-
a) cometer falta grave (ERRADA)
Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão (simples) nos casos de:
II — procedimento irregular, de natureza grave;
Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
IV — praticar insubordinação grave;
b) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas. (ERRADA)
Artigo 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.
c) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos. (ERRADA)
Artigo 256, § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos. (demissão simples)
d) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa (CORRETA)
Artigo 257, V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
e) faltar com o cumprimento dos seus deveres. (ERRADA)
Artigo 253 — A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
-
a) Suspensão
b) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
c) Não há infração, visto que o §1º do art.256 considera abando de cargo quando o funcionário interromper o exercício por mais de 30 dias consecutivos
d) Demissão a bem do serviço público
e) Repreensão
-
Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão
a bem do serviço público ao funcionário que:
I — for
convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos
proibidos;
II — praticar ato
definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda
Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)-
redação dada pelo artigo 1°, II da Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
III — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo,
desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o
Estado ou particulares;
IV — praticar
insubordinação grave;
V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
VI — lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII — receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda
que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII — pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a
pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos
à sua fiscalização;
IX — exercer advocacia administrativa; e
X — apresentar
com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da
responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI — praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XII — praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro,
ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII — praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR) -
incisos acrescentados pelo artigo 2°, II da Lei Complementar n° 942,
de 6/6/2003.
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Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Gabarito D (demissão a bem do serviço público)
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a) cometer falta grave SUSPENSÃO
b) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.CASSAÇÃO DE APOSENT OU DISP
c) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos. DEMISSÃO ->ABANDONO DE CARGO-> MAIS DE 30 DIAS CONSECS.
d) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa CERTA
e) faltar com o cumprimento dos seus deveres. REPREENSÃO
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GABARITO - D
BIZÚ: Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art.259) = PURESA
P raticou falta GRAVE
U sura
R epresentação de Estado estrangeiro Sem prévia autorização do P.R.
A ceitar ILEGALMENTE cargo público ou função pública
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DIREFENCIAR
FALTA GRAVE - SUSPENSÃO
NATUREZA GRAVE - DEMISSÃO
INSUBORDINAÇÃO GRAVE - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
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Só para exemplificar, num concurso de Valinhos (01/out/2017), caiu uma questão dizendo que o funcionário deu um soco em um munícipe que, de forma respeitosa, havia solicitado acesso a um processo licitatório... Ao funcionário, será aplicada a pena de "DEMISSÃO TRIVELA".
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Bater no coleguinha dá demissão a bem do SP
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A alternativa B seria cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
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Dri Concurseira, a B não tem pena alguma; diz a assertiva que o fulano praticou, na INATIVIDADE, a usura. Ou seja, o fulano não estava mais trabalhando... Aposentou e foi ser agiota. A esfera não é mais admin. ;)
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a) Suspensão
b) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (se ficar provado que praticou em atividade)
c) Demissão (caso abandono de 30 dias consecutivos)
d) [gabarito]
e) Repreensão
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Falta grave - Suspensão
Procedimento Irregular de natureza grave - Demissão
Insubordinação grave - Demissão a bem do serviço público.
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lei LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
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Letra D
Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que: V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, SALVO se em legítima defesa;
DIREFENCIAR
FALTA GRAVE - SUSPENSÃO
NATUREZA GRAVE - DEMISSÃO
INSUBORDINAÇÃO GRAVE - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
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a) cometer falta grave
Suspensão. Conforme artigo:
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
b) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
c) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos.
São 30 dias consecutivos. Pena de demissão.
Ou 45 dias interpoladamente, dentro de um ano.
d) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa. (Gabarito)
e) faltar com o cumprimento dos seus deveres.
Repreensão.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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A) cometer falta grave
ERRADO, falta grave é punida com suspensão.
B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.
ERRADO, o inativo deve ter praticado na atividade e isso é punido com cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
C) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos.
ERRADO, primeiro que não é 20 dias consecutivos, é 30 e segundo que isso é punido com demissão.
D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa
CERTO, previsto como demissão a bem do serviço público.
E) faltar com o cumprimento dos seus deveres.
ERRADO, aplica-se, neste caso, a repreensão.
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Sobre o mesmo assunto:
Q444730
Q389844
Q409659
Q395710
Q444733
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Sobre a Letra A
A) cometer falta grave. ERRADO. Art. 254, caput – Suspensão = Falta grave + Reincidência
Cuidado para não confundir com essas aqui:
Ineficiência = demissão (Art. 256, III)
Indisciplina = repreensão (Art. 253)
Falta grave = suspensão (Art. 254, caput) // cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, I).
Natureza grave = demissão (art. 256, II)
Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público (art. 257, IV)
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B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas. ERRADO. Art. 259, IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
VIII - praticar a usura;
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
C) deixar de comparecer ao serviço ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶consecutivos. ERRADO. Por mais de 30 dias consecutivos Pena de demissão. Ou 45 dias interpolados, dentro de um ano – Artigo 256, V + §1º
NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena: detenção, de 15 dias a 01 mês, OU multa.
§1º - Se o fato resulta prejuízo público: Forma qualificada
Pena – detenção de 03 meses a 01 no E multa.
§2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Forma qualificada
Pena – detenção de 01 a 03 anos, e multa.
Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)
Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256
X
Código Penal NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena: detenção, de 15 dias a 01 mês, OU multa.
§1º - Se o fato resulta prejuízo público: Forma qualificada
Pena – detenção de 03 meses a 01 no E multa.
§2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Forma qualificada
Pena – detenção de 01 a 03 anos, e multa.
X
Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA
Art. 13. A posse (1) e o exercício (2) de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. ̶a̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶s̶í̶t̶i̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶n̶t̶e̶.̶ ̶
§ 3º Será punido com a PENA DE DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; CORRETO. Art. 257, V – demissão a bem do serviço público.
E) faltar com o cumprimento dos seus deveres. ERRADO. Repreensão Art. 253.
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o Gabarito: D.
o Resolução:
o A: A falta grave enseja pena de suspensão (art. 254, caput).
o B: Essa é uma hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, IV).
o C: Essa alternativa não é prevista, sendo uma alteração da hipótese de inassiduidade.
o D: Correto (art. 257, V)!
o E: A falta de cumprimento de deveres enseja repreensão (art. 253).
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A) cometer falta grave. - PENA DE SUSPENSÃO;
B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas. - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;
C) deixar de comparecer ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. - DEMISSÃO
D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa. - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO;
E) faltar com o cumprimento dos seus deveres. - REPREENSÃO, por escrito.
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A pena de demissão é uma PIADAA
Procedimento irregular, de natureza grave
Ineficiência
Aplicação indevida de
Dinheiro públicos
Ausência
Abandono