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S.M.J., conforme interpretação sistemática do art 108 do CC, para a escritura pública, leva-se em consideração o valor do terreno e as edificações existentes, não se exigindo a averbação. Forte no princípio da publicidade registral que emana da segurança jurídica.
Fiquem com Deus!!!
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CONFORME ITEM 60 CAPITULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO
É recomendável, se for o caso, o esclarecimento ás partes da necessidade de averbação da construção ou aumento da área construida no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.
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Gabarito: A
Fundamento: item 61 das NSCGJSP (normas atualizadas)
61. É recomendável, se for o caso, o esclarecimento às partes da necessidade de averbação da construção ou aumento de área construída no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.
Bons estudos