ECA. Art. 47,§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.”
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Subseção II - Da Adoção
Art. 616. O vínculo da adoção, mesmo se maior o adotando, constituir-se-á, sempre, por sentença judicial, que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º O mandado judicial, que será arquivado na serventia, determinará seja averbado o cancelamento do registro original do adotado e a lavratura de novo registro com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde tramitou o processo ou da comarca onde residem os adotantes.
Art. 617. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
Art. 618. A sentença conferirá ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 619. A adoção é irrevogável.