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ID
1170142
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para ser efetuado o traslado de assento de casamento de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, o mesmo deverá ser requerido por um dos cônjuges ou por procurador, devendo ser apresentada, dentre outros documentos, a certidão de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado. Caso não conste o regime de bens adotado pelos cônjuges na certidão de casamento apresentada, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deve;

Alternativas
Comentários
  • Resolução 155 CNJ:

    art. 13:

    § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

  • NSCGJ, cap XVII, itens 159.2 e 159.3:

    A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO 

     

    Subseção II - Do Traslado de Casamento


    Art. 560. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     

    § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

  • Código de Normas Rio Grande do Sul

    Art. 52-C – O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

    (...)

    § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória