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LRP, Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
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Justificativa Correta
NSCGJSP, Capítulo XVII, item 58.
58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam
contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou
b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a
rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital
ao pé do termo.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 641. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
I - por meio de procurador constituído por instrumento público;
II - por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.
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Capítulo XVII
57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.