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LEI 6015:
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.
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NSCGJ, Cap XIX, item 21:
O registro integral dos documentos consistirá na sua trasladação, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais.
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Gostaria de informar aos colegas MH e Emília que há um equívoco em suas respostas. Vocês não devem confundir o registro integral de documentos no Livro B no RTD, com o traslado fornecido pelo tabelião de notas.
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Sim Marcelo Torres, você tem razão.
"No âmbito jurídico, o traslado (também
conhecido como apógrafo), é uma cópia de registro , fiel e exata quando
comparada com o documento original. É feita pelo escrivão ou o próprio
tabelião, sendo que a matriz é trasladada nos autos do processo ou no
livro do tabelião. O primeiro traslado de um documento é designado escritura autêntica e os seguintes são identificados como certidões."
Fonte: http://www.significados.com.br/traslado/
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Então pra que chamar de traslado, gente, se é só uma certidão que é cópia igual as outras cópias. Sério, qual a razão de chamar a primeira de traslado?
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fiquei com mais duvida na resposta do que na pergunta :(
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"O traslado de escritura pública é a primeira cópia integral da escritura pública, sendo fielmente reproduzido o que consta no livro notarial. Ou seja, é o documento que é entregue para as partes, já que o ato é lavrado em livro específico.
Já a certidão é a cópia integral ou resumida do que consta nos livros notariais. Basicamente, certidão e traslado se assemelham, mas o traslado é extraído apenas uma vez e a certidão poderá ser extraída indefinidamente."
Fonte: https://www.tabeliaodebarueri.com.br/Pagina/Exibir/ff519f78-32ad-48ef-8e25-a6ac7bdf5a7c