SóProvas


ID
1168060
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, as intimações

Alternativas
Comentários
  • Art. 370, § 1º, do CPP:§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda da ação. A 

    citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingreso da ação 

    penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser 

    o único sujeito pasivo da pretensão punitva, por ser citado. 

    A citação é ato esencial do proceso, imposição categórica de garantia 

    constiucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do proceso 

    (art. 564, I, “e”).

    Intimações e Notifcações

    Ninguém pode ser condenado sem que tenha ciência não só das acusações que se lhe faz, pela 

    citação, como também das alegações, provas e decisões produzidas nos autos. Chama-se 

    intimação à ciência dada à parte, no proceso, da prática de um ato, despacho ou sentença. 

    Refere-se ela, portanto, ao pasado, ao ato já praticado. Denomina-se notifcação à comunicação 

    a parte ou outra pesoa, do lugar, dia e hora de um ato procesual a que deve comparecer. 

    Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado. Embora, distintas, a notifcação e a intimação 

    por vezes são confundidas na lei procesual penal. Refere-se o artigo 36 do CPP à intimação 

    quando, na verdade, deveria falar em notifcação. Enquanto o artigo 570 menciona a citação, 

    intimação ou notifcação, distinguindo-as, no artigo 370 e seguintes, a lei trata indistintamente das 

    intimações e notifcações, referindo-se semente àquelas.

    A falta de intimação para atos procesuais constiui nulidade por cerceamento de defesa, pasível de 

    ser corigida por meio de habeas corpus.

    Quanto ao advogado constiuído, ao advogado do querelante e do asistente prevê a lei, na nova 

    redação dada ao artigo 379, em seu § 1º., que devem ser eles intimados para os atos do 

    proceso pela imprensa, especifcamente pelo órgão incumbido da publicação dos atos judiciais 

    da comarca. Formalidade esencial desa publicação é que ela conste o nome do acusado. A 

    omisão ou ero que não permita identifcá-lo claramente é causa de nulidade. Como intimação 

    que é, aliás, a publicação pela imprensa deve conter o número da ação penal, o nome completo 

    das partes e de seus procuradores, não bastando a citação do prenome ou do número de 

    inscrição na OAB, e a finalidade da intimação de modo que o destinatário tenha ciência exata do 

    despacho do juiz.


  • Perceba a diferença de Defensor constituído e Defensor nomeado. Aquele é intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, e este de forma pessoal. Fiquem de olho!!!!

  • A (INCORRETA): Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (DAS CITAÇÕES Art. 351 a 369)
    Réu no território sujeito à jurisdição do juiz: MANDADO (Art. 351 CPP)

    Réu fora da jurisdição do juiz processante: CARTA PRECATÓRIA (Art. 353 CPP)

    Réu preso: PESSOALMENTE (Art. 360 CPP)

    Réu não encontrado: EDITAL prazo de 15 dias (Art. 361 do CPP)

    Réu que se oculta para não ser citado: HORA CERTA (Art. 362 CPP)

    Réu no estrangeiro, em lugar sabido: CARTA ROGATÓRIA (Art. 368 CPP)


    B (CORRETA) Art. 370 § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.


    C (INCORRETA)  Art. 370 § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    D (INCORRETA) Como exemplo a súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


    E (INCORRETA) Mesmos fundamentos da alternativa A



  • A intimação do DEFENSOR NOMEADO é que será pessoal. (art. 370, §4º, CPP)

  • Sobre a D, cabe destacar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, que preceitua que não há nulidade se o ato atinge o fim previsto ou não há alegação oportuna.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO B 

     

    - A intimação do MP e defensor nomeado será: PESSOAL

     

    -  A intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente: PUBLICAÇÃO, no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    NÃO HAVENDO ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO, a intimação será: 

     

    (I) pelo escrivão (a intimação pessoal feita pelo escrivão dispensará a publicação pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais).

     

    (II) mandado

     

    (III) via postal com AR

     

    (IV) outro meio idôneo.

     

    * Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida. 

  • Letra B

     

    Ministério Público: ciência pessoal.

     

    Defensor nomeado pelo juiz: ciência pessoal. 

     

    Defensor constituído pelo réu: ciência mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca.

     

    Advogado do querelante e do assistente de acusação: ciência mediante publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos judiciais na comarca.

     

    Nos dois últimos casos é necessário prever a hipótese de inexistir na localidade circulação do Diário Oficial. Nesta hipótese, incide o art. 370, § 2°, dispondo que "a intimação far-se-á diretamente pelo:

     

    - Escrivão, por mandado;

    - Ou via postal com comprovante de recebimento;

    - Ou por qualquer outro meio idôneo". 

  • Defensor público

    Defensor nomeado (dativo)

    Ministério Público

    Réu preso 

    ________________________

    INTIMAÇÃO PESSOAL

  • A letra d) tenta confundir o candidato com o seguinte artigo:


    Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    Ou seja, a intimação é nula se não incluir o nome do acusado, mas a ausência de intimação não anula o processo.

  • ARTIGO 370§ 1º CPP

    A intimaçao do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-a por publicaçao no orgao incumbido da publicidade, incluindo-se, sob pena de nulidade, o nome do acusado

  • INTIMAÇÃO PESSOAL : PRESO NA DDM

    ===================================

    D efensor público

    D efensor nomeado (dativo)

    M membro do M.P

    PRESO

    ===================================

  • causa nulidade relativa

  • No processo penal, as intimações do defensor constituído serão feitas pelo órgão incumbido da publicidade.

  • Defensor CONSTITUÍDO - intimação órgão de publicidade

    Defensor NOMEADO - intimação pessoal

  • A) ERRADA: As intimações serão, em regra, realizadas mediante publicação no órgão oficial. Somente em alguns casos serão pessoais.

    B) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 370, §1º do CPP.

    C) ERRADA: Item errado, pois além de obrigatórias, serão pessoais, por força do art. 370, § 4º do CPP.

    D) ERRADA: Item errado, pois somente gerarão nulidade, em regra, se houver prejuízo à parte, salvo casos excepcionais.

    E) ERRADA: Como dito, em regra as intimações serão feitas pela publicação no órgão oficial. No caso do réu preso, sua intimação sobre a sentença deverá ser pessoal, por força do art. 392, I do CPP.

  • A ausência de citação é causa de nulidades absoluta no processo, mas a inobservância das formalidades da citação gera nulidade relativa do ato.

  • Art. 370 - Defensor Nomeado - a intimação será pessoal (pra lembrar - a intimação será nominal)

    art. 370 §1° Defensor Constituído > Ao defensor constituído a intimação será por publicidade do órgão incumbido.

  • Alternativa A: incorreta, vide resposta à alternativa B.

    Alternativa B: é a alternativa correta. Leiamos o § 1º do art. 370 do CPP:

    “§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”

    Alternativa C: incorreta. O Ministério Público será, aliás, intimado pessoalmente, diz o § 4º do art. 370 do CPP.

    Alternativa D: incorreta. Entende-se que, desrespeitadas, causam nulidade relativa.

    Alternativa E: incorreta. O réu preso será intimado pessoalmente, diz o art. 360 do CPP.

    Gabarito: alternativa B.

  • serão sempre pessoais. Somente serão pessoais as intimações dos defensores públicos e MP.

    do defensor constituído serão feitas pelo órgão incumbido da publicidade. Correto. Somente a do defensor dativo que será pessoal.

    não são obrigatórias quando se trata do Ministério Público. São obrigatórias.

    são atos que, se desrespeitados, causam nulidade absoluta do processo. Nulidade relativa.

    serão pessoais, salvo se o réu estiver preso. A citação do réu preso será pessoal.

  • B

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

    • Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente = PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. ATENÇÃO: Sem inclusão do nome do acusado = Nulidade;
    • Intimação do MP e do defensor nomeado = PESSOAL.
  • Assimile da seguinte forma:

    1. Quando sou eu que PAGO (contrato um advogado particular) " a publicação é feita por meio do orgão incumbido".
    2. Quando é o Estado que ME OFERECE é PÚBLICO (defensor público) ou CONVENIADO (advogado dativo) com a OAB por exemplo, a intimação nesses casos é sempre "pessoal".

    FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Art. 370, § 1º, do CPP:§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Art. 370, § 4º do CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado(leia-se dativo) será pessoal.

    Art 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 determina que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo.***Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.

    Abraços e sigamos em frente!