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gabarito: b) Resolução 25 do CNJ. Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no
divórcio consensuais.
a) Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente
da Lei nº 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180
dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas,
preferencialmente, sem ônus para o interessado.
c) Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do
patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido
sobre a fração transferida.
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NSCGJSP
CAPÍTULO XIV - DO TABELIONATO DE NOTAS
Seção V - Das Escrituras Públicas: itens 59 a 146
83. É desnecessário o registro das escrituras públicas no Livro “E” do Registro Civil
das Pessoas Naturais.
84. O Tabelião de Notas, ao atender às partes com a finalidade de lavrar escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais, deve disponibilizar às partes uma sala ou um
ambiente reservado e discreto.
90. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de
um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o
recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
95. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das
cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
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Uma pequena correção no comentário da Ivana. A resolução do CNJ é a de nº 35.