SóProvas


ID
116851
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesta hipótese, Roberto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • O perigo não teria que ser atual para configurar o estado de necessidade?
  • Sobre o tema, exemplo esclarecedor do Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos):"se uma pessoa, agindo em estado de necessidade, em razão de uma ação causar dano a outra, não estará caracterizado um ato ilícito em decorrência da ilicitude ser excluída pelo estado de necessidade; ou seja, estaremos diante de um ato lícito. Entretanto, mesmo assim é possível haver indenização ao lesado e ação regressiva contra o causador do perigo.Vejamos o exemplo:“A” é motorista de um carro que, agindo em estado de necessidade, desvia o carro de uma criança e acaba derrubando o muro de uma casa;“B” , uma criança de 5 anos que atravessava a rua sozinha;“C” é o responsável pela criança (CAUSADOR DO PERIGO); e“D” é dono da casa que teve o muro derrubado (LESADO).Se o causador do perigo e o lesado forem a mesma pessoa (responsável pela criança e dono da casa com o muro quebrado forem a mesma pessoa), então não há indenização; porém, se forem pessoas diferentes, caberá uma indenização de “A” para “D”, da mesma forma que “A” pode propor uma ação regressiva contra “C” para reaver o que pagou a “D”.
  • Carla,

    sobre o estado de necessidade, é preciso puxar os ensinamentos lá do direito penal.
    Lembra-se que dentre os requisitos para a configuração desta excludente de ilicitude, temos "Perigo atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer." ?! Portanto, quando o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Art. 929 CC:

    Doutrina
    • Este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado
    seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das
    excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código Verifica-se no
    estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a
    direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa,
    dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma ameaça de agressão à
    pessoa ou a seus bem, enquanto não há agressão, mas uma situação de fato, em que a
    pessoal um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa
    deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde
    que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Calo Mário
    da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297).
  • O dever de indenizar não se fundamenta na ilicitude, mas na ocorrência do dano. Neste caso, a atitude de Roberto é  LÍCITA, mas, ainda assim, terá o dever de indenizar, se o dono da coisa não tiver sido o culpado pelo perigo.
  • Código Civil

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    ...


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    ...

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    Como se pode perceber, apesar de não constituir ato ilícito, havendo dano no caso do inciso II do art. 188, surgirá o dever de indenizar desde que o lesado não seja o causador do perigo.

  • Só complementando sobre a alternativa 'D': está errada porque a responsabilidade não é solidária entre aquele que causou o dano em estado de necessidade e quem causou o perigo. Se sabido quem causou o perigo, a responsabilidade será dele. Se não sabido, será do causador do dano que, ao saber quem deu causa ao perigo, terá direito de receber dele regressivamente.
  • Vamos ver a lógica da questão:
    Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Roberto passava num local, vê alguém em perido iminente, e com espírito herói salva a pessoa e acaba por destruir coisa alheia. Não obstante a sua hombridade, ainda terá de indenizar os danos que causou no salvamento?!?!?!
    Isso mesmo!!Mas ele não cometeu ato ilícito, já que agiu nos limites do indispensável? E olha o art. 188:

    "188- Não cometem ato ilícito
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
    Mas então, por que terá de indenizar??!?!Por que o dono da coisa não foi culpado do perigo e não tem nada a ver nem com quem estava em perigo e nem com o herói!!!!Conforme, o artigo abaixo:
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
    Pô, mas o herói além de salvar paga a conta?? E o bonitão que foi salvo, fica no bem bom??
    Nananinanão!!!!!!!Pois o art. 930 dispõe
    :

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância qie tover ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em desfesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)
    Ambom né?! O herói paga pelos danos que causou ao terceiro que não causou o perigo. Contudo, tem direito de regresso do terceiro culpado pelo perigo, ou ainda ação regressiva contra aquele que salvou!! Daí tem lógica, né?!?
    Bons estudos a todos!!!
  • Questão problemática.

    Pessoas estão presas dentro de um cômodo  que está se enchendo de água em decorrência de uma inundação decorrente de muita chuva, e estão impossibilitadas de sair, por exemplo.
    Fulano, vendo a situação, arrebenta a parede para salvar as vítimas.
    Ele tem que indenizar? Absurdo.

    No melhor das hipóteses, a indenização que a lei reserva ao dono da coisa destruída, tem que ser feita pelo Estado, ou seja pela coletividade, olhando sob a ótica do princípio da solidariedade jurídica benéfica de um por todos, todos por um e todos por todos.

    Abraços.

    P.S.: Quem quer ser Juiz federal, tem que pensar o Direito, adequando-o à lei.
  • NEsses casos, fica a díca super importante: "DEIXA O CARA SE LASCAR..."
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Gabarito: B

     

    Art. 929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  (a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Legal, nesse caso ele vai agir regressivamente contra a natureza, que causou a inundação.

  • Se for a natureza, aí já era! Era melhor ter , após agido em estado de necessidade, sumido do mapa kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( ).

  • “Não dê uma de herói. Ass., Código Civil”