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CAPITULO XVII NAS NORMAS DE SÃO PAULO
14. A cada um dos livros exigidos pela LRP, com exceção do livro protocolo de entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico.
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A resposta está no item 14, Cap. XVII da NSCGJ:
14. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico.2
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAS DE RO
Art. 569. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico (art. 34 da Lei nº 6.015/73).
"Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca."
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Gabarito C.