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diz a lei 8666:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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a) ERRADO --> art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado
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b) CERTO --> art. 55, XII
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c) ERRADO --> art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quando aos relativos:
II. à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 MESES;
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art. 57, §4º. Em caráter excepcional, o prazo do inciso II poderá ser prorrogado por até 12 MESES;
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d) art. 64. A administração convocará o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, sob pena de decair o direito à contratação, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PREVISTAS.
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e) art. 65, §1º. Os acréscimos ou supressões que se fizerem:
ATÉ 25% = do valor atualizado do contrato
ATÉ 50% = caso particular de reforma de edifício ou de equipamento
§2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
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A) os contratos administrativos regulam-se somente pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. (FALSA)
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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B) as leis aplicáveis à execução do contrato e especialmente aos casos omissos é uma cláusula indispensável. (CERTO)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
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C) o contrato de prestação de serviços continuados, em caráter excepcional, poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos. (FALSA)
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
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D) a Administração, em licitação que o vencedor não tenha assinado contrato, convocará o remanescente, desde que tenham sido aplicadas as cominações previstas em edital. (FALSA)
OBS: Art. 64 - § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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E) as supressões poderão exceder os limites de vinte e cinco por cento para obras, serviços ou compras, e de cinquenta por cento para reforma de edifício ou de equipamento, mesmo sem acordos celebrados entre contratantes.
Art. 65
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes
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obs: Apesar de o art. 55 da lei 8666/93 usar a expressão clásula "necessária", a doutrina ensina que nem todas as cláusulas nele previstas são realmente obrigatórias, uma vez que a ausência de algumas delas não descaracteriza o contrato administrativo.
Fonte: Lei esquematizada 8666/93, Estratégia concursos.
Art 55 da Lei 8666/93, inciso XII.( LETRA B!!)
Art. 55: São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
XII . a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos,
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/
FOCOFORÇAFÉ#@
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Quase acertei fiquei na dúvida pois na lei diz Necessárias e a questão traz Indispensável.