publicação da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Esse diploma legal, inseriu no art. 3º-A, do Código de Processo Penal, a seguinte previsão:

    Código de Processo Penal, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Fux suspendeu a norma do artigo 3º-A do CPP, que define expressamente a adoção do sistema acusatório e a substituição do Juiz na fase processual penal.

  • CPP

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o acusatório.

  • Gabarito:E

    Sistema inquisitivo: trata-se de sistema antigo, adotado na Inquisição (daí seu nome). Neste sistema, o processo era sigiloso com cartas marcadas; nele não há contraditório nem ampla defesa; a confissão era rainha das provas; quem acusa e quem julgga são as mesmas pessoas.

    Sistema acusatório: Trata-se de sistema adotado no Brasil, bem como nos paises em que há uma democracia plena. Neste sistema, o processo é público, como meio de impedir que abusos seja praticados; adota-se o sistema da livre apreciação da prova( ou seja, a confissão deixa de ser a rainha das provas); acusador e julgador são pessoas diferentes.

    Sistema misto: Tendo a Revolução Francesa como pedra fundamental, neste sistema há uma fase de investigação prliminar (conduzida pela policia judiciária): uma fase de instrução preparatória (patrocinada pelo juiz instrutor); uma fase de julgamento (somente aqui incidiriam o contraditório e a ampla defesa); e uma fase de recurso(em que se pode utilizar o recurso de cassação, para impugnar apenas questões de direito como o recurso de apelação, para impugnar questão de fato e de direito).

  • Com a presença expressa do Sistema acusatório no CPP, teoricamente o sistema passa a ser formal, pois em 2014 não havia nenhum dispositivo expresso (formal) que indicasse o sistema vigente, por isso a Letra E está correta no ano da prova.

  • O sistema adotado pelo ordenamento jurídico no processo penal é o acusatório, agora com previsão expressa no CPP, conforme inovação do pacote anticrime.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • O sistema misto também é conhecido como sistema acusatório formal

  • A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.

    A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.

  • O Professor Guilherme de Souza Nucci entende que o Brasil adotou o sistema acusatório formal ou misto (porque guarda características do sistema inquisitivo).

    “O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal, poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas, etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir). Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição Federal imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório.”.

  • Acusatório formal e misto são a mesma coisa. Cuidado.

  • O processo penal terá estrutura acusatória (3 personagens; contraditório; ampla defesa e publicidade).

    O artigo 3º - A do CPP traz a previsão do sistema processual acusatório, contudo está SUSPENSO.

  • São sinônimos Misto/Francês/napoleônico/Acusatório formal

  • Estuda, que na hora vem na bandeja de tão facil.

  • O item correto é a letra E.

    "Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa do julgador (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 116)."

    (Direito Processual Penal. Coleção Sinopses. Leonardo Barreto Moreira Alves. Ed. JusPodium. p. 72). 

    Gabarito: letra E. 


ID
1189738
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. No sistema processual penal brasileiro (...)

Alternativas
Comentários
  • Art. 156, incisos I e II, do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Resposta: A

     

  • GABARITO A


    DEL3689

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;               

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  


    bons estudos

  • Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     Art. 225, do Código de Processo Penal: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”.

  • Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    PCGO\PMGO

  • Gabarito: letra A

    complementado os comentários

    a) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    b) o juiz não poderá de ofício ordenar a produção de provas antes de iniciada a ação penal, nem determinar, no curso da instrução criminal a realização de diligências ou produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa.  caput artigo 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    c) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de qualquer tipo de prova; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa, quando houver deficiência na atuação de uma ou de outra. cpp artigo 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (SOMENTE AS PROVAS URGENTES E RELEVANTES)

    d) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; sendo-lhe vedado, todavia, determinar, no curso da instrução, a realização de diligências que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa. cpp artigo 156 II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO: LETRA A

    O “modo de construção do convencimento do juiz” varia conforme se adote o sistema acusatório ou inquisitório, pois no primeiro as partes produzem a prova em busca da formação do convencimento do juiz; no segundo, regido pelo princípio inquisitivo, o juiz vai de ofício atrás da prova, decidindo primeiro e buscando a seguir as provas que justificam a decisão já tomada (primado das hipóteses sobre os fatos), com inegável sacrifício da imparcialidade. O modelo brasileiro é neoinquisitorial, pois, ao manter a iniciativa probatória nas mãos do juiz (art. 156), observa o princípio inquisitivo.

  • Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se

    a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa.

    Entretanto,segundo Avena , a atuação do juiz está condicionada à urgência e relevância das provas a serem antecipadas, bem como à necessidade, adequação e proporcionalidade da providência ordenada, pois, a literalidade de seus termos parece deslocar o magistrado da função de julgador para o papel de investigador ou acusador, em ofensa ao modelo acusatório determinado pela Constituição Federal.abrangência de sua redação e pela amplitude da faculdade que confere ao magistrado, o art. 156, I, do CPP não pode comportar interpretação literal, requerendo, isto sim, uma exegese que o torne compatível tanto com o sistema acusatório preconizado na Lei Maior quanto com a verdade real que constitui o objetivo do processo penal. Seguindo essa linha de raciocínio, não se poderá vislumbrar no dispositivo um permissivo para que o juiz, em qualquer tempo e segundo o seu arbítrio próprio, realize atos de investigação sob o rótulo de produção antecipada de provas, devendo-se condicionar esta sua atuação à verificação de determinados pressupostos, quais sejam:

    Existência de investigação em andamento, desencadeada pelos órgãos competentes;

    Existência de um procedimento submetido à análise do Juiz, cuja solução dependa da prova a ser produzida de ofício, v.g., uma representação pela prisão preventiva ou temporária, um requerimento de busca e apreensão, um pedido de sequestro de bens etc.;

    Periculum in mora, demonstrado por meio da relevância e urgência da medida determinada pelo

    magistrado;

    Fumus boni iuris, externado por meio de indícios de autoria de uma infração penal ou de prova de sua materialidade;

    Excepcionalidade da atuação judicial, detectada a partir de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida probatória, em conformidade com o que reza a parte final do art. 156, I, do CPP.

    Ausente qualquer uma dessas condições, a prova realizada ex officio pelo juiz antes do início da ação penal deve ser considerada ilícita em face da violação ao princípio acusatório, devendo ser desentranhada e, conforme o caso, inutilizada, nos termos do art. 157, caput e § 3.º do CPP. Relativamente à análise de cada um dos pressupostos mencionados.

  • Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.

  • Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.

  • Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.

  • ATENÇÃO!

    Atualmente, em virtude da superveniência do Pacote Anticrime, o juízo não pode mais ter atuação probatória de ofício. A doutrina tem entendido pela revogação tácita do art. 156, I, CPP. Quanto ao art. 156, II, CPP, até então, não há posicionamento seguro a respeito do tema.

  • No sistema processual penal brasileiro (...) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • gab:A

    o juiz não pode? o juiz pode quase tudo jovem!

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • ATENÇÃO!!

    O art. 156, I, CPP traz a possibilidade da iniciativa acusatória. Mesmo antes da Lei n. 13964/19, este dispositivo já era considerado inconstitucional.

    Atualmente, com o art. 3-A do CPP traz expressa a vedação da iniciativa acusatória do juiz, o art. 156, I, CPP é considerado tacitamente revogado.

    Informação retirada da aula do professor Renato Brasileiro de Lima no curso G7 Jurídico - 2020.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre produção antecipada de provas.

    A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    B- Incorreta - O juiz pode ordenar a produção antecipada de provas, vide a alternativa A. 

    C- Incorreta - O juiz não pode ordenar a produção de qualquer tipo de provas, mas das urgentes e relevantes, vide a alternativa A. 

    D- Incorreta - O juiz pode determinar diligências de ofício, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1206838
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • No toante ao item "C" creio que haja um erro, pois, segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório da acusação restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):


    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar? 

    À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivas da punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais e supralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípio  também será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.



    AINDA NÃO HA GABARITO OFICIAL

  • Quanto à apreciação da prova, o Brasil adota, precipuamente, o sistema do livre convencimento ou da persuasão racional.


  • Entendo que a alternativa A não está correta.

    Ora, falar que "a carga da prova está inteiramente na mão do acusador" é errado. 

    O réu, por exemplo, deve provar causa excludente de ilicitude porventura alegada em defesa. 

    Pelo mesmo motivo, a alternativa C também está incorreta. Ao acusador, seja o MP ou o querelante, não cabe a demonstração de inexistência de causas de justificação. 

    A alternativa E realmente está errada. 

    Portanto, com a devida vênia, essa questão deveria ser anulada. 

    Algumas bancas, infelizmente, parecem estar totalmente despreparadas para elaboração de provas. Essa prova para delegado, pelo menos a de processo penal, está bem ruim.

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Essa questão deve ser anulada. Utilizou-se a posição minoritária na doutrina (de Aury Lopes). Salvo se o edital desse concurso divulgou que adotaria as posições do Aury.

    É majoritário na doutrina de que há efetiva distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa no processo penal (Renato Brasileiro). 

    A alternativa "c" também está errada por acompanhar a posição minoritária supramencionada. Para a maioria, ao réu compete o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo (ex. excludentes de ilicitude e culpabilidade), modificativo ou extintivo do direito do autor. 

  • Ainda bem que não fui fazer essa prova, pois está repleta de absurdos. Sobre a letra A, cito uma passagem do livro de Nestor Távora (que tem posicionamento sempre mais pro-defesa, pois é advogado e já foi defensor público): "Apesar da posição aqui assumida ser a mais consentânea com a atual ordem constitucional, atribuindo-se o ôñus de provar por completo à acusação, a posição em contrário tem prevalecido, distribuindo-se o ônus da prova entre acusação e defesa".

    Sobre a letra E (gabarito), de fato também está errada, pois o Brasil não adota o sistema legal/certeza moral do legislador/prova tarifada, mas sim o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado.


  • A banca se posicionou de acordo com a doutrina MINORITÁRIA. Destarte, se adotado o posicionamento majoritário e amplamente aceito pelo ordenamento brasileiro a questão teria 3 alternativas incorretas, vejamos:

    a) No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. ERRADO. De acordo com a doutrina majoritária, o ônus da prova é dividido no processo penal, de modo que compete ao acusador (MP ou ofendido ou quem o represente) deixar provado o fato típico da conduta do agente, já que uma vez comprovado este elemento, a ilicitude e a culpabilidade estariam presumidas na conduta.

    Ademais, é atribuição do réu e seu defensor arcar com o ônus de provar a existência do um fato excludente da ilicitude, culpabilidade e punibilidade (aplicação analógica do art. 333, II, CPC).


    b) O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA. É vedado ao juiz condenar o réu se não restar comprovado a materialidade delitiva, bem como todos os substratos que integram o crime (fato típico, ilícito, culpável), devendo aplicar o princípio do in dubio pro reo no caso em que ele não esteja inundado em um juízo de certeza.


    c) Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. ERRADO. Conforme explicado no item “A”, compete ao acusador provar apenas o fato típico, sendo que há presunção dos demais elementos.  As causas de justificação ficam a cargo do defensor.


    d) O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO. Trata-se de um princípio constitucionalmente expresso, disposto na forma de direito individual fundamental, e que não pode ser suprimido nem em face de confissão explícita do réu.


    e) Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO.

    O sistema legal de prova também conhecido como sistema da prova tarifada consiste em o legislador já fixar previamente na lei a valoração que o magistrado deve atribuir a determinada prova. Por tal sistema a atuação do magistrado fica reduzida apenas à adequação da prova produzida nos autos com o valor abstratamente conferido pelo legislador. Tal sistema não é adotado no Brasil.

    O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada o qual consiste na possibilidade conferida ao magistrado em valorar cada prova produzida de acordo com o seu convencimento próprio, entretanto deve sempre motiva-lo.

    O sistema da convicção motivada atribui uma liberdade moderada ao juiz, que se contrapõe à liberdade extrema do sistema da íntima convicção do magistrado no qual dispensa-se a motivação da decisão (não adotado no Brasil).


  • A banca adotou expressamente a posição do Aury Lopes Jr. Eles já haviam citado ele em outras duas questões. Candidato tem que sacar essas coisas. Sei que parece meio injusto, mas eles querem máquinas de memorização.rsrsrsr

  • Sinceramente, apesar de não lembrar o que era o sistema legal de prova  (que é o gabarito), e por isso fechar os olhos para "e", fiquei na dúvida entre "a" e "c", que ao meu ver também estão incorretas. Renato Brasileiro também ensina nesse sentido, de que vigora a distribuição do ônus probatório, o qual cabe a acusação provar o fato típico, nexo causal (...) enquanto à defesa cabe invocar excludente de ilicitude, extinção da punibilidade, álibi. Resalta-se que basta a invocação e demonstração nesse sentido, pois havendo dúvida na cabeça do magistrado, este deve absolver.

    Enfim, rídicula essa prova de Penal e Proc. Penal.

  • Essa letra "a" é um absurdo...

    lógico que há ônus também para a defesa...

  • Marquei a A sem nem ler as outras!

    Pelo amor... 

  • Pra min apareceu como a letra correta " e".

  • Afirmar que cabe à acusação a prova da existência do crime significaria dizer que deve o Ministério Público (ou o querelante)comprovar a presença de todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade? NÃO. Cabe à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.

    Fonte: Pacelli.

  • A citação do trecho do livro do Pacelli é bem pertinente (no comentário do colega Jesus Neto). Mas percebe-se que é controverso esse entendimento pelo parágrafo anterior, no próprio texto (Curso de Processo Penal, 2013. Pág. 333): "Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão de acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria."


    Certamente o entendimento do examinador dessa prova vai além do garantismo penal como frequentemente estudado, exagerando no ônus da prova atribuído ao órgão acusador. Afirmar que incumbe à acusação a produção de prova de que não existem causas de justificação parece exagero (a menos que se esteja diante da anterior e fundada alegação da defesa de que tal causa existiu).


    Talvez fosse possível resolver a questão por eliminação, mas para uma prova objetiva essas assertivas me pareceram divergentes em sede doutrinária, o que autorizaria sua anulação.

  • Deve-se ter mais respeito conosco. Essa discricionariedade insana das bancas não tem fim!

  • Fiz várias questões dessa prova e dessa banca, mas estou chocado, boquiaberto, como são mal formuladas as questões. Parece que são feitas por estagiários desqualificados.

  • Foi anulada essa questão? Não entendi o porquê da alternativa A estar correta. Marquei ela sem nem ler as demais.

  • Fui seco na A ... banca freak demais

  • Pelo menos não fui a única a ir de cara na 'A'...

  • Rogério Sanches, apesar de não ser processualista, explica com acerto a letra C.

    De acordo com adoutrina majoritária, o Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude. Essa suspeita provoca uma consequencia importante: o ônus da prova sobre a existência da causa da exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega). Até aqui a "C" estaria errada e, portanto, seria a resposta.

    Ocorre que, em 2008, com a reforma do CPP (lei 11.690), o juiz deve absolver o acusado quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. 

    Parece-nos que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu, devendo o magistrado absolvê-lo com fundamento no art. 386, VI. 

    Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado; no caso de dúvida razoável, o réu merece ser absolvido. Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.  

  • CUIDADO  COM A INTERPRETAÇÃO DA LETRA A- MUITA GENTE EQUIVOCADA
    A rigor, como já se afirmou alhures, o réu nada tem a provar, sua única incumbência é a de opor-se à pretensão acusatória. É a acusação que deve provar o que alegou. Não se pode, por analogia, impor ao processo penal a distribuição do ônus da prova, referida pelo Código de Processo Civil, ou seja, não há inversão desse ônus se o réu alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Volta-se a afirmar, o ônus da prova é todo da acusação, consoante o disposto no artigo 41 da Lei Processual Penal. Ao narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias o acusador está afirmando que foi cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Logo, o réu não poderia ter agido, por exemplo, em legítima defesa.

    Ora, quando se afirma que o ônus da prova é todo da acusação, desde que o réu não oponha qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade é trabalhar com premissas compatíveis, por exemplo, com a teoria do delito e não com as regras de direito probatório que são de natureza processual. É, outrossim, negar vigência aos princípios da Presunção de Inocência e do in dubio pro reo, que valerão "em algumas situações", casuisticamente, e não em sua inteireza, como verdadeiras normas que são.Em suma, é a acusação que deve provar um fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias relevantes. Ao réu, em virtude dos aludidos princípios, constitucionais e infra-constitucionais, cabe, tão somente, opor-se à pretensão acusatória, não alegando fato algum.  Assim, o caput do artigo 156 é totalmente equivocado (aliás, os seus respectivos incisos também o são). Eventuais dúvidas quanto às alegações defensivas, notadamente no que diz respeito às excludentes de ilicitude e de culpabilidade conduzem à absolvição do acusado (artigo 386, VI, do CPP). Aqui, mais uma vez, valer-me-ei das lições de Afrânio S. Jardim: "Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu. Eventual "alegação" deste, será tão-somente aparente, vez que juridicamente deve ser reputada como mera negação dos fatos alegados na denúncia ou quEIXA."Suponho uma leitura completa do teor para melhores esclarecimentos.RETIRADO DA REVISTA ELETRÔNICA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLUME V
  • ERRADO LETRA E - De fato, o sistema do livre convencimento motivado, é aquele adotado no Brasil (Segundo o sistema tarifado, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado.que é o sistema legal de provas, que o Brasil não adota). Nele, está a autoridade judicial livre para decidir e apreciar as provas que lhe são submetidas, desde que o faça de forma fundamentada, nos exatos termos prescritos no art. 93, IX da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 .

  • A, C e E estão erradas, como bem disse o Artur. 


    A) Por mais que o Brasil adote o sistema acusatório, é ônus da defesa a prova do que alega. Em regra, pois, o ônus é da acusação, até mesmo pelo princípio do estado de inocência. Excepcionalmente, todavia, a defesa terá o ônus de provar a existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Esse sistema de distribuição do ônus vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência (STJ, RHC  1330). 


    C) Explicação básica do D. Penal já demonstra que o FT presume-se ilícito ("ratio congnoscendi", de Mayer), cabendo a prova de excludentes à defesa, consoante explicado no item acima. Basta pensar, p. ex., que o MP elabora a denúncia imputando um fato a alguém, dizendo que o fato é típico e é ilícito, sem sequer mencionar ou ter que explicar se há ou não excludentes.


    E) Adotamos a livre convicção motivada. 


    G: E

  • A) ERRADA . Há sim distribuição de provas, a defesa deve provar excludentes.

    B) CORRETAC) ERRADA. a defesa deve provar as excludentes e não a acusação provar o contrário.D) CORRETA.E)CORRETA. pois o CPP adota SIM o sistema da valoração legal, de forma vestigial, quanto ao exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios ( a questão falou somente que "adota" não falou "em regra")Veredicto: examinador REPROVADO.
  • Uma prova para delegado com posições tão garantistas como a do A.L. Junior. Brincadeira. 


    Quanto ao sistema legal de provas (prova tarifada), este não foi adotado no Brasil, contudo há resquícios dele em alguns dispositivos do CPP, a saber: 


    º Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158).


    º Somente quanto ao estado civil das pessoas serão observadas as restrições da lei civil (art. 155, § único). Ex.: morte, que só se prova pela certidão de óbito. 



  • Li a questão na pressa e achei que era para marcar a correta, mas a prova é tão garantista que so fui enxergar uma correta na letra d. Esse é um alerta para a necessidade de conhecer os posicionamentos das bancas que irão realizar o certame.

  • Alguém também prefere que os professores comentem as questões de forma escrita?

    Considero muita perda de tempo um video de quase 10 minutos quando se procura esclarecimento de um ponto especifico.

  • Sistema inquisitivo
    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório
    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

     

  • Pra que um vídeo de 10 minutos???? E ainda um professor ruim desses explicando ta louco!

  • Absurdo essa questão não ter sido anulada!!!

  • Lamentável essa questão. Resolvi ela por entender que a alternativa E é "mais" errada que a letra A, mas é um absurdo ter que resolver uma questão dessa forma. Muito despreparo da banca.

  • RIDÍCULO...

     

  • Quando o examinador estuda menos que os examinandos... :/

  • Apenas complementando a excelente explicação do Artur Favero:

     

    ALTERNATIVA A). Trata do princípio da indiciariedade.

    ALTERNATIVA E). O Brasil adota o sistema da íntima convicção no âmbito do juri.

     

    Força na peruca!

  • No sistema acusatório adotado no Brasil perpetra-se o livre convencimento motivado(quanto as provas), em assim sendo o magistrado analisará em  sua imparcialidade os fatos e então perpetra o julgamento.

  • Precisa urgentemente de uma lei para regulamentar questões de certame, visto que utilizar que correntes minoritárias e isoladas não afere bons profissionais.

  • Embora o fato seja típico e ilícito, pode não ser culpável, processável, punível ou executável

    e na dúvida deve-se absolver o réu.

    No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. 

  • Mais uma questão para Arnaldo Cezar Coelho

    Pode isso, Arnaldo?

  • É duro aceitar essa letra "A" como correta, até mesmo para concurso de polícia ou do MP, já que a expressão " no sistema acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador" é nitidamente falsa. 

    Na verdade, no sistema acusatório há verdadeira gestão da prova dividido entre as partes. Com efeito, a acusação trará elementos capazes de condenar o réu ao passo que a defesa levará informações aptas a desconstituir a pretensão do órgão acusador. 

    .

    Olhem a questão 415127, do MP de Santa Catarina:

    Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

     a) O julgador é protagonista na busca pela prova. 

     b) As decisões não precisam ser fundamentadas. 

     c) A atividade probatória é atribuição natural das partes. (gabarito da questão)

     d) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. 

     e) As decisões são sempre sigilosas.

     

  • Escolha a mais errada e vai na fé !!

  • No meu humilde entendimento sobre os questionamentos da letra "A", a questão, nessa assertiva está se referindo ao onus da prova, e nesse caso cabe inteitamente ao ausador ter a carga (onus) de acusar. Ao réu cabe provar suas excludentes e as causas extintivas de punibilidade. Portanto, o meu ver, a letra A está correta.

  • galera a letra A está correta sim. a carga probatória concentra-se na acusação porque a defesa já tem a presunção de inocência a seu favor. ela não está obrigada a produzir prova para mostrar que é inocente. A ACUSAÇÃO é quem deve desconstituir este estado de inocência e demonstrar a culpa do réu. " 

    Dessa forma, apenas a título exemplificativo, se a defesa apresentar uma excludente de ilicitude (como, por exemplo, a legítima defesa), caberá à acusação provar que o acusado não agiu sob o manto da legítima defesa. Ou seja, o Ministério Público deverá provar que o acusado agiu imoderadamente, repelindo agressão que não era injusta, nem atual ou iminente.

    Entendemos, portanto, que é ônus da acusação provar que o suposto agente delituoso cometeu um fato típico, antijurídico e culpável, pois a defesa possui o escudo da presunção de inocência e do direito ao silêncio, não sendo lícito atribuir esse ônus à defesa, que, conforme já exposto, é parte hipossuficiente na relação processual." 

    FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Observa-se, porém, que a despeito da opção manifestada pelo legislador processual pelo sistema da livre convicção motiva[5], ainda perduram resquícios do sistema da prova tarifada em nosso direito, conforme se extrai do art. 158 e 184 do CPP[6], que exige, por um lado, o exame de corpo de delito para formação da materialidade do crime que deixar vestígios, não podendo este ser substituído pela confissão[7]; e, por outro, prescreve que o exame de corpo de delito não pode ser recusado pela autoridade policial ou judicial quando requerido pelas partes.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9432

  • SEMPRE APRENDI QUE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DEVEM SER DEMONSTRADAS PELA DEFESA...

  • A afirmativa A é incorreta. 

    O artigo 156 do CPP diz que "a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício"

    Portanto, não incumbe somente ao acusador demonstrar o que alega e sim as partes, a quem fizer. Exemplo clássico ocorre quando a defesa alega alguma causa excludente da ilicitude, que deve demonstrar, ou ainda alguma hipótese de impedimento do magistrado.

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    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10309130004711001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016Ementa: DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a armanão tenha sido apreendida e periciada, a confissão do apelante de que efetuou os disparos em via pública, e, após, jogou a arma no rio, corroborada pela prova testemunhal colhida, e, ainda, a apreensão de munições, são suficientes para comprovar a existência do crime. A conduta de disparar arma de fogo em via pública - estrada - caracteriza o delito do artigo 15 da Lei 10.826 /03, ainda que não tenha ocorrido lesão. A legítima defesa é uma exceção e incumbe a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida."

  • letra A certa:

    A regra é que não haja inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. Entretanto, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas pela lei de lavagem de Capitais - 9.613/1998 - Nestor Távora, pag 635, 9a. ed, 2014.

     

     

     

     

  • O Brasil adota livre covencimento motivado.

  • O CPP adoutou o sistema da prova tarifada, o qual o juiz tem liberdade para valorar - livre convecimento motivado. 

  • Doron Mossad, ou é prova tarifada ou o juiz tem liberdade, os dois não dá. kkkk

  • Voltei na hora pra ver se a banca era o Cespe.

  • Fechei os olhos, marquei uma alternativa e... acertei! Técnica para banca uespi

  • Se a questão pedisse a questão correta eu tinha uma chance... Kkk, Se bem q é a E realmente é inconsestável, mas pra mim tá tudo errado.

  • Questão de maluco, quase todas alternativas estão incorretas.

    No Brasil prevalece a teoria da ratio cognoscendi, ou seja, o fato típico é presumido como ilícito, sendo tal presunção relativa, pois admite-se prova em contrário. Destarte, é incorreto afirmar que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude, etc...;

    Sendo a ilicitude presumida, a acusação tem o dever de provar apenas o fato típico. A defesa tem que provar a existência de alguma circunstância dirimente da ilicitude.

    Logo, as assertivas "a" e "c" encontram-se incorretas.

  • E) O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada.

     

    Letra A bem esquisita mas optei pela "mais" errada.

  • Quem redigiu essa questão é um verdadeiro pilântra.

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz)!

    Item e - ERRADO

  • Marquei a letra A e já corri para o abraço kkkkkkk quando apertei RESPONDER  "vish nossa ".

  • Galera, não se esqueçam que a letra A se refere ao Sistema Acusatório, logo, é o puro. Esse sistema não é o adotado no Brasil! Já vi outras questões em que alguns estudantes erram por considerar o que é adotado aqui, não caiam mais nessa! O Brasil adota o Sistema Acusatório impuro.

                                                                                                                                                                                                                                           

    Em relação ao puro, a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador porque o juiz é impedido de produzir provas, sendo apenas o receptor da prova produzida para que não se "contamine" com a sua coleta direta.

    No espectro acusatório, o juiz deixa de se juntar à acusação e exerce seu verdadeiro papel de julgador, preservando-se de forma equidistante das partes, descomprometido com a coleta de provas, cuja carga recai sobre o órgão acusador criado para essa finalidade. A atividade do juiz é marcadamente imparcial. 

    Quando o juiz se junta à acusação para produzir provas, desnivela a balança do processo e, por autoridade própria, deixa de ser o garantidor da paridade de armas, para ser o protagonista da violação dessa garantia. O juiz é o destinatário da prova e essa é a única postura que se espera de um magistrado quando se opera no sistema acusatório, expungindo-se da perigosa ambição pela busca da verdade. Por isso, o juiz que produz provas ao lado do Ministério Público, sob a égide do modelo acusatório, conseguintemente acusa e, infalivelmente, se contaminará para julgar por acumular funções que são manifestamente incompatíveis entre si (acusar e julgar).

  • Toma essa:


    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer[...]

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação, pois as alternativas "A" e "C" não são unânimes na doutrina. Em relação a "A", há sim distribuição probatória, porquanto cabe à defesa trazer elementos probatórios que demonstrem eventual excludente de ilicitude, culpabilidade e extinção de punibilidade. No que toca a alternativa "C", parece-me equivocada também, pois não é incumbência do órgão acusador comprovar a ilicitude, por força da teoria da indiciariedade.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

    Existem 3 sistemas processuais penais:

    Sistema acusatório (prevalece): no sistema acusatório há uma separação entre o órgão acusado, órgão defensor e órgão julgador.

    -Assegura-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.

    -Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude.

    -O juiz não é proibido de produzir provas, desde que isso não implique quebra da imparcialidade.

    - A função de acusar e provar que o réu praticou o crime deverá ser feita pelo MP. Caso não o faça, o sujeito será inocente, por conta do princípio da presunção de inocência.

    - O processo é público e há prevalência da oralidade.

    Sistema inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O juiz concentra essas funções.

    -Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa e defende é a mesma pessoa. Como quem acusa e quem defende é quem julga, é forçoso compreender que é em razão de que o sujeito acredita que o acusado cometeu o crime, pois, do contrário, não acusaria.

    - A acusação é presumida.

    - O processo é secreto e há prevalência do processo escrito.

    Sistema misto: no sistema misto, há uma divisão das funções, pois um órgão acusará, outro defende e outro julgará.

    - É possível que o magistrado, em determinadas situações, substitua as partes.

    - É observado o princípio do contraditório e à ampla defesa.

  • Louco mesmo é o examanidor que elaborou essa questão... a letra A e E estão erradas.

  • De fato, a questao é ruim. Entretanto, a própria banca dá uma dica sobre a posiçao doutrinária adotada pela mesma, uma vez que, se a alternativa C está correta, é sinal de que a posiçao adotada é a minoritária. Mesmo assim errei pq sou uma anta.

  • Uai, fui certeira na letra A.

  • banca lixão

  • Gabarito E

    a) Sistema legal/tarifado: o juiz limita-se a comprovar o resultado das provas e cada uma tem um valor. NÃO É ADMITIDO.

    b) Sistema da livre convicção/íntima convicção: o soberano julga de acordo com a sua consciência, não precisando de fundamentar sua decisão. É adotado EXCEPCIONALMENTE no Tribunal do Júri, pelos jurados. Também chamado de certeza moral.

    c) Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional: o juiz forma seu próprio convencimento através de razões justificadas. É o ADOTADO PELO CPP - verdade real.

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  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, serei sucinto.

    De fato a letra "A" encontra-se corretíssima.

    Isto porque significa o encargo que ela possui em prol do alcance de um interesse. Desse modo, no Direito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. A princípio, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações.

    Sobre a "E"

    Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o "sistema da livre convicção ou persuasão racional". 

    (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), o que é fruto de uma mescla entre o "TARIFADO E O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO".

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCÍPIO DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PROVA ILÍCITA

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Em 05/07/20 às 10:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 18/06/20 às 16:57, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em um mês volto pra marcar A de novo

  • BEM CONTROVERSA A POSIÇÃO DA BANCA. Ainda mais numa prova de Delegado. Se fosse Defensor, até ia...

  • ta bem difícil estudar pelas questões de determinadas bancas por aqui, muitosssssss erros nas questões, quando você vai nos comentários pra tentar sanar a dúvida, gente falando abobrinha pra caramba, pra te confundir mais ainda

  • Fase processual é acusatória> Livre convencimento motivado; exceção do tribunal do júri> íntima convicção do júri.

  • E a distribuição do ônus da prova, que pela doutrina majoritária é distribuído entre as partes, cabendo, por exemplo, a prova de excludentes pelo acusado??

  • Em matéria de prova no processo penal, é correto afirmar que: 

    -No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador.

    -O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada.

    -Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação.

    -O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado.

  • Alternativa A flagrantemente incorreta.

  • O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. 

    Adotamos no Brasil o livre convencimento motivado.

  • Nota-se erro nas alternativas A e C.

    A- O ônus de prova é de quem alega a constituição do direito, e não inteiramente do MP.

    C- Cabe a defesa provar a incidência das causas de justificação.

    Na lógica da BANCA a defesa pode deixar de existir, já que não tem que provar nada kk

  • marquei de cara a letra A , pois pra mim POSTO QUE eh concessivo...

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    "Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes. Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade e de circunstâncias que mitiguem a pena.

    Esse sistema de DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA entre acusação e a defesa é o que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC nº 1330/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro , DJ 9/9/1991, p. 12214)."

    Fonte: Sinopse Para Concursos - Processo Penal - Parte Geral. Ed. Juspodivm 9ª Edição 2019

  • Questão era para ser do tipo múltiplas assertivas a serem julgadas e depois marcar a alternativa correta, mas o examinador arrependeu, esqueceu de deixar apenas uma alternativa correta.

    Letras A, C e E estão incorretas

  • Caramba aprendi tudo errado. Fui ds letra A

  • Fui seca na A

  • O Brasil adota o LIVRE CONVENCIMENTO

  • Não sabia que o querelante quando entra em uma ação vira autoridade policial.

  • Acabo de responder a outra questão cujo gabarito foi:

    Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

    "A atividade probatória é atividade natural DAS PARTES."

    Então, como estaria correta a assertiva que atribui exclusivamente ao acusador a produção de provas?

  • GABARITO E

    Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas.

    2021: um ano de vitória.

  • Tem 03 alternativas ai incorretas kkkkkkk

    Que banca meus caros!

    • A - No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. CORRETA

    Não há a DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS PROBATÓRIAS, porém há a distribuição das funções do processo.

    • B - O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA

    No BR, mais precisamente no PROCESSUAL PENAL vige o principio do indubio pro réu, caso haja duvida, decide-se em favor do réu.

    • C - Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. CORRETA

    Famosas atribuições dos membros do parquet.

    • D - O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO

    A comunicação do réu é um dos princípios mais valiosos ao meu ver, onde qualquer ato, seja ela quando ele deve falar, ou quando se pode calar, seja violado, há hipóteses de nulidade.

    • E - Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO

    O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • questão horrorosa. Cabe a defesa provar as excludentes de ilicitude.

  • Ainda bem que é questão para delegado, Deus me livre cair um troço desse para Inspetor.

  • e) INCORRETA.

    O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA ACUSATÓRIO!

  • no que se refere às provas o Brasil adota o Sistema do Livre convencimento motivado (ou persuasão racional): No sistema do livre convencimento motivado, consoante ART. 155 do CPP, haverá uma livre apreciação da prova produzida em contraditório, sendo este, o sistema vigente no sistema processual penal brasileiro.

    Fonte: https://noticiasconcursos.com.br/apreciacao-de-provas-no-processo-penal/

  • Gabarito E.

    .

    Sistema legal = sistema da prova tarifada.

    Não foi adotado, por mais que ainda exista resquícios.

  • Essa questão n ta certa não, aiaiai

    deveria ter anulado

  • É meus caros, não tá fácil pra ninguém. kkk

    Em 07/02/22 às 12:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/09/21 às 15:13, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 15/09/21 às 13:38, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 06/09/21 às 12:36, você respondeu a opção A.

  • A e E completamente erradas.

  • a alternativa A tambem esta errada, pois no sistema acusatorio há a distribuição de carga probatoria.


ID
1258306
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguire assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • D) a súmula vinculante nº 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A e C) Procedimento sigiloso: O inquérito policial tem o sigilo natural como característica em razão de duas finalidades: 1) Eficiência das investigações; 2) Resguardar imagem do investigado. O sigilo é intrínseco ao IP, diferente da ação penal, uma vez que não é necessária a declaração de sigilo no inquérito. Apesar de sigiloso, deve-se considerar a relativização do mesmo, 

    uma vez que alguns profissionais possuem acesso ao mesmo, como é o exemplo do juiz, do promotor de justiça e do advogado do ofendido, vide Estatuto da OAB, lei 8.906/94, art. 7º, XIX. O advogado tem o direito de consultar os autos dos IP, ainda que sem procuração para tal.


    B) 
  • Prova de investigador mais difícil que da nasa

  • banca:

    Não se exigia a leitura de um único doutrinador, muito menos alemão, vez que o tema é abordado na doutrina nacional e na jurisprudência. Para tanto, vale referir os julgamentos do STF, EXT 986, Min. Eros Grau e HC 91952, Min. Marco Aurélio. Aliás, o tema da fórmula objeto serviu de fundamento ao julgamento que deu origem à súmula vinculante número 11. Por outro lado, a questão exige também conhecimento da súmula vinculante 14. Esta assegura aos advogados acesso às informações (elementos de provas) já documentadas e não as diligências em curso. Portanto, o advogado não tem acesso a “qualquer atividade investigatória”. Isto posto, indefiro o recurso. 

  • Consegui acertar a questão por eliminação.
  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. Eu não entendi pois eu posso pedir ao delegado para " Interrogar pessoas que prove o contrario" é um direito meu pedir mais só delegado pode dizer se aceita ou não. Me ajuda

  • Eu resolvi por  eliminação, nunca tinha ouvido falar de DURIG, mas achei o conceito bem formulado (com cheiro de verdadeiro), mas sabem como é as bancas gostam de por conceitos verdadeiros, mas imputá-los a outros autores porque normalmente o concurseiro não gosta de guardar nomes. mas as outras acertivas estavam bem equivocadas, embora a letra "d" pudesse induzir a gente a erro em uma leitura preciptada.

  • Erro da letra E :

    O contraditório em sede de inquérito policial, não é aplicável, como esclarece TOURINHO FILHO:

    “ Em se tratando de inquerito policial, não nos aprece que a Constituição se tenha referido a ele, mesmo porque de acordo com o nosso ordenamento, nenhuma pena pode ser imposta ao indiciado. Ademais o texto ou  Lei Maior fala em “litigantes”, e na fase de investigação preparatória não há litigante... É verdade que o indiciado pode ser privado da sua liberdade nos casos de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Mas para esses casos sempre se admitiu o emprego do remedio heróico do habeas corpus. Nesse sentido, apenas sentido, é que se pode dizer que a ampla defesa abrange o indiciado. O que não se concebe é a permissão do contraditório naquela fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois nãoi há ali nenhuma acusação.”

    Da mesma forma, se posiciona o autor PAULO RANGEL, em sua obra:

    “ O carater inquisitivo do inquerito faz com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não esta sendo acusado de nada, mas sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.”

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-contraditorio-e-o-inquerito-policial,37263.html

  • a) Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. - ERRADO, o advogado pode ter acesso.

     

     b) Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades. - CORRETO.

     

     c) O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial. - ERRADO, princípio do sigilo.

     

     d) À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal. - ERRADO, só tem acesso em provas já documentadas, realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

     

    e) O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. - ERRADO, pois não se concebe o contraditório nessa fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois não há ali nenhuma acusação.

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

    SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.

    SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.

    Tal perspectiva de análise é largamente acolhida e adotada pelo Tribunal Federal Constitucional da Alemanha, uma vez que não se define previamente o que deve ser protegido, mas permite a verificação, à luz das circunstancias do caso concreto, da existência de uma efetiva violação da Dignidade da Pessoa Humana, fornecendo, ao menos, um caminho a ser trilhado, de tal sorte que, ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência se encarregam de identificar uma série de posições que integram a noção da dignidade da pessoa humana e que, portanto, reclamam proteção pela ordem jurídica.

    Nesse sentido, a Dignidade da Pessoa Humana estaria vinculada ao valor social e pretensão ao respeito do ser humano, não podendo ser reduzido à condição de objeto do Estado, nem mesmo submetido a tratamento que comprometa sua qualidade de sujeito.

    ARLET (2009, p. 34-35) conclui que, em ultima análise, “onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.

     

  • Vamos a um pouco de Direito Civil. 

    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE:

    -São irrenunciáveis: Não se pode dispor voluntariamente dos seus próprios direitos de personalidade. Serve para proteger as pessoas delas mesmas, pois em determinadas situações de necessidade as pessoas renunciariam seus direitos. O leading case é o “caso dos anões” na década de 1990 na França, em que eram arremessados em um bar. As autoridades administrativas francesas proibiram a prática, e os anões e o dono do bar recorreram à Corte de Cassação Francesa, alegando ter direito sobre a própria liberdade. Todavia, esta Corte entendeu que a prática violava dignidade humana (direito de personalidade), que é indisponível e irrenunciável. Ou seja, haverá violação da dignidade da pessoa humana sempre que o ser humano for coisificado (servir de meio para um fim).

    Fonte: Anotações - Aulas diversas. Rs..

  • Como é, fórmula objeto de Dürig? Entre 1000 questões, mais nunca uma dessa!

  • a e d muito erradas. c e d semelhantes. marquei b por eliminação. grande durig!

  • Gab. B Fé no pai que o concorrente cai!
  • porra DURIG...

  • acertei por eliminação 

  • NAO CONHEÇO NADA DA QUESTAO, MAS POR ELIMINAÇAO ACERTEI

  • Essa questão só acerta por exclusão mesmo. kkkk

  • Foi o meu caso. Por eliminação.

  • só acertei por exclusão... 

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • Com relação a dignidade humana, Durig elenca a teoria dos 5 componentes:

    a) integridade física e espiritual

    b) identidade e desenvolvimento da personalidade

    c) igualdade de tratamento perante a lei.

    d) mínimo existêncial

    e) autonomia frente o Estado

    Baseado nisso, toda vez que o homem passa a ser tratado como coisa, há violação da dignidade da pessoa humana. O homem é coisificado quando perde sua autonomia, sua liberdade.

  • Muito complicado falar que NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, o que há, na verdade, é a MITIGAÇÃO. Enfim... dá pra fazer por exclusão.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O inquerito policial e um procedimento administrativo de carater informativo, NÃO CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, ACUSAÇÃO, AUTOR, ACUSADO. 

  • Tipo de questão que a resposta é a mais esquisita. Daí você parte para demais alternativas e vê que elas estão claramente erradas. Daí volta para aquela alternativa "doidona" e pensa: rapaz, ainda bem que as demais estavam bem erradas, porque num sei nada e nem sabia que existia essa fórmula de Durig.



    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Gab B

     

    Fui por eliminação

     

     a)Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. ( Errada ) Elementos já documentos ele pode. 

     

     b)Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.

     

     c)O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial.( Errada ) O inquérito é sigiloso. 

     

     d)À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal.( Errada) - Não é qualquer atividade, somente as já documentadas. 

     

     e)O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial.( Errada) O Inquérito é inquisitivo, não cabe contraditório e ampla defesa. 

  • Gab: B Coisificado.. Obrigada FUNCAB aumentando meu vocabulário.

  • ha o art 72 da lei do estatuto do estrangeiro que abre possibilidade para que haja defesa para o reu durante o inquérito policial...

  • Nunca ouvi falar dessa teoria da letra B. Eu teria marcado a letra A pq em regra o IP é sigiloso exceto quando já tiver documentado podendo o advogado ter acesso súmula 14 STF. Como a questão não especifica e como eu não sabia quem era o tiozão da letra B teria errado.

  • Fui por eliminação ..

  • Eliminando só sobrou a que ninguém sabe rs B

  • Gabarito B

    Acertei por eliminação, pois não tenho nem ideia de quem seja essa cara ai. kkkkkk!

  • Coisificado? lkkkkkkkk eu ein

  • Pra quem vai fazer a prova da PMSC, cuidado, vi muitos professores de cursinhos dizendo que a INCAB/FUNCAB só cobra texto de lei, isso é uma inverdade, essa questão é prova disso, assim como várias que eu já respondi aqui no QC.

  • Complementando: O Advogado que pode ter acesso é o advogado do investigado e aos autos já documentados.

  • kem diacho eh Durig

  • O sigilo do Inquérito Policial é uma exceção do Princípio da Publicidade, que visa proteger o investigado.

    O acesso aos autos do Inquérito é garantido à defesa, porém, apenas aos autos já documentados.

    O contraditório pleno não existe no Inquérito Policial. Há uma espécie de contraditório mitigado, que se traduz no acesso aos autos já documentados pela defesa, por fazer parte da preparação para as alegações de defesa em juízo. Portanto, a regra é que não existe contraditório no Inquérito Policial.

  • Não sei quem é Dürig, mas acertei por eliminação hahaha

  • Vanessa Barboza

    eu também vanessa !!

  • Art3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Eis que você lê uma alternativa, pensa, reflete, não marca... logo após eliminar as demais, volta àquela e acerta por exclusão.

    kkkkkkkkkkkkkk

  • Nunca tinha visto isso, mas por eliminação consegui acertar.

  • que questão engracada, 4 alternativas diretas do cpp e uma filosófica

  • Marquei a correta porque sabia que as outras estavam errada.. kkkkkkkk

  • Sobre os fundamentos e aspectos do Direito Processual Penal é correto afirmar que: Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.

  • Fiquei em dúvida porque achava que seria Kant na B.

  • Santa eliminação hahahah, salve né?

  • parei de ler quando vi  ( dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado )

    A dignidade humana nunca será violada

  • aquela famosa tecnica: Foi a unica alternativa q sobrou kkkkk

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Por eliminação, claro.

  • No inquerito há contraditorio MITIGADO. em regra o contraditorio PLENO não há.
  • errar, errar e errar mais um pouco. um dia começa-se a acertar.

  • Alternativa correta: B

    Complementando: SOBRE A FÓRMULA-OBJETO DE G. DÜRIG:

    A essa proibição de coisificar o homem, retirando-lhe a dignidade, o alemão Günther Dürig, professor da Universität Tübingen, chamou de fórmula-objeto, ou seja, analisa-se a dignidade humana sob o seu aspecto negativo, vedando-se que o homem seja coisificado ou utilizado como mero instrumento/objeto para se alcançar um determinado fim; ou então, conforme Immanuel Kant, o homem é um fim em si mesmo, não possuindo “preço”. Assim, onde não houver respeito à vida, à integridade e às condições mínimas de existência humana digna, não haverá espaço para a dignidade humana, de modo que a pessoa não passará de um mero objeto, sujeito a arbítrios e injustiças (Sarlet, 2007). 

    Exemplo prático julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha: a Lei de Segurança Aérea alemã, após os atentados terroristas de onze de setembro, nos EUA, passou a autorizar o abate de aviões de transporte de passageiros que pudessem vir a ser utilizados como verdadeiras bombas contra as cidades alemãs. O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal alemão) entendeu que a lei era inconstitucional, tendo em vista que o respeito à dignidade do homem veda que o Estado dela disponha como “meio para se atingir um fim”, mesmo que seja o sacrifício de algumas dezenas de pessoas pelo bem de milhares ou milhões de outras. Consoante a Corte, o emprego das Forças Armadas, neste caso, seria contra os passageiros, que não são meros objetos, mas pessoas que gozam de dignidade humana, conforme previsto na Constituição Alemã, tornando inconstitucional a possibilidade dos referidos ataques em defesa do país (BVerfG 1 BvR 357/05).

    Fonte: PROCESSO PENAL DIDÁTICO – Fábio Roque Araújo • Klaus Negri Costa 

  • IP --> É IDOSO:

    Escrito;

    Inquisitivo;

    Dispensável;

    Oficial;

    Sigiloso;

    Oficioso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da investigação criminal e do inquérito policial, previsto no título II do CPP. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADA. O inquérito é sigiloso em regra, porém, o advogado pode ter acesso aos autos já documentados, inclusive foi editada a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B) CORRETA. A fórmula objeto de Dürig de 1956 defende que a dignidade da pessoa humana só pode ser atingida quando a pessoa não for tratada como um objeto, caracterizada como coisa, ele também tratou da teoria dos 5 componentes, que seriam a integridade física e espiritual, mínimo existencial, identidade e desenvolvimento da personalidade, autonomia frente ao Estado, igualde de tratamento perante a lei. O tema da fórmula serviu como fundamento para a súmula vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    c) ERRADA. Uma das características do inquérito é o sigilo, é uma exceção ao princípio da publicidade.

    d) ERRADA. Apesar de o inquérito ser sigiloso, o advogado pode ter acesso aos autos até então documentados, ou seja, por exemplo, se há uma quebra de sigilo em andamento, o advogado não terá acesso:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.
    (STF - Rcl: 10110 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011).

    STJ também acompanha o mesmo entendimento:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE. I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691 da súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. II - O procedimento de investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade, conferir maior resultado na apuração da prática criminosa. III - Não obstante, a c. Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 14 assentou que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (grifei). IV - No caso em exame, o acesso aos autos não foi franqueado ao paciente. Não obstante, em vista do sigilo decretado de forma fundamentada, possui direito de acesso aos autos apenas dos expedientes já documentados, ressalvadas as diligências pendentes de cumprimento. Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento.
    (STJ - HC: 306035 MG 2014/0255581-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2015).

    e)ERRADA. No inquérito não vigora o princípio do contraditório, é ele inquisitivo, a jurisprudência também é nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. "FISHING EXPEDITION". NÃO VERIFICADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NATUREZA INQUISITÓRIA DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo telefônico, mediante prévio e necessário requerimento da autoridade policial, foi devidamente fundamentado, porquanto apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam: a expressa indicação do crime investigado, punido com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do paciente no crime de receptação de veículos, pontuando o magistrado de piso que "[o] deferimento da medida irá contribuir para o deslinde e identificação dos fatos apurados, conferindo importantes subsídios para a continuidade das investigações". 2. Não há nenhum indício nos autos da prática do "fishing expedition", haja vista que a medida cautelar não foi deferida com o objetivo de produzir provas para outra investigação, e ressaltou o Tribunal estadual que "fica evidente que, ao representar pela medida, a autoridade policial tem por objetivo produzir provas para apurar o crime de receptação, e não para outro inquérito como alegado pelo recorrente, inexistindo, portanto, a prática de fishinng expedition ou ilegalidade na autorização da quebra de sigilo" . 3. Não há que falar em contraditório prévio no deferimento da quebra do sigilo telefônico, pois, considerada a natureza jurídica do inquérito policial de procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no HC: 620751 SC 2020/0275987-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).





    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 620751 SC 2020/0275987-3. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0255581-71.2014.3.00.0000 MG 2014/0255581-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil. 
    Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO : Rcl 10110 SC. Site JusBrasil.
  • fui por eliminação

  • A) ERRADA - SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    B) CERTA.

    C) ERRADA - entre as características do inquérito policial temos que trata-se de procedimento sigiloso.

    D) ERRADA - conforme mencionado na alternativa A, a SV 14 determinada que o advogado terá acesso aos elementos de provas já documentados. A justificativa do entendimento é no sentido de que se o advogado da defesa tivesse acesso a elementos de provas que ainda estão em curso, poderia haver a sua ineficácia.

    E) ERRADO - o contraditório não é aplicável ao inquérito policial, vez que, trata-se de procedimento administrativo (informativo) e não de processo.

    O art. 5, LV, da CF/88 estipula que haverá contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo, não mencionando o caso de procedimento administrativo.

  • EU ERREI UMA QUESTÃO POR MARCAR QUE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO, AGORA ERRO POR MARCAR QUE HÁ.


ID
1375912
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    o sistema Acusatório 

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).

    Abraço!

  • Uma característica que não faz parte do sistema acusatório mas que é aceita em nosso ordenamento é justamente isso, o juiz poder determinar produção de provas urgentes e irrepetiveis mesmo antes de iniciada a ação penal. 

  • Em complemento aos comentários dos colegas, ressalta-se que não adotamos o sistema acusatório puro, e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder "habeas corpus" de ofício e decretar a prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas


    Abraços! Boa sorte!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De outro lado, a existência  do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti   pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.

    Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível-  na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.


    Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição

  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas

  • Útil o comentário do Renan Lima. Obrigada.
  • No Sistema Acusatório prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

  • A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:

    a)  clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral ;

    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

     

    RESPOSTA : "C"

  • Humildemente não concordo com a resposta C

    "a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."

    Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.

    "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
    relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    Trecho do livro do professor Renato Brasileiro. 

     

     

  • Não se aplica igualdade de armas no processo penal. 

  • Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

    a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;

    b) Liberdade de acusação;

    c) Liberdade de defesa;

    d) Isonomia entre as partes no processo;

    e) Publicidade do procedimento;

    f) Presença do contraditório;

    g) Possibilidade de recusa do juiz;

    h) A produção de provas se dá de forma livre; e

    i) Imparcialidade do magistrado.

  • Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
    Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
    Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.

    Fonte: Nucci, 2016.

  •  Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

     

     a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.

     

     b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.

     

     c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)

     

     d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.

     

     e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.

  • CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???

    Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...

  • - Acusatório:

    = sistema adotado (não é puro);

    = defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;

    = o processo é publico;

    = o réu é sujeito de direitos.

  • Sistema Acusatório

    É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).

    Detre as suas características estão:

    a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;

    b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;

    c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

    d) O sistema de prvas adotado é  de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;

    e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

  • Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.

  •  A

    a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    B

    o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    C

    a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V

    D

    a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    E

    o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.

  • Inquisitivo:

    Escrito;

    Sigiloso;

    Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);

    Confissão é a "rainha" das provas;

    NÃO separação das partes.

    Acusatório:

    Oral;

    Público, salvo exceções;

    Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;

    Ampla divisão das partes e de julgador;

    Confissão deve ser confrontada com outros elementos.

  • GABARITO: C

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • GABARITO C

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.

    A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.

    A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.

    A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.

    A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.

  • GABARITO C

    a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).

    b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

    c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)

    d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.

  • Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!

  • Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas processuais penais

    Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    RESP. C


ID
1441738
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPP. Capítulo VII - Do incidente de falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • a) correta. Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C) CORRETA. Art. 148 CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    E) CORRETA. Porque não há julgamento do mérito da demanda, mas sim de requisitos formais para o oferecimento da denúncia. Neste caso, como há apenas coisa julgada formal, sanados os vícios de cunho formal, o MP poderá oferecer nova denúncia.

    b) Errada. Consoante o sistema acusatório, a iniciativa das provas é das partes, cabendo ao juiz atuar apenas de forma supletiva, isto é, complementar à atuação das partes, sempre em busca da elucidação de fatos relevantes ao processo. Destarte, o juiz não pode introduzir novas fontes de prova à persecução penal em juízo, pois estaria usurpando a iniciativa probatória das partes, a violar o sistema acusatório.

    D) CORRETA. INDÍCIO POSSUI dois significados no processo penal.

    1º ) pode ser entendido como a prova indireta É o sentido usado no art. 239 CPP.

      Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    2º)  Como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena. Exemplos:

    Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  • gabarito: b


    Entretanto, eu havia aprendido que o juiz, em busca da verdade real, pode inclusive propor novos meios de prova. Se nenhuma das partes requereu a realização de uma perícia, o juiz poderia de ofício mandar fazê-la para esclarecer uma questão mal explicada no processo:


    CPP

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"



  • o erro da questão B é que o juiz no processo penal não está limitado a introdução de novas fontes de prova penal.

    no processo penal, em razão da busca da verdade real, pode o juiz usar qualquer fonte de prova.

  • "No curso do processo penal, grande parte  da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes(....) essa atuação deve ocorrer de modo supletivo e subsidiário,complementar, nunca desencadeante da colheita da prova." (Manual de processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pg. 601).

    Acho que o erro está em dizer que " limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo", uma vez que sua iniciativa probatória não está limitada a isso,  ele pode se valer de qq fonte de prova no exercício dessa atuação supletiva.

  • Atividade probatória do juiz:

    Antes do início do processo

    O juiz pode determinar a produção de provas se for provocado.

    O juiz não pode realizar a prova de ofício (senão estaria violando o sistema acusatório, e prejudicando a sua imparcialidade).

    Durante o curso do processo

    É possível que o juiz determine a prova de ofício (parágrafo único do art. 212 do CPP), desde que atue sem substituir as partes (ou seja, desde que atue de maneira subsidiária/complementar):

    - Atuação subsidiária;

    - Busca da verdade pelo juiz.

  • Felipe e Carol: observem que o item diz "segundo o CPP".

    Por conta do art. 156, I do CPP, o juiz pode sim ordenar de ofício a produção de provas ANTES do início da ação penal.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • "...limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo..." De acordo com Renato Brasileiro Fontes de prova são as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Em outras palavras, cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecê-lo pode ser conceituado como fonte de prova. Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência de processo, sendo que sua introdução no processo se dá através dos meios de prova. Ex: Pessoa que presenciou a prática de um crime, etc. (repara-se que a fonte de prova é anterior ao processo). Neste sentido, o trecho da questão acima transcrito se torna contraditório, deixando a afirmação errada.

  • Atenção para não postarmos respostas erradas, pois a letra b está errada em razão dos argumentos trazidos pelo colega André Prince; já o colega Fernando Felipe falhou ao argumentar o erro da alternativa B. vale considerar que sua resposta é a que tem mais curtida.


  • O erro da letra "b", como já falaram, é o item falar que se limita a introdução de novas "fontes de prova". Ele pode determinar qualquer diligência, e não apenas apontar novas fontes de prova.

  • O gabarito da questão, como bem dito pelo colega Julio Paulo, é o art. 156, incisos I e II do CPP: o juiz possui iniciativa probatória mesmo antes de inciada a persecução penal em juízo.

     

     

    Notem que a alternativa "B" começa, justamente, pedindo ao candidato o entendimento da letra da lei ("Segundo o Código de Processo Penal"), portanto não há necessidade de se adentrar em questões doutrinárias.

  • B) Segundo o Código de Processo Penal, a iniciativa probatória do juiz, em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus processual da acusação. (INCORRETA)

     

    "No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado) . Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. A fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo, esta atuação deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

     

    Essa iniciativa probatória residual do magistrado pode ser exercida em crimes de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada.

     

    Essa atuação subsidiária do magistrado no tocante à produção de provas no curso do processo pode ser facilmente percebida a partir da leitura da nova redação do art. 212 do CPP. De acordo com o caput do art. 212 do CPP, 'as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida'. O parágrafo único do art. 212 do CPP, por sua vez, prevê que 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'". 

     

    FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - pág. 599 e ss.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial

    É equivocada essa parte inicial, pois ele não formará sua convicção pela prova em contraditório, mas sim pela prova em contraditório e pelos elementos de informação.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Vamos nos atentar pessoal. A atividade probatória do juiz É Supletiva sim. Ele só terá iniciativa após as partes processuais esgotarem seus recursos probatórios em juízo, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante. Ressalvadas as hipóteses urgentes e provas não repetiveis. O enunciado da letra B diz justamente o contrário ao dispor que "não poderá ser supletiva".
  • Fernando Felipo é a cara do professor Cristiano Chaves kkkkkkkk 

  • d) De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.(CORRETA)

     

    Por curiosidade pesquisei sobre o assunto indício, a fim de aclarar mais o entendimento sobre o tema e encontrei algo muito interessante. Senão vejamos:

     

    No  sentido  de  prova  indireta,  a  palavra  indício  deve  ser compreendida  como  uma  das  espécies  do  gênero  prova,  ao  lado  da prova direta,  funcionando  como  um  lado  objetivo  que  serve  para  confirmar  ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. O indício, nesse caso, não prova nada, mas serve como sustentáculo de uma presunção. Assim, quando a presunção é fundada em um indício, o indício assumiu o sentido de prova indireta.

     

    Indício como prova semiplena é aquele de menor valor persuasivo e que por si só não serve de base para uma presunção, como no caso acima.

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    Em verdade, achei bem nebulosa a distinção de indício como prova indireta ou como prova semiplena, pois nas pesquisas que fiz na internet mesmo o que conclui foi que são termos sinônimos. Caso alguém consiga explicar melhor essas distinções, eu gostaria de saber. 

     

    Agora segue abaixo mais um texto que explica acerca do indício no processo penal.

     

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013).

    BONS ESTUDOS.

     

  • A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art.155 do CPP.

    C) No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Art. 148 do CPP. Certa

  • Gab. B

    A atividade probatória é atribuição natural das parte.

    SISTEMAS PROCESSUAIS:

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

     O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Questão com o mesmo assunto. Q518552

  • Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, é correto afirmar que: 

    -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    -De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.

    -A decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material.

  • Sobre a letra D) :

    Prova direta: é aquela  que  permite  conhecer o  fato  por  meio  de  uma   única  operação  inferencial. Se a  testemunha diz que  presenciou o  exato  momento  em  que o  acusa do  desferiu  disparos  de  arma   de  fogo  contra   a  vítima,  é  possível  concluir q  o  acusado   é  o autor  das   lesões  no  ofendido.

    Prova indireta: é quando,  para   alcançar  uma   conclusão  acerca  do  fato a  provar,  o  juiz   se  vê  obrigado   a  realizar  pelo  menos   duas  operações   inferenciais.  Em   um   primeiro momento ,  a  partir da prova  indireta  produzida,   chega  à  conclusão   sobre  a  ocorrência  de  um   fato, que  a inda  não  é  o  fato  a ser  provado.  Conhecido  esse  fato,  por  meio  de  um   segundo   procedimento inferencial,  chega ao  fato  a ser provado.  Ex:  a  testemunha  diz  que  não presenciou  os  disparos  da arma, mas  presenciou  a saída   do  ac usa do  do local,  imediatamente   após   ouvir  o  estampido   dos   tiros,  escondendo  a  arma  de  fogo  sob  suas  vestes,  sujas  de sangue . A   partir dessa  prova  indireta,  será  possível  ao órgão  julgador  concluir  que o  a cus ad o  foi  (ou  não)  o  autor da s   lesões  produzidas   no  corpo  da   vítima.

    prova  semiplena: elemento  de  prova  mais  tênue,  com   menor  valor  persuasivo. É o sentido utilizado qdo se fala em prisão preventiva, no art. 312 CPP  (poderá ser decretada qdo houver... provas do crime +indícios de autoria)

     

    Fonte: RENATO   BRASILEIRO DE LIMA – MANUAL DE PROCESSO PENAL (adaptado)

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e Coisa Julgada e o(a) candidato(a) deveria assinalar a alternativa incorreta.

    A) Correta. É a redação do art. 155 do CPP (sempre cobrado):

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Este artigo consagra o que se entende pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional:

    “(...) 1. No sistema da persuasão racional do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput)" (HC 355553, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. De fato, conforme o Código de Processo Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência, a iniciativa probatória do juiz deverá seguir e respeitar o sistema acusatório e o princípio da presunção da inocência.

    Analisando detidamente a alternativa B, observa-se que exigiu a redação do Código de Processo Penal, e afirmou que o magistrado limitar-se-á a introdução de novas fontes de prova à persecução em juízo desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus da acusação. Assim sendo, para elucidar esta questão, em que pese as críticas da doutrina (principalmente após as recentes alterações do Pacote Anticrime), o artigo 156 do CPP continua vigente e assim determina:

    “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante."

    Desta feita, a par de todas as críticas existentes, o artigo continua vigente e poderá fundamentar o gabarito desta questão. O magistrado poderá, portanto, com fulcro neste artigo e baseado no princípio da verdade, ordenar a produção de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, caracterizando uma atividade supletiva da atividade probatória e, por isso, a alternativa está incorreta.

    C) Correta. É a exata redação do art. 148 do CPP: “Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

    “(...) Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção de provas no âmbito do incidente de falsidade, sendo inclusive facultado ao juiz criminal ordenar as diligências para formar sua convicção quanto à (in)autenticidade do documento, como se trata de um procedimento incidental, a cognição aí exercida, em relação à profundida, não é exauriente, mas sim sumária. Logo, como não há uma ampla dilação probatória no bojo desse incidente de falsidade, cuja finalidade precípua é apenas afastar a força probatória de documento falso juntado aos autos do processo penal, para que dele seja desentranhado, a decisão nele proferida não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou cível."

    D) Correta. De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal o vocábulo “indício" aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semi-plena:

    “(...) a) prova indireta: a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP; b) prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado, aliás, que a palavra indício é utilizada no art. 413, caput, assim como nos arts. 126 e 312, todos do CPP." (2020, p. 1469).

    E) Correta, pois a decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material. A inépcia formal ocorre quando a inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP:

    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

    Assim sendo, o art. 395, I, do CPP dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando “I – for manifestamente inepta" e, neste caso, produz apenas a coisa julgada formal, tendo em vista que não há análise do mérito da decisão.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 1294).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    Complementando:

    Sobre a alternativa D:

    *INDÍCIO COMO PROVA INDIRETA: Funciona como dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Ou seja, Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Ex: art. 239 do CPP.

    *INDÍCIO COM PROVA SEMIPLENA: Trata-se de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Ex: arts. 126, 312 e 413, caput, ambos do CPP.

    Fonte: R. Brasileiro

  • Gab: B. Com relação a letra D:

    INDÍCIO: PROVA INDIRETA/ SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indício indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta - Ex: Prontuário médico, quando já não é mais pertinente o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indício deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

     

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ID
1544638
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva, e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • GAB. "C".

    Sistema acusatório

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidadenele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes.

    No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.


  • Além dos comentários abaixo, eis fundamento para o erro da assertiva "c":

    CPP -  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    Trata-se do contraditório diferido (postergado).

  • alguém poderia explicar a razão pela qual a "b" está correta? no sistema inquisitório, até onde sei, nao admite ao juiz, na dúvida, produzir prova em favor do réu...

  • Tchê, to loco, to loco, to loco....

    pq a letra E está certa, face o comentário do colega Phablo: "acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I)"?

    tb fiquei com a mesma dúvida da colega Gabi?

  • Quanto à letra B, entendi que o acerto está em dizer que somente no sistema inquisitorial o JUIZ PODERIA PRODUZIR PROVAS, ora essa possibilidade de o juiz produzir provas NÃO corresponde ao sistema acusatório do processo penal, já que nesse sistema há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, não sendo o juiz o gestor da prova.


    Posso estar equivocada, mas essa foi a única justificativa que encontrei para considerar a assertiva B como correta...


    Obs. Mesmo no sistema inquisitório, realmente não sabia da possibilidade de o juiz poder, em caso de dúvida, produzir prova somente a favor do réu!


  • Bastante controversa essa letra "E"

    É certo que quando a CF/88 atribuíu ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal, não deixou dúvida de que nosso sistema não é o inquisitório, onde a figura de acusador e julgador se concentravam na pessoa do juiz, ENTRETANTO, para grande parte da doutrina, ao fazer a ressalva de que as provas antecipadas e não repetitivas pudessem ser produzidas pelo juiz e ainda quando permitiu que o Juiz pudesse, no curso do processo, produzir prova para dirimir sua dúvida, acabou por desconfigurar o sistema acusatório, onde isso jamais poderia ocorrer, criando uma espécie de SISTEMA NEO-INQUISITIVO, ou ACUSATÓRIO BRASILEIRO, justificando modificações a essência natural do Sistema Acusatório em princípios como a busca da verdade real, comunhão das provas etc. Em fim, o STF entende que nosso sistema é o ACUSATÓRIO, mas é errônea a afirmação de que a CF/88 deixou isso claro, pelo contrário, ela deixou claro que nosso sistema se assemelha ao acusatório, mas ainda tem resquícios do inquisitivo, formando um tipo de sistema Neo-inquisitivo, como sustenta Aury Lopes Jr. e outros doutrinadores renomados, mas estamos cansados de ver posicionamento da nossa suprema corte de cunho político e dogmático, abrasileirando teorias, princípios e instrumentos.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • Assim como o colega Renan, também achei controvertida a letra "e".


    Conforme citado pelo colega Phablo, de fato, segundo Renato Brasileiro (2015, p. 40), a CF/88 adotou de forma explícita o sistema acusatório:

    "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I) [...]".


    Diversamente, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 94) diz que:

    "O sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal, poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir)."


    Na minha opinião, o certo é que em nenhum dispositivo da CF/88 há clara referência à adoção do sistema acusatório.

  • Caro colega Capponi Neto, acredito que o comentário que diz que o sistema acusatório foi acolhido de forma explícita pela CF esteja equivocado, talvez uma citação fora do contexto que permita tal interpretação. Se tem um ponto em que doutrina e jurisprudência concordam com o assunto é que, no que tange a definição do sistema processual penal adotado pelo Brasil, o tema é controverso. Existem argumentos em todos os sentidos, sendo majoritário o entendimento pela adoção do sistema acusatório.  

  • Fui ao site da FMP conferir se a questão havia sido objeto de recurso e consequentemente anulada. Sim, foi objeto de recurso, de mais de 20 recursos. E pasmem, não foi anulada. O gabarito oficial manteve a letra C como certa.

    Agora como no sistema inquisitório, em caso de dúvida, o juiz somente poderia produzir prova em favor do réu, se está concentrado na pessoa do juiz o acusador e julgador? Como alguém, que tem o poder de acusar e julgar, somente pode produzir prova em favor do réu? Se considerarmos como certa a letra B, não há qualquer condenação no sistema inquisitório, pois aquele que tem a função de acusar somente pode produzir prova em favor do réu.

    A letra B está errada.

    Absurda a decisão de não anular tal questão.

  • Marquei 'b' e marcaria outras 500 vezes. Absurda a questão.

  • Sobre a alternativa "e", meu entendimento está alinhado com o do Professor Renato Brasileiro: 


    "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explicita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação Penal pública, a relação processual somente tem início mediante provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva, e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público."


    BRASILEIRO,Renato. Manual de Processo Penal. 3ª .ed. Editora Juspodivm, 2015. p40.


    Para mim, a questão possui duas respostas corretas: "c", "e". 


  • Questão extremamente controvertida. Deveria ter sido anulada, já que existem duas alternativas incorretas, quais sejam, 'b' e 'c'. Em relação à letra 'e', trata-se de uma questão bastante discutível no meio doutrinário.

  • A letra "B" está claramente errada. No sistema inquisitorio é onde justamente ocorre o que a doutrina garantista chama de "estado mental paranoico" do Juiz. Ou seja, no sistema inquisitorio o juiz só produz prova com uma intenção, qual seja, favorecer a acusação e assim condenar o réu. É justamente ao contrário do que diz e questão. Como venho dizendo: "Não me preocupam as dificuldades das questões, mas sim a burrice do examinador".

  • Li todos os comentários que não explicam porque a C está errada, salvo o segundo comentário. Também não explicam porque a B está correta, não pela otica do examinador.

  • Algum colega poderia me explicar o erro da alternativa C?

  • O princípio do contraditório poderá sofrer mitigação em determinados casos. Trata-se das situações nas quais estaremos diante do chamado "contraditório diferido ou postergado", que consiste em afastar, a momento posterior, a ciência e impugnação do investigado ou do acusado quanto a determinados pronunciamentos judiciais. Pois, nesses casos permitidos pela lei, a urgência da medida e a sua natureza exige um provimento imediato, sob pena de prejuízo ao processo ou de ineficácia da determinação judicial.

     Exemplos: 

    - Decretação da prisão preventiva do réu (art.282, parágrafo 3°, do CPP); 

    - O procedimento do sequestro de bens (art.125 do CPP);

    - Interceptação das comunicações telefônicas (Lei 9.296/1996).

    Por isso a alternativa "C" deve ser assinalada, pois está incorreta ao afirmar que o Princípio do Contraditório não admite afastamento em nenhuma hipótese.

  • Eu observei de plano o erro da letra c ao não levar em conta a possibilidade do contraditório diferido, mas a letra b, a qual marquei também está errada, em nenhum sistema, quanto mais no acusatório o juiz em caso de dúvida somente pode fazer prova a favor do reu. Se no nosso sistema acusatório o juiz tem iniciativa probatória, e a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser usada em favor de qualquer uma delas, quanto mais no sistema inquisitorial onde julgador e acusação são a mesma pessoa.

  • Indiquem pra comentário do professor, gente!! Quem sabe não esclarecem a nossa dúvida sobre a letra B...

  • o gabarito pode ser a letra C, mas não tem como sustentar que a alternativa B esteja correta, muito pelo contrário.

    Alternativa B (incorreta) - o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório.

     

    FONTE: PAULO RANGEL -  DIREITO PROCESSUAL PENAL -21ª ED 2013 - ATLAS PAG 47-50

    Sistema Inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos (...) após o sistema acusatório privado. (...) O Estado fazia para si do poder de reprimir a prática dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares.O Estado juiz concentrava  as funções de acusar e julgar.

    No sistema inquisitivo, o juiz não forma seu convencimento diante das provas dos autos que lhes foram trazidas pelas partes, mas visa convencer as partes de sua intima convicção, pois já emitiu, previamente, um juizo de valor ao iniciar a ação.

    Caracteristicas do sistema inquisitivo:

    a) acusar, defender e julgar

    c)não há contraditório nem ampla-defesa, pois o acusado é mero objeto

     

    Concluo: Se no sistema inquisitivo o julgador acumula as funções, acusar, defender e julgar, não há como conceber que somente poderia produzir provas em favor do réu, principalmente, pelo fato de ser considerado um mero objeto do processo, quando sua finalidade era produzir provas para justificar sua decisão final. 

     

    Questão que merece ser comentada pelo criador da questão.

  • Marcela, a letra 'a' está correta. Conforme refere o Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal), "o chamado 'sistema misto' nasce com o Código Napoleônico".

  • Cuidado com os comentários contraditórios e de pouco embasamento! 

     

    a) CORRETA. Letra copiada de Aury Lopes Jr. - Fundamentos do Processo Penal 2016.

    b) CORRETA. No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. Sua antítese está no sistema acusatório onde o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    c) ERRADA. A doutrina majoritária tem interpretado que não cabe o princípio do contraditório para o inquérito, por ser esse um procedimento administrativo inquisitivo, ou seja, de caráter não processual.

    d) CORRETA. Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

    e) CORRETA. A CF elencou no seu art. 129, as competências privativas do MP, dentre elas a ação penal pública. Coube aos doutrinadores e juristas fazerem interpretações extensivas nas entrelinhas da Carta Magna de 1988, percebendo que além do citado artigo, inúmeros os princípios e garantias ratificam o sistema adotado no Brasil. Porém, para se tratar de letra expressa, exemplo "art. 129, I, Na República Federativa do Brasil se adota o sistema acusatório...", seria necessário que viesse posto gramaticalmente sobre o tema conforme o exemplo dado, o que não ocorre já que os magistrados utilizam o recurso da interpretação para chegar ao sentido de sistema acusatório. 

    Outra questão no mesmo sentido: Q304687

  • essa se o cara ler muito acaba é esquecendo a matéria...

  • PESSOAL, A LETRA C ESTÁ ERRADA SIM, MAS ENTENDO COM TODO RESPEITO AOS COMENTARIOS ANTERIORES, QUE O FUNDAMENTO NÃO SEJA OS MENCIONADOS PELA MAIORIA AQUI, VAMOS LÁ.

    no processo penal integrante do sistema acusatório,(NÃO ESTÁ FALANDO DE INQUÉRITO) o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório(O ERRO ESTÁ AQUI), sob pena de cerceamento de defesa.

    COMO SUBLINHEI, O EXAMINADOR NÃO QUER SABER DE INQUÉRITO, FALA DO PROCESSO.

    A PERGUNTA É: CABE AFASTAR O CONTRADITORIO NO PROCESSO?

    SIM, HÁ CASOS,  que para surtir efeito a decisão, o juiz decide e depois da vista as partes, e posteriormente concede o contraditorio.

     

  • Lembrar que nenhum principio e nem regras jurídicas são absolutos.

    No caso do contraditório, mesmo sendo garantia constitucional, ele aplica-se de acordo com as normas jurídicas apropriadas. Isso é necessário porque, se não fosse dessa forma, os processos nunca teriam fim, já que a parte com interesses lesados iria sempre argumentar e recorrer contra as decisões, alegando direito a ampla defesa.

  • Errado. Há casos em que é admitido o chamado "contraditório postergado/diferido", em que a parte tem a oportunidade de se manifestar somente APÓS o ato decisório.

  • Bem complexa a questão!

    Abraço!

  • Eu particularmente acompanho do entendimento do colega "Dr. Jarbas". Inquérito é fase pré-processual, não há incidência de contraditório, embora haja discussões acerca do tema, mas ainda assim não é o processo propriamente dito. Lembrem-se "Só há processo após a denúncia". Concordo que o erro esteja no trecho referenciado "em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório", pois como muito bem a colega citou existe a postergação do contraditório em decisões de ofício no curso do processo, sendo portanto uma hipóstese e caracterizando o erro da assertiva.

  • A letra C fala em "processo penal" e não em "persecução penal". NEstá última está inserida o inquérito policial é não existe contraditório. 

  • Questão que prejudica análise objetiva numa primeira fase.

     

  • Amigos, não vejo erros na alternativa B, embora ache que ela está mal escrita.

    Quando a alternativa fala "o fato de o Juizem caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação...", o examinador quis dizer que o Juiz, nesse sistema processual, pode optar por uma determinada linha de raciocínio (defender ou acusar), já que no sistema inquisitivo ele detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo.

    A palavra "somente" (antes de poder) dá a impressão de que o Juiz estaria vinculado a "produzir prova em favor do réu", toda vez que estivesse com dúvida em relação a determinado fato. No entanto, como no sistema inquisitivo, o Juiz, em geral, já apresenta juizo de valor ao iniciar a ação, ele pode, no intuito de convencer as partes de sua intima convicção, produzir prova em favor de réu.

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus, porque é grande a luta.   

  • A pessoa que faz uma questão dessa não é de Deus!

  • Já li vários artigos desse examinador da FMP RS, ele combate a idéia de que a CF adotou o sistema acusatório. Acho até que ele defende um sistema misto na prática. É a tese de doutorado dele da espanha. Ele faz outra leitura dos sistemas, inclusive do sistema inquisitivo, no qual ele considera que o réu era protegido pelo benefício da dúvida.

  • Mais uma questão para Arnaaaldo Cezar Coelho.

    Pode isso, Arnaldo?

  • Para mim alternativas B e C incorretas.

    Exemplo em que o contraditório é realizado posteriomente encontra-se presente na Lei Maria da Penha, quando o juiz defere medida protetiva de urgência sem a manifestação da parte contrária.

  • As Letras B e C (apontada como gabarito) estão claramente erradas. A anulação desta questão deveria se dar de ofício.

  • * ALTERNATIVA "b": correta;

    ---

    * ENUNCIADO: "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Pessoal, segue abaixo o NÚCLEO FUNDANTE dos sistemas envolvidos na questão:

    --> Sistema INQUISITÓRIO: o juiz acumula as funções de acusar e julgar = juiz produz prova;

    --> Sistema ACUSATÓRIO: o juiz somente julga, ficando as funções de acusar e defender às partes do processo = juiz não produz prova, devendo estimular o contraditório entre as partes, que a produzirão.

    ---

    * CONCLUSÃO: partindo da lógica de que a alternativa estava referindo-se aos sistemas inquisitório e acusatório em sua forma pura (citou "historicamente"), se o juiz produz prova (não interessa se a favor ou contra o réu), necessariamente estamos nos referindo ao núcleo fundante do sistema inquisitório.

    ---

    * FONTE: Professora do QCONCURSOS Letícia Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF), Doutoranda em Direito (UFF), também Professora da Pós-Graduação em Ciências Penais (UFJF).

    ---

    Bons estudos.

  • Mal elaborada!

  • GABARITO (C)

    No processo e em todo seu curso,deve ser observado  o Contraditório, embora possa ser diferido, mas isso não quer dizer q deixará de ser observado! Mais errada está a letra (b) mas......

  • Entendo as críticas com relação à letra B, no sentido de que no sistema acusatório o juiz não produz prova em favor das partes, e sim para dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos termos do art. 156, II, CPP e, por isso, esse item não estaria de todo errado, afinal, o critério de julgamento do in dubio pro reo não significa que o juiz produz prova. Porém, não dá pra considerar o item como verdadeiro, tendo em vista a afirmação de que no sistema inquisito o juiz somente produziria provas em favor do réu, justamente porque em tal sistema o juiz concentra as funções de acusar e defender, ou seja, também produz provas em desfavor do réu (vide comentário do Tessio rodrigues).

     

    Por outro lado, não consigo enxergar a letra C como incorreta. Sim, existem hipóteses em que o ordenamento permite a mitigação do contraditório, por meio do contraditório diferido ou postergado. Ocorre que mitigação e afastamento são coisas distintas, e o afastamento do contraditório não é admitido.

  • Não há que se falar em absurdo o fato da alternativa B não ter sido dada como errada, por mais que o sistema inquisitivo tenha como característica o fato de se encontrar nas mãos de uma mesma pessoa o poder de acusar, julgar, defender...; pois, como alude o texto da alternativa D: " tal sistema não descarta a possibilidade de haver um acusador fisicamente diferente do julgador.", o que vem a possibilitar "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação". 

    GABARITO C

  • A PRÓPRIA PROFESSORA DO QC, AO FINAL DE SUA EXPLICAÇÃO, AFIRMOU QUE "A 'B' É MENOS ERRADA QUE A 'C', POR ISSO DEVE-SE MARCAR A 'C'."

    SEM MAIS COMENTÁRIOS.

  • Essa questão deveria vir da seguinte forma: infere-se que o examinador afirma:  

    b) No processo inquisitorial, o juiz, se assim desejar, poderá produzir provas em favor do réu apenas. 

    Acho que foi isso que passou pela cabeça do examinador, mas complicou demais as coisas. 

    c) Pelo fato de o concuros ser para Defensor público, achei muito estranho o gabario nao ser a letra "C". 

    Ow vida difícil!

     

  • Talvez se a alternativa "c" tivesse utilizado a expressão "persecução penal", não teria causado tanta polêmica. Sabe-se que a persecução penal é nome dado à somatória das atividades investigatórias (fase preprocessual) e da ação penal (fase processual). Por sua vez, não há que se falar em contraditório em fase investigatória, execeto o Inquérito Policial em trâmite na Polícia Federal para expulsão de estrageiro. 

  • por mais que os colegas tentem explicar a questao, a meu ver, tem pontos extremamente controversos na mesma, veja bem:

    "b- o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório. " 

           O sistema inquisitivo nao guarda essa particularidade, o juiz inquisidor analisa os fatos e inclina-se para acusação ou defesa, analisando o fato e lei para isso. No sistema acusatório, somente é vedado ao juiz produzir prova de oficio na fase investigativa, mas na fase processual pode ele pode produzir a prova, observando o caráter subsidiário e alternativo desta postura. Visto isso, a alternativa "C" menciona a expressão "no PROCESSO PENAL...", logo deveria estar correta a questao, pois é marca central do sistema acusatório a oservação do contraditório, sepração das funções de acusar, defender e julgar, e etc. Diferentemente seria se menciona-se na persecução penal, pois englobaria a fase investigativa.                                       

    Outro ponto relevante é o fato de no sistema inquisitivo ser possibilitado a acusação a outrem... Nunca vi algo nesse sentido, é caracteristica central do sistema inquisitivo a concentração  das funçoes de acusar, defender e julgar numa só pessoa. Enfim, me desculpem se tiver exposto algo errado ou pelos erros de portugues, mas essa questao realmente é dificil de digerir esse gabarito.

  • A alternativa "B" está flagrantemente incorreta, assim como a "C". O gabarito deveria ser execrado!!!

  • Mesmo ocorrendo, parcialmente o afastamento do contraditorio e da legítima defesa, durante uma instrução processual, levando em consideração que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não ocorrer prejuízo para as partes, seja acusação ou defesa. 

  •  c) no processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa. 

    Essa é a incorreta pois,  "o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso".

    Na b, ele quis dizer que a parcialidade do juíz é característica histórica do sistem ainquisitorial.

    Na e, (eu não achei a parte do código que trata sobre o assunto), o sistema misto está implícito nos procedimentos processuais. 

  • Alternativa B está correta, pois no sistema inquisitório, historicamente, o juz tinha o condão de produzir provas, inclusive em favor do réu, uma  vez que possuia a prerrogativa de julgar, defender e acusar; já no sistema acusatório, o juiz tem a função de tão somente julgar, de forma imparcial, os processos e, como regra geral, não podendo produzir provas para nenhuma das partes.

  • Marquei B e continuaria marcando igual Willian Wallace gritando FREEEDOOOMMM FREEEDOOOMMM FREEDOMMMM momentos antes de ser desmembrado!
  • que professora maravilhosa! domina o conteúdo e sabe explicar, por mais professores assim no qc

  • Ainda não encontrei qualquer ensinamento dizendo que o juiz, no inquisitório, deva produzir prova somente em favor do réu caso esteja em dúvida.

  • Letra B:


    "o fato de o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação, é um elemento que, historicamente, esteve presente no processo penal integrante do sistema inquisitório, e nunca no processo penal integrante do sistema acusatório."


    Pessoal, eu entendo que é frustrante estudar os manuais mais tradicionais de Processo Penal e se pegar contrariado com a assertiva acima posta como correta. O problema aqui é que os manuais, boa parte das vezes, com relação à História dos institutos jurídicos os reduzem a simplificações, lugares-comuns e estereótipos. Para a maioria dos concursos servem, mas poderá sempre haver aquele ponto fora da curva. No cômputo final, não se desesperem em estudar a fundo esse tipo de coisa para concurso a menos que seja do seu real interesse. De todo modo, de volta à questão em si, existem diversos sistemas inquisitoriais em pleno funcionamento hoje. França, Holanda e Bélgica são exemplos. Isso pode parecer bem estranho para quem está apegado aos resumos em PDF e aos manuais de algum medalhão do Processo Penal, mas não deixa de ser verdade.


    A questão diz, em outras palavras, que ao longo da História "somente poder produzir prova em favor do réu, e não em favor da acusação" fez parte do sistema inquisitório, mas nunca do acusatório (que estabelece a imparcialidade estrita do juiz). A questão não afirmou que o sistema inquisitório é assim, mas apenas que em algum ponto ao longo da História teve essa característica.


    Para quem quiser saber mais a respeito:

    http://www.scielo.org.za/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1727-37812011000500001

    https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2306&context=jclc

  • Qual o erro da B? lkkkkk

  • Essa é a famosa "quem marcou errado, acertou"

  • Esse "somente produzir prova em favor do réu" me fez "errar" a questão. Questão bastante confusa, não vejo como a B estar correta.... Mas, seguimos na luta.

  • C- no processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.

    Dizer que o contraditória pode ser postergado não significa dizer que ele vai ser afastado. logo, correta a alternativa ,pois o contraditório nunca vai ser afastado, mas sim postergado.

  • a ERA A INCORRETA! HUEUHEHUHUEHUEHUEHUE

    erro da c! não se fala contraditório em inquérito.

  • Com todo o respeito ao comentário do Alexandre, a palavra "historicamente" faz a alternativa estar errada. Ainda que haja sistemas inquisitivos e mistos na atualidade, essa não é uma característica histórica do modelo inquisitivo.
  • A C não está errada também.

    1ª A afirmativa trata EXPRESSA e ESTRITAMENTE da fase processual. Ela não faz referência à fase de investigação.

    2ª O contraditório NÃO ESTÁ AFASTADO, se ele for postergado. Está certa, sim, a afirmativa, portanto. Quem fez a distinção foi a professora/examinador TÃO-SOMENTE para invalidar a questão ex post facto e a posteriori.

  • Gabarito da Vitória

    NÃO, a afirmativa trata EXPRESSA E ESTRITAMENTE da fase PROCESSUAL.

    Guilherme Barroso

    NÃO, o contraditório NÃO É MITIGADO/RELATIVIZADO/AFASTADO. Ele é POSTERGADO. A afirmativa está correta. A distinção entre prévio/postergado foi feita retroativamente só para invalidar a afirmativa. Contraditório POSTERGADO não é contraditório AFASTADO.

  • Galera, segundo o comentário do professor, a letra B está correta. Em resumo:

    A alternativa B é capsiosa; o sistema acusatório não aceita o juiz que atua em favor de qualquer das partes, inclusive do réu; apenas o sistema inquisitório toleraria o juiz que atuasse em favor apenas do réu; a alternativa está correta ou, ao menos, se apresenta menos incorreta que a alternativa C.

    Ainda segundo o comentário do professor, a alternativa C está errada, tal como já afirmado à exaustão pelos colegas aqui, pois desconsidera as hipóteses de contraditório postergado.

    Valeu

    The Soup N., concordo contigo meu chapa, numa interpretação literal e estrita da letra C, no entanto, a palavra "afastamento" tb pode ser interpretada no sentido trazido pelos demais colegas. Acho até que, em doutrina, é comum isso. E, em prova de concurso, temos que ter essa "manha". Brabo meu caro, mas é isso. Abraços

  • A letra B está correta, embora extremamente capciosa, ainda mais pq a prova foi feita para a defensoria. Basicamente o juiz não pode beneficiar nenhuma das partes, nem a acusação, nem o réu no sistema acusatório puro (EUA). Esse sistema baseia-se em uma "falsa" ideia de paridade de armas, conforme ressalta Eugenio Pacceli. Pois bem, o que a questão quer dizer é que a visão doutrinária histórica que defendia que o juiz só poderia produzir prova a favor do réu (podendo existir outras, o que a questão não exclui), mesmo ela que parece bastante garantista (e até é) não deixa de ser expressão do sistema inquisitivo. Aliás, é por isso que o nosso sistema é o misto e não o puro americano. É claro que a redação foi tendenciosa, extrema casca de banana - que eu cai -, levando a crer que o que se afirmava era que no sistema inquisitvo o juiz somente poderia produzir prova em favor do réu (mas leiam novamente, não é isso que ela diz).

    E tem ainda, como plus, o elemento crítico de que essa coisa de prova que beneficia ou prejudica réu ser bastante complicada, já que não dá para saber de antemão se uma prova irá beneficiar ou prejudicar o réu (já viram a série do OJ Simpson?)

  • Questão desatualizada!

    Há no CPP a partir de agora dispositivo que aponta expressamente o sistema adotado no Brasil.

    Logo, a E também é incorreta.

  • LETRA E: incorreta. A questão é passível de anulação, em que pese ter, a CF88, adotado expressamente o sistema acusatório nos termos do art. 129, inciso I. Assim, ao tornar privativa do Ministério Público a ação penal pública, impedindo o magistrado de atuar na propositura da ação (como se dá no sistema inquisitorial), a CF88 elege o sistema acusatório como sistema processual pátrio.
  • ITEM C - CORRETA

  • Em relação aos sistemas processuais penais, é incorreto afirmar que: No processo penal integrante do sistema acusatório, o princípio do contraditório deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso, não se admitindo seu afastamento em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório, sob pena de cerceamento de defesa.

  • Pelo que pude entender, houve polêmica com relação à letra "b" e letra "c".

    A letra "b", em que pese estar mal formulada e com uma redação truncada, que pode levar a erro, ela está correta. No sistema Acusatório o juiz NÃO pode produzir prova para NENHUMA das PARTES, seja ACUSAÇÃO, seja DEFESA.

    Nesse sentido, quando a questão diz: "(...) o juiz, em caso de dúvida, somente poder produzir prova em favor do réu (...)" já torna o sistema em formato INQUISITIVO, pois, como dito acima, juiz no sistema acusatório NÃO produz prova em QUALQUER SITUAÇÃO, essa é uma característica HISTÓRICA do sistema INQUISITIVO.

    Na letra "c", por sua vez, é bom rememorar que existe o contraditório "postergado", portanto, o erro está em dois trechos: No primeiro: "deverá incidir obrigatoriamente ao longo de todo o seu curso" e "em nenhuma hipótese antes da emissão de qualquer ato decisório", uma vez que a legislação processual penal prevê inúmeras hipóteses de contraditório postergado em decisões de ofício, a exemplo de medidas cautelares.


ID
1555663
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

Alternativas
Comentários
  • "Diversamente do sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu."

  • Tanto o acusador quanto o acusado tem o ônus de provar o alegado, assim defesa e acusação tem a atividade probatória. Assertiva C.

  • a)

    O julgador é protagonista na busca pela prova.  ERRADA - JULGADOR É INERTE - NO SISTEMA ACUSATÓRIO - REGRA É QUE A PROVA DA ALEGAÇÃO CABERÁ QUEM ALEGA - NESTE CASO MP OU DEFESA RÉU

     b)

    As decisões não precisam ser fundamentadas. ERRADA - NO SISTEMA ACUSATÓRIO DEVEM SER MOTIVADAS - VIGE PRINCÍPIO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU FUNDAMENTADO DO JUIZ

     c)

    A atividade probatória é atribuição natural das partes. CERTA - ACUSAÇÃO MP E DEFESA DO RÉU

     d)

    As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. ERRADA - ACUSAÇÃO MP E JULGAR JUIZ

     e)

    As decisões são sempre sigilosas. ERRADO - PELO CONTRÁRIO SÃO PÚBLICAS.

  • Suplementando:

    Em relação ao sistema acusatório.

    "Para facilitar a compreensão desse sistema, eis suas principais características: 

    a) as partes são as gestoras das provas; 

    b) há separação das funções de acusar, julgar e defender; 

    c) o processo é público, salvo exceções determinadas por lei; 

    d) o réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação; 

    e) consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo; 

    f) presume-se a não culpabilidade (ou a inocência do réu); 

    g) as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos."

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6193/Sistemas-Processuais-Penais (Com adaptações) 

  • Sistema inquisitivo
    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório
    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

     

  • GABARITO C

     

    a) O julgador é protagonista na busca pela prova. 

    (responde “c”) As provas deverão ser apresentadas pelas partes, pois não cabe mais ao juiz a função de acusador, realizando a investigação preliminar, mas a de julgador em decorrência da separação de funções.

     

    b) As decisões não precisam ser fundamentadas. 

    As decisões precisam ser motivadas em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

     

    c) A atividade probatória é atribuição natural das partes.

     

    d) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. 

    Neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar. 

     

    e) As decisões são sempre sigilosas.

    As decisões são públicas.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Umas das características do sistema processual acusatório é que as partes são as gestoras das provas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A atividade probatória é atribuição natural das partes, ou seja, as partes têm a faculdade de produzir todo tipo de prova não vedada para provar as suas alegações; todavia, o ônus da prova é todo da acusação, porquanto na dúvida absolve-se o réu, e a presução de veracidade dos fatos no caso de revelia do processo civil não se aplica no processo penal, mormente diante da presunção de inocência!

  • A) Errado. O julgador não é protagonista na busca pela prova no sistema acusatório. Em verdade, a gestão da prova, no sistema acusatório, recai precipuamente sobre as próprias partes litigantes (acusação e defesa). Dessa feita, o magistrado desempenha papel secundário na atividade probatória, em ordem a que sua imparcialidade e sua equidistância sejam salvaguardadas. De fato, o atual sistema processual penal brasileiro atribui ao juiz o papel de determinar, de ofício, a realização de provas durante a fase processual. Todavia, esse múnus há de ser desempenhado com preponderância pela acusação e pela defesa. Do contrário -- se se admitisse protagonismo do Estado-Juiz na atividade probatória -- estar-se-ia a instituir um verdadeiro sistema inquisitorial, lastreado pela concentração da atividade probatória nas mãos do magistrado. 

    B) Errado. Num sistema acusatório, em que existe repartição entre sujeitos distintos das funções de acusar, defender e julgar, as decisões jurisdicionais hão de ser necessariamente fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), com o propósito, inclusive, de que a defesa e a acusação tomem ciência da fundamentação do provimento jurisdicional condenatório ou absolutório e eventuais recursos possam ser opostos. 

    C) Certo. Remeto à justificação da alternativa A. 

    D) Errado. A concentração das funções processuais nas mãos de um único sujeito é característica ínsita ao sistema inquisitorial, e não ao sistema acusatório. 

    E) Errado. O sistema acusatório pauta-se, eminentemente, pela publicidade dos atos processuais. O sigilo é admitido em excepcionais circunstâncias constitucionalmente delimitadas (CF/88, 93, IX)

  • Sistemas Processuais Penais:

     

    a) Sistema Inquisitório: Tem como característica principal o fato de as funões de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor. Em virtude dessa concentração de poderes nas mãos do juiz, não há falar em contraditório, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa.

     

    b) Sistema Acusatório: De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

     

    c) Sistema Misto ou Francês: É chamado de sistema misto por se desdobrar em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusaão e,por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a autoria e materialidade do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.

    _____________

    OBS: Cuidado! Tendemos a afirmar que nosso ordenamento adotou o sistema misto, entretanto, entende-se que o sistema vigente é o acusatório.

     

    Fonte: Retirado do livro Manual de Processo Penal - 6ª Edição (pg. 41) - Renato Brasileiro

     

  • RENGAAAS LETRA C \\ KKK

    PMGO POSSE.

  • O sistema acusatório é quando o juiz é árbitro imparcial entre acusação e defesa. O juiz é o dono do processo. Tem críticas dizendo que tinha que aumentar a oralidade nos processos. A atividade probatória é de atribuição natural das partes

  • Letra - C

    ''A atividade probatória é atribuição natural das partes'' NUNCA EXCLUSIVA. (não confundir com o art 156, CPP dos poderes investigatórios, ex oficio, de iniciativa do juiz, pois recai sobre o sistema inquisitivo e não acusatório).

  • GB C

    PMGO

  • SISTEMAS PROCESSUAIS:

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

     O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sobre as característica do sistema acusatório, pode-se citar: A atividade probatória é atribuição natural das partes.

  • É importante mencionar que no sistema inquisitivo, de matriz romana, os julgadores não estavam sujeitos à recusa, isto é, não havia impedimentos nem suspeições.

  • A. O julgador é protagonista na busca pela prova. ERRADA -O julgador (juiz) é competente somente para julgar as provas apresentadas pela parte B. As decisões não precisam ser fundamentadas. ERRADA - As decisões tomadas pelo juiz precisam ser devidamente acompanhadas de fundamentação, em observância ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação (Art. 93, IX CF), sob pena de nulidade. C. A atividade probatória é atribuição natural das partes. CORRETO - É Competência da parte fornecer o conjunto probatório. D. As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. ERRADA- Essa é uma característica do sistema inquisitivo. No sistema Acusatório existe a separação de competência entre julgador e acusador. E. As decisões são sempre sigilosas. ERRADA - Na regra o processo penal será público em decorrência do princípio da publicidade (Art. 93, IX, CF), porém,  existem os casos que correrão em sigilo quando referir a intimidade das partes ou interesse público (chamada publicidade restrita).
  • CERTA LETRA C.  A atividade probatória consiste no conjunto de atos praticados para a verificação de um fato. É a atividade desenvolvida pelas partes e, subsidiariamente, pelo juiz, na reconstrução histórica dos fatos

  • A presente questão aborda temática relacionada ao sistema acusatório, especialmente no que diz respeito às suas características.

    Neste sentido, considerando que a questão apresenta em suas alternativas, características do sistema inquisitorial, é oportuno apresentar um comparativo entre os dois sistemas. Segundo o jurista Renato Brasileiro:

    SISTEMA INQUISITORIAL

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa, que assume as vestes de um juiz inquisidor;

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    Como se admite o princípio da verdade real, o acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo, daí por que se admite inclusive a tortura como meio de se obter a verdade absoluta;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é incompatível com a garantia da imparcialidade (CADH, art. 8º, § 1º) e com o princípio do devido processo legal.

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 45).

    Assim, diante do quadro comparativo apresentado e dá análise das assertivas, pode-se concluir que o que se infere nas alternativas A, B, D e E consistem em características próprias do sistema inquisitorial. Sendo, portanto, a alternativa C é a única que reflete característica atinente ao sistema acusatório (“a atividade probatória é atribuição natural das partes"), devendo ser assinalada como gabarito da questão.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • na duvida entre a alternativa A e a alternativa C, cabr frisar que o juiz não é protagonista na gestão da prova no sistema acusatorio, apesar de ser possivel que ordene a produção de provas, isso se dá de maneira subsidiaria, portanto em regra cabe as partes a iniciativa probatoria, e subsidiariamente ao juiz, portanto alternativa certa letra C.


ID
1661737
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a

Alternativas
Comentários
  • "O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação das funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os seus direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa" (Prof. Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 20ª ed., p. 49).


    GABARITO: E
  • Com base nos ensinamentos de Goldschmidt, Aury Lopes Jr. explica que “no modelo acusatório, o juiz se limita a decidir, deixando a interposição de solicitações e o recolhimento do material àqueles que perseguem interesses opostos, isto é, às partes.

    Dessa forma, no sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório.

  • O sistema acusatório é o adotado no Brasil, conforme o modelo plasmado na CF. Caracteriza-se pela nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa regem todo o processo, além disso, juiz é dotado de imparcialidade, não sendo mais, por excelência, o gestor da prova processual. Por fim, diga-se que o sistema de apreciação de provas é o livre convencimento motivado.

    O fato de o sistema acusatório ter sido adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, não significa que o juiz tenha se transformado em um mero espectador estático na persecução penal, pois como se sabe, excepcionalmente, possui iniciativa probatória (art. 156, do CPP), além de conceder HC de ofício e decretar prisão preventiva ou determinar o cumprimento de outras medidas cautelares (Lei 12.403/2011).


  • GAB. "E".

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatórioa separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo Acusatório:

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

  • De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, cantrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui , há uma separação das funções de acusar , defender e julgar.

    Fonte: Manual de processo penal-Renato Brasileiro pág. 39

  • Questão aparentemente simples. A questão dispoõe apenas: separação entre Juiz e acusação, e a defesa, onde fica?  No Juiz? Deveria também estar presente; no meu ponto de vista, a resposta esta mal elaborada.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    “De um modo geral, a doutrina costuma separar o sistem processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão de acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em sua só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de process penal. 19 ed. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 9). Do exposto, verifica-se que a principal diferença do modelo acusatório é a separação entre juiz e acusação.

  • Quando se fala em sistema "acusatório" lembre-se do "inquisitivo" (onde o mesmo acusa e colhe provas) para fase pré-processual (preliminar). O sistema acusatório já adentra a fase processual onde temos a angularização do processo (juiz, autor e réu), logo temos a separação ente autoridades (diferentes autoridades), exemplo Advogado defesor e MP, portanto alernativa E.

    Com base nos ensinamentos do mestre Aury Lopes Jr. (PUC/RS).

  • a)

    LUIZ FLÁVIO GOMES*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

     

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

     

    b) Embora no sistema acusatório haja a divisão entre quem investiga, quem acusa e quem julga. Em sua estrutura, diferencia-se do sistema inquisitivo, por haver separação do órgão acusador e o julgador.

    C)

  • Continuação - C)

    O caput e o inciso II do artigo 156, reproduzem a regra contida na antiga redação, sem qualquer alteração, dando ao juiz poderes para produzir prova durante o processo, no curso da instrução ou antes de proferir sentença.

    A nova redação do inciso I, do artigo 156, trazida pela lei 11.690/2008, permitiu ao juiz que mesmo antes de iniciada a ação penal, pode ele ordenar a produção de prova antecipada, desde que consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Logo, atualmente o juiz também pode ordenar a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal, ou seja, ele pode, por exemplo, basear-se em um simples inquérito policial não concluído e tomar as providências que entender pertinentes, desde que motive a atitude como urgente e relevante. (Contudo, haja possibilidade, não tem correspondência com a pergunta)

    d) Há possibilidade de prisões processuais, como Prisão Temporária, Prisão Preventiva, Prisão em Flagrante, contudo, não tem correspondência com a pergunta.

    e)Separação entre Juiz e acusação, tem perfeita correspondencia com a pergunta.

     

    CONCURSEIRO TOME CUIDADO, AS BANCAS AMAM FAZER TAL TIPO DE PERGUNTA, PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, APRESENTAM ASSERTIVAS VERDADEIRAS, CONTUDO SEM CONEXÃO DIRETA COM A PERGUNTA.

  • ( E )

    separação entre juiz e acusação. 

    Sistema adota no CPP, sistema ACUSATÓRIO.

  • Para Renato Brasileiro, a diferença entre os dois sistemas processuais está relacionada com a atuação dos sujeitos processuais e a gestão da prova

  • Segundo Nestor Tavora, o sistema acusatório teve origem na Grécia, este sistema tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. 

  • O SISTEMA ACUSATÓRIA VISA ACIMA DE TUDO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.

    É O SISTEMA PROCESSUAL PENA ADOTADO O BRASIL!!!!

  • O Sistema Acusatório separa as tarefas principais do processo entre pessoas ou orgão distintos. Um sujeito processual dá início à ação penal, ofertadno uma denúncia ou queixa perante o Judiciário e outro sujeito atua na defesa do réu. Em sintése, ha as figuras distintas do acusador (MP ou querelante), um julgador e um defensor. 

    Nesse sistema prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

     

    Quanto a emendatio libelli e mutatio libelli, achei um artigo interessante, vale a pena ver.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • o juiz é apenas um julgador, difrente das partes. 

    certa: E

  • GABARITO - LETRA E

     

    Sistemas Processuais

     

    Sistema Acusatório

     

    - as partes são as gestoras das provas

    - há separação das funções de acusar, julgar e defender

    - o processo é público, salvo as exceções previstas em lei

    - o réu é sujeito de direitos

    - há garantias constitucionais, por exemplo, ampla defesa e contraditório

    - as provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Segundo trecho retirado da obra Sinopses para concursos - Processo Penal Parte Geral - volume 7- Leonardo Barreto - 6ª edição: 

    "Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial". 

  • Cabe  ressaltar que diferentemente do  sistema inquisitório, sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador. Há, pois, nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

  • A discussão da questão trouxe vários comentários afirmando que o Brasil adota um sistema acusatória. Vamos com calma, pessoal.

     

    O sistema brasileiro tem traços dos dois sistemas. Alguém aqui acha que a postura do juiz Sérgio Moro é totalmente de acordo com o sistema acusatório?

     

    O juiz Sérgio Moro fez dezenas de perguntas diretamente ao réu Lula. Eu entendo, que de acordo com o sistema acusatório, o juiz deveria ter assistido ao órgão de acusação fazer o seu trabalho. A postura do Sérgio Moro é não uma exceção no dia-a-dia forense no Brasil.

     

    Nesse sentido, não é possível afirmarmos que o Brasil adota um sistema acusatório, porque há diversos traços de inquisitoriedade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sistema Inquisitorial:

    a) Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que são concentradas em uma única pessoa, que assume as vetes de um juiz inquisidor;

    b) Como se admite o princípio da verdade real, o acusado não é o sujeito de direitos, sendo tratado comomero objeto do processo, daí porque se admite inclusive a torutura como meio de se obter a verdade absoluta;

    c) Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de elemtnos informativos e de provas, seja no curso das investigações, sejanocurso da instrução penal;

    d) A concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa acusatória dela decorrente é incomparável com a agarantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.

     

    Sistema Acusatório:

    a) Separação das funções de acusar,defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusaçãoe  defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira quidistante e imparcial;

    b) O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observancia ao contraditório e à ampla defesa;

    c) Gestão da prova: recui precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde de que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde de que o faça de maneira subsidirária;

    d) A separação das funções e a inicativa probatória residual restrita à fase judicial e equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.

  •  c) possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.

     

    Só pra lembrar que a Teoria Garantista é totalmente contrária ao juiz agir de ofício.

  • Em relação à alternativa A, de acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Segundo Ferrajoli (Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518), são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

    _________________

    FONTE

    Página 18.

    Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2018.

    _________________

    Conforme o mesmo autor, o sistema acusatório foi adotado de forma implícita no Brasil, consoante o art. 129, I, CF:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • GABARITO: E

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • Separação entre juiz e acusador.

  • a) Errada. Objetiva-se que a assertiva correta seja aquela em que disserta sobre a lógica estrutural do modelo processual acusatório. A assertiva afirma que o modelo  processual acusatório possibilita a emendatio libelli e mutatio libelli. Em primeiro plano,  vale ressaltar que, segundo HC 94.226/SP, 2ª T., rel. Min. Ayres Britto, j. 28-6-2011,  a emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). Essa correção é justificada por meio do descompasso existente entre os fatos narrados e a imputação tipificada na denúncia ou na queixa, não podendo haver modificação relativa ao fato imputado ao acusado, a correção é feita tão somente na tipificação, tendo em vista que na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Em segundo plano, vale ressaltar que, a mutatio libelli acontece quando é encontrada, no compulsar dos autos, fato novo que não decorre da imputação inicial. Diferente da emedatio, a mutatio está ligada à desconexão dos fatos, tendo em vista que o fato narrado na inicial não é compatível com os fatos provados na instrução processual. Exemplo: a denúncia descreve um caso de furto e as provas descrevem caso de roubo.  A despeito disso,  esses incidentes poderiam ocorrer tendo como base qualquer outro modelo processual penal, não, necessariamente,  descreve os elementos substanciais que definem o modelo processual acusatório.

    b) Errada. Assertiva afirma que o núcleo do modelo processual acusatório perfaz por meio da existência de investigação prévia por Delegado de Polícia. Entretanto, o inquérito policial é peça dispensável.  Nesse caminho, a denúncia pode ser feita mesmo sem existência prévia de investigação por Delegado de Polícia. Assim, essa não é características substancial que leva a construção do modelo processual acusatório.

    c) Errada.  A alternativa diz que o modelo processual acusatório tem como base a possibilidade da prova ser colhida pelo próprio juiz.  Entretanto, esse sistema preza pela imparcialidade, quando separa a função do juiz da função do acusador. Lembrando que, a questão  quer alternativa que melhor se aproxima do modelo processual acusatório. Que não se confunde com o nosso sistema processual brasileiro, que caminha sob as características do modelo processual acusatório MISTO, que não é aquele identificado na questão.

    d)  Errada.  A assertiva alega que a previsão legal de prisões processuais estrutura o modelo processual acusatório. Entretanto, essa  não é a característica primordial desse modelo, podendo essa característica fazer parte inclusive do modelo processual inquisitivo. 

    e) Correta. 

  • GABARITO E

    No sistema acusatório, há separação das funções de acusar, defender e julgar, posto que este sistema busca preservar a imparcialidade do órgão julgador. O juiz deve observar o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio).

    De forma que, neste sistema, não é outorgada ao magistrado a iniciativa acusatória. É dizer, no sistema acusatório o juiz não pode atuar de ofício na fase preliminar de apuração da infração penal nem dispõe da prerrogativa de acusar alguém de ter praticado a infração à lei penal.

    No sistema acusatório, o juiz não é o gestor da prova, papel que é desempenhado precipuamente pelas partes. Ou seja, neste sistema não é outorgada ao juiz ampla iniciativa probatória: não pode o magistrado substituir a atuação probatória do órgão de acusação.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Terá uma preponderação de valor pelo juiz

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa ou seja participando do processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva ou seja como expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • O juiz só julga, quem acusa é o Ministério Público (no caso do Brasil).

  • O modelo processual acusatório tem sido entendido como o adequado a um Estado Democrático de Direito por ser o mais garantista. Tem-se como um pressuposto estrutural e lógico do modelo a separação entre juiz e acusação.

  • Interessante que hoje ocorreu a prisão de um deputado e alguns críticos dizem que ela é ilegal, pois não respeitou o procedimento de separação entre o acusador e o julgador. Dizem que o STF ordenou a prisão, mas o MP não participou em nenhum momento do inquérito. Não estou falando se está certo ou errado, mas como eu fixo mais a matéria com exemplos, esse é um caso que pode me ajudar a lembrar na hora da prova..rs

  • Interessante que hoje ocorreu a prisão de um deputado e alguns críticos dizem que ela é ilegal, pois não respeitou o procedimento de separação entre o acusador e o julgador. Dizem que o STF ordenou a prisão, mas o MP não participou em nenhum momento do inquérito. Não estou falando se está certo ou errado, mas como eu fixo mais a matéria com exemplos, esse é um caso que pode me ajudar a lembrar na hora da prova..rs

  • GABARITO: Letra E

    MODELO ACUSATÓRIO: Tem como características fundamentais: A separação entre as funções de acusar, defender e julgar. A cada um dos sujeitos envolvidos na relação processual cabe uma função. Essa função não é submetida ou subordinada a nenhuma das outras duas. O respeito ao contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais. A publicidade é uma importante característica do sistema acusatório, pois permite fiscalização do processo por terceiros. A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização de todos os meios admitidos em direito, e, eventualmente, o acusado pode até valer-se de meios ilícitos para sustentar sua inocência, sem que isso cause a nulidade do processo penal. O contraditório caracteriza-se por trazer iguais oportunidades de atuação das partes na comprovação da sua versão dos fatos; Imparcialidade do órgão julgador. O órgão julgador não tem interesse no processo.

    As principais características estão negritadas, atenção nelas!! São essas que caem em provas.

    Bons estudos

  • Gabarito: E. No Brasil vige o sistema Acusatório, neste há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este IMPARICIAL. Bons Estudos!!!!
  • Um juiz não pode atuar como promotor. Temos um exemplo recente na história do país.


ID
1764097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B:

    Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo como:

    “É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”


    As demais questões não encontrei as respostas...:(


  • Quanto a letra "A": cuidado para não confundir. Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.     

    Os erros dos itens D e E foram extraídos do informativo 556 do STJ, vejamos:

    É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da ANALOGIA, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante (ERRO DA LETRA "D", que conceituou analogia e não interpretação extensiva). Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora (ERRO DA LETRA "E"). Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título �Da utilização dos bens por órgãos públicos�, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. 

  • letra C: 

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Letra D: 

    Isso ai não é interpretação extensiva e sim analogia.Lembrando que a doutrina distingue analogia jurídica (todo o sistema) da analogia legal (apenas um dispositivo específico). Chaves, Cristiano in Direito Civil Vol. I, pág. 88, in fine.

    Letra E.

    Não há importância, visto a possibilidade de se utilizar analogia jurídica ou legal, ambos utilizados no sistema normativo vigente.



  • Letra E:


    Segundo
    Nestor Távora, Curso de Processo Penal:
    “Analogia
    é forma de auto-integração da lei (art. 3º, CPP e 4º, LINDB).
    Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica,
    disposição legal aplicada a fato semelhante (ubi eadem ratio, ubi
    idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão, deve ser aplicado o
    mesmo direito. […] A analogia pode se apresentar como: a) analogia
    legis: em face da lacuna da lei, aplicamos anorma positivada que rege
    caso semelhante. […] b) analogia iuris: são aplicados princípios
    jurídiocos ante a omissão da lei”.


     

  • O nosso sistema processual penal apesar de pequena divergência doutrinária, conforme Pacelli (2012, p.9) é o sistema acusatório, pois nele atribui-se a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.


  • a e d) Incorretas - art 3o, do CPP

            Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Interpretação extensiva - é aquela em que seja necessária a ampliação do sentido da lei. (...) por homem deve-se também entender a mulher, se não incriminadora a norma.

    Interpretação analógica - seria aquela em que a própria lei pede socorro de situações/objetos/ações equivalentes: por qualquer outro meio, ou ... quaisquer outros elementos e atc.
    Analogia - tem aplicação diante da insuficiência casuística legal para a solução de determinada situação concreta. O que se pede e o que se aplica com a analogia é o conteúdo integral de uma norma, instituída, originalmente, para regular outra hipótese da realidade.Obs.: A extensão analógica é a criação de uma norma jurídica, já a interpretação extensiva é a extensão de uma norma para casos não previstos por esta.(Fonte: Curso de Processo Penal - Eugênio Pacelli, 18ª ed. p. 29 e 30)
  • Letra B:

    Nas palavras de José Laurindo de Souza Netto:

    "O processo tipo inquisitório puro é a antítese do acusatório. Nele, não há o contraditório, e por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e liberdade processual. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo submeter o acusado a torturas (na origem), a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito, nenhuma garantia se confere ao acusado"

  • Uma dica sobre o sistema inquisitivo é pensar em santa inquisição, ai pensa em pessoas queimadas na fogueira sem direito a um julgamento imparcial. No mais, os meios usados nesse sistema buscam legitima-lo para dar a ele um aspecto de legalidade que na realidade não existe, por isso os procedimentos escritos. 

  • A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

    A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)

    A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

    Fonte: Damásio (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46)

    Fonte: Alexandre Araripe Marinho e Andre Freitas – Manual de Direito Penal – Parte Geral, Lumen Juris, p. 79

  • Eu não iria acertar nunca. Logo que vi sistema inquisitório lá já exclui essa alternativa por ter certeza absoluta de não ter nada a ver com STJ e CPP, sendo doutrinário.

    A falta de critério dos caras acho que só não supera a do STJ mesmo. O lado bom do STJ, pelo menos, é que lá as incongruências estão todas sumuladas. Considerando que eu já errei toneladas de questões da CESPE por ter assinalado algo doutrinário e que não estava na letra da lei, não quis cometer o mesmo erro, e errei.

  • LETRA B (CORRETA): No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.”

    (...)

    Sistema da prova tarifada: Também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Cada prova possui um valor preestabelecido, deixando o magistrado vinculado dosimetricamente às provas apresentadas, que deve se limitar a uma soma aritmética para sentenciar.

     

    Desse sistema deriva o conceito da confissão como rainha das provas, sendo que nenhuma outra prova seria capaz de infirmá-la. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    LETRA D (ERRADA): Analogia: Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.

     

    A analogia diferencia­se da interpretação extensiva. A primeira é forma de integração da lei decorrente de lacuna do direito, de omissão legislativa em torno de determinado assunto. A última é forma de interpretação da lei, que confere maior alcance a determinado dispositivo. Ex.: o art. 581, I, do CPP prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, sendo que, por interpretação extensiva, entende­se que abrange também as hipóteses de rejeição do aditamento. No dizer de Maria Helena Diniz, “a interpretação extensiva desenvolve­se em torno de uma norma para nela compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo assim à lei o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal. Conclui­se apenas que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (...). A analogia é um mecanismo autointegrativo do direito e não interpretativo, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao fato, porque esta não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem contudo criar direito novo”.

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed (2016).

     

  • CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITIVO: (Processo Penal. Juspodivm - Sinopse - p. 71/72):

    a) confissão é a "rainha das provas";

    b) não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    c) os julgadores não estão sujeitos à recusa;

    d) procedimento é sigiloso;

    e) ausência de contraditório e defesa decorativa

    f) Há impulso oficial e liberdade processual

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!!

    Art. 197 ao 200, CPP

  • Qual é o erro da letra C? Pode o juiz acolher interpretação extensiva de norma processual-material, prejudicando o réu?

  • Quanto a letra c:

    A LEI PENAL não admite interpretação dos preceitos incriminadores, muito menos do emprego da analogia. Já no PROCESSO PENAL, dispõe o artigo 3º do CPP que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípio gerais de direito”.

  • ACHEI O SEGUINTE JULGADO DE 2016

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.785 - SP (2015/0256663-0) STJ

    VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, atualizado pela Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    2. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação doimposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu.

     

    É QUANTO AO CP, MAS...

  • Nossa, não dá nem pra se orientar pelo enunciado mais. 

  • Sistema Inquisitivo: confissão do réu com o rainha das provas -> admite tortura; princípio da verdade real; não há debates orais; juiz inquisidor.

    No que se refere à interpretação quanto aos resultados, tem-se a interpretação: a) declarativa; b)restritiva; c) ampliativa; e d) analógica - permite a ampliação do alcance da norma. Parte-se de uma fórmula casuística, a qual serve de norte ao intérprete, para uma fórmula genérica.

    Em um outro contexto, qual seja o de integração da norma, tem-se a analogia - aplicar a uma hipótese não prevista em lei, disposição legal relativa a caso semelhante.

    No direito PROCESSSUAL PENAL, tanto a analogia (autointegração), quanto a interpretação analógica (interpretação), podem ser feitas "in malan partem". Ressalva deve ser feita às normas processuais penais mistas.

  • Pode-se aplicar a interpretação extensiva mesmo para prejudicar o réu? Sim. Lembre-se de que esse método de interpretação é empregado sempre que se verificar que a lei disse menos do que deveria.

    Ex.: é crime não apenas a extorsão mediante sequestro, mas também a extorsão mediante cárcere privado (aqui, o confinamento da vítima é ainda mais intenso). No caso, não se fez mais do que estender o alcande de uma elementar do tipo, conferindo-lhe uma noção mais ampla. A lei, portanto, foi mantida dentro de seu âmbito, sem violar a legalidade.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Saraiva, 2015.

  • a)ERRADA! Segundo o CPP: Art. 3o “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    b)CERTA! No sistema inquisitivo não há contraditório, nem isonomia processual. Os atos em regra não são públicos, podendo o juiz impor sigilo discricionariamente.

    c)ERRADA! A questão conceitua “analogia”. A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

    d)ERRADA! Não importa, para o uso da analogia, a natureza da situação concreta e a natureza do diploma do qual se extrai a norma reguladora.

  • ANALOGIA

    É forma de auto-integração da norma processual penal.

    Aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há situação aparente – há verdadeira criação de uma norma.

    Pode ser admitida in malam partem no Processo Penal (não no Direito Penal).

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É forma de interpretação da norma processual penal.

    A própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes.

    Pode ser feita in malam partem no Processo Penal e no Direito Penal. 

    (Sinopse de processo penal da Juspodvm, pág. 33)

  • (Alternativa - E)??? Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

    Professor Renato Brasileiro de Lima ensina: A aplicação analógica a que se refere o art. 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito. Não se trata, a analogia, de método de interpretação, mas sim de integração.

    Cuidado - Diferencia-se a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada, daí por que se fala em aplicação analógica, e não em interpretação analógica.

    Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. (Manual de Processo Penal, Vol. Único).

  • No mínimo contestável a alternativa "E" ser dada como errada. Como bem apontado abaixo pelo colega, como nao considerar a natureza da norma? Seria possível, por exemplo, fazer uma analogia em processo penal usando uma norma de direito empresarial? Óbvio que não! 

  • Predominam exclusivamente? Significa que o procedimento escrito é exclusivo ou predominante? kkkkk

     

    Brincadeiras à parte, pra enriquecer o debate...

     

    ANALOGIA pressupõe um “vácuo normativo” e atua como um processo de integração do sistema juridico preenchendo uma lacuna, enquanto a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “parte de uma norma e resolve um problema de insuficiência verbal” é uma forma de interpretação.

     

    ANALOGIA LEGIS, consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.
    ANALOGIA JURIS, implica recurso mais amplo, ou seja, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos principios gerais do direito.

     

    EQUIDADE é vista “como a ideia de amenização do rigor da lei” e se identifica com o conceito de justiça ideal. Como processo de integração no Direito do Trabalho, a equidade aparece artigo 766 da CLT, quando, ao autorizar os tribunais a fixar novas condições de trabalho na sentença normativa, refere-se ao “justo salários”.

  • O cespe tem fetiche neste tema. analogia x interpretação extensiva.

  • Como ninguém ainda comentou especificamente sobre o erro da alternativa E, vou usar trecho do comentário do colega Lombroso Garófalo:

    "Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP."

    Assim, o que é importante na aplicação da analogia não é a natureza do diploma em que a norma está inserida, mas sim a natureza da norma que se pretende aplicar ao caso concreto para integrar a lacuna normativa.

  • CONFISSÃO RAINHA DAS pROVAS?.pD SER    ATENUANTE..Juiz se basear so na confissão me poupe

  • Herbert Yuri excelente explicação ! 

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Admite-se interpretação extensiva contra o réu?

    1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).

     Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.

    2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)

    Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.

    3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.

    Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.

    Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.

    FONTE: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/06/15/aula-02-direito-penal/

  •  a)   ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.

     

     b)  GABARITO.  No sistema inquisitivo há uma cumulação de funções em uma única figura que investiga, processa e julga. Cerceando inclusive o contraditório. Aqui é possível suscitar o histórico da inquisição, pois quando alguém era denunciado não havia contraditório e, muitas vezes, o denunciado era torturado até confessar. Podemos também considerar a obra de Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em que a prova mestra era a confissão conduzida pela falta do contraditório e sob violência.  

     

     c)   ERRADA. Art. 3, CPP -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12)  4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.

     

     d)   ERRADA. De início interpretação não se confunde com integração. A LINDB prevê o procedimento de integração do direito como recurso de preenchimento de lacunas das normas jurídicas por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    ou

    O procedimento de interpretação das normas jurídicas  como recurso de descoberta do sentido e do alcance da norma por meio dos métodos: gramatical, lógico-sistemático e teleológico.

    A questão faz referência a INTEGRAÇÃO por meio do método ANALÓGICO.

    Ficaria certa:  A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

     

     e)  ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Muito boa a explicação do colega Herbert Yuri.

  • LETRA E: ERRADA.

     

    A natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório

     

    Sistema Acusatório: publicidade e oralidade

  • Excelente comentário "aula" da professora!!!!
    Pode comentar sempre lol

  • Vale destacar: 

     

    Normas processuais heterotópicas

     

     

     

    Independentemente dessa distinção conceitual entre as normas processuais e as normas materiais, existem determinadas regras que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais (v.g., a Constituição Federal), apresentam um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum. Surge nesses casos o fenômeno da heterotopia, vale dizer, hipótese na qual, embora o conteúdo da norma confira-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela veiculada em diploma de natureza distinta.
    A heterotopia, em síntese, consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa, produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade, retroatividade ou aplicação imediata (tempus regit actum) da lei.

     

     


    Exemplos de disposições heterotópicas:
    1) O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material).
    2) As normas gerais que disciplinam a competência da Justiça Federal, sem embargo de estarem incorporadas ao art. 109 da Constituição Federal, possuem natureza evidentemente processual.”

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • "predominam nele procedimentos exclusivamente escritos" é uma contradição em seus termos! Como disse o Daniel Marques, nem pelo enunciado dá pra se orientar mais

  • LETRA E 

    Em que pese os comentários dos colegas apontarem em diversos sentidos, tentarei explicar o porquê do erro. Na realidade, a questão afirma que é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. A natureza do diploma (Código de Processo Penal ou Código Penal ou outro diploma, CPC) realmente não tem importância, mas, cuidado com isso, a importância reside na natureza da norma, pois se for norma processual material, que abriga natureza penal e processual penal, não cabe aplicação analogica em prejuízo do acusado. 

  • Modelo INQUISITIVO: a confissão é a rainha das provas SIM. 

    Guilherme de Souza NUCCI

     

    Menos mimimi e mais labuta séria, meu povo! rs

  • Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, a interpretação analógica permite, expressamente, a ampliação do alcance da norma. Atento ao princípio da legalidade, o legislador detalha as situações que pretende regular, estabelecendo fórmulas casuísticas, para, na sequência, por meio de uma fórmula genérica, permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal. Em síntese, a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica.


    A título de exemplo, ao inserir no art. 185, § 2o, do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência, a Lei no 11.900/09 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como se percebe, atento aos avanços da tecnologia, o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir, desde que semelhantes à videoconferência. Diversamente da analogia, que é método de integração, a interpretação analógica, como o próprio nome já sugere, funciona como método de interpretação.


    Logo, neste caso, apesar de não ser explícita, a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência, já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade deaplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele  regulamentados.

  • Modelo Inquisitivo. Princípio da Verdade Real. 

  • A- Estamos falando de normas processuais penais, não normas penais. No direito penal, a analogia não pode ser usada para prejudicar o réu, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. No que tange à integração das leis, o direito processual penal admite a analogia. Veja:

    CPP Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Portanto, a analogia é aceita de forma IRRESTRITA no processo penal brasileiro, não restrita; pode ser usada a favor ou CONTRA o réu.

    B- CORRETA. Há 3 grandes sistemas:

    Acusatório: separação entre acusação e juiz. É o utilizado no Brasil (art. 129, I da CF, porque o MP é o titular da ação penal). A oralidade é típica do sistema acusatório.

    Inquisitivo: Ferrajoli diz que é típico do sistema inquisitório a junção, no mesmo órgão, de acusação e juízo, disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução. Consequentemente, a confissão é a rainha das provas; busca-se, a todo tempo, conseguir uma confissão do acusado e dar o processo como findo.

    Misto: francês.

     

    C- Como o diz o art. 3° do CPP, há possibilidade de ampliar o alcance da norma, sem restringir se pode ser favorável ou desfavorável ao réu. Ex: art. 185 §2° do CPP. O legislador não prevê todos os tipos de tecnologia existente, por isso se utiliza de norma aberta.

     

    D- É o conceito de analogia; interpretação extensiva é forma de interpretação, não de integração da norma, que busca suprir lacuna da norma. As duas são permitidas pelo art. 3° do CPP.

     

    E- Analogia pode ser amplamente utilizada em normas processuais penais; em normas penais, só in bonam partem. Porém, não é importante a natureza do diploma mas a natureza da NORMA; é possível, por ex, que haja normas de natureza penal dentro do CPP, ou seja, norma penal em um diploma processual penal.

    Ex: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
    judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
    descendente ou irmão.

    É sucessão processual em ação penal privada; a ausência de sucessão processual gera extinção da punibilidade, o que retirará o direito do Estado de punir. Assim, NÃO é possível se utilizar de analogia para, por ex, incluir o companheiro, já que apenas cônjuge é admitido, além de ascendente, descendente e irmão, sob pena de analogia in malan partem de norma penal, ainda que inserida no CPP.

     

    Comentários da professora do QC.

  • Basta lembrar do Inquérito Policial!

    * Inquisitivo 

    * Sigiloso

    * Princípio do Formalismo 

  • sobre a letra E


    Em relação à aplicação analógica (analogia):

    A natureza do diploma é irrelevante!

    O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):



  • é possível interpretação extensiva que prejudique o réu??

  • Essa eu devo ao meu professor que gostava de falar sobre a confissão ser a rainha das provas no ppi.

  • Alguém poderia me explicar a letra C ?

  • Respondendo a dúvida da Camila Melo, é possível que uma norma instrumental (processual) prejudique o réu do dia que entra em vigor para frente, ela não irá retroagir.

  • A) ERRADA. Conforme o CPP, no art. 3ºA lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A questão está tratando de normas processuais penais e não de normas penais; Veja que, diferente do direito penal, o processo penal admite a utilização da analogia contra o réu. Ou seja:

    1) A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2) No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.  

    B) GABARITO. Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:

    “(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”

    C) ERRADA. Ver art. 3º do CPP

    D) ERRADA. Pois a assertiva está em verdade conceituando a analogia.

    Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO, “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit –.

    E) ERRADA. Pois, não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • O enunciado da questão pede a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

    Conforme a doutrina está correta a alternativa B, porém, pode-se afirmar isso com base no CPP ou com base no entendimento do STJ?

    Vai por eliminação mesmo...?

  •  Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa;

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta e escrito;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo.

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

     

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender;

    b)     O processo é regido pelo princípio da publicidade, em regra;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova.

    e)     Imparcialidade do órgão julgador.

  • SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    Principio unificador-Separação de funções na qual as atribuições de acusar,defender e julgar são estabelecidas para pessoas distintas.

    Confissão-tem um certo valor e importância para o processo,mas não constitui o elemento chave.

    Processo-principio da publicidade(atos processuais são públicos e oral)

    Sujeito- sujeito detentor de direitos

    Provas- livre convencimento pois o juiz fará uma preponderação de valor sem desmerecer todo conjunto de provas do processo.

    Garantias processuais-tem assegurado ao sujeito o contraditório e a ampla defesa.

    Órgão julgador-imparcial

    Produção de provas- juiz-expectador pois a busca de provas são atribuída as partes

  •  

    Guilherme de Souza Nucci

    A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. 

     Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.

  • Normas processuais prejudicial ao réu, no processo penal admite-se.

    Normas processuais-materiais (mistas ou híbridas), ou seja, normas de caráter processual e material aplica-se a ultratividade e retroatividade da lei mais benigna ao réu.

  • Nas palavras de Renato Brasileiro " [...] O processo era, em regra, escrito o sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas."

  • Sistema processual inquisitivo

    Principio unificador Concentração de funções na mão do juiz inquisidor, ou seja, ele mesmo julga, acusa e defende.

    Processo secreto e sigiloso.

    Confissão rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)

    Sistema processual acusatório-

    Principio unificador Separação de funções na qual julgar, acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.

    Processo público e oral.

    Confissão - tem valor para o processo, porém não constitui o elemento-chave para a condenação.

  • Guarda no coração :

    Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • LETRA E: ERRADA.

     

    natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Minha contribuição.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    Inquisitivo: o poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).

    Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada. ***Adotado pelo CPP***

    Misto: neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Como interpretar algo se NÃO EXISTE . Portanto se algo não existe deve ser preenchido ( lacuna na lei ) Aplicação Analógica .

  • Analogia

    Método de integração de uma norma

    Suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico

    Buscar em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para aplicação

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar o réu

    Analogia em malam partem

    Prejudicar o réu

    Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:

    Direito penal

    Somente é admitido a aplicação de analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    É admitido a aplicação de analogia em bonam partem e em malam partem

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando uma norma ou lei diz menos do que deveria, sendo necessário uma interpretação no sentido de ampliar o seu alcance ou significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

  • Atenção

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • SOBRE A LETRA D- Interpretação extensiva:

    Caso concreto: Suspensão do processo criminal pelo juiz.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do juiz? Sim. Trata-se do art. 581, XVI, que refere o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo. Contudo, essa disposição é restritiva, pois limita o cabimento do RSE à hipótese em que tal suspensão decorrer do reconhecimento de questão prejudicial, não abrangendo a situação retratada no exemplo.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Aqui, é irrelevante esta indagação, em face de a resposta anterior ter sido positiva.

    Solução: Aplicação de interpretação extensiva ao art. 581, XVI, possibilitando-se ao promotor valer-se do recurso nele previsto mediante ampliação (extensão) da hipótese de cabimento prevista naquele dispositivo.

    (i) Analogia:

    Caso concreto: Não oferecimento, pelo promotor de justiça, da proposta de suspensão condicional do processo ao réu.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do promotor? Não.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Sim, consubstanciada no art. 28 do CPP, contemplando hipótese na qual o juiz não concorde com a postura do promotor de justiça em promover o inquérito policial. Dispõe esse artigo que, nesse caso, deverá o juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que delibere.

    Solução: Aplicação de analogia ao art. 28 do CPP, possibilitando-se ao juiz aplicar este dispositivo a situação concreta distinta da nele prevista.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3o do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica (analogia), ainda que desfavoráveis ao réu, e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    No direito penal o negocio é diferente, observe:

    ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

  • norma genuinamente processual penal

    x

    norma processual mista - > dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente -> não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

  • O sistema processual inquisitivo (ou inquisitório) é marcado pela inexistência de contraditório e ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas nas mãos de uma única pessoa, ademais é importante frisar que o Brasil utiliza o sistema ACUSATÓRIO, em que os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade conduzem todo o processo.

  • Inquisitivo = Sta inquisição

    Acusatório = modelo atual

  • Interpretação extensiva.

    A interpretação vai ampliar seu significado, pois a lei disse menos do que deveria. Podemos citar o exemplo da proibição legal da bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal. Naquela ocasião, a lei também quis, de maneira implícita, proibir a poligamia

    A lei processual permite a interpretação extensiva, pois não contém dispositivo versando sobre o direito de punir. Contudo, há exceções; tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo), o texto deverá ser rigorosamente interpretado. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista.

  • a) analogia= só pode ser benéfica obs: interpretação analógica pode ser benéfica ou maléfica.
  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • B

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • Tropa do Flavio Rolim!!!!! Os Matadores de questão de Processual Penal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Letra B.

    Sistema inquisitivo:

    confissão é considerada rainha das provas;

    sem debates orais, procedimento escrito;

    sigiloso;

    sem contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Acertei pq eu sabia da rainha das provas e pq as outras estavam muito erradas, mas se for parar pra pensar, o sistema insquisitivo ja q é um fdp que pode ate realizar tortura, pra ser mais fdp poderia ser td oral que nem registro ia ter, o cara julga e condena na hora e fdc kkkkk

  • A questão cobrou o obter dictum de um julgado monocrático para dizer que é entendimento do STJ que não importa a natureza do diploma para aplicação de analogia... complicado hein.

  • A) De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu. ERRADO. CORREÇÃO: Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei”. NÃO CONFUNDIR: No processo penal a analogia pode ser para beneficiar ou prejudicar o réu, no direito penal apenas para beneficiar.

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. CERTO. CORREÇÃO: Há prevalência da confissão nesse sistema penal.

    C) A lei processual penal veda a interpretação extensiva para prejudicar o réu. ERRADO. CORREÇÃO: A interpretação extensiva pode ser em beneficio ou em prejuízo do réu;

    D) A interpretação extensiva é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. ERRADO. CORREÇÃO: ela amplia o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma, e não supre omissão de norma.

    E)Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. ERRADO. CORREÇÃO: para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. STJ - REsp 1.420.960-MG;


ID
1951645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

  • Questão errada. O Processo penal restringe a ingerência de ofício do magistrado antes da ação penal. Esse raciocínio é extraído do próprio CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Assim, o magistrado, antes de iniciada a ação penal, somente poderá ordenar a produção de prova ser for urgente e relevante, conjugado ainda com a NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO e PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. Portanto, não cabe atuação de ofício pelo magistrado se não atender esses requisitos. 

     

  • Questão esquisita. A alternativa D também pode ser considerada correta, à luz do previsto no art. 156, I, do CPP. Vamos esperar o julgamento dos recursos.  

  • O  princípio  da  igualdade  das  armas,  na  ação  penal  pública,  não  seria 
    necessariamente mitigado pelo princípio da oficialidade: o fato de o Ministério 
    Público promover a ação penal não implica, por si só, mitigação da par conditio, 
    notadamente quando a defesa técnica for exercida deforma efetiva. 
    Em  doutrina,  autores  sustentam  justamente  o  contrário  (Sergio  Demoro 
    Hamilton, Temas de processo penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 186), 
    entendendo que a defesa seria privilegiada em diversas regras legais que são 
    manifestações  do  favor  rei,  tais  como  o  cabimento  do  recurso  de  embargos 
    infringentes e de nulidade (privativo de defesa: art. 609, parágrafo único, do CPP) 
    e a possibilidade de revisão criminal apenas pro reo. 
    Além disso, a alternativa D poderia ser cogitada como correta, pois prevalece no 
    Brasil que o sistema acusatório não impede a iniciativa probatória do juiz, mesmo 
    na fase de investigação criminal (art. 156, I, do CPP), nem o exercício do poder 
    cautelar (art. 127 do CPP). 

    Fonte: Curso Damásio de Jesus.

  • Regra geral o sistema acusatório restringe a atuação/ingerência de ofício dos juízes, mas não de forma absoluta. O artigo 156, I do CPP constitui exceção. 

  • GABARITO LETRA C

     

    a) ERRADA - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    O princípio da obrigatóriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.

     

     b) ERRADA - O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circustâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito.

     

     c) CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

     

     d) ERRADA - O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.

     

     e) ERRADA - No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    No sistema inquisitio o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.

  • A alternativa "d" está errada, pois o mencionado dispositivo deve ser interpretado à luz da CF/88 que consagrou o sistema acusatório, por isso, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz, nesse caso, não poderia agir de ofício.

  • GABARITO C

    A - Errada - O princípio da obrigatoriedade : Poder-dever do Estado da Pretensão Punitiva que obrigada a autoridade policial de instaurar inquérito e o Ministério Público de promover a ação. AÇÃO PENAL PÚBLICA. Já na ação penal privada é comandada pelo princípio da oportunidade, pois  concede ao particular ou ao seu representante legal o direito de invocar a prestação jurisdicional.

    B- Errada - Não há princípios absolutos!

    C- Certa

    D- Errada - A palavra "NÃO" deixou a questão incorreta. Para exemplificarnão é possível ao juiz decretar de ofício prisão temporária ou preventiva no curso do inquérito.

    E - Errada - O processo inquisitivo é sigiloso e as três funções processuais permanecem nas mãos do órgão julgador.

  • Não resta dúvida que a alternativa "C" é a correta. No entanto, é importante observar o teor da alternativa "D". O sistema acusatório, propriamente dito, de fato, impede a ingerência do juiz tanto na fase do inquérito quanto na fase processual (a jurisdição é inerte). No Brasil, entretanto, é adotado o sistema acusatório "impuro", que guarda resquícios inquisitoriais. Nesse sentido, o CPP autoriza a ingerência do juiz, em certos casos, tanto na fase inquisitorial quanto na processual (inclusive de ofício). Se a alternativa "D" for observada à luz do direito processual penal brasileiro, ela está correta, tento em vista que o juiz pode atuar de ofício na fase do inquérito, por exemplo, determinando a produção antecipada de prova. Contudo, como a alternativa não fez qualquer ressalva, ela referia-se ao sistema acusatório propriamente dito (ou puro), o que invalida a alternativa "D".

  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Bruno Henrique, mesmo assim, não concordo com a letra D, ainda que essa medida de ofício do magistrado seja somente com provas  consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, não restringe a ingerência de ofício do mesmo à persecução penal. Para mim, quando se diz '' restringe '' você restringe totalmente algo, e  a assertiva diz que não restringe, o que é verdade na minha opinião. Mas enfim, manda quem pode, obedece quem tem juízo.

  • Quanto à "D", ela está, de fato, errada. O art. 156, CPP, trata da eventual interferência do juiz no curso do IP e isso é, sim, uma forma de controlar a sua atuação no decorrer das investigações. É errado eu dizer que "o sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal", pois o próprio art. 156 é cristalino em, justamente, restringir a atuação do juiz, de ofício, no IP, pois permite (basicamente) em apenas duas hipóteses: prova antecipada/cautelar e dirimir ponto relevante. Logo, o CPP limite, sim, a atuação de ofíco do juiz no bojo das investigações policiaias. Alternativa D, pois, está errada. E observação: restringir não é "impedir", mas "limitar".

     

    G: C

  • BREVES OBSERVAÇÕES :

    O PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADWE DEVE SER OBSERVADO NAS AÇÕES PÚBLICAS.

    O PRINCIPIO DA VERDADE REAL NÃO É ABSOLUTO, POSSUI LIMITAÇÕES COMO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PRO SOCIETATE. 

    NO PROCESSO INQUISITIVO, QUEM JULGA E ACUSA SÃO A MESMA PESSOA  E NÃO PESSOAS DIFERENTES.  

  • A - Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, segundo o qual é permitido ao querelante renunciar ou manifestar o perdão na ação penal.

     

    B - Besteira. o princípio da verdade real é coisa do sistema inquisitorial e justificava, inclusive, a tortura como método de "obtenção da verdade". Hoje vigora o princípio da verdade material, construída processualmente. a verdade obtida no processo não passa de uma verdade jurídica (material).

     

    C - O ideal é que a haja igualdade material entre acusação é réu. é dizer, o contraditório moderno se expressa pela par conditio, exigindo, pois, igualdade de armas. porém, o Estado (órgãos oficiais) dispõe não raro de melhor estrutura e instrumentos no exercício da investigação/acusação do que a defesa no exercício da ampla defesa.  

     

    D - O sistema acusatório restringe, sim, a ingerência do juiz na fase pré-processual. A intervenção judicial, de ofício, na fase investigativa é excepcional, limitando-se à determinação de produção de provas cautelares, urgentes e não repetíveis. No mais, o juiz atuaria como juízo de garantias, devendo ser provocado, para tanto.

     

    E - No sistema inquisitivo as funções de acusação e julgamento são condensadas numa só pessoa.

  • Quanto à letra D, devemos ter muito cuidado uma vez que nos faz pensar comparando com o sistema acusatório penal brasileiro. O sistema acustório clássico restringe qualquer produção de prova por parte do magistrato, devendo este se abster somente ao julgamento. A alternativa não faz referencia exclusiva ao sistema brasileiro no qual é mitigado, tendo o juiz a possibilidade de produção de prova de ofício, de acordo com o artigo 156, CPP, conquanto este artigo seja bastante criticado, tendo alguns autores inclusive declarado ele inconstitucional.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • João Kramer viajou na alternativa A! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Não há na Ação penal privada princípio da obrigatoriedade, somente na ação penal pública! 
     

  • A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    ERRADA: a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade ou conveniência.

     

    B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    ERRADA: embora o processo penal brasileiro adote o princípio da verdade real, o qual viabiliza que o juiz lance mão de poderes instrutórios em caráter supletivo ou complementar, a busca pela verdade encontra, em nosso ordenamento jurídico, certos limites, como por exemplo na inadmissibilidade das provas ilícitas ou ainda na vedação da revisão criminal contra o réu. Assim, a verdade real não é adotada de forma absoluta.

     

    C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    CERTA. O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.

     

    Luigi Ferrajoli conceitua:

     

    Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.[9]

     

    D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADA. Durante a fase pré-processual, Juízes devem permanecer inertes, dependendo de provocação para medidas cautelares ou antecipação da prova.

     

    E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    ERRADA. O processo inquisitivo é sigiloso e as três funções processuais permanecem nas mãos do órgão julgador.

  • Sistema Acusatório:

    Puro - não é possível a realização/determinação de provasa pelo juiz;

    Impuro - é possível a realização de provas, ex ofício, pelo julgador.

    No Brasil foi adotado o Sistema Acusatório Impuro, dessa forma discordo do Gabarito, podendo a D estar, também, correta.

     

    Luigi Ferrajoli conceitua:

    paridade de armas como a perfeita igualdade entre as partes - em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.

     

    Princípio da Oficialidade:

    obriga o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.

  • a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.  ERRADA: NA AÇÃO PENAL PRIVATIVA OBSERVA-SE O PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.

     

     b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.  ERRADA: NINHUM PRINCÍPIO VIGORA DE MANEIRA ABSOLUTA.

     

     c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CORRETA: POIS O MP ATUA DE OFICIO  COMO ACUSAÇÃO E CUSTUS LEGIS, SENDO ASSIM DEVE SER DOTADO DE IMPARCIALIDADE. DIANTE DISTO A FUNÇÃO DA ACUSAÇÃO FICA MITIGADA PELA SUA IMPARCIALIDADE,  POIS TAMBÉM DEVE ATUAR COM IMPARCIALIDADE RESGUARDANDO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO E O DIREITO DE LIBERDADE DO INDÍVIDUO. ISSO É O QUE JUSTIFICA O MP PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANDO VERIFICAR A SUA INOCÊNCIA, AINDA QUE O TENHA DENUNCIADO.

     

    d)O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.  ERRADA: NO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGORA O PRINCÍPIO DA INERCIA DA JURISDIÇÃO, O JUIZ SÓ DEVE AGIR QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO E SE A LEI ASSIM AUTORIZAR.

     

     e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. ERRADA: NO SISTEMA INQUISITIVO HÁ ACUMALAÇÃO NAS MÃOS DE UM ÚNICO ÓRGÃO DA FUNÇÃO DE JULGAR, ACUSAR E DEFENDER. O PROCESSO É SIGILOSO. 

  •  Caiu também para PGR em 2008:

    Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República

    O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
     

    A) se aplica ao processo penal sem restrições;
    B) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;
    C) é o mesmo que o princípio do contraditório;
    D) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • b) Tem prevalecido na doutrina moderna o Princípio da busca pela verdade podendo ser conhecido também como da livre investigação da prova no interior do pedido, da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Com seu fundamento legal no artigo 156 CPP.

  • Gabarito C.

     

    Princípio da oficialidade

     

    O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.

    Em outras palavras, a persecução penal é uma atividade obrigatória do Estado que é cumprida por meio de 3 (três) dos seus órgãos, quais sejam, a Polícia Judiciária (investiga), o Ministério Público (acusa) e o Juiz Oulga).

    É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.

     

    Obs.: É diferente do princípio da oficiosidade.

     

    FONTE: Livro Sinopse de Processo Penal, Leonardo Barreto.

  • Letra C:O princípio da igualdade das armas significa: "TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES, que é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável".

     

     

     

    Retirado de: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

  • EXCELENTE OBSERVAÇÃO DO COLEGA RAFAEL MEDEIROS!

    TIPO DE QUESTÃO QUE  PREJUDICA O CANDIDATO MAIS BEM INFORMADO/PREPARADO!

     

    A alternativa D não está errada, à exemplo: nosso CPP/1941 que foi inspirado no código italiano, Rocco, de inspiração facista, e confere possibilidades ao juiz que comprometem sua imparcialidade, à exemplo, aqui se destaque o Art. 156, I, CPP.

    Embora com o advento da CF/88, que face às normas insculpidas, tenhamos adotado o sistema acusatório, este não é puro, pois, mesmo com as alterações legislativa ocorridas pós CF/88, nosso CPP, por vezes, ainda confere que o juiz proceda consoante o sistema inquisitivo, exemplo: permanece vigente o art. 156, I, CPP, embora de duvidosa constitucionalidade; possibilidade de concessão ex ofício de HC e preventiva por juiz; emendatio e mutatio libelli...

     

     

  • Gabarito: Letra C.

    a) Errada. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes deta espécie de ação penal. Para estes crimes, portanto, não há que se falar em princípio da oportunidade da atuação dos referidos órgãos estatais - tal princípio somente tem aplicação nos crimes de ação penal privada.

     

    b) Errada. Em suma, o "princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente" (NUCCI, 2008, p. 105). Advirta-se, porém, que a "verdade real, em termos absolutos, pode se revelar inatingível. Afinal, a revitalização no seio do processo, dentro do fórum, numa sala de audiência, daquilo que ocorreu muitas vezes anos atrás, é, em verdade, a materialização formal daquilo que se imagina ter acontecido" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p.48).

     

    c) Certa. Princípio da oficialidade: A atividade persecutória deverá ser executada por órgão oficial do Estado.
    É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.

     

    d) Errada. 

     

    e) Errada. Sistema Inquisitivo: É o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • Gente formada em direito tendo que estudar doutrina pra fazer uma questao dessa em um concurso como este pra ser ser Peão de delegado, ganhar 1,300 liquido em dedicação exclusiva.

     

    putz

  • Vanderli, essa questão foi para o concurso de DELEGADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acho que você confundiu com o concurso de agente ou escrivão da polícia civil de Goiás.

  • Paulo Basso, exclente comentário.

  • Interpretei errado o termo restringir na letra "D". Efetivamente, se Não restringisse o poder do magistrado de atuar de ofício ele poderia fazer o que bem entendesse inclusive na fase pré-processual. Não sei porque embarquei nessa ideia do "não restringir", acredito que eu li como "proíbe totalmante" .

    Mas também, honestidade intelectual, eu não fazia relação da paridade de armas com a oficialidade. 

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.

     

    Fonte : Comentários no site da Prof. Ana Cristina Mendonça acerca da Prova objetiva de DPC/PE

     

     

  • a)      O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. Falso. A ação penal privada é baseada no princípio da oportunidade (discricionariedade), ou seja, não tem o querelante a obrigação de ajuizar uma medida judicial. Do contrário, as ações penais públicas são regidas pelo princípio da obrigatoriedade (legalidade processual), ou seja, os responsáveis pela persecução penal não detém a opção de se abster de provocar o estado. Alguns autores ainda sustentam que hoje o princípio da obrigatoriedade estaria mitigado pelo instituto da transação penal (lei 9099/95), pois, dependendo de alguns fatores, pode o MP negociar com o acusado sua pena.

    b)      O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. Falso. Nenhum princípio vigora de forma absoluta, e o princípio em tela não seria diferente. Existem diversos dispositivos que mitigam o princípio da verdade real, contentando-se com a verdade formal. Ex. vedação da utilização de prova ilícita.

    c)       Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Certo. O princípio da paridade das armas é também conhecido como o princípio da igualdade processual. O princípio da oficialidade é aquele em que a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. No que tange o MP, este pode atuar como órgão acusador e/ou custos legis. Assim, por esse motivo, é que se fala na mitigação da paridade.

    d)      O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. Falso. No sistema acusatório existe a bem definida distinção entre as funções de acusar, defender e julgar, assim é da essência do sistema acusatório a restrição ao juiz de atuar nos atos pré-processuais. Contudo, embora haja muita discussão na doutrina, existem artigos que facultam ao juiz a ingerência em atos anteriores a ação penal, principalmente, quando tais atos referem-se a tutelar liberdades individuais.

    e)      No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. Falso. Pois as funções de acusar, julgar e defender estão em uma única pessoa. Também não é público, e sim sigiloso.

  • NADA NO DIREITO É ABSOLUTO !!!

  • Em relação à letra E:

     

    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    CPP, Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Portanto, não há que se falar que a confissão por si só é elemento suficiente para a condenação.

     

     

  • Roberto Frois, perdão, mas fizera um juízo equivocado sobre a alternativa "E". Perceba que o item se refere ao sistema INQUISITÓRIO, e neste, sim, há todas as características enunciadas no comando, com ressalva apenas da últma, justamente a qual se refere - "e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas".  

    Para Denilson Feitoza[12], as características principais do Sistema Inquisitivo são:

     

    A reunião dos poderes de acusar e julgar nas mãos do órgão jurisdicional, para não depender da vontade de um particular; a redução do acusado a mero objeto das investigações, deixando de ser sujeito de direitos; o estabelecimento da averiguação da verdade como objetivo principal do procedimento penal, para cuja obtenção de admitiam quaisquer meios, inclusive a tortura.

     

    O sistema inquisitório, nos dizeres de Fernando Capez[13]é:

     

    Sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram freqüentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.

     

    Portanto, penso que você tenha confundido o sistema vigente - ACUSATÓRIO, com o sistema anunciado no comando em tela - INQUISITÓRIO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) ERRADO. A ação penal pública é obrigatória, enquanto a ação penal privada depende da vontade daquele que potencialmente irá movê-la.

     

    b) ERRADO. Em processo penal, assim como nos demais ramos do direito, nenhum princípio é absoluto, de forma que poderá haver ponderação de interesses quando do conflito de dois ou mais princípios.

     

    c) CORRETO. Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

     

    d) ERRADO. No sistema acusatório, ao juiz somente compete, durante a investigação criminal, a interferência para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantas individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. ed. 2014).
     

    e) ERRADO. No sistema inquisitivo, acusação e julgamento são funções atribuídas ao mesmo órgão.

  • - O Princípio da Obrigatoriedade informa o dever de agir do Ministério Público, não lhe conferindo discricionariedade para se valer de quaisquer critérios de oportunidade e conveniência na propositura da ação penal (Ação penal pública)

    - A Ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.

    - Princípio da igualdade das armars (partes) é o princípio segundo o qual as partes devem ser tratadas igualmente, ou seja, aos litigantes deve ser igualmente garantido o acesso aos meios processuais.

    - O sistema acusatório, de outra banda, caracteriza-se pela atividade passiva do magistrado, por sua posição inerte em face das partes. Nele, o juiz se põe equidistante tanto do acusador como do acusado. Descabe, aqui, a atuação de ofício do julgador, devendo, desse modo, haver requerimento por parte dos interessados para a produção de provas e o deferimento de medidas acautelatórias. A imparcialidade do juiz é uma das maiores garantias de realização de justiça, bem como característica essencialmente legitimadora da função estatal jurisdicional.

    - No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.

  • gab LETRA C
    Princípio da oficialidade
    O princípio consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo
    possível o particular exercê-la. 
    Em outras palavras, a persecução penal é uma atividade obrigatória
    do Estado que é cumprida por meio de 3 (três) dos seus órgãos, quais sejam, a Polícia Judiciária (investiga), o Ministério Público
    (acusa) e o Juiz Oulga). Decorre das normas constitucionais previstas nos artigos 129, 1 (titularidade da ação penal pública por parte do
    Ministério Público), e 144, §§ 1°, inciso IV (estabelece que as funções de polícia judiciária da União são exercidas, com exclusividade, pela
    polícia federal), e 4º (estabelece que as funções de polícia judiciária são exercidas pela polícia civil, ressalvada a competência da União).
    É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública, já que, na ação penal privada, o autor da ação é um particular.
    Ressalte-se que este princípio não deve ser confundido com o princípio da oficiosidade ( oficiosidade É princípio segundo o qual "as autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem"

    um comentário: eu não sou ninguém no mundo jurídico mas até consigo aceitar que a letra C está correta, porém não consigo aceitar que a letra D está completamente errada (kkk)

  • Questão passível de anulação. Primeiro porque o princípio da paridade de armas não pode ser mitigado pelo princípio da oficialidade, pelo contrário, as instâncias oficiais de persecução penal (judiciário e MP) devem fomentar a paridade de armas atualmente (sistema acusatório impõe isso). E em segundo lugar, o nosso sistema acusatório é mitigado, permitindo uma ingerência de ofício pelo juiz na fase investigativa. Hoje temos isso e só será mudado se houver uma nova sistemática processual penal ou declaração de inconstitucionalidade nessa parte.

     

     

  • Questão facilmente anulável, na minha opinião.

    Vi muitas explicações, mas, sinceramente, não achei nada lógico que o fato de a ação penal ser promovida por um órgão oficial (princípio da oficialidade) mitigue, só por esse motivo, a paridade de armas. Se assim a paridade de armas é mitigada, não existe razão desse princípio existir na ação penal pública, pois a acusação será sempre (regra) órgão oficial, e a paridade nunca se concretizará, porque nunca serão iguais.

    Não existe "paridade parcial". Até por isso o Pacto San José da Costa Rica fala em plena igualdade.

    E, de fato, as partes tem absoluta paridade no processo penal, podem produzir provas da mesma maneira, tem as mesmas oportunidades, são representados por pessoas com conhecimentos jurídicos. Se for observar, o acusado tem até mais recursos que a acusação, pelo principio do favor rei. Enfim, não consigo ver nenhuma implicação prática real da afirmação da questão.

    A despeito do comentário de Nucci em sentido contrário, não tem lógica nenhuma e a questão não avalia conhecimento de ninguém, pois dificilmente o canditado comum, que leu outras obras, vai raciocinar dessa maneira, sem nenhuma previsão jurisprudencial, e apenas um único autor afirmando isso.

  • Esse gabarito é o mais absurdo que ja vi! O que tem a ver oficialidade com mitigação da paridade de armas? A paridade é, inclusive, um direito expressamente previsto no Pacto de São José da Costa Rica cuja natureza de norma fundamental a coloca em supremacia com as demais normas de status infraconstitucional.

    Cespe querendo inovar e fazendo cespice!!!!

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

  • A única explicação que me vem a cabeça é uma comparação feita entre o particular e o Estado em relação a titularidade da ação, pois, poderiamos imaginar os 2 com paridade de armas, a não ser, nas ações penais públicas, onde, devido ao princípio da Oficiosidade, somente o Estado poderá ser o titular, mitigando assim a paridade pensada anteriormente. 

    Querendo ou não, esse pensamento que me fez acertar. 

     

    Adssumus!!!!!!!!!!

  • ::AÇÕES PENAIS::

    AÇÃO PENAL PÚBLICA: obrigatória

    AÇÃO PENAL PRIVADA: oportunidade

     

    GABARITO ''C''

  • Mais uma opção de comentário para melhorar o entendimento:

    https://youtu.be/h2cLhzCW0v8

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:

     

    >>> AÇÃO PENAL INICIATIVA PÚBLICA:

    - P. da Oficialidade

    - P. da Obrigatoriedade / legalidade

    - P. da Indisponibilidade

    - P. da (In)divisibilidade

    - P. da Intranscedência

     

    >>> AÇÃO PENAL INICIATIVA PRIVADA:

    - -----------------

    - P. da Oportunidade ou conveniência

    - P. da Disponibilidade

    - P. da Indivisbilidade

    - P. da Intranscendência

  • Letra C

    Encontrei a resposta em um artigo publicado na internet, contudo não consegui identificar qual a Doutrina. 

    http://nejupedireito.blogspot.com.br/2014/11/principios-no-processo-penal-do.html

     

    Paridade de armas: pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo. O juiz deve equalizar as armas, mas não significa que o MP tenha poucas prerrogativas. O princípio da paridade das armas é mitigado pelo principio da oficialidade (art. 40, CPP).

    Diz o artigo:

    Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • Com a alusão ao Artigo 156, CPP , dada a sua natureza ao sistema inquisitorial presente no dispositivo, ( sabemos que o atual adotado no brasil é o sistema acusatório) Referencias doutrinarias como AVENA, dizem " ser lícito ao juiz  a produção de provas que julgar necessárias para elucidar os fatos", e ainda, dado o rápido exemplo citado do 366 cpp, conforme : HC 135386 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  13/12/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma# 
    Pode-se se dizer que a questão abre margem para mais de uma resposta se formos adotar o sistema brasileiro, dado o enunciado da questão se reportar aos tribunais superiores, logo, tendo se feito busca se houve alguma anulação dessa questão e não havendo a reposta "D" poderia ser justificada como certa porem sem manifestação da banca. E ainda posso concluir que a alternativa "E" possui erro na palavra "publico".Visto que naquele sistema, o juiz não abria margem de acesso ao teor, não?

     

  • Questão da mitigação do princípio da paridade de armas pelo princípio da oficialidade caiu novamente em 2017 no Concurso Delegado MT (Q844957) e já havia caído em 2008 no concurso PGR (Q319076).

    Aliás, nesta última há uma excelente comentário sobre a resposta correta:

    "Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força". Livro: Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium. 

  • "A verdade real não corresponde à verdade absoluta, assim como a verdade formal não se identifica com a inverdade. A verdade absoluta é inalcançável e tornar-se-ia utópico o processo que pretendesse instituí-la como fim a ser obtido. Em ambos os processos, a verdade é verificável dentro de certos limites, em aproximação tanto quanto possível de ideia que leve ao conhecimento de uma certeza perseguida (TUCCI, 1986, p. 143). Distinguem-se, na realidade, pela maior amplidão dos meios empregados para a reconstrução dos fatos. Mesmo na esfera penal, pouquíssimos ângulos do fato delituoso podem encarar-se como probatoriamente demonstráveis: o mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade (BAPTISTA, 2001, p. 209)".

  • Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GOSTARIA DE FAZER UM AGRADECIMENTO ESPECIAL AOS COLEGAS QUE COMENTAM CADA ITEM DAS QUESTÕES APONTANDO OS ERROS DAS MESMAS. VOCÊS SÃO VERDADEIROS ANJOS AO AJUDAR EM ESPECIAL QUEM ESTÁ INICIANDO NESSE DIFÍCIL UNIVERSO DOS CONCURSOS.                                                               

     

     

    #DESISTIRJAMAIS

  • Que professora Maravilhosa, quem me dera todos os comentarios do QC fossem assim ! 

     

    #FFF

  • GAB C. Na ação pública existe mitigação ao princípio da paridade de armas pois o MP atua ao mesmo tempo como titular da ação penal pública e atua como custus legis ao mesmo tempo. 

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas.

  • Essa é, pelo menos, a terceira vez que vejo o CESPE explorar como correta tal assertiva: "o princípio da igualdade (paridade de armas) é mitigado pelo princípio da oficialidade".

    Para bom entendedor...

  • O princípio da paridade de armas é mitigado, por que na primeira fase da persecução penal, não há o contraditório e ampla defesa. Apesar de nas últimas alterações legislativas serem estabelecidas mudanças que proporcionaram algum tipo de contraditório e ampla defesa, mesmo que de forma mitigada, não podemos dizer que essas características existem em fase de investigação. Dessa forma, essa é a mitigação. A paridade de armas é aplicada efetivamente na fase processual

     

  • Como não vi ninguém comentando o que eu vou dizer (pelo menos não encontrei nada nesse sentido), achei pertinente fazer uma observação. Conforme muito bem explicado pela professora que comentou a questão, uma exemplificação da mitigação do princípio da paridade das armas na ação penal pública é a possibilidade de o Ministério Público se manifestar duas vezes durante o procedimento recursal. Explico.

    No âmbito do processo penal, há uma Promotor de Justiça, que atua no primeiro grau de jurisdição, acompanhando toda a instrução processual e participando da produção de provas. Quando a defesa interpõe apelação, o MP irá apresentar suas contrarrazões recursais por meio do Promotor de Justiça que atua no primeiro grau. Após a apresentação das contrarrazões recursais pelo Promotor de Justiça, os autos são remetidos ao segundo grau, para o julgamento do recurso pelos desembargadores. Só que, antes do julgamento, os autos irão, mais uma vez, ao MP, que apresentará novo parecer, dessa vez, por meio dos Procuradores, que atuam no segundo grau. Resumindo, é como se o Ministério Público tivesse a oportunidade se manifestar duas vezes no mesmo procedimento (o que, a princípio, não ocorre com a defesa técnica), situação que representa uma mitigação ao princípio da paridade.

    No que diz respeito à produção de provas de ofício pelo juiz antes do início da fase processual, embora exista tal possibilidade, esta somente poderá ocorrer de forma excepcional, conforme prevê o artigo 156, inciso I, do CPP. Ou seja, de certa forma, a atuação de ofício pelo juiz fica "limitada", já que o magistrado não pode produzir qualquer prova, mas somente aquelas consideradas urgentes e relevantes. A esse respeito, vale a pena conferir o comentário da professora.

  • Em 27/03/19 às 13:14, você respondeu a opção C.

    Em 27/02/19 às 11:29, você respondeu a opção A.

    Não pare!

  • Tem muita gente colocando que a assertiva correta está baseada na justificativa que o Parquet, além de autor da ação penal funciona como custus legis.

    Discordo que essa seja a justificativa.

    Para mim o fato se resume que o princípio da oficialidade (princípio segundo o qual uma vez iniciado o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes) MITIGA o princípio da paridade de armas (princípio que dá tratamento igualitário para as partes) justifica-se principalmente pelo "in dubio pro societate" na fase do recebimento da denúncia pelo juiz.

    Esta fase é clara que na dúvida deve-se prosseguir com a ação penal em favor da sociedade, independentemente de terem provas fracas, debilitadas, contra o acusado, mitigando verdadeiramente o princípio da paridade de armas que, em entendimento diverso daria tratamento igual às partes, M.P e acusado, o que não acontece, poi a valoração das provas, conforme disse alhures é à favor da sociedade, e do M.P como autor da ação penal pública.

    Espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • Já cobraram uma questão semelhante a essa em 2017 pelo CESPE, Delegado PC-MT: O princípio da paridade de armas (par condicio)

    A) não é aplicável ao processo penal brasileiro em face do sistema acusatório; B) se aplica ao processo penal de forma absoluta; C) é também denominado princípio do contraditório; D) é exercido sem restrições no âmbito do inquérito policial; E) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

    GAB.: E.

  • Cespe. 2016. Policia cientifica - PE e em 2012. Tj- AC ( juiz)

    "Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal."

    Questao correta

    Cuidado com esse negócio de que não existe princípio absoluto, pq numa dessas a cespe tira uma questao do fundo do baú , sem fundamentação nenhuma e ainda diz que está certo.

  • Respondi essa questão lembrando de uma aula, em que a professora falou exatamente dessa questão.

  • O colega Anderson Siqueira, além de discordar da justificativa correta dos demais colegas, ainda conceitua de forma equivocada o principio da oficialidade. Segue o conceito e também a diferença para o princípio da oficiosidade.

    Oficialidade: Os órgãos incumbidos da persecução criminal (IP e processo), atividade eminentemente publica, são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal publica ao MP (129, I), e disciplinado a policia judiciaria no &4º, do art. 144 CPP.

    Oficiosidade: Com este principio, durante a persecução penal não é necessário que haja autorização ou provocação para a atuação oficial, ou seja, a autoridade policial ou Ministério Público, "em regra", podem agir de ofício.

    Comentário de acordo com a obra de Nestor Távora e Rosmar Alencar.

  • O princípio da paridade de armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. Gabarito: B
  • Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP.
    Entretanto, pode ocorrer de, transcorrido o prazo legal para que o MP ofereça a
    denúncia, este não o faça nem promova o arquivamento do IP, ou seja, fique inerte.
    Nesse caso, a lei prevê que o ofendido poderá promover ação penal privada subsidiária
    da pública (que estudaremos melhor daqui a pouco). Assim, podemos concluir que a
    ação penal pública é exclusiva do MP, durante o prazo legal.

    Estratégia

  • A) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    Errada - Deve ser observado somente na ação penal pública, visto que se aplica somente ao MP, pois quando presentes os elementos de autoria e materialidade em um crime de APPública, ele é obrigado a ofertar a denúncia

    B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    Errada - A busca pela verdade real conta com diversas limitações, como por ex: Dispensa de diligências e perguntas impertinentes; vedação de provas ilícitas (exceto para beneficiar o réu); Sigilos...

    C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    CERTA

    D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    Errada - Pelo contrário, restringe sim.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas

    urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    E) O No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    Responder

    Errada - Não é público, é sigiloso

    FOCO DELTA SP/MG/PR/RJ/DF

  • CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça) 

  • C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    CERTA

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei

  • Princípio da igualdade das armas

    Princípio da igualdade das partes. Princípio segundo o qual as partes devem ser tratadas igualmente, ou seja, aos litigantes deve ser igualmente garantido o acesso aos meios processuais.

     

    Ao se tratar de ação penal pública, o acusado litiga contra o Ministério Público, órgão público oficial, que atua, ainda, como custus legis e dispõe de toda uma estrutura garantida pelo Estado, havendo clara desigualdade de forças, de forma que o Princípio da Paridade das Armas fica, no caso concreto, mitigado pelo Princípio da Oficialidade.

    PC

  • O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. FALSO

    Uma das distinções das ações penais é a pública ser pautada pelo principio da obrigatoriedade enquanto que a privada é pelo principio da discricionariedade. Tendo em vista a hipótese do titular da ação penal pode optar pela não deflagração da ação... ocasionando na decadência REGRA GERAL 6 meses do conhecimento do fato. Se não denunciar todos os acusados, acarreta na renuncia em face aos que não foram denunciados na queixa criminis.

    O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. FALSO

    Há formas de mitigar o principio da verdade real, tendo que lidar com a verdade formal.

    ex. provas ilícitas. A busca pela verdade possui limites.

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. VERDADEIRO

    O principio da igualdade = paridade de armas

    é mitigado por que a oficialidade é a percepção de que há um órgão oficial (MP), mas há casos em ação penal pública que o MP não atua como parte, mas como custus legis (agora chamado de custus juris).O que acarreta na mitigação da paridade de armas.

    O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. FALSO

    ART. 156 CPP Embora haja o entendimento de que o art. 156, I, CPP seja inconstitucional. Ele na verdade limita os poderes do magistrado apesar de permitir a ordenação de ofício a produção de provas. Somente sendo permitidas as provas consideradas urgentes e relevante ao processo.

    No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. FALSO

    No sistema acusatório sua principal característica é a separação das funções. Processo público. Execução privada. Não há valoração das provas.

    Já no inquisitivo é unificada as funções .Processo sigiloso. Execução Pública. A confissão é a rainha das provas. Livre convencimento motivado. Há a valoração das provas

  • GABARITO: C

    O princípio da oficialidade impõe que os órgãos estatais exerçam a persecução penal, ou seja, o acusado, contando com as armas que tem, irá enfrentar o Estado, que conta com todo o arsenal estatal.

    O princípio da igualdade de armas acaba sendo mitigado.

    para quem manja de GAMES RPG

    Enquanto o Estado está no LEVEL 100

    O acusado está no LEVEL 10

    Força pessoal!

  • Retirado de outra questão: Q844957.

    O princípio da paridade de armas é mitigado pelo princípio da oficialidade e um dos motivos é bem claro:

    O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do princípio no sentido em que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex.

    Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.

  • Q?

  • GABARITO C

    O princípio da oficialidade gera uma mitigação ao princípio da paridade das armas, posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

  • LETRA C.

    a) ERRADA - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. O princípio da obrigatoriedade é aplicado à ação penal pública, à qual presentes os requisitos da justa causa, deve ser proposta pelo Ministério Público. D'outra banda a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, vez que o particular não está obrigado a ajuizar a medida.

    b) ERRADA - O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito.

    c) CORRETA - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

    d) ERRADA - O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    O sistema acusatório restringe a atividade do juiz à inércia, via de regra, razão pela qual qualquer atuação positiva do magistrado deve se dar de forma excepcional.

    e) ERRADA - No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    No sistema inquisitivo o processo é sigiloso e as funções de acusar e julgar são atribuídas a uma única pessoa.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Sistema processual inquisitivo

    Principio unificador-Concentração de funções na mão do juiz inquisidor,ou seja,ele mesmo julga,acusa e defende.

    Processo-secreto e sigiloso.

    Confissão-rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)

    Sistema processual acusatório-

    Principio unificador-Separação de funções na qual julgar,acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.

    Processo-público e oral.

    Confissão- tem valor para o processo,porém não constitui o elemento chave para a condenação.

  • Em 30/07/20 às 09:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/07/20 às 23:57, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • 18/08/2020. Gab C, tendo em vista que a mitigação do principio da oficialidade.

  • Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sistemas e princípios do processo penal, é correto afirmar que: 

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

  • Errei, errei e errarei.

  • Primeiramente você precisa saber o significado da palavra mitigar, que é suavizar, aplacar.

    Sabendo disso, você precisa conhecer os dois princípios:

    Paridade de Armas: igualdade das partes no processo em relação aos seus direitos.

    Oficialidade: Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    Então: se o juiz impulsiona de ofício o processo tem razão o examinador quando diz que este princípio aplaca/mitiga/suaviza o princípio da paridade de armas.

  • Com o pacote anticrime, prevendo dois juízes no processo ( um para a parte de instrução do processo e outro para julgar), não tornou o processo penal brasileiro misto ?

  • Guarda isso no coração:

    Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    (MPDFT-2004): Em um processo penal regido pelo sistema acusatório público, nos moldes do brasileiro, é correto afirmar que a busca da verdade não é absoluta, faltando legitimidade ao julgamento se a verdade não houver sido alcançada de forma processual e constitucionalmente válida.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

  • Nucci entende que o P. da Oficialidade mitiga a paridade de armas justamente por ser a persecução penal desigual em detrimento do acusado. Vale dizer, o Estado, nas ações penais públicas, comanda a persecução penal (fase pré-processual e processual), cabendo ao suspeito/ acusado/ réu unicamente se defender da imputação que lhe é apontada. 

    Assim, podemos afirmar que o princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • A - O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado apenas na ação penal pública.

    B - O princípio da verdade real não vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    C - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    D - O sistema processual acusatório restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    E - No sistema processual inquisitivo, o processo é sigiloso; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a uma única pessoa.

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a

    persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação

    penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas

    garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da

    igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com

    sua própria força”.

    Conforme leciona a Professora Ana Cristina Mendonça, “o princípio da oficialidade

    implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual

    é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no

    processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com

    parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao

    Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-

    se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial.

    Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia

    de paridade de armas”.

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • A paridade de armas - é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo. 

    O princípio da oficialidade - consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado (JUIZ) e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.

    Logo, na Ação Penal Pública, o Juiz com a sua iniciativa de oficialidade, irá reduzir (Mitigar) o princípio da paridade das armas que é a igualdade das partes.

  • o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade com intuito que nenhuma parte seja lesada, acusado e acusador trabalham com direitos igualmente estabelecidos.

  • Questão repetiu-se na prova para Delegado Civil - MT, ano 2017; CESPE - Q844957

    Gabarito d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

    Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas (igualdade processual) é mitigado pelo princípio da oficialidade

    O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

  • O principio da paridade de armas é mitigado (diminuído) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o próprio órgão acusador "MINISTÉRIO PÚBLICO" é visivelmente detentor de mais prerrogativas, pois é orgão do ESTADO, dando a aparência de ser detentor de “muito mais peso e poder” do que o réu, o qual é sozinho no processo, não tem todo o aparato estatal pra se defender, tem apenas seu defensor.

    tadinho do réu :(

  • Essa Letra C, cai mais do que vc caminhando na rua.

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL OU DA PARIDADE DE ARMAS (PAR

    CONDITIO) : É mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o MP

    desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

  • Além da ação penal privada, o princípio da obrigatoriedade também é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

  • A ASSERTIVA "D" TAMBÉM ESTÁ CORRETA. Vejamos:

    O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

    POR QUE?

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam!

  • A)O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada. ERRADO. O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE É aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública. DESSSA FORMA NÃO SE APLICA NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    B) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro. ERRADO. Não vigora de forma absoluta, uma vez que diante das restrições impostas ao Estado para a obtenção da prova (garantias contra a autoincriminação do réu, vedação da tortura, nulidade de provas obtidas por meios ilícitos, limitações em depoimentos de testemunhas que conhecem o fato em razão de profissão), assentou-se o entendimento de que é impossível o alcance da verdade absoluta, havendo apenas uma aproximação da verdade dos fatos, com maior ou menor grau de segurança.

    C) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CERTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: persecução penal é uma função primordial e obrigatória do Estado, com isso, funções como investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Dessa forma, há uma mitigação da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua "própria força”.

    D) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal. ERRADO. Restringe, apenas em algumas exceções o juiz pode agir de ofício. Como é o caso do Art. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    E) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas. ERRADO. Acusação e julgamento é atribuída para mesma pessoa.


ID
2531215
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os sistemas processuais penais, assinale a alternativa correta de acordo com a doutrina majoritária, legislação e jurisprudência vigentes.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

     

    A -  Errada. Guilherme de Sousa Nucci entende haver o sistema misto atualmente no Brasil, porém, entendimento minoritário, tendo como prevalente o acusatório. 

     

    B - Gabarito. 

     

    C - Errada. As visões históricas e teóricas sobre o sistema processual penal brasileiro estão longe de convergir e facilitar a identificação do modelo vigente. O Decreto Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941 sofreu forte influência do regime facista da Itália, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária, deve ser analisado com a ótica de um filtro constitucional, a luz da respectiva Carta. Em decorrência disto, surgem inúmeras divergências doutrinárias, o que é, ou que não é, compatível com o atual sistema acusatório.

     

    D - Errada.  Não é proibido (defeso) ao juiz assumir a gestão das provas, e nem auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação e fundamentar sua decisão em provas antecipadas. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Inciso que sofre duras críticas por Aury L. Júnior, pois cria a figura do Juiz Inquisidor, tendo esse - em nossa atual sistema acusatório - ficar afastado da produção de provas, surgindo aqui várias teorias, uma que posso citar é a Sindrome de Dom Casmurro, quadro mental paranóico.) II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

    E - Errada. Não há essa exceção, vide comentário na alternativa "D". 

     

    Bons estudos, espero ter ajudado. 

  • Gabarito: letra B.
    Considerando que o princípio unificador confere ao processo penal uma feição de uniformidade e coerência. Mais ainda, considerando o Sistema Acusatório há de se levar em conta que ele ascende na esteira de valores democráticos onde as partes (acusação e Defesa) possuem paridade de armas e tratamento isonômico no processo penal. (Fonte: PROFESSOR ADRIANO BARBOSA Grancursos Online).

     

    Letra A: errada. Não houve evolução linear dos sistema inquisitório para o acusatório e posteriormente o misto, na verdade a evolução do processo penal brasileiro foi, somente, até o sistema acusatório. Embora possua algumas características do sistema misto (com uma parte inqusitória (IP) e outra acusatória (Ação Penal)), as funções (acusar, defender, julgar) são amplamente separadas.

     

    Letra C: errada. Vide o ótimo comentário do "Prosecutor MP".


    Letra D: errada. Considerando que no Brasil vigora o sistema do livre convencimento motivado do juiz, não é defeso (proibido) ao juiz assumir a gestão das provas (afinal elas se destinam a formar o seu convencimento) e fundamentar sua decisão em provas antecipadas (veja que, devidamente fundamentado, "tudo é válido").


    Letra E: errada. Acredito que o erro esteja na parte em que informa que o IP seja "iniciado mediante requisição da autoridade judiciária" isso vai de encontro ao princípio da inércia do magistrado, nesse sentido, colaciono a doutrina de Renato Brasileiro (2017):

     

    Formas de instauração do Inquérito Policial:
    (...)
    b) requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: diz o art. 5°, inciso ll, do CPP, que o inquérito será iniciado, nos crimes de ação pública, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

    Apesar de o CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à Constituição Federal, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art. 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas.

  • Complementando a ótima resposta do colega Allejo, o erro da "e)" está presente no final da assertiva, onde a questão diz que o juiz só pode realizar esses procedimentos em casos de crime hediondo, o que é incorreto.

    Em que pese a polêmica doutrinária acerca da recepção ou não do referido dispositivo, ele ainda não foi alvo de pronunciamento judicial.

  • Sobre a letra e), complementando Allejo:

    "A nosso ver, o dispositivo do art. 241 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal. A uma porque não se pode permitir que o magistrado execute diretamente uma busca domiciliar, sob pena de ressuscitarmos a figura do juiz inquisidor, comprometendo a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório. A duas porque o delegado, ao executar uma busca domiciliar, está obrigado a apresentar mandado expedido pela autoridade judiciária, porquanto o art. 5°, inciso XI, da Carta Magna, demanda determinação judicial para o ingresso em domicílio."  (Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima)

  • Ordem da evolução dos sistemas:

    1)Acusatório Clássico

    2)Inquisitório

    3)Acusatório misto (no BR)

     

  • Caro Alexandre, o sistem acusatório misto é defendido por parcela minoritária da doutrina (ex:Nucci), prevalece majoritariamente que o sistema adotado no Brasil é o acusatório. 

  • Sobre a LETRA "B" (CORRETA):

    COUTINHO assim explica o princípio unificador/informador:

    -Cada sistema processual possui um princípio básico por meio do qual se diferencia dos demais, tendo em vista que inexistem, nos tempos atuais, sistemas puros. 

    -Os princípios unificadores ou informadores são o princípio dispositivo e o princípio inquisitivo, os quais, segundo Coutinho, são os alicerces do sistema acusatório e do sistema inquisitório, respectivamente.

    Nesse sentido, o referido autor afirma que “o sistema processual penal brasileiro é, na sua essência, inquisitório, porque regido pelo princípio inquisitivo, já que a gestão da prova está primordialmente nas mãos do juiz”. 

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/sistema-processual-penal-brasileiro/. 

     

  • Thiago Garcia, o Alexandre, no meu ponto de vista está correto, pois nosso sistema não é o acusatório puro. A doutrina classifica como acusatório, com breves ressalvas por conta da atuação do juiz que pode, na fase processual, ouvir de ofício testemunhas, pedir quebra de sigilo telefonico tbm de ofício. Com isso, desvitua-se a essencia natural do sistema acusatório, não a ponto de torná-lo misto unicamente, mas suficiente para dizer que é acusatório misto. Porém, é um aprofundamento na questão, pois se uma pergunta de prova trouxer apenas a assertiva de acusatorio, ta certo tbm.

    é so uma opinião, caso tenham dúvidas a respeito, pesquisem. Ahora de aprender é agora e não devemos ir com dúvidas p prova. Avante guerreiros

  • a) ERRADOo erro da questão está em afirmar que houve uma evolução linear na análise histórica (ao que parece, mundial) dos sistemas processuais. Podemos afirmar que, na Grécia Antiga, vigorava o sistema acusatório. Na idade média, entretanto, o sistema vigente foi o inquisitorial. Entretanto, a história demonstra que não houve uma lineariedade nessa evolução. Além disso, apesar de a doutrina falar em sistema "misto", na dogmática processualista este não existe. Sequer existem sistemas processuais atuais puros. Sendo assim, é impróprio falar em sistema processual "misto". No Brasil, por exemplo, ao que tudo indica, a Constituição apresenta o modelo de processo penal acusatório. Apesar disso, no CPP, constatamos a presença de diversos dispositivos inquisitoriais (produção de provas pelo juiz, intervenção do juiz no Inquérito), o que não torna o sistema brasileiro misto. Há a necessidade da releitura do CPP à luz da Constituição da República.


    b) CERTO - o princípio unificador do sistema processual acusatório é o dispositivo, onde a principal característica é a de a GESTÃO PROBATÓRIA estar nas mãos das partes do processo, sendo o juiz uma figura imparcial e garantidora do tratamento isonômico entre as partes e, principalmentem garantidor dos direitos fundamentais do acusado.


    c) ERRADOAs visões históricas e teóricas sobre o sistema processual brasileiro não permanecem em convergência e não facilitam a identificação do modelo vigente. Há doutrinadores que afirmam que o sistema brasileiro é acusatório (à luz da Constituição). Outros afirmam que trata-se de sistema neoinquisitorial (Aury Lopes Jr., em razão das raízes fascistas do CPP). Outros entendem que trata-se de sistema misto (Nucci e outros). Não há convergência e a identificação do modelo vigente é dificultosa.


    d) ERRADO - a questão estaria correta, se não constasse no final a proibição de o juiz fundamentar sua decisão em provas antecipadas. O art. 155 do CPP permite essa hipótese, e isso não contraria o sistema acusatório, pois fundamenta-se na urgência e na eficácia do processo penal.


    e) ERRADO - o art. 241 do CPP é tido como não recepcionado pela Constituição, uma vez que fere de morte o modelo acusatório a possibilidade de realização pessoal de busca domiciliar pelo juiz. Além disso, a iniciação de IP pelo juiz também colocaria em cheque o princípio da imparcialidade. De mais a mais, os referidos dispositivos não são exceções dentro do sistema acusatório. A alternativa está absolutamente equivocada.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Há paridade de armas no Processo Penal?

  • Apenas complementando, no que se refere ao item "a" não houve evolução do sistema inquisitório para o acusatório. Ao contrário, vigorava o sistema acusatório por quase toda a antiguidade, porém, a partir do século XIII, entra em declínio, passando a vigorar o sistema inquisitivo.

  • Gabarito B

    ---

    DEFESO pode ser lido como "VEDADO" para facilitar o entendimento... (ou "proibido";"não permitido")

  • Sobre os sistemas processuais penais, assinale a alternativa correta de acordo com a doutrina majoritária, legislação e jurisprudência vigentes.

     a)

    Pelo estudo e analise histórica dos sistemas processuais penais, é possível constatar que houve uma evolução linear do sistema inquisitório para o acusatório e, ao final, para o misto em compasso com a valorização do réu como sujeito de direitos e não apenas como um objeto do processo. ERRADA

    Uma vez que não houve uma evolução linear, o sistema acusátorio vigia antes memso do sistema inquisitivo. Dessa forma houve um retorno do sistema acusátorio. Ademais, o sistema misto pela doutrina e jurisprudência não é considerado um sistema vigente, e as caracteristicas atribuidas a ele na questão, quais sejam: valorização do réu como sujeito de direitos e não aénas com objeto do processo são características pertinentes ao sistema acusatório (vigente no Brasil) 

     b)

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo. CORRETA

    No sistema acusatório temos um procedimento em que as partes possuem direito ao contraditório onde esta intimamente ligado ao princípio da paraidade das armas, ou seja, quando uma parte submete uma prova ao processo a parte contrário tem direito de se contrapor. 

     c)

    Os modelos de sistemas processuais penais estão diretamente relacionados ao exercício do poder penal estatal, o qual integra um plano político, social e cultural. Dessa forma, as visões históricas e teóricas sobre o sistema processual penal brasileiro permanecem em constante convergência e facilitam a identificação do modelo vigente. ERRADO

    Não há que se falar em convergência (sig.qualidade ou disposição do que é convergente; direção para um ponto comum). Ao contrário, as visões hitóricas e teóricas são divergentes entre si. Doutrina marjoritária considera ser vigente no brasil sistema acusatorio e minoritária o sistema misto. 

     d)

    A Constituição Federal de 1988 traça um processo penal acusatório, porém diversos dispositivos do Código de Processo Penal apresentam núcleo inquisitivo exigindo uma filtragem constitucional. Nesse contexto, é defeso ao juiz assumir a gestão das provas, auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação e fundamentar sua decisão em provas antecipadas. ERRADA

     e)

    O Código de Processo Penal permite que o inquérito policial, nos crimes de ação pública, seja iniciado mediante requisição da autoridade judiciária; que a autoridade policial realize as diligências requisitadas pelo juiz; e que este realize pessoalmente busca domiciliar. Tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos. ERRADO. Autoridade policia que irá fazer.

  • Sim, Daniel Pereira! Há paridade de armas, o que pode ser visto com a atuação cada mais mais efetiva das defensorias públicas (com algumas testes contestáveis, por vezes).

  • Só falta a galera que acertou na cagada criar culhoes e falar que a questão é uma merda pq fala de principio acusatório (divisão das atribuições de julgar acusar e defender, na essência) mas narra o contraditório  (paridade de armas)... enfim... questão não acertavel ou acertavel na cagada(chutar a que fala mais bonitinho dos direitos fundamentais do processo)!

  • Alternativa A errada! O sistema acusatório vigorou anteriormente ao inquisitivo!

    "O sistema acusatório vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII éntra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo."
    (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2017 - JusPodivm)

  • Raphael Capitta, disse tudo

  • ACUSATÓRIO (BR):

    princípios democráticos e republicanos.

    diferentes entes julga, acusa.

    presença do contraditório e ampla defesa.

    A prova cabe às partes.

    paridade de armas

    oralidade

     

    INQUISITIVO:

    O mesmo ente julga e acusa.

    Não existe contraditório e ampla defesa.

     

    Misto (minoria)

  • Defeso = proibido ... sempre erro kk

  • DIRETO: Mariane Ferraz.

     

  • Cuidado com o comentário do Flávio... basta uma breve leitura do art.241 do cpp, juiz pode sim fazer pessoalmente busca domiciliar. Quer ser sarcástico e comenta a questão de forma equivocada. Haja paciência aff!!!

  • O erro da alternativa E está no final da assertiva, vejamos:


    O Código de Processo Penal permite que o inquérito policial, nos crimes de ação pública:

    (i) seja iniciado mediante requisição da autoridade judiciária (art. 5º inciso II do CPP);

    (ii) que a autoridade policial realize as diligências requisitadas pelo juiz (art. 13 inciso II do CPP); e

    (iii) e que este realize pessoalmente busca domiciliar (art. 241 do CPP).


    Assim, verifica-se que de acordo com o texto legal essas 03 situações estão CORRETAS.


    Ou seja, o ERRO da alternativa está na assertiva de que "tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos", uma vez que o sistema acusatório não prevê tais dispositivos, sequer a título de exceção.

  • Mariana Ferraz, excelente!

  • b)

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

  • B) O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

    Quem são os sujeitos parciais no processo penal? Entendo que apenas a defesa seja parcial, visto que o juiz e o MP devem ser imparciais.

    Não compreendi muito bem essa parte da afirmação. Agradeço se alguém puder esclarecer!

  • Alternativa "A' (incorreta), vejamos:

    O sistema misto é a mistura do inquisitivo com o acusatório, ao passo que a valorização do réu como sujeito de direitos e não apenas como um objeto do processo faz parte do sistema atual adotado que é o sistema acusatório.

  • Beatriz Soeiro, o MP também é considerado sujeito parcial. Pensa que o MP busca a condenação (parcial) e a defesa busca a absolvição (parcial) ao passo que o juiz não busca nenhum dos dois, pois está em busca da verdade real (imparcial). Sim o MP deve respeitar o interesse público e não vai sair acusando quem sabe ser inocente, mas quando realiza denúncia e inicia o processo tem a intenção de buscar a condenação.
  • Próxima...

  • a) ERRADO .... O SISTEMA ACUSATÓRIO Á EXISTIA ANTES DO INQUISITIVO .. E O MISTO NÉ É ACEITO!  (BEM MINORITÁRIO)

    Pelo estudo e analise histórica dos sistemas processuais penais, é possível constatar que houve uma evolução linear do sistema inquisitório para o acusatório e, ao final, para o misto em compasso com a valorização do réu como sujeito de direitos e não apenas como um objeto do processo.

     b) CORRETO ... PARIDADE DE ARMAS  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AS PROVAS APRESENTADAS

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

     c) ERRADO .... OS SISTEMAS SÃO DIVERGENTES

    Os modelos de sistemas processuais penais estão diretamente relacionados ao exercício do poder penal estatal, o qual integra um plano político, social e cultural. Dessa forma, as visões históricas e teóricas sobre o sistema processual penal brasileiro permanecem em constante convergência e facilitam a identificação do modelo vigente.

     d) ERRADO ... O JUIZ PODE!

    A Constituição Federal de 1988 traça um processo penal acusatório, porém diversos dispositivos do Código de Processo Penal apresentam núcleo inquisitivo exigindo uma filtragem constitucional. Nesse contexto, é defeso ao juiz assumir a gestão das provas, auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação e fundamentar sua decisão em provas antecipadas.

     e) ERRADO .... JUIZ NÃO LEVANTA NEM P/ SERVIR O PRÓPRIO CAFÉ NO FORUM...MUITO MENOS IR FZR BUSCA!  rsrsrsrsrs

    O Código de Processo Penal permite que o inquérito policial, nos crimes de ação pública, seja iniciado mediante requisição da autoridade judiciária; que a autoridade policial realize as diligências requisitadas pelo juiz; e que este realize pessoalmente busca domiciliar. Tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos. 

  • Cronologicamente, o sistema acusatório predominou até meados do século XIII- sendo posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com plenitude até o final do século XVIII (em alguns países, até parte do século XIX)- momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança de rumos. Acredito que esse seja o erro da letra A

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • Sobre os sistemas processuais penais, de acordo com a doutrina majoritária, legislação e jurisprudência vigentes, é correto afirmar que: 

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos sistemas processuais no Brasil. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADO. A alternativa inverteu a ordem, nas lições de Lopes Júnior (2020, p. 54): “Cronologicamente, em linhas gerais, o sistema acusatório predominou até meados do século XII, sendo posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com plenitude até o final do século XVIII (em alguns países, até parte do século XIX), momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança de rumos. A doutrina brasileira, majoritariamente, aponta que o sistema brasileiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual)."


    B) CORRETA. O princípio unificador diz respeito aos sistemas processuais penais, veja que mesmo o pensamento tradicional da doutrina entendendo que o sistema é misto (inquisitório e acusatório), há sempre um núcleo que predomina, daí porque se diz que os sistemas são informados por um princípio unificador, poque um vai preponderar. Veja as palavras de Lopes Júnior (2020, p. 63): “os sistemas, assim como os paradigmas e os tipos ideais, não podem ser mistos; eles são informados por um princípio unificador. Logo, na essência, o sistema é sempre puro. E explica, na continuação, que o fato de ser misto significa ser, na essência, inquisitório ou acusatório, recebendo a referida adjetivação por conta dos elementos (todos secundários), que de um sistema são emprestados ao outro. Portanto, é reducionismo pensar que basta ter uma acusação (separação inicial das funções) para constituir-se um processo acusatório. É necessário que se mantenha a separação para que a estrutura não se rompa e, portanto, é decorrência lógica e inafastável que a iniciativa probatória esteja (sempre) nas mãos das partes. Somente isso permite a imparcialidade do juiz."


    c) ERRADO. Os sistemas na verdade não são convergentes, são divergentes, porque são diferentes, o inquisitório diverge do acusatório, embora ambos sejam aplicados (um na fase do inquérito e outro na fase processual). A estrutura do processo penal variou ao longo dos séculos, conforme o predomínio da ideologia punitiva ou libertária. {...} a estrutura do processo penal de um país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição. (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 54).


    d) ERRADO. As partes produzem as provas, porém, cabe ao juiz geri-las, além disso, ele pode fundamentar a sua decisão em provas antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O art. 156 do CPP também é exemplo de gestão de provas:

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    e) ERRADO. O inquérito pode ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária, conforme art. 5º, II do CPP. Ainda incumbirá à autoridade policial:  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, conforme art. 13, II do CPP. O juiz também pode realizar pessoalmente a busca domiciliar, é o que se depreende do art. 241 do CPP: Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Porém, tais dispositivos não são exceções do sistema acusatório e não se aplicam apenas a crimes de natureza grave ou hediondos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Sobre a letra E estar errada, vi algumas explicações equivocadas. Eis o erro: "Tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos."

  • Em relação a alternativa D, entendo que o Juiz possa auxiliar o delegado na colheita de elementos de informação por meio de mandados de busca e apreensão e outras autorizações judiciais com vistas a busca de tais elementos, como autorização para escuta telefônica ou quebra de sigilo bancário, penso que são formas de auxiliar o delegado.

  • Prezados,

    O magistrado pode sim realizar busca domiciliar pessoalmente, inclusive essa é a hipótese prevista no CPP em que se dispensa a expedição de mandado (a mesma previsão quanto à autoridade policial não foi recepcionada pela CF).

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • O erro da letra D é fundamentalmente dizer que é defeso ao juiz "fundamentar sua decisão em provas antecipadas".

    Com relação a "gestão das provas e auxiliar o Delegado de Polícia na colheita de elementos de informação", são resquícios inquisitoriais controversos e, a partir de um filtro constitucional, são defeso ao juiz.

  • Questão palavrosa kkk

  • Pessoal, cuidado com a Letra E.

    Alguns comentários estão equivocados sobre a justificativa apresentada.

    De fato, o CPP dispõe sobre a possibilidade do juiz realizar pessoalmente busca domiciliar, conforme previsto no art. 241 do aludido código. Todavia, esse dispositivo é visto como não recepcionado pela Constituição, vez que feriria o princípio da imparcialidade do juiz, bem como o modelo acusatório. Isso, por si só, já torna a alternativa errada.

    Não obstante, ainda que a banca se atenha a literalidade do art. 241 do CPP, a questão estaria equivocada do mesmo modo na parte em que afirma "tais dispositivos são considerados como exceções dentro do sistema acusatório, nos casos de crimes de natureza grave, v.g., crimes hediondos". Como se sabe, não há previsão de tais dispositivos no sistema acusaório, tampouco a titulo de exceção.

  • juiz pde, ja veio aqui em casa pegar umas ervas...

  • Qual sistema é adotado hoje ?

  • Eu não tinha a mínima ideia de nenhuma das alternativas. Achei muito difícil. Eu sabia que no processo penal temos um sistema Acusatório, tb não concordei com a questão do juiz ir fazer busca pessoalmente, pois hoje em dia com o pacote anticrime de ofício ele ja está impedido perante o juiz das garantias... que o STF não julgou ainda certo? mas muito confusa a questão. Achei difícil d+

  • Felicidade em acertar uma questão complexa como essa!

    • Constituição é 100% queijo
    • CPP é 100% presunto
    • Conclusão do doutrinador: "não há sistema misto"

    • Constituição é 90% queijo, 10% presunto
    • CPP é 90% presunto, 10% queijo
    • Conclusão do doutrinador: "não há sistema misto pois não há sistemas puros"
  • Na alternativa" B", eu só fiquei em dúvida quanto ao "princípio" acusatório. Na verdade é um sistema, não um princípio. O que modifica, substancialmente, a informação trazida, mas tirando isso, está correta.

  • A alternativa "D" está errada em sua parte final, notadamente quando diz que é defeso ao juiz fundamentar sua decisão em provas antecipadas.

    Fiquei em dúvida quanto a ser ou não defeso ao juiz ""auxiliar"" o delegado de polícia na colheita de elementos de informação por conta da expressão usada. Afinal, o juiz das garantias não está prestando auxílio, mas sim decidindo sobre requerimentos direcionados a ele (como expedição de mandado de busca e apreensão etc.).

  • Eu não consegui acertar. Achei muito complexa!

  • Sobre a D:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • "Na alternativa" B", eu só fiquei em dúvida quanto ao "princípio" acusatório. Na verdade é um sistema, não um princípio. O que modifica, substancialmente, a informação trazida, mas tirando isso, está correta." Não, não! Há sim o Principio Acusatório (ou Principio Dispositivo), que pelo qual, deve o Juiz julgar a causa com base nos fatos levados e provados pelas partes. Como também há o Principio Inquisitivo, dispondo a respeito da produção da prova por parte do Juiz. Ambos os princípios, decorrem do Principio Unificador, este sendo ponto central do conjunto de temas jurídicos formadores de um todo orgânico (sistema) que se destina a um fim. (Jacinto Coutinho)

  • A Doutrina não era unânime, mas prevalecia o entendimento de que o Brasil havia adotado um sistema predominantemente acusatório (para alguns, MISTO), por diversas razões. Todavia, a Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) criou a figura do Juiz das Garantias, acabando de vez com a discussão, estabelecendo um sistema inegavelmente acusatório ao processo penal brasileiro.

  • A) Errado. Não á de se falar em evolução linear visto que os sistemas oscilam e se intercalam ao longo da história.

    B) Correto, o conceito/objetivo do princípio unificador no sistema processual penal é justamente esse.

    C) Errado. Não permanecem em constante convergência (pelo contrário, são divergentes) e tampouco são facilmente identificáveis, na verdade não existe nem sequer consenso na doutrina.

    D) Errado. É facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, além disso o juiz pode sim embasar suas decisões em provas antecipadas, considerando que no Brasil vigora o sistema do livre convencimento motivado do juiz, desde que a decisão seja fundamentada.

    E) Errado. O art. 241 do CPP é tido como não recepcionado pela Constituição, uma vez que fere o modelo acusatório. 

  • B- Sujeitos Parciais... difícil de engolir essa


ID
2558401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, as características do sistema acusatório incluem


I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

  • COMENTÁRIOS:

    "há, basicamente, três sistemas regentes do processo penal: a)inquisitivo, b) acusatório, c) misto.

    O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."

    (Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense, 2016. p 66)

    GABARITO: LETRA A

  • ALT. "A"

     

    Excelente questões, limitarei a explicar apenas a III e a IV, que podem suscitar alguma dúvida.

     

    III - Errada. Não adotamos o sistema da prova tarifada, e sim o livre convencimento motivado (excepcionalmente a íntima convicação no Tribunal do Júri). A confissão não pode ser considerada a rainha das provas no atual sistema acusatório. 

     

    IV - Errada. O sistema acusatório foi o acolhido pela Constituição Federal que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública; a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex officio); impede que o magistrado promova atos de ofício na fase investigatória.

     

    Bons estudos. 

  • II. Achei a nomenclatura "repúdio" muito forte. Pois :

    CESPE-DPU 2017 - Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema de persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por , exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.  CERTO

    O CESPE considerou como certo - sendo justificativa : O sistema brasileiro é do livre convencimento motivado ou da persuação racional do juíz. Porém há resquicios do sistema de prova tarifada ou certeza moral do legislador. 

    EX: ART.155 DO CPP

    SENDO assim, torna as respostas da banca contraditórias, pois se existe resquicios, a nomenclatura repúdio não poderia ter sido utilizada. #sóacho. 

     

  • Questão que não primou pela precisão técnica. Além do vício envolvendo a expressão "repúdio", vislumbro equívoco no vocábulo "neutralidade".

     

    Há diferença entre neutralidade e imparcialidade do juiz?

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    7.735 visualizações

    De acordo com a doutrina "a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente" (http://www.conjur.com.br/static/text/1211,1 - Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo").

    Trata-se, nas palavras dos estudiosos, de uma das maiores garantias conferidas aos cidadãos contra o arbítrio das autoridades atuantes na Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.

    Nesse sentido, imparcialidade e neutralidade seriam expressões sinônimas?

    Para a parcela majoritária da doutrina, NÃO!

    Vejamos.

    Com base no exposto acerca da imparcialidade, entende-se que essa se comprova com o atendimento nos artigos 134 e 135 do CPC (Código de Processo Civil), dispositivos que cuidam, respectivamente, do instituto do impedimento e da suspeição.

    Falar em juiz imparcial, nesse sentido, importa em dizer que o mesmo não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, pautando-se, sempre, em atitude omissiva em relação àquelas, preocupando-se, somente, com a efetivação da justiça no caso concreto.

    Em sentido totalmente oposto está a neutralidade do juiz, uma idéia desaconselhada pela doutrina.

    Juiz neutro é aquele que se fecha a qualquer influência ideológica e subjetiva. É aquele que, ao julgar, se mostra indiferente, insensível.

    Não é isso que se busca com a imparcialidade. Não pugnar pelo interesse de uma das partes (imparcialidade) não importa em indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.

    Concluindo: a imparcialidade, como conseqüência direta do princípio do juiz natural se revela como a exigência de o julgador não se comprometer com uma das partes. Já a neutralidade, conduz o magistrado ao comportamento comprometido, posto que, ao ignorar as nuanças do caso concreto e, os seus aspectos subjetivos, acaba por afetar a sua decisão.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99939/ha-diferenca-entre-neutralidade-e-imparcialidade-do-juiz

  • No que diz respeito à assertiva II, faz-se mister lembrar que, atualmente, o CPP mantém alguns resquícios do sistema de prova tarifada (prova com valor prefixado pela lei) a exemplo o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158CPP), outro exemplo seriam as fotografias de documentos (art. 232). Entendo que o sistema de provas tarifadas constitui uma exceção à regra, no entanto, acho que a banca foi infeliz ao utilizar a expressao "repúdio" por confundir o candidato.

  • Concordo com o colega Jardineiro Cerrado, erro bizarro da Cespe. As assertivas I e II são contraditórias:

     

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

     

    Como o colega disse, não se pode confundir neutralidade com imparcialidade, a questão deveria ser anulada.

     

     

  • O sistema acusátorio trata-se de um sistema público, em que se verifica a imparcialidade do julgador e se assegura o contraditório e a ampla defesa. 

    Verifica-se, ainda, uma liberdade probatória, sendo que o juiz julga de acordo com o seu convencimento, porém, com a devida fundamentação. Trata-se de um livre convencimento motivado.

    Cumpre ressaltar, ainda, que parte da doutrina entende que nosso direito brasileiro vigora o Sistema Acusatório Misto, pois ainda há requícios do sistema inquisitivo, como exemplo, o artigo 156 do CPP.

  • Em relação à confissão do acusado essa não tem supremacia em relação às outras provas, dicção do Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Em relação ao magistrado a produção de prova de ofício se dará de modo específico, redação do artigo: 

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Força e Honra!

     

  • AGUARDO O REPÚDIO Á PROVA TARIFADA....NÃO ENTENDI

  • Galera, não entendi porque a afirmação I está correta! O juiz não pode determinar a produção de provas?? 

  • Leticia Barros 

    O juiz em caso de dúvida pode sim solicitar delegado ou perito a elaboração de provas complementares  para sanar a dúvida,  mas acredito que quando a alternativa falou em "passivo na coleta da prova" quis dizer que o juiz não vai ele mesmo elaborar as provas, buscar as provas.  Que de fato, acontece no sistema acusatório.  

     

    R.C.M. Santos

    Então, significaria dizer que uma prova valeria uma "pontuação", ou seja, torna o juiz um contabilizador de prova. Ex :  Imagina que a confissão do acusado "valesse 10 pontos"   e que todos os indícios somados não chegasse a essa pontuação,  ainda que ficasse claro que o acusado poderia estar confessando para cobrir alguém,  mas de acordo com a pontuação, o réu era culpado.   De fato, o sistema acusatório, aplicado no Brasil, repudia tal pratica.  Exemplo meio tosco, mas acho que dá para entender.  

  • Complementando os comentários dos colegas, quando à 4ª afirmativa, hoje aplica-se a busca da verdade, encontrando superada a busca da verdade real. Isso visa impedir a utilização, por exemplo, de provas ilícitas em desfavor do acusado.
  • Pessoal, o C.H. vai falar uma coisa p/ vocês, mas não se espantem muito: o Processo Penal Brasileiro não é acusatório. Ele é um sistema misto dentro da fase processual.

     

    A Constituição Federal trouxe ideias acusatórias, mas o Judiciário possui ENORME dificuldade de afastar regras do CPP (anterior a CF/1988) que são inquisitórias.

     

    Olhem a atuação do Juiz Moro. Ferraijoli já disse em entrevistas que todas esses possíveis "exageros" são decorrências ainda do nosso CPP com traços inquistórios.

     

    O Juiz Moro é quase protagonista da acusação. Não é só ele que jurisdiciona assim aqui no Brasil, há muitos outros juízes que atuam assim. Então, o nosso sistema na fase processual é misto.

     

    Só uma reforma no CPP poderia colocar fim a isso.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em resumo: a questão faz uma pergunta sobre o sistema acusatório IDEAL. Então, não se atenha as regras do sistema brasileiro, que é misto até mesmo na fase processual.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sistema legal de provas/ prova tarifada: é um sistema hierarquizado. O valor da prova é pré definido, não existindo valoração individualizada de acordo com o caso concreto.

  • "Neutro, só sabão" diziam os professores, mas pelo jeito a doutrina CESPE mudou.

  • Neutralidade como sinônimo de imparcialidade? Ao meu ver, em se tratando da atividade jurisdicional, a neutralidade estaria relacionada à um aspecto NEGATIVO, ou seja, permanecer neutro, enquanto à imparcialidade possui um aspecto posivito de equidade. 

     

    Gabarito: "A"

  • Toda vez que ouvir de um professor "mas... cuidado, pois imparcialidade é diferente de neutralidade...", lembre-se de que o CESPE não entende assim. :)

  • 1) Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."

    Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.

    Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.

    Veja mais sobre o assunto em:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623102915969

    http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20070718110124965

     

     

    2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.

    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."

    Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.

     

     

    3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional.

    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova

  • A regra é explícita. A Lei nº 11.690/2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova, dando nova redação ao art. 156 do Código de Processo Penal, destacando-se aí, o inciso I, que expressamente faculta ao juiz, de ofício“ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento.

    Com base nesse entendimento, alguém poderia me explicar por que o inciso IV está errado? 

  • @Eduardo Amorim, o erro está em dizer que é facultado ao JUiz, com sua explicação: " Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento. " pude ver isso.

    Paz e saúde!

  • Aqui todo mundo escreve um texto fundamentando a sua opinião...

    Mas, Se, na hora da prova, der um branco... Use a lógica, sério !! rsrsrsrs ... Vejamos:

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    ------------------------------------------------------
    Então temos:

    1º - a (II) nunca poderia ficar jundo com a (III) - o que exclui as anternativas

    C [c)II e III.] e E [e)II, III e IV.]

    2º - a (I) e a (II) são parecidas... mas nunca poderiam ficar junto com a (IV) - o que exclui as alternativas

    B [b)I e IV.], D [d)I, III e IV.] e E [e)II, III e IV.]

    3º - RESULTADO: alternativa A [a)I e II.] - I e II

    ------------------------------------------------------

    Nem sempre funciona... mas, em uma prova + a tensão e estress = quero acertar e não saber a matéria !!!

    Abraços

  • Gab. A

    Nenhum juiz é neutro, neutro é sabão, pois carrega consigo valores culturais, morais, pessoais... O que o juiz deve ser é Isento, independente e imparcial.

     

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."

  • PQ A IV ESTA ERRADA????????????????????????????????????????????????????

  • Thailles: Acredito que a alternativa IV está equivocada porque dá a entender que a produção de provas de ofício pelo magistrado é uma atividade ordinária.

     

    Entretanto, no sistema acusatório, a atividade probatória do magistrado é excepcional e meramente complementar.

     

    Ademais, penso que a celeridade do processo não é uma característica essencial desse sistema.

  • Em relação à alternativa IV: No sistema acusatório o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. 

  • GABARITO LETRA A

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
    Essas são características puramente do sistema acusatório. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu. O CPP adota o sistema acusatório, a produção de provas pelo juiz e a decretação de prisão preventiva de ofício são exceções a esse sistema (dica: sempre responda isso em provas e não adote a teoria de que temos um sistema misto, pois não é a posição majoritária).
    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
    Minha dúvida no ítem II foi a prova tarifada, mas acertei por eliminação. Segue a explicação mais coerente que encontrei: nesse sistema de prova tarifada, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia, assim o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto, o que contraria o sistema acusatório.
    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
    No sistema acusatório, a confissão do réu é mais uma prova, o sistema que adotava a confissão como rainha das provas é o sistema inquisitório que é a antítese ao sistema acusatório.
    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
    Existe a verdade formal e a verdade real. A formal é aquela que está nos autos (no papel), podendo ou não encontrar correspondência com a realidade dos fatos. Já a verdade real é aquela que revela os fatos como eles realmente são. No processo penal, por tratar de bens jurídicos relevantes (vida, liberdade etc.), deve-se buscar sempre a verdade real, daí o Ministério Público ir em buscas de todas as provas possíveis para a condenação. Isso é permitido no nosso ordenamento, mas não no sistema acusatório, que, com relação às provas, no sistema acusatório puro, não é possível a realização/determinação de provas pelo juiz, de ofício, sob pena de fazer às vezes das partes.

  • I - Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    Discordo dessa afirmativa, pois o sistema acusatório adotado no brasil não é puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar, sob a égide do PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.

    Exemplos: dispositivos do Código de Processo Penal

    a) Art. 156: o juiz poderá, no curso do processo, determinar a realização de provas para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante;

    b) Art. 209: o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (testemunhas do juízo);

  • Galera, a questão pergunta sobre o "sistema acusatório". Então o correto é entender que a questão se refere ao conceito de sistema acusatório puro, não fazendo nenhuma referência à qual é o sistema aplicado no CPP e à realidade brasileira. Lembrando que a pergunta também se refere à "processo penal", e não ao processo penal nacional. É o único modo de entender e acertar a questão.
  • To lendo os comentários, o pessoal Ta se confundindo com o que é adotado no Brasil. A questão fala em sistema acusatório (leia-se puro). No Brasil, vigora o sistema acusatório mitigado, pois há resquícios sim do inquisitivo. Só dar uma estudada nos sistemas penais (na teoria) que a questão fica facinha. (Acusatório, inquisitorial, misto). Só lembrando que há sistema acusatório clássico (privado) e moderno (público).
  • Neutralidade?

    Não existe juiz neutro. Existe juiz imparcial.

    Todo o juiz se deixa influenciar por situações vividas, pela experiêncai de vida, não havendo, portanto, juiz neutro. O juiz imparcial é aquele que não tem interesse na causa.

    Errei a questão por causa da expressão "neutralidade."

  • fiquei na dúvida quanto ao iem IV, pois o artigo 156 do CPP permite a faculdade de o juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas (urgentes e relevantes). Qual seria o erro desse ítem? 

  • Com relação ao item "IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova".

    Segundo ensina a doutrina majoritária, no sistema inquisitório vigora o princípio da verdade real. No sistema acusatório, o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da Busca da Verdade.

    Ressalte-se que no nosso ordenamento processual, admite-se a busca da verdade real, no entanto, como já explicitado, no Sistema Acusatório Puro esse princípio possui uma ótica garantista e limita a produção probatória.

  • A fim de complemento: deve-se atentar que o  sistema adotado no Brasil, ainda que seja acusatório, tem algumas mitigações. Isso porque o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.

  • Pelo sistema de provas tarifadas “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção oupersuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.

    Fonte: Meusitejurídico.com.br

  • Com relação ao item IV:

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    (...)

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

     

    "O nosso sistema acusatório, entretanto, no que toca à produção da prova, não é puro, pois não se impede que o juiz determine, de ofício, sem provocação das partes, providências que visem à busca da verdade real dos fatos, como previsto no art. 156 do CPP." (Walfredo Cunha Campos, Curso Completo de Processo Penal, editora Juspodvin).

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

    Ao meu ver o único erro do item IV está em afirmar que uma das características do processo penal é a celeridade do processo, me corrijam se eu estiver errada. 

     

  • Acredito que o erro do ítem IV ocorre por deixar implicito que a faculdade do Juiz decorre celeridade do processo e da busca da verdade real. Ao observar o Art. 156, pode-se afirmar que decretar de ofício é uma faculdade do magistrado sem base específica em um ou outro princípio.

  • Fiquei com dúvida em relação ao item I, mas os itens III e IV estão ridiculamente errados. Não dava para marcar outra alternativa.

  • Pessoal, cinjam-se ao ENUNCIADO: " NO PROCESSO PENAL, o sistema acusatório "  .. a questão não faz referência ao PROCESSO PENAL BRASILEIRO, por isso a IV está INCORRETA. 

     

    ERROS 

     

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

     

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

     

    Comentários: O nosso ordenamento processual penal é anômalo, pois mitiga o sistema acusatório, permitindo, na ânsia do auferimento da verdade real, a postulação probatória do MAGISTRADO. Entretanto, a questão pediu o " MELHOR DOS MUNDOS", ou seja, o SISTEMA ACUSATÓRIO PURO e não o Brasileiro, o qual possui ponderações. 

  • Thainá

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    Quando a afirmativa diz que o princípio da verdade real faculta ao juiz determinar de ofício a produção de provas, essa afirmação é muito ampla, o que não condiz com a interpretação sistematica do sistema acusatório. De certo é que a faculdade que tem o juíz  de determminar provas é limitada e em alguns casos restrito como você mesmo postou, fundamentado na verdade real, não obstando a regra de que o juíz, nesse sistema acusatório, é imparcial.

  • A questão pede o sistema acusatório puro e não o aplicado no Brasil, pois (caso contrário) não faria sentido as assertivas certas. 

    Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado

     

    gab: a

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. VERDADEIRO
    Presença de partes distintas: acusação e defesa, em igualdade de condições e a elas sobrepondo-se o Juiz.
    O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. VERDADEIRO
    O juiz é um sujeito dotado de imparcialidade e as partes estão em igualdade de condições no processo.

    No que tange a prova tarifada, frisa-se que o "sistema legal de provas" ou "sistema da prova tarifada", é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. A confissão, por exemplo, era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado. (Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/sistemas-valoracao-prova/).

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. FALSO
    Regra a oralidade e publicidade.
    Vige o principio da presunção de inocencia, logo a confissão do réu não era prova soberana frente aos demais elementos dos autos.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. FALSO
    O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.
     

  • Prezados, a questão exigiu o conhecimento do sistema acusatório de maneira geral - e não o modelo misto ou o adotado no Brasil. Grande abraço e bons estudos!

  • Só se aplica ao sistema acusatório,com exceção ao do Brasil ......sacanagem da banca

  • Existe 3 sistemas no processo penal: 1- inquisitivo, 2 acusatório, 3 - misto

    O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."

    (Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense, 2016. p 66)

    Comentário da colega Mila Bastos.

  • #NÃO POSTEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS, PLEASE #ISSO ATRAPALHA

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  • No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. CORRETO

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. CORRETO

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. ERRADO, Predominância da formalidade escrita no processo.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. ERRADO, Não faculta ao juiz.

  • " Nosso Código adotou, para a apreciação das provas, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção."

  • Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:

    "No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."

    Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.

    Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.

     

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO E INQUISITIVO: Posição dos Sujeitos e Gestão da Prova.

     

  • No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

     

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória EXCLUSIVA das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. - Ora, se o Juiz pode produzir provas de ofício, então a iniciativa probatória não é exclusiva das partes. 

    II. NEUTRALIDADE do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. - Não existe neutralidade. O juiz, a despeito de possuir um caráter técnico, é um ser humano, tendo, portanto, convicções políticas, religiosas, filosóficas, dogmáticas, etc. Há, portanto, IMPARCILIDADE, devendo ser o julgador um sujeito no processo que não toma partido à nenhuma das partes. Alcançar a neutralidade é impossível.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (CORRETA) - Minhas desculpas, caros colegas, mas entendo ser essa a única alternativa correta.

  • sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. 

    Fiquei em dúvida na IV  pois atualmente a tendência é para se admitir exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas de forma suplementar.

  • A I e IV se excluem, pois ou a iniciativa é exclusiva das partes ou o juiz pode determinar de ofício a produção da prova. 

  • Olhem o comentário do Professor!

    E parem de se confundir.

  • O foda dessa questão foi muito bem desvendado por alguns colegas. Ela quer saber o que o candidato sabe sobre o sistema acusatório em si e não o que é adotado no Brasil.

     

    Estudamos tanto o que é realmente aplicado no país que acabamos por esquecer a teoria do próprio sistema.

  • Acredito que o elaborador tenha equivocado-se com os conceitos de imparcialidade e neutralidade.

  • Na verdade a questão quer saber do sistema acusatório e não do CPP, que tem algumas características do sistema inquisitório, apesar de ser predominatemente acusatório.

  • Juiz nao é neutro. Neutro é tudo aquilo que é escoimado de quaisquer conhecimento, sentimento, vivências etc. Juiz é imparcial, isto é, não é parte e nao tem interesse no deslinde da causa, etimologicamente falando.

  • Gab: A

    No Brasil, adota-se o sistema Acusatório (doutrina marjoritária). CONTUDO, não se trata de um sistema acusatório puro, mas mitigado, pois o Código de Processo Penal possui algumas disposições que o sistema acusatório “original” não adota; como é o caso de o juiz poder determinar de oficio a produção de provas (artigo 156, I) ou poder condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição, nos crimes de ação penal publica incondicionada (art. 385, CPP). A questão perguntou acerca das caracterísitcas do sistema acusatório "puro" e não daquele adotado pelo CPP.

  • Sobre o item II:


    Renan Paz, alguns autores confundem a imparcialidade do juiz com neutralidade do mesmo. Como você mesmo falou, o juiz deve ser imparcial, mas não neutro. Pois, a visão tradicional da atual doutrina contemporânea não admite o Poder Judiciário como órgão "neutro". A sua atividade, especificamente na instrução probatória, deve ser impelida pela força vinculante da Constituição e dos valores nela proclamados.


    Nesse caso estaria errada esta afirmativa II ?


    Não, pois, devido as provas da defensoria pública (seja de qual for o estado), abordar questões doutrinárias (sempre cai doutrina em provas de qualquer defensoria pública), caberá a banca organizadora (neste caso a Cespe) adotar o entendimento doutrinário que lhe é cabível.


    E portanto, entendendo que "neutralidade" equivale a "imparcialidade" do juiz.

  • No item I, ele fala do "juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta de provas". Acertei essa questão por eliminação, mas na minha concepção, esse fragmento está errado.

  • acertei mas não concordei...



    esta questão está bizarra

  • Eu errei a questão e só entendi com os comentários da Professora. Em suma, o item IV está correto para o sistema híbrido aplicado no Brasil. Porém, a questão diz respeito ao sistema acusatório puro, onde não há possibilidade de produção de provas de ofício pelo Juiz.

     

     

  • OBSERVAÇÃO QUANTO À ASSERTIVA II:

    Para muitos autores, NEUTRALIDADE é diferente de IMPARCIALIDADE.

    A NEUTRALIDADE é característica que não se pode exigir do juiz, já que, como ser humano que é, avalia o caso sub judice a partir de suas vivências, percepções, preconcepções e experiencias de vida.

    Assim, segundo alguns autores, em especial os do pós positivismo, a neutralidade é inalcançável pelo ser humano e, portanto, pelo magistrado. A neutralidade é tida por eles como um mito.

    Em contrapartida, a IMPARCIALIDADE é dever do magistrado. Integra o princípio do juiz natural e constitui-se em pressuposto processual de validade. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.

    OBS: para as questões de humanística tal distinção tem bastante relevância.

  • Sobre o item IV, há controvérsia:

    De acordo com Renato Brasileiro

    •     GESTÃO DA PROVA NO SISTEMA ACUSATÓRIO:

     

    ▪    Primeira corrente: o juiz jamais poderá agir de ofício (MINORITÁRIA)

    ▪   Segunda corrente: o juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase PROCESSUAL, sob pena de violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. Com o processo penal em andamento o JUIZ não é mais um mero espectador, pois existem interesses de natureza indisponível. Pode agir de ofício, desde que de maneira residual. Ex: art. 212, p. ú. Inquirição das testemunhas depois das perguntas formuladas pelas partes, sobre aquilo que não ficou claro.

    ▪   Conclui-se, que no sistema acusatório o juiz é dotado de INICIATIVA PROBATÓRIA DURANTE O PROCESSO, segundo a MAIORIA DA DOUTRINA.

    ▪   O juiz tem atividade instrutória durante o processo.

    Bons estudos!

  • Características comuns do sistema ACUSATÓRIO

    ·         Distinção/ Separação de funções

    * Cada pessoa ficará responsável por uma função do processo: Investigar, acusar, defender e julgar

    * A função de julgar é desvinculada das demais. Logo, há um julgamento IMPARCIAL

    * Leva-se em consideração os fatos e não os sentimentos (julgamento objetivo)

    ·         Há partes

    * Investigar: Autoridade policial (em regra)

    * Acusação: Ministério Público ou ofendido/ vítima

    * Defesa: Advogado (defesa técnica) e o Acusado (autodefesa)

    * Julgar: Juiz

    Obs.: As partes são gestores de provas. Cabe a acusação produzir provas que incriminem o acusado, enquanto cabe a defesa produzir provas que inocentem o réu. Tem-se a INICIATIVA PROBATÓRIA das partes

    ·         O Processo é público (em regra), salvo exceções previstas em lei

    ·         O réu (acusado) é um sujeito de direitos

    * Agora, o processo deve observar direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa

    * O réu é considerado inocente, até que se prove o contrário

    * A confissão passa a ter caráter relativo. Mesmo que o réu confesse, o juiz deve levar em consideração as demais provas

    * Baseia-se no princípio da VERDADE REAL, ou seja, mesmo que o réu confesse ou que este fique calado, deve o juiz buscar a verdade, a fim de assegurar uma decisão certa e justa.

    * Veda-se as provas tarifadas, ou seja, hierarquia entre os meios de provas.

    As provas são tratadas de modo igual.

  • Gente, cuidado com alguns comentários errados.

    Sendo objetiva:

    I e II corretas.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (o nosso é acusatório? sim, mas mitigado, já que permite a faculdade do juiz, legitimado pela busca da verdade real, determinar de ofício a produção de certas provas).

    OBS: a questão não pede o sistema acusatório brasileiro, mas o sistema puro.

    Bons estudos!

  • que viagem

  • Juiz pode determinar quebra de sigilo telefônico de ofício? Se pode, a IV ta certa

  • Uma das características do sistema da prova tarifada é que a confissão é considerada a rainha das provas... o que, de fato, nada tem a ver com o sistema acusatório. O sistema adotado no Brasil é o do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz não está completamente vinculado, como era na prova tarifada, mas também não está completamente livre, como no sistema da íntima convicção

  • O item IV NÃO ESTÁ DE TOTALMENTE ERRADA. O juiz pode sim, de ofício, produzir algumas provas.

    Questão maldosa porque faz o candidato errar somente pelo fato de ampliar a produção de provas de ofício pelo juiz.

    Caberia recurso.

  • Não existe neutralidade axiológica, questão atécnica.

  • Sem comentários para essa questão.

  • Cabe mencionar que não preza pela boa técnica o termo "neutralidade" mencionado no item II desta questão, dado pelo gabarito como correto. Juiz não é NEUTRO. Juiz é IMPARCIAL. Neutro é algo desprovido de qualquer conteúdo ou conhecimento. IMPARCIAL é tudo aquilo que não é parte, no caso de uma relação jurídica processual, é todo aquele sujeito equidistante às partes, não interessado no feito, mas provido de conteúdo, sentimento e emoções. Evidentemente, um Juiz não pode se deixar influenciar por fatores externos e emoções quando do julgamento de uma causa. Mas como ser humano que é, fatalmente poderá externar suas experiências de vida e levar em consideração as impressões deixadas pelo réu, vide artigo 198 do Código de Processo Penal.

  • Lourenço Cordeiro: Embora, na prática, não esteja errada, a questão pede características do sistema acusatório. E, de fato, no sistema acusatório o juiz não manda NUNCA produzir prova. Apenas colhe as que o são apresentadas. Produção de prova é exclusividade das partes.

    Não cabe recuso.

  • Lembrem-se que a pergunta é sobre o sistema acusatório puro e não sobre o sistema brasileiro, que é acusatório com influências inquisitivas.

  • Questão pede conhecimento do candidato em relação ao sistema acusatório, em sua essência. No Brasil adotamos o sistema acusatório, mas com a reforma do CPP podemos ter alguns resquícios do sistema inquisitivo (tarifado). Gabarito A
  • O item IV está correto conforme o art 156 do cpp no final do caput diz, é facultado ao juiz de ofício: insc I ordernar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de forma antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

  • H.O., na verdade o item IV está errado, por outra razão. No sistema acusatório não prevalece a busca da verdade real (que é característica do sistema inquisitório), mas sim da verdade material.

  • Bem confusa a questão masss...

    O sistema penal brasileiro é o acusatório onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    No sistema acusatório prevalece a verdade material e não a real.

    bora PC

  • III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

  • Muitos doutrinadores do processo penal têm dito que hoje não se pode mais falar em princípio da busca da verdade real ou da busca da verdade material porque o juiz tem tido os seus poderes reduzidos no campo de instrução criminal e porque o processo penal tem um sistema acusatório, cabendo ao Ministério Público (MP), e não ao juiz, trazer as provas para o processo.

    Não foi por outro motivo que o chamado processo judicialiforme não existe mais:  o processos judicialiforme é aquele processo ao qual, depois do Inquérito Policial, o pró­prio juiz dá início à ação penal de ofício – isso não é compatível com o sistema acusatório, o juiz é inerte, deve esperar a movimentação do Poder Judiciário pelas partes e isso segue as mesmas regras das provas.

    Não se pode mais afirmar que no processo penal prevalece a busca da verdade real como princípio.

    Guilherme Nucci tem uma expressão que diz “verdade materialmente possível”. Nucci tra­balha bem essa matéria, mas outros doutrinadores também.

    A verdade materialmente possível é aquela verdade limitada pelo sistema acusatório e pelos direitos e garantias fundamentais.

    O CPP, no artigo 156, prevê a atividade probatória do juiz. O juiz pode produzir provas, mas isso é exceção. A regra é que as próprias partes produzam as provas.

    No processo penal moderno, no processo penal que coaduna com o Estado democrático de direito, fala-se em busca da verdade materialmente possível, ou seja, não se pode praticar tortura para buscar uma verdade material, não se pode produzir prova ilícita para buscar a verdade material.  ( Anotações Gran Concurso - Profº Geilza Diniz)

  • A meu ver, questão bem duvidosa. O sistema acusatório tem sim, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar. No entanto, a iniciativa probatória não é exclusiva das partes, visto que o juiz pode determinar a produção de provas complementares ao deslinde do processo. Senão vejamos:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Quanto ao item II, sabemos que, apesar da prova tarifada não ser a característica principal do CPP brasileiro, ainda encontramos resquícios desse sistema de prova no sistema acusatório.

    Assim, não encontrei gabarito para questão. Se encontrarem algum erro, avise-me. Obrigado!

  • Faço me das palavras do colega Ronaldo Meireles Martins, que devidamente fundamentou a questão. Todavia, ainda fiquei na duvida e errei a questão pelo item um de apenas no trecho ter  juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. Se alguém mais puder esclarecer esse ponto.

  • EU tb .. Paulo Silva..

  • Comentários:

    Alternativa correta letra “A”.

    O item I está correto. Característica do sistema acusatório é justamente a separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O item II está correto. Característica do sistema acusatório e justamente um juiz imparcial e equidistante da partes, essas que em igualdade de condições têm de convencer o juiz através de todo o tipo de provas lícitas, não havendo que se falar em provas tarifadas.

    O item III está incorreto.O erro da questão esta quando afirma que haverá supremacia na confissão do réu, eis que no sistema acusatório todos os meios de provas tem igual valor probante.

    O item IV está incorreto. No sistema acusatório a atividade probatória recai sobre as partes, não cabendo ao juiz se imiscuir na produção probatória, entendimento este reforçado com o advento do juiz das garantias previsto na lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Dica: vejam primeiro o vídeo da professora, porque muitos comentários estão confundindo ainda mais a questão

  • Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade.

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo;

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;

    b)     O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;

    e)     Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;

     

  • Gabarito A

    Atenção! A questão pede as características do Sistema acusatório puro, sem os resquícios do Sistema Inquisitivo.

  • Não existe verdade real.

  • sdds comentários objetivos

  • No Sistema Acusatório (adotado pelo CPP) vigora o princípio da busca da verdade. A iniciativa probatória do juiz é SUBSIDIÁRIA (Arts. 196, 209 e 616, CPP).

    Já no sistema Inquisitório, prevalece o princípio da verdade real ou material, onde se legitimava o uso de meios cruéis para se obter a confissão do suspeito. Todo tipo/meio de prova era considerado legítimo.

    Fonte: Material Ouse Saber.

  • Neutralidade do juiz é impossível, não há como arrancar a subjetividade do julgador. Martin Heidegger dizia que todo leitor entra sujo ao ler um livro, o mesmo pode se dizer de um juiz em um processo.
  • No processo penal, as características do sistema acusatório incluem:

    -Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    -Neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

  • MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório possibilidade de resistência (ampla defesa)

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.  

  • Precisamos superar esse entendimento de neutralidade. As pessoas não são neutras, todas têm suas convicções, juízes são pessoas. Essa falsa noção de neutralidade favorece a parcialidade. Afinal, a advocacia, para sustentar suas teses, avoca que são neutros, não o são.

    A posição de alguns juristas frente às mulheres vítimas de estupro, mostra que não há neutralidade e que as convicções podem gerar a parcialidade.

    Qdo as convicções ( que todos têm) interferem no julgamento, na análise de provas e na condução do processo, temos aí a parcialidade.

  • Fui responder conforme o sistema adotado pelo CPP brasileiro e tomei na cabeça. Era para responder de acordo com o sistema acusatório PURO, e não o mitigado, misto que adotamos.

  • O juiz NUNCA é neutro, pois isso é até ilógico. Neutro quer dizer que ele não toma parte ou é indiferente (e mesmo que seja uma palavra ampla, a banca não pode deixar margem para dúbia interpretação), coisa que é impossível em se tratando de direito, visto que somos norteados pela ideia de BILATERALIDADE. Assim, alguém deve dizer onde um direito começa e outro se encerra e é aí que a ideia de neutralidade se torna até absurda. Essa função de não ser neutro cabe ao magistrado no momento em que toma sua decisão com base no livre convencimento motivado.

  • Respondi com base no cargo e na banca. É louco mas acertei .....

  • JURIS CORRELACIONADA: INFORMATIVO COMENTADO PELO DOD

    NESSE SENTIDO: Nulidade reconhecida por dois fundamentos: i) juiz, ao analisar a homologação de colaboração premiada, fez diversas perguntas para reforçar a acusação; ii) juiz, depois das alegações finais, determinou a juntada, de ofício, de documentos utilizados para condenar o réu 

     

    Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema financeiro nacional, no âmbito da operação que ficou conhecida como “Caso Banestado”. 

    A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade e, portanto, a sentença seria nula. 

    Houve um empate na 2ª Turma do STF e, diante disso, prevaleceu a posição mais favorável ao réu. Assim, foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo penal, por violação à imparcialidade do julgador. 

    O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar, por si só, a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos. 

    Todavia, as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.  

    Ao se analisar as atas de depoimentos, percebe-se uma proeminência (um destaque) para a realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado. O papel do magistrado era apenas o de fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada. No entanto, o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação. 

    Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória. 

    Além disso, ao final da instrução, depois das alegações finais, o magistrado ordenou a juntada de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem pedido do Ministério Público ou da defesa. 

    Depois, ao sentenciar, ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação. 

    Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual. 

    STF. 2ª Turma. (Info 988).  

  • Atenção: segundo alguns doutrinadores, neutralidade e imparcialidade são conceitos distintos. A primeira seria um mito, por isso não haveria juiz neutro, mas sim imparcial. A banca ignorou tal distinção.

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • Errei, mas faz sentido.

  • Assunto que te salva na hora das provas,sejam elas objetivas ou discursivas. Tópico bom para discorrer numa questão subjetiva, já que é base para o sistema processual, tendo inclusive, sido expressamente escolhido pelo Pacote anticrime como regra. A dica é, o sistema acusatório é baseado numa função garantista, tudo que for exigível num devido processo penal pode relacionar sem medo a esse sistema.

    Quanto ao Inquisitivo, lembre-se de Inquisição, período nebuloso da nossa história, onde as garantias eram afastadas. ;)

  • GABARITO: A

    São características principais do sistema acusatório: a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-sistema-acusatorio-no-processo-penal-brasileiro-e-a-adocao-do-modelo-inquisitorial-system-na-gestao-da-prova-pelo-juiz/

  • Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade. 

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo; 

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;

    b)     O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo; 

    e)     Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;

    Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:

    "No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."

    Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.

    Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.

  • Vale ressaltar que apesar de ser de considerado pela doutrina em sua maioria o sistema processual brasileiro como o sistema acusatório, ele não é puro, pois o juiz pode produzir provas no processo para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (CPP Art. 156 Inciso II) o que não fere o princípio da imparcialidade ou sistema acusatório.

  • Faria uma crítica a essa questão considerando que Neutralidade e Imparcialidade, para parte da doutrina, são concepções distintas, (Nenhum de nós é neutro já que teríamos que ser verdadeiros robôs sem ideologias ou subjetivismos) mas vamos de doutrina majoritária.

  • Erro na II, não existe neutralidade do magistrado, porém há imparcialidade.

  • Eu acho interessante a ideia de que a prova tarifada seja considerada oposta ao sistema acusatório. Não é o sistema da prova tarifada aquele que concede menos autonomia ao magistrado na apreciação das provas produzidas, valorando de forma fixa e definida qual será o peso de cada uma?

    Se é assim, não seria esse o sistema mais conducente à neutralidade do magistrado?

  • estando a III muito errada, somem três alternativas. então a primeira está obrigatoriamente certa. restam a II e IV. A IV está errada porque provas de ofício até buscam a verdade real, mas não são consequência da celeridade (= tempo razoável, não acelerado).

    RL aplicado à solução de questões, tirando você do pânico. bjs.

  • Questão sem gabarito, impossível falar em não-neutralidade do magistrado; a neutralidade decorre das experiências e bagagem do juiz adquirida ao longo de sua vida, no ponto de vista ético, social, cultural, econômico, político; a neutralidade não se confunde com a imparcialidade. Um juízo tem de ser imparcial no julgamento de uma demanda, mas a neutralidade é inerente ao ser, portanto, impossível exigir. Imagina uma juíza julgar um processo em crime contra a dignidade sexual quando ela própria foi vítima ou teve alguém da família vítima deste terrível crime; impossível ser neutra.

  • errei por que tinha visto q o adotado no brasil era misto. inquisitivo no pre processual e acusador no pos

  • Eu como ministro, discordo totalmente, não vejo pacto san jose da costa rica, o princípio acusatório, eu sou a lei e pronto! Mando prender mesmo, julgo e sou a vitima! Resolução do stf pode tudo.

  • I e II Corretas. Gente falar que o juiz é neutro é falar que ele é imparcial.

    III- errado. Não há o que se falar em supremacia da confissão, mesmo o réu confessando o juiz pode absolver!

    IV- errado.um pouco doutrinária(cara do cespe) no sistema acusatório puro o ideal é que o juiz não possa determinar de ofício a produção de prova.

    Mesmo constitucional o artigo 156 traz limitações para que o juiz tenha essa "faculdade".

  • Neutralidade é diferente de imparcialidade!!! Me poupe


ID
2624941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.


A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    * Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

     

    * Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

     

    O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).

     

    Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.

     

    (Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).

  • Estes princpios  são o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que  o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatrio existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princpios.

    Fonte: estratégia

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa)(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-processual-penal-brasileiro-inquisitorio-acusatorio-ou-misto,51623.html

  • O sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

    Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado. 

    "Quem acredita sempre alcança."

     

     

  • A doutrina majoritaria diz q o nosso sistema é do tipo acusatório misto ou impuro. Explico-me:

    Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória

  • sempre confundo isso com IP

  • QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO?

    Na atualidade – e a luz do sistema constitucional vigente – pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por:
    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);
    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
    e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);
    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);
    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do
    órgão jurisdicional;
    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
    j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
    É importante destacar que a posição do “juiz” é fundante da estrutura processual.

    Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofício da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador

  • Correto. E a contrario sensu, no sistema inquisitório não há tais características. 

  • A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

     

    É o contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

    Esse modelo processual não padece das mesmas críticas endereçadas aos juizados de instrução, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova preliminar, teria sua parcialidade afetada, É que, no sistema acusatório, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do Ministério Público (CF, art. 129, VII; Lei complementar nº 734/93, art. 103, XIII, a e e), a quem, ao final, caberá propor ação penal ou arquivamento do caso. A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo na produção de provas, ficando a salvo de qualque comprometimento psicológico prévio. O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicinal  (art. 5º, XXXV), do devido processo legal ( art 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º. XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da  ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • A questão se refere a ação penal ao contrario do Inquerito Policial que é sigiloso, parcial e não há contraditorio ou ampla defesa.

  • Boa tarde,família!

    Algumas observaçoes..

    Sistema acusatório 

    >> predomina liberdade de defesa

    >>vigora princípio da publicidade

    >> ha'possibilidade de recusa do julgador

    >>liberdade do acusado,regra.

    >>predomina a participaçao popular

    >>há contraditório e ampla defesa

    >>há separação das funções de acusar,defender e julgar,sobremaneira para preservar o príncipio da imparcialidade

    >>acusado é considerado um sujeito de direito

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    >> confissao do réu é considerada rainha das provas

    >> não debates orais

    >> julgador não está sujeito à recusa

    >> procedimento sigiloso

    >>defesa é meramente decorativa

    >> há concentração de poderes nas mãos do julgador (juiz inquisitor),não há separação das funçoes de acusar,defender e ampla defesa

    >>não há contraditório e ampla defesa 

    >>investigado é mero objeto da investigação

    MISTO

    > Surgiu após a revolução francesa

    > uniu o inquisitivo e acusatório

    >> divide-se em 2 grupos:

    > 1º preliminar--> sistema inquisitivo(secreto,escrito,sem contraditório)

    > 2º julgador> sistema acusatório ( oralidade,publicidade,contaditório)

    obs. BRASIL ADOTA O MISTO!

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado (2016)   Guilherme de Souza Nucci

    Bons estudos a todos!

     

  • RESUMO: Sistemas processuais penais

    I) Sistema Inquisitivo - as funções de acusação e julgamento estão concentradas na mesma pessoa. O juiz-inquisidor acusa e ele mesmo julga. Cabe-lhe, ainda, produzir as provas que são coletadas em sigilo. Não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência. Este sistema é incompativel com os direitos e garantias assegurados constitucionalmente.

     

    II) Sistema acusatório - sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocencia. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador. 

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, execepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício e, atpe mesmo, decretar medidas cautelares e decretar prisão preventiva de ofício durante o processo.

     

    III)Sistema Misto - Nesse sistema o processo é dividido em duas fases: um primeira, marcada pela inquisitividade, secreto, sem contraditório, a segunda, uma fase em que se observa o contraditório, permitindo-se o exercício do direito à ampla defesa.

    Importante destacar que a existencia do inquérito policial entre nós não torna o nosso sistema misto. Isto porque, em que pese ser o inquérito marcado pela inquisitividade, ocorre em um momento pré-processual, de investigação preliminar, razão pela qual não podemos caracterizar nosso sistema processual com fundamneto nele. É por esta razão que reiteramos que o nosso sistema é o acusatório. 

     

    Fonte: Nestor Távora, Código Processo Penal para concursos.

  • Certíssimo

    Sistema Inquisitvo há concentração dos poderes de julgar, defender e acusar nas mão de uma única pessoa sendo o réu mero objeto do processo em que há supressão das garantias constitucionais e sendo a confissão a rainha das provas.

    Sistema Acusatório há separação dos poderes de julgar, acusar e defender estão representado por sujeitos distintos cada função processual, sendo o réu sujeito de direitos e não mais mero objeto dentro do processo. É mantindo as garantias processuais e todos as provas tem igualdade de tratamento não havendo predileção. Adotado pelo Brasil.

    Sistema Misto uma hora se apresenta inquisitivo ou outra acusatório.

  • Imparcialidade: cabe ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado. 

     

    Contraditório e ampla defesa: são traços deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais.

     

    Publicidade: visa a eficiência do julgamento no processo penal, é outro traço marcante do sistema acusatório.

     

    Correto.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • CONTRADITÓRIO: Estabelece que os litigantes em geral e os acusados tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas. Entretanto, este princípio sofre limitações, notadamente quando a decisão a ser tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (por exemple, prisão preventiva).

     

    AMPLA DEFESA: prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.

                     Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinávelplena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

                     Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

     

                                           a) direito de audiência: pode ser entendido como o direito que o acusado tem de apresentar ao juiz da causa a sua defesa, pessoalmente. Esse direito se materializa através do interrogatório, já que é este o momento processual adequado para que o acusado, em contato direto com o juiz natural, possa trazer ao magistrado sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória.

                                           b) direito de presença: assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade oú incorreção só o acusado consiga detectar.

                                           c) capacidade postulatória autônoma do acusado: entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos, impetrar habeas corpus, ajuizar revisão criminal, assim como formular pedidos relativos à execução da pena.

  • SISTEMA INQUISITORIAL:

    Juiz é o gestor da prova.

    Juiz tem iniciativa probatória.

    Busca insistente pela verdade absoluta.

    Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.

    Processo sigiloso e escrito, em regra. 

    O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.

    Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Juiz passivo.

    As partes são gestoras da prova.

    Processo oral e público, em regra.

    O réu é sujeito de direito.

    Juiz só tem a função de julgar.

    MP acusa e advogado do réu defende.

    Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)

    Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real. 

    Respeito aos direitos e garantias fundamentais.

     

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    Tem como uma de suas principais características o fato de as funções de acusar, julgar e defender estarem acometidas a órgãos distintos. Além disso, essa espécie de sistema processual contempla a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).

     

    SISTEMA INQUISITIVO (OU INQUISITÓRIO)

    De forma anitética ao acusatório, uma das características mais marcantes desse sistema é a de concentrar num mesmo órgão as funções de acusar, julgar e defender. Além disso, é marcado por um processo escrito e sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção probatória realizada pelo próprio juiz (e não pelas partes).

     

    SISTEMA MISTO (OU ACUSATÓRIO FORMAL)

    Configura uma tentativa de reunião dos dois sistemas anteriores. Marcado por uma instrução preliminar (sigilosa, escrita e conduzida por um juiz que produz provas) e por uma fase judicial em que se assegura o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, etc.

     

    No Brasil é adotado o SISTEMA ACUSATÓRIO.

  • Nao cabe no inquerito policial o contraditório e ampla defesa.

  • Apenas complementando os comentários abaixo, o sistema processual adotado no Brasil é o acusatório, mas não o puro conforme trata a alternativa, pois o próprio CPP no seu artigo 156 trouxe a possibilidade do juiz determinar a produção de provas, ou seja, afastando a premissa do sistema acusatório puro de que o ônus probatório é apenas e tão somente das partes.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • GAB: CERTO

    Isso mesmo o FDP do réu tem garantias, elas sendo:

    • Público

    • Contraditório

    • Ampla defesa.. E ainda tem o detalhe de ser obrigatório a defesa técnica que chamamos por parte.

  • No sistema inquisitivo, não são separadas as funções de acusar, defender e julgar. Desse modo, não há as garantias processuais que temos hoje com o sistema acusatório.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    Aplicação dos art. 5º, XXXVII, LIV, LV, LX, LXIII, CF:

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;  (Princípio da imparcialidade)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  (princípio do devido processo legal / contraditório e ampla defesa)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (princípio do contraditório e ampla defesa)

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (princípio da publicidade)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (princípio do contraditório e ampla defesa)

  • QUESTAO MAL ELABORADA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ OU JUIZO É O NOME DO PRINCIPIO. IMPARCIALIDADE É MUITO GENERICO. O ADVOGADO DE DEFEDA POR EXEMPLO NAO É IMPARCIAL. MAS FAZER O QUE?

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Alternativa: Correta

    O sistema processual acusatório é adotado pelo CPP.

    Características:

    O réu é sujeito de direitos

    Predomina a Publicidade

    A confissão é só mais uma prova

    Há uma clara separação entre acusador e julgador

    Contraditório e Ampla defesa respeitados

    Deus no comando!

  • Sistema Adotado = Acusatório.

  • MARCANTES :((((((( SÓ PRA DEIXAR VOCÊ BUGADO

  • Sistema Acusatório é marcado:

    pela publicidade de seus atos;

    o réu ser sujeito de direitos;

    ampla defesa e contraditório;

    separação de quem julga e acusa.

  • O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e SEMPRE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PUBLICIDADE E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

    Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019

    GABARITO: CERTO.

  • Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Alfacon, segue o plano!

  • CERTÍSSIMO!

    sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

    Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado. 

  • CERTO!

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

    Sistema Acusatório adotado pelo CPP:

    I P O C A

    I imparcialidade

    P publicidade

    O oralidade

    C contraditório

    A ampla defesa

  • Sistemas Processuais Penais

    Existem três : inquisitivo, acusatório e misto. No Brasil o sistema adotado é o acusatório.

    a)Inquisitivo

    -Cabe a um só órgão ACUSAR e JULGAR

    -O direito do acusado nem sempre é observado

    b) Acusatório

    -Existe separação dos órgãos para julgar e acusar

    -Assegura a defesa do acusado

    -A produção das provas incubem as partes

    c)Sistema misto

    -Nesses sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar CONDUZIDA por JUIZ

    -Muitos países da Europa usam esse sistema que chama-se de Juizado de Instrução. 

    1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime.

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência.

    3 Fase da Dosimetria - causas de diminuição e de aumento de pena. 

  • GABARITO: CERTO

    .

    +++ sobre contraditório e ampla defesa:

    DENÚNCIA GENÉRICA/CRIPTOIMPUTAÇÃO. Isso vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa; há a imputação de vários fatos típicos sem delimitação de conduta e de todas circunstâncias; gera impossibilidade de defesa.

    Não define a conduta; fato incerto, falha na narrativa; obsta o direito de defesa.

    -

    DENÚNCIA GERAL: aquela denúncia "mais ou menos genérica", que até fala da conduta, mas sem uma pormenorização.

    E quando cabe uma denúncia geral?

    No caso de denúncia sobre delito societário. Situação em que descreve minimamente o fato criminoso. Nesse caso não há que se falar em inépcia da inicial.

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • CERTO

    Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

  • Sistema Acusatório: 

    imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade 

  • Item correto:

    Segundo Nucci, são características do sistema acusatório:

    • a regra é a liberdade do réu ou acusado;

    • livre produção de provas;

    • maior participação popular;

    existência do contraditório;

    o julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);

    os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;

    • isonomia entre as partes;

    • predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;

    • existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.

    Fonte PDF Grancursos

    Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CERTO

    O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • Certa

    Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disso, a principal carcterística do Sistema Acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    CERTO 

    O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    Doutrina:

     * Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

     * Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

     

    O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).

     

    Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.

     

    (Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).

  • São características marcantes do sistema processual acusatório:

    imparcialidade; 

    contraditório;

    ampla defesa;

    publicidade;

    oralidade. 

  • Características marcantes do sistema processual acusatório

    Mnemônico: PICÃO

    Publicidade;

    Imparcialidade; 

    Contraditório;

    Ampla defesa;

    Oralidade.

  • Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, é correto afirmar que:

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

  • Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

  • Características marcantes do sistema processual acusatório

    Mnemônico: COPIA

    Contraditório;

    Oralidade 

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla defesa.

    .

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • Só lembrando que essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir. Pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores, ou somente a estes.

  • PUTS...troquei inquisitorial pelo acusatório

  • GAB. CERTO

  • Sistema acusatório foi o sistema adotado no Brasil. Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência...

    Fonte:Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Acrescentando...Incluído pela Lei 13.964 de 2019

    CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

  • São características marcantes do sistema processual acusatório:

    a publicidade;

    a imparcialidade;

    o contraditório;

    a ampla defesa;

  • Por óbvio. Se as características citadas são típicas de algum sistema processual, certamente são do sistema acusatório, como exposto em aula.

    Gabarito: certo.

  • ACUSATÓRIO:

    Separação das funções de acusar (MP), defender (defensor) e julgar, sendo elas conferidas a pessoas distintas. Fortalecimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Público e oral juiz é imparcial A produção de provas é conferida aos sujeitos processuais (acusação e defesa) Acusado é sujeito de direitos.
  • Aaah quem dera se as questões fossem assim sempre kkkk

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • Certo.

    Sistema acusatório: Publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa. É o sistema adotado no Brasil.

    Sistema inquisitório: juiz inquisidor, ausência de contraditório e processo sigiloso.

    Sistema misto ou francês: A primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.

  • CERTO

    Sistema acusatório: contraditório e ampla defesa, imparcialidade, publicidade. Acusação, defesa e julgamento são feitos por agentes distintos. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Sistema inquisitório: sigiloso, não há contraditório nem ampla defesa, figura do juiz inquisidor. Não há separação entre quem realiza acusação e julgamento.

    Sistema misto ou francês: a primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.

  • Características do Sistema Acusatório: • Partes distintas e juiz equidistante e imparcial Contraditório Publicidade do processo • Gestão das provas: produção preferencialmente pelas partes • Acusado como sujeito de direitos • Paridade entre acusação e defesa.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

  • Sistema acusatório

    P...ublicidade........

    I...mparcialidade...

    C...ontraditória.......

    A...mpla defesa.......

    O...ralidade............

  • Certo.

    No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas de forma evidente e clara. É o sistema adotado no Brasil, com algumas mitigações. Todavia, a publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa regem o processo. 

  • Para quem gosta de bizu!!!

    O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.

  • Se você já estudou inquérito policial e sabe que é inquisitivo: raciocine e compare as características com o sistema acusatório.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.

  • Sistemas Processuais

    inquisitivo

    • acusador e julgador na mesma pessoa
    • acusado é mero objeto do processo
    • sigiloso, escrito
    • confissão = prova máxima
    • contraditório e ampla defesa são quase inexistentes
    • parcialidade do juiz
    • juiz inquisidor possui iniciativa probatória
    • sistema da prova tarifada
    • impulso oficial e liberdade processual
    • presume-se a culpa do réu
    • sem paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.

    acusatório (ADOTADO)

    • acusar e julgar e deixar a iniciativa probatória com as partes adotado
    • separação de funções: acusar defender julgar
    • publicidade, oralidade
    • imparcialidade é preservada
    • acusado é sujeito de direitos
    • iniciativa probatória exclusiva das partes
    • repúdio à prova tarifada
    • liberdade probatória
    • juiz não produz provas; julga de acordo com as provas apresentadas pelas partes
    • sistema do livre convencimento motivado

    ▪ princípios do sistema acusatório:

    1. Contraditório
    2. Oralidade
    3. Publicidade
    4. Imparcialidade
    5. Ampla defesa (copia)

    Misto

    • mesclados
    • prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual)
    • exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal

    └ conteúdo processual + conteúdo material (norma mista), pode retroagir , se direito material for benéfico ao réu

  • Certo, sistema acusatório:

    há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido;

    prevalece a oralidade;

    predomina a liberdade de defesa;

    vigora a publicidade;

    contraditório é presente;

    livre sistema de produção de provas;

    liberdade é a regra.

    seja forte e corajosa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • GABARITO " CERTO"

    NO ACUSATÓRIO VOCÊ "COPIA"

    CONTRADITÓRIO

    ORALIDADE

    PUBLICIDADE

    IMPARCIALIDADE

    AMPLA DEFESA

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Correto

    Sistema inquisitorial:

    • Sigiloso
    • Escrito
    • Acusação e julgamento mesma pessoa
    • Sem contraditório
    • A confissão é considerada a rainha das provas

    Sistema Acusatório: (Adotado no Brasil)

    • Imparcialidade
    • Publicidade
    • Contraditório e ampla defesa,
    • Acusação e defesa por pessoas diferentes
    • Oralidade

  • Para mim,uma pegadinha da cespe,pensei q s.inquisitorio e Acusatório seria a mesma coisa..Nunca mais erro..
  • Poderia ter colocado princípios

  • Sistema acusatório

    • Imparcialidade
    • Publicidade
    • Contraditório e ampla defesa


ID
2689360
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Direito Processual Penal Brasileiro, como regra, adota o sistema da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C! “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (STF — RHC 91.691 — Rel. Min. Menezes Direito — 1ª Turma — julgado em 19.02.2008 — DJe-074 — p. 350-366).”

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed

  • Estranho, sempre se fala em inquisitório, acusatório ou misto...

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: o livre convencimento motivado é a regra no Direito Processual Penal Brasileiro, como consta no enunciado da questão. Como exceção, podemos citar o LIVRE CONVENCIMENTO (ÍNTIMA CONVICÇÃO) existente no âmbito do Tribunal do Júri, tendo em vista que os jurados não fundamentam os seus votos para condenar ou absolver o réu.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 155. CPP.O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Alguém poderia me explicar se persuasão racional ou do livre convencimento motivado é a mesma coisa de o sistema processual brasileiro ser acusatório?

  • O livre convencimento motivado consiste na forma de valoração em que o juiz é livre para valorar as provas que estão nos autos do processo, sendo imposto a ele que a faça de maneira motivada, isto é, fundamentada. Percebe-se, então, que o magistrado não está adstrito a qualquer juízo de valoração prévia imposto pelo legislador, podendo mensurar a prova da maneira que perceber ser a mais convincente, desde que motive.

    A liberdade do magistrado é, então, limitada pela fundamentação, pois o juiz deverá declinar as razões pelas quais optou na escolha da prova. Essa explanação deve ser feita de maneira racional para que as partes possam confrontar a sua decisão pela via recursal.

    Art. 155,CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O livre convencimento motivado é a regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos."

  • O Brasil a dotar o sistema acusatório, a questão trás o seguinte o candidato tem que saber como é que funciona o sistema.

    2. Sistema acusatório - As partes como gestores das provas; - Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais; - Réu como sujeito de direitos; - Funções de julgar, acusar e defender separadas; - As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas; - Presunção de não culpabilidade ou de inocência; - Julgador imparcial, equidistantes das partes - Enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; -Publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; -Possibilidade de recusa do julgador; -Impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.

    fique ligado nas assertivas que trás mais o sistema inquisitivo.

  • há exceções!

  • Questão mal feita. Poderia ter falado no enunciado "quanto ao sistema de avaliação das provas no Processo Penal".

    Conforme o artigo 155 (ja citado pelos colegas), o CPP adota a Teoria do Livre Convencimento Motivado (ou Sistema da Persuasão Racional) quanto à apreciação das provas pelo juiz. Ou seja, o juiz é livre para valorar a prova, mas desde que fundamente sua decisão (conforme art 93, IX, da CF)

    Existem outros sistemas de apreciação de provas:

    -Sistema da Prova Tarifada: por esse sistema, cada prova já teria um peso pre-determinado. Não é adotado no Brasil, como regra, salvo em algumas exceções. Ex.: no que tange ao óbito do infrator: para comprovar que ele realmente morreu, só pode ser por meio da certidão de óbito (prova documental). Logo, fica vedada sua produção por meio de testemunha, por exemplo --> Nesse exemplo fala-se na "super valoração" da prova documental.

    -Sistema da Íntima Convicção: nesse sistema, a valoração seria livre pelo magistrado e ele não precisaria nem mesmo fundamentar sua decisão.

    Essa dúvida do colega Hélio Pereira e do André Luiz CFO (acusatório, inquisitivo...) Os dois sistemas estão interligados, sim, pois o juiz só tem essa "liberdade" para avaliar as provas pelo fato de o Brasil adotar, de forma predominante, o Sistema Acusatório, pelo fato de o Brasil ser um governo democrático (e não o sistema inquisitivo - típico dos governos autoritários)

    Vejam:

    -No sistema acusatório, o réu é um sujeito de direito (e não um meto objeto, como seria no sistema inquisitivo);

    -Há a predominância da publicidade dos atos processuais (e não o sigilo);

    -A confissão é só mais uma prova qualquer (no inquisitivo, a confissão é considerada uma prova máxima, fazendo com que muitas vezes fosse conseguida à base de tortura)

    -entre outros...

  • Questão mal feita. Poderia ter falado no enunciado "quanto ao sistema de avaliação das provas no Processo Penal".

    Conforme o artigo 155 (ja citado pelos colegas), o CPP adota a Teoria do Livre Convencimento Motivado (ou Sistema da Persuasão Racional) quanto à apreciação das provas pelo juiz. Ou seja, o juiz é livre para valorar a prova, mas desde que fundamente sua decisão (conforme art 93, IX, da CF)

    Existem outros sistemas de apreciação de provas:

    -Sistema da Prova Tarifada: por esse sistema, cada prova já teria um peso pre-determinado. Não é adotado no Brasil, como regra, salvo em algumas exceções. Ex.: no que tange ao óbito do infrator: para comprovar que ele realmente morreu, só pode ser por meio da certidão de óbito (prova documental). Logo, fica vedada sua produção por meio de testemunha, por exemplo --> Nesse exemplo fala-se na "super valoração" da prova documental.

    -Sistema da Íntima Convicção: nesse sistema, a valoração seria livre pelo magistrado e ele não precisaria nem mesmo fundamentar sua decisão.

    Essa dúvida do colega Hélio Pereira e do André Luiz CFO, os dois sistemas estão interligados, sim (sistema acusatório e sistema do livre convencimento motivado), pois o juiz só tem essa "liberdade" para avaliar as provas pelo fato de o Brasil adotar, de forma predominante, o Sistema Acusatório, pelo fato de o Brasil ser um governo democrático (e não o sistema inquisitivo - típico dos governos autoritários)

    Vejam:

    -No sistema acusatório, o réu é um sujeito de direito (e não um meto objeto, como seria no sistema inquisitivo);

    -Há a predominância da publicidade dos atos processuais (e não o sigilo);

    -A confissão é só mais uma prova qualquer (no inquisitivo, a confissão é considerada uma prova máxima, fazendo com que muitas vezes fosse conseguida à base de tortura)

    -Há uma clara separação entre as figuras do órgão acusador (MP) e do Julgador (juiz), sem intervenção de um no outro (já no inquisitivo não há essa clara separação - seria possível que o acusador e julgador fossem o mesmo órgão).

  • Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional  

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.               

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

    Livre convencimento motivado

    Aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção

    Persuasão racional

    O juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo.

  • PROVA PARA JUIZ E?

  • Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção


ID
2800522
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Não entendi.

  • O sistema acusatório visa a separação dos sujeitos processuais, como princípio basilar. Portanto o sistema acusatório tem como características, desenvolver um processo triangular, com uma nítida divisão das funções de julgar, acusar e defender, devendo-se manter um juiz inicialmente inerte e imparcial, para assegurar a igualdade de partes velando pelos princípios correlatos da inércia, imparcialidade e isonomia.


    Cabe em regra ao Ministério Publico que é o detentor do monopólio da titularidade da ação penal de iniciativa pública a colheita de provas capazes de incriminar o réu.


    O sistema acusatório por não permitir ao Juiz deflagrar de ofício a ação penal protege a inércia jurisdicional e a imparcialidade do julgador que poderá decidir livre de prejulgamentos e arbitrariedades que poderiam ocorrer caso tivesse o poder de acusar e julgar nas mãos de uma só pessoa, resguardando por conseguinte a dignidade do réu.


    “O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, pois assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo a dignidade do acusado. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que podem se manifestar na figura do juiz “apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”. (FLORES, 2009, p.49)


    O contraditório e ampla defesa são traços marcantes deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais. Cabendo ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado, através do sistema de avaliação de provas denominado persuasão racional.


    A publicidade, como não poderia deixar de ser, é outro traço marcante do sistema acusatório e por visar a eficiência do julgamento no processo penal presa-se pela oralidade dos atos processuais.

    “Outras características apontadas como sendo essenciais ao sistema acusatório são a existência e a fiel observância dos “princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, que no Brasil ganharam status de Direito Fundamental, porquanto consagrados no artigo 5º da CF/88” (MARTINS, 2009).

    http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17137&revista_caderno=22


  • Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de 


    A - concentrar a gestão da prova na pessoa do juiz. 

    Errado. Isso seria uma característica inerente ao sistema processual penal inquisitório (juiz acusava, julgava e defendia. Além disso, produzia as provas.)


    B - ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.  

    Correto. O prisma do sistema acusatório é a distinção das partes, que devem ser tratadas de maneira igualitária.


    C - reduzir a imediação judicial na produção da prova. 

    No sistema acusatório, o juiz não produz provas; julga de acordo com as provas apresentadas pelas partes.


    D - limitar a publicidade dos atos processuais. 

    Errado. A publicidade é inerente ao sistema acusatório.


    E - ampliar a tarifação e a taxatividade das provas. 

    Errado. O sistema acusatório permite que a parte ré produza provas que quiser, e não as estipuladas.

  • GB B - SISTEMA ACUSATÓRIO

    Vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.

    O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições, e a ambas se- sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonanim.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.


    Eu não sei se estou enganada, mas para mim a letra C tbm poderia estar correta


    se alguém souber explicar bem por qual motivo a C está errada, comenta aqui, por favor

  • Letra B: ampliar os espaços de de oralidade nos atos processuais.

    Quanto à letra C, o erro está na palavra "reduzir". No processo acusatório o juiz é totalmente inerte, ou seja, o processo é "coisa de partes". Dessa forma, não basta apenas reduzir a imediação judicial na produção da prova, mas sim de erradicar.

    Precisei errar para raciocionar rs.

  • Não entendi a questão, mesmo porque não ficou claro de qual sistema acusatório se está falando, se o privado, no qual a vítima era a protagonista, ou o sistema acusatório vigente.

  • Ressalta Aury Lopes Jr [27]:

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refre à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);  

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente); 

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.   

  • Resposta correta: B


    Alternativas B e D

    De acordo com Renato Brasileiro, historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Sendo assim, correta é a letra B. Sendo uma das características do sistema acusatório a publicidade, elimina-se à alternativa D.


    Alternativas A e E

    No sistema inquisitorial, o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, sendo a gestão das provas concentrada na mão do juiz. Nesse sistema, adota-se o sistema da prova tarifada, que consiste na ideia de que determinados meio de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido em lei. Vale ressaltar que o sistema da prova tarifada é próprio do sistema inquisitivo.


    Alternativa C

    O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivar as decisões judiciais. Dessa forma, o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.


    Fonte: Renato Brasileiro, 2018.


  • Questão ruim, a meu ver. Oralidade não serve como traço distintivo entre sistema acusatório e inquisitorial.


    Aliás, Renato Brasileiro aduz que "... processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe são essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas" (Manual de Processo Penal, Ed. JusPodvim, 2016, pág. 39)

  • Janaina Garcia, embora para alguns doutrinadores os arts 155 e 156 do CPP se revela meio inconstitucional, ele não foi revogado ou cancelado, e algumas provas o consideram em franca aplicação            


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 


    eu não consigo afirmar que o juiz é completamente inerte no processo penal, principalmente na fase do inquérito....continuo na dúvida na questão, embora concorde com os argumentos para mostrar que a letra C está errada

    vejamos a questão: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO- EXECUÇÃO

    DE MANDADOS) - Q83672 - A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não

    permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir

    dúvida sobre ponto relevante dos autos. GAB -ERRADA


    nestor távora sobre o artigo 156 do CPP: O magistrado não tem ônus de provar, afinal, não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade quando analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como reinterrogar o réu ou ouvir testemunha referida. Ainda na

    fase do inquérito pode o juiz ex officio valer-se de medidas cautelares, havendo necessidade,

    proporcionalidade e adequação. É a tríade da proporcionalidade lato sensu, trazendo-se ao

    magistrado uma atividade proativa ainda durante o inquérito policial, incompatível com a

    imparcialidade necessária que se espera do órgão julgador. Há, realmente, forte resistência doutrinária à possibilidade de o juiz poder produzir prova de ofício, no processo penal. Para este entendimento doutrinário, permitir ao julgador a gestão da prova equivale a μermitir que ele se substitua a um ônus que é da acusação. Em resumo, o juiz passa a atuar como julgador, razão pela qual haveria uma afronta ao sistema acusatório.

  • À meu ver, as alternativas "B" e a "C" estão corretas. Me arrisco ainda a dizer que a "C" está mais correta do que a "B". A uma, porque, segundo Renato Brasileiro (2017), a característica da oralidade não é o principal ponto diferenciador dos sistemas acusatório e inquisitivo. A duas, porque a questão fala em alteração na "legislação penal vigente", a qual prevê hipóteses (que poderiam ser suprimidas diante do sistema acusatório) em que o juiz atua produzindo provas, como se vê no artigo 156 do CPP.

  • Questão bem ruim a meu ver. Com efeito, oralidade não garante preponderância do modelo acusatório. Igualmente, discordo dos colegas que mencionaram que o erro da letra C seria a necessidade de erradicar a imediacao judicial e não apenas reduzi-la. Nosso sistema, por exemplo, é acusatório mas temperado (um exemplo é a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas). Isso não torna nosso modelo inquisitivo, afinal o princípio da verdade real também precisa ser prestigiado.

    Na minha opinião, o item correto seria a letra C.

  • Considero a letra C como a mais correta.

  • Não querendo dar uma de advogado do Diabo, mas a pergunta foi "Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente", deve.. Ora, não há como se afirmar que o princípio da oralidade seria um traço marcante do sistema acusatório. O raciocínio lógico, diante do que foi perguntado, não aponta para letra B. A letra C, representa, a meu ver, um fortalecimento do sistema acusatório, em detrimento do judicial. Juiz não conduz a prova, mas tem evidente poder de condução do processo, inclusive podendo indeferir a produção de provas inúteis e desnecessárias ( quem julga o que é necessário, também não esta participando da produção das provas?) Não acho, e nenhuma das manifestações abaixo me convenceu do contrário, que o principio da oralidade revelaria traços do sistema acusatório. Gostaria de ver a justificativa do gabarito dado pela banca.

  • Sobre a letra B:

    O prisma do sistema acusatório é a distinção das partes, tratadas de maneira igualitária, sem que haja concentração de forças ou poderes em uma delas. nesse sentido, o princípio da oralidade - utilização da palavra falada em juízo, estabelecendo que as conclusões (deduções) entre as partes devem se fazer à viva voz em audiência, momento favorável em que o juiz se assenta para ouvir e coordenar o melhor desenvolvimento da causa - reforça o vínculo entre o argumentado, o comprovado e o decidido. Consequentemente, intensifica também a legitimidade do provimento jurisdicional penal, seja pela qualidade da decisão proferida imediatamente após a produção probatória, seja pela plena participação efetiva das partes na sua elaboração.

  • Questão bem ruim mesmo!!

  • Minha opinião é que o principio da oralidade não predominaria no sistema acusatório, mas sim a redução a imediação judicial na produção da prova, pois, qualquer outra forma deixa uma forte sensação do sistema inquisitório se entrelaçando com o misto.

    Para mim a resposta deveria ser a letra C.

  • Pessoal, vamos requisitar comentário do professor sobre essa questão? Para ver se temos uma luz..

  • Pra mim também seria a C

  • Por que a C está incorreta? que estranho...

  • Pessoal, errei a questão e fiquei super inquieto procurando entender e achei um artigo científico excelente explicando.

    .) As características de um efetivo contraditório, portanto, são mais facilmente garantidas através de uma compreensão cênica. Ademais, com essa efetivação trazida pela oralidade, outra circunstância se evidencia: a importância do papel que as partes possuem na produção probatória, o que garante que o processo penal seja regido por um verdadeiro sistema acusatório. página 922.

    (...) É sabido que o que diferencia um sistema processual penal como acusatório ou inquisitório reside em que mãos se encontra a gestão da prova: nas do juiz (sistema inquisitório), ou nas das partes (sistema acusatório)60. É por tal razão que uma maior valorização do contraditório torna o processo mais acusatório, já que a produção probatória ocorrerá numa constante atuação de partes contrapostas. Desta forma, a assunção da compreensão cênica, por valorizar o contraditório a partir da oralidade, acaba por valorizar, também, o sistema acusatório. página 923.

  • Pessoal, errei a questão e fiquei super inquieto procurando entender e achei um artigo científico excelente explicando: "A oralidade no processo penal a partir da noção de compreensão cênica" Gabriel Rodrigues de Carvalho. Revista Brasileira de Direito Processual Penal.

    (...) As características de um efetivo contraditório, portanto, são mais facilmente garantidas através de uma compreensão cênica. Ademais, com essa efetivação trazida pela oralidade, outra circunstância se evidencia: a importância do papel que as partes possuem na produção probatória, o que garante que o processo penal seja regido por um verdadeiro sistema acusatório. página 922.

    (...) É sabido que o que diferencia um sistema processual penal como acusatório ou inquisitório reside em que mãos se encontra a gestão da prova: nas do juiz (sistema inquisitório), ou nas das partes (sistema acusatório). É por tal razão que uma maior valorização do contraditório torna o processo mais acusatório, já que a produção probatória ocorrerá numa constante atuação de partes contrapostas. Desta forma, a assunção da compreensão cênica, por valorizar o contraditório a partir da oralidade, acaba por valorizar, também, o sistema acusatório. página 923.

  • não entendi mesmo essa questão

  • Sério, sério, não entendi nada da letra B.

  • Ora, o sistema inquisitivo é baseado na oralidade da prova, vez que 'á confissão é a rainha das provas''para tal sistema.

    Questão esquisita....

    Como os demais colegas também marquei a letra C.

  • Também marquei a letra C.

  • Em 30/05/19 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/12/18 às 13:16, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Em 30/05/19 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/12/18 às 13:16, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Para não esquecer é só assimilar a oralidade com publicidade.

    No tempo do processo inquisitorial, a maior parte dos acusados não sabia ler, logo, um processo escrito significava ser secreto e para contrastar com isso o sistema acusatório privilegia a oralidade.

  • reforçando o coro daqueles que marcaram C achando que estavam acertando.

  • Marquei C e tomei no C*

  • Entendi questionável a resposta, uma vez que o Juiz, por base do livre convencimento motivado, pode ir a busca de provas, mesmo que de forma excepcional! Corrijam-me se estiver errado.

  • Historicamente, o SISTEMA ACUSATÓRIO tem como suas CARACTERÍSTICAS a ORALIDADE E A PUBLICIDADE, nele se aplicando o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e A ORALIDADE DO JULGAMENTO.

    Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019

    GABARITO B

  • Gabarito: B

    A expressão "traços do sistema acusatório" faz denotar que tanto a alternativa B quanto a C estão corretas. O termo "traços" dá conotação de quantidade pequena, elementos mínimos, de modo que simplesmente "reduzir a imediação judicial na produção da prova" pode ser considerado traço do sistema acusatório. Do mesmo modo, a alternativa B faz menção à ampliação da oralidade e não à sua rígida implementação. Ela aduz: "ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais". Em suma, reduzir a imediação judicial na produção da prova e ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais são traços do sistema acusatório.

    Aliás, em razão de a redução da imediação judicial na produção da prova ser um traço mais marcante no sistema acusatório do que a mera ampliação dos espaços de oralidade nos atos processuais, faz com que a alternativa C esteja mais correta do que a B.

  • Também marquei a C. Mas um erro dessa alternativa (forçando um pouco a barra!) pode ser a expressão "imediação", que significa "exercer o ofício de imediato". Isso quer dizer que a banca considerou (possa ter considerado) que no sistema vigente não há a imediação judicial, ou seja, o juiz não pode diretamente produzir prova (embora possa em alguns casos ordenar para que se produza - art. 156, I e II CPP). Por isso, não haveria que se falar em "reduzir a imediação do juiz na produção da prova" , pois ela, segundo a banca (creio eu) já não existe propriamente no sistema.

  • Sobre a alternativa C. A confusão se dá na expressão "imediação judicial", expressão que NÃO se refere à preponderância do Juiz na produção da prova, mas na mediação/imediação do juízo na colheita desta prova e na forma de interação das partes neste processo: parte integrante do sistema acusatório. Busquem "imediação judicial" e "acusatório" no google e vejam o artigo de Andre Rocha Sampaio e Marcos Eugenio Vieira Melo "Cultura Inquisitória e as Falsas Oralidades", publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Lendo só trechos, compreendi meu erro de interpretação do termo

    " Isso demonstra o que ele chama de regra de ouro do processo acusatório: as declarações das testemunhas somente valem como provas no processo se produzidas com o método do exame cruzado.57 Sob determinado aspecto, esse binômio oralidade-imediação aparece como uma modalidade de interação comunicacional, isto é, com a possibilidade de uma ativa interação entre as fontes e os meios de prova. Com isso, o sobredito binômio se torna um forte aliado da participação das partes em contraditório mediante a paridade de armas e o direito ao confronto

    Sob determinado aspecto, esse binômio oralidade-imediação aparece como uma modalidade de interação comunicacional, isto é, com a possibilidade de uma ativa interação entre as fontes e os meios de prova. Com isso, o sobredito binômio se torna um forte aliado da participação das partes em contraditório mediante a paridade de armas e o direito ao confronto.58 (continua abaixo)

  • (cont. comentário anterior - imediação judicial. Alternativa C, trechos texto acima indicado) Daí tem-se a garantia do direito ao confronto no processo penal, cujo conceito é o de que “todo saber testemunhal incriminador passível de valoração pelo juiz seja produzido de forma pública, oral, na presença do julgador e do acusado e submetido a inquirição desse último”, com isso, “a declaração de uma determinada testemunha não pode ser admitida como elemento de prova contra o acusado, a não ser que ela tenha sido prestada nas sobreditas condições”.59 Dessa forma o direito de confrontar-se atrela-se à inutilizabilidade60 das declarações prestadas fora do âmbito do contraditório e do direito ao confronto.61"

    "Adverte Binder que somente as provas verdadeiramente orais devem satisfazer essas exigências democráticas, não podendo contar as falsas oralidades, que seria quando a oralidade não estivesse a serviço da imediação. Assim, resumindo o que ele chama de sistema baseado na ideia de centralidade do juízo: Deve-se assegurar uma verdadeira preservação do princípio da imediação, limitando a incorporação da prova por leitura, estruturando corretamente os recursos de modo a que o juízo não se volte a escrituralizar por via indireta: deve-se estabelecer um sistema de deliberação da imediação para que o juiz deva construir seu convencimento ‘unicamente através do debate’ e não se funde na fase prévia. (...) Deve-se, ainda, assegurar uma etapa preparatória ao juízo que não ‘contamine o juiz’ e que acabe com a tradicional força do ‘inquérito’. Tem-se que ter em conta que a etapa de investigação é o principal reservatório da cultura inquisitiva.63"

    "Assim, a oralidade foi trazida à tona para desvelarmos o engodo que permeia sua prática, divorciada da imediação judicial e blindada ao direito ao confronto, tendo como consequência a preservação do protagonismo do inquérito na fase processual. Torna-se imprescindível, então, alcançarmos uma oralidade em sentido forte, ou seja, alinhada com a imediação, de modo que a dinâmica processual possa ser essencialmente dialética, restabelecendo o contraditório e restituindo, ainda que parcialmente, valores que cooperariam para a estruturação da democracia do Estado brasileiro"

  • RESPOSTA:

    Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de

    B) ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.

  • Princípio da imediação 

    Está inserto no artigo 446, II do CPP, o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiêcia, o que significa que ele deve ouvir as partes em interrogatórios ou depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas através de indagações formuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo, pedir esclarecimentos do perito sobre o laudo e do assistente técnico sobre o parecer técnico.

    Esse princípio dirigente da atividade judicial convive perfeitamente com o sistema acusatório.

  • A meu ver, o que se afirma tanto em "b" quanto "c" são consentâneos com uma reforma que pretenda incorporar traços de um sistema acusatório. Notem que a questão não menciona a pretensão de ter-se um sistema acusatório puro, mas traços dele. Logo, "ampliar os espaços de oralidade dos atos processuais" e "reduzir a imediação judicial na produção da prova", satisfazem a exigência.

  • Boa tarde Caros colegas.

    Sistema acusatório:

    Existência do contraditório e ampla defesa.

    As partes Conduzem o processo.

    Não se confunde O juiz como acusador, pois esse deve ser imparcial.

    em contrapartida o sistema inquisitivo:

    Existe pessoalidade

    Se confunde a pessoa do Juiz como o Acusador

    Não se fala aqui em contraditório e ampla defesa.

    Com isso Eu analisei essa questão do seguinte modo:

    Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de

    Caso isso fosse verdade o Juiz seria o protagonista do processo que não é o que ocorre no sistema acusatório e sim o inquisitivo.

    Correta. Ampliando a oralidade, pode ser sanadas as dúvidas do processo dando as parte a possibilidade do execício de um contraditório mais objetivo.

    Reduzir a imediação na produção da prova acaba restringindo o contraditório.

    Limitando a publicidade dos atos processuais vai de encontro ao princípio do Devido processo Legal.

    Ampliando a tarifação e a taxatividade pode se limitar produção de provas e com isso compromete a ampla defesa e com isso o Devido processo legal.

    Galera não sou professor. Caso Alguma coisa esteja errada ou possa ser complementada eu serei grato pelas informações.

    De acordo com o meu entendimento foi dessa maneira que eu cheguei ao gabarito.

  • Inclusive, o novo art. 3º-A do CPP, recentemente introduzido pela Lei n.º 13.964/19, dispõe que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

  • Correta. Ampliando a oralidade, pode ser sanadas as dúvidas do processo dando as parte a possibilidade do execício de um contraditório mais objetivo.

  • O princípio da imediação" nada mais é do que permitir a produção de todas as provas de natureza oral perante o juiz que irá proferir a sentença, pondo-o em contato com as partes, testemunhas e peritos, também em atendimento ao princípio do livre convencimento fundamentado". Então não se trata de reduzílo, como trouxe a questão. Com relação à tarifação de provas, são provas pré- estipuladas, também repudiadas no Processo. São essas as que mais poderiam trazer dúvidas para a galera. Bons estudos meu povo!

  • Gabarito: Letra B.

     

    O sistema acusatório foi adotado no Brasil com o objetivo de evitar a concentração de poder, e sua essência está contida na separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Tal divisão auxilia em manter a imparcialidade dos órgãos, visto que cada um realiza a sua função, observando os princípios da publicidade e oralidade e demais procedimentos concernentes a ela, e posteriormente passa o processo para a próxima etapa.

     

    É o que formaliza a relação processual composta por três pessoas: o Estado, o autor e o réu.

    De acordo com Norberto Avena:

    Essa controvérsia aparentemente se dá porque há um conflito entre a palavra escrita, base documental dos processos, e a oralidade. Como um dos princípios basilares do sistema acusatório é a oralidade, visto que a argumentação constitui a relação mínima de contato entre o Estado-Juiz e as partes, a ampliação desses momentos argumentativos transpõe a mediação das peças escritas, possibilitando ao julgador um contato maior com a personalidade do acusado, por exemplo.

     

    Ademais, se a oralidade fomentada na dialética não fosse necessária, os depoimentos e parte da instrução processual não seriam realizados através de audiência, com a presença das partes e testemunhas e as perguntas e respostas proferidas oralmente, bastando serem substituídos por questionários escritos. Isso porque o material escrito pressupõe o mesmo conhecimento e reflexo diverso dos exigidos a um questionamento presencial, visto que demanda de mais racionalidade e tempo em sua produção, enquanto no diálogo a “verdade dos fatos” assume um caráter mais dinâmico, moldado conforme o direcionamento das perguntas e respostas. 

     

    Assim, entende-se que para o sistema processual vigente tornar-se mais acusatório e menos inquisitivo, seria necessário uma reforma para ampliar os espaços de oralidade. Ainda que não haja posição doutrinária firmada nesse sentido, ao observar a teoria processual penal e os sistemas utilizados na busca da verdade, é possível chegar a essas conclusões.

  • Consoante anotações do curso de Processo Penal do G7:

    "Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a SEPARAÇÃO RÍGIDA ENTRE O JUIZ E A ACUSAÇÃO, a PARIDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA (paridade de armas), a PUBLICIDADE e a ORALIDADE.

    (...)

    (...) o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade de sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, gestor da prova." (sublinhei)

    Consoante alguns colegas comentaram, a questão da oralidade não é, nem de longe, a questão principal nesse debate (sistema inquisitivo x sistema acusatório), mas sim a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova.

  • Para responder a questão, o candidato necessita ter conhecimento acerca do sistema acusatório no processo penal.

    No sistema acusatório adotado no Brasil há uma separação de funções de acusar (Ministério Público), defender (advogado ou defensor público) e julgar (juiz), tendo todas essas partes igualdade na relação processual. Deve haver paridade entre a acusação e a defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento; o contraditório e a presunção de inocência do réu também irão conduzir todo o processo. Diante dessas características, uma reforma que pretenda incorporar trações do sistema acusatório na legislação vigente deve:


    a) INCORRETA, concentrar a gestão da prova na pessoa do juiz é característica do sistema inquisitório, onde há a disparidade de poderes entre acusação e defesa, não respeitando o contraditório e o princípio da imparcialidade do juiz.


    b) CORRETA, ampliar os espaços da oralidade nos atos processuais, a utilização da palavra em juízo propicia um ambiente processual favorável ao diálogo, e contribui para a efetividade do contraditório. A oralidade permite ao juiz um contato com mais qualidade entre as partes.


    c) INCORRETA, o princípio da imediação significa a proximidade do juiz com as partes, deve-se permitir a produção das provas oral perante o juiz que irá proferir a sentença, para que o seu convencimento seja o mais fundamentado possível, pois permite um maior contato com as partes.


    d) INCORRETA, limitar a publicidade dos atos processuais é característica do sistema inquisitório, no sistema acusatório só em casos excepcionais poderá ser relativizada.


    e) INCORRETA, o sistema da prova tarifada é sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto, uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto, além do que a taxatividade reduz as possíveis provas que poderiam surgir no processo. Ampliar essa tarifação e taxatividade não condiz com o sistema acusatório que tem como sistema o livre convencimento motivado do juiz.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Reduzir a imediação judicial contém traços do sistema acusatório. Extinguir qualquer possibilidade dessa imediação é que guarda completa e integral relação com esse sistema, mas a questão pede traços. Devia ter sido anulada por ter duas respostas corretas.

  • O princípio da imediação significa que a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa e que esta seja proferida o mais rápido possível após o término da audiência de discussão e julgamento, bem como à necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais direta com os factos probandos (os meios imediatos).

    O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo a que este possa ter uma percepção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional.

  • Ok com o gabarito, mas reduzir a imediação judicial na produção da prova também, até porque o art. 156 é um dos mais criticados pela doutrina, justamente por ser uma intromissão do juiz na produção da prova.

    Enfim... que sou eu na fila do pão né... seguimos

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • No sistema inquisitório, o processo de instrução passa, mormente, senão completamente, pelas mãos do juiz. Assim, a alternativa A está incorreta.

    Ampliar os espaços de oralidade, por outro lado, é compatível com um processo penal que garanta de modo efetivo o direito à ampla defesa e contraditório, características essenciais do sistema acusatório. Está correta a alternativa B.

    A alternativa C está errada por motivo parecido com o que faz da alternativa B a correta: o princípio da imediação judicial prega uma aproximação do juiz com as partes, o que permite informar, convencer melhor a decisão do juiz, com democracia na instrução e ampla defesa assegurados em maior grau. Reduzir a imediação judicial, portanto, é afastar mais a legislação processual penal do ideal de sistema acusatório.

    Alternativa D: a publicidade é mais uma característica essencial do sistema acusatório. Errada também essa alternativa.

    Ampliar a tarifação, isto é, ditar pela lei qual o valor que cada prova deve ter, é contrário ao livre convencimento motivado do juiz — que deve poder levar em conta todas as provas relevantes, e atribuí-las o peso que cada caso concreto recomenda. Incorreta a alternativa E.

    Gabarito: alternativa B.

  • Sistema acusatório:

    -Há separação das funções de acusar, defender e julgar;

    -Princípio da busca da verdade;

    -A gestão da prova recai sobre as partes;

    -O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente).

  • Imediação da produção da prova deve ser aumentada e não reduzida.

    Imediação é um princípio, determina, em síntese, que as provas devem ser feitas na frente do juiz que irá julgar.

    Ex. c. precatória. Muito embora é gravado a audiência o juiz que julgará o processo não pode ``sentir´´ a oitiva, isso reduz a imediação.

    Ex. Elementos informativos (inq.policial), não tem imediação. São inquisitórios e sem a presença do juiz, por isso tem o art. 155 CPP.

  • Vejo que os colegas estão confundindo a alternativa C, notadamente quanto a redação e significado dos termos.

    A assertiva diz "reduzir a imediação judicial na produção da prova", isto é rechaçar o princípio da imediação (ou da imediatidade), segundo o qual deve o juiz proceder direta e pessoalmente a colheita das provas, prestigiando a oralidade.

    Sendo assim, à vista do fato de que o Sistema Acusatório privilegia a oralidade, reduzir a imediação é aproximar da estrutura inquisitorial e não o contrário, como pedia a questão.

    Bons estudos à todos!

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    Inquisitivo:

    funções - reunidas nas mãos do juiz (acusar, defender e julgar)

    réu é objeto de investigação

    atos sigilosos

    gestão da prova: juiz é o gestor da prova, podendo atuar de ofício, seja na investigação, seja no processo criminal

    sistema da prova tarifada (confissão como a rainha das provas)

    presunção de culpabilidade, podendo utilizar-se de tortura e meios cruéis para obter a confissão

    julgador parcial

    não há garantias processuais como contraditório, ampla defesa ou devido processo legal

    Acusatório

    funções - há separação de funções (acusar, defender e julgar)

    réu É sujeito de direitos

    atos públicos, salvo exceções legais

    as partes são gestoras da prova. O juiz só atua quando provocado e excepcionalmente de ofício nos casos previstos em lei.

    sistema da prova é o livre convencimento motivado ou persuasão racional

    presunção de não culpabilidade ou inocência

    julgador imparcial e equidistante

    possui todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento

    Misto, Acusatório Formal ou Francês

    Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e com uma fase contraditória (judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes.

    FONTE: LEGISLAÇÃO BIZURADA

  • Gabarito: B , Ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais. Bons estudos!
  • Letra B.

    seja forte e corajosa.


ID
2862940
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não bastará ao estudo definir em que consiste um sistema acusatório e depois sublinhar que a nossa Constituição o adotou se, confrontada com a estrutura processual ordinária, que resulta das novas e velhas leis, concluímos que na prática muitas vezes não se observam os elementos essenciais do sistema acusatório”. (PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 78).


Na linha da citação acima, é possível afirmar que o Código de Processo Penal apresenta dispositivos legais que remontam ao sistema processual inquisitivo, dentre eles:


I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

IV. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • 1Sistema inquisitório- algumas características:

    1- A confissão do réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura)

    2- Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos

    3- Procedimento sigiloso

    4- Há ausência de contraditório

    5- Há impulso oficial e liberdade processual

    6- Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar

    7- Presume-se a culpa do réu

    8- Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.


    Há resquícios do sistema inquisitivo no CPP. Exemplos: provas ex officio e restrições à publicidade do processo que podem ser impostas em determinadas hipóteses.


    Discordo do colega Lúcio. No item III, entendo que não há alteração da característica, que configura resquício do sistema inquisitivo, art.156 do CPP, o fato de ser contra ou a favor do réu. Não havendo o "parcialmente inquisitivo". O "resquício" decorre da previsão legal que permite ao magistrado determinar diligências de ofício. Não importa se favoráveis ou não ao réu, importa é atuação de ofício pelo juiz.


    No sistema acusatório puro (adotamos sistema misto/ inquisitivo garantista) a produção probatória é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a compreensão de fatos.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eu já vi em aulas, inclusive, o III sendo citado pelo professor  como resquício do Sistema inquisitivo, aulas do Gran on line. A colega Fernanda está correta.   

  • Errei, mas agora entendi: como no sistema acusatório o juiz acusa, defende e julga, qualquer ato DE OFÍCIO que contribua para a ACUSAÇÃO ou para a DEFESA pode ser considerado resquício do sistema inquisitivo.

  • Lúcio, quanto ao item III, o Aury afirma que o juiz não pode buscar provas ainda que sejam benéficas ao réu, pois, se não há provas suficientes para a condenação, o juiz deve absolver por falta de provas e não violar o sistema acusatório em busca de novos elementos probatórios.

  • O ITEM III O PROF NESTOR TÁVORA TBM FALA QUE É RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO

  • Por que o IV está errado?

  • A assertiva IV realmente está de acordo com o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


    , porém não corresponde ao sistema inquisitivo como pede o enunciado.

    Att colega Valéria.

  • O item I é considerado inquisitivo pelo fato do magistrado não concordar com o posicionamento do membro do MP pelo arquivamento, assumindo, indiretamente, o papel da acusação.

  • Eu pensei que no item IV também haveria resquícios do sistema inquisitivo, porque eu vejo o Juiz como figura atuante, mesmo que não seja ele quem faça as perguntas, é ele quem decide quais são as perguntas "boas" ou "ruins" , dada a amplitude do texto. E mais, mesmo que nao conste na questão, o paragrafo unico do artigo ainda diz " sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

    Então vejo com claro resquicio.

    Maaaas, errei a questão, mesmo nao concordando é momento de seguir e buscar acertar na proxima.

  • Senhoooor, pensei que no novo ano Lúcio ia começar a comentar apenas quando tivesse embasamento.

    Gente, na dúvida, é melhor não comentar e assim não prejudicar os coleguinhas :)

  • Para facilitar a vida dos colegas...

    Gabarito: E

  • ITEM IV- Creio que o gabarito está correto. NÃO CONFIGURA RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO.

    Colegas: Gustavo e Valéria

    Eu acredito que o item IV - art. 212 do CPP "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida"- não é caracterizado como resquício do sistema inquisitivo, apesar do bom e coerente raciocínio dos colegas, pelo fato da prova testemunhal estar sendo conduzida pelas partes (independente de serem admitidas ou não pelo Magistrado). No sistema inquisitivo, o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. Ou seja, o Magistrado é o "dono do processo", substituindo, inclusive, às partes, ele determina se a prova será ou não produzida e qual será sua forma de produção. O Juiz não realiza um juízo de conveniência, admitindo ou não as perguntas realizadas pelas partes, ele é o único detentor da prova, ele é que irá perguntar e se quiser perguntar. As partes, nesse sistema, não possuem essa "participação" na produção de provas, essa incumbência é exclusiva do Magistrado.

    Posso estar errada, mas foi dessa forma que raciocinei. Podem me corrigir, estamos aqui para aprender.

    Bons estudos colegas!

  • Colega Jadilson, a questão exige que o candidato "detecte", dentre os dispositivos legais elencados nos itens (todos eles constam no CPP!!), quais deles possuem resquícios do antigo sistema inquisitivo. Ou seja, há artigos no CPP vigente que ainda possuem características inerentes ao sistema inquisitivo (que não é mais adotado, como regra). Assim, creio que a sua justificativa não se coaduna com o demandado na questão, e, ainda, pode confundir outros colegas. Espero não ter sido desrespeitosa. Mas aproveito para enfatizar que precisamos sempre zelar nos nossos comentários pela informação correta (nem sempre acertamos, é verdade) evitando, ao máximo, repassar afirmações errôneas ou incertas.

    Att

  • Entendo que a letra IV não se enquadra como sistema inquisitivo, visto que a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes, podendo o juiz, apenas, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, realçando o papel supletivo do juiz na produção de provas. Penso que ainda se parece muito com o sistema inquisitivo, mas perto das outras opções da questão, a IV não estaria dentro.

    Bons Estudos e avante!

  • Tenho que discordar do Lúcio e seguir a linha defendida pelo Aury Jr e comentado pela Thais Guerra, em caso de deficiência probatória deve-se absolver o réu, não é papel do juiz buscar a verdade real dos fatos (boa parte da doutrina rechaça essa busca incessante da verdade real, já que ela mais funciona como argumento para ferir direitos fundamentais que para chegar a essa tal verdade), verdade essa impossível de ser alcançada (toda verdade processual é uma verdade jurídica).

    Se depois de investigações pela polícia "judicial" e instrução processual criminal com a acusação capitaneada pelo Ministério Público, ainda restar dúvidas sob a autoria e/ou materialidade, deve o juiz absolver, sob pena de violação do sistema acusatório e restar patente supressão de deveres/atribuições do Parquet (caso essas buscam visem buscar elementos para absolvição) ou violação aos direitos da defesa (caso essa busca seja para angariar provas para condenação), em ambos os casos há violação da imparcialidade do magistrado.

    Juiz não deve buscar provas nem a favor nem contra o acusado, o juiz deve apenas instruir o processo com as provas já trazidas pela acusação e defesa.

    Cabe ressaltar, no entanto, que há vozes dissonantes na doutrina, Eugênio Pacelli defende diversas vezes em seus livros que o juiz pode sim violar o sistema acusatório(ele não defende com essas palavras, mas diz que o juiz pode proceder a diligências que claramente violam o sistema acusatório) quando configurar benefício à defesa, tese que não merece prevalecer pelos argumentos já trazidos acima,

  • *Luan e Thais, essa linha do Aury (meu ex professor de faculdade e, inegavelmente, um dos nossos melhores doutrinadores de processo penal) é uma linha extremamente garantista. Aconselho seguir essa linha em um concurso de defensoria- como é o caso da questão em comento, não costuma ser corrente majoritária.

    Mas acho que independente da "linha" doutrinária que cada um (uma) mais se identifica, há uma confusão, nesse caso do item III, os ótimos comentários de vocês "vão além" do art. 156, II do CPP, esse inciso não está permitindo a produção de provas pelo Juiz- não é isso- está, somente, possibilitando que ele sane dúvidas. É bem diferente, no meu entendimento. Vejamos:

    A doutrina majoritária e a jurisprudência, entendem que esse art. 156, II, CPP " A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante"

    A iniciativa probatória do Juiz, no caso específico do item III, segundo a maioria, estaria adstrita aos exatos termos do texto legal, somente pode se destinar a dirimir dúvida sobre ponto relevante, entendendo-se por "dúvida" (nas palavras de Renato Brasileiro) o questionamento acerca da qualidade ou inidoneidade da prova. Assim, admite-se essa dúvida somente em relação a prova produzida, e não sobre a insuficiência ou ausência de atividade persecutória.

    A "intervenção" do magistrado é subsidiária e bem restrita. O termo "dúvida" (discordando de vocês) não concede poderes para o Juiz produzir provas (nem a favor, nem contra) ele é restrito à análise das provas produzidas. Por isso, entendo que é "um resquício do sistema inquisitivo"- repito: resquício, pq a atuação do juiz (ao contrário do sistema inquisitório) é supletiva, subsidiária e bastante restrita. O inciso não está possibilitando que o magistrado produza provas, se fosse esse o sentido do texto legal eu concordaria plenamente com vocês- o Juiz deveria absolver o acusado. Eu, particularmente, não me filio à tese da inércia total do juiz.

    Bons estudos!

  • A conjunção "mas" nunca vem entre vírgulas, em nenhum contexto.

    bjs.

  • Outros vestígio inquisitoriais:

    Art. 385 CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Lei 9.296/96 Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • (...)

    A adoção do sistema acusatório pelo Brasil, então, para parte da doutrina, em nada impede o juiz, por exemplo, de atuar na produção da prova, inclusive podendo determiná-la de ofício, como será estudado oportunamente. Isto porque, as funções de acusar e julgar permanecem separadas (não é porque o juiz determinou uma prova de ofício que ele perderia a sua imparcialidade ao julgar depois). Ademais, a existência de uma fase investigatória de natureza inquisitiva anterior à ação penal (como o inquérito policial presidido por um delegado de polícia) não desnatura o sistema acusatório da fase processual, pois esta é que deve ser acusatória (Polastri, Curso, 2016).

    Esta, como dito, é a resposta mais simples, fácil e segura, ainda mais diante das características da Carta Política de 1988, mas não deixa de receber contundentes críticas. No Brasil, basta ver que, de forma claramente inquisitiva, o juiz poderá: (a) determinar, de ofício, a produção de provas no curso do processo penal (art. 156, CPP); (b) requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP); (c) decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal (art. 311, CPP); (d) condenar o réu por crime diverso do pretendido pela acusação, ainda que sem ouvir as partes e impondo pena mais grave (art. 383, CPP); (e) submeter o processo a reexame necessário pelo tribunal (art. 574, CPP), dentre outras situações que evidenciam a existência de um claro princípio inquisitivo. E lembrando que esse mesmo juiz, que, por exemplo, requisitou a instauração do inquérito policial, que decretou de ofício a prisão preventiva no curso do processo e que determinou a produção de provas, irá ainda julgar o feito.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm,2ªed., 2019, p. 25.

  • Não li toda a II, e maldita mania que adquiri affffff.

  • Errei essa questão por considerar a posição de Norberto Avena. Mas lendo os comentários dos colegas, vejo que ele é minoritário neste ponto.

    "Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa. Semelhante faculdade existe em vários outros dispositivos inseridos ao Código, como, por exemplo, o art. 196 do CPP, facultando ao juiz proceder a novo interrogatório do acusado, de ofício ou a requerimento das partes; o art. 201 (que utilizamos no exemplo retro), ao permitir que proceda à inquirição do ofendido ainda que isto não tenha sido postulado pelos interessados; o art. 209 do CPP, ao possibilitar ao magistrado ouvir testemunhas não arroladas pelas partes; o art. 234 do CPP, permitindo ao juiz requisitar documentos ex officio; e o art. 242 do CPP, ao possibilitar ao magistrado a determinação de busca e apreensão independentemente de provocação dos legitimados. Ora, na medida em que, nestas situações, o móvel determinante da atuação oficiosa do juiz na produção da prova é a existência de dúvida sobre ponto relevante, é evidente que não está ele se substituindo às partes no processo criminal, mas tão somente adotando, no impulso do processo, as providências que considera necessárias para descobrir a realidade de como efetivamente se passaram os fatos. Negar ao juiz, em nome do sistema penal acusatório, tal faculdade probatória importa negar, também, que o processo penal seja regido pela verdade real, o que é inconcebível". (Processo Penal, 2017)

  • O candidato chega na resposta correta observando que as alternativas I, II e III tratam do mesmo tema - produção de provas por iniciativa judicante. Na alternativa IV quem produz a prova é a parte.

  • Para mim, a ausência de contraditório foi o critério para a determinação da resposta.

  • Parem de xingar o Lúcio, ele é um ícone e a alegria dos meus dias! hahahahahahaha É a graça do QC, pelo amor de deus

  • GAB. E

  • APROFUNDANDO NO ITEM IV

    É característica do Sistema Acusatório:

    ·     -  O juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase processual, desde que procure fazê-lo de maneira residual ou secundária. Portanto, o juiz é dotado de iniciativa probatória. Exemplo (CPP, art. 212, parágrafo único):

    CPP, art. 212: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei n. 11.690/08).

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

     

    Observação: esta corrente que dispõe acerca da gestão da prova fundamenta-se no sentido de que o juiz não é mero expectador, pois está diante de dois interesses indisponíveis: liberdade de locomoção do acusado e a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, diferentemente do sistema inquisitorial, a atuação do juiz se dará somente durante o desenrolar processual (subsidiariamente).

    Fonte: Anotações da obra do autor Renato Brasileiro.

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história fica mais bonita".

    Bons estudos :)

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Paulo Rangel[24] entende que:

     

    O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.

     

    Segundo Gustavo Badaró[25] aponta que:

     

    Eliminada a divisão de tarefas não há processo acusatório. Sem tal separação e inviabilizada a existência de uma verdadeira relação jurídica processual, não há que se falar em sujeitos de direito, sendo o acusado convertido em um objeto do processo. Na verdade, sem separação de funções e sem relação processual, não há sequer um verdadeiro processo.

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    Denilson Feitoza[28] também aponta as características fundamentais do sistema acusatório, que residem:

     

    a) na separação de pessoas e dos poderes dos que atuam no processo (o acusador, requerendo e perseguindo criminalmente; o juiz ou tribunal, julgando; e o acusado, podendo resistir e exercer o direito de defender-se); b) na exigência de que o órgão jurisdicional para decidir e os limites de sua decisão dependem da “ação processual” (requerimento) de um acusador e do conteúdo da sua ação (princípio do NE procedat iudex ex officio, ou  nemo iudex sine actore); c) na possibilidade de resistência do acusado.

  • Sistema Inquisitivo está associado a um regime absolutista de governo, não há garantias legais, É rigoroso e secreto. Ligado a tortura.

    Sistema Acusatório foi adotado pelo nosso CPP, vigora a presença das partes no processo, onde acusação e defesa estão em situação de igualdade de condições, Juiz deve comportar-se de maneira equidistante e imparcial.

    Então, todos os itens relacionados a atuação de ofício do juiz, sem participação das partes, remete a resquícios do sistema inquisitivo.

    Visite nosso perfil no instagram @namiradaposse_

  • Marcos paulo, ao contrário, no sistema inquisitivo é que o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. No acusatório, as funções são bem delimitadas. ;)

  • Pois bem senhores, vamos simplificar e sermos mais objetivos quanto ao erro do item IV, a questão é plenamente isenta de sinais do sistema inquisitivo, haja vista ,que houve uma transformação no sistema de inquirição de testemunhas, que antes da lei 11.690/08 que alterou o CPP, era considerado sistema presidencialista onde as perguntas das partes eram direcionadas ao magistrados para logo após direcionadas as testemunhas, entretanto a partir do advento desta lei passou a vigorar o sistema do "cross examination", onde as perguntas poderão ser realizadas diretamente as testemunhas, sendo assim ocorreu chamada descentralização das mãos do magistrado.

    Vamo com tudo !!!

  • Em 29/05/19 às 19:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/05/19 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 13/05/19 às 18:47, você respondeu a opção B.

    socorro

  • No sistema acusatório, nada impede que o juiz indefira o contraditório inútil. A característica do sistema inquisitivo é a capacidade do magistrado de produzir provas de ofício.
  • Só entendi após ler o comentário do Marcos Paulo

  • Em 28/06/19 às 20:12, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 19/06/19 às 07:07, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/06/19 às 11:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 27/03/19 às 16:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Persistência!

  • SISTEMA INQUISITIVO (INQUISITÓRIO).

    Lembra inquisição, imposição. Sujeito age de OFÍCIO, isto é, sem provocação das partes.

    Se você perceber, todas as alternativas corretas apresentaram ações nas quais o juiz age de OFÍCIO *atua efetivamente no processo penal).

    Por isso, com base nesse raciocínio, acertei a questão.

  • GAB.: E

    Sistema inquisitivo: Típico dos sistemas ditatoriais, contempla um processo judicial em que podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de acusar, defender e julgar, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Nesta mesma linha, faculta-se ao magistrado substituir-se às partes e, no lugar destas, determinar, também por sua conta, a produção das provas que reputar necessárias para elucidar o fato. O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.), o que dá margem a excessos processuais. Exatamente por isso, em regra, o processo não é público. Não se fala em paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes. Como não há a presunção de inocência, apresenta-se menos complexa, em termos de requisitos e pressupostos legais, a decretação da prisão provisória do réu no curso da ação penal.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • I. CORRETO. O art. 28 do CPP é eminentemente inquisitório, na medida em que permite ao juiz intervir na função acusatória do Ministério Público.

    II. CORRETO. O disposto no art. 311 do CPP possui resquício inquisitivo, pois permite ao juiz, de ofício, a decretação de prisão preventiva. Atuação ex offício é característica do sistema inquisitório. Por sua vez, no sistema acusatório vigora o princípio da inércia, de sorte que o juiz somente age após provocado.

    III. CORRETO. Do mesmo modo, o art. 156 é herança inquisitória, isso porque a função de gestão de provas estaria, ainda que excepcionalmente, nas mãos do magistrado. No sistema acusatório, a contragosto, a gestão de provas encontra-se com as partes.

    IV. ERRADO. O art. 212, ao permitir questionamentos das partes diretamente às testemunhas, possui natureza acusatória. No sistema inquisitivo, as perguntas eram feitas por intermédio do juiz.

  • Pq a assertiva III está correta e a IV não? Ora, o juiz mandar realizar diligência para esclarecer ponto relevante é mais inquisitivo do que rejeitar uma pergunta feita por considerá-la impertinente? No primeiro caso (no qual acho que remonta ao sistema inquisitivo) o juiz influência muito menos diretamente na investigação e/ou acusação, do que quando no segundo caso ele rejeita uma pergunta (ou seja está indeferindo a produção de uma prova que as partes acharam relevante produzir). Alguém poderia explicar?

  • Essa é a típica questão que deixa SERGIO MORO de cabelo em pé!

    Não preciso dizer mais nada, né!

  • Na verdade Lucas, o juiz não rejeita a pergunta por "achar impertinente", mas conforme art. 212 indefere àquelas que induzem a resposta, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Avena considera o Art. 156, I, CPP como resquício do sistema inquisitivo. o inciso II, ele não considera. por isso respondi letra c
  • No inquisitivo há mistura dos papéis de acusador e julgador. Quando se dá liberdade para as partes inquirirem testemunhas, o julgador relega a função de acusador às partes, passando ao papel apenas de julgador.

  • CERTA LETRA E

  • EMBORA A ALTERATIVA IV ESTEJA CERTA, ELA NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA INQUISITIVO. LOGO, NÃO ESTÁ NA RESPOSTA.

  • Sistemas Processuais Penais:

    S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;

    S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.

  • Atenção - com a lei 13.964, o artigo 28 deixa de ser um exemplo de resquício do sistema inquisitivo. Ou seja, estamos caminhando para uma sistema acusatório puro. O juiz deixa de atuar sobre a decisão de arquivamento, cabendo tal papel apenas ao parquet.

    Além do 28, o novo artigo 311 impede o juiz determinar prisão de oficio.

    Para espancar qualquer duvida, o novo artigo 3-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação.

  • Atenção, após a vacatio (30 dias) da L. 13.964/19 (Pacote Anticrime) a alternativa II irá se tornar incorreta.

    Nova Redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    Antiga:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

  • GABARITO:E

    I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    'Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Vide alterações promovidas pela Lei n° 13.964/2019.

    I - Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    II - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (SAIU A EXPRESSÃO "DE OFÍCIO").

  • . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    PACOTE ANTI-CRIME. JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA

  • Atenção para as modificações realizadas com a vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). A redação do art. 28 do CPP, por exemplo, foi completamente modificada.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    A redação do art. 311 do CPP também foi modificada. Houve a supressão da atuação de ofício pelo juiz, justamente como forma de prezar e valorizar o sistema acusatório.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • O art. 311 do CPP foi alterado recentemente, passando a inadmitir a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. DEZATUALIZADA!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • GABARITO: E

  • Questão desatualizada em razão da nova redação determinada pela Lei n 13.964 de 24/12/2019:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    O juiz nem terá conhecimento do inquérito, caso o MP decida pelo arquivamento. Agora, o IP será encaminhado automaticamente à "instância de revisão" do próprio MP e cabe à vítima - e não ao juiz - manifestar sua indignação e requerer o oferecimento da denúncia à instância superior do parquet).

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    O pacote anticrime buscou reforçar o sistema acusatório e, para tanto, retirou do juiz a prerrogativa de atuar de ofício em diversas situações, entre elas, a do art. 311. Logo, o juiz o juiz só pode decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares se requerido pelas partes, mas poderá revogá-las ou substituí-las de ofício, caso verifique falta de motivo para que subsistam).

    Os arts. 156 e 212, citados na questão, permaneceram como eram.

    Quanto às provas, vale a menção ao §5º, do art. 157:

    §5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Ainda, com relação ao procedimento a ser utilizado para colheita de provas, é essencial a leitura dos arts. 158-A e seguintes, que introduziram e normatizaram detalhadamente a cadeia de custódia.

  • Questão desatualizada para os dias de hoje !!!!

  • lembrando que a questão está desatualizada.

    no intem II - devido ao pacote anticrime que atualizou o juiz NÂO PODE de OFÍCIO decretar a prisão preventiva em nenhuma fase do processo.

  • No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.

    O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).

    São resquícios de um sistema inquisitório:

    1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.

    Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.

    Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    4) A figura da Testemunha Referida.

    Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


ID
2920687
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui característica do sistema processual acusatório:

Alternativas
Comentários
  • SISTEMAS PROCESSUAIS:

    a) SISTEMA INQUISITIVO (ou Inquisitório): As funções de Acusar, Defender e Julgar estão concentradas em uma só pessoa, o Juiz Inquisidor. Este sistema, ao permitir que o Juiz produza prova antes da instrução penal, acarreta um grande problema: a quebra da parcialidade. Além disso, o processo é sigiloso (não é necessária publicidade) e não há contraditório, ficando o acusado como mero objeto de Investigação e não como Sujeito de Direitos. O Juiz Inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A Gestão das Provas estava concentrada, assim, nas mãos do Juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a Lei, podia chegar à conclusão que desejasse. Um dos meios de prova mais comum desse sistema era a tortura, visando à obtenção da confissão, que era então considerada a rainha das provas.

    b) SISTEMA ACUSATÓRIO (SISTEMA BRASILEIRO): As principais características deste sistema são:

    (I) a separação entre os órgãos de Acusação, Defesa e Julgamento, criando-se um processo de partes;

    (II) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes (o acusado é Sujeito de Direitos);

    (III) a vigência do contraditório;

    (IV) o processo caracteriza-se, assim, como legítimo Actum Trium Personarum; (Art. 129, I, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). A partir do momento que a CF entrega ao Ministério Público a função de acusador, quer afastar completamente do Juiz qualquer atividade acusatória. No Brasil adotamos o Sistema Acusatório.

  • Letra D: Neste momento deve-se lembrar da imparcialidade.

  • Adotamos o sistema acusatório impuro, pois o juiz não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder HC de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.

    fonte: manual do Nestor Tavora, 2019

  • Sistema acusatório

    Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. Asseguram-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Como decorrência destes postulados, garante-se à defesa o direito de manifestar-se apenas depois da acusação, exceto quando quiser e puder abrir mão desse direito.Quanto à produção probatória, é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a comprovação de fatos que, apesar de articulados, não tenham sido demonstrados pelos interessados.

    Fonte: Processo Penal: Norberto Avena

  • Sistemas Processuais

    a)   Sistema Inquisitorial

    Ø Empregado até o século XVIII.

    Ø Características:

    Ø As funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, o juiz acusador ou inquisidor, comprometendo sua imparcialidade.

    Ø Admite uma ampla atividade probatória. O Juiz pode produzir provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Ø Não há contraditório

    Ø O juiz poderá determinar de ofício a colheita de provas

    Ø O acusado é mero objeto processo, não sendo considerado sujeito de direitos. OBS: Admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida.

    Ø O processo inquisitivo é, em regra, escrito e sigiloso, podendo ser também oral e público.

    b)  Sistema Acusatório ou acusatório puro

    Ø Sistema adotado pelo Brasil

    Ø Presença de partes distintas e ambas se sobrepondo um juiz de maneira equidistante e imparcial. O processo é um actum trium personarum – o processo resulta da ação de três personagens.

    Ø O processo é oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.

    Ø A atividade probatória cabia às partes. A prova é conduzia pela observância do contraditório e da ampla defesa.

    Ø O magistrado se abstém de promover atos de ofício na fase investigatória, deixando-a ao MP e Del. Ainda assim, juiz tem poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional.

    Ø OBS: A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado

    c)   Sistema misto ou francês ou acusatório formal

    Ø A investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

    Ø O processo se desdobra em duas fases:

    Ø A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.

    Ø A segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.

  • Letra D

    juiz fica inerte - espera cair no colo dele

  • Juiz não investiga nada!

  • O modelo ACUSATÓRIO reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo EXCLUSIVAMENTE ÀS PARTES A PRODUÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais.

    Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019

    GABARITO: D

  • Vide Moro

  • O princípio da inércia do Juiz.

  • Gestão da Prova no Sistema Inquisitorial: "o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual."

    Gestão da Prova no Sistema Acusatório: "recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária."

    Fonte: Renato Brasileiro (2017, p. 41):

  • Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal.

  • GABARITO LETRA D

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade de recusa do julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório

    *Sistema processual misto

    SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga.

    *O acusado é um mero objeto do processo, não é sujeito de direitos

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *Juiz inquisidor que busca a verdade

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Atos processuais em regra são públicos e pode ser por escrito ou oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *As partes possui iniciativa probatória

    SISTEMA PROCESSUAL MISTO

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório

  • Será que os Ministros do STF acertariam essa questão?

  • NÃO constitui característica do sistema processual acusatório: Poderes investigatórios iniciais do juiz.

  • No Sistema Inquisitório, o Juíz julgava, defendia e acusava. Já no Sistema Acusatório, houve mudança na função do Juiz, pois ele passou a somente julgar e a outras pessoas foi dada a função de acusar e defender.

    #foconapmba

  • A função do juiz é ouvir as partes e aplicar a lei no que couber.

  • Deveras, o sistema inquisitivo, além da separação entre as funções de acusar, defender e julgar, é mais abrangente que isso, ou seja, deve, para que seja garantido um processo penal justo, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sob pena de decretação de falência dos órgãos estatais, limitar toda iniciativa de ofício pelo julgador. Todavia, não é correto dizer que o magistrado esta proibido de toda e qualquer participação na fase pré-processual, limitando, portanto, qualquer atividade judicante, pois isto não é sinônimo de imparcialidade; o que deve ser observado é que o Juiz somente poderá intervir quando houver requerimento de alguma das partes ou representação da Autoridade Policial.

  • Sistema acusatório:

    Busca a verdade formal (relativa). Livre valoração da prova por meio do convencimento motivado. Há igualdade entre os sujeitos do processo, com distribuição das funções processuais. O julgador age com imparcialidade. Diversamente do sistema anterior, o acusado é visto como sujeito de direito. Vige o contraditório.

    Sistema adotado no Brasil:

    O Brasil adota o sistema acusatório. Existe a distribuição de funções entre os órgãos. Ex.: compete ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CRFB). A preferência constitucional ao sistema acusatório pode ser vista pela separação entre as funções de investigar, acusar, defender e julgar. Ademais, o constituinte brasileiro consagrou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade como norteadores do processo (TÁVORA; ALENCAR, 2020).

  • Sistema Inquisitório: O juiz possuía característica, com amplos poderes, sem imparcialidade, confundindo-se com a figura do acusador, na medida em que produz a prova. Julga, portanto, a partir da prova que ele mesmo produziu, sem necessário contraditório e ampla defesa.

    Sistema Acusatório: Existe a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.

  • Os sistemas processuais podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto. 

    • No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 
    • No sistema acusatório, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.
    • No sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.

  • No sistema acusatório, a função de investigar e da prova de alegação (159,cpp), cabe a parte que acusa, cabendo unicamente ao julgador a função de julgar, para não ferir a imparcialidade.

    É por este motivo, que dizemos que adotamos o sistema acusatório, porém com exceções.

    A exemplo da faculdade dada ao juiz de produzir provas de alegação, ou quando este não permite o arquivamento do I.P. (características estas do sistema inquisitório)

  • Minha contribuição.

    Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GAB: D

    poderes investigatórios iniciais do juiz;

  • ESSE ANO NÃO IREI ASSINAR COM QCONCURSO IRE ASSINAR COM TECONCURSO

    CHEGAR DE QUESTÕES REPETIDAS,SEM COMENTARIOS DE PROFESSORES QUESTÕES DESATUALIZADAS GABARITOS EQUIVOCADOS.


ID
3031732
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A referida classificação do sistema brasileiro como um sistema acusatório, desvinculador dos papéis dos agentes processuais e das funções no processo judicial, mostra-se contraditória quando confrontada com uma série de elementos existentes no processo.” (FERREIRA. Marco Aurélio Gonçalves. A Presunção da Inocência e a Construção da Verdade: Contrastes e Confrontos em perspectiva comparada (Brasil e Canadá). EDITORA LUMEN JURIS, Rio de Janeiro, 2013). Leia o caso hipotético descrito a seguir.


O Ministro OMJ, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), de arquivamento do inquérito aberto para apurar ofensas a integrantes do STF e da suspensão dos atos praticados no âmbito dessa investigação, como buscas e apreensões e a censura a sites. Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório.

Alternativas
Comentários
  • Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal

    Abraços

  • De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto. 

     

    Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos. 

     

    Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. 

     

    Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema. 

     

    Em que pese divergência doutrinária, entende-se que o ordenamento jurídico Brasileiro adotou o sistema acustório, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável a imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.

  • só delegado pode fazer o IP tendo indícios suficientes de autoria...

  • Esse examinador tá loucão querendo confundir os futuros Deltas. kkkkk. Uma questão mais mal redigida que a outra.

    SISTEMA ACUSATÓRIO:

    ***Separação das funções de ACUSAR (MP), DEFENDER (advogados ou DP) e JULGAR (JUÍZES).

    Logo, o item INCORRETO é o que coloca como característica do SISTEMA ACUSATÓRIO a instauração do IP de ofício pelo JUIZ. (NO ACUSATÓRIO AS FUNÇÕES SÃO SEPARADAS. LEMBRA?)

    Essa característica está presente no SISTEMA INQUISITÓRIO / INQUISITORIAL - JUIZ INQUISIDOR (Manda chuva do sistema)

    .

    .

    .

    Dica sobre essa prova: pular os TEXTOS GIGANTES e tentar resolver pelas assertivas. Observem:

    Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório.

    RESPOSTA: A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

  • gabarito B apenas o delegado

  • Complementando:

    embora previsão expressa no art. 5º, II do Del.3689/41 esta não se confunde com o entendimento que temos hoje:

    o CPP foi forjado em um período onde não se conhecia e muito menos se respeitava o ser humano, por isso, vários dos seus artigos são de cunho estritamente inquisitivo.

    Possibilitar que o Juiz (em tese quem irá julgar o individuo) inicie um procedimento investigatório, é confrontar diretamente o Texto constitucional que prevê, dentre suas inúmeras garantias, a imparcialidade do julgador assim como a existência de um sistema acusatório.

    Fonte: Jusbrasil.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab. B

    Para a doutrina processual mais abalizada, o inciso ll do art. 5 do CPP, na parte que trata da possibilidade de o juiz requisitar a abertura do IP, ex officio, violaria o sistema acusatório e sua imparcialidade.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Que questão mal escrita do caramba. É prova de interpretação de texto ou de Processo Penal? Brincadeira viu.

  • Segundo Renato Brasileiro, o art. 5, II do CP não foi recepcionado pela CF88, pois fere o Sistema Acusatório adotado.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO:

    - Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada.

    - O acusado é sujeito de direitos.

    - O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes (parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial).

  • Tudo é uma questão de interpretação de texto

  • No sistema ACUSATÓRIO a principal característica seria a DIVISÃO DE TAREFAS, justamente para que haja IMPARCIALIDADE do JUIZ, portanto, não poderia haver uma instauração de inquérito policial determinado pelo mesmo.

  • #stfvergonhanacional

  • questão ridiculamente mal escrita...

  • Nessa questão a pessoa tem que levar em conta que o examinador não tá preocupado com o CPP, mas sim com o que o sistema acusador significa.

    Porque se for pelo CPP ia levar fumada.

  • O pessoal fala mal do Julio Weber, mas ele faz muitos comentários que ajudam a galera, mais paz aqui, Guerreiros.

  • Já vi questão mal feita, mas essa superou tudo que já vi por aqui!

  • Essa questão não tem nada demais, o gabarito é claro. Está sendo criada uma cultura do choro aqui no QC.

  • muito choro por pouca coisa . esta claro que a alternativa B é um resquicio do sistema inquisitivo, juiz deve ser imparcial. portanto deve ser assinalada como incorreta.

  • GABARITO: B

    O juiz deve ser imparcial.. já pensou como seria se o próprio juiz conduzisse as investigações e depois julgasse o processo?

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Cuidado: Não se pode confundir o sistema com o modelo processual!

     

    Sistema e Modelo Processual adotado no Brasil:

     

    O sistema adotado pelo processo penal brasileiro a partir da CF/88 é o acusatório, mas ainda sob um modelo inquisitorial. Ou seja, ao mesmo tempo em que o sistema aqui adotado é o acusatório, o modelo é inquisitorial, eis que o juiz brasileiro mantém grande protagonismo, bastando verificar que é ele quem dirige o interrogatório e pode o magistrado ter a iniciativa probatória, conforme permite, sob certas condições o art. 156, do CPP.

     

    Fonte: Simulados Vorne para o 93 MPSP.

  • PRINCÍPIO DA INÉRCIA

    O JUIZ NÃO PODE DAR INÍCIO (DE OFÍCIO) AO PROCESSO, OU SEJA, É O MESMO QUE DIZER QUE ELE NÃO PODE PROCEDER DE OFÍCIO.

    GAB.: LETRA B

  • kkkkkk Que baralho de enunciado é esse?

  • Apesar de ser possível se chegar ao gabarito através de um exame mais aprofundado, fica evidente o péssimo texto dessa questão. Vamos elaborar questões de uma forma mais lúcida, examinadores.

  • A letra B é incorreta pois não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de inquérito policial.

  • Gabarito: B.

    Sistema Inquisitório: Quando ocorre a aglutinação de funções na mão do juiz e a atribuição de poderes instrutórios ao julgador. Não existe imparcialidade, pois o juiz que busca a prova decide a partir dela.

    Sistema acusatório: Apresenta clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória deve ser das partes, o juiz é mantido como terceiro imparcial.

  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Que viagem é essa...

  • muito boa a questão! Mandou um recado sobre o vergonhoso inquérito aberto pelo STF, que afronta todo o ordenamento jurídico (a CF, o CPP, a democracia, etc).
  • Foi só eu que não entendi essa questão.Ave Maria!

  • Não entendi essa questão

  • O erro ta na determinacao de oficio... o certo requisicao

  • Todas as alternativas são condizentes com a ‘noção de sistema acusatório’, com exceção de uma: aquela em que o juiz determina, sem provação de ninguém, a instauração de um inquérito policial.

    Portanto, a alternativa INCORRETA é a B.

    É fato que o CPP, no art. 5º, inc. II, prevê a possibilidade de o inquérito policial ser iniciado “mediante requisição da autoridade judiciária”. Por isso mesmo que boa parte da doutrina defende que a norma, nesse ponto, não foi recepcionada pela Constituição Federal; violaria o sistema acusatório, cuja premissa essencial é a separação de atribuições e funções.

  • quem preside o inquérito é o delegado de policia ele que manda fazer...

  • O inquérito se instaura através da autoridade policial, pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública, pelo juiz ou promotor, na ação penal privada, ha necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para instauração.

    Ante o exposto a letra A, seria incorreta por haver, o contraditório e ampla defesa, por se tratar de inquérito administrativo, nos termos do art.5° LV, in verbis: Aos litigantes em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Não compreendi a questão. Só acertei pq o juiz não pode determinar de ofício.

  • FOI SÓ EU QUE VI O ERRO DA QUESTÃO?

    CONFUNDIU INQUISITORIAL, QUE NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM ACUSATÓRIO, TEORIA ADOTADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO!

    ASPGO 2019

  • O examinador estava bêbado e balbuciava palavras sem sentido algum, excelência.

  • PRINCÍPIO DA INÉRCIA diz que juiz não pode instaurar processo, mas sim, se for provocado.

  • Conforme o colega Alef Lira, há de se observar que, muito embora conste do documento legal (CPP), a previsão não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Entretanto, na prática não é incomum que isso ocorra. Mesmo assim, tal disposição viola frontalmente o princípio do Sistema Acusatório.

  • Gabarito LETRA "B" - A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

  • Que questão louca!

  • Eu nunca vi uma questão tão mal redigida como essa!

  • SISTEMA ACUSATÓRIO - adotado pelo Brasil

    1 - Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada;

    2 - O acusado é sujeito de direitos;

    3 - O juiz não é dotado de poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.

  • Questão mal elaborada triste.

  • Juiz não determina, juiz faz REQUISIÇÃO, entretanto, a pratica não é comum, haja vista que fere o princípio da inercia.

  • A presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial de carreira, o Delegado de Polícia de carreira, embora que as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do MP, que detém o controle externo da polícia.

    Perceitua a Lei 12. 830 / 13

    art 2° (...)

    Parágrafo 1° Ao Delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condição de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

  • Que questão mal formulada, não consegui entender nem o que ela queria.

  • Para acrescentar...

    INFORMATIVO 717/STF

    O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o delegado de polícia faça o indiciamento de alguém.

  • Que questão mal elaborada. O examinador foi muito infeliz.

  • Gab. B

    Juiz não determina de oficio instauração de inquérito

  • O sistema acusatório defende uma equidistância entre o julgador e as partes do processo penal, buscando preservar o princípio da imparcialidade do magistrado. Por conseguinte, não pode, na visão deste sistema, o juiz atuar como se parte fosse.

    Ex. determinação a abertura de oficio pelo juiz de IP. 

  • No sistema acusatório, cada orgão tem sua função, logo nesse caso o juiz não poderá instaurar IP por não fazer parte da investigação e sim do julgamento .

  • A questão poderia ser respondida apenas com "Assinale a alternativa INCORRETA" ...

    Pois, O INQUERITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).

    não existindo a possibilidade de determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

  • Em face da aberração jurídica do STF e os seus algozes da CF. O processo deveria ter seguido o rito de sorteio, não o próprio Magistrado, avocar a competência de investigação, e processo, ferindo o sistema acusatório, que são eles~~> investigar, acusar, defender e julgar.

    Esperar o que de um incompetente que por duas vezes tentou a prova do juízo reprovando em ambas Dias Toffoli , e o outro que tem ate livros lançados e fere constantemente, sim ele mesmo, Alexandre de Moraes, o Adv. Do PCC. sem falar no Gilmar Mendes, aquele mesmo que sempre pede vistas para dar tempo do acusado, fazer a compra da sentença.

  • Em face da aberração jurídica do STF e os seus algozes da CF. O processo deveria ter seguido o rito de sorteio, não o próprio Magistrado, avocar a competência de investigação, e processo, ferindo o sistema acusatório, que são eles~~> investigar, acusar, defender e julgar.

    Esperar o que de um incompetente que por duas vezes tentou a prova do juízo reprovando em ambas Dias Toffoli , e o outro que tem ate livros lançados e fere constantemente, sim ele mesmo, Alexandre de Moraes, o Adv. Do PCC. sem falar no Gilmar Mendes, aquele mesmo que sempre pede vistas para dar tempo do acusado, fazer a compra da sentença.

  • galera e o artigo 5, II do CPP permite a requisição de instauração do IP por requisição do juiz? nao da no mesmo?

    qual a diferença entre A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz e a requisição do juiz para instaurar o IP ? nao vejo diferença pratica

  • O Delegado conduz o Inquérito policial.

  • oloco meu

  • B) Autoridade judiciaria pode "requisitar" e não determinar. art. 5º II CPP

  • Felipe, de Ofício é ordenar abertura do IP sem ser provocado. Requerimento é um pedido do Juiz ao delegado.

  • Esse caso ,infelizmente, nao é hipotetico. Dias Toffoli agiu de oficio em uma abertura de inquerito em desfavor da revista Crusoé por noticiar uma delaçao contra ele e sua esposa. Lamentavel

  • Que lixo de redação! Isto não é dificultar.... é burrice mesmo do examinador!

  • Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • inquérito administrativo é a segunda fase do processo administrativo, portanto está correto. o erro da questão está na alternativa B pois ao colocar a palavra oficio na alternativa a tornou errada, pois o juiz não ordena de oficio a instauração do inquérito e sim faz a requisição a autoridade policial que esta poderá instaurar o I.P.

  • Enunciado mal redigido.

  • FUMOU TUDO ESTRAGADO!

  • De acordo com a doutrina, os sistemas processuais penais se apresentam, através da história, sob três formas diferentes, quais sejam: Acusatório, Inquisitório e Misto.

    O Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos. Já o Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. O Sistema Misto detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

  • Mesmo com a redaçao dificil,dava pra acertar pq o juiz nao pode determinar de oficio o i.p

    Gab:B

  • Boa parte da doutrina compreende que a hipótese de requisição de I.P. por autoridade judiciária (juiz), não encontra guarida no sistema acusatório pregado pela Constituição Federal, sendo incompatível e não recepcionada.

    “ não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal de iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, §4º –, entendemos que ele não deverá remeter a autoridade policial, mas sim ao MP”. Aury Lopes Jr.

  • GABARITO LETRA 'B'

    B - A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Pessoal, a questão quer saber a alternativa que NÃO corresponde a uma característica do sistema acusatório.

    A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz é característica do sistema inquisitorial, em que as funções de acusar, defender e julgar estão concentradas em uma única pessoa, o juiz inquisidor. Por isso correta a alternativa B.

    Assim esclarece Renato Brasileiro (2017, p. 41):

    Gestão da Prova no Sistema Inquisitorial: "o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual."

    Gestão da Prova no Sistema Acusatório: "recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária."

  •  

                       

    SISTEMA ACUSATÓRIO: ADOTADO. NO PROCESSO PENAL: existe a separação de quem julga e acusa, existe o contraditório e a ampla defesa.

     

    No inquérito policial o SISTEMA É INQUISITIVO, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. A autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos

     

     

  • Cara eu definitivamente não consegui entender a pergunta

  • Redação m...

  • A redação da questão foi péssima.

  • Artur Filho, comentário cirúrgico! Gratidão. Entendi a questão por sua causa.
  • A questão quer saber quem pode instaurar ou requisitar inquerito policial.

    B - Juiz não, ou seja, ele é imparcial. (GABARITO) Embora seja expresso no art. 5º CPP, poder a referida autoridade requisitar, não parece razoável, haja vista ser a própria que irá julgar.

    A - ex: IPM instaurado no âmbito interno da adm.pública (inquérito policial militar)

    C - Indiciamento é ato privativo do delegado de polícia

    D - MP requesita a instauração

    E - ex: CPIs que parlamentares instauram

  • Eu também fiquei ''voando'' nessa questão.

  • Juiz deve manter-se inerte.

  • Juiz requisita o IP.

  • Você vê que a Banca é ruim quando eles querem complicar a vida do concurseiro com uma redação sofrível do enunciado.

  • Você vê que a Banca é ruim quando eles querem complicar a vida do concurseiro com uma redação sofrível do enunciado.

  • CUIDADO vi alguns comentários errados :

    apesar de ser bastante criticado e contraditório ao sistema acusatório adotado no país ( que é isso que a questão LIXO quer saber ), pode sim o juiz de oficio requisitar instauração de Inquérito policial:

    ex: no andar processual de um já instaurado, a testemunha faz possível falso testemunho (crime), o juiz de oficio manda para o delegado investigar.

  • No sistema acusatório o juiz não pode de ofício instaurar inquérito policial.

  • Essa questão foi um homenagem ao Dias Toffoli

  • Segundo o art. 5º, II, do CPP, o IP será iniciado por requisição do juiz. Mas parte da doutrina sustenta a não recepção desse inciso, pois violaria o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade.

    E por que isso? Dentro do sistema acusatório há separação das funções de acusar, defender e julgar, que são atribuídas a pessoas distintas. Inclusive tem um brocardo jurídico que diz ne procedat judex ex officio.

    Se o juiz iniciar o IP, ele passará a desempenhar papel ativo no processo penal. Portanto, se ele já quer que o IP se incie contra alguém, pode ser resquício de imparcialidade.

  • Redação péssima, passei mais tempo tentando interpretar a questão em si, do que analisando as alternativas para responder a mesma.

  • A questão é mais simples do que imaginam. A alternativa "b" afirma que de oficio o juiz pede a instauração do IP, quando na verdade ele apenas requisita.

  • INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL = POLICIAL E MP

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • Instituto bandido!

  • misericórdia, interpretar a questão é a parte mais difícil.

  • Redação sofrível torna difícil uma questão fácil.

  • Gab: B

    Sistema Acusatório: caracteriza-se por atribuir as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas. É o sistema adotado no Brasil e que implica na necessidade de imparcialidade do juiz.

    > O que a questão quer que procuremos é qual a alternativa não coaduna com as características do sistema acusatório, basta, portanto, buscar aquela que viola a imparcialidade e não oficiosidade do juiz.

    > "A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz". > ao determinar de oficio a instauração de inquérito policial o juiz está ferindo a sua imparcialidade!

  • Pior parte é interpretar o que a questão está pedindo, lamentável

  • Nível zero na elaboração da pergunta . Lamentável!

  • questão meramente interpretativa:

    "quanto a noção de sistema acusatório Assinale a alternativa INCORRETA"

    Ou seja, nos temos que responder a questão a luz do sistema acusatorio, desta forma as atividades de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas ou agentes distintos.

    sobre essa optica, nao caberia o juiz iniciar de oficio o inquérito policial.

  • Difícil de interpretar. contudo, basta saber que o sistema acusatório é aquele que garante uma a ampla defesa e o contraditório, bem como o Juiz natural, sendo assim, juiz não pode começa I.P de ofício....

  • O juiz seria aquele que preside o processo, protege as garantias constitucionais, evita os excessos e julga com imparcialidade. Toda vez que o juiz sai da sua função de julgador, ele estará violando o sistema acusatório, e inevitavelmente garantias e direitos estarão sendo violados. Em suma, o gabarita fala justamente disso, pois quando o juiz determina que se instaure um inquérito policial de ofício, ele está tendo postura ativa, o que não se permite nesse sistema.

  • O juiz pode fazer uma requisição. Mas não pode fazê-lo de ofício.

  • Poxa! Fiquei um pouco chateado. Eu li a questão umas três vezes e não compreendi o que se pede. Fui ler os comentários e os três primeiros (mais uteis) estão mais confusos que a questão.

    Triste fim.

  • Achei fodinha essa questão.

  • O Famoso e famigerado "Inqueritão", do STF. Tão poderoso que lá, na corte, sua tramitação não tem prazo para conclusão. 

  • GAB B

    No sistema acusatório torna-se equivocada a admissibilidade do Juiz instaurar um IP ex officio.

  • Quero ver como fica todo esse embrólio diante da edição da Lei nº 13.964/19 e a recente decisão do Min. Fux, no último dia 22/01/20 ( ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305), que suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que alterou um monte de artigo no CP e CPP, dentre elas instituição da figura do juiz das garantias.

    #GODSAVEUS

  • Quando o mesmo órgão instaura inquérito e julga o processo há resquícios do sistema inquisitório.

  • Não cabe ao juiz iniciar de oficio o inquérito policial, se contrapondo ao sistema acusatório

  • Gente, seria interessante vocês darem uma olhadinha nesse link https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2019/12/26193400/Artigo-Pacote-Anticrime_Lei-3.964_19_Mudan%C3%A7as-Leis-Penais.pdf , aqui tem um pdf EXCELENTE com as alteração pertinentes ao Pacote Anticrime - Lei 13.964/19. Foram realizadas importantes alterações na legislação especial e que obviamente serão objetos de perguntas nos concursos de 2020.

    Beijos e bons estudos ;*

  • Gabarito B.

    Delegado:

    instaura IP ofício;

    preside IP;

    conduz IP;

    faz o indiciamento.

  • Acho que bebi querosene batizado.

  • No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.

    O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).

    São resquícios, segundos os referidos autores garantistas, de um sistema inquisitório:

    1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.

    Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.

    Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei

    3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    4) A figura da Testemunha Referida.

    Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Em suma, a questão pede qual das alternativas trás uma ação que vai de encontro ao sistema acusatório, ou seja, que é uma manifestação do sistema inquisitório, sendo a determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz um ato que extrapola suas atribuições (é papel do Delegado), ferindo a essência triangular do sistema acusatório, que preza pela separação das atribuições funcionais dos sujeitos do processo penal.

  • Nada a vê o cú com a carça. Questão lambança.

    Em suma, pediu quais das alternativas não se adequava ao sistema acusatório.

    Resposta (B).

    Por quê?

    Porque a B tem como característica o sistema inquisitório (o juiz acumula funções).

  • Com o pacote anticrime, o Sistema Acusatório está expressamente previsto no CPP:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de

    investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • De acordo com o artigo 3º -A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) diz que "o processo penal terá estrutura ACUSATÓRIA, vedadas a iniciativa do JUIZ na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

    Portanto, a incorreta é a letra B)A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

  • Marquei a letra A (Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública.) levando em consideração:

    -procedimento administrativo OU a deperder da situação PAD, Processo administrativo algo assim...

  • No sistema acusatório há a prevalência do princípio da inércia do Juiz. Nesse sentido, incompatível, em tese, a requisição de abertura de investigação pelo mesmo juiz que, futuramente, julgará o caso. É por isso que há a tentativa de inserir o chamado "Juiz das Garantias" no CPP. Tal instituto, já existente em alguns países, prevê a existência de 2 juízes na persecução penal, sendo um na fase investigativa e outro na fase processual.
  • Tantos comentários com o mesmo sentimento de indignação com uma questão tão mal redigida...

    Em suma, a questão quer a opção que não possui relação com o sistema acusatório PURO.

    Logo, entre as opções apresentadas, é lógico que o órgão acusador determinar a instauração, de ofício, do inquérito policial macula integralmente a imparcialidade do Estado-juiz. Dessa maneira, não há compatibilidade da ASSERTIVA B com o citado sistema.

  • (OBS):: poder judiciário NÃO AGE DE OFÍCIO, ele tem que ser provocado para poder agir.

  • Oh Bem Aventurado.. o Juiz pode em algumas situações agir de ofício sim.. um exemplo é prisão preventiva.

    Por isso que o sistema acusatório no Brasil não é puro..

  • Requisição judicial, rompe a imparcialidade?

    Já tiveram a oportunidade de se manifestar a 2ª turma do STF e a 5ª turma do STJ.

    Manifestaram-se pela não recepção constitucional, por conta da incompatibilidade com o sistema acusatório.

    Medidas que podem ser tomadas por advogado:

    HC “trancativo” do IP por vicio de iniciativa, conjugado ao princípio da causalidade em matéria de nulidades (art. 573, §1º, CPP) com pedido subsidiário de afastamento do juiz requisitante por suspeição, evitando evocar o impedimento previsto no art. 252, III do CPP por ser o rol taxativo.

  • Que questão é essa, senhores? MI-SE-RI-CÓR-DIA!

  • ATENÇÃO!

    ANTES DA VIGÊNCIA da Lei 13964 já havia um debate doutrinário com relação a constitucionalidade do art.156 do CPP o qual possibilita a atuação do juiz de ofício determinar a instauração de Inquérito na fase pré processualdessa forma existem duas correntes:

    1ª corrente- A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade .(ANTONIO SCARANCE FERNANDES E GUSTAVO BADARÓ).

    2ªCorrente- Mesmo antes da Lei 13.964/2016, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional. (GERALDO PRAZO/AURY LOPES).

    No entanto,com a introdução do art.3ª A do CPP, embora suspenso , ressalta segunda doutrina atual (2020) que o art. 156,inciso I estaria tacitamente revogado ,em observância as alterações realizadas pela referida lei.

    Desta forma ,não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase pré processual.Também há debate com relação ao inciso II do art. 156 ( se o magistrado também poderia agir durante a fase processual).Contudo, em razão da novidade da lei não há consenso.

    Vejam o dispositivo:

    CPP art.3º-A "O processo penal terá estrutura acusatória,vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Embora eu tenha acertado, que questão mal redigida!!!!

  • Segundo Renato brasileiro: " Apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de I.P, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela CF/88. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à CF, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas. Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, art 129, I da CF, não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de I.P, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade".

  • Perguntou de chuchú e a resposta foi abacaxi !!

  • Que pergunta mal elaborada

  • Sistema Acusatório caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos. 

     

    Sistema Inquisitório reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. 

     

    Sistema Misto/fFrancês detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema. 

     

  • GAB: B

    Sistema acusatório x sistema inquisitivo:

    O sistema acusatório é aquele no qual há dialética, ou seja, uma parte defende uma tese, a outra parte rebate as teses da primeira e um Juiz, imparcial, julga a demanda. Ou seja, o sistema acusatório é multilateral.

    Já o sistema inquisitivo é unilateral. Não há acusador e acusado, nem a figura do Juiz imparcial. No sistema inquisitivo não há acusação propriamente dita.

  • tentando entender o que a questao pede kkkkkkkkkkkkkk

  • Você passa mais tempo tentando entender o que a questão quer te perguntar do que, efetivamente, respondendo a questão kkkk

    Fala sérioooooooooooo!!

    Sistemas processuais: Sistema Inquisitório

    funções de defender/julgar/acusar concentradas no juiz inquisidor;

    Predomina a escrita;

    Supremacia da confissão do reu;

    Acusado é mero obj do processo;

    Processo secreto;

    Princípio da verdade real

    -------------

    Sistema Acusatório

    funções de defender/julgar/acusar distribuídas para pessoas diferentes - o q garante a imparcialidade do juiz;

    Iniciativa probatória exclusiva das partes;

    Acusado é sujeito de direitos;

    Predomina a oralidade;

    Repúdio à prova tarifada;

    Princípio da verdade processual;

    -------

    Sistema Misto/francês

    1a fase: Inquisitorio

    2a fase: Acusatorio

  • Gente, alguém aqui ( do Rio) vai fazer DELTA/PR? já compraram passagem?

  • Que questão mal formulada

  • Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que quem acusa não julga, então quem julga pode determinar a instauração de inquérito policial?

    Não!

  • Complementando que as alterações do pacote anticrime (13.964/19) consubtância o Processo Penal Brasileiro como ACUSATÓRIO PURO, COM O NOVO JUIZ DAS GARANTIAS ATUANDO SOMENTE NA FASE INVESTIGATIVA.

  • essa questão foi formulada como uma crítica ao STF que na figura do ministro Alexandre de Moraes,determinou de ofício abertura de inquérito policial para investigar fake news contra o supremo.Assim, sabe-se que no sistema acusatória,ao juiz é vedado determinar de ofício a abertura de inquérito policial, em respeito ao princípio da inércia de jurisdição.
  • Com as alterações trazidas pelo pacote anticrime, o código de processo penal adota de maneira expressa o sistema acusátorio.

  • O juiz não determina, ele requisita.

    Letra B

  • Doutores, cuido. A questão se relaciona ao artigo 5, II, CPP: Abertura de inquérito mediante requisição da autoridade judicial. Não tem relação com o artigo 156.

  • Após a inserção do juiz das garantias (lei nº 13.964/19), fica claro a vontade da lei no sentido de tirar do juiz o protagonismo acerca da iniciativa, sobretudo na fase investigativa, validando ainda mais o Sistema Acusatório Puro, vejamos:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Ao titular da ação penal, ou seja, ao MP vai cabe à iniciativa probatória, salvo nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Bons estudos!

  • Dica: Pulem o texto enorme. Vão logo para o que a questão quer que dá pra responder.

    GAB: B

  • Alguém pode me informar quem é esse ministro OMJ?

  • Alusão ao ministro Alexandre de Moraes. Juiz instaurando inquérito para apurar fake news. Esse nosso Brasil!!!

  • O juiz não pode requisitar a instauração do inquérito policial de oficio, no entanto, ele pode requisitar a instauração que é sinônimo de imposição nesse caso.

  • CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   Abraços e bons estudos ! 

  • No sistema acusatório há uma separação na figura da pessoa que acusa/ defende e julga. Logo, o juiz não poderia de ofício, solicitar um inquérito.
  • " Assinale a alternativa INCORRETA quanto a noção de sistema acusatório."

    Tradução para meros mortais.

    Assinale a alternativa a qual está em desacordo com o sistema acusatório.

  • no papel é tudo tão bonito *-*

  • Lembre se DO MInistro PCC Alexandre de moraes...

  • No sistema acusatório brasileiro não cabe a determinação de ofício pelo juiz para instauração de inquérito policial!

    Vou passar!

  • Levando em conta o STF, essa questão está desatualizada.

  • Segundo Renato Brasileiro a requisição de instauração de IP pela autoridade judiciária seria incompatível com o sistema acusatório, a garantia da imparcialidade e do devido processo legal. Afinal, o art.5º, II, do CPP parte em que dispõe que o IP seria instaurado por requisição de autoridade judiciária não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • A questão é de simples resolução, bastando o candidato conhecer a características dos Sistemas Processuais Acusatório e Inquisitorial.

    Não é compatível com o sistema acusatório a instauração de ofício de inquérito Policial de ofício por magistrado, portal motivo essa alternativa encontra se incorreta.

  • "Banca: instituto acesso"

    kkkkkkkkk

  • Um resumo simples e efetivo que fará você saber da resposta de qualquer questão similar:

    .

    Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.

    Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. 

    Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

    Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro (que é o sistema Brasileiro), o Juiz possuir papel ativo no processo penal, pois, O INQUÉRITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).

    Alternativa correta: b.

  • A questão que preveu o futuro rs

  • Eu acertei esta questão, mas depois do julgamento do STF sobre o inquerito das fakes não sei mais se estamos em um sistema acusatório ou inquisitorial.

  • O juiz não pode determinar de ofício a instauração de inquérito policial.

  • Eu queria saber o seguinte: O que a questão realmente quer?

    Kkkkkkk complicado...

  • O inquérito policial tem características do sistema inquisitório, mas, a abertura dada pelo delegado está de acordo com o sistema acusatório.. Logo, a alternativa "incorreta" é a que menciona a solicitação de abertura do IP feita pelo Magistrado . Letra B., Pois fera o sistema acusatório onde se tem a figura do acusador, defensor e julgador.

  • Até agora to tentando entender essa questão! SEM CONDIÇÕES!

  • Instauração de IP:

    De ofício - Apenas pela autoridade policial

    Requisição - Juiz (judicial)

    Ministério Público (ministerial)

  • Vim direto do meio do ano de 2020 para dizer que o ministro Alexandre de Morais do STF está cagando para essa questão.

  • Questão escrita por uma criança que prevê o futuro rs

  • Mas e agora? Com essa decisão do Min. Alexandre de Morais responderemos que sim?

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    SISTEMA PROCESSUAL INQUISITÓRIO

    Principio unificador-Concentração de funções na mão do juiz inquisidor,ou seja ele acusa,defende e julga.

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    Principio unificador-Separação de funções,ou seja a função de acusar,defender e julgar na mão de órgãos distintos.

    PURO-O juiz tem uma atuação ativa.

    IMPURO-O juiz tem uma atuação passiva.

    SISTEMA PROCESSUAL MISTO

    Não possui principio unificador pois tem como características partes do sistema inquisitório e acusatório.

  • O ano era 2020 e o Ministro Alexandre de Morais gosta de rir na cara do perigo! Nós que lute!

  • kkkkkk a questão alfinetou o STF, e fez uma pergunta nada haver com arquivamento.

    Agt que lute

  • Essa questão parece um bicho de 7 cabeças, porém, com não precisa ser um expert para sacar a resposta. Vejamos, é só saber que o sistema acusatório - originalmente - não há que se falar em atuação de ofício por parte do juíz, ao passo que o sistema inquisitório ou inquisitivo (sinônimos), há atuação de ofício do juíz.

  • Alexandre erraria essa.

  • juiz não pode instaurar inquérito policial, ainda mais por ofício. competência é da polícia judiciária, dos órgãos administrativos no caso de inquérito administrativo, também o inquérito militar no caso de crimes militares. O poder Judiciário possui a função de julgar, pois o sistema acusatório é o adotado no Brasil, o que implica a imparcialidade do juiz.

    GAB - letra B

  • Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.

    Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. 

    Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

    Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro (que é o sistema Brasileiro), o Juiz possuir papel ativo no processo penal, pois, O INQUÉRITO POLICIAL é atividade típica da policia judiciaria (DELEGADO DE POLICIA).

    Q389348 Q1318080

  • Muito boa a questão

    Demonstra o inquérito (4781) ilegal aberto pelo tofolli.

    STF rasgando a CF

  • A questão no item B, narra o procedimento JUDICIALIFORME que virgia no art. 26 do CPP, o juiz através de uma simples portaria poderia dar início a um processo penal no caso de contravenções penais. É uma aberração. Não por outro motivo, não foi recepcionado pela CF/88, exatamente à luz do art. 129, inciso I da CF, que consagra o ne procedat iudex ex officio (princípio da inércia da jurisdição).

  • Juiz não pode determinar de ofício a instauração de inquérito policial, somente o delegado de polícia.

  • A presente questão trata dos sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.


    No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.


    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.

           
    A) INCORRETA: Os procedimentos administrativos não contrariam o sistema acusatório, nem o inquérito policial contraria referido sistema, pois é um procedimento administrativo e pré-processual.


    B) CORRETA: A presente afirmativa contraria, segundo parte da doutrina, o sistema acusatório, pois neste há a separação das funções e o juiz é imparcial e responsável pelo julgamento, não lhe cabendo a determinação da instauração de procedimento de investigação.


    C) INCORRETA: O inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal, pré-processual, e presidido pelo Delegado de Polícia, não havendo contrariedade entre este e o sistema acusatório.


    D) INCORRETA: O Ministério Público é o titular da ação penal, podendo requisitar a instauração de inquérito policial (artigo 5º, II, do CPP) e pode, inclusive, conduzir a investigação criminal para colher elementos que subsidiem a propositura da ação penal, vide RE 593.727.


    E) INCORRETA: As comissões parlamentares de inquérito, que podem ser criadas em conjunto ou separadamente, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, sendo que suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, titular da ação penal, para que, se for o caso, promova a responsabilidade penal e civil, o que em nada contraria o sistema acusatório.


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




  • Só precisa desenhar para o STF que, o sistema processual vigente é o ACUSATÓRIO e não INQUISITÓRIO!

  • Não é que já estão cobrando o" novo CPP, CF e CP" empurrado goela abaixo por juízes indicados e reprovados?

    Quem poderia imaginar uma coisa dessas, não é mesmo?

  • Acertei a questão porque pensei no principio da inércia,mas diante dos comentários fiquei perdido, alguém poderia me esclarecer?

  • Sistema Acusatório - “quem acusa não julga”, então quem julga não pode determinar a instauração de inquérito policial.

    O ordenamento processual penal brasileiro é de 1941. Em 1988 sobreveio a Constituição atual vigente, que adotou o sistema acusatório.

    Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.

    Lembrando que ainda temos em stand by a questão do Juiz das Garantias a exemplo de outros países, justamente para garantir imparcialidade no fase do Inquérito Policial fortalecendo assim, o sistema acusatório atual.

    Alternativa B

  • Hebe me leva, não entendi a questão. Porém acertei haha

  • Após a inclusão do art. 3º-A ao Código de Processo Penal através do famigerado pacote anticrime, as divergências doutrinárias outrora existentes acerca dos sistemas adotados perderam sentido, dado que expressamente preconiza a estrutura acusatória ao processo penal, inclusive retirando da esfera judicial pontos que entravam em conflito com a retórica acusatória, a exemplo da impossibilidade atual de o juiz determinar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.

    gab: B

  • O juiz deve ser inerte.

  • Conseguiram prever o futuro com essa questão.

  • Não entendi nada, meu Deus...

  • Questão mal elaborada da gota... kkkk Mas pelo requerimento da INCORRETA da para respinder.

  • Li, reli e não entendi

  • se o inquérito é POLICIAL quem instaura é a POLÍCIA poar

  • Gabarito: letra B

    “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do

    juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do

    órgão de acusação”. Ou seja, o juiz não pode agir de oficio.

  • Para quem não entendeu a questão. Na verdade o enunciado foi só para confundir e encher linguiça, pois em nada tem a ver com o que a questão pede.

    No final, a questão pede para assinar a alternativa incorreta em relação ao sistema acusatório. Portanto, em todas as alternativas, o candidato deveria fazer um juízo de valor se é cabível no atual cenário do ordenamento jurídico processual ou não.

    ATUALMENTE, HÁ A VEDAÇÃO DE QUALQUER INICIATIVA DO JUIZ NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU NA SUBSTITUIÇÃO PROBATÓRIA DA FASE DE INVESTIGAÇÃO PELO JUIZ.

    Porem, mesmo diante desse novo cenário, existem artigos que contrariam essa nova ideologia do CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    OU SEJA, segundo este dispositivo que está expresso em lei, a autoridade judiciária poderia REQUISITAR A ABERTURA DO INQUERITO POLICIAL.

    Portanto, o que a questão pedia eram as novidades trazidas do PACOTE ANTICRIME - QUE É O RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO.

    JUIZ POR FAVOR FAÇA O SEU PAPEL - cuidar das garantias individuais dos investigados e decrete AS MEDIDAS QUE SOMENTE VOCÊ TEM RESERVA DE JURISDIÇÃO. FORA ISSO, atos de investigação - é de responsabilidade da ACUSAÇÃO.

    AVANTE COLEGAS.. ESSA FASE DE TRANSIÇÃO VAI SER TRASH.

  • Questão envolvendo atualidades, muito top o tema, porém a redação deixa desejar. Horrível.

  • Vim de 2020 para avisar que o ministro do STF Alexandre de Morais não está nem aí para essa questão.

  • Gabarito B

    “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do

    juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do

    órgão de acusação”

    Foco, força e fé!

  • Pra quem quiser se aprofundar no tema "sistemas penais" (e juiz de garantias), acompanhem o Prof. Mauro Fonseca Andrade, é a maior autoridade no assunto!!

  • O sistema acusatório pedido na questão é o Acusatório PURO, no Brasil, ordena o Acusatório MITIGADO.

  • Juiz não pode mais fazer nada de ofício. pacote anticrime, ele deve ser provocado. porém a alternativa pretende dizer que o juiz pode instaurar inquérito. claro que não. cabe a autoridade policial esta façanha.

  • triste saber que o tempo que eu perdi pra entender essa questão nunca mais vai voltar

  • A questão parece ser um monstro mais não é. Fui pela lógica e um pouco de conhecimento pelos estudos de certo tempo. Eu não chutei. Vamos a ela.

    Atente-se que ela pede a alternativa incorreta

    a) Inquérito administrativo instaurado no âmbito da administração pública. pode qdo acontece cagadas na ADM.

    b) A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz. Juiz vc não é Deus , fique no seu lugar.

    c) A Instauração de inquérito policial pelo Delegado de Polícia. lógico né , sempre.

    d) A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público. sim qdo há algo errado

    e) Inquérito instaurado por comissões parlamentares. CPI 's , ouvimos sempre falar na TV

    GAB: B

  • Para se ter justiça é importante cada papel ser exercido de forma autônoma, acusação, defesa e juiz devem em harmonia respeitar o limite de suas atribuições. Juiz que instaura IC de ofício fere gravemente o sistema acusatório.

  • A questão não é difícil, difícil é entender o que ta pedindo

  • devido às alteraçoes do pacote anti-crimes, o juíz nao pode mais pedir a instauracao do inquérito ex- offício.

    Para nao violar o sistema acusatório.

  • Gab. B) Existem algumas hipóteses trazidas à baila pela legislação brasileira que na visão do garantismo negativo (ferrajoli) ferem veementemente o sistema acusatório, quais sejam: a discordância do Juiz nos pedidos de arquivamento do inquérito, com a consequente remessa dos autos ao Procurador Geral; a busca pela verdade real, por dar uma ampla participação probatória ao Juiz; e por fim, a requisição para a abertura de inquérito, exceto nos casos em que o Juiz esteja figurando como vítima nos crimes de ação condicionada (requerimento).

  • Analisando a referida questão em tela, a única alternativa que não se enquadra dentro das formalidades prevista no CPP, é a alternativa “B”, A determinação de ofício de instauração de inquérito policial pelo juiz.

    Assim, não condiz expressamente com as informações trazidas pelo Art.5, do CPP, o qual afirma que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

                    I - de ofício, neste caso, pela autoridade policial; ou

                 II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Por isso, julguei a alternativa “B”, como sendo a única considerada incorreta, nos demais casos as formalidades estão devidamente corretas.

  • Não foi por acaso que a prova foi anulada. Que lixo.

  • "Art.3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"

    Embora o art.3º- A do CPP disponha que é vedada a substituição do juiz na atuação probatória apenas do órgão de acusação, a doutrina entende que a vedação de atuação do Juiz é válida para ambas as partes ( Acusação e Defesa ), sendo impossível qualquer atuação de ofício do Magistrado. A postura do Juiz na sistemática acusatória deve ser de total "estranhamento", alheio à produção probatória, salvo para fins de complementação ( art.212,p.unico, CPP ).

    Ex: Proibição de conversão do flagrante em preventiva de ofício; proibição de medidas assecuratórias patrimoniais ( sequestro ) sem prévio requerimento do MP.

    Fonte: Aury Lopes Junior.

  • Pelo o que eu entendi e de acordo com a literalidade da lei, de ofício, apenas autoridade policial.

  • gab B

    O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação,

    O iP, em crime de ação pública pode ser iniciado por: Delegado de ofício, Requisição do MP, Requisição da autoridade judiciária (não de ofício), ou requerimento do ofendido. *São as notícias crimine* imediata ou mediata !!

  • Já houve questões mau formuladas nesta prova, mas, esta está de parabéns.

  • "Resumindo esse circo: não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal"

  • O juiz é inerte, galera!

  • O juiz não pode instaurar (IP) de Ofício, ele requisita essa instauração.

    Juiz instaurando (IP) de Ofício, fere o sistema acusatório onde existe a separação de órgãos (ACUSADOR, JULGADOR E DEFENSOR).

    GO GO GO..

  • O Sistema acusatório tem como principal premissa a não atuação jurisdicional no âmbito investigativo, já que nesse sistema há separação das frentes jurisdicionais, investigativas e acusadoras.

  • Devemos fazer um abaixo assinado e pedir para o careca supremo guardião da CF, sem ferir a tripartição dos poderes com seu ativismo judicial criar uma lei proibindo esse tipo de questão em concurso...kkkk

  • Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Segunda a doutrina majoritária, adepta do sistema acusatório, tal parte do artigo supra citado foi considerado inconstitucional, não recepcionado pela cf/88, ou seja, INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO, NO QUAL DITA QUE CABE APENAS AO JUDICIÁRIO JULGAR!.

  • Redação de M.... da questão.

  • Mano, que questão sem sentido interpretativo. Vc tem que ser um "mago" com bola de cristal p/ saber o que o examinador quer. Impressionante, a gente tem que advinhar, agora se vc escrever uma redação mal redigida desse jeito levará ZEROOOO. Foi só um desabafo!!

  • Se não ler o enunciado, acerta a questão.

  • Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que “quem acusa não julga”, então quem julga NÃO pode determinar a instauração de inquérito policial.

  • Na verdade pode, olha o que o Moro fezzzz
  • Acho que a assertiva correta tem a ver com o princípio da inércia da jurisdição (talvez)??

    Also, que redação desprezível!

  • A questão cobra conhecimentos teóricos do sistema acusatório por excelência, não do sistema adotado em nosso pais, que apesar de expressamente denominado acusatório, possui pitadas de inquisitorial (poderes instrutórios do juiz, a produção antecipada de provas e determinação de instauração de inquérito de ofício, como no que corre no âmbito do STF que apura os atos antidemocráticos).

    Recomendo ler a Síndrome de Dom Casmurro.

    Assim, por excelência, no sistema acusatório clássico, o órgão julgador deve ser imparcial. Isso significa que não pode ter iniciativa investigativa, como na determinação de instauração de procedimento investigativo, como inquérito policial.

    Esse é o motivo da alternativa B estar incorreta.

  • ART.3-A,CPP: O processo penal terá estrutura ACUSATÓRIA , vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (lei 13.964-19)

  • Alexandre de Morais?
  • Que redação horrível.

  • Questão mal elaborada! Acertei depois de minutos tentando entender o que o examinador queria.

  • Uma questão bem vaga e muito mal formulada.

  • A questão pede a incorreta, é preciso dar uma interpretada pra entender o que se pede, nota-se que ela quer a que não se enquadra no sistema acusatório, apesar de na teoria a alternativa B não fazer parte desse sistema, na prática ela está a todo vapor, vide Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, nitidamente abrindo inquéritos inconstitucionais para perseguir opositores. Fato!

  • Juiz não instaura inquérito policial de ofício.

  • Fiquei confusa, mas por pensar no Pr. da inércia marquei a letra B

  • QUESTÃO MAL FORMULADA E AINDA POR CIMA TÁ CHEIO DE ABESTADO POLITIZANDO A QUESTÃO.

  • Juiz contaminado. (B )

  • Art. 5° CPP " Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado:

    I ...

    II mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária

    Incorreta letra B.

    A determinação de oficio de Instauração de IP é característica do sistema inquisitorial

  • Nem entendi onde eu estava.

  • É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.

  • A questão pede simplesmente que indique qual das alternativas NÃO é característica do Sistema Acusatório. Por eliminação é possível marcar a alternativa correta.

  • Questão feita nas coxas!

  • Nem consegui entender essa papagaiada de questão. Só aqui mesmo nos comentários dos colegas.

  • eu vim entender nos comentários, vai eu fazer uma redação do jeito desse enunciado, ai nossa né

  • GAB - A

    O SISTEMA PROCESSUAL ADOTADO PELO CPP-BR É O ACUSATÓRIO COM A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS PARTES ACUSATÓRIAS, DEFENSORAS E JULGADORAS. CABENDO EM ESPECIAL AO JUIZ APENAS A AVALIAÇÃO DO PROCESSO, NÃO PODENDO INICIAR PROCEDIMENTOS NA FASE INVESTIGATÓRIA, E NEM SUBSTITUIR A ACUSAÇÃO NA AÇÃO PROBATÓRIA DE AUTORIA, CABENDO APENAS AVALIAR AS PROVAS, PROFERINDO SUA DECISÃO NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS MOTIVADA.

  • questão estranha com gente esquisita

  • Juiz não pode requisitar um inquérito policial.

  • entendi foi nada :(

  • Em regra :

    delegado instaura

    promotor acusa

    juiz julga

    não cabe o juiz instaurar inquérito de ofício!

  • CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na

    fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • que redação confusa.

  • O ano é 2030 e eu ainda não entendi foi nada.

  • Só acho que a questão deveria ter sido formulada do ponto de vista do sistema acusatório BRASILEIRO. Aí sim, está correta a B. Porque se falar de características inquisitoriais e acusatórias, existem mais possibilidades.

    • Há 3 sistemas processuais: inquisitivo; acusatório ou misto.

    • sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz.

    • sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos.

    • sistema misto há uma fase instrutória preliminar e a fase de julgamento.

  • A questão foi fácil, era só ignorar esse enunciado aloprado

  • Comissão parlamentar fazer parte de um sistema acusatório é o fim

  • redação estranha

  • Pessoal, para quem não entendeu, por se tratar de uma coisa um tanto quanto abstrata (ou pela sofrível redação), podemos pensar no seguinte (nas devidas proporções): um tal tribunal supremo, instaurou de ofício (isto é, por vontade própria) um inquérito para investigar supostos crimes que teriam sido cometidos contra esse mesmo tribunal, valendo-se de uma ginástica hermenêutica, um tanto quanto, digamos, forçada. Além disso, o mesmo órgão é o responsável por tocar a instrução do mesmo procedimento e, ao final, será o mesmo órgão que julgará o caso.

    Ora, a própria Constituição de forma implícita - conforme a doutrina majoritária e a juris. -, estabeleceu que o sistema processual penal brasileiro é o acusatório. Isso quer dizer que as funções de acusação, defesa e julgamento foram divididas em órgãos e competências distintas. Em miúdos, de uma forma simples: o juiz julga o que lhe é dado, o promotor acusa e a defensoria/advogado defende.

    Vale ressaltar que no "Pacote Anticrime" que acrescentou o art. 3º-A ao CPP, destaca expressamente que o "processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" - não podemos esquecer que tal determinação legal encontra-se suspensa pelo magnânimo tribunal.

    Pois bem, mesmo suspensa a referida determinação do CPP, isso não quer dizer que nosso sistema processual penal não deve seguir o preceito do acusatório. É, aliás, um tema tratado em diversas doutrinas daqueles que fazem parte de um órgão que serviu de exemplo.

    Voltando ao exemplo. No caso, a tal magnânima corte, vilipendiou o ordenamento jurídico ao instaurar de ofício o inquérito, ferindo o sistema acusatório, o art. 6º, II do CPP ("mediante requisição do autoridade judiciária"), além de umas "coisinhas a mais".

    Mas quem sou eu para falar né.

    (atenção, contém ironia).

  • INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO

    (Marco Aurélio Mello)

  • Eu não entendi nem a pergunta.

  • O inquérito não é inquisitivo?

  • para responder a pergunta bastava entender um pouco sobre o nosso sitema acusatório, e agora corroborado mais ainda pela lei de abuso de outoridade.

  • O problema da questão é o enunciado.

  • Muito blá blá blá, o que importa é a IMPARCIALIDADE do juiz e juiz que produz prova não é imparcial.

  • Euhein... cada coisa

  • Mamão com açúcar...

  • mas os ministros do STF podem fazer de oficio kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O STF ANDA PRODUZINDO VASTA JURISPRUDÊNCIA CONTRA O SISTEMA ACUSATÓRIO, CONTRA SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS E CONTRA DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. QUERO VER COMO AS BANCAS VÃO TRATAR DO ASSUNTO! ESSA BANCA TOCOU NO ASSUNTO MAS DE FORMA TÍMIDA.

  • ISSO TA ANULADOOO

  • A parte superior do enunciado é bastante importante, pois ela afirma que, em que pese o CPP ser de caráter acusatório, há dispositivos contraditórios, cujos conteúdos são inquisitivos.

    Quais conteúdos no CPP. trazidos na questão eram de características do sistema inquisitivo? Ai já matava a questão.

    Um detalhe curioso: Diverso do CPP, o qual traz o texto "mediante requisição da autoridade judiciária, o CPPM não traz este dispositivo, ficando a cargo no ministério público a requisição de instauração de inquérito policial militar.(Art.10 CPPM)

  • Credo, nunca uma questão foi tão atual diante do cenário caótico que estamos presenciando. a DITADURA DA TOGA

  • judiciário não atua ele é "provocado"

  • Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”). 

  • Às palavras da doutrina de Magalhães Noronha: “Que o juiz seja, no processo, um convidado de pedra, que a tudo assiste imóvel e inerte”.

  • Alexandre de Moraes errou essa questão!

  • FAZ O SEGUINTE...

    >>> PRÓXIMAAAA QUESTÃO.

  • Quem é esse Ministro OMJ do STF?

  • O sistema acusatório, adotado pelo BR, é próprio dos regimes democráticos, onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas. A gestão da prova, em um sistema acusatório puro, o juiz não pode produzir prova de ofício na fase investigatória, porém, na fase processual lhe é permitido, desde que atue de forma residual.

    O juiz, portanto, de acordo ao sistema acusatório, NÃO pode determinar a instauração de inquérito policial.

    Ademais, o CPP (art. 5º) aduz que o inquérito policial será iniciado de ofício pelo delegado de polícia ou MEDIANTE REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.

  • Tem questões(essa) que quando eu erro eu fico até feliz, pois vejo os colegas também reclamando da subjetividade dela.


ID
3191392
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao longo do tempo, os sistemas processuais penais, tradicionalmente, vêm sendo classificados como inquisitivo, acusatório e misto. A definição da classificação considera as principais características do Processo Penal e os princípios que o informam.

Considerando as previsões constitucionais e do Código de Processo Penal, o sistema processual penal brasileiro pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, fica evidente que durante a fase investigatória é vedada a decretação de qualquer medida cautelar de ofício pelo juiz. Em outras palavras, não é possível a decretação da prisão preventiva sem a provocação da autoridade responsável pela investigação criminal (delegado de polícia) ou pela propositura da ação penal (MP), assegurando-se, assim, o princípio da imparcialidade do juiz e o sistema acusatório, adotado pelo Constituição da República.

  • GABARITO: LETRA E.

  • ATENÇÃO! O GABARITO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADO ATUALMENTE.

    -> A lei 13.964/19 tirou a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  •  GABARITO: LETRA "E" >>> Acusatório, primordialmente, de modo que não pode o magistrado decretar prisão preventiva, antes do início da ação penal, de ofício, sem representação do Ministério Público ou da autoridade policial.

    MINHA OPINIÃO: O gabarito não encontra desatualizado, uma vez que a vedação apenas se ampliou, isto é, continua sendo proibida a decretação de prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal.

    Para completar, segue um resuminho que peguei em outro comentário do QCONCURSOS:

     

    Sistemas Processuais

     

    a)   Sistema Inquisitorial

    Ø Empregado até o século XVIII.

    Ø Características:

    Ø As funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, o juiz acusador ou inquisidor, comprometendo sua imparcialidade.

    Ø Admite uma ampla atividade probatória. O Juiz pode produzir provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Ø Não há contraditório

    Ø O juiz poderá determinar de ofício a colheita de provas

    Ø O acusado é mero objeto processo, não sendo considerado sujeito de direitos. OBS: Admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida.

    Ø O processo inquisitivo é, em regra, escrito e sigiloso, podendo ser também oral e público.

     

    b)  Sistema Acusatório ou acusatório puro

    Ø Sistema adotado pelo Brasil

    Ø Presença de partes distintas e ambas se sobrepondo um juiz de maneira equidistante e imparcial. O processo é um actum trium personarum – o processo resulta da ação de três personagens.

    Ø O processo é oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.

    Ø A atividade probatória cabia às partes. A prova é conduzia pela observância do contraditório e da ampla defesa.

    Ø O magistrado se abstém de promover atos de ofício na fase investigatória, deixando-a ao MP e Del. Ainda assim, juiz tem poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional.

    Ø OBS: A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado

     

    c)   Sistema misto ou francês ou acusatório formal

    Ø A investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

    Ø O processo se desdobra em duas fases:

    Ø A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.

    Ø A segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

    "Aproveite cada instante da sua vida intensamente, comemore, torça, sonhe, enfrente os degraus para o sucesso, alegre-se, viva e permita que Jesus Cristo lhe guie para que possa ser muito mais feliz."

  • Art311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Para quem vai fazer PC-DF essa questão continua atualizada. Para nós, acabou a prova podemos começar a estudar processo penal de novo ahaha

  • o advogado tem sim acesso aos elementos de prova já documentados - sv 14 STF; a confissão, unicamente não pode ser considerada como prova.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    GAB E

  • A questão não está desatualizada, realmente não pode o juiz decretar a prisão preventiva de ofício durante as investigações, e agora nem mesmo durante o processo, mas a afirmação da questão continua correta.

    Lembrar também que depois da lei n° 13.964/19 está EXPLÍCITO no CPP a adoção do sistema acusatório, enterrando de vez os defensores de que o processo penal brasileiro tinha natureza mista.

  • Gabriel Munhoz Eu não disse que a questão está desatualizada, e sim seu gabarito(tirando a parte do sistema acusatório)...

  • Lembrando que, com fundamento no pacote anticrime de 2019, o juiz não pode mais decretar prisão de ofício em nenhuma fase processual.

  • O Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, sendo possível somente a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Atualização do Pacote Anticrime- Art. 311, cpp.

  • Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

    De acordo com a alteração do pacote anticrime o juiz não pode determinar nem a prisão preventiva e nem a temporária de ofício, a prisão preventiva e temporária deverá ser requerida pelo MP ou representada pela autoridade policial

  • Pq a letra D está errada?

    *

    *

    *

  • Ninguém se dá ao trabalho de comentar as alternativas. E ainda querem discutir que a E está desatualizada. Está correta sim!

    Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, antes ou depois do início da ação penal. A questão fala em antes, ou seja, está certo.

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Gabarito desatualizado:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    A prisão em flagrante será, portanto, convertida em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Com base no espírito que norteou a nova redação do art. 311 do CPP, que impede o juiz, na fase do inquérito policial, de decretar a prisão preventiva de ofício, há doutrina no sentido de que o magistrado, por consequência, também não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público ou sem a representação da autoridade policial. Essa conversão, com efeito, equivaleria a uma indireta decretação de ofício da preventiva. A Lei 13.964/19 estende a proibição para o processo, devendo o juiz sempre aguardar oportuna e pertinente provocação.

    Fonte: .


ID
3521131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios e garantias processuais penais, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • A) encerrada a instrução criminal, não há que se reconhecer excesso de prazo da prisão, restando superada eventual ofensa ao princípio da duração razoável.

    Correto: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ( Súmula n. 52 do STJ)

    B) a ampla defesa, princípio constitucional implícito, abrange tanto a defesa técnica quanto a autodefesa.

    Errado: Ampla defesa é princípio constitucional explícito no art.5°, LV da CF (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    C) a criação de justiça especializada é vedada, em nosso sistema jurídico, já que viola o princípio do juiz natural, por ensejar um “tribunal de exceção”.

    Errado: A CF proíbe a criação de tribunal de exceção no seu art.5º,XXXVII, que pode ser resumido como um tribunal criado fora da regra e à margem das leis, para julgar determinados fatos sem que fosse anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Esses tribunais de exceção nada tem a ver com a justiça especializada que foram e são criadas por meio dos legisladores constitucionalmente eleitos e seguindo os trâmites legais. Por exemplo, temos a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, além de varas especializadas nos tribunais.

    D) o princípio do duplo grau de jurisdição é princípio constitucional explícito, aplicando-se, inclusive, aos feitos de competência originária.

    Errado: Não obstante o Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário preveja o direito de qualquer acusado ao duplo grau de jurisdição; o STF já decidiu, por exemplo, nos processos do Mensalão quando essa questão foi levantada, que é inaplicável esse direito nos casos de competência originária. Isso porque a CF prevê situações excepcionais em que há foro por prerrogativa de função para o acusado no STF, restando inviável a aplicação do duplo grau de jurisdição.

    Além disso, o duplo grau de jurisdição é princípio implícito conforme observado por alguns colegas.

    E) no que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade.

    Errado: Conforme o art. 5º, inciso LX, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Portanto, a publicidade é a regra, se sobrepondo à proteção da intimidade quando se tratar de questão que envolva interesse público, mas poderá ser restringida quando a defesa da intimidade o exigir concretamente, seja por determinação legal seja pela valoração entre esses princípios constitucionais no caso concreto.

    Importante esclarecer que não existe prevalência entre princípios constitucionais; quando dois princípios igualmente aplicáveis entrarem em colisão em uma mesma situação fática, o caso concreto deve ser analisado por meio da ponderação e proporcionalidade entre esses princípios.

  • GAB A

    Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo "

  • A) Correto.

    B) Ampla defesa é princípio constitucional explícito.

    C) A Constituição Federal proíbe a criação de Tribunal de exceção por ser um tribunal criado fora da regra, para julgar determinados fatos sem que fosse anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Tribunais de exceção nada tem a ver com a justiça especializada que foram e são criadas por meio dos legisladores constitucionalmente eleitos e seguindo os trâmites legais.

    D) STF já decidiu, nos processos do Mensalão quando essa questão foi levantada, que é inaplicável esse direito no ordenamento jurídico brasileiro nos casos de competência originária para julgar determinado caso concreto. Isso porque a Constituição Federal prevê situações excepcionais em que há foro por prerrogativa de função para o acusado no STF, restando inviável a aplicação do duplo grau de jurisdição.

    E) A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Portanto, a publicidade é a regra, se sobrepondo à proteção da intimidade quando se tratar de questão que envolva interesse público, mas poderá ser restringida quando a defesa da intimidade o exigir concretamente seja por determinação legal seja pela valoração entre esses princípios constitucionais no caso concreto.

  • Além dos erros citados, vale lembrar que o Duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional expresso.

  • encerrada a instrução criminal, não há que se reconhecer excesso de prazo da prisão, restando superada eventual ofensa ao princípio da duração razoável.

    Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo 

    a ampla defesa, princípio constitucional implícito, abrange tanto a defesa técnica quanto a autodefesa.

    OBSERVAÇÃO

    O principio da ampla defesa trata-se de um principio constitucionalmente explícito.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    a criação de justiça especializada é vedada, em nosso sistema jurídico, já que viola o princípio do juiz natural, por ensejar um “tribunal de exceção”.

    OBSERVAÇÃO:

    Não é proibido a criação de justiça especializada,sendo vedado a criação de juízo e de tribunal de exceção

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    O principio do juiz natural versa sobre o direito do réu de ser processado e sentenciado por um juiz imparcial,técnico e especializado.

    o princípio do duplo grau de jurisdição é princípio constitucional explícito, aplicando-se, inclusive, aos feitos de competência originária.

    OBSERVAÇÃO

    Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na , voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior.

    no que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade.

    OBSERVAÇÃO

    O interesse público em relação a um determinado assunto sobrepõe a intimidade e o interesse privado.

  • **** Ampla defesa é um principio constitucional EXPLÍCITO

    *** É VEDADO a criação de tribunais de exceção, entretanto, a justiça especializado não tem relação com esse tipo de tribunal.

  • Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

  • GALERA, QUANDO VEREM PROPAGANDA NOS COMENTÁRIOS DO QC VOU DEIXAR PRONTO AQUI UMA MSG SÓ COPIA E COLA REPORTANDO ABUSO!!!!!

    "Este comentário tem mensagem contendo propaganda. Usuários e comentários como esse atrapalham e muito o aprendizado, uma vez que utilizamos a parte dos comentários para trocar experiências e informações. Por favor, Qc, Faça algo!!!!!"

    PERTENCELEMOS!

  • Creio que a resposta da letra E causa uma certa confusão. Em regra os princípios não se sobrepõem uns aos outros, mas coexistem de forma harmônica encontrando seus limites um no outro.Se eu estiver errado por favor me corrijam

  • Denunciado. É cada uma que a gente vê aqui... Chegaram ao ponto de criar fakes do próprio QC para vender cursos.

  • Súmula 21 do STJ - PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

  • Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisões,  artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

    A) CORRETA: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido disposto na presente alternativa, conforme HC 352.061 e súmula 52 do STJ, vejamos:  encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".


    B) INCORRETA: O princípio da ampla defesa realmente abarca tanto a defesa técnica (obrigatória) quanto a auto-defesa (facultativa) e está explicito no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    C) INCORRETA: a criação de justiça especializada não é vedada em nosso sistema jurídico, mas deve ocorrer de acordo com a Constituição Federal, principalmente os artigos 96 e seguintes desta. Da mesma forma, a instalação de novas varas também não viola o princípio do juiz natural, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 102.193: “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais".

    D) INCORRETA: O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal, está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Há decisões de que o duplo grau de jurisdição não é absoluto, visto que a Constituição Federal prevê casos de julgamento em instância única.


    E) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LX dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos quando A DEFESA DA INTIMIDADE ou o interesse social o exigirem.

    Resposta: A

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.





  • CF/1988:

    "Conforme o art. 5º, inciso LX, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

    Neste caso, quando houver prejuízo à intimidade (um dos direitos individuais previstos pela própria CF/1988), a publicidade deverá ser restrita.

    Entendo que a alternativa e), portanto, também esteja correta.

  • Sobre a letra E:

    Eliminei a alternativa em razão do trecho "segundo a Constituição (...)", visto que a Constituição não menciona expressamente tal informação.

  • Pois é.. a Pronúncia é muito diferente da Denúncia. Difícil lidar com questões com lastro comprometido.

  • Súmula 52 do STJ==="Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"

  • Em relação à alternativa C:

    * STF: A criação de novas varas, modificando competências preexistentes e que acabar por redistribuir os feitos, não viola o princípio do juiz natural (STJ, RHC nº 283.173, em 24/03/15).

    * STF: O envio de ação penal a uma Vara Especializada recém-criada não ofende o princípio do juiz natural, até porque se está diante de competência absoluta.

  • A respeito dos princípios e garantias processuais penais, é correto dizer que: Encerrada a instrução criminal, não há que se reconhecer excesso de prazo da prisão, restando superada eventual ofensa ao princípio da duração razoável.

  • Entendi que a alternativa E estaria correta, pois o princípio da publicidade não se sobrepõe ao da intimidade, mas coexistem, já que, inclusive, o ordenamento jurídico prevê a proteção da intimidade em alguns casos em detrimento da publicidade. Ex: crimes contra a dignidade sexual.

  • Não entendi o erro da E :/

  • Vejo muito MALABARISMO para apontar ERRO na alternativa E.

  • Ainda em relação à alternativa C:

    O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!

    Porém, vocês não devem confundir Juízo ou Tribunal de exceção com varas especializadas. As varas especializadas são criadas para otimizar o trabalho do Judiciário, e sua competência é definida abstratamente, e não em razão de um fato isolado, de forma que não ofendem o princípio.

  • Entendi que a alternativa E estaria correta, pois o princípio da publicidade não se sobrepõe ao da intimidade, mas coexistem, já que, inclusive, o ordenamento jurídico prevê a proteção da intimidade em alguns casos em detrimento da publicidade. Ex: crimes contra a dignidade sexual.

  • Ampla defesa é expresso na CF 88.

    A criação da justiça especializada não viola a garantia do juiz natural, visto que não criação de tribunais para julgamento de crimes específicos, mas para crimes genéricos.

    O duplo grau de jurisdição é proveniente do pacto de San José da Costa Rica, e segundo o Stf tem valor supralegal.

    A regra é a publicidade dos atos processuais que podem ser restritos no interesse da intimidade sem prejudicar o interesse público.

  • Sobre o erro da "E" (demorei a perceber).

    CF/88, 93,IX: ... podendo limitar a presença...às próprias partes...em casos nos quais a a preservação do direito à intimidade do interessado NÃO prejudique o interesse público à informação".

    Em outras palavras, se for prejudicar o IP, não pode limitar a publicidade, sobrepondo-se à defesa da intimidade.

  • A redação da alternativa E faz com que a mesma esteja correta!

  • Súmula 52-STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa.

    Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer esse excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Entendimento do comentário da Marília pode ser visto no julgamento do Recurso em HC n.20.566-BA:

    "Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula 52 à luz do novo dispositivo."

  • A) CORRETA: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido disposto na presente alternativa, conforme HC 352.061 e súmula 52 do STJ, vejamos:  “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

    B) INCORRETA: O princípio da ampla defesa realmente abarca tanto a defesa técnica (obrigatória) quanto a auto-defesa (facultativa) e está explicito no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    C) INCORRETA: a criação de justiça especializada não é vedada em nosso sistema jurídico, mas deve ocorrer de acordo com a Constituição Federal, principalmente os artigos 96 e seguintes desta. Da mesma forma, a instalação de novas varas também não viola o princípio do juiz natural, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 102.193: “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais".

    D) INCORRETA:Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal, está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Há decisões de que o duplo grau de jurisdição não é absoluto, visto que a Constituição Federal prevê casos de julgamento em instância única.

    E) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LX dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos quando A DEFESA DA INTIMIDADE ou o interesse social o exigirem.

  • A exceção se sobrepõe à regra. Por isso, é ela que se impõe no caso concreto. A letra "e", na minha opinião, está correta.

  • O princípio do duplo grau de jurisdição não está expressamente previsto na constituição, mas sim em doutrinas e na declaração universal dos direitos humanos.

  • Depois que ver o gabarito, as pessoas tentam justificar o erro das outras. É o que ta acontecendo com a letra E.

  • Gente (inclusive monitor do site), analisem a alternativa E com cautela! Penso que ela realmente esteja correta. Explico:

    Se no art. 5º, LX da CF consta que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", dito de outra forma, isso só ocorre (restrição da publicidade) porque ela (publicidade) não se sobrepõe (não se coloca acima) da defesa intimidade e/ou do interesse social quando em aparente conflito com esses últimos princípios.

    Ora, embora a publicidade seja a regra, quando esta se deparar com a defesa da intimidade ou o interesse social, a estes não irá se sobrepor (não se colocará acima/não prevalecerá).

    Entendo, inclusive, ser desnecessário aprofundar em ponderação de princípios, conflito aparente de normas, etc. para entender a correção da assertiva.

  • Com todo o respeito, não vislumbro o motivo da alternativa E estar errada.

    É ponto pacífico que não há hierarquia ou sobreposição entre princípios e direitos constitucionais. Se assim o é, e o atestam inúmeros manuais de Direito Constitucional, como considerar errada uma afirmação que confirma a inexistência da referida sobreposição?

  • Letra E:

    2 erros.

    ``no que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade´´.

    1º Erro: (...) segundo a Constituição (...). Você passa a vida olhando a CF e não encontrará qual princípio vale mais, qual sobrepõe a qual. A CF fala em restringir um princípio, quando a lei exigir, e não em valoração.

    2º Erro: a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta. Já decidiu o STF que não existe restrição previa, a publicidade é a regra, a publicidade sobrepõe à proteção da intimidade e no caso de violação à honra, por exemplo, haverá o dever de indenizar. Só poderá restringir a publicidade se a lei exigir. Outro exemplo, juiz não pode determinar a proibição de reportagem na TV sobre determinada pessoa para não haver ofensa a hora, a reportagem será veiculada e se houver ofensa a emissora terá o dever de indenizar, e uma vez constatada a ofensa o juiz pode determinar a suspensão ou proibição daquela reportagem mas não pode impedi-la de fazer uma nova reportagem. Não existe restrição previa do princípio da publicidade, exceto se previsto em lei, exemplo, proibição de filmar os presos (lei) sem a autorização escrita

  • Quanto à E:

    A leitura atenta faz notar que a afirmativa refere-se em específico ao interesse público à informação!

    Este, "o interesse público à informação", não deve ser sobreposto pela "proteção à intimidade". Além disso, ele sobrepõe o direito à intimidade.

    Inciso IX do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988:

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Assim, de forma direta:

    O interesse público à informação, segundo a Constituição, SE SOBREPÕE à proteção da intimidade. Não pode ser prejudicado pelo direito à intimidade.

    Logo, como a alternativa diz que NÃO SE SOBREPÕE, está errada.

  • Ressalvas na Assertiva : "No que diz respeito ao princípio da publicidade, o interesse público à informação, segundo a Constituição, não se sobrepõe à proteção da intimidade. "

    A CF traz que somente a LEI pode restringir a publicidade. No texto constitucional a publicidade dos atos se sobrepõe a intimidade (regra). E somente uma LEI pode vir a restringir. (exceção)

    Texto cf : "a lei poderá restringir a publicidade dos atos quando A DEFESA DA INTIMIDADE ou o interesse social o exigirem."

  • SÚMULA 52 -

    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Gabarito: A

  • Além da "e" estar correta, como vários colegas já comentaram, acredito que a "a" não esteja de todo certa. Isso porque falar que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo (justificativa da alternativa) não é o mesmo que afastar a duração razoável do processo. Esse é um princípio geral previsto na CF, aplicando-se a todo o processo, independentemente da prisão do acusado. Pode-se aplicar, inclusive em caso de réu solto, num processo que se prolongue injustificadamente por longo período.

  • Lembrando que esta súmula não se aplica nos procedimentos de apuração de atos infracionais.


ID
3954247
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São características do sistema inquisitório, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Como o juiz concentrava a acusação, julgamento e a defesa, ele de ofício geria as provas que achava necessárias.

  • Complementando...

    SISTEMA INQUISITÓRIO:

    1) Confissão do Réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura);

    2) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    3) Procedimento sigiloso;

    4) Há ausência de contraditório;

    5) Impulso oficial e liberdade processual;

    6) Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar;

    7) Presume-se a culpa do réu;

    8) Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.

    Questão CESPE/15: "No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos".

  • Assertiva B

    inquisitório, EXCETO: gestão da prova nas mãos das partes.

  • Gabarito B

    Sistema inquisitivo:

    confissão é a "rainha das provas";

    não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    Concentração de funções do Juiz

    Iniciativa acusatória do Juiz (juiz inquisidor)

    Iniciativa de ofício de produção de provas do Juiz

    os julgadores não estão sujeitos à recusa;

    procedimento sigiloso;

    ausência de contraditório e defesa decorativa

    Princípio da verdade real (a qualquer preço)

    Sistema tarifado

    Não há contraditório e ampla defesa

    Acusa é um objeto do processo e não um sujeito de direito

    Parcialidade

  • A presente questão trata dos sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.


    No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.


    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das características do sistema inquisitivo, sendo que este concentra nas mãos do juiz as funções de acusar, defender e julgar e não há contraditório ou ampla defesa.


    B) CORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma afirmativa incorreta, visto que no sistema inquisitivo, tanto a denúncia, como a colheita de provas e o julgamento, se concentram nas mãos do Juiz.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das características do sistema inquisitivo, que concentra as funções de denunciar, colher provas e julgar, nas mãos do juiz, além de ser um procedimento sigiloso e sem contraditório ou ampla defesa.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das características do sistema inquisitivo, o qual concentra as funções de denunciar, colher provas e julgar, nas mãos do juiz parcial, além de ser um procedimento sigiloso e sem contraditório ou ampla defesa.


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Gabarito: B

    Inexiste no sistema processual inquisitório a gestão das provas nas mãos das partes. Aliás, é opostamente diverso, levando em conta que o magistrado assume as vestes de defensor, acusador e julgador, aglutinando a um só tempo todas essas funções. Por conseguinte, a gestão da atividade probatória não poderia ser diferente, sendo nesse sistema, como já dito alhures, monopólio do juiz inquisidor. Ressalte-se que, a assertiva dada como gabarito alude ao sistema acusatório, que a contrario sensu do sistema supra, separa as funções de acusar, defender e julgar em atores processuais diferentes. No que se refere aos sistema processual brasileiro, a atual Carta de 1988, consagra expressamente o sistema acusatório no art. 129, inciso I. Com efeito, considerando as recentes reformas promovidas pelo Pacote Anticrime e a despeito o Ministro Luiz Fux em sede de decisão cautelar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, o modelo em comento foi consagrado na norma infraconstitucional, por meio da recente Lei 13.964/2019, a saber no art. 3°-A, que consagra a estrutura acusatória no processo penal brasileiro.

    Qualquer erro, me avisem.

  • De acordo com Renato Brasileiro, o sistema inquisitorial foi reflexo do direito canônico, a partir do séc. XIII até o séc. XVIII. As funções de acusar, defender e julgar estavam concentradas nas mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). O acusado era mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Em regra, é sigiloso e escrito. Incompatível com a CF e com a Convenção Americana sobre Direito Humanos (CADH, art. 8º, nº1).

    Nesse sistema, a gestão da prova não estava à disposição das partes, pois o Estado-Juiz ocupava o polo acusatório e julgador. O réu, como dito anteriormente, era mero objeto do processo.

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  • Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:

    “(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”

    Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.

    Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal. 

    Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

  • Li a questão como se João fosse cidadão brasileiro. Obviamente não deveria ter presumido tal informação, principalmente em se tratando de concurso público, mas o texto nos leva a crer nisso quando diz que João, depois de sair do brasil, obteve cidadania francesa.

    Ademais, ainda que tenha adquirido, espontaneamente, a nacionalidade francesa, não seria caso de perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista que a França é país que reconhece a dupla nacionalidade, o que faz com que o caso se enquadre, portanto, na exceção prevista no art. 12, §4º, II a).

    Viajei? (Podem responder numa boa)

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitivo

    2 - Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    3 - Sistema processual misto

    SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga.

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *Juiz inquisidor possui iniciativa probatória

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *As partes possui iniciativa probatória

    SISTEMA PROCESSUAL MISTO

    *É a junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório

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  • SISTEMA INQUISITÓRIO:

    • Inexistência de contraditório e ampla defesa
    • unificação das funções de acusar, defender e jugar em uma única pessoa. (juiz)
    • escrito e sigiloso
    • Juiz coordena a produção das provas.
    • Juiz parcial
    • Acusado é objeto do processo
  • Sempre me lasco nessas questões que fogem ao nosso sistema processual, por mais simples que sejam.

  • SISTEMA INQUISITORIAL

    • AS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR ESTÃO CONCENTRADAS NAS MÃOS DE UMA ÚNICA PESSOA (JUIZ INQUISIDOR);
    • COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE;
    • O ACUSADO É MERO OBJETO DO PROCESSO;
    • A GESTÃO DA PROVA ESTÁ CONCENTRADA NAS MÃOS DO JUIZ, QUE PODE PRODUZIR PROVAS DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE DA PERSECUÇÃO PENAL.

    SISTEMA ACUSATÓRIO (ADOTADO)

    • HÁ UMA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR;
    • GARANTIA DA IMPARCIALIDADE É PRESERVADA;
    • O ACUSADO É SUJEITO DE DIREITOS;
    • O JUIZ É DOTADO DE PODER DE DETERMINAR DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DAS PROVAS, JÁ QUE ESTAS DEVEM SER FORNECIDAS PELAS PARTES.

  • Os sistemas processuais são basicamente três

    Inquisitivo – O poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso). 

    Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo).Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”). 

    Misto – Neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória. 

  • errei questão de estagiário...kk

  • É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (julgator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que

    ela mesma produziu.

    Fonte:  Aury Lopes Jr.

  • sistema inquisitório tem por característica marcante a figura do juiz, o qual possui amplos poderes, sem imparcialidade, confundindo-se com a figura do acusador, na medida em que produz a prova. Julga, portanto, a partir da prova que ele mesmo produziu, sem necessário contraditório e ampla defesa.

  • errei uma questão dessa, poxa vida heiiin

  • Gab B

    Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa.

    Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória.

    Princípio da verdade real

    Não é adotada pelo Brasil.

  • GAB:B) gestão da prova nas mãos das partes. (pertence ao sistema acusatório)

  • Sistema Inquisitório é o adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes

  • O Sistema Inquisitório tem por características:

    • O juiz concentra as funções de julgar, acusar e defender.;
    • Ausência de contraditório
    • Processo sigiloso;
    • Processo instaurado pelo juiz e provas produzidas por ele;
    • NÃO respeita as garantias fundamentais do investigado.
  • SISTEMA INQUISITÓRIO OU INQUISITIVOorigens no Direito Canônico a partir do sec. XIII. Típico dos sistemas ditatoriais, tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor.

    - um só órgão acusar, defender e julgar.

    - os direitos e garantias constitucionais de defesa dos acusados quase nunca são observados em sua plenitude.

    - réu como mero objeto da persecução.

    - ampla atividade probatória.

  • Confessa.. Vc tb ficou com medo de errar uma questão de estagiário e pensar " Meu Deus, sou uma fraude" hahaha

    Essa foi raspando. Oremos!

    Desculpa, gente... Mas humor e fé são as únicas coisas que me restaram enquanto concurseira kkkk


ID
5152225
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao desenvolvimento histórico do Processo Penal, pode-se afirmar que os ordálios ou Juízos de Deus, e o juramento, se compunham das principais provas para o Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Para os germânicos a confissão era tida como condenação absoluta. Se o réu confessasse, seria condenado. O ônus da prova cabia ao réu e não ao autor, ou seja, o réu deveria provar sua inocência sob pena de ser condenado.

    Os principais tipos de provas eram os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento. Caso o acusado jurasse que não havia praticado o crime e esse juramento fosse reforçado pelos juízes que declaravam sob juramento que o réu era incapaz de afirmar algo falso, tal era a forca da crença de que Deus castigaria quem jurasse em falso.

    Havia outros Juízos de Deus como as purgationes vulgares, como o da água fria e o da água fervente. No primeiro, jogava-se o acusado na água e caso submergisse, era inocente; se permanecesse na superfície, era culpado. No segundo, fazia-se o réu colocar o braço na água fervente, caso não sofresse nenhuma lesão, era inocente.

  • Assertiva C

    Entre os germânicos

    os germânicos diferenciavam os crimes públicos e os privados. A justiça pública era administrada por Assembléia formada pelo rei, príncipe, duque ou conde

  • Acertei no chute

    kkkkkkkk

  • Nunca nem vi

  • Isso pra desvendar um crime é de fundamental importância... Examinador "Briseiro"!

  • Gabarito letra C . Entre os germânicos, se o acusado jurasse que não havia praticado o crime, e reforçado pelos juízes que o réu era incapaz de afirmar algo falso, tal era a força da sentença de que Deus castigaria quem jurasse em falso.
  • Só a título de curiosidade mesmo, essas ordálias eram uma espécie de "julgamento divino" e quando eu estudei isso na faculdade, meu professor chegou a falar que era muito comum eles fazerem algumas "provas divinas", por exemplo: eles colocavam uma bola de ferro maciço no pé do réu, jogavam ele dentro de um rio, e aí:

    1- se ele afundasse e não boiasse (voltasse a superfície de novo), quer dizer que ele era culpado;

    2- se nessas condições, ele boiasse, ele era inocente.

    Mas assim (convenhamos) é ÓBVIO QUE ELE IA AFUNDAR, MEU DEUS! UMA BOLA DE FERRO MACIÇA NO PÉ??????????????!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gaba: C

    Aconselho assistir à aula de penal parte geral sobre evolução histórica da teoria geral do delito do professor FERNANDO CAPEZ no Youtube. Há uma parte da aula que ele fala sobre isso (salvo engano)

  • Affz, não acredito que vou fazer prova dessa banca...

  • errei com orgulho

  • vá transar, elaborador

  • Nunca ia imaginar. Isso me parece coisa do Direito Canônico.

  • fui no colar colou e colou kkkkkkkkkk

  • Pra que isso examinador?

  • Ordália

    Ordálio ou ordália, também conhecida como juízo de Deus, é um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino. 

    #Nunca nem vi, que dia foi isso#

  • Eita! kkkk

  • Questão caviar, nunca vi.

    Diogo França

  • Coisa de gente branca....( isso é uma expressão. Q comece o mimimi)

  • Mano... Se pra delegado já seria desnecessário, imagina pro cara de farmácia kkkkk

  • quando colocam um examinador do Enem formado em história pela UERJ pra fazer prova de polícia:

  • é muito orégano estragado fumado na hora de elaborar a prova!

  • Questão no padrão

  • Típica questão que não contribui pra nada... só para aumentar a nota de corte.

  • Jesuiiiis nunca nem vi !!!


ID
5257969
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao Direito Processual Penal, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB - A

    -Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

    CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada. 

    - Princípio da imparcialidade 

     Norma segundo a qual o juiz não pode ter interesse na prevalência da pretensão do autor, tampouco da resistência do réu. Juiz deve ser sujeito do processo # parte do processo.

    -Princípio da ampla defesa

     CF Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    É uma norma jurídica da qual deriva o direito de formular alegações e de produzir provas favoráveis à respectiva pretensão. 

    ⇒ No âmbito do processo penal, engloba a defesa técnica + autodefesa, sob guarida constitucional.

    -Princípio do contraditório

    É a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação.

  • Alguém sabe o erro da D? obrii

  • Karen, a D está incorreta pois afirma que o juiz é sujeito processual parcial, quando na verdade ele deve ser IMPARCIAL.
  • Alguem pode me explicar porque a E está errrada???

  • ERRO DA LETRA E

    Prisão em flagrante (prisão pré-cautelar) e prisão preventiva (prisão cautelar), não são consideradas medidas cautelares, como, por exemplo, a fiança.

  • Quanto a Letra E:

    As medidas cautelares podem ser: diferentes da prisão ou prisão cautelar.

    São medidas cautelares diferente da prisão, bem conhecidas, a obrigação de comparecimento periódico perante o juiz para informar suas atividades e a proibição de ausentar-se da comarca.

    A prisão em flagrante, preventiva e temporária também são medida de natureza cautelar (denominadas de prisão cautelar), não tendo como objetivo a punição, podendo, conforme seus requisitos legais, ser decretadas durante o curso do processo ou na fase investigativa, não necessitado de sentença penal condenatório para seu deferimento.

    Assim, a questão está errada ao indicar a necessidade de sentença penal como requisito para a decretação da prisão em flagrante e a prisão preventiva.

  • erro da letra d,alguem sabe

  • B) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, vedada a intervenção do Ministério Público. ERRADO

    Visto que não existe vedação ao MP no Inquérito , podendo inclusive requisitar para que tal seja ini ciado. Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    C)

    A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o Ministério Público, por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação da queixa (petição inicial da ação penal privada

    ERRADA, Titulação da ação penal privada é o querelante (ofendido,vítima)

    D)A ação penal encontra-se posta tendo como sujeitos o juiz, que é o sujeito processual parcial, assim como as partes representadas pela acusação feita pelo Ministério Público ou o querelante e/ou assistente da acusação e pela defesa, representada pelo querelado e seu advogado.

    ERRADO, o juiz é sujeito processual IMPARCIAL.

    E) As medidas cautelares previstas pelo Código de Processo Penal visam a garantia do processo, após a sentença penal, sendo as mais usuais a prisão em flagrante e a prisão preventiva.

    ERRADA, Prisão em flagrante e a preventiva fazem partes das prisões cautelares,provisória (Processual Penal)

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;    

    VIII - fiança, ;    IX - monitoração eletrônica.           

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos fundamentos, princípios e sistemas do processo penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. De fato, todos esses princípios fazem parte do Direito Processual penal. O princípio da presunção de inocência trata-se de um dos princípios basilares do Direito e Processo penal e está previsto na Constituição, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos de validade do processo, assim se considera aquele mantem em uma distância das partes equivalente, julgando com objetividade e fundamento. O princípio do contraditório significa que para toda alegação feita no processo (fática ou apresentando provas) por uma das partes, a outra parte tem o direito de se manifestar, havendo assim uma relação de equilíbrio (NUCCI, 2020). O princípio da ampla defesa está intimamente ligado ao contraditório, mas dele se difere, ela engloba a defesa técnica e pessoal e está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Pode ser entendida como o direito que possui o réu de se defender valendo-se dos mais amplos meios de defesa.


    b) ERRADA. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício (quando for incondicionada), mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (quando se tratar de ação pública condicionada a representação), de acordo com o art. 5º, I e II do CPP.


    c) ERRADA. A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, o ofendido, por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação da queixa (petição inicial da ação penal privada). Veja, caberá intentar a ação privada o ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. (art. 30 do CPP).


    d) ERRADA. O erro da questão é sutil e pode passar desapercebida pelos alunos, visto que o juiz é o sujeito processual imparcial e não parcial como trouxe a questão.

    e) ERRADA. As medidas cautelares não visam a garantia do processo penal apenas após a sentença, na verdade tais medidas podem ser aplicadas durante a investigação no inquérito, bem como durante a instrução criminal, não há necessidade de sentença para decretar as medidas cautelares.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Questão Anulável: O Monopólio da Ação Penal é do MP, logo, via DE REGRA sempre será o titular! Essa é a vontade do Poder Constituinte no art 127 CF e do Legislador Ordinário no Art 45 CPP. Neste sentido, a "ação penal privada" só existe por causa da vitimização secundária !

ID
5327905
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GABARITO: A

    A-Art. 3º-A, do CPP- O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    B- São regidos pelo CPPM.

    C- Art. 2, do CPP- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    D- Art. 3, do CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E- Art. 1, do CPP- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • GABARITO - A

    A)   Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.                  )     

    ____________________________________________________________

    B)   Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    _____________________________________________________________

    C)   Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ______________________________________________________________

    D)   Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    _____________________________________________________________

    E) Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • Gab; Letra (A)

    B) Errada: Ñ, na realidade serão julgados pelo CPM

    C) Errada: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    D) Errada: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E) Errada: rt. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial 

    V - os processos por crimes de imprensa.    

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Lembrando que, estão suspensos os artigos inclusos pelo pacote ante crime da lei 12960/19 por decisão do SFT na ADI 6299. Então questão atualmente errada a Alternativa A necessitando então atualizar a questão.

  • a) correta

    b) os processos da justiça militar são regidos pelo CPPM

    c) a validade dos atos já praticados não será prejudicada

    d) admite aplicação analógica

    e) ressalvados os tratados, convenções e regras de dir. internacional

  • o sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.

  • Entendo que a vedação a iniciativa do juiz não está restrita apenas a fase investigatória.

    Alguém poderia explicar melhor essa afirmação dada como correta?

  • Manda essa questão no e-mail do Alexandre de Morais.

  • No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.


    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.      


    A) CORRETA: No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. A presente afirmativa traz o disposto no artigo o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964 de 2019, mas atenção que referido artigo, dentre outros da citada lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.


    B) INCORRETA: Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal Militar (Dec-Lei 1.002/69) e o Código de Processo Penal traz de forma expressa, em seu artigo 1º, III,  a sua não aplicação aos processos de competência da Justiça Militar, vejamos:


    “Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (...)

    III - os processos da competência da Justiça Militar;”

    C) INCORRETA: A lei processual penal realmente tem aplicação imediata, artigo 2º do Código de Processo Penal, princípio do tempus regit actum, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”


    D) INCORRETA: o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais de direito.


    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”


    E) INCORRETA: o Código de Processo Penal realmente têm vigência em todo o território brasileiro, ressalvados os tratados, convenções e regras de direito internacional, artigo 1º, I, do Código de Processo Penal.


    "Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;"


    Resposta: A


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.










  • A) correta: artigo 3-A do CPP - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • (A) O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Ipsis Litteris do Art. 3º - A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime

    (B) Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal comum.

    Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP

    Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (...) III - os processos da competência da Justiça Militar;

    (C) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, tornando prejudicada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (D) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, sem aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    (E) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, em soberania aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional.

    Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP

    Art. 1 o  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)

  • (A) O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Ipsis Litteris do Art. 3º - A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime

    (B) Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal comum.

    Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP

    Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    (...) III - os processos da competência da Justiça Militar;

    (C) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, tornando prejudicada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (D) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, sem aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    (E) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, em soberania aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional.

    Exceção expressa à regra da territorialidade da aplicação do CPP

    Art. 1 o  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    Bizú: TIME RESPONSA

    Tratados internacionais

    Imprensa

    Militar

    Especial (tribunal)

    RESPONSAbilidade

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Art. 3º-A do CPP===O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

  • Em 23/11/21 às 16:40, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 05/10/21 às 20:39, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 31/08/21 às 12:24, você respondeu a opção C. Você errou!

    SEGUIMOS!

  • O juiz das garantias ainda encontra-se suspenso?? Procurei mas não encontrei muita coisa, aparentemente está, só não vi nada 100% claro.

  • Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

  • a) O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    b) Os processos de competência da Justiça Militar são regidos pelo Código de Processo Penal comum.

    c) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, tornando prejudicada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    d) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, sem aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    e) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, em soberania aos tratados, às convenções e às regras de direito internacional.

  • O processo penal terá estrutura acusatória(verdade), vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação(verdade) e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação(depende, pois há a possibilidade de tratar-se de uma ação de iniciativa privada ou de uma ação penal subsidária da pública, termos em que há sim a substituição do orgão ministerial), por este motivo, ao meu ver, foi uma questão mal elaborada.

  • Só um aviso: respondam assim no CESPE e tomarão nos zóio do ... Pro CESPE a "A" está errada!

    Quem amigo, avisa é!

  • Art. 3.º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

    Embora a Lei 13.964/2019 tenha entrado em vigor em 23 de janeiro de 2020, os referidos artigos estão suspensos, por prazo indeterminado, O STF por meio da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299-DF, em 2020 suspendeu a vigência dos arts. 3.º-A a 3.º-F.

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  • Pobre do concurseiro CESPE eliminando a letra A de cara


ID
5356096
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Endossa o sistema inquisitivo a seguinte disposição vigente no Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Leitura afoita na hora da prova, enfim fica o aprendizado.

    A resposta não era tão longe complexa. Bastaria raciocinar que o sistema acusatório resguarda, ao máximo, a produção probatória pelas partes, distanciando-se disso o Juiz. O sistema inquisitivo é justamente o contrário, ficando a produção da prova (e da acusação) acentuadamente nas mãos desse último, o que reflete o teor do artigo 209, CPP (literalidade da opção "c").

    No mais, importante destacar o artigo 3-A, CPP, incluído pelo Pacote Anticrime, que afirma:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Exigiram o posicionamento crítico do candidato. Boa questão.

  • Não é a A, pois pede o dispositivo VIGENTE. O pacote anticrime tirou o "de oficio".

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • A título de complementação:

    No sistema inquisitivo

    -Adotado pelo Direito canônico a partir do século XIII, o sistema inquisitorial posteriormente se propagou por toda a Europa, sendo empregado inclusive por tribunais civis até o século XVIII.

    -Características: concentração de poderes nas mãos do juiz, aí chamado de inquisidor. Juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP

     

    Gabarito: letra C

  • a banca induzindo o candidato a erro.

    Questão maliciosa que não visa medir o conhecimento

  • Erro da letra D: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, definidos em lei. CF/1998 - LXI

    Grifo meu.

  • GABARITO LETRA C.

    A questão quer saber qual item apresenta um endosso, uma confirmação, de um sistema processual penal de natureza inquisitiva, mas atenção, o dispositivo deve estar VIGENTE no CPP. Então, temos que fazer a seguinte "soma" para achar nossa resposta: dispositivo que está atualmente no CPP + natureza inquisitiva.

    A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (como os colegas já citaram, com o pacote anticrime, essa atuação probatória de ofício não está mais vigente, daí o erro da questão, apesar de ser, de fato, exemplo de postura inquisitiva)

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.(dispositivo vigente CPP Art. 209 - com a devida correção do colega Ícaro -, porém, não é exemplo de postura inquisitiva)

    C) O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(é isso que depreendemos do parágrafo único do art. 212 CPP, logo, está vigente. E é uma disposição de caráter inquisitorial? Pra caramba! Essa atuação do juiz não se parece em nada com a de um terceiro imparcial, a postura autorizada pelo dispositivo coloca o julgador na função de caçador de uma verdade real que, em um sistema acusatório, não deveria prosperar)

    D) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. ( é a literalidade do Art. 283. do CPP, logo, está vigente, mas não tem nada de inquisitório nessa previsão)

    E) O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto. (não é previsão vigente do CPP)

  • eu juro que não tinha essa "disposição vigente" na hora da prova kkkk ódio

  • GABARITO - C

    A) JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    __________________________________________________________

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    DISPOSITIVO INTACTO , TODAVIA A QUESTÃO PEDE UMA CARACTERÍSTICA DO SISTEMA INQUISITIVO.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    _____________________________________________________________

    D)Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    Segue a mesma lógica !

    _____________________________________________________________

    Bons estudos!

  • Erro da alternativa E:

    A assertiva faz referência ao já NÃO VIGENTE art. 594 do CPP, que foi expressamente revogado pela Lei 11.719/2008.

    Veja:

    Art594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

    Lei 11.719/2008

    ...

    Art. 3o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .

    Bons estudos

  • A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    ERRADO

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    -O juiz não pode decretar prisão preventiva (ou qualquer outra medida cautelar pessoal) de ofício. 

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    ERRADO, pois há exceções.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    C)  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    -CORRETO!

     

    Art. 209 do CPC.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    D) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

     

    -Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

     

    E)  O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se c, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto.

     

    -ERRADO. Art. 594 da lei nº 5.941/73 Revogado pela Lei nº. 11.719/2008

     

     

  • Pelo sistema acusatório puro, o Juiz deve aguardar sempre a iniciativa do MP

    Abraços

  • Assertiva C

    O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Ao meu ver, a questão pode confundir pois apenas requer a alternativa que justificativa / endossa o sistema inquisitivo, ao invés de analisar se o conteúdo de cada enunciado ou dispositivo legal está correto ou não.

    Portanto, inicialmente, devemos lembrar que sistema inquisitivo é aquele que reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. Faz do juiz o gestor das provas, produzindo e conduzindo as mesmas como lhe convém.

    Letra A - Errada - faz uma afirmação incorreta sobre possibilidade de prisão preventiva de ofício (art. 311 CPP) e se afasta do que é efetivamente solicitado na questão, tratando apenas da atual impossibilidade de prisão preventiva de ofício.

    Letra B - Errada - O enunciado está adequado ao Art. 212 CPP, porém, a interferência do juiz em não admitir certas perguntas não é gestão da prova, mas na verdade é uma garantia, em favor do acusado, para não permitir a autoincriminação induzida pela manipulação das perguntas que lhe sejam direcionadas.

    Letra C - Correta

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. - § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Note que o dispositivo transfere ao juiz a livre avaliação e decisão sobre a prova a ser produzida por meio de testemunhas, agindo como verdadeiro gestor das provas.

    Letra D - Errada - também se refere a garantias relacionadas à prisão arbitrária. Art. 283 CPP

    Letra E - Errada - Antigo Artigo 594 CPP - revogado

  • Gabarito: C

    No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado. A ideia central desse sistema é: o julgador é o gestor das provas.

  • Gabarito: C

    O mais importante dessa questão é se atentar ao enunciado, que diz respeito ao ''sistema inquisitivo'' + '' que esteja vigente''

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as normas vigentes no Código de Processo Penal e, dentre elas, qual a afirmativa que endossa (confirma/ratifica) o sistema inquisitivo.
    Antes de analisarmos as alternativas de maneira individual, insta rememorar no que consiste o sistema inquisitivo exigido no enunciado:

    Renato Brasileiro dispõe que o sistema inquisitivo ou inquisitorial “(...) tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor (...) No sistema inquisitivo, não existe a obrigatoriedade de que haja uma acusação realizada por órgão público ou pelo ofendido, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Na mesma linha, o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita das provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A gestão das provas estava concentrada, assim, nas mãos do juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a lei, podia chegar à conclusão que desejasse". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 42).

    Assim, após esse breve resumo, vamos analisar as alternativas de maneira individual, considerando que o enunciado exigiu a alternativa correta conforme a norma vigente e que seja confirmatória do sistema inquisitivo.

    A) Incorreta, pois esta redação não está vigente, nem estava no momento da aplicação do certame. Após a Lei nº 13.964/2019, conhecido como o Pacote Anticrime, foi alteração e redação do art. 311 do CPP e retirada a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

    Assim, a nova redação dispõe que: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."       

    B) Incorreta. A redação da assertiva “B" está correta, conforme o entendimento vigente no CPP, e retrata a redação do art. 212. Entretanto, apesar de estar em total consonância com o entendimento vigente, não é possível afirmar que endossa o sistema inquisitivo. Ao autorizar que as partes formulem perguntas diretamente às testemunhas garante, por sua vez, o sistema acusatório.

    “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

    C) Correta. É a exata redação do art. 209 do CPP e, ao mencionar que o juiz poderá ter a iniciativa de ouvir outras testemunhas, quando julgar necessário, endossa e se remete ao sistema inquisitorial.

    D) Incorreta, por não endossar o sistema inquisitivo. O art. 283 do CPP, com a redação alterada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que:

    “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."

    A redação deste artigo remete ao sistema acusatório, pois observa a devida separação de funções, ao mencionar que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Desta feita, respeita a devida separação das funções.

    E) Incorreta, pois não há previsão neste sentido no Código de Processo Penal. Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que: “Súmula 347: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". 

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • Questão excelente pra treinar atenção. Quem desapercebeu o comando "vigente" certamente errou, assim como eu.
  • alguém explica de modo compreensivo o erro da letra D.

  • Olá colega ALANNA MAYRA, sobre a alternativa da questão "D". Informa o professor Paulo Ragel (2010) que os sistema inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou no direito canônico, o qual foi adotado, em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII. Por outro lado, temos o entendimento do professor Norberto Avena (2017, p. 39), o qual nos diz ser o sistema inquisitivo típico dos sistemas ditatoriais, contempla um processo judicial em que, podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de: acusar, defender e julgar. Todavia, embora, a letra "D" esteja consubstanciada na redação do art. 283 caput do CPP, ela não é o gabarito da questão, porque não faz parte do sistema inquisitório e sim, do sistema acusátorio, que é embora haja divergências doutrina, o que se coadona no CPP. Dai o erro da questão.

  • Uma das melhores questões que já vi sobre o tema.

  • Essa questão nos mostra o quão importante é ler o enunciado atentamente na FCC

  • Letra C. Observe -  sistema inquisitivo ( mãos do juiz):

    O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    seja forte e corajosa.

  • Pega ratão! kkkk

  • Eita, q questão boa. E não é q realmente o “ de ofício” não está mais vigente. Caí nessa.

ID
5368189
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante aula de processo penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal XYZ, o professor passou a explicar aos alunos o conceito de ação penal, as espécies, suas características etc. Ao final da explanação, o aluno João procurou o professor de forma reservada, para pedir que fossem repetidos os princípios da Ação Penal Privada, já que, no momento em que professor explicava, seu telefone celular tocou e ele não conseguiu prestar atenção no que foi mencionado. Após o professor esclarecer a João a importância de não olhar o celular durante as explicações de aula, ele lhe informou os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Rege-se a ação penal privada pelos seguintes princípios:

    • (...) a) Princípio da oportunidade: à vítima do crime, ao seu representante legal ou aos seus sucessores (na hipótese do art. 31 do CPP) compete decidir sobre a conveniência do ajuizamento ou não. Isso porque, em muitos casos, a exposição natural de um processo criminal pode ser ainda mais prejudicial do que a própria sensação de impunidade provocada pela inércia em acionar o agente criminoso.

    • b) Princípio da disponibilidade: é princípio que decorre da oportunidade. Uma vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, pode desistir de seu prosseguimento, quer mediante o perdão (art. 51 do CPP; arts. 105 e 107, V, do CP), quer por meio da omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da demanda, v.g., seu não comparecimento injustificado aos atos do processo criminal, acarretando, via de consequência, a perempção da ação (art. 60, III, do CPP).

    • c) Princípio da indivisibilidade: significa que, embora o ofendido não esteja obrigado a intentar a ação penal, se o fizer, deverá ajuizá-la contra todas as pessoas que concorreram para a prática do crime imputado. Trata-se, enfim, da exegese do art. 48 do CPP, de onde se infere que a renúncia, expressa ou tácita, em ajuizar o processo criminal contra qualquer dos envolvidos a todos se estende. Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:
    1. Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).
    2. Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles.

    • d) Princípio da intranscendência: a ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação no fato típico, não se incluindo corresponsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenha sido irrelevante. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 529/531)
  • Gab D

    Ação Privada: ODIIn

    Oportunidade: o ofendido ou representante não são obrigados a propor a ação contra o autor.

    Disponibilidade: caso o ofendido exerça seu direito de propor a ação, este poderá desistir.

    Intranscendência: só poderá ser proposto contra o autor do fato delituoso. (está previsto na ação pública também)

    Indivisível: o ofendido não poderá escolher contra quem ele oferecerá a queixa, ou renunciará, ou, ainda, perdoará.

    “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”

    “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”

    “Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    Erros? Avisem

  • é possível resolver a questão sem saber do assunto. Basta pegar cada palavra e ver a quantidade de vezes que cada um aparece nas 5 alternativas. o resultado final das maiores repetições é a alternativa correta.

  • GABARITO: D

    Princípios que regem a Ação Penal Privada

    Princípios da conveniência (ou oportunidade) e da disponibilidade

    Basicamente significa que o ofendido ou seu representante legal não são obrigados a propor a ação penal contra o autor do delito; exercerão o direito se quiserem conforme a conveniência social ou a oportunidade política da medida. Uma vez proposta a ação penal, em face desses princípios, dela poderão desistir, bem como de eventual recurso interposto. Apenas para efeito de comparação é o posto do que ocorre com a ação penal pública. O ofendido ou seu representante legal se despojam da ação penal mediante certos atos, que constituem causas extintivas da punibilidade, a saber: a decadência e a renúncia – ambos antes do exercício da ação – e a perempção, a desistência e o perdão, estas últimas depois de seu exercício.

    Princípio da intranscendência

    Por força do princípio da instranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A sentença penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal. Aplica-se também especialmente à pena.

    Princípio da indivisibilidade

    O Princípio da indivisibilidade encontra-se previsto no Código de Processo Penal nos artigos 48, 49 e 51. Diante do exposto, não resta dúvida, pois, que a indivisibilidade rege a ação penal privada e sua inobservância tem como consequência a extinção da punibilidade em relação à todos os autores do crime. A causa extintiva será a renúncia (antes da ação) ou perdão aceito ou ainda a desistência.

    Fonte: https://renato07.jusbrasil.com.br/artigos/245040816/os-principios-que-regem-a-acao-penal

  • Esse artigo que permitiu a soltura polemica do andre do rap.

  • Resumindo:

    Ação penal Privada DÓII

    1.Disponibilidade

    2.Oportunidade

    3.Indivisibilidade

    4.Intranscendência

    Ação Penal Pública decora na força ÓDIIO :

    1. Obrigatoriedade

    2. Divisibilidade

    3.Intranscendência

    4.Indisponibilidade

    5.Oficioso

    Treinem :

    Q857177 

    Q649637 

    Q1030216 

    Q1120536 

    Q1679248 

    Q1789394

  • São quatro os princípios que regem a ação penal privada: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade.

  • inacreditável o enunciado da questão..aff

  • até larguei o celular

  • Pareceu enunciado de quinta série kkk
  • Para resolver a presente questão é demandado conhecimento sobre os princípios da ação penal, especificamente os da ação penal privada. Caso os mnemônico te auxiliem: Princípios da Ação Penal Privada: DÓII

    Disponibilidade – O querelante tem o direito de escolher se irá prosseguir com a ação penal ou com o recurso interposto. A ação é disponível devido a disponibilidade dos direitos protegidos. Vide artigos 51, 60 e 576 do CPP.

    Oportunidade – O ofendido é quem decide se irá ingressar com a ação penal contra o autor da infração, ainda que haja provas determinantes do acontecimento do crime, o querelante tem o livre-arbítrio para escolher acionar a justiça ou não.

    Indivisibilidade – Esse princípio está previsto no art. 48 do CPP, estipulando que, embora o ofendido possa optar por ingressar ou não com a queixa, não poderá escolher contra quem a fará, isto é, uma vez intentada a ação penal, esta deverá ser movida contra todos os autores do delito, não há como dividi-los na ação penal.
    Art. 48, CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indisponibilidade.

    Instranscedência – a ação penal não pode passar da pessoa a quem foi imputado o fato típico. É um princípio básico da ação penal como um todo, também observado na pública.

    A alternativa D é a correta por trazer os princípios supracitados: oportunidade, —intranscendência, indivisibilidade e disponibilidade.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Poxa, João!


ID
5397907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Jorge não poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não estamos diante de caso de extraterritorialidade incondicionada.

  • Gabarito Errado

    Complementando o comentário dos colegas:

    Art. 8º, CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. 

    Mesmo crime – estrangeiro – Brasil

    ·       PENAS DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil

    ·      PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.

    Bons Estudos!

    ''Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus. Eu o fortalecerei e o ajudarei; eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa'' Isaías 41:10

  • GABARITO: ERRADO (?)

    • Info 959, STF: (...) O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)

    • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
    • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

    • (...) Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “doublejeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso.
    • A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. (...) (STF. 2ª Turma. Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Para o lugar no crime, aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera que o crime foi cometido tanto no lugar da ação quanto do resultado.

    No exemplo dado, o crime foi consumado em Brasília, onde se localizam tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo. Logo, aplica-se o princípio da territoriedade.

    O envio de dinheiro para o Paraguai seria apenas o exaurimento do crime.

  • Não seria um caso de extraterritorialidade hipercondicionada?? Um crime cometido por um estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º do CP)??? Pois se for ele não poderia ser preso aqui pelos mesmos fatos, vez que já cumpriu pena no estrangeiro e isso constitui um impeditivo (art. 7º, § 2º, alínea "d" do CP).

    P.S. em outra questão, Q1799301, a banca considerou tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime, então realmente pode se afirmar que é uma crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO.

    DURMA COM ESSE BARULHO.

    QUESTÃO RECURSADA (❌ NÃO ACATADO):

    Enunciado da questão: "Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. ambos se localizavam em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. JORGE FOI CONDENADO E CUMPRIU PENA NO ESTRANGEIRO PELOS FATOS NARRADOS."

    Não é possível afirmar que Jorge poderá ser punido no brasil pelo mesmo fato.

    Observe que Jorge já foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelo crime citado (conforme destacado em caixa alta acima) e, assim, não poderia responder no brasil pelos mesmos fatos, conforme restrição estabelecida no código penal.

    JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR - ERRADO: "De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos."

    O autor da questão erra ao justificar o fato com art. 8º, pois esse dispositivo só é aplicado aos casos de extraterritorialidade incondicionada, que não se enquadram ao caso da questão.

    • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
    • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • loteria cespe
  • Em um primeiro momento pensei se tratar da hipótese do art. 7, §3º do CP, ou seja caso de extraterritorialidade hipercondicionada, pois Jorge teria praticado crime no exterior, e tendo sido julgado, o que impediria novo julgamento, e por consequência, prisão pela justiça brasileira.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Condições:  a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    TODAVIA, o crime de extorsão foi praticado no Brasil, sendo apenas o Exaurimento no Paraguai, conforme já apontado por alguns colegas.

    Dessa forma, estamos diante de um caso de Territorialidade, e conforme o CP:

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

  • essa prova foi lamentável!
  • A Banca trabalhou o art. 8º do CP separadamente do art. 7º do CP.

    A extraterritorialidade está no art. 7º do CP, e é dividida em duas formas distintas: condicionada e incondicionada, além de uma hipótese de hipercondicionada prevista § 3º, do mesmo dispositivo.

    No caso de condicionada, a quem sustente que quando a pena foi cumprida no estrangeiro, o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. Isso porque o § 2º, do art. 7º, do CP, em sua alínea “d” prescreve:

    “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    Nesta linha, o art. 8º do CP vai trabalhar apenas com a vertente incondicionada, pois aqui observa-se dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas daquelas que foi aplicada aqui, no Brasil.

    No entanto, trata-se de posicionamento doutrinário, passível de divergência, pois há autores que nem mesmo menciona tal possibilidade. Para citar apenas 3 autores: Rogério Greco, Costa Machado e Alexandre Salim.

    Gab. da Banca. Errado

    • Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
    • Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

  • Apesar das críticas dos colegas é questão bem atual. Ninguém pode ser processado e/ou julgado pelo mesmo fato, independente dos limites impostos pelas soberanias.
  • Quem acertou, errou. Próxima...

  • A questão contrariou disposição expressa do próprio CP. Ou seja, o CESPE de fato doutrinou. Parece que temos mais uma fonte do Direito.

  • Oi!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fica claro que o examinador sabe bem pouco sobre os assuntos abordados. Ele fica querendo criar, porém acaba se confundindo.

    1.  ERRADO. De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos.
  • Na vdd ele pode cumprir no Brasil sim, o art. 8 se aplica aos crimes cometidos no estrangeiro, e esse crime foi cometido no Brasil, logo só atenua a pena. Ele só não poderia ser preso se tivesse cumprido a pena e o crime houvesse sido cometido no estrangeiro.
  • Essa prova tá difícil, viu? Tudo que eu pensei que sabia eu erro, hehehe

  • Pra acertar essa, tem que errar.

  • Antes para passar em concurso você só precisava estudar. Agora tem que estudar e adivinhar o qual gabarito o examinador vai querer dar para aquela questão.

  • O tal do Cespe...

  • Errei mas acho que acertei rs

  • Réu pode ser julgado pelo mesmo crime em dois países diferentes. Um réu não pode ser julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime, exceto se a análise de seu caso for feita por jurisdições de dois países diferentes e o crime afetar as duas nações.

  • Extraterritorialidade condicionada. Em virtude da extraterritorialidade da lei brasileira é possível que o agente seja processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela es­trangeira, e que cumpra total ou parcialmente a pena no exterior. Nesse caso, aplica-se o artigo 8º do Código Penal, que dispõe: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Conclui-se que Jorge ainda poderá cumprir pena no Brasil, mas ela pode ser atenuada.

  • Atenção aos comentários dos colegas que alegam a aplicabilidade do art.8 do CP.

    O art.8 do CP não tem aplicabilidade no caso, referido dispositivo é restrito as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, dado que o art.7º do CP é expresso em exemplificar a aplicabilidade da extraterritorialidade condicionada apenas nas hipóteses em que o agente não foi absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.

  • O CESPE depois da pandemia é cagada depois de cagada.

  • nossa, ainda bem que não fui fazer essa prova

  • Veja bem, Jorge poderá ter sua pena atenuada pelo tempo que cumpriu pena no estrangeiro; Desse modo, a pena arbritada no Brasil poderá ser superior a do estrangeiro e aqui no Brasil ele terá que cumprir o restante da pena (após abatido o tempo que cumpriu pena no estrangeiro).

    Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Que erro grosseiro.

  • ELE FOI CONDENADO E CUMPRIU.....

    questão absurda.

    sigo lutando

  • Há duas decisões importante sobre o assunto:

    STJ

    1. O crime também foi cometido no Brasil, tendo o acórdão reconhecido que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram no território nacional, assim admite-se a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior.

    2. Desta forma, adota-se o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal – CP, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Todavia, segundo a previsão do art. 8º CP, a pena cumprida no estrangeiro vai atenuar a reprimenda imposta aqui. STJ, RHC 78.684/SP. 5ª Turma. Min. Joel Ilan Paciornik. j. 13/11/2018.

    STF no mesmo caso:

    Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais. STF, HC 171118/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.11.2019.

    Notadamente a CESPE adotou o entendimento do STJ. Assim, Jorge poderia ser processado e condenado novamente.

  • Absurdo esse gabarito.

      § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro FORA DO BRASIL.

  • Não concordo,

    Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).

    O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.

    A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".

     II - os crimes: CONDICIONADA

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; {..}

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...}

    Veja questão sobre extraterritorialidade condicionada.

    Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente

    Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.

    Não vejo como este gabarito estar correto.

  • valeima!

  •  Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Info 959, STF: (...)  Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)

    Se existe uma hipótese, então o gabarito é válido. (minha opinião)

  • Para Jamil não poder ser condenado e preso no Brasil, a pena no Paraguai deveria ser IDÊNTICA a pena dada aqui no Brasil, informação que não foi dada na questão.

  • Absurda a questão.

  • Esse gabarito só se justifica se a neta da Lurdes for a Presidente do Brasil...

  • Fácil demais. Só chutar.

  • "Buguei!!"

  • Oxe, que questão absurda!

  • Uai, gente :/

  • Não poderá ser preso no Brasil? Vai depender.. Poderá ser preso, sim... Poderá...

    Vejam que o Art. 8º do CPP prevê a ATENUAÇÃO de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime (BRASIL-PAÍS ESTRANGEIRO), e não uma ANULAÇÃO.

    Logo fica fácil perceber que se a pena lá não for a mesma (quantidade), ele poderá desembarcar em solo brasileiro com argolas de prata...

  • Justificativa da Banca, gabarito Errado. "De acordo com o art. 8º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação no Brasil pelos mesmo fatos."

  • Art. 8º do Código Penal:

    "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

  • extraterritorialidade condicionada: NÃO permite dupla punição em territórios distintos.

    extraterritorialidade incondicionada: PERMITE a dupla punição em territórios distintos desde que de forma atenuada (desconta-se a pena já cumprida na condenação superveniente).

  • Olá pessoal, em minha humilde opinião, o gabarito da CESPE encontra-se correto.

     

    GABARITO: QUESTÃO INCORRETA.

     

    Acompanhem

    meu raciocínio:

     

    1.      A priori, temos que nos atentar para a consumação do delito em questão, a extorsão. Como sabemos que o pagamento do valor trata-se de mero exaurimento do crime. Logo a consumação ocorre no momento em que o autor exige o valor e vítima acredita na possibilidade da ocorrência da violência praticada.

     

    2.      Dessa forma, não temos o crime a distancia, nem a necessidade de aplicação das regras do princípio da extraterritorialidade, mas sim o crime consumado todo ele no Brasil, logo o processo e sua execução penal será no Brasil, o que faz com que Jorge cumpra pena no Brasil.

     

    Mas se assim não se entender, temos ainda outro raciocínio que fundamenta o acerto da questão.

     

    Vejamos;

     

     1.    trata-se de crime de extorsão, crime que o Brasil se obrigou por tratados a reprimir (extraterritorialidade condicionada - art. 7 II do CP) - A convenção é: CONVENÇÃO PARA PREVENIR E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO CONFIGURADOS EM DELITOS CONTRA AS PESSOAS E A EXTORSÃO CONEXA, QUANDO TIVEREM ELES TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL.

    2.    Nesse caso poderíamos estar diante de um crime com dois processos, duas sentenças e por tanto duas penas.

    3.    O

    informativo 959 DO STF não veda por completo o duplo processo, abre possibilidade

    de dois processos em caso de irregularidades em um deles.

    4.    Conclusão:

    Como o Art. 8º, CP fala- "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,

    quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. Em caso de

    um processo no Brasil, por ser o caso de extorsão de EXTRATERRITORIALIDADE

    CONDICIONADA (como dito acima) e o informativo não vedar por completo um

    segundo processo no Brasil, seria ao menos em tese possível uma segunda pena

    maior aqui do que a do Paraguai atribuída a Jorge, o que traria a possibilidade

    de cumprimento a mais aqui, trazendo a incorreção da assertiva e o acerto do

    gabarito.

     

    PS.

    a) Respeito eventuais opiniões em contrário, porém não tenho

    dúvida quanto ao que digo acima.

    b) Os comentários acima dos meus, estão de altíssima qualidade,

    no entanto, em minha opinião, não solucionam devidamente o caso.

    c) DE "Lege ferenda", questão seria mais apropriada ao

    cargo de Juiz Federal ou Procurador da República, até mesmo Delegado Federal,

    Cespe está perdendo a mão legal.

     

    BONS ESTUDOS GUERREIROS, NÃO DESISTAM!!!

  • Cada vez mais difícil estudar quando, na verdade, as questões indo por um lado totalmente subjetivo
  • A questão é simples. Não vamos ser emocionados haha

    O artigo 8° do CP traz duas regras para a pena cumprida no estrangeiro:

    Se diversas: atenua

    se idênticas: nela é computada (fica elas por elas)

     Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Assim, a única informação que a questão nos dá é a de que a pena foi cumprida no estrangeiro. Logo, não se pode afirmar que Jorge não poderá ser preso no Brasil. Isto porque não sabemos se a pena cumprida lá é idêntica a pena prevista aqui no Brasil.

    Ainda não se convenceu? Então pense o inverso. Se a questão dissesse " Jorge PODERÁ ser preso no Brasil".

    A resposta é SIM. Desde que a pena por ele cumprida no exterior seja diversa da pena prevista no Brasil, conforme orienta o art. 8°.

    Percebam que a maior dificuldade do concurseiro, especialmente aquele que já estuda a um bom tempo, é manter a objetividade ao resolver as questões de prova. É tanta informação na cabeça, regras e exceções que, na maioria das vezes, fazemos de uma questão simples, algo complexo....Por isso, é comum vermos candidatos de altíssimo nível reprovarem na fase objetiva e outros nem tão bem preparados assim lograrem êxito.

    No dia da prova, controle as suas emoçoes, mantenha a objetividade, seja frio! Em outras palavras, para de viajar ! (eu ainda estou aprendendo haha)

    Sim, eu sou uma concurseira aquariana, vai julgar ?! hahaha

  • Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:

    “Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

    Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 
    2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.
    3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.
    4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal5. Ordem denegada."  

    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Se você errou, é pq está no caminho certo.

  • A questão fala não poderá, e sim poderá no caso de extraterritorialidade hiper condicionada

  • JORGE PODERÁ SER PRESO NO BRASIL, MESMO TENDO CUMPRIDO A PENA NO ESTRANGEIRO.

    Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal. Enquanto no CP aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.

    Portanto, o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, uma vez que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

    Acredito que essa seja a explicação para o gabarito.

  • É hipotese de extraterritorialidade condicionada. Como Jorge cumpriu pena no estarngeiro, a lei penal brasileira não pode ser aplicada, sob pena de dupla punição ao mesmo crime.

  • Art. 7º 

    § 2º

    d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;

    Essa questão ai eu realmente não entendi

  • A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: NÃO cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CERTO)

  • Exemplo:

    A pena no extrangeiro foi de 5 anos e no Br de 8 anos. Ele cumpriu os 5 anos lá, pode ser condenado no Brasil p/ cumprir o restante da pena de 8 anos (Brasileira), ou seja, cumpriria no Brasil a pena de 3 anos. É questão de matemática, se a diferença for positiva ele poderá cumprir essa diferença da pena no Brasil, caso a diferença for negativa, não há que se falar em cumprir pena no Brasil. De qualquer forma, há essa possibilidade.

  • Vão se catar! Oush, me deixaram foi na duvida do gabarito.

    Lugar do crime aplica teoria da Ubiquidade, ponto!!

    Sem mais!

  • No Paraguai o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    No Brasil o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Digamos, suponhamos que Jorge pegou o mínimo de pena, de acordo com sua culpabilidade lá no Paraguai, ou seja 1 ano

    ele pode ser condenado no Brasil com a pena mínima também que é de 4 anos

    art.8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    ENTÃO 4 - 1 = 3 ele vai cumprir 3 anos aqui no BR entendeu?

  • então eu sou b5rr9?
  • Gabarito: ERRADO

    Acredito que o gabarito possa se justificar por não se tratar de extraterritorialidade, mas sim de territorialidade, uma vez que o crime foi cometido no Brasil ("ambos localizavam-se em Brasília – DF"), portanto aplica a regra. Desse modo cabe a aplicação do art. 8º do CP.

    Quebrei a cabeça, mas acredito que o raciocínio seja esse. Corrija-me caso esteja errada.

    Bons estudos!

  • O pior é ver concurseiro tentando justificar a questão... tenha santa paciência.

  • Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:

    “Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

    Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 

    2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.

    3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.

    4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal.  5. Ordem denegada."  

    Resposta: ERRADO

  • Trata-se de crime à distância? Ação e resultado ocorreram no Brasil, considerando que é crime formal. O envio do dinheiro para conta no Paraguai é exaurimento. Jorge seria partícipe, receptador ou favorecedor, não praticou qualquer conduta no Brasil. Ou estou viajando?
  • COMPLEMENTANDO:

    Não é caso de extraterritorialidade. O crime foi praticado e consumado no Brasil. Logo, esqueça o artigo 7º (Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro). Não misture as coisas.

    No caso, aplica-se apenas o art. 8º.

    Ponto!

  • Gabarito do examinador em dissonância com o STF!

    INFO 959/STF: O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

    O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

    Contudo, a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Assim, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

  • Eu entendi a justificativa da questão, mas acho que ela segue contrária ao art. 7º do CP, que diz claramente que a lei brasileira não se aplicará nos casos em que a pessoa já tiver sido julgada no estrangeiro e ali cumprido pena.

  • Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados. Nesse contexto, a questão não informa que as penas são iguais, tanto no estrageiro como no Brasil, nesse passo, vamos pela regra que elas são diversas, ou seja, entendemos que as penas são diferentes e que, de certo, poderá ser atenuada no Brasil, pois julgo que a pena será maior aqui no nosso País.

  • a presunção é de que as penas são diversas?
  • QUESTAO VAGA

  • ERRADO (?)

    Penso que o Artigo 8 do CP traz hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, haja vista que o artigo

    Artigo 7, §2, d CP é claro no sentido de que NÃO HAVERÁ mais interesse em punir o agente que cometeu um crime no exterior que não seja hipótese de extraterritorialidade incond. e que ele JÁ TENHA CUMPRIDO PENA lá no exterior por esse mesmo crime.

    Não seria isso? Caso contrário do que serviria o disposto previsto no artigo 7 do CP ???

  • Gabarito: ERRADO. Pois José PODERÁ ser preso.

    O art. 7º não se aplica à questão porque o crime foi praticado no Brasil e aqui deve ser julgado e processado, ainda que se venha eventualmente compesnsar as penas já cumpridas no estrangeiro.

    Lembre-se: A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade. Muita gente citando o princípio da extraterritoriedade, sendo que não se aplica. CUIDADO!

    A lei penal no espaço rege-se pelos princípios da territorialidade, ou seja, aplica-se aos crimes praticados no território brasileiro, e também da extraterritorialidade, isto é, aplica-se a lei penal brasileira também aos crimes ocorridos no exterior quando preenchidos os requisitos previstos no art.7º do Código Penal;

    CONTUDO, a lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.

    As únicas exceções ao princípio da territoriedade das leis processuais penais brasileiras, estão previstas no art. 1º do CPP. Nesses casos, mesmo que o crime seja praticado e consumado no Brasil, a legislação processual brasileira poderá não ser aplicada.

    Ou seja, é até discutível se é justo ou não que ele venha a cumprir de fato, todo o tempo que ele já cumpriu, novamente aqui no Brasil. Mas é indiscutível que a lei processual brasileira é que se aplica, de modo que ele pode ser preso, ainda que eventualmente dispensado do cumprimento da pena, ou receber a compensação pelo tempo já cumprido.

  • Não concordo,

    Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).

    O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.

    A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".

     II - os crimes: CONDICIONADA

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; {..}

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...} Aqui se encontra ainda a Hiper condicionada.

    Porém, é visível questão versa sobre extraterritorialidade condicionada.

    Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente

    Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.

    Não vejo como este gabarito estar correto.

  • Extraterritorialidade condicionada foi com Deus ?

  • Em resumo podemos definir da seguinte forma:

    1) Crime cometido fora do território nacional (extraterritorialidade condicionada) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = NÃO SE APLICA A LEI PENAL BRASILEIRA.

    2) Crime cometido dentro do território nacional (territorialidade) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA devendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil ou nela ser computada.

    OBS: O esquema acima não se aplica em caso de extraterritorialidade incondicionada, situação em que também incide o art. 8° do CP.

  • O CRIME FOI COMETIDO NO BRASIL.

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, FOI CONSUMADO NO BRASIL E O PAGAMENTO NO PARAGUAI FOI MERO EXAURIMENTO.

    POR FAVOR, ESTUDEM ANTES DE CRITICAR A BANCA.

    Tive que escrever em CAPS porque tem uns aí que pelo amor...

  • mais uma questão absurda do CESPE.


ID
5412562
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Título I do Livro I do Código de Processo Penal estabelece as disposições preliminares da referida lei processual. Nesse sentido, de acordo com as disposições legais, assinale a alternativa correta relativamente ao tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A (errado): Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    B (errado): Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    C (errado): Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    D (errado): Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    E (certo): Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas de solução de conflitos de Leis Processuais Penais no Tempo:

    a) Sistema da unidade processual: a lei que iniciar o PROCESSO, vai com ele até o final.

    b) Sistema do isolamento das fases processuais: a lei que iniciar uma FASE processual, vai com ela até o final.

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais/ efeito imediato/ tempus regit actum: a nova lei processual não retroage, é aplicada imediatamente e os atos anteriores são válidos. É O ADOTADO, art. 2º, CPP.

  • REITERANDO AO COMENTÁRIO DO ALEXANDRE PIMENTEL: Acho que esta questão foi feita para ele.

  • Mas não é sistema acusatório puro**

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    1 Interpretação Analógica

    Hipóteses em que a lei encerra-se com uma formula geral (outro motivo torpe), nesse caso, cabe ao interprete defini outro.

    2 Analogia.

    Pressupõe lacuna legislativa

    3 Interpretação Extensiva.

    Quando a lei diz menos do que queria, então, o interprete estende essa hipótese abarcando casos em que supõe que o legislador também queria alcançar.

  • Minha contribuição.

    Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Processo Penal aplica-se em todo território nacional, salvo em :

    • Tratados e convenções
    • crimes de imprensa
    • Prerrogativa do P.R. da Rep., Ministro de Estado conexo com o P.R., os do STF de responsabilidade]
    • Jus. Militar
    • Tribunal especial
  • A questão veste simplicidade, pois não exige nada além da clássica letra de lei acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal. O gabarito pode ser apontado apenas com a leitura de dos artigos 1º a 3º-A do CPP. Observemos uma por vez:

    a) Incorreta. A assertiva revela-se equivocada, pois, conforme o inciso I do art. 1º do CPP, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional não se submetem ao processo penal.

    b) Incorreta.
    O equívoco da assertiva reside no apontamento de que os atos praticados sob a égide da lei revogada precisariam ser refeitos. Conforme art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    c) Incorreta
    . O art. 3º do CPP dispõe expressamente que a lei processual penal admitirá ambos, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, o que confirma o erro da assertiva.

    d) Incorreta.
    A assertiva não corresponde com o disposto no inciso II do art. 1º do CPP, uma vez que as prerrogativas constitucionais do Presidente da República estão ressalvadas frente à regência do processo penal.

    e) Correta.
    A assertiva tem sustento na literalidade do art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Para facilitar sua visualização dos fundamentos legais, coleciono a seguir:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
    III - os processos da competência da Justiça Militar;
    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)
    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
     Art. 3o 
    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    Juiz das Garantia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
     Art. 3º-A.
    O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   

    Gabarito do Professor: alternativa E.


  • a) INCORRETA

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) INCORRETA

    CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c)INCORRETA

    CPP, Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) INCORRETA

    CPP, Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    e) CORRETA

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) ERRADO: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c) ERRADO: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    e) CERTO: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.


ID
5430169
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.


Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A alternativa C traz uma situação que não se compatibiliza com o sistema acusatório. Deve-se frisar que, embora nossa Lei Processual tenha resquícios de sistema inquisitivo, prevalece a orientação de que temos um processo penal acusatório.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • GABARITO - C

    Aury Lopes Jr. cita como principais características do sistema acusatório:

    as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    a publicidade dos atos processuais como regra;

    a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    o réu como sujeito de direitos;

    a iniciativa probatória nas mãos das partes;

    a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    e o sistema de provas de livre convencimento motivado

    -----------------------

    Para o referido autor a gestão da prova está exclusivamente nas mãos das partes, figurando o juiz como mero espectador, que constitui o princípio dispositivo, o qual fundamenta o sistema acusatório.

    Bons estudos!

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    Diferente do que diz a alternativa C, o juiz não produz prova para dirimir dúvida, mas sim, ordena que sejam realizadas diligências neste sentido. Esta, portanto, a alternativa correta.

  • Creio que o comentário da colega Rhania Moreira é o que mais se aproxima do que a questão pediu.

    Neste sentido, apenas para contextualizar, notemos que a questão exige que o candidato saiba quais são as características do sistema acusatório e quais não são.

    Senão, vejamos o treco do enunciado da questão:

    [...] “Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.”[...]

    Neste sentido, analisemos as alternativas:

    A - separação entre as funções de acusar, julgar e defender – CORRETO

    A distribuição das funções de acusar, julgar e defender entre órgãos distintos é uma característica do Sistema Acusatório.

    B - os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo – CORRETO

    O contraditório e a ampla defesa são também características marcantes do Sistema Acusatório.

    C - a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas – GABARITO

    A alternativa está incorreta, visto que o sistema acusatório possui como uma de suas características fundamentais a inércia e a imparcialidade do Poder Judiciário/Juiz.

    Ademais, registre-se que a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória é uma característica do Sistema Inquisitório, no qual o Magistrado também cumulava as funções de acusador e defensor.

    Neste sentido, apenas a título de conhecimento, destaque-se que parcela da doutrina defende que a possibilidade do juiz determinar a produção probatória é, na verdade, um resquício do Sistema Inquisitório, razão pela qual, por muito tempo, a mesma doutrina classificava o Sistema Processual Penal Brasileiro como um Sistema Acusatório Misto.

    Agora, apesar de não ter sido revogada a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória, o Pacote Anticrime foi incisivo ao afirmar que o Processo Penal Brasileiro possui estrutura acusatória.

    Desta feita, conforme exposto, “a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas” é uma característica do Sistema Inquisitório e NÃO do Sistema Acusatório.

    D - a publicidade dos atos processuais como regra – CORRETO

    A regra do Sistema Acusatório é que Processo Penal seja público, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja necessário para a defesa da intimidade ou o interesse social (LX, art.5º, da CF).

    E - a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes) – CORRETO

    Vide comentário da letra C.                             

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  • Pelo contrário, a função do sistema acusatória veda justamente o julgador de 'produzir' eventual prova ou de determinar a prisão de ofício (conforme era permitido antes).

  • Nós temos o sistema inquisitório e o sistema acusatório.

    • Apesar do nome, o sistema acusatório é o que mais se aproxima do no Código de Processo Penal, pois nele não existe rainha da prova, o réu não é tido automaticamente como culpado e diversas outras coisas que são encontradas no sistema inquisitório.
  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • O sistema processual penal acusatório apresenta como características:

    1. as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
    2. a publicidade dos atos processuais como regra;
    3. a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
    4. o réu como sujeito de direitos;
    5. a iniciativa probatória nas mãos das partes;
    6. a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
    7. o sistema de provas de livre convencimento motivado
  • A lei n. 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, alterando o Código de Processo penal, fez consignar, expressamente, em seu artigo 3º-A, a adoção do sistema processual acusatório, pelo menos formalmente. Ocorre que, de uma análise sistemática do nosso ordenamento, especialmente o Código referido, de processo penal, denotam-se traços de iniciativa probatória do juiz. Assim, em que pese a redação do artigo mencionado, podemos afirmar que o Brasil adota um sistema misto, em uma perspectiva material, dadas as mitigações ao sistema acusatório puro.

    fonte: ênfase

  • E imperioso observarmos as exceções do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • Gab. C

    Prestem atenção que a questão pergunta do SISTEMA e não do ordenamento jurídico pátrio. Sabemos que o juiz pode determinar a produção de provas, mas isso não é características do sistemas acusatório.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também, você está tentando!

  • Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • A questão traz à baila o sistema acusatório, que restou expressamente previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 3-A, após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

    O sistema processual acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, assim, há distinção absoluta entre as funções de acusar, de defender e de julgar. Para tanto, contrapõe-se acusação e defesa, em igualdade de condições, e sobre ambas há um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

    Como características desse sistema podemos citar e separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento, dessa forma, assegurando-se ao acusado o contraditório e ampla defesa.

    Lado outro, o sistema processual inquisitório tem como característica principal o fato de as funções de acusar, de defender e de julgar se encontrarem concentradas em uma única pessoa, chamada de juiz inquisidor. É um sistema rigoroso, secreto e que admite a tortura como forma de obter o esclarecimentos dos fatos.

    Por fim, temos o sistema processual misto ou francês, que possui uma primeira fase tipicamente inquisitorial e uma segunda fase de caráter acusatório.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, assinalando aquela que não corresponde a uma característica do sistema processual acusatório:

    A) Correta. A separação entre as funções de acusar, julgar e defender é uma das características do sistema acusatório.

    B) Correta. No sistema processual acusatório são assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, considerando que o prevalece o princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância à esses princípios.

    C) Incorreto. No sistema processual acusatório a gestão da prova recai primordialmente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz poderá intervir apenas quando provocando e desde que seja necessária investigação judicial. Na fase da instrução processual, prevalece que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de prova de ofício, desde que seja de maneira subsidiária e fundamentada.

    D) Correta. O sistema processual acusatório possui como característica a publicidade dos atos processuais como regra.

    E) Correta. Vide o conceito do sistema processual acusatório apresentado na introdução.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ---------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação .

    Sobre o sistema acusatório, a doutrina defende que é próprio dos regimes democráticos, e se caracteriza pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama -se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

    Características principais:

    1) Imparcialidade ;

    2) Contraditório ;

    3) Ampla defesa ;

    4) Publicidade;

    5) Oralidade.

  • GABARITO: C

    O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor preestabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal

  • Questão muito bem elaborada pela banca.

  • Aury Lopes Jr. defende em seu livro 2019, antes do PA, que o sistema processual brasileiro era inquisitório, justamente pelo art. 156 do CPP, pois neste caso, os juízes podem determinar a produção de provas, o que mitiga o sistema acusatório.

  • JUIZZZZZZ NUNCA PRODUZIRAR PROVAS.

    GB \ C)

  • Gabarito: LETRA C

    Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    • Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
    • Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
    • Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    • Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Sigiloso;
    • Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
    • A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    • Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
    • Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

     

    Obs.: O brasil adota o Sistema Acusatório.

  • Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    Separação das Funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;

    Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;

    Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Sigiloso;

    Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;

    A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;

    Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

  • Pacote AntiCrime (SUSPENSOS EM PARTES - ADI 6298/DF)

    Estabelece o sistema acusatório.

    Estabelece separação entre o juiz na fase investigatória e na persecução penal:

    • Juiz da fase investigatória: Juiz de Garantias
    • Juiz da fase persecutória: Juiz da Instrução

    Veda a iniciativa investigatória do Juiz na fase de investigação:

    • Veda a INICIATIVA, mas o juiz pode ser provocado a agir pelo MP ou Autoridade policial.

    Veda a substituição da atuação probatória:

    • Veda a INICIATIVA do juiz em produzir provas antes de iniciada a ação penal sem que haja provocação
    • Cabe ao Juiz de garantias REQUERER (ELE MESMO NÃO PODE PRODUZIR, PRECISA REQUERER) produção de provas urgentes e e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Cabe ao Juiz de Garantias:

    • Determinar interceptação telefônica
    • Quebra de sigilos
    • Busca e apreensão
    • Prorrogar prazo do inquérito
    • Determinar trancamento do inquérito
    • Receber comunicação imediata da prisão
    • Realizar audiência de custódia
    • Zelar pelos direitos do preso
    • Julgar habeas corpus
    • Decidir sobre recebimento de denúncia/queixa
    • Decidir sobre prisão provisória/medida cautelar e sua prorrogação

ID
5473483
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Título I do Livro I do Código de Processo Penal estabelece as disposições preliminares da referida lei processual. Nesse sentido, de acordo com as disposições legais, assinale a alternativa correta relativamente ao tema. 

Alternativas
Comentários
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre temas diversos.

    A- Incorreta. O CPP é aplicado em todo o território nacional, ressalvados os tratados, convenções e regras de direito internacional. Art. 1/CPP: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (...)".

    B- Incorreta. De fato, a lei processual é aplicada desde logo (tempus regit actum); no entanto, os atos já praticados sob a égide da lei revogada permanecem válidos. Art. 2/CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    C- Incorreta. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica. Art. 3/CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

    D- Incorreta. O CPP não será aplicado nessa hipótese. Art. 1o/CPP: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...) II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86,  89§ 2º, e  100); (...)".

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 3º-A: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 3º A

  • Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Pacote anticrime

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Gab E

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    IMPORTANTE: a instauração de inquérito administrativo no âmbito da administração pública, instauração de Inquérito Policial por Delegado de Polícia, requisição de instauração de Inquérito Policial pelo Ministério Público e inquérito instaurado por Comissões Parlamentares não ferem o sistema acusatório, porquanto não há iniciativa de ofício do juiz na persecução penal.

  • Com relação à letra B, vale lembrar que o CPP adota expressamente o sistema de isolamento de atos. Assim, a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais futuros, sem a necessidade de refazimento dos atos já praticados. Art.2, CPP.

    Dar o seu melhor não é dar 100% todos os dias, mas sim dar aquilo que foi possível diante das circunstancias de cada dia. Um dia de cada vez!

    Avante!

  • GABARITO: E

    A) Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    B) Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    C) Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    D) Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 8689§ 2º, e  100);

    E) Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

    To the moon and back

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.



    A) INCORRETA: A presente questão requer atenção, visto que o artigo 1º do Código de Processo Penal traz que o processo penal será aplicado em todo o território nacional, mas faz algumas ressalvas, como os tratados, convenções e regras de direito internacional:


    “Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    (...)”


    B) INCORRETA: segundo o princípio do tempus regit actum a lei processual penal tem aplicação imediata, artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”


    C) INCORRETA: O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal ADMITIR interpretação extensiva e aplicação analógica, vejamos:


    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”


    D) INCORRETA: o artigo 1º do Código de Processo Penal traz que o processo penal será aplicado em todo o território nacional, mas faz algumas ressalvas, como: “as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade” – artigo 1º, II, do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa traz o disposto no artigo 3-A do Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964/2019:


    “Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” 


    Tenha atenção que os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal estão com sua eficácia suspensa em decisão proferida na ADI 6305, vejamos:


    "(...) Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."”


    Resposta: E


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.



  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) ERRADO: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c) ERRADO: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) ERRADO: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    e) CERTO: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Gab E

    Conforme disposições legais, EXPRESSO no art 3 do pacote anticrime:

    ''O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.''

    Portanto, VEJA QUE desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório.

    Lei 13.964/2019


ID
5479444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


Na falta de norma expressa na legislação processual penal, seja no Código de Processo Penal, seja nas leis extravagantes, deve-se buscar suplementação normativa no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP. A primeira são as expressas, que são aquelas em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP.

    Exemplo: artigo 362, do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (mesmo já revogado, é possível ser resolvido pela simples leitura do artigo 1.046, § 4º do CPC)

        A segunda forma de aplicação é pelas aplicações analógicas, que são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).

  • CORRETA

    A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

    Não obstante, o CPC pode ser aplicado de maneira subsidiária ao CPP, para preenchimento de lacunas existentes no diploma processual penal.

  • Este "deve-se" quase me quebra...

  • Aquele pingo de medo ao marcar correto por causa do "deve-se".

  • Na LACUNA de leis especiais, busca-se AS LEIS GERAIS.

  • "Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC [...]. Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal".

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 2018. Juspodivm.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU ANALOGIA..

  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Complementando a resposta dos colegas...

    É possível, em face da omissão do art. 15 do CPC (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), aplicar as normas da nova codificação processual civil ao processo penal?

    SIM! Não houve um silêncio eloquente do legislador processual civil, portanto é possível esse intercâmbio de normas instrumentais. Logo, o CPC/15 PODE SER aplicado SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL.

    ATENÇÃO! Essa aplicação deve ser subsidiária e supletiva, ou seja, não pode contrariar um regulamento específico da norma processual penal, apenas devendo suprir situações em que se careça de uma norma processual penal para regular a situação.

    STJ. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Embora a premissa da Corte a quo destoe da jurisprudência desta Corte, a solução dada a controvérsia não ofende o disposto no art. 678, parágrafo único, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que reza: "O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)

    Fonte: Ênfase

  • ##Atenção: Segundo Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP:

    i) Aplicação expressa: aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP. Ex: O art. 362, do CPP dispõe que, “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”. Veja que, mesmo já revogado o CPC/73, é possível ser resolvido pela simples leitura do art. 1.046, § 4º do CPC/15. Logo, vê-se que, para proceder a citação por hora certa no processo penal, serão seguidas as normas trazidas pelo CPC, mais precisamente as dos arts. 252 a 254, sendo aplicadas, ainda, as alterações por ele trazidas, como a necessidade de apenas duas tentativas de citação, contra as três mencionadas pelo diploma legal já revogado.

    ii) Aplicação Analógica: É subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. A aplicação analógica é aquela em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária). As complicações começam a aparecer quando o assunto é aplicação analógica. Isso porque o art. 15 do CPC traz a seguinte redação: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Da leitura do artigo, percebe-se que não há menção aos processos penais, o que trouxe duas correntes sobre a sua possibilidade de aplicação: a primeira determina que o rol trazido pelo CPC é exemplificativo, o que permite o acréscimo dos processos penais às possibilidades de aplicação analógica; a segunda, por sua vez, defende a taxatividade do rol, excluindo os processos penais e determinando o preenchimento de suas possíveis lacunas com a aplicação do CPPM. Prevalece, porém, o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, permitindo o preenchimento de lacunas ou complementação do CPP com os dispositivos do CPC. Nesse sentido, Renato Brasileiro pontua: “Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC (...). Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal”.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • E esse "...deve-se"? A Cespe já gosta dessas presepadas. As vezes utiliza uma palavra/expressão para tornar correta uma alternativa/enunciado que contêm uma redação bastante duvidosa; em outros casos também usa apenas uma palavra para gerar dúvida a respeito de uma alternativa/enunciado que está de fato, correto.
  • Pessoal tá colocando umas explicações aí, todas bem fundamentadas.....mas a minha pergunta é: "DEVE-SE" é sinônimo de "PODE"????? Se não for a questão fica prejudicada.

  • O pessoal aqui se preocupa mais em postar FUNDAMENTAÇÕES PROLIXAS OU EM DEMASIA!! Objetividade pelo amor de Deus!!!!!!

    Essa banca usa da arbitrariedade para prejudicar os candidatos!

    Deve-se sentido de poder/ Deve-se com sentido de dever. A banca escolhe como bem entende! Afffff

  • Pensando em elaborar uma tabela de "jurisprudência" cespiana que indica quando o pode/deve deixa a questão certa ou errada porque ninguém é Mãe Dináh.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.

    Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):

    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."



    Gabarito do Professor: CERTO

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
  • O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.

    Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):

    “Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Gabarito: CERTO

    O fundamento está no art. 3.º do Código de Processo Penal:

    "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Lembremos das aulas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei n.º 4657/42):

    "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    Aplicação analógica é sinônimo de analogia. Significa que, na ausência de norma acerca específica acerca de uma matéria, pode ser aplicada norma relativa a matéria semelhante.

    Portanto, se não houver norma processual penal acerca de determinada matéria, é possível, por analogia, aplicar o processo civil.

    A analogia/aplicação analógica tem natureza jurídica de método de integração de normas jurídicas, ou seja, é um método que visa preencher lacunas normativas. Além disso, não deve-se confundir analogia/aplicação analógica com interpretação analógica, eis que esta é um método interpretativo da norma jurídica, que permite ao intérprete utilizar conceitos similares aos previstos na lei penal, ainda que não expressamente previstos nela. Por exemplo, vejamos a seguinte qualificadora do crime de homicídio:

    "III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"

    A lei especifica alguns meios insidiosos, crueis ou que possam resultar perigo comum (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura), mas, ainda assim, permite a a incidência de outros meios, a partir de interpretação analógica (p. ex., emprego de faca, que faça a vítima sangrar por horas até morrer, pode configurar meio cruel).

    Finalmente, alguns questionaram o emprego da expressão "deve-se". Não há erro. Lembremos do princípio da inafastabilidade de jurisdição, no qual o magistrado não pode deixar de solucionar uma lide submetida ao Judiciário, ainda que não haja norma jurídica acerca do caso concreto. Havendo lacunas normativas, o Juiz deverá utilizar alguns dos métodos de integração de normas jurídicas mencionados no art. 4.º da LINDB, acima citado.

  • Aplicação analógica

ID
5485249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao processo penal e ao disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item subsequente.


Caso o autor do fato que tenha aceitado a proposta de transação penal prevista na Lei n.º 9.099/1995 descumpra as condições, os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    CPP, Art. 3o - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • E pq está dando como se o gabarito fosse errado?
  • Não entendi o gabarito como errado!!
  • Aplicação analógica não é analogia.
  • O gabarito está certo, foi erro do QC.

    Lei Processual Penal:

    Não retroage (exceto normas mistas);

    Admite Interpretação Extensiva;

    Admite aplicação analógica;

    Tem aplicação imediata;

    Admite suplemento dos princípios gerais de direito;

    Em regra, não possui extraterritorialidade;

    Aplica-se desde logo.

  • Rápido e objetivo

    Analogia casos em que a Lei é OMISSA - Juiz decide com costumes e os princípios gerais de direito.

    Interpretação analógica NÃO há omissão da lei mas apenas uma interpretação dela.

    Ex.: Homicídio qualificado por motivo torpe. Como saber se foi torpe ou não foi??? nesse caso há uma interpretação analógica.

    Espero ter ajudado.

    Rumo à Gloriosa!!!!

  • perfeito o comentário da Karoliny Neves!
  • Quando não é a Cespe lascando a gente é o QC. Eu, heim!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulasretoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    QUESTÃO ERRADA!

  • O QC colocou os gabarito errado!!!

    Seguem links do site da banca CESPE:

    Prova:

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_AL_21/arquivos/MATRIZ_600_PCAL_002.PDF

    Gabarito definitivo:

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_AL_21/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_600_PCAL_002_00.PDF

  • Se descumpridas as condições da transação penal retoma-se a situação anterior e possibilita-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia ou requisição de Inquérito Policial.

  • ERRADO

    Embora a legislação não seja clara, o posicionamento dominante destaca que a mera homologação de transação penal pelo juiz não faz coisa julgada, logo, a sua inobservância autoriza o seguimento do processo contra o indivíduo.

    Neste diapasão, a súmula vinculante n.º 35 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

  • Ué, antes de ser conclusos ao juiz, não tem que passar pelo MP?

  • certo está certo?

    e o errado está errado?!!!!

    então acertei marcando certo!!!!

    kakakakakka

  • Numeração, na prova de Escrivão: 102.

    >>>>>>> Caso o autor do fato que tenha aceitado a proposta de transação penal prevista na Lei n.º 9.099/1995 descumpra as condições, os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva. 

    Gabarito definitivo Oficial do CESPE: Errado.

    Justificativa, Súmula vinculante de n 35: "a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

  • Após uma pesquisa, em fim, consegui evidenciar e elucidar minha dúvida, a qual pode ser a de demais colegas.

    Em fim, os AUTOS não irão para o JUIZ propor sentença, pois as despenalizadoras, da LEI 9.099\95 (Jecrin), são aplicadas ANTES DA FASE PROCESSUAL, pois não ouve DENÚNCIA do MP nesse momento. Após o descumprimento das despenalizadoras, ae sim, os AUTOS retornarão para o MP iniciar a instauração da DENÚNCIA. (Status quo ante).

    Espero ter ajudado.

  • Eu tô louca ou alguns comentários não conferem com a questão? já notei isso em várias....
  • Gab. Errado

    A decisão judicial que homologa a transação Penal não gera coisa julgada material.

    Assim, caso o agente descumpra as condições impostas na transação penal, retorna-se à situação anterior, permitindo que o Ministério Público dê prosseguimento à persecução Penal.

    “JUIZADOS ESPECIAIS – TRANSAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. Se o autor do fato delituoso descumpre o acordado na transação penal, há que se dar esta por rescindida, cabendo ao Ministério Público oferecer a denúncia (TJMG, HC nº 000.329857-7/00, Câmaras Criminais Isoladas, Relator Desembargador José Antonino Baía Borges, julgado em 03/04/03)

  • A transação penal é um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do delito, objetiva a imediata aplicação da pena de multa ou da pena restritiva de direitos. Pode ser proposta na ação publica condicionada a representação, incondicionada e na ação privada. No CPP vigora o princípio da obrigatoriedade, mas a Transação penal consagra o princípio da discricionariedade regrada ou da obrigatoriedade mitigada.

    Pressupostos de admissibilidade são: infração de menor potencial ofensivo, não ter sido condenado por sentença com trânsito em julgado a crime com pena privativa de liberdade, circunstâncias judiciais favoráveis, não ter sido beneficiado pelo instituto nos últimos 5 anos, proposta ser aceita pelo ofendido e seu defensor, não estar diante de uma das hipóteses de arquivamento do TC (nos crimes ambientais precisa ser reparado o dano ambiental, salvo impossibilidade de o fazer).

    A proposta deve ser formulada pelo titular da ação (MP na pública e Ofendido na privada) é um direito público subjetivo e tendo legalidade a proposta será homologada pelo juiz que não poderá modificar (apenas se a pena for exclusiva de multa poderá reduzi-la de até metade).

    Em decorrência da natureza jurídica da sentença ser HOMOLOGATÓRIA: não gera maus antecedentes, não serve como título executivo no juízo civil, não gera reincidência, a transação celebrada entre um dos autores ou partícipes não se extende ao outro e a atuação do juiz se encerra na homologação só podendo atuar em caso de erro material ou embargos declaratórios.

    O não cumprimento injustificado do acordo de Transação Penal não faz com que seja executada a pena de multa e nem converte em privativa de liberdade, ocorre o retorno ao status quo ante (oferecimento da denúncia ou queixa pelo autor)

    Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ERRADO

    Conforme Súmula Vinculante 35, STF se descumpridas as cláusulas da transação penal, retoma-se a situação inicial e possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição do Inquérito Policial.

  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    A transação penal, infrações de máximo potencial ofensivo, é como se fosse uma pena antecipada, o prazo prescricional corre normalmente, cabe pena de multa e restritiva de direitos, se oferece em audiência preliminar antes do recebimento do processo, caso seja homologada a transação penal não gera reincidência, cabe recurso de apelação do referido acordo de transação.

    Fonte: meu caderno :) aulas do G7 Jurídico 2019 com Renato Brasileiro

  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulasretoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    QUESTÃO ERRADA!

  • Súmula Vinculante 35==="A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

  • GABARITO E!

    » Transação Penal → Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    × Nas transações penais cuja hipótese de ser a PENA DE MULTA A ÚNICA APLICÁVEL, o Juiz poderá reduzi-la até a ½

    × Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    • Ter sido o AUTOR da infração CONDENADO, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
    • Ter sido o agente BENEFICIADO anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa
    • Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    × Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz

    × Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos

    × Da sentença prevista no parágrafo anterior CABERÁ A APELAÇÃO

    × A imposição da sanção NÃO CONSTARÁ DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível

    × SV 35: A homologação da transação penal NÃO faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de IP

    @policia_nada_mais

  • Retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    GAB E

  • SÚMULA VINCULANTE 35: 

    A homologação da transação penal NÃO faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de IP.

  • DISPUTA DE QM TA MAIS CAGANDO NA RABIXOLA , QC OU CESPE....

  • NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL!

  • Não faz sentido afirmar que "os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva", uma vez que, quando realizada a transação penal, o juiz sequer havia recebido eventual queixa ou denúncia.

    Assim, a questão está correta ao afirmar que o caso volta à seara judicial, afinal, não existe coisa julgada material na transação penal, TODAVIA, a questão está ERRADA ao afirmar que já volta ao judiciário concluso pra sentença. Na verdade, só volta a seguir o baile, já que o bonitão descumpriu a transação.

    "Je m'appelle Claude"

  • Errada.

    Descumprir transação ... retornar ao MP para oferecer denúncia.

  • ERRADO

    A transação penal é uma fase pré-processual. Isto é, ainda não há ação penal. Logo, não há que se falar em sentença, retorna ao MP para oferecer a denúncia.

    Para corroborar com o assunto:

    INFORMATIVO 657 STJ - A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em juízo). Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela, repito, não existe. Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar.

  • os comentários não condizem com a questão
  • O processo volta a correr da forma que estava antes do benefício.

    GAB: ERRADO

  • Rsrsrrsrssrrs Tenho que passar longo em um concurso, estou percebendo que quando aprendo um assunto, as bancas nem estão cobrando mais. Ou seja, demora tanto tempo pra fixar, que quando fixa na mente já está fora de moda rsrsrsrsrsrsrsrs

  • Essa questão da pra ir até na lógica, pois como os autos vão direto pra sentença definitiva sendo que nem denúncia foi oferecida? Mata ai.

  • INFORMATIVO 657 STJ - A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em juízo). Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela, repito, não existe. Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar.

  • Dava para resolver a questão tendo em mente que, em regra, a proposta de transação penal é feita na audiência preliminar, antes do recebimento da peça acusatória. Se não ocorreu a instrução processual, não há como o juiz proferir sentença definitiva.

    É só pensar: "se não teve instrução, como o juiz vai fundamentar uma sentença, seja ela condenatória ou absolutória?".

    Além disso, para fundamentar melhor, vejamos trecho da doutrina de Renato Brasileiro (2020):

    "Hoje, portanto, pode-se dizer que tanto o STJ quanto o Supremo comungam do entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal acarreta o oferecimento da denúncia (ou queixa) e seguimento do processo penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material."

  • Não faz sentido afirmar que "os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva", uma vez que, quando realizada a transação penal, o juiz sequer havia recebido eventual queixa ou denúncia.

    Assim, a questão está correta ao afirmar que o caso volta à seara judicial, afinal, não existe coisa julgada material na transação penal, TODAVIA, a questão está ERRADA ao afirmar que já volta ao judiciário concluso pra sentença. Na verdade, só volta a seguir o baile, já que o bonitão descumpriu a transação.

    "Je m'appelle Claude"

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da transação penal regulamentada pela Lei 9.099/95 – lei dos juizados especiais. O instituto da transação penal consiste em um acordo entre o Ministério Público ou querelante e o suposto autor do fato criminoso, em que o autor cumpre uma pena restritiva de direitos ou multa e o processo não é instaurado, de acordo com o art. 76 do referido diploma legal. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Quando há o descumprimento das condições impostas pela transação, haverá a remessa dos autos ao MP ou ao querelante para que se requeira a instauração de inquérito, ou para oferecimento da denúncia ou queixa e o consequente prosseguimento do feito (RENATO BRASILEIRO, 2020). Tal tema já foi alvo de muitas controvérsias entre doutrina e jurisprudência, mas houve a pacificação do tema mediante a súmula vinculante 35 do STF:

    “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da perse­cução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

    Veja que na transação penal, ainda não existe processo, bem como, a decisão que homologa o acordo não faz coisa julgada material.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.


    Referências:

    BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, volume único. 8 ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2020.
  • Errado,

    MP - continuidade - denúncia - requisição I.P.

    seja forte e corajosa.

  • volta ao titular da ação no caso MP

  • A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)

  • O juiz será provocado pelo MP.

  • Transação Penal :

    • Acordo entre o MP ou querelante e o autor do crime
    • cumpre pena restritiva de direito ou multa
    • Processo não instaurado
    • não faz coisa julgada material

  • O processo irá seguir normalmente do ponto em que parou.


ID
5518699
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação processual penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA B – ERRADO: Essa é a regra, mas não se trata de uma disposição absoluta. Pense, por exemplo, no caso do procedimento especial do Tribunal do Júri, onde as recusas peremptórias são primeiramente efetivadas pela Defesa e, em seguida, pela acusação (art. 468 do CPP). Além disso, em se tratando de uma testemunha de defesa, incumbe aos advogados iniciar a inquirição.

    LETRA C – ERRADO: Não há previsão nesse sentido.

    LETRA D – CERTO: O art. 156, II, do CPP determina que A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Registre-se, contudo, que há forte corrente doutrinária sustentando que, com o advento da Lei nº 13.964/19, operou-se a revogação tácita do art. 156, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso do processo penal.

    LETRA E – ERRADO: Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  

  • Para o examinador: não decidir = postergar a decisão.

  • Quanto à alternativa "A", Renato Brasileiro ensina que existem três correntes que explicam a natureza dos recursos no processo penal:

    a) o recurso é desdobramento do direito de ação;

    b) o recurso é uma nova ação dentro do mesmo processo;

    c) o recurso é meio destinado a obter a reforma da decisão, pouco importando se interposto pelas partes ou de ofício pelo juiz.

    Pg. 1730 do Manual do RBL, 2020

  • Pessima a redação da letra d parece que o juiz pode simplesmente deixar de sentenciar.
  • "Não decida a causa penal" definitivamente não pode ser interpretado como postergar o julgamento. Quando se fala em não decidir, estamos diante do "non liquet", proibido pela Constituição Federal. A respeito, George Marmelstein:

    "A utilidade prática da proibição ‘non liquet’ é inegável. Se o juiz se eximisse de proferir uma decisão toda vez que estivesse em dúvida, haveria grande probabilidade de o sistema entrar em colapso, pois são muitas as situações em que isso ocorre.”

  • sobre a C.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • A - Errada. A natureza jurídica do direito de recorrer é a mesma do direito de agir, portanto, material (Art. 5º, caput, incs. XXXV e LV, CF). O equívoco está em afirmar que tem natureza jurídica processual.

    B - Errada. A acusação é parte no processo, assim como a defesa. Basta que a defesa se manifeste, a demandar o contraditório em alguma manifestação, e a acusação se manifestará depois (Art. 5º, caput, inc. LV, CF).

    C - Errada. A Lei orgânica do Ministério Público exige que apenas as manifestações em alegações finais e razões de recurso sejam fundamentadas (Art. 43, inc. III, Lei 8.625/93).

    D - Correta. A despeito do significado dado a alguns termos, a hipótese se refere ao juiz em sentido amplo. No Tribunal do Júri, o juízo é composto pelo juiz de direito e pelo conselho de sentença. Neste caso, se houver necessidade de esclarecimento de fato considerado essencial ao julgamento do mérito, o juiz de direito dissolve o Conselho de sentença e determina a realização das diligências necessárias, com todas as consequências, tais como remarcação da sessão de julgamento que, a depender de quando for remarcada, será obviamente com jurados diferentes. A referência da assertiva, portanto, justifica-se por essa hipótese, em que o juiz é o juízo do fato, ou seja, o Conselho de sentença (Art. 482, caput, CPP), que, enquanto julgador, em face de circunstância excepcional, não decidirá (Art. 481, caput, CPP).

    E - Errada. No cômputo das testemunhas numerárias não se incluem as referidas e as que não prestam o compromisso (Art. 401, § 1º, CPP).

  • Sobre a alternativa C:

    "Todas as manifestações do órgão do Ministério Público, ao longo dos atos do processo de conhecimento, deverão ser fundamentadas, sob pena de cerceamento de defesa e responsabilização administrativa."

    Entendo haver a necessidade de fundamentação de todas as manifestações do órgão do MP (assim como de todos que participem do processo), porém não há previsão no ordenamento jurídico de cerceamento de defesa ou responsabilização administrativa.

    Se eu estiver errado, corrijam-me, por gentileza.

    Art. 129, § 4º, da CF: Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

    Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, ...

  • Dentro do CPP existe um recurso que ocorre na via administrativa, por esse motivo também justifica o erro da letra A:

    Art. 5.

    § 2   Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • achei totalmente erra a resposta correta. postergar o julgamento é completamente diferente de não decidir a causa.

  • Assertiva:

    D) Ainda que excepcionalmente, o Código de Processo Penal admite que o julgador não decida a causa penal, sempre que verificada a necessidade de esclarecimento de fato reconhecido como essencial ao julgamento.

    Tradução:

    Se houver dúvida, o juiz não irá decidir imediatamente, primeiro buscará esclarecimentos. A primeira leitura induz sobre a possibilidade do magistrado não decidir a causa penal, mas não é isso que a questão cobra.

    Na dicção do art. 156, II, CPP:

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • ???

    a) Os recursos previstos na legislação processual penal brasileira possuem natureza processual, em razão de serem interpostos como decorrência do direito de ação e direcionados ao Poder Judiciário para apreciação.

    Confesso não ter visto o equívoco na alternativa A. Colega do QC aponta que recursos têm natureza material, e não processual. Isso é questionável e não há consenso na doutrina.

    b) Ao longo de todos os atos do processo de conhecimento, e em atenção ao princípio do contraditório, a acusação sempre se manifestará anteriormente à defesa.

    "Sempre" sempre é problemático. A acusação pode se manifestar depois da defesa. Colega aqui do QC deu a dica: testemunha de defesa, primeiro fala a defesa, depois a acusação.

    c) Todas as manifestações do órgão do Ministério Público, ao longo dos atos do processo de conhecimento, deverão ser fundamentadas, sob pena de cerceamento de defesa e responsabilização administrativa.

    Isso não existe no CPP... De todo modo, falar que todas as manifestações devem ser fundamentadas é meio complicado, não? Uma coisa é dizer que "todas as decisões devem ser fundamentadas", "todas as denúncias devem ser fundamentadas". Outra é dizer que todas as "manifestações" devem ser fundamentadas. E se o MP apenas concordar com um pedido de prorrogação prazo? Tem necessidade de fundamentar isso? Não...

    d) Ainda que excepcionalmente, o Código de Processo Penal admite que o julgador não decida a causa penal, sempre que verificada a necessidade de esclarecimento de fato reconhecido como essencial ao julgamento.

    Não entendi por que essa foi a alternativa dada como correta, já que existe a vedação ao non liquet. Colega citou o art. 156, inc. II do CPP. Esse artigo não "admite que o julgador não decida". O que ele diz é que o juiz pode determinar, antes de decidir, a realização de diligências. Se o juiz entende que o esclarecimento de um fato é essencial ao julgamento, pode postergar a decisão. Mas ele deve decidir.

    e) Na instrução da causa penal de rito comum ordinário, poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa, nelas computadas as testemunhas que não prestam compromisso. 

    5umário, 8rdinário, não computa quem não presta compromisso e referidas.

  • Natureza jurídica dos recursos: 03 correntes (não há consenso)

    a) o recurso funcionam como desdobramento do direito de ação.

    b) o recurso seria uma nova ação dentro do mesmo processo.

    c) o recurso seria mero meio de reforma da decisão.

    fonte: processo penal - renato brasileiro

    ou seja, qualquer uma dessas naturezas seriam válidas, menos natureza processual.

    ps: não concordo com a letra d, mas as únicas que eu tinha certeza que não eram a resposta: letras "a" e "e"

  • Os recursos possuem natureza jurídica de direito material, tratando-se portanto de uma extensão do direito de ação exercido no processo, ou seja, a interposição do recurso não dá início a outro processo. Interposto o recurso, dá-se seguimento ao mesmo dentro da relação processual já existente. Obs: Diferentemente dos recursos, as ações autônomas de impugnação (habeas corpus, revisão criminal, e mandando de segurança), inauguram uma nova relação jurídica processual.
  • É o tipo de questão pra nem se abalar com alternativa errada que marcou.

  • Sempre achei que os recursos possuíam natureza processual... fui tapeada

    Pesquisando no livro do professor Leonardo Barreto Moreira Alves (2021, p. 403) encontrei a seguinte definição: "Em linhas gerais, o recurso pode ser entendido como o direito que a parte possui de, na mesma relação jurídica processual (o que o difere das ações autônomas de impugnação, que inauguram uma nova relação processual), atacar decisão que lhe contrarie, pleiteando sua revisão, total ou parcial”. Ele decorre da falibilidade humana, do sentimento natural de irresignação e da suposta experiência dos órgãos jurisdicionais superiores. Tem natureza jurídica de mero desdobramento do direito de ação, pois a matéria continua a ser discutida na mesma relação jurídica processual. Possui fundamento constitucional, sendo extraído do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição e do princípio constitucional explícito da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal)". O professor termina destacando novamente que o recurso tem natureza jurídica de mero desdobramento do direito de ação, não citando nenhuma divergência doutrinária.

  • Pessoal, não levem ao pé da letra a afirmativa correta, pois como já mencionado pelos colegas abaixo, é vedado o "non liquet" no nosso Ordenamento Jurídico. Ou seja, o fato de haver "necessidade de esclarecimento de fato reconhecido como essencial ao julgamento" não nos indica que ele pode abrir mão desse dever de julgar. Não é possível inferir isso.

    Abraço e bons estudos.

  • ...

    Nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativa e exige prova de prejuízo para o réu

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.

  • Péssima redação da alternativa D. Parabéns aos envolvidos.

  • Existem 3 correntes acerca da natureza jurídica dos recursos:

    1ª corrente: desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida.

    2ª corrente: ação nova dentro do mesmo processo.

    3ª: qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão.

    OBS.: conheçam o posicionamento dos examinadores de cada concurso.

  • Sobre a D: li, reli e não entendi.

  • Sobre a E.

    As testemunhas REFERIDAS são aquelas que foram mencionadas em depoimento de outra testemunha. De acordo com o art. 209 do CPP, o juiz poderá, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das já indicadas pelas partes. Entram, aí, as referidas, razão porque não fazem parte do cômputo.

    As testemunhas que não prestam compromisso em dizer a verdade são ouvidas na condição de meras informantes. Daí porque também não entram no cômputo.

  • A) Os recursos previstos na legislação processual penal brasileira possuem natureza processual, em razão de serem interpostos como decorrência do direito de ação e direcionados ao Poder Judiciário para apreciação.

    O procedimento da CORREIÇÃO PARCIAL tem natureza administrativa, e não jurisdicional.

  • Questão que possui a redação sem fluidez e de difícil entendimento. Espero que os comentários individualizados das alternativas propiciem uma melhor compreensão.

    A) Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora. O equívoco da alternativa está em afirmar, de maneira categórica, que os recursos possuem natureza processual. De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro:

    “(...) quando à natureza jurídica dos recursos, são encontradas várias correntes doutrinárias: a) o recurso funciona como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em que foi proferida a decisão: a nosso ver, o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação. Ao ser interposto, o procedimento desenvolve-se em nova etapa da mesma relação processual; b) o recurso funciona como nova ação dentro do mesmo processo; c) o recurso funciona apenas um meio destinado a obter a reforma da decisão, não importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a adotar esta medida." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020p. 1730).

    B) Incorreta. De fato, em regra, ao longo do processo de conhecimento e em atenção ao princípio do contraditório, a acusação se manifestará anteriormente à defesa, para que seja oportunizado que o acusado conheça todas as imputações que foram realizadas e possa elaborar todas as teses defensivas. Entretanto, não é uma regra absoluta, pois é possível que, em alguns casos, a acusação se manifeste por último, sendo exemplo claro desta situação a oitiva das testemunhas da defesa, que serão inquiridas primeiramente pela própria defesa, para só então serem inquiridas pela acusação, em razão do direct-examination:

    “(...) a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 779)

    C) Incorreta. As manifestações do órgão do Ministério Público ao longo do processo de conhecimento, em regra, são fundamentadas. Porém, não existe imposição legal ou constitucional para a fundamentação de todos os atos. A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625 de 1993) enuncia os deveres dos membros do Ministério Público e dentre estes ressalta que é dever:

    Art. 43 (...) III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;"

    D) Correta. De acordo com o gabarito da Banca Examinadora, é correto afirmar que, ainda que excepcionalmente, o CPP autoriza que o julgador não decida a causa penal sempre que verificar a necessidade de esclarecimentos.

    Apesar de ter sido apontado como o gabarito da questão, é preciso ter atenção quanto ao afirmado, pois, em verdade, o CPP autoriza que, caso surja a necessidade de esclarecimento, seja oportunizada a abertura de prazo e a realização de novas diligências e a decisão, dessa forma, seja postergada para momento mais apropriado e com todo o lastro probatório produzido. Assim, não será caso de “não decidir", mas de decidir em momento oportuno, após a realização das diligências necessárias.

    E) Incorreta. De acordo com o art. 401, §1º, do CPP que dispõe: “Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
    §1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • Sobre a assertiva A:

    "Quanto à natureza jurídica dos recursos, como estes são aspectos ou desdobramentos do próprio direito de ação e de defesa, a natureza jurídica dos recursos é de direitos subjetivo processual decorrente o próprio direito de ação e de defesa"

    Fonte: Manual de Processo Penal (André Nicolitt)


ID
5535064
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida.

(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)

A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Por outro lado, uma primazia exacerbada da função de assegurar a atuação das normas substanciais acaba por esvaziar por completo a autonomia do processo e de suas categorias próprias. Ao adentrar a lógica do sistema punitivo, tal argumentação possibilita propostas de preeminência dos interesses político-criminais, fundamentalmente percebidos como a tutela da segurança para defesa social, como a ideia de “funcionalização do processo penal”. Por certo, trata-se de opção temerária, especialmente diante das já apontadas características invariavelmente patológicas do sistema penal, intensificadas pelo cenário de constante expansão do poder punitivo para controle social, reforçando a inerente lógica de reprodução de desigualdades e seletividade. Portanto, pode-se afirmar que o modelo de justiça penal contemporâneo está fundamentalmente pautado pela concepção de “emergência”, determinando-se como instrumento de governamentalidade. Ou seja, diante da realidade contraproducente e seletiva, o processo não pode ter outra função senão limitar o poder punitivo estatal para contenção de danos.

    Assentada tal premissa é que se pode questionar suas possíveis funções, como as pretendidas busca da verdade ou pacificação social. Sua função, em uma realidade condizente com a complexidade do fenômeno delitivo e com as limitações da atividade jurisdicional, é verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos passados imputados como um crime tipificado legalmente, a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes. Assim, na visão de Paolo Ferrua, “a função do processo penal não pode ser outra que aquela de averiguar se é verdadeiro ou falso o enunciado formulado pela acusação”. Mas, como visto, as funções do processo nunca podem se sobrepor ao seu fundamento, pois há uma relação de dependência entre tais premissas.

    (VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)

  • Ter que gravar texto de doutrina de um autor que nem está nos manuais mais usados, fora que o edital não indica qual é a bibliografia, é um esteliionato concursal.

  • Espero contribuir. "GABARITO: E"

    Acertei a questão com fundamento nas seguintes premissas:

    a)      Para o garantismo, o processo penal tem a finalidade de limitar o poder punitivo estatal (Luigi Ferrajoli);

    b)     A prova era para DP, logo, o raciocínio jurídico deve ser pautado nos princípios institucionais da DP e principalmente no garantismo;

    Então foi assim:

    a)      Descartei-a, pois “fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal” não encontra fundamento no garantismo;

    b)     “a pacificação social” está mais ligada à ideia do direito em si (geral) ou uma visão agnóstica da pena de Zaffaroni (meu raciocínio);

    c)      O mito da verdade real está ultrapassado no garantismo, para o garantismo “verdade real” é uma falácia punitivista – “Mitologia Processual Penal” excelente livro em PDF e Aury Lopes (acho que li na COnjur);

    d)     “fomentar a Política de Segurança Pública” premissa em total desacordo com os fundamentos do garantismo;

    e)     Alternativa mais compatível com o garantismo (fundamentalista-xiita);

    --

    Espero ter contribuído, achei a questão desleal;  

  • Me sinto o máximo quando acerto esse tipo de questão.

  • Prova de defensoria: bastava focar no “limitar o poder punitivo”.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do fundamento e função do Processo Penal. O Processo Penal tem a finalidade de dar efetividade ao Direito Penal e como o Direito Penal é uma limitação ao poder punitivo estatal, o Processo Penal também terá essa função. Para dar efetividade ao Direito Penal, o Processo Penal, através do seu conjunto de princípios e normas, regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal.

    Assim, a razão do Processo Penal e sua Função são limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • O processo penal constitucional, inaugurado pela CF88, deve ser entendido não só como um meio de aplicar o direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do individuo contra a força do Estado na persecução penal, afinal de contas há uma fraca desigualdade material entre eles, já que o Estado investiga, acusa e julga, enquanto o réu apenas se defende.

  • Meu Deus o que que eu estou fazendo aqui???

  • O Fundamento do Processo Penal remonta à sua origem histórica de proteger direitos de primeira dimensão ( direitos civis e políticos).

  • Incrível a arrogância de alguns colegas em tentar justificar uma questão extremamente subjetiva e embasada em trecho doutrinário... Se formos pesquisar outros doutrinadores, a C, por exemplo, também estaria certa.


ID
5569591
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre conceito, finalidade e fontes do processo penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    LETRA A (ERRADA) - CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    LETRA B (ERRADA) - Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos. CUNHA, Walfredo. Curso Completo de Processo Penal, 2018, p. 61. O conceito trazido no enunciado é referente ao DIREITO PENAL.

    LETRA C (GABARITO) - Art. 22, Parágrafo único da CF.

    LETRA D (ERRADA) - Fonte material: É a fonte de produção, refere-se ao ente que tem competência para elaborar as normas, ou seja, é aquela que cria o Direito. (ente federativo, no Brasil é a União). Fonte formal: É aquela que revela o direito. É a exteriorização. As fontes formais de subdividem em:

    • Fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional;
    • Fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito. 

    LETRA E (ERRADA) - O erro está em afirmar que o Direito Processual Penal é um sub ramo do Direito Penal, pois uma das características daquele é a Autonomia – O Direito Processual Penal tem seus princípios e regras próprias, não sendo subordinado ao Direito Penal material. Seguido de Instrumentalidade – É um instrumento de conseguimento do Direito Penal material e Normatividadde – Codificação própria (Código de Processo Penal –CPP).

    Bons estudos!!

  • ADENDO

    Fontes do direito processual penal

     a) Fonte de produção ou material: sujeito ou entidade que produziu a norma 

    ⇒  Legislar sobre direito processual penal – privativa da União (art. 22  da CF) 

    • LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria.

    ⇒ Legislar sobre direito penitenciário e procedimentos (*ex: IP) / organização judiciária nos estados e sobre custas dos serviços forenses – concorrente  (art. 24,da CF)

    b) Fonte formal ou de cognição 

    (i) Fontes primárias/imediatas: Aplicadas imediatamente → Lei; CF; Tratados, jurisp: convenções e regras de direito internacional.

    (ii) Fontes secundárias/mediatas

    • Costumes;
    • Princípios gerais do direito (art. 3º, CPP.): premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral.
    • Analogia (art. 3º, CPP.): forma de autointegração da lei, colmatação de lacunas ⇒ admitida qualquer forma de aplicação analógica.

  • A) A competência para legislar sobre direito processual penal é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. (ERRADA)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    - Competência legislativa privativa.

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    - Mnemônico: CAPACETE DE PM:

    -- Civil;

    -- Agrário;

    -- Penal;

    -- Aeronáutico;

    -- Comercial

    -- Eleitoral;

    -- Trabalho;

    -- Espacial

    -- DEsapropriação

    -- Processual;

    -- Marítimo.

    II - desapropriação;

    @adelsonbenvindo

  • PARA FIXAR:

    Fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional;

    Fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito. 

  • Fica a atenção para não confundir a competência para legislar sobre processo (que é privativa da União) com a competência para legislar sobre procedimento (que é concorrente).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

  • Sobre a letra E:

    Direito Penal Subjetivo cria as figuras criminosas e contravencionais, já o Direto Penal Adjetivo, é o direito processual, dispõe como o Estado atuará diante da ocorrência de um crime.

    A distinção entretanto não tem interesse prático, pois do Direto Processual Penal é ramo autônomo, com regras e princípios próprios.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direto penal

  • CF,  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

  • >> (art. 22, p.ú. CF/88) Lei Complementar (federal) poderá autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

    >>> É defeso à União delegar suas competencias legislativas aos Municípios, assim é vedade aos Estados-membros, ao receber esta delegação, operarem uma nova delegação aos seus Município.

  • artigo 22, parágrafo único da CF==="Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

  • Fontes

    Materiais (ou de produção)

    • Ente elaborador da norma, no caso do CPP: União
    • A CF veda a edição de MP referente a direito processual penal
    • É possível que os Estados legislem sobre questões específicas de direito processual penal, desde que autorizados por lei complementar editada pela União.

    Formais (ou de cognição)

    • Meios pelo qual a norma é inserida no ordenamento jurídico, divide-se em primárias e secundárias:

    1. Primárias

    Lei em sentido amplo

    Tratados, convenções e regras do direito internacional

    1. Secundárias

    jurisprudências, costumes, princípios gerais do direito e analogia

    Aplicadas quando da ausência das primárias

  • a) competência para legislar sobre direito processual penal é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. = A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA DA UNIÃO

    b) Direito processual penal é o ramo do direito público que compreende princípios e normas definidoras de condutas criminosas com previsão de determinada sanção. = QUEM FAZ ISSO É O DIREITO PENAL

    c) É possível que os Estados legislem sobre questões específicas de direito processual penal, desde que autorizados por lei complementar editada pela União. = GABARITO

    d) Os tratados e convenções internacionais são considerados fontes materiais do direito processual penal. = FORMAIS

    e) O direito processual penal é sub-ramo do Direito Penal. Por isso que é chamado de “Direito Penal adjetivo”. Logo, não possui autonomia científica. = NÃO É SUB-RAMO, MAS RAMO AUTÔNOMO

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • A) competência para legislar sobre direito processual penal é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

    Errada! Nos termos da CF, a competência para legislar sobre direito processual penal é privativa da União.

    Contudo, ressalta-se que os Estados, mediante autorização por lei complementar, poderão excepcionalmente, legislar sobre questões específicas de interesse local.

    B) Direito processual penal é o ramo do direito público que compreende princípios e normas definidoras de condutas criminosas com previsão de determinada sanção.

    Errada! A assertiva trouxe o conceito de direito penal.

    O direito processual penal, de acordo Nucci, é um ramo do direito público, constituído pelo conjunto de normas jurídicas com a finalidade de regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto.

    C) É possível que os Estados legislem sobre questões específicas de direito processual penal, desde que autorizados por lei complementar editada pela União.

    Correta! Nos termos da CF, a competência para legislar sobre direito processual penal é privativa da União.

    Contudo, ressalta-se que os Estados, mediante autorização por lei complementar, poderão excepcionalmente, legislar sobre questões específicas de interesse local.

    D) Os tratados e convenções internacionais são considerados fontes materiais do direito processual penal.

    Errada! As fontes materiais ou de produção do direito processual penal é a união e, excepcionalmente, os Estados, mediante lei complementar.

    Os tratados e convenções internacionais são fontes formais ou de cognição IMEDIATA (de acordo a doutrina moderna), juntamente com a lei, a CF, legislação infraconstitucional e súmulas vinculantes.

    E) O direito processual penal é sub-ramo do Direito Penal. Por isso que é chamado de “Direito Penal adjetivo”. Logo, não possui autonomia científica.

    Errada! O direito processual penal é uma ciência autônoma e não submissa ao direito penal.

  • ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

    A) competência para legislar sobre direito processual penal é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

    ERRADA: Trata-se de competência privativa da União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    B) Direito processual penal é o ramo do direito público que compreende princípios e normas definidoras de condutas criminosas com previsão de determinada sanção.

    ERRADA: Conceito de Direito Penal.

    C) É possível que os Estados legislem sobre questões específicas de direito processual penal, desde que autorizados por lei complementar editada pela União.

    CORRETO!

    D) Os tratados e convenções internacionais são considerados fontes materiais do direito processual penal.

    ERRADO:

    Fontes do Direito Processual Penal:

    1.  Fonte material: É a fonte de produção, refere-se ao ente que tem competência para elaborar as normas, ou seja, é aquela que cria o Direito.
    2. Fonte formal: É aquela que revela o direito. É a exteriorização. As fontes formais de subdividem em: fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional e fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito.

    E) O direito processual penal é sub-ramo do Direito Penal. Por isso que é chamado de “Direito Penal adjetivo”. Logo, não possui autonomia científica.

    ERRADO: O Direito Processual Penal não é sub-ramo do Direito penal, mas sim ramo do Direito Público que instrumentaliza a aplicação do Direito Penal.

  • RESUMO DO CONCEITO COMPLETO DE DPP

    Classicamente:

    ⇨ conjunto de princípios e normas que:

    • regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo (instrumento). ⇨ objeto principal e finalidade do DPP.

    • regulam as atividades persecutórias da Polícia Judiciária. 

    • regulam a estruturação dos órgãos que exercem a função jurisdicional e seus auxiliares. A jurisdição, de caráter necessário, gera obrigação para o Estado do poder-dever de punir.

    ⇨ das atividades policiais até as judiciais, temos a persecução penal, regulada pelo DPP.

    + conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal.

    Modernamente:

    Processo pela visão constitucional-garantista (processo penal constitucional).

    Conceito (processo penal justo): aplicação do DPP ao caso concreto (clássico) + garantia de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força do Estado (investigativo - polícia; acusatório - MP; julgador - Judiciário). O réu é menor que o Estado. Observam-se os direitos fundamentais e os princípios constitucionais (presunção de inocência, sistema acusatório, convencimento motivado, proibição de provas ilícitas, fortalecimento do MP etc.).

    BUSCA o equilíbrio DIREITO DE PUNIR DO ESTADO X DIREITO DE LIBERDADE DO RÉU

  • c) É possível que os Estados legislem sobre questões específicas de direito processual penal, desde que autorizados por lei complementar editada pela União.

    (CORRETA). Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, inciso I). Lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislar em processo penal, sobre questões específicas de interesse local (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    a) A competência para legislar sobre direito processual penal é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

    (ERRADA). Vide comentário da alternativa C.

     

    b) (ERRADA). A finalidade precípua do Direito Processual Penal é garantir a efetiva e justa incidência ao caso concreto das leis penais objetivas. Em síntese, o processo é o instrumento adequado para o exercício da jurisdição.

     Por outro lado, Direito Penal é o conjunto de princípios e regras destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.

       

    d) (ERRADA). Fontes formais, rotuladas, ainda, de fontes de revelação, de cognição ou de conhecimento, traduzem as formas pelas quais o direito se exterioriza. Como fontes formais imediatas ou diretas compreendem-se as leis, assim compreendido todo e qualquer dispositivo editado pelo poder público, entre os quais: (a) a Constituição Federal; (b) a legislação infraconstitucional; (c) os tratados, convenções e regras de direito internacional.

    e) (ERRADA). Direito Penal formal, denominado ainda de adjetivo, é o grupo de leis processuais penais em vigor. É o Direito Processual Penal, dotado de autonomia científica.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Em regra a competência é União, no entanto, por meio de lei complementar, os Estados podem ser autorizados para tal.

    Resposta correta: C


ID
5569600
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Direito Processual Penal possui regramento específico para resolver questões sobre qual lei será aplicada no tempo e/ou no espaço. Sobre o tema, marque a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • As normas híbridas ou mistas devem retroagir para beneficiar o réu, constituindo exceção à regra prevista no art. 2º, caput, do Código de Processo Penal. Bons estudos a todos
  • Gabarito: B

    a) Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ao meu ver, o ato estava sendo realizado, portanto, seguiria as regras do anterior.

    • EDIT = Lei introdução ao CPP - Decreto-lei 3931.

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no .

    .

    b) Normas mistas (híbridas): Tratam sobre assuntos processuais e também sobre aspectos de direito material (crime, pena, condenação, direito de punir etc.)

    Aplica-se a mesma regra das normas penais no tempo:

    • ultratividade da lei mais benéfica;

    • irretroatividade da lei mais gravosa.

    .

    c) Embora alguns autores falem que a territorialidade é absoluta, como Nestor Távora e Fernando Capez, outros doutrinadores trazem algumas exceções.

    Ex: Tribunal Penal Internacional. Se houver algum delito que se submeta à jurisdição do TPI, não será aplicado o direito processual brasileiro. 

    .

    d) e e) CRIME DE RESPONSABILIDADE é na verdade uma infração político-administrativa, tendo regramento próprio. O réu não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Art. 51, I c/c art. 52, I da CF:

    • O presidente será julgado pelo Senado (após autorização de 2/3 da Câmara D.).
    • O Ministro de Estado será julgado pelo Senado (após autorização de 2/3 da Câmara D.) quando crime conexo com o Presidente.
    • Ou Ministro de Estado será julgado pelo STF.

    Lei 1.079/1950 é a lei que regula como será o processo de julgamento deles:

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    Fonte: DOD

  • Acertei a questão, porém, em relação à letra E, o art. 1, III, do CPP somente ressalva os crimes de responsabilidade em relação aos Ministros do STF, e não aos Ministros de Estado como um todo. Alguém pode esclarecer melhor?

  • GAB: B

    1. As leis processuais possuem aplicação imediata (tempus regit actum - art. 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência e regulando os atos processuais a serem realizados após entrar em vigor
    2. Normas penais não são retroativas, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP).
    3. As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo. Logo, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.

  • ITEM A- art 3 DO LICPP- QUESTÃO IGUAL AO EXEMPLO DADO NO LIVRO MANUAL PROC. PENAL - LEONARDO BARRETO- PG 159- 2. EXCEÇÃO

  • LETRA C

    Em 2015 a FAPEC cobrou uma questão semelhante: Q564014 - O princípio da lex fori admite relativização no processo penal (V).

    A Q276710 da CESPE pode gerar confusão: Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal (V).

  • ADENDO LETRA C

    Aplicação da Lei processual penal no espaço

    ⇒ Princípio da territorialidade absoluta* (locus regit actum):  a atividade jurisdicional, um dos aspectos da soberania nacional, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

    * Tourinho Filho indica exceções (relativização da lex fori - lei do local é aplicada no país): 

    • Território nullius;
    • Autorização de um determinado país,  para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira;
    • Território ocupado em tempo de guerra. 

  • No artigo 2º do CPP, vige o "princípio da imediatidade". Existem três teorias que versam sobre o sistema de conflito intertemporal processual, com grande incidência em provas de concursos, sendo:

    1. Unidade processual;
    2. Fase processual;
    3. Isolamento dos atos processuais (prevalecente - "tempus regit actum").

    No caso da letra "a", uma vez que o ato já havia sido praticado (prazo para interpor recurso já estava vigente quando da superveniência da nova lei), não haverá alteração do prazo recursal.

  • Com relação à letra "c", segue o trecho da sinopse de Direito Processual Penal do Leonardo Barreto: "... ao contrário do que ocorre com a lei penal, a lei processual penal brasileira não possui extraterritorialidade, salvo nas seguintes hipóteses: a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; b) se houver autorização de um determinado país, para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual brasileira; c) se houver território ocupado em tempo de guerra".

  • B)

    As Normas mistas ou híbridas: São aquelas que tratam sobre assuntos processuais e também sobre aspectos de direito material

    Aplica-se a mesma regra das normas penais no tempo:

    Ultratividade da lei mais benéfica;

    Irretroatividade da lei mais gravosa.

  • A) ERRADO - em relação ao prazo recursal deverá ser aplicado a lei vigente à época da decisão que o motivou. Porém, se a alternativa trouxesse que a lei processual entrou em vigor antes da prolação da decisão recorrível, nesse caso a lei processual nova afetaria o prazo recursal.

    B) CERTO - as normas híbridas, também denominadas de normas processuais materiais, valem-se da regra aplicada as normais materiais, em que haverá a retroatividade in bonan partem e a irretroatitividade in malam partem.

    C) ERRADO - via de regra, o direito processual penal será regido pelo princípio da territorialidade, porém, há exceções. Ex. de exceção: imunidade diplomática.

    D) ERRADO - conforme consta no inciso II, do art. 1, do CPP é uma hipótese de ressalva a aplicação do processo penal. O julgamento dos crimes de responsabilidade praticado pelo Presidente da República é uma das atribuições do Senado Federal (art. 52, I, CF). Cabe ressaltar, que o denominados crimes de responsabilidade não são considerados infrações penais e sim infrações político-administrativa, os quais são infrações políticas de alçada do Direito Constitucional.

    E) ERRADO - conforme consta no inciso II, do art. 1, do CPP é uma hipótese de ressalva a aplicação do processo penal.

  • A) ERRADO. A lei processual penal pode ser aplicada desde já ao processo penal em andamento, ainda que seja prejudicial ao réu, porém, precisa observar a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.

    Nesse caso, se o réu já tinha sido intimado da sentença e já possui prazo recursal, a nova lei só poderá ser válida para ato subsequente ao que já está ocorrendo.

    B) CORRETO. As normais mistas (aquelas com conteúdo material e processual) não possuem aplicação imediata, assim como possuem as normais processuais penais. Logo, deve-se aplicar o que for mais benéfico ao réu, se a nova norma, sob os aspectos formais e materiais for benéfica, deve ocorrer sua aplicação retroativa, mas se ela não for mais benéfica, ocorre a ultratividade da lei anterior.

    C) ERRADO. A questão está em sua maioria correta, até porque não existe extraterritorialidade da lei processual e a aplicação dela para fatos externos ao país ocorre por questão de soberania, mas o trecho "não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado" já que a doutrina admite em três hipóteses a aplicação da lei processual penal brasileira no exterior:

    -em território de ninguém

    -autorização de determinado país para que a lei brasileira seja lá aplicada

    -território ocupado em tempo de guerra

    D) ERRADO. Art. 1º, II do CPP.

    É o caso de jurisdição político administrativa.

    E). ERRADO. Art. 1º, II do CPP.

    É o caso de jurisdição político administrativa.

  • Achei incompleta a questão B, pois elas não simplesmente retroagem. As normas híbridas retroagem apenas se a norma de direito material for mais favorável ao réu, o que não foi dito na questão.

  • Sobre o Gabarito: Letra B

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas (Art.2º LICPP).

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, ''apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de direito penal'' (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no Código de Processo Penal como no Código Penal, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência, etc., que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, incisos IV e V, do Código Penal.

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamento em sentido contrário (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento. Coleção de Sinopses para Concursos, Processo Penal Parte Geral, Leonardo Barreto Moreira Alves, 11º Edição, p. 80. 2021. Editora Juspodivm.

  • > Solução para APLICAÇÃO DA LEI MISTA/HÍBRIDA, entendida como aquela que comporta aspectos de d. material e d. processual. Nesta situação, conforme entendimento pacífico do STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da retroatividade benéfica para o réu.  

    Duas soluções: 

    • Se for benéfico, retroagirá. 
    • Se for maléfico, não há retroação.  

    > EXCEÇÃO AO ART 1. NÃO SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(art.1, II,CPP) as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade. ART. 52, CF/88.  

    > APLICAÇÃO FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS (EXCEÇÃO À TERRITORIALIDADE): 

    • Território nullis 
    • Houver autorização do Estado que se pratica o ato 
    • Em caso de guerra, em território ocupado 
    • Tribunal penal internacional – tenha manifestado adesão. 

  • Um exemplo clássico de norma híbrida ou mista é o ANPP advinda do pacote anticrime.

    Mas no que consiste norma de natureza híbrida ou mista? É aquela que contém dispositivos de direito MATERIAL e PROCESSUAL.

    É majoritário na doutrina e jurisprudência que aplicam-se às normas híbridas, as regras de direito material, ou seja, a lei de conteúdo misto retroage se for benéfica ao réu.

    Fonte: Meus resumos :)

  • sobre a letra A

    Princípio da imediatidade e transcurso de prazo iniciado

    O princípio da imediatidade não abrange o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.

    Em outras palavras, em regra, o prazo para a prática de um ato no processo será regulado pela lei que estiver em vigor quando surgir o direito de praticá-lo. Exceção: se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato) será aplicada ainda que já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.

    Ex.: Na data em que foi proferida a decisão, havia previsão da possibilidade de recurso, mas durante o transcurso do lapso temporal a possibilidade do recurso foi suprimida. Ainda assim seria possível a interposição de recurso, pois o transcurso do prazo já havia sido iniciado e a nova lei processual não se aplica imediatamente na situação do transcurso de prazo já iniciado.

  • GAB: B

    Não há que se falar em cisão de norma híbrida, sendo assim deve-se observar a regra aplicada a lei penal quanto a retroatividade.

    Em relação a alternativa A, em que pese a regra disposta no art. 2º do CPP, se o prazo já tiver se iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que a lei nova fixada.

  • No direito penal, a lei retroagirá para beneficiar o réu (se for o caso). já no processo penal, não retroagirá nem se for para benefício do réu!

  • (A)A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    ↳ O que foi aplicado com lei "velha" não se mexe, lei "nova" é valida da vigência para frente

    Importante

    ➔ Não importa se beneficia ou prejudica o réu, será aplicada desde logo (tempus regit actum)

    se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

    (B) norma híbrida/mista

    • direito penal + processual penal
    • prevalece o penal, ou seja, retroage em benefício e não retroage em prejuízo
    • ex: fiança, prisão preventiva

    (C) Território Propriamente Dito

    → Solo e subsolo

    → Águas interiores

    → Mar territorial

    → Plataforma continental

    → Espaço aéreo correspondente

    Território por Extensão

    → Embarcações e aeronaves públicas e privadas

    Importante

    ➔ ocorrerá a aplicação da lei processual brasileira, por expressa determinação do CPP nos locais considerados territórios acima

    exceções: Casos em que um país pode usar suas leis fora de seu território

    • em terra de ninguém (território nullius);

    • O Estado onde será praticado o ato processual autoriza a referida aplicação da lei diversa;

    • Casos de guerra (território ocupado).

    (D) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro (territorialidade), por este Código, ressalvados: (o CPP não se aplica)

    as prerrogativas constitucionais do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

    (E) O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro (territorialidade), por este Código, ressalvados: (o CPP não se aplica)

    as prerrogativas constitucionais do PR, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade

  • Sobre a alternativa A:

    Segundo o princípio da imediatidade da lei processual penal, lei processual nova passa a ter eficácia de imediato, mesmo aos processos em desenvolvimento, não afetando os atos já realizados sob a vigência de lei anterior.

    A exceção existe quanto ao TRANSCURSO DE PRAZO JÁ INICIADO, que corre, como regra, pela lei anterior. É o conteúdo do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Penal ( Decreto 3.931/41): “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”. Embora se possa argumentar que tal disposição tinha por objetivo promover a transição da legislação anterior para o previsto no atual CPP, é certo que a regra é legítima para qualquer caso de alteração. Ilustrando: o réu, intimado da sentença condenatória, tem cinco dias para oferecer recurso. Se nova lei entrar em vigor, alterando esse prazo para dois dias, é óbvio que seu direito não será prejudicado. Continua ele com os cinco dias da lei anterior para apelar.

    Manual de Processo Penal e Execução Penal – Guilherme de Souza Nucci

  • Nas normas mistas ou híbridas prevalece o direito penal

  • Observemos cada assertiva a fim de compreender a questão numa perspectiva macro.

    A) Incorreta. A lei processual penal é aplicada desde logo à ação penal em andamento (tempus regit actum), seja ela benéfica ou prejudicial ao réu, porém, de forma majoritária em nosso ordenamento, defende-se que é necessário observar a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Portanto, como o réu já havia sido intimado e o prazo para interposição do recurso já havia iniciado, a lei nova (estipulando prazo menor) só será válida para os atos subsequentes ao que está transcorrendo.

    Veja o que estabelece o art. 2 do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    B) Correta. Inicialmente, precisa-se ter conhecimento acerca do que são normas híbridas ou mistas. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro Lima (Manual de Processo Penal: volume único – 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. Pag.96): "[...] b) normas processuais materiais (mistas ou hibridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna".

    Concluímos, assim, que a assertiva está correta, uma vez que as normais mistas não devem ser aplicadas imediatamente como as normas processuais penais devem ser, tratando-se de exceção à regra.

    C) Incorreta. Alguns doutrinadores defendem a relativização da lex fori, defendendo que em algumas situações pode-se utilizar suas leis pátrias fora do território nacional, são elas: em terra de ninguém (território nullius); o Estado onde será praticado o ato processual autoriza a referida aplicação da lei diversa e em casos de guerra (território ocupado). Portanto, há incidência excepcional da extraterritorialidade no ordenamento jurídico brasileiro, o que torna a assertiva errada.

    D) Incorreta. Trata-se de exceção ao Princípio da Territorialidade, adotado pelo Código de Processo Penal, ou seja, caso de ressalva trazida expressamente no art. 1º, inciso II:

    “Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 8689§ 2º, e 100)".

    Com isso, sabemos que, em regra, os crimes praticados no território nacional são regidos pelas normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, todavia, em caso de crimes envolvendo o Presidente da República, os Ministros de Estado, os crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, devem ser observadas as prerrogativas constitucionais. As infrações político-administrativas seguem regramento próprio.

    E) Incorreta. Vide o explanado no item D, pois segue o mesmo raciocínio e fundamentação.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.


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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O CPP em seu artigo 2º trata do princípio da aplicação imediata da lei processual penal. Dessa forma, se no curso do processo sobrevier nova norma processual penal, os atos que foram realizados sob a vigência da lei anterior permanecem válidos e os novos atos terão aplicabilidade imediata da lei nova (sistema do isolamento dos atos processuais) . tempus regit actum

    PORÉM,

    Na hipótese de normas processuais híbridas ou mistas (aquelas que possuem conteúdo penal e processual penal) aplica-se a regra do direito penal, irretroatividade maléfica ou retroatividade benéfica, conforme entendimento do STF.

    • Existe uma exceção ao princípio da imediatidade, a Lei de introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.931/41) afirma em seu Art. 3º que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal. Ou seja, se o prazo já foi iniciado e a lei nova reduz o prazo aplica-se a lei anterior, se alei nova aumenta o prazo aplica-se a lei nova.

    Em resumo:

    Pautando-se de prazos, aplica-se a lei que conceder o maior, razão pela qual a assertiva A está incorreta!

    Fonte: Manual Caseiro.

  • Sobre a letra A

    Exceção ao art. 2º do CPP:

    transcurso de prazo já iniciado corre, como regra, pela lei anterior. 

    Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Penal (Dec. nº 3.931/41): “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta (lei anterior) não prescrever prazo menor (não for prejudicial) do que o fixado no Código de Processo Penal”. 

    A regra continua legítima para qualquer caso de alteração legislativa. Ex.: o réu, intimado da sentença condenatória, tem 5 dias para oferecer recurso. Se nova lei entrar em vigor, alterando esse prazo para 2 diaso direito não será prejudicado, continuando o prazo de 5 dias da lei anterior para apelar.

  • Para se entender o princípio do ''tempus regit actum'' é necessário o entendimento das 3 teorias que versam sobre o conflito de normas processuais, quais sejam:

    1- Unidade processual: a norma que se iniciou ira viger até o fim do processo.

    2- Separação das fase: saindo da premissa que o processo se separa em 3 fases (postulação, instrução, decisão), a norma que regia o início da fase, irá viger até o final da FASE.

    3- Isolamento dos atos (TEORIA ADOTADA PELO CPP): a norma que iniciou o ato irá viger até o fim do ATO, como por exemplo: se o condenado impetra um recurso e o resultado deve vir em 10 dias, porém, lei posterior a modifica para 5 dias. A lei que irá modular os efeitos do recurso é a lei que estava vigendo à epoca da impetração do recurso.

    Entretanto, se nenhum ato estava em aberto, a nova lei processual penal irá viger de imediato (tempus regit actum). O que nos traz a característica da aplicação imediata da nova lei.

  • A- ERRADO. Nesse caso a lei não retroagirá porque é prejudicial ao réu. Se fosse mais benéfica retroagiria.

    B- CORRETO. Normas processuais mistas têm caráter penal e processual penal. Tratando-se de norma benéfica ao agente, esta será dotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

    C- ERRADO. Existem exceções ao princípio da territorialidade. Segundo a doutrina, a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora dos seus limites territoriais nos casos de: território nullius; quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual e em caso de guerra, em território ocupado.

    D- ERRADO. No caso de crime de responsabilidade do Presidente não é aplicado o CPP. Conforme artigo 1º, inciso II do CPP: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade”.

    E- ERRADO. Como citado na alternativa anterior, não se aplica o CPP.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • a) Errado. Por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. No caso concreto, Alexander já havia sido intimado da sentença para recorrer em 5 (cinco) dias e, por essa razão, aplica-se o referido prazo, ainda que lei nova entre em vigor e altere tal prazo.

    b) GABARITO

    c) Errado. Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. No entanto, há exceções, como, por exemplo, tratados, convenções e regras de direito internacional.

    "d" e "e") Errado. De acordo com o art. 52, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, assim como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade, observando-se, em relação ao Presidente da República e aos Ministros de Estado, a competência da Câmara dos Deputados para a admissibilidade e a formalização da acusação


ID
5569819
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como se sabe, a Lei 13.964/2019 fez diversas alterações no Código de Processo Penal, entre elas a criação do instituto do juiz de garantias, que se encontra suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux nas ADIs 6298, 6.299, 6.300 e 6305, nos seguintes termos: "revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º F, do Código de Processo Penal (...)"- Acerca do instituto do juiz de garantias, é INCORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Erro: Art 3 b § 3º CPP: Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.          

    Fonte: planalto

  • art. 3º C, §3º do CPP.

  • GABARITO: B

    LETRA A - Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    LETRA B -Art. 3º-C. [...] § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    LETRA C - Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

    LETRA D - Art. 3º-B. [...] § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    LETRA E - Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre juiz das garantias. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 3º-A: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

    B- Incorreta. Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias não serão apensados aos autos do processo, mas ficarão acautelados na secretaria do juízo. Art. 3º-C, § 3º/CPP: "Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado".

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 3º-C, caput: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”.

    D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 3º-B, §2º: "Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 3º-B, caput: “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • LETRA B errada.

    Na verdade os autos ficarão acautelados na secretaria do juiz das garantias, à disposição do MP e da defesa. NÃO serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento. É o que ficou conhecido como DIVISÃO FASCICULAR DOS AUTOS.

  • LETRA B -Art. 3º-C. [...] § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    OBS: Vejam que os autos em fase investigatória NÃO serão apensados aos autos do processo, já no item ,afirma que serão apensados, logo , o item está falso em razão de negar o disposto na lei.


ID
5572552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.  

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não podendo esse acordo ser utilizado em futuro processo para fins de reincidência.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    ANPP (Art. 28-A)

    REQUISITOS:

    • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
    • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    • Se cabível transação penal
    • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
    • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
    • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.

    Forma

    • O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Audiência

    • Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

    (CESPE 2021) O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime. (ERRADO)

    Extinção de punibilidade

    • § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • CERTO

    Acordo de não persecução penal (ANPP)

    CPP:

    [...]

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:     

    [...]

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    • O art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.
  • Veja o seguinte artigo, recentemente incluído no CPP:

    Art. 28-A (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Inciso III - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)

    Dessa forma, não gera efeitos de reincidência.

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  • COMPLEMENTANDO...

    Acordo de não persecução penal

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    -O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

    (FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, a medida despenalizadora descrita como acordo de não persecução penal – ANPP  “atenua, ainda mais, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada” , por se tratar de  “reflexo da nova política criminal”  (Pacote anticrime comentado: Lei n. 13.964/2019. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 60).

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”.

    • Acordo, poderá ser proposto antes ou depois de oferecida a denúncia. Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado ou réu, e seu defensor.
    • As condições impostas para cumprimento do ANPP, podem ser fixadas de forma cumulativa OU alternativa, e lembre-se caberá ao juízo da Vara de Execução penal a fiscalização do cumprimento do ANPP.
    • Cumprindo integralmente o acordo, ocorrerá à extinção da punibilidade, logo, o investigado ou réu, não tornará reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas as condições de primariedade e bons antecedentes.

    Bons estudos

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, 28-A: 

    > crime sem violência ou grave ameaça; 

    > mínima inferior a 4 anos. 

    > MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

    > as condições podem ser alternativas ou cumuladas:  

    • Reparar o dano ou restituir
    • Renunciar voluntariamente a bens e direitos; 
    • Prestar serviço a comunidade ou a entidades púb. por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1/3 a 2/3
    • Pagar prestação pecuniária
    • Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP. 

    >> não será cabível o acordo: 

    • Quando cabível transação penal, JECRIM 
    • Reincidente, conduta habitual, reiterada, profissional, exceto se insignificantes; 
    • Já beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração; 
    • Âmbito de violência doméstica familiar ou contra a mulher. 

    > descumpridas as condições, o MP deverá comunicar ao juízo, para rescisão e posterior oferecimento da denúncia. 

    > Cumprindo integralmente o acordo, ocorrerá à extinção da punibilidade, logo, o investigado ou réu, não tornará reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas as condições de primariedade e bons antecedentes. 

    > não constarão de certidão de antecedentes criminais. 

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    • Marco da Retroatividade do ANPP --> RECEBIMENTO da Denúncia (STF e STJ)

    • Marco da Retroatividade da Representação do Crime de Estelionato --> OFERECIMENTO da Denúncia (STJ e 1 Turma do STF)

    Retroatividade do ANPP

    o STJ, vencida inicial divergência interna, firmou convencimento que limita a retroatividade aos fatos anteriores à nova lei desde que a denúncia não tenha sido recebida, pelo reconhecimento do caráter pré-processual do instituto. Assim, a retroatividade da nova norma predominante processual, em que pese com reflexos penais, não pode ser ampla, devendo ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.

    No STF, ainda sem pronunciamento do Plenário, há decisões neste mesmo sentido. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental no HC 191.464/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgando inadmissível fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. Da sua ementa são extraídos os seguintes fragmentos:

    • "O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia."
    • "O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente."
    • "A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia."
    • "Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da lei 13.964/19, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP."  

    Retroatividade da Representação do Crime de Estelionato

    2ª turma do STF faz retroagir lei anticrime para crime de estelionato

    Dispositivo da lei anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Assim decidiu a 2ª turma do STF na tarde desta terça-feira, 22.

    Divergência

    A 1ª turma da Corte já decidiu sobre o tema em outubro de 2020, mas de modo diverso. Os ministros daquele colegiado, à unanimidade, consideraram inaplicável a retroatividade nas hipóteses em que o MP tenha oferecido denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. O relator, ministro Moraes, destacou que, em face da natureza mista da norma, sua aplicação deve ser retroativa apenas nas hipóteses em que ainda não houve oferecimento de denúncia. 

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347440/2-turma-do-stf-faz-retroagir-lei-anticrime-para-crime-de-estelionato

  • CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    [...]

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.          

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.   

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.           

    § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.           

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.          

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.       

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.         

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.          

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 28, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    Art. 28, § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. 

    Ou seja, cumprido o acordo de não persecução penal, este só poderá ser usado para impedir novo acordo de não persecução penal nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28 – A do Código de Processo Penal.

    Como o próprio nome sugere, o acordo de não persecução penal é um acordo entre o Ministério Público e o autor de um crime que impede a ação penal. Assim, como não há ação penal, não haverá condenação, o que impede a reincidência. Dessa forma, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28 – A, § 13, CPP).

    Gabarito, correto.

  • Questão que se encaixa perfeitamente no art. 28-A, § 12. No entanto, é necessário estarmos com os requisitos gravados na cabeça, pois esse tipo de questão é daquelas que não se pode perder.

  • Como nao constará o acordo na certidao de antecedentes criminais, nao gerará efeitos de reincidencia. Contudo, constituirá óbice para novo acordo, suspensao condicional e transação penal nos proximos cinco anos.

  • ERTO

    Acordo de não persecução penal (ANPP)

    CPP:

    [...]

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:     

    [...]

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    • O art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.

  • Se extingue punibilidade, não tem como existir reincidência, concordam?

  • Não gera reincidência, apenas para posteriores análises de maus antecedentes.

  •  Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.


ID
5577865
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às características do sistema acusatório, analise as afirmativas:

I. Gestão da prova na mão das partes e não do juiz, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, juiz como terceiro imparcial e publicidade dos atos processuais.

II. Ausência de uma tarifa probatória, igualdade de oportunidades às partes no processo e procedimento é, em regra, oral.

III. O processo é um fim em si mesmo e o acusado é tratado como mero objeto, imparcialidade do juiz e prevalência da confissão do réu como meio de prova.

IV. Celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

São VERDADEIRAS apenas as afirmativas: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA 'A'

    III e IV - CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITORIAL

    O acusado é tratado como mero objeto do processo e não como sujeito de direitos, havendo nítida mitigação dos direitos e garantias individuais, legitimada pela louvada busca da verdade real ou material, admitindo-se, inclusive, a tortura para que uma confissão fosse obtida.

  • gab: A

    Algumas características do SISTEMA Acusatório

    sistema processual penal acusatório apresenta como características:

    1. as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
    2. a publicidade dos atos processuais como regra;
    3. a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
    4. o réu como sujeito de direitos;
    5. iniciativa probatória nas mãos das partes;
    6. a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
    7. o sistema de provas de livre convencimento motivado;
    8. normalmente público e oral. 

  • Alternativa correta : A

    Na atualidade, pode-se estabelecer as seguintes características do autêntico sistema acusatório, segundo Aury Lopes Júnior:

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possiblidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição atendendo a critério de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição (LOPES JÚNIOR, 2015, p. 140-141).

    A Constituição Federal de 1988 escolheu o sistema acusatório, em face das garantias fundamentais expressamente consagradas em seu texto, como os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Não se deve esquecer de mencionar que em seu art. 129, a Constituição atribuiu ao Ministério Público a titularidade da ação penal, ao dizer: "São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".

    O juiz ao proceder de ofício à colheita probatória antes da instauração do processo penal, elabora verdadeira hipótese acusatória antes do órgão acusador, usurpando poder e prejudicando a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, havendo contaminação da imparcialidade do magistrado, em prejuízo do sistema constitucional. 

    https://jus.com.br/artigos/70855/analise-do-art-156-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal

  • No sistema acusatório puro o juiz não pode determinar a produção de prova de ofício. Quem produz a prova são as partes, com o juiz fazendo um controle de legalidade.

  • acertei aqui e nem entendi a pergunta na prova. ódio

  • Gabarito: A

    Algumas características acerca do sistema acusatório:

    No Brasil vige o sistema acusatório onde há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade regem todo o processo; o orgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado. Este é o sistema adotado no Brasil com algumas mitigações. 

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 

    Sistema acusatório formal: A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.

    A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.

    A questão buscou confundir as características de um sistema ao outro, porém no que concerne ao sistema inquisitivo:

    É um procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.

  • Já vi julgados dizendo que o Brasil adota o sistema acusatório- não ortodoxo, aquele que o juiz pode, de ofício, requisitar provas para o seu convencimento.
  • Inquisitivo: De origem Romana, nele as figuras do investigador, acusador, defensor e julgador se confundem. Em regra, é escrito e secreto. O réu é verdadeiro objeto do processo (não há contraditório, nem ampla defesa);

    Acusatório: De origem grega, as figuras do acusador e do julgador são exercidas por órgãos distintos. É público e contraditório. Adotado pelo nosso país. A existência de inquérito policial de natureza investigativa não desnatura a natureza acusatória do nosso sistema processual. Nesse sentido, artigo 3º�A do Código de Processo Penal.

    Misto: Tem características dos dois sistemas. É composto de duas fases, sendo uma persecutória e inquisitiva e outra acusatória e contraditória (há a figura do juiz instrutor).

  • - Procura-se confundir as características do sistema acusatório com inquisitivo.

    • Sistema adotado no Brasil: o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

  • o juiz não produz prova, mas pode DETERMINAR sim a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • I correta

    II correta

    III o rèu nâo é um mero objeto ( reu no acusatorio e sujeito de direitos

    IV o jiz so determina EX oficio

  • GABARITO A

    I. Gestão da prova na mão das partes e não do juiz, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, juiz como terceiro imparcial e publicidade dos atos processuais.

    É uma característica do Sistema Acusatório → Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

    II. Ausência de uma tarifa probatória, igualdade de oportunidades às partes no processo e procedimento é, em regra, oral.

    É uma característica do Sistema Acusatório → Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.

    III. O processo é um fim em si mesmo e o acusado é tratado como mero objeto, imparcialidade do juiz e prevalência da confissão do réu como meio de prova.

    É uma característica do sistema inquisitório → No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.

    (…) no sistema da prova tarifada, a confissão era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado..

    IV. Celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    É uma característica do sistema inquisitório → Considera-se possível a descoberta de uma verdade real, absoluta, por isso admite uma ampla atividade probatória, quer em relação ao objeto do processo, quer em relação aos meios e métodos para a descoberta da verdade.

    No sistema acusatório, quanto à iniciativa probatória, o juiz não pode ser dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado.

    Fonte: Renato Brasileiro (2020) e https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/515232225/sistemas-de-valoracao-da-prova-qual-e-o-adotado-no-brasil

  • SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS (Renato Brasileiro)

    1. Sistema Inquisitorial

    Figura do "juiz inquisidor" - As funções de acusar, defender, julgar e gerir provas encontram-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as veste de um juiz acusador. O acusado é apenas objeto do processo, não sendo sujeito de direitos. Regra: preso preventivamente.

    1. Sistema Acusatório

    Presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se submetendo a um juiz, equidistante das partes e imparcial. Presunção de inocência. Regras: liberdade durante o processo. Regras: atividade de produção probatória cabe às partes. Ferrajoli - Separação rígida entre juiz e acusador, paridade entre acusação e defesa, publicidade e oralidade de julgamento.

    OBS - Principal diferença é a posição dos sujeitos e a gestão das provas.

    1. Sistema Misto ou Francês

    Duas fases distintas, primeira é tipicamente inquisitiva, com instrução escrita e sigilosa, sem acusação e, por conseguinte, sem contraditório. A segunda é de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, em regra, a publicidade e a oralidade. No início do CPP prevalecia o entendimento dessa corrente, porém, com advento da CF/88 entendeu-se pela corrente do sistema acusatório não puro.

    1. Sistema da Prova Tarifada

    No sistema da prova tarifada, a confissão era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas (xadrez), pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado.

  • Minha contribuição.

    Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito: A

    a) SISTEMA INQUISITIVO (ou Inquisitório): As funções de Acusar, Defender e Julgar estão concentradas em uma só pessoa, o Juiz Inquisidor. Este sistema, ao permitir que o Juiz produza prova antes da instrução penal, acarreta um grande problema: a quebra da parcialidade. Além disso, o processo é sigiloso (não é necessária publicidade) e não há contraditório, ficando o acusado como mero objeto de Investigação e não como Sujeito de Direitos. O Juiz Inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A Gestão das Provas estava concentrada, assim, nas mãos do Juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a Lei, podia chegar à conclusão que desejasse. Um dos meios de prova mais comum desse sistema era a tortura, visando à obtenção da confissão, que era então considerada a rainha das provas.

    b) SISTEMA ACUSATÓRIO (SISTEMA BRASILEIRO): As principais características deste sistema são:

    (I) a separação entre os órgãos de Acusação, Defesa e Julgamento, criando-se um processo de partes;

    (II) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes (o acusado é Sujeito de Direitos);

    (III) a vigência do contraditório;

    (IV) o processo caracteriza-se, assim, como legítimo Actum Trium Personarum; (Art. 129, I, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). A partir do momento que a CF entrega ao Ministério Público a função de acusador, quer afastar completamente do Juiz qualquer atividade acusatória. No Brasil adotamos o Sistema Acusatório.

    Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.

    Fonte: Comentário qconcursos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina entende sobre sistemas processuais.

    I- Correta. De acordo com Lima (2016, p.40), “no sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. (...) A separação das funções de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo. Segundo Ferajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e a acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento”.

    II- Correta. O sistema acusatório é compatível com o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sistema, de acordo com Lima (ibidem, p. 606), “o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão”. No mais, vide item I.

    III- Incorreta. O acusado é tratado como sujeito de direitos, não havendo prevalência de provas em detrimento de outras, vide itens I e II.

    IV- Incorreta. Ensina Lima (ibidem, p. 41) que "o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório é à ampla defesa”. Quanto à produção de prova, esta recai precipuamente sobre as partes, vide item I.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (são verdadeiras as afirmativas I e II.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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  • ADENDO

    Modelos processuais penais

    1- Sistema inquisitivo 

    • Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
    • Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
    • A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
    • Predominância de procedimentos escritos;
    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
    • Procedimento sigiloso;
    • Despiciendo contraditório e ampla defesa 
    • Impulso oficial e liberdade processual.

    2- Sistema acusatório (puro)

    • Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
    • Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
    • Liberdade de acusação;
    • Oralidade nos procedimentos;
    • Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
    • Publicidade no procedimento; 
    • Contraditório presente;
    • Possibilidade de recusa do julgador;
    • Livre sistema de produção de provas;
    • Maior participação popular na justiça penal;
    • Liberdade do réu é a regra.

    A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.

    3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema. 

    • Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O sistema processual acusatório, adotado pelo BR (art. 129 da CF e art. 3-A do CPP, que embora esteja com sua eficácia suspensa pelo STF, não se pode concluir que o nosso ordenamento adota sistema diverso do acusatório) é próprio dos regimes democráticos e caracteriza-se:

    • As funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas.
    • O juiz é equidistante e imparcial.
    • Observância do contraditório e ampla defesa.
    • Processo oral e público.
    • O juiz possui iniciativa probatória residual (sua produção de provas PODE ocorrer apenas na fase processual).
    • Provas produzidas pelas partes.
    • O acusado é um sujeito de direitos.
    • Não é admitida a prova tarifada (a confissão deixa de ser rainha das provas)

  • GABARITO: LETRA A

    1-     Sistema Acusatório:

     

    Separação das Funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;

    Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;

    Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Sigiloso;

    Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;

    A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;

    Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

     

    Obs.: O CPP adota o Sistema Acusatório.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • I- CORRETO. A afirmativa trouxe características do sistema acusatório. Neste sistema existe a distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. A tramitação da ação penal ocorrerá observando estritamente o que for previsto em lei, regra geral o processo deve ser público.

    II- CORRETO. No sistema acusatório a produção das provas é uma incumbência das partes. Não existe valorização diferenciada para as provas produzidas. O que deve prevalecer é a paridade entre a acusação e a defesa.

    III- ERRADO. Essa é uma característica do sistema inquisitório, o acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo.

    IV- ERRADO. Também são características do sistema inquisitório. Aqui o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas.

    O CPP adotou expressamente o sistema acusatório. Conforme seu artigo 3-A: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

    O gabarito da questão é a alternativa “A”, estão corretos os itens I e II.

  • Sistema Inquisitivo:

    • Julgador acumula funções de julgar e acusar
    • Predomina o sigilo no processo
    • Processo é escrito
    • Não há contraditório nem ampla defesa

    Sistema Misto:

    • Mescla entre o sistema inquisitivo e acusatório
    • Investigação tem caráter inquisitivo
    • Processo judicial é acusatório

    Sistema Acusatório (ADOTADO NO BRASIL):

    • separação entre Julgador e Acusador
    • Há contraditório, ampla defesa e isonomia entre as partes
    • Processo é predominantemente publico
    • Há possibilidade de suspeição/recusa do Juiz
    • restrição do Juiz na fase investigatória
    • Processo é normalmente oral
    • No Brasil, o pacote anticrime criou a figura do Juiz de garantias, estabelecendo inegavelmente sistema acusatório.