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alt. c
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
bons estudos
a luta continua
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Letra C.
Essa aí era só pra eliminar quem não sabia nada do assunto.
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Não confundir com quem detem legitimidade para levar denuncias à CORTE:
Seção 2 — Competência e funções
Artigo 61
1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
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Qualquer pessoa ou grupo de pessoas = COMISSÃO (petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte)
Estados-Partes e a COMISSÃO = CORTE (submeter caso à decisão da Corte)
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Esta é uma pergunta interessante e o candidato deve cuidar para não confundir os legitimados a peticionar à Comissão Interamericana com os legitimados a levar um caso à Corte Interamericana. As duas situações são regulamentadas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, mas, de acordo com o seu art. 44, "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
Resposta correta: letra C.
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CUIDADO !!!!!!!! NÃO CONFUNDIR !!!!!!!!
Legitimidade para levar denúncias à CORTE: Somente os Estados-PARTES e a COMISSÃO têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
Legitimidade para apresentar petições à COMISSÃO: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização.
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art. 44, "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
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Assertiva C
qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização.
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Quando se fala em representação, A o pacto traz como legitimado qualquer pessoa.
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Bons estudos!
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Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa).
Sede: Washington, Estados Unidos; Composição: 7 Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, para mandato de 4 anos, com UMA recondução.
Acessibilidade: qualquer indivíduo ou grupo de indivíduo, Estados e Organizações Não Governamentais.
Função: Política Diplomático; Prolata: Recomendações; Preparar estudos e relatórios; Requisitar informações; Submetendo relatório anual a Assembleia da Organização de Estados Americanos e examinar denúncias.
As recomendações e os relatórios, tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação NÃO TÊM poder VINCULANTE.
Objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América.
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COMISSÃO → QUALQUER PESSOA
CORTE → ESTADO PARTE E SEUS MEMBROS
#BORA VENCER
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GAB. C
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Gabarito: C
Segundo a CADH qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Obs.: Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.