De acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança
da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de
sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do
Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e
filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo
máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento
que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de
sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.