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a) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
b) Art. 20, § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
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d) e o cheque???
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Entendo que esta questão deveria ter sido anulada, pois havia duas questões incorretas: letras 'b' e 'd'.
LETRA 'B': Art. 20, §5°. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
LETRA 'D': NCGJ/SP - Cap. XV:
27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.
27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.
27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.
27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.
30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
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CUIDADO QUANDO PEDEM A ERRADA!!!
Alternativa A está correta.
Veja item 17 da NSCGJ (Cap. XV): 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.
Alternativa B está errada.
Veja item 19 da NSCGJ (Seção III, Cap. XV): 19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
Alternativa C está correta.
Veja item 26 da NSCGJ Cap. XV: Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.
Alternativa D está correta.
Veja item 27 da NSCGJ Cap. XV: Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.
DICA:
LOCAL DO PROTESTO (ver itens do Cap. XV das Normas da Corregedoria):
1) NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DA PRAÇA -> DEVEDOR/SACADO (27)
2) PARA FINS FALIMENTARES -> CIRCUNSCRIÇÃO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (27.2)
3) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS -> Locação de tramitação do processo OU domicílio do devedor (27.3)
4) PROTESTO DE CHEQUE -> lugar do pagamento OU domicilio do emitente (30)
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a) verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto. 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.
b) não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado aceitante.ERRADA! 19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
c) os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso. 26. Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.
d) somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! O Provimento nº 18/2017 alterou o conteúdo da alternativa "C".
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CNSC:
Art. 844. É vedado ao tabelião apontar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.