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Lei 9492/97
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito
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PROVIMENTO
CG Nº 27/2013
a - 37.
Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer
intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem
constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se,
nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em
separado, pelo nome do apresentante.
b - 31. O cheque
a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo
da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas
pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
c - 32. É vedado
o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos
números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que
os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por
aval.
d - 30.
Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do
domicílio do emitente.
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a) existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números do CPFMF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante. 37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.
b) o cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. 31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
c) é vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. 32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
d) tratando-se de cheque, o protesto deverá ser lavrado exclusivamente no lugar do pagamento. ERRADO! 30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
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CÓDIGO DE NORMAS DE SÃO PAULO
30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
INFORMAÇÕES CORRELATAS ACERCA DO PROTESTO DE CHEQUE
CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS
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Artigo 327 (...)
§ 2º Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento.
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Art. 329. É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
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