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ID
1170235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a teoria da responsabilidade patrimonial do Estado, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Fiquei entre a A e a B e errei.

    O erro da C esta em dizer que são irrelevantes para a administração os excludentes de responsabilidade e que a teoria adotada aqui eh a integral (nao é).

    Para mim a D esta errada por excluir a função legislativa em detrimento da função administrativa e seus atos produzidos.

    O erro da B esta em "desde que se comprove a culpa do agente?"

    Se alguém puder me ajudar, favor mandar mensagem... Obrigada


  • O item B quando menciona: " agentes privados que exercem a função pública por delegação" refere se  as "delegatárias de serviços públicos", e estas respondem de forma primária (responsabilidade objetiva) pelos danos causados a particulares, de modo que o Estado responde apenas de forma SUBSIDIÁRIA, ou seja, a ação somente será contra o Estado se a pessoa jurídica falir ou desaparecer..

  • "...responderá o Estado pelos atos legislativos, quando estes forem inconstitucionais ou por sua falta de abstração e generalidade virem a causar danos a uma ou mais pessoas. Além disso, ensejarão a devida responsabilidade estatal, quando ocorrerem às omissões legislativas quanto a direitos instituídos constitucionalmente, bem como o ato legislativo constitucional, desde que provoque dano injusto a qualquer cidadão."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

  • a) correto, conforme fundamento exposto na assertiva; 

    b) errado: a responsabilidade do Estado naquele caso é subsidiária; 
    c)errado: a teoria que prevalece é a do risco administrativo, a qual admite excludentes de responsabilidade Estatal como: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de 3º; caso fortuito e força maior (quando não aliados a uma omissão estatal). É necessário lembrar que a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral são subdivisões da teoria da responsabilidade objetiva, que por sua vez é uma das teorias publicistas. 
    d) a responsabilidade patrimonial do Estado não incide só sobre fatos e atos administrativos, mas também sobre os atos legislativos (quando promulgadas leis gerais e abstratas inconstitucionais, declarado o vicio pelo STF e comprovação do dano; bem como sobre leis de efeito concreto que cause dano ao destinatário da norma) e sobre atos judiciários nos casos expressos em lei e principalmente quando se tratar de matéria criminal. 
    Espero que tenha ajudado. 
  • alguém sabe a base legal dessas questões?

  • Pessoal,Vou trazer um trecho do JSCF sobre essa letra "a". A questão trata do famoso Dano Jurídico Lícito.


    "Cumpre reconhecer, entretanto, que moderna doutrina tem reconhecido, em situações excepcionais, a obrigação do Estado de indenizar, ainda que a lei produza um dano jurídico lícito. Isso ocorre particularmente quando a lei atinge direitos de determinado grupo de indivíduos (p.ex.: o de propriedade), à custa de algum outro benefício conferido a um universo maior de destinatários. Trata-se aqui de dano lícito indenizável, sujeito, no entanto, a que seja (a) economicamente mensurável, (b) especial e (c) anormal. De qualquer modo, sempre será necessária certa precaução no que tange à análise de tais situações, em ordem a evitar que lei contrária a meros interesses possa gerar pretensões reparatórias despidas de fundamento jurídico."


    Com relação à letra "d". A regra dos Atos Legislativos é a não-indenização. Contudo, considera-se duas ocasiões nas quais pode haver responsabilidade: 

    - Leis Inconstitucionais

    - Lei de Efeitos Concretos


    JSCF insere, ainda, entre as exceções a Omissão Legislativa. Dá-se quando o Judiciário decreta a mora do Legislativo e fixa prazo para a edição do ato legislativo e ele não cumpre. Não sei essa opinião é comungada por outros administrativistas. Para as bancas que adotam o JSCF é bom dar uma lida no Curso dele para entender melhor a questão. 

  • O fundamento da letra A: segundo JSCF (pg 556 27 edº), a teoria do risco administrativo, adotada no brasil, não há responsabilidade civil genérica e indiscrimina.

  • Vejamos as alternativas, em busca da correta:

    a) Certa: todas as informações lançadas neste item estão em consonância ao que ensina a melhor doutrina. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2013, p. 1.039) ressalta a necessidade de o dano, para ser indenizável, apresentar duas características, quais sejam: especialidade e anormalidade. E foram exatamente estes os dois aspectos aqui abordados na questão. Eis as lições do referido mestre: “Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas. (...) Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social.”

    b) Errada: em havendo delegação de função pública, a responsabilidade direta e imediata pertence ao particular delegado (art. 70, Lei 8.666/93 e art. 25, Lei 8.987/95), de modo que a responsabilidade do Estado, embora possível, é admitida como meramente subsidiária. Significa dizer que, somente após o exaurimento das forças patrimoniais do delegatário, poderá o Estado ser instado a reparar o dano restante. Não há que se falar, portanto, em solidariedade, e sim em subsidiariedade.

    c) Errada: nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria do risco administrativo, de acordo com a qual admitem-se hipóteses excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o fato de terceiro. A teoria do risco integral não é admitida em nosso sistema jurídico.

    d) Errada: o que se pode apontar como incorreto nesta alternativa é o fato de que mesmo leis dotadas de generalidade e abstração, provenientes do Poder Legislativo, podem vir a ensejar a responsabilidade civil do Estado, desde que preenchidos dois requisitos: i) sejam consideradas inconstitucionais; ii) de sua aplicação sobrevenham danos a alguém. A alternativa, ao mencionar apenas as leis de efeitos concretos, excluiu qualquer possibilidade de leis gerais e abstratas, excepcionalmente, também ocasionarem dever indenizatório por parte do Poder Público, o que não está correto, visto que tal possibilidade efetivamente existe.

    Gabarito: A


  • Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos as alternativas, em busca da correta:

    a) Certa: todas as informações lançadas neste item estão em consonância ao que ensina a melhor doutrina. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2013, p. 1.039) ressalta a necessidade de o dano, para ser indenizável, apresentar duas características, quais sejam: especialidade e anormalidade. E foram exatamente estes os dois aspectos aqui abordados na questão. Eis as lições do referido mestre: “Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas. (...) Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social.”

    b) Errada: em havendo delegação de função pública, a responsabilidade direta e imediata pertence ao particular delegado (art. 70, Lei 8.666/93 e art. 25, Lei 8.987/95), de modo que a responsabilidade do Estado, embora possível, é admitida como meramente subsidiária. Significa dizer que, somente após o exaurimento das forças patrimoniais do delegatário, poderá o Estado ser instado a reparar o dano restante. Não há que se falar, portanto, em solidariedade, e sim em subsidiariedade.

    c) Errada: nosso ordenamento jurídico abraçou a teoria do risco administrativo, de acordo com a qual admitem-se hipóteses excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e o fato de terceiro. A teoria do risco integral não é admitida em nosso sistema jurídico.

    d) Errada: o que se pode apontar como incorreto nesta alternativa é o fato de que mesmo leis dotadas de generalidade e abstração, provenientes do Poder Legislativo, podem vir a ensejar a responsabilidade civil do Estado, desde que preenchidos dois requisitos: i) sejam consideradas inconstitucionais; ii) de sua aplicação sobrevenham danos a alguém. A alternativa, ao mencionar apenas as leis de efeitos concretos, excluiu qualquer possibilidade de leis gerais e abstratas, excepcionalmente, também ocasionarem dever indenizatório por parte do Poder Público, o que não está correto, visto que tal possibilidade efetivamente existe.


    Em alguns casos excepcionais o Brasil não adota a teoria do risco integral? Como por exemplo nos danos decorrentes de usinas nucleares (art. 21, XxIII, CF), atos terroristas envolvendo aeronaves (Lei 10.744/03) e danos decorrentes da manipulação de material bélico.

  • GABARITO "A".

    Conforme, Maria Sylva de Pietro:


    Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos . 

    Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, corno ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva.

     Somente se pode aceitar como pressuposto da  responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se  este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.

    Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.


  • Na verdade a questão exige conhecimento de dano anormal ( dano antijurídico) que seria aquele- a grosso modo- que atingiria além do limite do correspondido ao aceitável pela feitura 9desenrolar) do  serviço público, bem como dano específico ( que atingiria pessoa individualizada ou grupo determinado de pessoas) que não tem/têm a obrigação de suportar diferentemente um dano que a generalidade das pessoas suporta com o serviço. Acho que seria mais ou menos isso!  

  • Se o Estado não responde por danos de caráter indistinto, quer dizer que ele não é responsabilizado por lesões de dimensão difusa? Não faltaria isonomia, ao agasalharmos essa ideia, no tratamento concedido ao Estado em comparação ao dado aos ofensores privados? Perdoem-me, mas discordo dessa posição doutrinária. Que o dano deve ser anormal, tudo bem. Mas exigir que o rol de legitimados seja determinável é acobertar as grandes violações de direitos fundamentais perpetradas pelo Estado.

  • Quando se fala em responsabilidade civil do Estado, estamos falando do dever de reparar um dano. Portanto, não há responsabilidade sem dano. Desta forma, esse (o dano) é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.

      Esse dano indenizável deve ter alguns aspectos:

    a) Dano jurídico: Esse dano é um dano jurídico. É um dano protegido pela ordem jurídica. Pode-se ter um dano econômico que não configura dano jurídico.

      Ex.: Museu em que há vários estabelecimentos comerciais próximos, onde estes se beneficiam do mercado gerado pelo número de visitantes. O ato que transfere o museu de lugar causa um dano econômico não jurídico aos comerciantes (Celso Antônio Bandeira de Melo). Nesse caso pode haver outras responsabilidades, como a administrativa, mas a civil não há.

    b) Dano anormal: Significa que meras chateações da vida cotidiana não configuram dano anormal.

      Ex.: Obra pública que causa excesso de poeira em determinada área.

      Só o dano anormal gera direito à indenização.

    c) Dano certo: É aquele que pode ser quantificado, determinado. Deve ser possível quantificar o dano ou a reparação.

    d) Dano especial: É aquele que atinge pessoas ou coisas determinadas. Vitima(s) certa(s). Se a coletividade sofre de forma geral não há o que indenizar ninguém em específico.

      Não se deve confundir dano especial com dano certo

  • E, na jurisprudência, é válida a leitura do trecho de julgado a seguir, o qual bem demonstra a irrelevância da eventual culpa pelos danos ocasionados ter recaído sobre prepostos terceirizados. Confira-se:   “2. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, é aplicada as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público que, através de seus agentes, causarem dano a terceiros, sendo assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988. Isso não torna correta a alternativa B? 

  • Quer dizer então que se o município despejar lixo num rio (afetou a sociedade indistintamente), não será hipótese para responsabilizar objetivamente o município? 

    Gostaria de entender melhor.

  • Sobre a letra a e d, conjuntamente. 

    "A responsabilidade patrimonial do Estado incide em relação a atos e fatos submetidos à função administrativa, o que exclui, portanto, a função legislativa em razão de as normas editadas serem gerais e abstratas, salvo quando uma lei é promulgada para tratar de uma situação jurídica específica porque, neste caso, equipara-se, em conteúdo, a um ato administrativo." 

    Em regra, o Estado é irresponsável por atos legislativos, havendo, porém, exceções. Uma delas é de fato quando se trata de uma lei de efeito concreto, em que há a equiparação a atos administrativos, no entanto, esta não é a única. A lei, ainda que geral e abstrata, pode causar danos específicos a alguns indivíduos e consequentemente gerar o dever de indenizar, questão abordada pelo item A, gabarito. 

    "Há responsabilidade do Estado, ou de quem exerce em seu nome uma função pública, mesmo diante de atos lícitos, desde que o dano causado não afete indistintamente a toda sociedade, e sim a uma pessoa ou a um grupo determinável, e que o prejuízo reclamado não se possa qualificar como razoável pelo convívio em sociedade."

    O fundamento jurídico para esta indenização é o princípio da isonomia. Veja-se, na construção de um cemitério, por exemplo, há uma conduta considerada legal, no entanto, ao passo que toda a sociedade irá se beneficiar deste ato, os vizinhos irão ser prejudicados. Então, para que estes indivíduos não suportem o prejuízo sozinhos é que surge o dever da sociedade indenizá-lo. 

  • Karina Karina.

     

    Faltou mencionar culpa ou dolo.

  • há responsabilidade do Estado, ou de quem exerce em seu nome uma função pública, mesmo diante de atos lícitos, desde que o dano causado não afete indistintamente a toda sociedade, e sim a uma pessoa ou a um grupo determinável, e que o prejuízo reclamado não se possa qualificar como razoável pelo convívio em sociedade.


    Fico com a impressão de que a letra A está errada porque a responsabilidade é do Estado E de quem exerce em seu nome uma função pública. Entendo que sempre será o Estado e o agente causador do dano e não um ou outro.


    Aceito explicações, pois não entra na minha cabeça como correta.

  • Decisão recente do STF considerou objetiva a responsabilidade do Estado perante prejuízos causados a terceiros por atos praticados pelos delegatarios de serviços de registro e notas ou seus prepostos, cabendo ao ente o dever de promover a ação regressiva