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Questões de Protesto de Títulos em Espécie


ID
381040
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao lugar para lavratura do protesto por falta de pagamento, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Explico: Uma vez que a praça de pagamento do cheque tanto pode ser a do sacado - diga-se o banco, e a do endereço do devedor.
    B- Errrada. Explico: A praça de pagamento é aquela definido no título, que é a mormente utilizada, todavia poderia ser estabelecida outra.
    C- Errada. identica a explicação acima.
    D- Certa;  Explico: Na falta de indicação especial, fica como sendo o lugar designado ao lado do nome do sacado, já a letra sem indicação, considera-se o endereço ao lado do nome do sacador.

    Bons estudos
    abs
  • Na observação acima, desta somente que a assertiva A está errada por:

    Lei 9.492, art. 6:

    Art.  6º  Tratando-se  de  cheque,  poderá  o  protesto  ser  lavrado  no  lugar  do  pagamento  ou  do  domicílio  do  emitente,
    devendo  do referido  cheque  constar a  prova  de  apresentação  ao Banco  sacado,  salvo  se o  protesto  tenha  por  fim  instruir
    medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
  • GABARITO DUVIDÁVEL. A LETRA A ESTÁ COMO INCORRETA. PORÉM ANALISEM.

    letra a) o protesto do cheque pode ser lavrado no domicílio do sacado, desde que o lugar do seu pagamento seja o mesmo.

    Lei 9.492, Art.  6º  Tratando-se  de  cheque,  poderá  o  protesto  ser  lavrado  no  lugar  do  pagamento  ou  do  domicílio  do  emitente, devendo  do referido  cheque  constar a  prova  de  apresentação  ao Banco  sacado,  salvo  se o  protesto  tenha  por  fim  instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito

    VEJAMOS: sacado é o banco onde se efetuará o pg. como o sacado pode não ser o local de pg se é ele o pagador?

    não esqueçam que sacador é o emitente o  devedor.

    a lei diz que o protesto pode ser no local do sacado, ou seja do pg, ou no domicílio do devedor que é o sacador.

     

     

ID
381058
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à cláusula “sem despesas”, lançada pelo sacador de uma letra de câmbio, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Temos verificado, pela prática jurisdicional, que em virtude de operações comerciais, empresas e sobretudo instituições bancárias, tornando-se portadoras de letras de câmbio, são estas dadas à execução sem consideração para a existência ou não da cláusula sem despesas.
    Nos termos do art.º 46.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), pode um endossante ou avalista, pela cláusula sem despesas, sem protesto ou por outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto, por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção, sabendo que se a cláusula for escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra.
    Assim, se uma letra é sacada por A e aceite por B e na mesma não for aposta a cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", não pode o portador da letra executar A e B, mas apenas o aceitante B, pois só em relação a este reveste a letra a natureza de título executivo.
    A isto não obsta o preceituado no art.º 47.º da LULL, segundo o qual o portador tem legitimidade para demandar todos os obrigados na acção cambiária, o que incluiria quer o aceitante, quer o endossante.
    Na verdade, a LULL apresenta uma breve noção de protesto cambiário, no seu art.º 44.º, onde se refere que "a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou pagamento). O protesto serve, nos termos do art.º 25.º da mesma Lei, para que o portador conserve o seu direito de recurso (acção recursória) contra os endossantes e contra o sacador.
    Ora, sendo certo que a falta de protesto não implica a perda dos direitos do portador contra o obrigado directo (isto é, o sacado-aceitante), nos termos do art.º 53.º LULL, não tendo havido a aposição da cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", expirado que seja o prazo fixado para fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante".
  • Por conseguinte, se numa letra consta a cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", o portador poderá instaurar acção executiva contra qualquer dos subscritores da letra que não tenha sido paga na data do vencimento, não carecendo de realizar qualquer outro acto, nomeadamente de protesto. Porém, se numa letra não for aposta a referida cláusula, o portador da mesma só pode instaurar acção executiva contra o aceitante. Para que a execução também corra contra endossantes, sacador ou demais obrigados, é necessário que o portador lavre o respectivo instrumento de protesto. Instaurada, porém, execução, v.g., contra aceitante e sacador, não tendo sido aposta na letra a cláusula sem despesas e sem que tenha sido lavrado o respectivo instrumento de protesto, quid juris ? Consideramos que nesse caso, deve o exequente ser convidado pelo Juiz, nos termos do art.º 811.º-A do CPC, com fundamento na desconformidade dos títulos e das partes em presença, a escolher entre uma das seguintes opções: ou oferece novo articulado, desistindo da execução contra o sacador e/ou demais obrigados (continuando a execução apenas contra o aceitante) ou deduz uma cumulação inicial de execuções, nos termos do art.º 53.º do C.P.C.. Estas, parecem-nos ser as duas únicas soluções processualmente admissíveis. Se porventura o exequente se recusar a corrigir o seu articulado, duas situações são passíveis de configurar: 1) Se for formulado um único pedido, pode o Juiz indeferir liminar e parcialmente quando daí resulte a exclusão de algum dos executados; 2) Se numa execução constarem letras com cláusula sem despesas e outras sem essa cláusula, não sendo possível o indeferimento parcial com exclusão de algum executado, deve a execução ser indeferida na totalidade (art.º 811.º-A, n.º 2 a contrario C.P.C.).
  • As cláusulas "SEM DESPESAS" ou "SEM PROTESTOS", conforme a Lei Uniforme dispensa o portador  de prévio protesto da Letra de Câmbio para o exercício do direito de ação contra o sacado e os outros obrigados.


    Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem

    despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por

    falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo

    prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela

    se prevaleça contra o portador.

    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os

    signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a

    esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as

    respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um

    avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.



     

  • aqui está o texto de lei que nos interessa, que na verdade é um ANEXO da lei uniforme (Dec. 57.663/66):
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf

    Força time!!

ID
1170118
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao cheque, é correto afirmar que todas as assertivas estão corretas, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito

  • PROVIMENTO CG Nº 27/2013

    a - 37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

    b - 31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    c - 32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

    d - 30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

  •  a) existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números do CPFMF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante. 37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

     b) o cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. 31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     c) é vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. 32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

     d) tratando-se de cheque, o protesto deverá ser lavrado exclusivamente no lugar do pagamento. ERRADO! 30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

  • CÓDIGO DE NORMAS DE SÃO PAULO

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. 

    INFORMAÇÕES CORRELATAS ACERCA DO PROTESTO DE CHEQUE

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS

    .

    Artigo 327 (...)

    § 2º Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento.

    ***

    Art. 329. É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    ***

    **


ID
1253803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi apresentado, para fins de protesto de duplicata virtual por indicação, boleto bancário acompanhado de comprovantes da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias. Além disso, foram apresentadas duas duplicatas, uma mercantil e uma de prestação de serviços, ambas sem aceite, e quatro cheques: dois haviam sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, um não chegou a ser apresentado ao banco sacado e um último, emitido há mais de um ano, foi devolvido por insuficiência de fundos.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1557121
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao se provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, o processo deverá ser registrado pelo:

Alternativas
Comentários
  • REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO  (1) Distribuir equitativamente os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; (2) Efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (3) Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

    REGISTRO DE IMÓVEIS – (1) Matricular, registrar e averbar atos relativos à imóveis como hipotecas, contratos, penhora, loteamento, venda, permuta, usucapião, doação, entre outros; (2) Emitir certidões informativas sobre os registros de imóveis.

    REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Inscrição de : (1) contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (2) os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS – Registro de : (1) nascimentos, casamentos e óbitos; (2) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (3) interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (4) sentença declaratória de ausência ou de morte presumida; (5) opções de nacionalidade; (6) sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    NOTAS – (1) Lavrar escrituras e procurações públicas; (2) Lavrar testamentos públicos; (3) Reconhecer firmas; (4) Lavrar atas notarias; (5) Autenticar cópias.

    PROTESTOS - (1) Competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/perguntas-mais-frequentes/extrajudicial/atribuicoes-de-cada-cartorio

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.


    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 


    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Desta maneira, a alternativa correta é a prevista na letra E. 


    Gabarito do Professor: Letra E.


ID
2013211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A e D) ERRADA.

    38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    Letra B) ERRADA.

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    Letra C) CORRETA.

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • Código de Normas de RO

     

    Art. 250. O protesto será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite, por falta de devolução, seja ele comum ou, especialmente, para fins falimentares.

  • No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

    a) Exige-se o comprovante de recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil. Errada (D também). 38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

     

    b) As informações não podem ser encaminhadas por meio magnético. Errada. 42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

     

    c) Pode ser tirado contra o sacado não aceitante. Correta. 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes. 41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Lei 6.015/73, art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    d) Sua admissibilidade é restrita às duplicatas mercantis.

  • Não entendo esta questao ter a letra C como correta, tendo em vista que nao pode ser tirado no nome do sacado e  sim, apenas no nome dos avalistas e endossantes, como bem fala o art referido nas justificativas acima.

  • A letra C está correta, pois a duplicata é título de aceite obrigatório (no sentido de não ficar ao talante do devedor aceitar ou não; o devedor só pode deixar de aceitar nas estritas hipóteses legais: art. 8º da Lei de Duplicatas, para as duplicatas mercantins, e art. 21 da mesma Lei, para as de prestação de serviços).

     

    Logo, ainda que sem aceite, a duplicata pode ser protestada em nome do devedor não aceitante, fazendo-se constar o nome dele no protesto, pelo menos EM REGRA. Para tanto, o interessado no protesto de duplicata sem aceite deve comprovar a existência do vínculo contratual e o cumprimendo do contrato, caso em que constará o nome do sacado no protesto (eis que tais comprovações induzem à conclusão de que a recusa do sacado ao aceite foi, pelo menos a priori, injustificada; em outras palavras, essas comprovações geram uma presunção juris tantum da regularidade do título, passíveis porém de serem refutadas judicialmente pelo sacado, se este lograr demonstrar em juízo que a sua recusa foi legítima, i. e, que se enquadra naquelas hipóteses dos arts. 8º ou 21, antes mencionados - caso em que, fatalmente, o juiz mandará sustar o protesto ou os seus efeitos, se já lavrado, ou mesmo cancelá-lo).

     

    EXCEÇÃO: Se a duplicata tiver circulado (ou seja, se houver endossos translativos do crédito), o credor atual do título é dispensado de comprovar o vínculo contratual e o cumprimento regular do contrato, porque nem sempre tem como obter tais documentos, já que ficam em posse do sacador (e o ora titular do crédito pode, por exemplo, ser domiciliado em outro lugar ou, ainda que estabelecido no mesmo local, pode não conhecer a origem do título, o seu sacador, sobretudo quando se está diante de uma cadeia de endossos muito extensa). Tal exigência naturalmente inviabilizaria o exercício do crédito por parte do seu atual titular. Então, como neste caso o portador não tem como apresentar nada que faça presumir que a recusa ao aceite pelo sacado foi ilegítima, seria injusto que se fizesse constar o nome do "suposto" devedor no protesto (pq, de repente, o sacado apresentou recusa legítima ao atual credor, por cumprimento irregular do contrato por parte do sacador, mas este, ainda assim, de má-fé, fez circular o título para auferir algum dinheiro).

     

    É por isso que o item 41 (e seus subitens) do Capítulo XV das Normas de São Paulo dispensa a apresentação daqueles documentos e, igualmente, impede que se faça constar o nome do sacado no protesto.

     

    LEMBRANDO: isso só vale para duplicada não aceita, porém endossada (que circulou); para a duplicada não aceita e não endossada (isto é, sem circulação), exige-se aquela comprovação, pois, invariavelmente, o título e seus comprovantes, neste caso, estarão em mãos do próprio sacador (o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços). 

     

    CONCLUSÃO: a questão não diz se a duplicata não aceita circulou ou não; logo, perfeitamente possível a letra C (obs: "declarações substitutivas" só cabem na falta de aceite).

     

     

  • Normas Corregedoria Sâo Paulo - Cap. – XV

     

    39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

     

    39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada noitem anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.


    39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.


    39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

     

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

     

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.


    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

  • LEI DAS DUPLICATAS 5474/78

    ART 13 (...)

    §1º. Por FALTA DE ACEITE, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda, por SIMPLES INDICAÇÕES DO PORTADOR, na falta de devolução do título.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas do Estado de Goiás...

    Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será

    recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,

    entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço e

    do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.

    §1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de que

    trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os originais,

    mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigido, no

    lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto de títulos e documentos e a disciplina no Código de Normas de Serviço de São Paulo e na Lei 9492/1997.
    A teor do artigo 38 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado,
    especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.


    Neste sentido, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 37 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 41 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    C) CORRETA - Conforme prevê o artigo 40 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos
    documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.

    D) INCORRETA - Como visto no artigo 37, na resposta da letra A, as duplicatas podem ser mercantis ou de prestação de serviços.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • O que é protestado é o título e não a pessoa. O nome do sacado não aceitante não pode figurar no protesto.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Dessa forma, a letra C está errada, porque o protesto não será tirado contra o sacado não aceitante.

    Mas estaria correta a seguinte frase: "Pode ser tirado protesto em título em que figure sacado não aceitante."


ID
2457139
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto das cédulas de crédito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra B.

     

    Lei 8.929/94:

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

            I - os endossos devem ser completos;

            II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

            III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

  • A) Correta. Dec Lei 167 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

     

    B) INCORRETA. Lei 8.929 - Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

     

    C) Correta. Lei 10.931 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    D) Correta. Lei 10.931. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

    E) Correta. Dec. lei 413 - Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

     

    Lei. 6.840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR

    DISPENSADO, PROTESTO CONTRA

    ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS.

     

    CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB

    DISPENSADO O PROTESTO CONTRA 

    ENDOSSANTES, SEUS AVALISTAS E TERCEIROS GARANTIDORES.

    poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    CÉDULA DO PRODUTOR RURAL - CPR

    DISPENSADO O PROTESTO CAMBIAL CONTRA

    AVALISTAS. (APENAS AVALISTAS)

     

    CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CCI

     DISPENSADO PROTESTO CONTRA

     ENDOSSANTES E AVALISTAS.

     

  • B) O protesto da Cédula de Produto Rural é facultativo contra avalistas e endossantes.

    A alternativa não trata sobre o direito de regresso contra os avalistas e endossantes, mas sim sobre a possibilidade de realizar um protesto contra eles.

    Entendido isto, podemos afirmar que ela se encontra errada, sob o fundamento de que no nosso ordenamento não admite-se o protesto contra tais sujeitos. Segue decisão sobre o assunto.

    “Os cartórios não protestam endossante/avalista sob alegação de que não há previsão legal para protesto de endossante ou avalista, cuja base vem da jurisprudência, conforme segue: ‘A Lei não exige e nem prevê o protesto de título contra o avalista. Assim, contra este a medida não deverá ser levada a efeito.’(Tribunal de Alçadas de São Paulo, 1ª Câmara, Ap. Cível n° 158.665, in Revista dos Tribunais, 445/162)”

  • A LEI 8929, FOI MODIFICADA PELA LEI 13986/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020

    LETRA B, estava justificada pela REDAÇÃO original do inciso III, do artigo 10, mas o referido inciso foi REVOGADO.

    Entretanto, o gabarito da questão permanece o mesmo, uma vez que, não foram modificados os demais dispositivos legais, conforme o cometário CORRETO do colega RAFAEL MENDES.

    ATENÇÃO.

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    REVOGADOS

    I - os endossos devem ser completos;

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

    REVOGADOS

    Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             

  • SÓ ATUALIZANDO o excelente comentário da colega Carla.

    DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CCR – L.167, Art. 60

    Ø DISPENSADO, PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes e;

    b)    Avalistas.

     

    ·        CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – L. 10.931/04, art. 44

    Ø DISPENSADO O PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes;

    b)    Avalistas e;

    c)     Terceiros garantidores.

    Poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    ·        CÉDULA DO PRODUTOR RURAL – CPR – FOI REVOGADO, art. 10 (versava sobre o protesto).

    Art. 10. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (2020)  

       

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DL. 413/69, art. 52

    Ø  DISPENSADO PROTESTO CONTRA:

    A)    Endossantes e;

    B)    Avalistas.

  • Trata-se de questão sobre o protesto das cédulas de crédito. Para tanto, o candidato deverá não somente ter em mente a Lei 9492/1997 que dispôs sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, como também na legislação esparsa que regula as cédulas de crédito, tais como o Decreto Lei 167/1967, a Lei 8929/1994 e a Lei 10.931/2004.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/1967 aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 10, III da Lei 8929/1994 é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10931/2004 que define que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 44 da Lei 10931/2004 que aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
    E) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 52 do Decreto Lei 413/1969 aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.


    GABARITO: LETRA B




ID
2685421
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

    Lei 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    LETRA B

    O protesto do cheque deve ser realizado no local do pagamento OU no domicílio do emitente. Trata-se de alternativa para o credor e não um caso de subsidiariedade

     

  • Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • a) Não é possível o protesto das certidões de dívida ativa das autarquias municipais. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."



    b) Tratando-se de cheque, deverá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito."



    c) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei. CORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)."


    d) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto e acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, somente nos casos que fundamentada por decisão judicial.  INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)"

  • Trata-se de questão relativa ao serviço de protesto, o qual foi disciplinado pela lei 9492/1997.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:



    A) INCORRETA - A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º  para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.Portanto, não está correta a questão.
    B) INCORRETA - Prevê o artigo 6º da Lei de Protestos que em se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - O artigo 3º da Lei de Protestos prevê que compete privativamente ao tabelião de protestos, dentre outras coisas, lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, esta independentemente de decisão judicial.


    GABARITO: LETRA C

ID
2685979
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 9.492, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que:

I. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
II. O atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias.
III. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
IV. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    I. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. CORRETA - art. 6º

     

    II. O atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias. ERRADA

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

     

    III. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos. CORRETA - art. 5º § único

     

    IV. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. CORRETA - art. 5º

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    I - CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei de Protesto.
    II - INCORRETA - O artigo 4º da Lei de Protesto prevê que o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. Portanto, falsa a alternativa.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 5º, parágrafo único da Lei 9392/1994.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 5º da Lei 9392/1994.
    GABARITO: LETRA C - APENAS A ALTERNATIVA II ESTÁ INCORRETA.










ID
2688979
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada

    Resposta: d

  • Gabarito: D

    A - (ERRADA) - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por declaração de próprio punho firmada pelo apresentante, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    Justificativa: Lei 9.492/97 - Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

     

    B - (ERRADA) Poderá ser tirado protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    Justificativa: Lei 9.492/97 - Art.21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    C - (ERRADA)- O cancelamento do registro do protesto será feito somente pelo Tabelião titular, sendo vedado aos seus Substitutos ou Escrevente autorizado.

    Justificativa: Lei 9.492/97 Art26 § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

     

    D- (CORRETA)- O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 

    Justificativa: Lei 9.492/97 Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

  • – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:

     Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) FALSA - O artigo 26, §3º da Lei 9492/1997 prevê que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. Portanto, se decorrente de outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, somente por determinação judicial e não por petição de próprio punho firmada pelo apresentante.
    B) FALSA - O artigo 21, §5º da Lei 9492/1997 veda tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. Portanto, incorreta.
    C) FALSA - O artigo 26, §5º prevê que o cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. Portanto, falsa a alternativa.
    D) CORRETA - Literalidade do caput do artigo 26 da Lei de Protesto. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    GABARITO: LETRA D


ID
2688988
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Alternativa A:

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Alternativa B:

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    Alternativa C:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Alternativa D:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • A) CORRETO - Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    B) CORRETO - Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    C) ERRADA - NÃO SUSCITA DÚVIDA - 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    D) CORRETO - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • LETRA C = NOTA DEVOLUTIVA e não suscitar duvida.

  • Trata-se de questão referente ao tabelionato de protestos. O candidato deverá, portanto, ter conhecimento sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei de Protestos que define a competência territorial para a lavratura do protesto.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 4º da Lei de Protestos. Registra-se que o artigo 4º, §1º do Código de Normas do Ceará dispõe ainda que tratando–se de serventia extrajudicial, capital e interior, que detenha a atribuição de protesto de títulos, o funcionamento deverá coincidir, obrigatoriamente,com o horário bancário das 10:00 horas às 16:00 horas de forma ininterrupta. Ou seja, deverá funcionar pelo menos seis horas, das quais serão coincidentes com o expediente bancário pelo menos.
    C) FALSA - A irregularidade formal observada pelo tabelião de protesto obstará o registro, a teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei 9492/1997. Não induzirá automaticamente a suscitação de dúvida ao juiz competente, que, no entanto, poderá ser requerida pelo apresentante nos termos do artigo 18 da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 9º, caput da lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA C






  • PRA NUNCA ESQUECER:

    Tabelião NUNCA suscita dúvida!

    Só OFICIAL suscita dúvida!


ID
2718961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião

Alternativas
Comentários
  • Essa não entendi, gabarito diz "C". Pode ser que a lei mudou

    Lei 123/2006 art 73  informa "V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."

    Se alguem souber o que aconteceu explica ai.

  • Carlos, fui por eliminação, uma vez que o artigo citado por você diz que INDEPENDE DE LAVRATURA para a suspensão. Então não será necessário a lavratura como as alternativas relatam. 

     

    Abraços ! 

  • NSCGJSP. XV. 66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações. 66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    O enunciado diz: Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião. Ou seja, esgotou o prazo de 10 dias úteis para reclamações (passaram 12 dias úteis), sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. 

  • Essa foi triste!!! Errei na prova e errei agora :/

  • O ART. 73 da LC 123/06 informa que o Microempresário perderá os benefícios previstos em lei, durante 1 ano, INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DO ATO, e neste sentido, somente a alternativa C não relaciona a perda dos benefícios à lavratura do ato.

    Esse prazo de 12 dias, acredito ser específico da CGJ TJSP, pois o CNFE TJPR não traz nenhum prazo neste sentido.

  • A questão é um pouco mal feita, mas é o seguinte:

    No momento do pagamento do título com o cheque sem fundos já ocorreu automaticamente a suspensão dos benefícios da LC 123/06, por ato do cartório.

    Bem, quando fala em '' 12 dias úteis depois disso'', aí já não vai ter suspensão dos benefícios (pois ela já ocorreu)...

    A questão está abordando o prazo específico da CNNR de SP para e impugnação do título (que fica à disposição do credor por 10 dias úteis após o pagamento), tentando fazer crer que só após o seu decurso seria declarada a suspensão de benefício pelo cartório.

    Porque a questão é mal feita?

    Porque a suspensão é feita pelo cartório e, apesar de fazer imediatamente com a apresentação de cheque sem fundo, é claro que, se não fez antes, poderá fazer depois...

  • no RS é lavrado o protesto no primeiro dia útil subsequente a não compensação.

  • Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O artigo 73, V, da Lei Complementar 123/ 2006 pondera: 
    "Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
    (...)
    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."
     
    Ao fazer uma leitura do 73, V, da Lei 123/ 2006, conclui-se que Microempresário - ME ou Empresa de Pequeno Porte que apresentar o cheque sem provisão de fundos, quando do pagamento do título, terão os benefícios automaticamente suspensos, por 1 (um) ano, pelo Tabelião de Protesto, independente de lavratura ou registro do respectivo protesto. 
     
    Portanto, a partir da conclusão supra colacionada, elimina-se as assertivas "A", "B" e "D", pois essas condicionam a suspensão dos benefícios da ME e EPP à lavratura do protesto.

    Nesse sentido, a assertiva "C", é a correta. O fundamento normativo encontra-se no item 66.2.e item 66.2.3, do Cap. XV, NSCGJSP.

    66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante 10 (dez) dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações (no caso em análise, transcorreu 12 dias úteis), o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    Ante o exposto, o devedor microempresário que efetuar pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão, comprovada a devolução deste, sem a devida provisão de fundos, no 12º (décimo segundo) dia útil seguinte, o Tabelião informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Questão confusa!!

  • RONDONIA

    Art. 294. Feito o pagamento por qualquer das  formas previstas no Art. 287, DGE, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira ou operadora/administradora do cartão. 

    Art. 295. No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final para quitação, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito do pagamento do título ou documento de dívida, o tabelião procederá a lavratura do protesto no horário que anteceder o atendimento ao público, que será registrado com data do dia anterior, após o tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas), solicitadas, daqueles que não foram pagos, também com data do dia anterior. 

  • NSCGJSP - CAP. XV - PROTESTO

    65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

  • Em 15/09/20 às 14:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/08/20 às 10:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/20 às 10:45, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Táloko

  • 65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    1.     AQUI QUE COMEÇA O DETALHE, se o cheque for comum, o título NÃO SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR, CONFORME O ITEM ANTERIOR. O título fica disponível ao CREDOR DURANTE 10 DIAS ÚTEIS contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    2.     Isso ocorre, para que o CREDOR tenha tempo hábil para depositar o cheque, já que, conforme vimos no início, o cheque será em nome e à ordem do apresentante.

    3.     Esgotado o prazo de 10 dias úteis, como no enunciado é dito, se passaram 12 dias úteis, sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações (E COMO O ENUNCIADO NOS DIZ QUE O CHEQUE FOI DEVOLVIDO, então terá reclamação), restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. (nesse final que se encontra o problema da questão). As próprias normas de SP diz que o cheque é depositado pelo próprio APRESENTANTE, E O EXAMINADOR ESTA INFORMANDO QUE O CHEQUE É DEPOSITADO PELO TITULAR E ESTE INFORMA A DEVOLUÇÃO PARA O CREDOR, ENTREGANDO A ELE O CHEQUE).

    65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    1.     Aqui, quando o CREDOR não reclama do pagamento DENTRO DOS 10 DIAS ÚTEIS, então, quer dizer que o cheque compensou, AÍ SIM QUE O TITULAR ESTÁ AUTORIZADO A ENTREGAR O TÍTULO AO DEVEDOR.

    65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano. 

  • Questão é complicada, mas em razão dela eu prestei bem atenção sobre pagamento de título com cheque e consegui observar o seguinte:

    O título é apresentado e tem-se o tríduo para pagamento. O devedor quer pagar em cheque, então deve-se observar, em SP, o que diz o procedimento abaixo:

    65.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 64.2, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

    1.     O cheque não é direcionado ao Cartório, mas sim em nome e à ordem do apresentante, ele que fará o depósito do cheque e não o titular. O titular entregando o cheque ao apresentante, receberá as custas do protesto em contrapartida.

    2.     ME e EPP poderão utilizar cheque comum, não precisando ser visado e cruzado ou administrativo.

    65.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque. Cap. – XV 115

    1.     Aqui, trata-se do momento que o cartório recebe o cheque visado e cruzado ou administrativo, que se entende mais provável de sua COMPENSAÇÃO, assim, entregando o título ou o documento de dívida AO DEVEDOR ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação, mesmo se o cheque for visado e cruzado ou administrativo

    CONTINUA NO PRÓXIMO

  • Excelente explicação do colega Michel Gnoatto dos Anjos!

    Vale a pena conferir!

    Acrescento que é possível eliminar todas as erradas com o conhecimento do art. 73 da lei 123/2006, que só fala em suspensão por 1 ano, não menciona registro de protesto em 1 dia ou qualquer período.

  • Pessoal, a questão é confusa, mas me parece importante entender que (i) a suspensão dos benefícios da LC 123/06 é automática e (ii) a devolução do CHEQUE ao apresentante se dará nos termos do item 65.2.4, Cap. XVI, das NSCGJSP:

    65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    No caso citado pelo examinador, comprovou-se dentro do prazo de 10 dias úteis a insuficiência de fundos para a compensação, de modo que HOUVE A LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO. Assim, ao contrário do que alguns colegas mencionaram aqui, houve sim manifestação do credor e por isso a questão menciona que não houve fundos para a compensação.

    Diante da lavratura do protesto, que se deu no 11º dia útil após o pagamento (apresentação do cheque pelo ME), no dia seguinte (12º dia útil) cabe ao TP devolver o cheque (que foi protestado) ao apresentante, uma vez que nos termos do item 65.2.4 manteve consigo uma cópia arquivada.

  • Em 15/01/22 às 09:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/01/22 às 23:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a

    inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia

    deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do

    protesto.260

    65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos

    importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da

    Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

    Presumo que lavra no mesmo dia após o 10 dia útil? então por quê não seria a A?

  • A "pegadinha" da questão é que NÃO houve reclamação do credor ou apresentante no prazo de 10 dias úteis, mesmo com a devolução do cheque sem a provisão de fundos. Dessa forma, o credor ou apresentante "dormiu no ponto", portanto o tabelião poderá entregar o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado. E o apresentante ou credor? Receberá o cheque (sem fundos). Portanto, não houve protesto!

    Capítulo X

    65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez DIAS ÚTEIS, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    65.2.3. Decorridos os dez DIAS ÚTEIS sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.


ID
5557639
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Após longo litígio, transitou em julgado a sentença judicial que condenou Maria a indenizar João, em quantia certa, pelos danos materiais que lhe causara.

Pouco menos de um ano depois, na fase de cumprimento da sentença, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, Maria ingressou com ação rescisória da sentença. Ao tomar ciência desse fato, João obteve certidão de inteiro teor da referida sentença e a levou a protesto.

À luz dessa narrativa, o tabelião de protesto de títulos, cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve:

Alternativas
Comentários
  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.