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Como ensina José dos Santos Carvalho Filho : "O Estado, entretanto, atua no mesmo plano jurídico dos particulares quando se volta para a gestão da coisa pública(ius gestionis). Nessa hipótese, pratica atos de gestão, intervindo frequentemente a vontade dos particulares. Exemplo: os negócios contratuais. "
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GABARITO B.
Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
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Portaria, resolução e deliberação são então atos de império ou de expediente?
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Portaria: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.
Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.
Decreto: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).
Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.
Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.
Aviso: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.
Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.
Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.
Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.
Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos.
Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.
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De acordo com Hely Lopes:
Resoluções, Portarias, Deliberações - Atos Normativos
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Resposta B.
## ATOS DE GESTÃO ##
Praticados sem supremacia, na qualidade de gestora dos bens e atividades públicas. Exemplos: aquisição e manutenção de bens, pagamentos diversos, etc.
Fonte: Professor Sidney Amorim
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são normativos!!!!
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Os atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercícios de supremacia sobre os particulares.
São exemplos de atos de gestão a alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, os atos negociais em geral, como a autorização ou a permissão de uso de um bem público e etc. . (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª Edição)
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Art. 1o Lei 8666/93
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Atos de gestão:
São aqueles praticados pela Administração
em situação de igualdade com o particular. Nessa situação, a
Administração não atua usando o poder de coerção (império).
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A própria questão já ofereceu
o conceito de atos de gestão, não me parecendo necessário voltar ao tema. Do
rol de alternativas oferecido, fica claro que a resposta está na letra “b”, licitação
(muito embora, a rigor, não seja propriamente um “ato”, mas sim um procedimento
administrativo), na medida em que, é através de certames licitatórios que, na
imensa maioria das vezes, a Administração promove a aquisição de bens,
transfere a execução de serviços a terceiros, contrata a execução de serviços
para ela mesma, aliena bens de seu patrimônio, enfim, viabiliza a gestão de seus bens e serviços, tal como
conceituado no próprio enunciado.
Gabarito: B
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GABARITO "B".
Os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares como, v.g., no contrato de locação e na alienação de bens inservíveis. Esses atos não exigem coerção, ocorrem nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares que não exijam coerção.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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A Administração Pública se manifesta unilateralmente por seus vários atos administrativos, que, em suma, tem por finalidade, adquirir, resguardar, modificar, declarar direitos, dentre outros, impondo obrigações aos seus administrados ou a si mesma. E os atos de gestão fazem parte desses atos administrativos, traduzindo-se naqueles praticados em um mesmo patamar que os atos praticados por seus administrados. Ou seja, quando a Administração Pública age com se pessoa privada fosse, sem usar de sua supremacia sobre aqueles. São exemplos: alienação de bens de públicos.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A própria questão já ofereceu o conceito de atos de gestão, não me parecendo necessário voltar ao tema. Do rol de alternativas oferecido, fica claro que a resposta está na letra “b”, licitação (muito embora, a rigor, não seja propriamente um “ato”, mas sim um procedimento administrativo), na medida em que, é através de certames licitatórios que, na imensa maioria das vezes, a Administração promove a aquisição de bens, transfere a execução de serviços a terceiros, contrata a execução de serviços para ela mesma, aliena bens de seu patrimônio, enfim, viabiliza a gestão de seus bens e serviços, tal como conceituado no próprio enunciado.
Gabarito: B
Entrega a Cristo o teu coração.
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Para a UFG licitação é um ato. Tá serto
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>>> ATOS DE GESTÃO <<<
Praticados pela Adm. Pública sem o uso de qualquer privilégio (prerrogativa).
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Outros exemplos:
--> Licitações;
--> Emissão de cheque;
--> Abertura de conta bancária;
--> Adm. Pública como locatária (inquilina);
--> Etc...
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Nem todo ato da Administração é ato administrativo.
Atos da administração:
a) atos políticos ou de governo
b) atos meramente materiais
c) atos legislativos e jurisdicionais
d) atos regidos pelo direito privado ou atos de gestão
e) contratos administrativos
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Essa questão está mal classificada. Não tem nada a ver com a nova lei de licitações.