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Gabarito A. Fiquei entre a A e a B e errei.
O erro da C esta em dizer que são irrelevantes para a administração os excludentes de responsabilidade e que a teoria adotada aqui eh a integral (nao é).
Para mim a D esta errada por excluir a função legislativa em detrimento da função administrativa e seus atos produzidos.
O erro da B esta em "desde que se comprove a culpa do agente?"
Se alguém puder me ajudar, favor mandar mensagem... Obrigada
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O item B quando menciona: " agentes privados que exercem a função pública por delegação" refere se as "delegatárias de serviços públicos", e estas respondem de forma primária (responsabilidade objetiva) pelos danos causados a particulares, de modo que o Estado responde apenas de forma SUBSIDIÁRIA, ou seja, a ação somente será contra o Estado se a pessoa jurídica falir ou desaparecer..
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"...responderá o Estado pelos atos legislativos, quando estes forem inconstitucionais ou por sua falta de abstração e generalidade virem a causar danos a uma ou mais pessoas. Além disso, ensejarão a devida responsabilidade estatal, quando ocorrerem às omissões legislativas quanto a direitos instituídos constitucionalmente, bem como o ato legislativo constitucional, desde que provoque dano injusto a qualquer cidadão."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023
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a) correto, conforme fundamento exposto na assertiva;
b) errado: a responsabilidade do Estado naquele caso é subsidiária;
c)errado: a teoria que prevalece é a do risco administrativo, a qual admite excludentes de responsabilidade Estatal como: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de 3º; caso fortuito e força maior (quando não aliados a uma omissão estatal). É necessário lembrar que a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral são subdivisões da teoria da responsabilidade objetiva, que por sua vez é uma das teorias publicistas.
d) a responsabilidade patrimonial do Estado não incide só sobre fatos e atos administrativos, mas também sobre os atos legislativos (quando promulgadas leis gerais e abstratas inconstitucionais, declarado o vicio pelo STF e comprovação do dano; bem como sobre leis de efeito concreto que cause dano ao destinatário da norma) e sobre atos judiciários nos casos expressos em lei e principalmente quando se tratar de matéria criminal.
Espero que tenha ajudado.
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alguém sabe a base legal dessas questões?
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Pessoal,Vou trazer um trecho do JSCF sobre essa letra "a". A questão trata do famoso Dano Jurídico Lícito.
"Cumpre reconhecer, entretanto, que moderna doutrina tem reconhecido, em situações excepcionais, a obrigação do Estado de indenizar, ainda que a lei produza um dano jurídico lícito. Isso ocorre particularmente quando a lei atinge direitos de determinado grupo de indivíduos (p.ex.: o de propriedade), à custa de algum outro benefício conferido a um universo maior de destinatários. Trata-se aqui de dano lícito indenizável, sujeito, no entanto, a que seja (a) economicamente mensurável, (b) especial e (c) anormal. De qualquer modo, sempre será necessária certa precaução no que tange à análise de tais situações, em ordem a evitar que lei contrária a meros interesses possa gerar pretensões reparatórias despidas de fundamento jurídico."
Com relação à letra "d". A regra dos Atos Legislativos é a não-indenização. Contudo, considera-se duas ocasiões nas quais pode haver responsabilidade:
- Leis Inconstitucionais
- Lei de Efeitos Concretos
JSCF insere, ainda, entre as exceções a Omissão Legislativa. Dá-se quando o Judiciário decreta a mora do Legislativo e fixa prazo para a edição do ato legislativo e ele não cumpre. Não sei essa opinião é comungada por outros administrativistas. Para as bancas que adotam o JSCF é bom dar uma lida no Curso dele para entender melhor a questão.
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O fundamento da letra A: segundo JSCF (pg 556 27 edº), a teoria do risco administrativo, adotada no brasil, não há responsabilidade civil genérica e indiscrimina.
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Vejamos
as alternativas, em busca da correta:
a)
Certa: todas as informações lançadas neste item estão em consonância ao que
ensina a melhor doutrina. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso
de Direito Administrativo, 30ª edição, 2013, p. 1.039) ressalta a necessidade
de o dano, para ser indenizável, apresentar duas características, quais sejam:
especialidade e anormalidade. E foram exatamente estes os dois aspectos aqui
abordados na questão. Eis as lições do referido mestre: “Dano especial é aquele
que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um
prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo que
incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a
coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas. (...) Dano anormal é
aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às
condições de convívio social.”
b)
Errada: em havendo delegação de função pública, a responsabilidade direta e
imediata pertence ao particular delegado (art. 70, Lei 8.666/93 e art. 25, Lei
8.987/95), de modo que a responsabilidade do Estado, embora possível, é
admitida como meramente subsidiária. Significa dizer que, somente após o
exaurimento das forças patrimoniais do delegatário, poderá o Estado ser instado
a reparar o dano restante. Não há que se falar, portanto, em solidariedade, e
sim em subsidiariedade.
c)
Errada: nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria do risco administrativo, de
acordo com a qual admitem-se hipóteses excludentes ou atenuantes da
responsabilidade civil do Estado, como o caso fortuito, a força maior, a culpa
exclusiva ou concorrente da vítima e o fato de terceiro. A teoria do risco
integral não é admitida em nosso sistema jurídico.
d)
Errada: o que se pode apontar como incorreto nesta alternativa é o fato de que
mesmo leis dotadas de generalidade e abstração, provenientes do Poder
Legislativo, podem vir a ensejar a responsabilidade civil do Estado, desde que
preenchidos dois requisitos: i) sejam consideradas inconstitucionais; ii) de
sua aplicação sobrevenham danos a alguém. A alternativa, ao mencionar apenas as
leis de efeitos concretos, excluiu qualquer possibilidade de leis gerais e
abstratas, excepcionalmente, também ocasionarem dever indenizatório por parte
do Poder Público, o que não está correto, visto que tal possibilidade
efetivamente existe.
Gabarito: A
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Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Vejamos as alternativas, em busca da correta:
a) Certa: todas as informações lançadas neste item estão em consonância ao que ensina a melhor doutrina. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2013, p. 1.039) ressalta a necessidade de o dano, para ser indenizável, apresentar duas características, quais sejam: especialidade e anormalidade. E foram exatamente estes os dois aspectos aqui abordados na questão. Eis as lições do referido mestre: “Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas. (...) Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social.”
b) Errada: em havendo delegação de função pública, a responsabilidade direta e imediata pertence ao particular delegado (art. 70, Lei 8.666/93 e art. 25, Lei 8.987/95), de modo que a responsabilidade do Estado, embora possível, é admitida como meramente subsidiária. Significa dizer que, somente após o exaurimento das forças patrimoniais do delegatário, poderá o Estado ser instado a reparar o dano restante. Não há que se falar, portanto, em solidariedade, e sim em subsidiariedade.
c) Errada: nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria do risco administrativo, de acordo com a qual admitem-se hipóteses excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o fato de terceiro. A teoria do risco integral não é admitida em nosso sistema jurídico.
d) Errada: o que se pode apontar como incorreto nesta alternativa é o fato de que mesmo leis dotadas de generalidade e abstração, provenientes do Poder Legislativo, podem vir a ensejar a responsabilidade civil do Estado, desde que preenchidos dois requisitos: i) sejam consideradas inconstitucionais; ii) de sua aplicação sobrevenham danos a alguém. A alternativa, ao mencionar apenas as leis de efeitos concretos, excluiu qualquer possibilidade de leis gerais e abstratas, excepcionalmente, também ocasionarem dever indenizatório por parte do Poder Público, o que não está correto, visto que tal possibilidade efetivamente existe.
Em alguns casos excepcionais o Brasil não adota a teoria do risco integral? Como por exemplo nos danos decorrentes de usinas nucleares (art. 21, XxIII, CF), atos terroristas envolvendo aeronaves (Lei 10.744/03) e danos decorrentes da manipulação de material bélico.
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GABARITO "A".
Conforme, Maria Sylva de Pietro:
Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos .
Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, corno ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva.
Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.
Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.
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Na verdade a questão exige conhecimento de dano anormal ( dano antijurídico) que seria aquele- a grosso modo- que atingiria além do limite do correspondido ao aceitável pela feitura 9desenrolar) do serviço público, bem como dano específico ( que atingiria pessoa individualizada ou grupo determinado de pessoas) que não tem/têm a obrigação de suportar diferentemente um dano que a generalidade das pessoas suporta com o serviço. Acho que seria mais ou menos isso!
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Se o Estado não responde por danos de caráter indistinto, quer dizer que ele não é responsabilizado por lesões de dimensão difusa? Não faltaria isonomia, ao agasalharmos essa ideia, no tratamento concedido ao Estado em comparação ao dado aos ofensores privados? Perdoem-me, mas discordo dessa posição doutrinária. Que o dano deve ser anormal, tudo bem. Mas exigir que o rol de legitimados seja determinável é acobertar as grandes violações de direitos fundamentais perpetradas pelo Estado.
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Quando se fala em responsabilidade civil do Estado, estamos falando do
dever de reparar um dano. Portanto, não há responsabilidade sem dano. Desta forma,
esse (o dano) é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
Esse dano
indenizável deve ter alguns aspectos:
a) Dano jurídico: Esse dano
é um dano jurídico. É um dano protegido pela ordem jurídica. Pode-se
ter um dano econômico que não configura dano jurídico.
Ex.:
Museu em que há vários estabelecimentos comerciais próximos, onde estes se
beneficiam do mercado gerado pelo número de visitantes. O ato que transfere o
museu de lugar causa um dano econômico não jurídico aos comerciantes (Celso
Antônio Bandeira de Melo). Nesse caso pode haver outras responsabilidades, como
a administrativa, mas a civil não há.
b) Dano anormal: Significa
que meras
chateações da vida cotidiana não configuram dano anormal.
Ex.:
Obra pública que causa excesso de poeira em determinada área.
Só o dano
anormal gera direito à indenização.
c) Dano certo: É aquele
que pode ser
quantificado, determinado. Deve ser possível quantificar o dano ou a
reparação.
d) Dano especial: É aquele
que atinge
pessoas ou coisas determinadas. Vitima(s) certa(s). Se a
coletividade sofre de forma geral não há o que indenizar ninguém em específico.
Não se deve
confundir dano especial com dano certo.
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E, na jurisprudência, é válida a leitura do
trecho de julgado a seguir, o qual bem demonstra a irrelevância da eventual
culpa pelos danos ocasionados ter recaído sobre prepostos terceirizados.
Confira-se: “2. A responsabilidade civil objetiva, baseada na
teoria do risco administrativo, é aplicada as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público que, através de
seus agentes, causarem dano a terceiros, sendo assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art.
37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988. Isso não torna correta a alternativa B?
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Quer dizer então que se o município despejar lixo num rio (afetou a sociedade indistintamente), não será hipótese para responsabilizar objetivamente o município?
Gostaria de entender melhor.
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Sobre a letra a e d, conjuntamente.
"A responsabilidade patrimonial do Estado incide em relação a atos e fatos submetidos à função administrativa, o que exclui, portanto, a função legislativa em razão de as normas editadas serem gerais e abstratas, salvo quando uma lei é promulgada para tratar de uma situação jurídica específica porque, neste caso, equipara-se, em conteúdo, a um ato administrativo."
Em regra, o Estado é irresponsável por atos legislativos, havendo, porém, exceções. Uma delas é de fato quando se trata de uma lei de efeito concreto, em que há a equiparação a atos administrativos, no entanto, esta não é a única. A lei, ainda que geral e abstrata, pode causar danos específicos a alguns indivíduos e consequentemente gerar o dever de indenizar, questão abordada pelo item A, gabarito.
"Há responsabilidade do Estado, ou de quem exerce em seu nome uma função pública, mesmo diante de atos lícitos, desde que o dano causado não afete indistintamente a toda sociedade, e sim a uma pessoa ou a um grupo determinável, e que o prejuízo reclamado não se possa qualificar como razoável pelo convívio em sociedade."
O fundamento jurídico para esta indenização é o princípio da isonomia. Veja-se, na construção de um cemitério, por exemplo, há uma conduta considerada legal, no entanto, ao passo que toda a sociedade irá se beneficiar deste ato, os vizinhos irão ser prejudicados. Então, para que estes indivíduos não suportem o prejuízo sozinhos é que surge o dever da sociedade indenizá-lo.
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Karina Karina.
Faltou mencionar culpa ou dolo.
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há responsabilidade do Estado, ou de quem exerce em seu nome uma função pública, mesmo diante de atos lícitos, desde que o dano causado não afete indistintamente a toda sociedade, e sim a uma pessoa ou a um grupo determinável, e que o prejuízo reclamado não se possa qualificar como razoável pelo convívio em sociedade.
Fico com a impressão de que a letra A está errada porque a responsabilidade é do Estado E de quem exerce em seu nome uma função pública. Entendo que sempre será o Estado e o agente causador do dano e não um ou outro.
Aceito explicações, pois não entra na minha cabeça como correta.
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Decisão recente do STF considerou objetiva a responsabilidade do Estado perante prejuízos causados a terceiros por atos praticados pelos delegatarios de serviços de registro e notas ou seus prepostos, cabendo ao ente o dever de promover a ação regressiva