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ALT. D
Art. 576 CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O MP pode até optar por não recorrer, mas uma vez interposto o recurso não pode dele desistir.
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Princípio da indisponibilidade.
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A alternativa correta exigiu do candidato o conhecimento da literalidade do art. 576 do CPP, in verbis:
"Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
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LETRA D CORRETA Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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Importante lembrar que se o MP não apelar em 5 dias, art. 593, o ofendido e o CADI poderá apelar, iniciando o prazo quando vencer o do MP, art. 598, CPP.
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GABARITO D
Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs. Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.
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mas a impossibilidade de desistir do recurso nao se aplicaria tb à apelação?
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GABARITO D
ATENÇÃO:
Apesar, por força expressão em lei, de o MP não poder desistir do recurso interposto, não há previsão legal de que este órgão deva interpor recurso. Logo, não é obrigado a interpor recurso, mas se o faz, não poderá desistir:
Art. 576 CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576, CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Ambos norteados pelo princípio da indisponibilidade.
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Porque o MP VAI ATÉ O FIM!
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MP é brasileiro, não desiste nunca
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Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir
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CPP: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto
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Artigo 576 do CPP==="O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto"
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Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.
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Art. 576 CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
LETRA D
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Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Para o Ministério Público, vigoram os Princípios da Obrigatoriedade da Ação Penal e Indisponibilidade da Ação Penal Pública.
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GAB. D)
em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público.
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Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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GAB: D
Princípio da Indisponibilidade
De acordo com o princípio da disponibilidade, é possível que o recorrente disponha do recurso, isto é, abra mão do recurso, através da renúncia ou da desistência. A renúncia ocorre antes da interposição do recurso e antecipa o trânsito em julgado da decisão, ou seja, o MP pode sim deixar de recorrer de uma sentença absolutória, todavia, uma vez que tenha recorrido, não pode desistir do recurso, isso porque a desistência ocorre depois de interposto o recurso e impede seu conhecimento.
É dada, assim, a possibilidade de qualquer parte ou interessado no processo dispor do recurso. A exceção à regra ocorre no art. 576 do CPP, que trata especificamente do Ministério Público, ao qual se impõe o princípio da indisponibilidade.
Abraços e sigamos em frente!