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ID
1169272
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se que o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, analise as afirmativas abaixo.

I - O juiz de primeiro grau pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo após receber a apelação e declarar seus efeitos, enquanto os autos não forem remetidos ao Tribunal.

II - Caso o recorrente oponha embargos de declaração considerados de natureza protelatória, ao embar- gante será imposta multa, e o prazo para que interponha outros recursos não será interrompido.

III - Será aplicado o regime da repercussão geral às questões de natureza constitucional que já tenham sido objeto de decisão pelo STF em reiteradas ocasiões, a ponto de formar jurisprudência dominante

IV - Uma vez interposto o recurso do agravo em sua forma retida, seu conhecimento ocorre de forma automática por ocasião do julgamento da apelação, sendo desnecessário à parte requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Correta.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!

  • S.m.j., o fundamento do item III está no art. 543-A, §3º/CPC

    “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

  • Àqueles que talvez tenham sentido a mesma dúvida que eu em relação ao Item II:

    Em regra, quaisquer embargos de declaração opostos tempestivamente contra qualquer decisão judicial com carga decisória, ainda que sejam protelatórios, segundo o art. 538 do CPC interrompem o prazo de futuro recurso. O STF, no entanto, tem relativizado a norma quando além de protelatórios, visem nitidamente obstar o trânsito em julgado.
    Espero que possa ajudar. Abs,
    Bons estudos!


  • Pra quem estuda para TRT's, a CLT traz exceções:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC. 

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!