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Art. 39º. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso a educação profissional.
Art. 40º. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41º. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42º. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
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(F) No ensino profissional, estão previstas formas facilitadoras de “avanço” no aprendizado. ERRADO (NÃO HÁ ESSA PREVISÃO)
(V) As escolas técnicas e profissionais têm permissão para oferecer cursos especiais, abertos à comunidade. CORRETO
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
(V) O conhecimento adquirido no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
(F) A educação profissional preocupa-se mais com o aprendizado efetivo e contínuo dos conteúdos do que com o avanço do aluno rumo à certificação. ERRADO (NÃO HÁ ESSE PRECEITO EXPRESSO NA LEI)
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Para respondermos a essa questão iremos recorrer a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394/1996). De acordo com a lei citada, no Cap. III, que trata da educação profissional e tecnológica, no Art. 42 está disposto que as instituições de educação profissional e tecnológica poderão oferecer além de seus cursos regulares, cursos abertos a comunidade em geral. Sendo assim, a segunda assertiva está correta. Já no Art. 41 está expresso que o conhecimento adquirido de forma extra-curricular, isto é, aquele conhecimento decorrente da educação profissional e tecnológica ou obtido devido ao trabalho poderá ser avaliado e reconhecido e utilizado tanto para prosseguimento nos estudos quanto para conclusão. Desse modo, a terceira assertiva está correta. No que se refere a primeira assertiva e a última, na LDB em vigor não há afirmações sobre o que elas apontam. Ademais, compreende-se que somente pelo fato do ensino ser profissional, que devem existir formas "facilitadoras" de avanço no aprendizado, mas sim condições efetivas de pleno acesso e permanência nestas instituições. Além disso, conforme afirma a última assertiva, é fato que a certificação é também importante para a educação profissional, o que é também expressão do aprendizado e evolução de seus alunos. Nesse sentido, estão corretas somente a segunda e a terceira assertiva.
RESPOSTA: C
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No ensino profissional, estão previstas formas facilitadoras de “avanço” no aprendizado.
FALSO.
As escolas técnicas e profissionais têm permissão para oferecer cursos especiais, abertos à comunidade.
VERDADE, com base no disposto no Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
O conhecimento adquirido no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos.
VERDADE
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
A educação profissional preocupa-se mais com o aprendizado efetivo e contínuo dos conteúdos do que com o avanço do aluno rumo à certificação.
FALSO
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não se a questão é condizente com a verdade, uma vez que o aluno pode pedir para que determina disciplina possa ser computada se este conseguir demonstrar conhecimento na área. Ex: Se o aluno está fazendo um curso de marceneiro, e caso seu pai possua uma marcenaria, e este possua bom domínio da área por ter aprendido as técnicas do vosso pai, ele não pode pedir uma avaliação de prova de conhecimento?
Só uma dúvida, se alguém puder me responder, ficarei agradecida.